Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM UNIDADE DE CULTURA USUCAPIÃO INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I - O DL nº103/90,de 22/3, procedeu à regulamentação da matéria do DL nº384/88, de 25/10, tendo os seus arts.56º e 57º relegado para a legislação regional dos Açores e da Madeira, respectivamente, a fixação das unidades de cultura. Aliás, o nº2, do art.57º, prevê expressamente para a Região Autónoma da Madeira, que serão fixados por decreto legislativo regional os limites mínimos de superfície dos prédios rústicos, designados por unidades de cultura, a que se refere o nº1, do art.21º, do DL nº384/88. II - Porém, apenas se conhece o Decreto Legislativo Regional nº35/2008/A, de 28/7, da Região Autónoma dos Açores, que estabelece o regime jurídico do ordenamento agrário e que, nas várias alíneas do nº1, do seu art.22º, fixa as unidades de cultura, que variam entre um e três hectares. III - Relativamente à Região Autónoma da Madeira, não foi publicado decreto legislativo regional a fixar as unidades de cultura para essa Região. Razão pela qual, segundo cremos, não poderá deixar de se aplicar à Região Autónoma da Madeira o disposto no art.107º do Decreto nº16731, de 13/4/1929 (Reforma Tributária), uma vez que esta Região não procedeu à fixação da unidade de cultura por decreto legislativo regional. IV - Deste modo, a nosso ver, os terrenos aptos para cultura na Região Autónoma da Madeira, não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a meio hectare, ou seja, a 5.000 m2, correspondendo esta à unidade de cultura fixada para aquela Região. V - Como consequência lógica do princípio exarado no nº1, do art.1406º, do C.Civil, o nº2 do mesmo artigo estabelece que o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele. Mas pode suceder que o comproprietário use a coisa comum com intenção de a possuir como proprietário único ou como comproprietário de uma quota superior à que lhe pertencia. Nesse caso, para que haja posse susceptível de conduzir à usucapião, é indispensável que se dê a inversão do título da posse, nos precisos termos do art.1265º (cfr. a parte final do citado nº2, do art.1406º). VI - Só ocorrerá inversão do título da posse se o comproprietário alegar e provar acto de frontal oposição aos demais comproprietários, competindo àquele a prova da verificação da inversão desse título. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1 – Relatório. No Tribunal Judicial de ..…, M. A… e marido J. A… intentaram acção especial de divisão de coisa comum contra M. S… e marido M. S…, alegando que são comproprietários com os réus, na proporção de metade para os autores e de metade para os réus, de um prédio rústico, situado no Sítio das …, com a área de 640 m2, inscrito na matriz sob o art…. e descrito na Conservatória do Registo Predial da .… sob o nº…. Mais alegam que o prédio em causa não pode ser fraccionado sem alteração da sua substância, diminuição do seu valor ou prejuízo para o uso a que se destina, pelo que, por força da lei e por natureza, o mesmo é indivisível. Alegam, ainda, que não estão na disposição de se manterem em compropriedade com os réus, pretendendo pôr-lhe fim, e, na hipótese do bem não lhes ser adjudicado, concorrer à sua venda. Os réus contestaram, alegando que o prédio em causa é misto, sendo constituído por dois prédios distintos: a parte rústica é propriedade em comum dos requerentes e requeridos; a parte urbana é constituída por uma edificação destinada a habitação e quintal, com a área global de 158 m2, inscrito na matriz predial sob o art….. Mais alegam que a parte urbana veio à posse e titularidade dos requeridos por via sucessória, tendo sido construída e habitada pelos seus antecessores, estando na posse destes e dos ora requeridos há cerca de 50 anos, de forma consecutiva e ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na plena convicção de que não ofendem os direitos de ninguém. Concluem, assim, que aceitam a divisão da coisa comum, mas que esta é só a parte rústica e não a urbana, já que, em relação a esta, formulam o pedido, em sede de reconvenção, de serem reconhecidos como os únicos, actuais e legítimos possuidores e proprietários, por usucapião, a qual é parte a destacar do prédio descrito sob o nº…. Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, nos seguintes termos: «Julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e em conformidade: 1) Declaro os autores e os réus, comproprietários do prédio descrito na alínea A da matéria assente 2) Convolo o pedido de divisão jurídica do prédio identificado na alínea A da matéria assente em pedido de divisão material do mesmo prédio 3) Julgo parcialmente procedente, por provada, a reconvenção e em conformidade, declaro que os réus são os únicos proprietários da benfeitoria urbana identificada na alínea B da matéria assente, construída sobre o prédio comum identificado na alínea A da matéria assente 4) Absolvo os autores da restante parte do pedido reconvencional 5) Declaro ineficaz, em relação aos autores, a oneração do prédio comum descrito na alínea A da matéria assente, com a benfeitoria própria dos réus, descrita na alínea B da matéria assente 6) Ordeno que os autos voltem a seguir os termos do processo especial de divisão de coisa comum, aplicando-se o disposto no artigo 1054 do CPC, competindo ao Tribunal Singular a designação da perícia aí prevista». Inconformados, autores e réus interpuseram recursos de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. Na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.° … encontra- se descrito o prédio com sendo "prédio rústico – F.., S…, T…, 640 m2. Norte, M…; Sul, F…, Leste, ..; Oeste, Herdeiros de A… V.P, 1.664$00- artigo 9606", o qual se encontra inscrito mediante a Ap…, na proporção de metade, a favor de "M. S… e marido M. S…, casados na comunhão geral - dissolução da comunhão conjugal e sucessão diferida em partilha extrajudicial por óbito de C…, casada com M…, na comunhão geral, F…, AC…, abrange três prédios", mais se encontrando ainda inscrito mediante a Ap. …, na proporção de metade, a favor de "M. A…, c.c. J. A…, na c. de Adquiridos, F…, Arco da C…, C… - doação de V… e marido J…, c. na c. geral, F…, Arco da C…, C…. Abrange dois prédios" -alínea A. 2. M. S… consta na matriz predial como titular de um prédio urbano, coberto de telha de três pavimentos, com uma divisão no rés-do-chão, quatro no primeiro andar e cinco no 2.° andar que confronta a Norte com J…, a Sul e Oeste com proprietário e Leste com EN, situado nas .…, S…, destinado a habitação, construído de novo em Fevereiro de 1962, com a área coberta de 103 m2 e quintal com a área de 55 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do A.. da C…, concelho da C…, sob o artigo … - alínea B. 3. Por escritura lavrada no Cartório Notarial da .…, a folhas 44 a 47 do Livro 378-A, em 06 de Setembro de 1...., constante do documento de folhas 26 a 32 dos autos, consta que os herdeiros de C… e M… procedem à partilha dos bens da herança daqueles, pela escritura em questão, constando da mesma que à herdeira M. S… são adjudicados, entre outros, os prédios das verbas um e dois, identificadas no documento complementar dessa escritura, correspondendo a verba l ao prédio urbano situado nas F…, S.., coberto de telha, com três Pavimentos, com uma divisão no rés-do-chão, quatro no primeiro andar e cinco no segundo, composto de casa de habitação, com a área coberta de cento e três metros quadrados e o quintal com cinquenta e cinco metros quadrados, que confronta do Norte com J…, a Sul e Oeste com proprietário e do Leste com EN, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial de sessenta e dois mil trezentos e trinta e oito escudos, mais correspondendo a verba 2 aludida ao prédio rústico, situado nas F…, S…, composto de terra de cultivo, com a área de 150 metros quadrados, que confronta a Norte com J…, a Sul com R…, viúva, a Leste com ED e Oeste com V…, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial de oitocentos e oitenta e dois escudos – alínea C. 4. No solo referido na alínea A da matéria assente encontra-se edificada a construção referida na alínea B da matéria assente - resposta ao quesito 4. 5. O que consta da alínea A da matéria assente - resposta ao quesito 5. 6. A construção referida na alínea B da matéria assente não pertence aos autores - resposta ao quesito 6. 7. O que consta das alíneas B e C da matéria assente - resposta ao quesito 8. 8. O que consta das alíneas A e C da matéria assente - resposta ao quesito 10. 9. A construção referida em B foi edificada em Fevereiro de 1962 pelos pais da ré e sogros do réu, que nela habitaram - resposta ao quesito 12. 10. Sendo agora habitada pelos réus - resposta ao quesito 13. 11. Na convicção - por parte dos pais e sogros dos Réus desde há 50 anos e actualmente por estes - de serem os proprietários [da construção referida na resposta ao quesito 12] - resposta ao quesito 14. 12. Fazendo-o de forma consecutiva e ininterrupta - resposta ao quesito 15. 13. À vista de toda a gente - resposta ao quesito 16. 14. Sem oposição de quem quer que seja - resposta ao quesito 17. 15. Na convicção de não ofenderem os direitos de ninguém - resposta ao quesito 18. 2.2. RECURSO DOS AUTORES 2.2.1. