Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006249
Nº Convencional: JTRL00048811
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: ESCRITA COMERCIAL
EXERCÍCIO
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
FALSIFICAÇÃO
FRAUDE FISCAL
CRIME
DÍVIDA
JUROS
Nº do Documento: RL200303130006249
Data do Acordão: 03/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: L51-A/96 DE 1996/12/09 ART3 ART5. RJINA90 ART23 N1 N2 N3 E N4 N5. DL248-A/82 DE 1982/11/14 ART2. DL442-B/88 DE 1988/11/30 ART3 N1 A ART17 N1. DL20-A/90 DE 1990/01/15. DL384/93 DE 1993/11/24. CP98 ART2 N4 ART256 N1 B. RGIT01 ART103 ART104 N1 D. DL235-A/96 DE 1996/12/09 ART1 N1. L15/01 DE 2001/06/05 ART2 B ART14. DL225/94 DE 1994/09/05. DL124/96 DE 1996/08/10 ART3. CCJ96 ART75 B.
Sumário: I - A inscrição na contabilidade de uma empresa de uma receita extraordinária tem de fazer-se no exercício em que ela ocorre, não podendo haver razões pessoais que justifiquem a escolha de outro exercício..
A omissão dessa inscrição e a consequente omissão na declaração fiscal desse proveito, constitui crime de fraude fiscal, anteriormente previsto no art. 23º do RJIFNA, aprovado pelo DL nº 20-A/90, de 15/01, alterado pelo DL nº 384/93 de 24/11, e hoje nos arts. 103º e 104º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06.
II - A falta de pagamento dos juros determina a não aplicação do benefício concedido pelo art. 3º, da Lei nº 51-A/96, de 09/12, ainda que pago o imposto devido.
Decisão Texto Integral: