Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2072/07.8TVLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: FIXAÇÃO DE PRAZO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I- O princípio vigente em matéria de processos de jurisdição voluntária, de acordo com o qual “Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.”, não pretende derrogar a proibição de decretamento de providência não solicitada pelas partes, em área onde a intervenção jurisdicional ainda apenas a requerimento de uma delas, e balizada pelo exacto teor do requerido, encontra legitimação.
II- Não pode o Tribunal, em processo de fixação judicial de prazo, fazer tábua rasa do convencionado entre as partes, dilatando o prazo para a celebração da escritura de cessão após prolação da sentença de autorização da outorga da correspondente escritura em representação de menor.
III- A fixação de um prazo máximo, contado a partir da citação, como pretendia o Requerente, não faz porém qualquer sentido.
(EM)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I- Luís requereu fixação judicial de prazo contra Maria e seus filhos menores, por ela representados, Sara, Laura, pedindo que fosse fixado “em 365 dias após a data da citação das Requeridas” o prazo para cumprimento dos contratos-promessa que referencia, “caso a decisão judicial do tribunal de Família e Menores de Lisboa seja favorável à sua celebração, a menos que a ora Requerida Maria prove que há atraso na decisão judicial resultante de demora no Tribunal”.
Alegando, para tanto e em suma, que as Requeridas são donas de 50% do capital social das duas sociedades comerciais que identifica, tendo celebrado com a Requerente, em 21 de Julho de 2003 dois contratos-promessa de compra e venda para aquisição pelo Requerente das quotas assim detidas pelas Requeridas.
Ficando estabelecido nos aludidos contratos que a escritura seria celebrada no prazo de 45 dias após a «competente autorização a obter junto do Tribunal de Família e Menores de Lisboa», comprometendo-se a requerida Maria a assinar e entregar prontamente os documentos que lhe fossem pedidos pelo Tribunal e a desenvolver todas as diligências necessárias para que tudo fosse resolvido no mais curto espaço de tempo possível.
Encontrando-se porém o processo de autorização judicial atrasado exclusivamente porque a Requerida Maria não entrega prontamente a documentação necessária.
Sendo um ano desde a data da citação para o presente processo prazo mais que suficiente para que tudo seja resolvido “Por mais demoras judiciais que possam existir”.
Citadas as Requeridas não contestaram as mesmas.
E citado o M.º P.º em representação das Requeridas menores, respondeu aquele, por impugnação, pronunciando-se no sentido de se seguirem os ulteriores termos do processo, “determinando-se a realização das necessárias diligências probatórias”.
Realizada que foi a audiência final, veio a ser proferida sentença que, “julgando procedente e provado o pedido do Requerente, quanto à necessidade de fixação do prazo”, fixou “em seis meses, após o trânsito em julgado da decisão de autorização, se concedida, o prazo para aquela outorga, consumindo o mencionado prazo de 45 dias, a menos que a Requerida Maria prove que há atraso na decisão judicial resultante da demora do Tribunal.”.
Inconformado, e após pedido de aclaração que mereceu indeferimento, recorreu o Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1) O pedido inicial, embora eventualmente menos bem escrito, visava apenas que o Tribunal recorrido estabelecesse um prazo definitivo para cumprimento dos contratos, ainda que a Requerida Maria pudesse alargar o prazo, comprovando que havia atraso na decisão judicial resultante de demora do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
2) O Tribunal recorrido determinou, por sentença, dar razão ao Requerente, mas determinou que o prazo para cumprimento dos contratos se conta após o trânsito em julgado da decisão de autorização judicial do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, a menos que a Requerida Maria prove que há atraso na decisão judicial resultante da demora do Tribunal.
3) A sentença recorrida é contraditória: Se o Tribunal de Família de Lisboa já decidiu, com trânsito em julgado, não se pode atrasar.
4) E, de facto, acaba por conceder à Requerida um prazo de seis meses para a realização das escrituras após o trânsito em julgado da decisão de autorização judicial do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, quando tal prazo era, pelos contratos, de 45 dias.
5) Não tendo percebido o pedido, o Tribunal recorrido deveria ter considerado inepto o mesmo, por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis (alínea c) do n.º 2 do art.º 193º do CPC). É incompatível ler o pedido como requerendo um prazo de cumprimento após uma decisão transitada em julgado, cumulado com a possibilidade do atraso estar justificado por demora da decisão do mesmo Tribunal.