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões: A) Violou a sentença o direito aplicável aos factos, ao errar na fixação do direito aplicável à matéria de facto. B) Entendem os Recorrentes que a decisão proferida tendo por base a matéria de facto merece inequívoca censura, pelo que se requer a reapreciação da prova que permitiu Mm° Juiz "a quo" concluir pela divisibilidade do prédio rústico. C)A correcta apreciação da referida prova imporia decisão diversa no tocante à divisibilidade do prédio rústico. Matéria de Direito D) Entendem os Recorrentes que o Tribunal "a quo" fez um desvirtuamento da prova produzida e junta aos autos, o que resultou, que considerasse como divisível um prédio que à face da lei não pode ser dividido. E) O objecto em litígio é apenas e só o prédio rústico inscrito na Conservatória do Registo Predial da .… sob o n.° …, que os Recorrentes e os Recorridos são comproprietários. Prédio esse que tem 640 m2 de área total. F) A Legislação sobre emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos impõe como limite mínimo para emparcelamento/fraccionamento 400 m2 por prédio. G) Nestes termos a lei opõe-se à divisão de um prédio rústico com apenas 640 m2 de área total, por não resultar da divisão o número mínimo de m2 para a criação de dois prédios rústicos! H) Tribunal "a quo" ao declarar o prédio em causa divisível, violou o conceito de divisibilidade legal, bem como o conceito de "divisibilidade em substância" contido nos preceitos 1052° e ss., nomeadamente do art. 1054° do C.P.C, conjugados com o art. 209° do C.C. I) O artigo 209° do Código Civil considera divisíveis "as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição do seu valor ou prejuízo do fim a que se destinam." Na presente situação também não estão reunidos os requisitos cumulativos exigidos no artigo 209° do Código C i vil. J) Com esta interpretação o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do artigo 209° do código Civil. Bem como violou disposições legais da Lei do Emparcelamento Rústico. K) A decisão do Tribunal de l.ª Instância sobre a matéria de direito deve ser, assim, alterada pelo Tribunal ad quem. Reconhecendo a indivisibilidade material da coisa, e determinando o prosseguimento dos autos para a conferência de interessados nos termos do art.° 1056 n.° 2 do CPC. 2.2.2. Os recorridos contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos: I - Resultou provado nos autos, que o prédio é divisível - resposta ao quesito l e subsidiariamente quesitos 2 e 3 da douta BI, que está assente. II - Os Autores conformaram-se com as doutas respostas dadas aos quesitos formulados. III - Porém, os recorrentes, sem nada alegarem, sem qualquer suporte fáctico, que não invocaram, sem indicar que quesitos impugnavam, e que resposta queria ver alterada ou modificada, pretendem a reapreciação da prova. IV - Quanto à matéria dada como provada, nesta parte, para além de correcta e exemplar, a mesma não pode não ser reapreciada, em sede de recurso, porque a Apelante, não cumpriu o ónus que lhe impõe o disposto no artº. 685°.-B/l-a)-b)-B), do CPC. V - Entendem os Apelantes que o prédio "sub judice", não é indivisivel, e que o prédio é só um e rústico. VI - A realidade, porém, é diferente, é que existe um prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art°. 1615°. da freguesia do A.. da ..…, concelho da ..…, onde presentemente habitam os RR. e os pais da R. mulher, há pelo menos 50 anos a esta parte, perfeitamente autónomo, murado e com saída própria para a Est.ª Regional. VII - Que face à douta matéria dada como provada - Factos Provados - inserta na douta sentença, ora posta em crise, VIII - outra não poderia ser a decisão, senão a constante da douta sentença lavrada nos autos, sem prescindirem os ora contra alegantes da posição que tomaram no seu recurso de apelação. IX - Não logrou o A. e Apelante, na sua alegação, infirmar ou sequer pôr em dúvida a prova produzida e fixada nos autos. Em consequência, com a douta sentença recorrida, não violou a M0- Juiz "a quo", qualquer norma jurídica, designadamente as que, os Apelantes invocaram, relativamente à parte objecto do seu recurso. Nestes termos. e, nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve; - rejeitar-se o recurso, quanto à douta matéria de facto, por incumprimento do disposto no art°. 685°.-B/l-a)-b) do CPC, Sem conceder, mas se assim, doutamente se não entender, deve - no mais (matéria de Direito), negar-se provimento ao presente recurso, com todas as legais consequências. 2.2.3. A única questão que importa apreciar no presente recurso, interposto pelos autores, consiste em saber se o prédio rústico em questão é indivisível. Na petição inicial, os autores alegaram que o aludido prédio, com a área de 640 m2, não pode ser fraccionado sem alteração da sua substância, diminuição do seu valor ou prejuízo para o uso a que se destina, pelo que, por força da lei e por natureza, o mesmo é indivisível. Razão pela qual concluíram pela sua adjudicação ou pela sua venda. Os réus, na contestação, não impugnaram, rigorosamente, a invocada indivisibilidade do prédio, embora entendam que apenas haverá que dividir aquilo a que chamam a parte rústica do prédio, já que, alegadamente, aquilo a que chamam parte urbana lhes pertence, por a terem adquirido por usucapião. Entretanto, foi proferido despacho, mandando seguir os termos do processo comum para se decidir quanto à questão da identificação correcta do prédio, com referência à sua situação e respectivas confrontações. Foi, então, elaborado despacho saneador, onde se procedeu à selecção dos factos relevantes já considerados assentes e daqueles que passaram a constituir a base instrutória da causa. Nos pontos 1º, 2º e 3º, perguntava-se, respectivamente, se o prédio não pode ser fraccionado sem alteração da sua substância, sem diminuição do seu valor e sem prejuízo para o uso a que se destina. A resposta, em relação a todos esses pontos, foi «Não provado». Na sentença recorrida, quanto à divisibilidade do prédio, refere-se o seguinte: «Por outro lado, contrariamente àquilo que invocaram os autores, não se apurou a indivisibilidade do prédio comum. Pelo que nessa parte, improcede o pedido de declaração da indivisibilidade do prédio feito pelos autores. Ainda que não tivesse sido invocada, a questão da indivisibilidade é do conhecimento oficioso – artigo 1053º, nº4, do CPC. A indivisibilidade em substância pode apresentar-se sob uma de três formas: a coisa é indivisível por natureza; a coisa pode ser dividida materialmente, mas a divisão é causa de detrimento; a coisa pode ser dividida mas a lei opõe-se à divisão. Nenhuma delas se apurou. Assim, não havendo motivos para declarar a indivisibilidade do prédio, importa convolar a divisão jurídica ou divisão em valor, em divisão material ou divisão em substância, do prédio comum, ordenando que os autos sigam os termos previstos no artigo 1054º do CPC (Alberto dos Reis, Processos Especiais, II, Coimbra Editora, 1982, p.47)». Entendem os recorrentes que a sentença recorrida errou na fixação do direito aplicável à matéria de facto, já que considerou divisível um prédio que à face da lei não pode ser dividido, porquanto a legislação sobre emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos impõe, como limite mínimo, para o efeito, 400 m2 por prédio. Consequentemente, a lei opõe-se à divisão de um prédio rústico com apenas 640 m2 de área total, por não resultar da divisão o número mínimo de m2 para a criação de dois prédios rústicos. Vejamos. Os autores, ao proporem a acção, partiram do pressuposto de que o prédio é indivisível. Por isso que o seu objectivo era a divisão em valor ou a divisão meramente jurídica. A sentença recorrida considerou que não se apurou nenhuma causa de indivisibilidade, pelo que convolou a divisão em valor para a divisão em substância. O art.209º, do C.Civil (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem), para fixar a divisibilidade das coisas atendeu a três circunstâncias: não se alterar a substância, não se diminuir o valor e não se prejudicar o uso da coisa. Assim, faltando qualquer delas, a coisa é indivisível. Todavia, como acentuam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.188, independentemente daquele critério, há casos de indivisibilidade resultante de convenção (arts.1412º e 2101º, nº2) e de determinação da lei. Entre estes últimos encontra-se o previsto no art.1376º, nº1, nos termos do qual, os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País. Note-se que, nos termos do disposto no art.1053º,nº4, do C.P.C., ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente. E, ainda, que, mesmo na falta de contestação, sendo a revelia operante, ou no caso daquela ser julgada improcedente, só se o juiz entender que nada obsta à divisão em substância da coisa comum é que o processo prossegue, nos termos do disposto no art.1054, nº1, do C.P.C.. O que deve ser interpretado no sentido de se pretender habilitar o juiz a conhecer oficiosamente de questões de direito que levem à improcedência do pedido de divisão, como por exemplo, a indivisibilidade legal (cfr. Luis Filipe Pires de Sousa, in Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, pág.96). Segundo este autor, ob.cit., pág.33, as regras sobre o fraccionamento de prédios aptos para cultura decorrem de razões de interesse público relacionadas com a defesa da viabilidade e rentabilização económica, pretendendo-se evitar a criação de micro-parcelas pouco rentáveis. Deve, pois, o juiz ter uma função pró-activa de fiscalização sobre o cumprimento das condicionantes do fraccionamento de prédios rústicos, impedindo que as partes logrem obter por via processual um efeito que lhes está vedado pelo direito substantivo. O Decreto nº16731, de 13/4/1929 (Reforma Tributária), proibiu, sob pena de nulidade, a divisão de prédio rústico de superfície inferior a um hectare (10.000 m2) ou de que provenham novos prédios de menos