6) Mas, o Tribunal recorrido não só não o fez, como percebeu o pedido, pois afirma, o primeiro parágrafo da quarta folha da douta sentença: "Como só foi fixado prazo para a outorga do contrato definitivo a contar da data da autorização judicial, incumbe ao tribunal fixar prazo dentro do qual, se não vier a ser provado que a demora se ficou a dever ao Tribunal de Família de Menores, deverá ser outorgado aquele contrato, sob pena de não mais poder ser exigido seu cumprimento por falta de prazo fixado para o efeito».
7) E antes, na parte relativa à fundamentação da matéria de facto, a douta sentença recorrida é clara no sentido de que o processo judicial no Tribunal de Família e Menores de Lisboa "se encontra atrasado porque a Requerida Maria não entrega prontamente a documentação necessária".
8) Assim, a sentença é nula, face ao disposto na alínea c) do n ° 1 do art. 668° do CPC, embora a mesma nulidade ainda possa ser suprida no sentido do pedido de aclaração tempestivamente formulado, o que resolveria todas as dificuldades. No fundo, tudo parece resumir-se a alguma dificuldade de comunicação, sendo que a acção nem sequer foi contestada.
9) A sentença também é nula face ao disposto na alínea e) do n° 1 do mesmo art. 668° do CPC, pois o Tribunal, na fundamentação da sentença, percebeu o pedido, nos seus precisos termos, decidindo para além do mesmo.
10) É evidente que tudo estará sanado se o Tribunal recorrido perceber o pedido não só na fundamentação, mas também na decisão, retirando desta a expressão «após o trânsito em julgado da decisão de autorização, se concedida».”.
Conclui requerendo que “a menos que a nulidade seja suprida, a douta sentença recorrida seja declarada nula, por violação do disposto nas alíneas c) e e) do n°1 do art. 668° do CPC, sendo substituída por outra em que seja retirada a expressão “após o trânsito em julgado da decisão de autorização, se concedida” ou, caso tal não se entenda, ser ordenada a remessa do processo à primeira instância, para o mesmo efeito.”.
Contra-alegou o M.º P.º, em representação das Requeridas menores, dizendo, em conclusões:
1. Na douta sentença recorrida reconhece-se a impossibilidade de as requerentes cumprirem os contratos-promessa que celebraram com o Autor enquanto não transitar em julgado a decisão que autorize a alienação de bens das menores.
2. Sendo ainda que a mesma douta sentença recorrida acaba por acolher o entendimento segundo o qual a eventual não concessão de autorização de alienação de bens das menores não poderá ser iludida através da fixação de um prazo na presente acção.
3. Por isso mesmo é que a douta sentença recorrida fixou o prazo de seis meses para outorga do contrato definitivo a contar da data do trânsito em julgado da decisão de autorização que venha a ser proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
4. Para além isso, sabe-se que em acção para fixação judicial de prazo, o tribunal não está sujeito, nas providências a tomar, a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais adequada.
5. E, nessa medida, impunha-se que o pedido formulado na presente acção não fosse julgado inteiramente procedente.
6. No fundo, a douta sentença recorrida enferma, salvo o devido respeito, dos mesmos vícios de que padece a própria petição.
7. O que poderá acarretar até as consequências a que se alude no recurso em apreço.
8. Afigura-se, no entanto, que o único sentido útil a conferir à sentença recorrida é o que tem a ver com a fixação do prazo de 6 meses para os efeitos pretendidos pelo recorrente, com início a partir da data do trânsito em julgado de decisão que conceda a autorização para alienação de bens dos menores.
9. Não podendo nunca, como o próprio recorrente deixa transparecer, uma eventual decisão do Tribunal de Família e Menores de Lisboa de não concessão da autorização em causa ser contrariada por este Tribunal mesmo com base em considerações atinentes a eventual responsabilidade da Requerida quanto a demora na tomada daquela mesma decisão.”.
Propugna pelo desatendimento da “pretendida reformulação da douta sentença recorrida”.
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O senhor juiz a quo manteve o decidido.
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II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se a sentença recorrida enferma das nulidades que lhe são assacadas.
Sendo que, na positiva, importará “conhecer do objecto da apelação”, cfr. art.º 715º, do Código de Processo Civil.
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Considerou-se assente, na 1ª instância, a “factualidade” seguinte:
1- As Requeridas são as únicas e universais herdeiras de LR, a primeira como sua viúva e as demais como suas filhas, cfr. doc de fls. 6 a 8 inclusive.