de meio hectare (art.107º). Exceptuavam-se, no entanto, as parcelas de prédios em regime de colonia na Ilha da Madeira, quando vendidas aos próprios colonos (§ 3º daquele art.107º). Posteriormente, a Lei nº2116, de 14/8/1062, que promulgou as bases do emparcelamento da propriedade rústica, dispôs na Base I-1 que os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada pelo Governo para cada zona do País. Todavia, a Base XXXIII-2, da mesma Lei, relegou para regulamento especial aplicável a cada zona do País a fixação da unidade de cultura de que trata a Base I. E determinou que só por virtude dessa fixação deixaria de ser aplicável, na zona abrangida, o art.107º, do citado Decreto nº16731. Refira-se que o citado art.1376º teve por fonte, precisamente, a Base I da Lei nº2116. Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto nº44647, de 26/10/1962, cujo art.57º remete para portaria a fixação da unidade cultura de que trata aquela Base I. Tal Portaria é a nº202/70, de 21/4, que fixou as unidades de cultura para o território de Portugal Continental, onde deixou de ser aplicável o art.107º do Decreto nº16731, nos termos do nº2, da Base XXXIII, da Lei nº2116 (cfr.os arts.1º e 2º, da citada Portaria). O que significava que se mantinha a aplicação daquele art.107º para as então Ilhas Adjacentes. Entretanto, foi publicado o DL nº384/88, de 25/10, que estabeleceu as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas e que revogou a Lei nº2116 e o Decreto nº44647. Também aqui se relega, no seu art.21º, nº1, para decreto regulamentar a fixação da unidade de cultura, salvaguardando-se a legislação regional das regiões autónomas dos Açores e da Madeira (art.23º,nºs 1 e 2). O DL nº103/90,de 22/3, veio proceder à regulamentação da matéria do DL nº384/88, tendo os seus arts.56º e 57º relegado para a legislação regional dos Açores e da Madeira, respectivamente, a fixação das unidades de cultura. Aliás, o nº2,do art.57º, prevê expressamente para a Região Autónoma da Madeira, que serão fixados por decreto legislativo regional os limites mínimos de superfície dos prédios rústicos, designados por unidades de cultura, a que se refere o nº1, do art.21º, do DL nº384/88. Porém, apenas se conhece o Decreto Legislativo Regional nº35/2008/A, de 28/7, da Região Autónoma dos Açores, que estabelece o regime jurídico do ordenamento agrário e que, nas várias alíneas do nº1, do seu art.22º, fixa as unidades de cultura, que variam entre um e três hectares. Assim, relativamente à Região Autónoma da Madeira, não foi publicado decreto legislativo regional a fixar as unidades de cultura para essa Região. Razão pela qual, segundo cremos, não poderá deixar de se aplicar à Região Autónoma da Madeira o disposto no art.107º do Decreto nº16731, uma vez que esta Região não procedeu à fixação da unidade de cultura por decreto legislativo regional. Deste modo, a nosso ver, os terrenos aptos para cultura na Região Autónoma da Madeira, não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a meio hectare, ou seja, a 5.000 m2, correspondendo esta à unidade de cultura fixada para aquela Região. Segundo apurámos, a Direcção Regional de Agricultura da Região Autónoma da Madeira tem emitido pareceres favoráveis quando do fraccionamento resultarem prédios rústicos com área não inferior a 5.000 m2, por considerar «que é do entendimento geral ser essa a área a partir da qual será possível assegurar a viabilidade de uma exploração, desde que se opte por um adequado ordenamento cultural». A sentença recorrida limitou-se a afirmar não se ter apurado que a lei se oponha à divisão do prédio em questão, mas sem que tenha fundamentado tal afirmação. Por seu turno, os recorrentes alegam que a legislação sobre emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos impõe, como limite mínimo, para o efeito, 400 m2 por prédio, pelo que a lei opõe-se à divisão de 640 m2, por não resultar da divisão o número mínimo de metros quadrados para a criação de dois prédios rústicos. Contudo, também não invoca a legislação que tal determina, sendo que, por nossa parte, não vemos que ela exista. De todo o modo, o que nos parece certo é que o referido prédio rústico, tendo a área de 460 m2, ou seja, tendo área muito inferior a meio hectare (na legislação atrás mencionada não se encontram unidades mínimas de cultura inferiores a meio hectare) é insusceptível de divisão, por a tal se opor a lei atrás citada. Isto é, ainda que pudesse ser dividido em substância, a lei opõe-se à divisão. Consequentemente, não poderá deixar de se declarar que a divisão em substância é, no caso, legalmente inadmissível. Trata-se de uma questão unicamente de direito, pelo que não tem qualquer sentido a reapreciação da prova produzida, como parecem pretender os recorrentes em certos passos das suas alegações. Haverá, assim, que concluir que o prédio rústico em questão é legalmente indivisível. O que significa que não há que convolar o pedido da sua divisão jurídica em pedido de divisão material, antes devendo os autos prosseguir para a fase da conferência de interessados (cfr. o art.1056º, do C.P.C.). Procede, pois, o recurso dos autores. 