Aquele LR era detentor de uma quota, no valor nominal de € 7.500,00, na sociedade D, LDA, sociedade por quotas, com sede na, .... Lisboa, cfr. doc. de fls. 34 a 37 inclusive.
E de uma quota, no valor nominal de € 2.493,99 e outra de € 1246,99, na sociedade E, sociedade por quotas, com sede na ..., Lisboa, cfr. de fls. 39 a 41 inclusive.
2- Em 21 de Julho de 2003, o Requerente e as Requeridas celebraram entre si os Contratos Promessa de fls. 10 a 14 inclusive e de fls. 16 a 20 inclusive, todas destes autos, pelos quais as ora Requeridas prometeram ceder ao ora Requerente as mencionadas quotas.
3- (N)os contratos-promessa de compra e venda ficou estabelecido que a escritura seria celebrada no prazo de 45 dias após "a competente autorização a obter junto do Tribunal de Família e Menores de Lisboa", comprometendo-se a Requerida Maria a assinar e entregar prontamente os documentos que lhe fossem pedidos pelo tribunal, através da ilustre mandatária, e a desenvolver todas as diligências necessárias para que tudo fosse resolvido.
4- Acontece, pelas informações colhidas, que o processo judicial se encontra atrasado exclusivamente porque a Requerida Maria não entrega prontamente a documentação necessária.
5- Para que seja proferida a decisão judicial, necessária se torna a apresentação de documentos por parte das Requeridas neste processo.
6- Um ano desde a data da citação para o presente processo será mais do que suficiente para que tudo seja resolvido, desde que a Requerida Maria use da devida diligência.
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Conquanto não haja sido deduzida impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, é caso de rectificação de alguns pontos da mesma, por desse modo o imporem os elementos constantes do processo, nos termos do art.º 712º, n.º 1, alínea b).
E assim:
Não é exacto que nos contratos-promessa de compra e venda respectivos haja ficado estabelecido que a escritura seria celebrada no prazo de 45 dias após "a competente autorização a obter junto do Tribunal de Família e Menores de Lisboa".
O que, rectius, se consignou na cláusula 3ª daqueles foi que: “1. A escritura de cessão de quotas terá lugar no prazo de 45 dias após comunicação das PROMITENTES CEDENTES ao PROMITENTE CESSIONÁRIO de que obtiveram certidão com o averbamento do trânsito em julgado da autorização judicial referida no número um da presente clausula.”.

Por outro lado, também não é exacto que nos mesmos contratos se haja comprometido a Requerida Maria “a assinar e entregar prontamente os documentos que lhe fossem pedidos pelo tribunal, através da ilustre mandatária, e a desenvolver todas as diligências necessárias para que tudo fosse resolvido.”.
Em matéria de documentação, a nada mais se obrigaram expressamente as promitentes cedentes, para além do que resulta do já referido quanto à comunicação por aquelas “de que obtiveram certidão com o averbamento do trânsito em julgado da autorização judicial”.
O que tudo se constata no confronto da literalidade do clausulado dos contratos-promessa, e maxime da cláusula 3ª de cada um deles.
Assim o n.º 3 da matéria de facto passará a ter a redacção seguinte:
3- (N)os contratos-promessa de compra e venda ficou estabelecido que a escritura seria celebrada “no prazo de 45 dias após comunicação das PROMITENTES CEDENTES ao PROMITENTE CESSIONÁRIO de que obtiveram certidão com o averbamento do trânsito em julgado da autorização judicial” a obter junto do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
Isto, sem prejuízo de as regras da boa fé imporem aos promitentes-cedentes de quotas sociais, carecidos de autorização do Tribunal de Família para a realização da prometida cedência, a colaboração no sentido do normal andamento do processo respectivo, designadamente prestando os esclarecimentos que lhes forem pedidos e apresentando os documentos que se revelem necessários.
Acresce, para além disto, que o último ponto da matéria de facto, não corresponde à afirmação de um qualquer facto naturalístico, antes encerrando, e paradigmaticamente, um juízo meramente conclusivo: “Um ano desde a data da citação para o presente processo será mais do que suficiente para que tudo seja resolvido, desde que a Requerida Maria use da devida diligência.”!!!...
Aliás, repare-se, tal conclusivo foi ultrapassado na sentença onde, e como visto já, se fixou “em seis meses, após trânsito em julgado da decisão de autorização, se concedida, o prazo para aquela outorga…”.
E isto, assim, na consideração de que “Atenta a prova produzida, o prazo necessário será o de um ano a partir da citação para esta acção. Porém, atendendo a que tal prazo já decorreu, entendo razoável fixar…”.
Posto o que – e considerando serem de assimilar às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, para efeitos do disposto no art.º 646º, n.º 4, do Código de Processo Civil, dá-se por não escrito o referido ponto (n.º 6) da matéria de facto.
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Isto posto.
1. Assaca o Recorrente à sentença as nulidades previstas no art.º 668º, n.º 1, alíneas c) e e), do Código de Processo Civil.
Sendo que na dita alínea c) se comina a nulidade da sentença para o caso de oposição entre os fundamentos e a decisão.
E, na alínea e) para a hipótese de condenação ultra vel extra petitum.
Tratando-se aquelas de disposições aplicáveis em sede de processo especial de jurisdição voluntária, ex vi do disposto no art.º 463º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o Recorrente a propósito, e tanto quanto logramos acompanhar o sentido das suas alegações, que a sentença é contraditória, por isso que se o Tribunal de Família já decidiu com trânsito em julgado, não se pode atrasar.
E que tendo o tribunal percebido o pedido – e assim que a expressão dele constante “caso a decisão do Tribunal de Família e Menores de Lisboa seja favorável à sua celebração”, referia-se unicamente à possibilidade legal de celebração das escrituras e nunca ao prazo para a celebração das mesmas – não só não fixou este prazo como aumentou o prazo para a celebração da escritura, após a autorização do Tribunal de Família e Menores.
Visto o que “os fundamentos estão em contradição com a decisão”.
E, por outro lado, se decidiu “para além” do pedido.
2. Como anotam José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, a contradição entre os fundamentos e a decisão – contemplada na citada alínea c) – tem que ver com a contradição lógica, que se verificará se “na fundamentação da sentença o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente...”. In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670.
Assim estranha à área de tal nulidade a contradição intrínseca no próprio segmento decisório, a qual interessará apenas ao error in judicando.
Sendo que tal sorte de contradição, desde já se adianta, é incontornável, na sentença recorrida.
Pois que ao fixar-se um prazo para a realização de uma escritura pública, contado do trânsito em julgado da decisão de autorização, se concedida, resulta incongruente ressalvar a dilatação de tal prazo…na hipótese de a Requerida provar que há atraso na decisão judicial resultante da demora do Tribunal.
O próprio termo inicial do referido prazo, posto que posterior à decisão judicial…exclui a ocorrência de atraso naquela.
Mas em estrita sede de nulidades de sentença, ponto é que na fundamentação de direito da sentença recorrida se considerou: «Como só foi fixado prazo para outorga do contrato definitivo a contar da data da “autorização judicial”, incumbe ao Tribunal fixar prazo dentro do qual, se não vier a ser provado que a demora se ficou a dever a atraso do Tribunal de Família e Menores, deverá ser outorgado aquele contrato, sob pena de não mais poder ser exigido o seu cumprimento por falta de prazo fixado para o efeito», e «Veja-se que essa fixação se tornou necessária face à inércia, desinteresse ou descuido da 1ª Requerida».
Mais se tendo ali ponderado: “Atenta a prova produzida, o prazo necessário será o de um ano a partir da citação para esta acção. Porém, atendendo a que tal prazo já decorreu, entendo razoável fixar em seis meses, após trânsito em julgado desta decisão, o prazo para aquela outorga, consumindo o prazo de 45 dias”.
Vindo porém, ao arrepio do assim considerado, a fixar-se um novo prazo contado do “trânsito em julgado da decisão de autorização, se concedida” …para celebrar a escritura dos contratos-prometidos.
Com o que – para além de se alongar potencialmente um prazo já fixado pelas partes outorgantes, de 45 dias contados a partir da comunicação da obtenção de certidão do trânsito em julgado da autorização judicial – se estabeleceu efectiva contradição lógica entre os fundamentos e a decisão.