2.3. RECURSO DOS RÉUS 2.3.1. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões: I - Vai impugnada a douta resposta dada ao quesito 4, da Base Instrutória, que foi dada como Provado apenas que no prédio referido em a) da Matéria assente, encontra-se edificada a construção referida em b) da mesma matéria, II - no que os ora recorrentes, discordam com o devido respeito, face não só ao depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como pelas provas documentais adquiridas nos autos, III – pelo que, relativamente a este quesito, resulta que deveria ter merecido resposta de provado que se trata de dois prédios, um rústico e outro urbano, este pertencente em exclusivo aos RR. e recorrentes. IV - Que também face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, à unanimidade das testemunhas, à percepção consignada no auto de inspecção ao local, a douta resposta dada ao quesito 6, deveria ter merecido a resposta de provado com o esclarecimento de que o prédio urbano, que os RR. reivindicam é um prédio autónomo propriedade deles, com exclusão de outrem. V - Também vão impugnadas as respostas, aliás doutas, dadas aos quesitos 7 a 11, que deveriam ter merecido a resposta de provados, face à prova testemunhal e documental juntas. VI - Igualmente vão impugnadas as respostas dadas aos quesitos 12 a 18, deveriam ter sido dados como provados sem quaisquer restrições, face à prova testemunhal, abundante, que se fez em audiência de julgamento, e que no corpo deste articulado se fez menção, sem necessidade, de repetição, VII - crendo os RR. e recorrentes, que fizeram prova de que o prédio identificado na a) do petitório da contestação/reconvenção, lhes adveio, por usucapião, devendo em consequência os AA. e ora recorridos, reconhecerem tal direito dos RR. Em consequência, com a douta sentença recorrida, e sem quebra de respeito, violou o Mº. Juiz "a quo", entre outros, o disposto nos art°s. 1251°, 1258°., 1260°., 1261°./1, 1262°. 1263°.-a) -b), 1265°., 1266°. todos do CC, e ainda 515°, 661°., e 668°/1, als. b) -c), todos do CPC. Nestes termos, e, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, na parte em que foram vencidos e se substitua por outra onde se declare procedente por provado o pedido reconvencional formulado pelos RR. e ora recorrentes, absolvendo-os de todo o petitório dos AA. e recorridos, que contenda com o douto acórdão a proferir, no caso de vencimento deste recurso, e com todas as legais consequências. 2.3.2. A única questão que importa apreciar no recurso interposto pelos réus, consiste em saber se foram alegados e provados factos através dos quais se possa concluir que adquiriram, por usucapião, o prédio urbano identificado na al.B da matéria de facto assente. Na contestação, os réus alegaram que aquela parte urbana, com a área global de 158 m2, lhes veio à posse e titularidade por via sucessória, tendo sido partilhada por escritura datada de 6/9/94. Mais alegaram que esse prédio urbano existe há cerca de 50 anos, tendo sido construído e habitado pelos seus antecessores, C… e M…, e sendo agora habitado pelos réus. Alegaram, ainda, que a casa de habitação se vem mantendo na posse dos anteriores proprietários e dos actuais, os ora réus, há cerca de 50 anos, de forma consecutiva e ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na plena convicção de que não ofendem os direitos de ninguém. Concluíram, assim, em sede de reconvenção, que devem ser reconhecidos como os únicos possuidores e proprietários do referido prédio urbano, por o terem adquirido por usucapião. Na sentença recorrida considerou-se, face à matéria de facto dada como provada, que nada se apurou que permita ao tribunal concluir que os réus ocupavam o solo onde se encontra edificada a habitação com o animus correspondente ao direito de propriedade exclusiva sobre esse solo, de modo a inverterem o título da posse. Mais se considerou que o prédio comum, identificado na al.A da matéria de facto assente, foi onerado unilateralmente pelos antecessores dos réus – que tinham igualmente a qualidade de comproprietários – com a construção de uma benfeitoria urbana, ou seja, a habitação e respectivo logradouro, referidos na al.B daquela matéria de facto. Considerou-se, ainda, que os actos de oneração de parte especificada da coisa comum, levados a cabo por parte dos comproprietários, são ineficazes em relação aos restantes comproprietários, aqui autores, pelo que não necessitam estes de requerer a anulação ou a nulidade de tais actos, podendo continuar a gozar a coisa como se os mesmos não existissem. Por isso que, a final, se decidiu julgar parcialmente procedente a reconvenção, declarando-se que os réus são os únicos proprietários da benfeitoria urbana atrás referida, construída sobre o prédio comum e, ainda, que a aludida oneração é ineficaz em relação aos autores. Segundo os recorrentes, as respostas dadas aos pontos de facto nºs 4, 6 e 7 a 18, deveriam ser alterados, face aos depoimentos das testemunhas e às provas documentais constantes dos autos. Concluindo que consideram ter feito prova de que o prédio identificado na al.B da matéria de facto assente lhes adveio, por usucapião, devendo os recorridos reconhecer tal direito. Vejamos. Dir-se-á, antes do mais, que a sentença recorrida declarou que os réus são os únicos proprietários da casa de habitação, embora a considere benfeitoria urbana construída sobre o prédio comum. Daí que tenha mandado prosseguir o processo para divisão daquele prédio comum. O que os recorrentes pretendem é ser reconhecidos como donos, não só da casa mas também do terreno onde a mesma está implantada. O que implicaria, diga-se desde já, além da procedência total da reconvenção, a improcedência da acção, pois que, então, o prédio já se encontraria dividido em prédios distintos, cessando a comunhão. Só que, para o efeito, haverá que ter em consideração o disposto no art.1408º, que, conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.III, 2ª ed., pág.364, trata explicitamente de duas hipóteses distintas: a disposição (ou oneração) da quota ou de parte dela e a disposição ou oneração de parte especificada da coisa comum. Quanto à primeira, o comproprietário tem o poder de dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela. Quanto à segunda, a lei subordina a sua validade ao consentimento de todos os consortes, que deverá ser prestado pela mesma forma exigida para o acto de alienação ou oneração, podendo ser anterior ou posterior a este acto, ou contemporâneo dele (Cfr. Vaz Serra, in RLJ, Ano 103º, págs.57-58). Nesta segunda hipótese, o aludido consentimento funciona como um acto de concretização ou de fixação, total ou parcial, do objecto da quota do disponente, a não ser que outra coisa resulte da vontade das partes. Na falta de consentimento, o nº2 do citado art.1408º equipara a disposição ou oneração efectuada à disposição ou oneração de coisa alheia. O que significa que tais actos não são apenas anuláveis ou nulos, mas ineficazes em relação aos restantes condóminos, pelo que estes não necessitam de recorrer a qualquer meio de impugnação para conseguir que os referidos actos não lhes sejam oponíveis. Com ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, ob.cit., vol.III, pág.365, entendeu-se que o comproprietário que aliena ou onera parte especificada da coisa comum dispõe não apenas do seu direito, mas também do que não lhe pertence, isto é, do direito dos outros comproprietários sobre a coisa comum. Por isso que, em relação a estes, se trata de uma alienação ou oneração de coisa alheia. Daí que a solução mais lógica e mais justa seja a que considera esses actos como res inter alios acta. O art.1406º, nº1, consagra, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, o princípio que permite ao comproprietário usar a coisa, utilizá-la na totalidade e não apenas em parte, seja qual for a quota correspondente ao seu direito na contitularidade (princípio da solidariedade). Este princípio, no entanto, está sujeito a duas limitações: por um lado, o uso da coisa pelo comproprietário tem de subordinar-se ao fim a que ela se destina; por outro lado, não pode privar os outros consortes da possibilidade de igualmente se servirem dela. Como consequência lógica do princípio exarado no nº1, do art.1406º, o nº2 do mesmo artigo estabelece que o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele. Mas pode suceder que o comproprietário use a coisa comum com intenção de a possuir como proprietário único ou como comproprietário de uma quota superior à que lhe pertencia. Nesse caso, para que haja posse susceptível de conduzir à usucapião, é indispensável que se dê a inversão do título da posse, nos precisos termos do art.1265º (cfr. a parte final do citado nº2, do art.1406º). A inversão do título da posse supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob.cit., vol.III, pág.30) Resulta do disposto no citado art.1265º que a inversão se pode dar por dois meios: por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse. O detentor há-de, pois, tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial, quer extrajudicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito. A oposição tem de traduzir-se em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse direito real