Pois o que assim, na economia da fundamentação, importaria fixar – e não interessa agora cuidar de saber da correcção do equacionado quanto à efectiva necessidade de fixação de prazo, por se tratar de ponto extravasando o objecto do recurso, sendo que está vedada a esta Relação seja a reformatio in peius seja a reformatio in melius – era um “prazo máximo” para a celebração dos contratos-prometidos, concorrente – na sentença recorrida refere-se aquele como consumindo – com o prazo estipulado pelas partes para tal celebração após a comunicação pelos promitentes-cedentes ao promitente-cessionário, da obtenção de certidão do trânsito em julgado da sentença de autorização judicial.
Ou seja, os contratos-prometidos continuariam a ter que ser celebrados no estipulado prazo de 45 dias após a comunicação pelos promitentes-cedentes ao promitente-cessionário, da obtenção de certidão do trânsito em julgado da sentença de autorização judicial…mas no prazo global máximo, com termo inicial diverso e, desta feita, fixo ou certo, Cfr. a propósito Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte geral, Tomo I, Almedina, 1999, págs. 455, 456. a definir pelo Tribunal.
Ocorrendo pois a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, que importará suprir.
3. Correspondendo o assim considerado em sede de fundamentação, na sentença recorrida, ao sentido útil do pedido formulado na p. i., temos ainda que a decisão recorrida acabou por proceder a uma fixação de prazo não pretendida pelo Requerente, e em termos paralelos – e como tal insuficientes, designadamente na perspectiva da definição da mora, cfr. art.º 777º, n.º 2, do Código Civil – aos que se mostravam já estabelecidos convencionalmente.
Sem que o deste modo decidido possa encontrar legitimação no princípio vigente em matéria de processos de jurisdição voluntária, de acordo com o qual “Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.”, vd. art.º 1410º, do Código Civil.
É que tal princípio não pretende derrogar a proibição de decretamento de providência não solicitada pelas partes, em área onde a intervenção jurisdicional ainda apenas a requerimento de uma delas, e balizada pelo exacto teor do requerido, encontra legitimação.
Não podendo o Tribunal fazer tábua rasa do convencionado entre as partes, dilatando o prazo para a celebração da escritura de cessão após prolação da sentença de autorização.
Por igual se verificando, dest’arte, a nulidade da sentença recorrida, por decretamento de providência diversa da solicitada,.
4. A fixação de um prazo máximo, contado a partir da citação, como pretendia o Requerente, não faz porém qualquer sentido.
E desde logo pela razão de que bem poderia então dar-se o caso – que se verificou – de aquando da prolação da sentença que fixasse aquele, ser o mesmo já decorrido in totum.
Inutilizando, mesmo quando tal transcurso não fosse integral, uma parte do prazo, por decorrido em período de incerteza quanto à definição de tal matéria no caso concreto.
Definição que apenas com a prolação da sentença de fixação judicial se verifica.
Havendo de resto o Recorrente abandonado tal pretensão, nas suas alegações de recurso, propugnando desta feita o reporte do termo inicial do prazo de seis meses referido na sentença recorrida, à sentença a proferir nestes autos.
Tendo-se assim que o prazo máximo em questão – que na sua duração não é posto em crise pelo Recorrente e se nos apresenta como razoável, à luz da normalidade das coisas – terá de contar-se desde o trânsito em julgado da decisão final nos autos de fixação judicial de prazo.
Ressalvando-se, como se julga equitativo, a ocorrência, nesse período de tempo, de atraso da responsabilidade do Tribunal de Família de Lisboa, a provar pelas Requeridas.
Concorrendo o prazo assim fixado com aquele outro, de 45 dias, estabelecido convencionalmente, e contado da comunicação das PROMITENTES CEDENTES ao PROMITENTE CESSIONÁRIO de que obtiveram certidão do trânsito em julgado da autorização judicial, a obter junto do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
Procedendo nesta conformidade as conclusões do Recorrente.
III- Nestes termos acordam em julgar a apelação procedente, e revogam a sentença recorrida, na parte relativa à definição do prazo, que passa a ser de seis meses contados do trânsito em julgado do presente acórdão, sem prejuízo da sua dilação em caso de ocorrência, nesse período de tempo, de atraso na conclusão do processo de autorização judicial a correr termos no Tribunal de Família de Lisboa, da responsabilidade desse Tribunal, e na medida correspondente a esse atraso,sendo aquela responsabilidade a provar pelas Requeridas, e concorrendo tal prazo com o de 45 dias contados da comunicação das promitentes-cedentes ao promitente-cessionário de que obtiveram certidão do trânsito em julgado da autorização judicial.

Custas pelas Requeridas.
Lisboa, 2009-04-02
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Neto Neves)