sobre a coisa que, até então, considerava pertencer a outrem) praticados na presença ou com o conhecimento daquele a quem os actos se opõem (cfr. os arts.1290º e 1406, nº2). Deste modo, só ocorrerá inversão do título da posse se o comproprietário alegar e provar acto de frontal oposição aos demais comproprietários. Algo que, como se diz no Acórdão do STJ, de 8/11/07, in www.dgsi.pt, lhes levasse ao conhecimento isto: a partir deste momento eu estou a agir em relação à parte do prédio que ocupo não como comproprietário convosco, mas como proprietário exclusivo contra vós. E bem se compreende que assim deva ser, dado o carácter essencialmente equívoco que a posse, em princípio, reveste em tais situações, e dada a latitude dos poderes de uso conferidos ao comproprietário. Por isso que, para destruir essa equivocidade, não basta a prova de actos incompatíveis com a posse dos restantes comproprietários, ou seja, de actos de uso que privassem os outros consortes do uso a que tinham direito, sendo necessária uma verdadeira inversão do título de posse, isto é, a prova da utilização do utente contra o uso que os outros pretendessem fazer da coisa. No caso dos autos, tanto autores como réus tinham toda a legitimidade de usufruir do prédio, nos termos do art.1406º, nº1, sendo certo que o uso da coisa comum pelos réus (comproprietários) não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à deles, salvo se tiver havido inversão de título (nº2, do mesmo artigo). Não bastava, assim, que os réus, por si e pelos seus antecessores, como comproprietários, tenham exercido longamente os poderes correspondentes à propriedade singular, já que, por força do seu próprio título, eles eram possuidores em nome alheio quanto aos direitos dos autores (restantes condóminos). Incumbia, pois, aos réus a prova da verificação da inversão do mesmo título, nos termos do art.342º, nº2. Porém, o que decorre dos actos alegados pelos réus é que se trata de actos que cabem, naturalmente, no exercício de facto do direito de qualquer proprietário, mas que cabem também no exercício de facto do direito de qualquer comproprietário. Ou seja, enquanto comproprietários (com os autores) do prédio em questão, os réus podiam praticar os actos alegados, os quais seriam apenas o corpus do seu animus de comproprietários. O que significa que aos réus, para ver improceder a acção e proceder a reconvenção, competiria ter alegado e provado a inversão do título da posse, nos termos atrás referidos. Ora, tendo mesmo em conta a factualidade alegada, não se vislumbra que tal tenha acontecido, já que, com a simples detenção e fruição da casa de habitação implantada em parte do prédio comum, quer pelos réus, quer pelos seus antecessores, há cerca de 50 anos, de forma consecutiva e ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na plena convicção de que não ofendem os direitos de ninguém, não se pode julgar preenchida aquela inversão (cfr. o Acórdão do STJ, de 31/1/07, in www.dgsi.pt). Necessário seria que tivesse ocorrido um acto de frontal oposição aos autores, ou aos seus antecessores, designadamente algo que lhes levasse ao conhecimento o seguinte: a partir deste momento estamos a agir em relação à metade do prédio onde se encontra a casa, não como comproprietários convosco, mas como proprietários exclusivos contra vós. Todavia, nem sequer foi alegado um qualquer acto de frontal oposição aos demais comproprietários. Logo, não podia ocorrer a inversão do título da posse. Consequentemente, não começou a correr o prazo da usucapião, como fundamento da aquisição da propriedade de parte do prédio comum, conducente à extinção da compropriedade (cfr. o art.1290º). Assim sendo, torna-se perfeitamente inútil proceder à reapreciação da prova produzida, como pretendem os recorrentes, uma vez que o problema não está na prova, mas sim na falta de alegação de factos susceptíveis de integrar a inversão do título da posse. E como o ónus da prova incumbia aos réus, ora recorrentes, a pretensão destes não podia deixar de ser, como foi, desatendida. Improcede, pois, o recurso dos réus. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso dos réus e concede-se provimento ao dos autores, alterando-se a sentença apelada no que respeita ao ponto 2), que será eliminado, e ao ponto 6), que se manterá apenas na parte em que se ordena que os autos voltem a seguir os termos do processo especial de divisão de coisa comum, acrescentando-se agora que os autos prosseguirão para a fase da conferência de interessados a que alude o art.1056º, do C.P.C.. Custas pelos apelados, no recurso interposto pelos autores, e pelos apelantes, no recurso interposto pelos réus, sendo as da acção suportados por estes. Lisboa, 23 de Abril de 2013 Relator: Roque Nogueira Adjuntos: Dr. Pimentel Marcos Dr. Tomé Gomes |