Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16746/24.5T8LSB.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: HERANÇA JACENTE
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
SUPRIMENTO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário[1]:
1. Instaurada ação contra uma herança e sendo desconhecida a existência de sucessores e de sucessíveis do autor da mesma, estamos perante a figura da herança jacente se a mesma (ainda) não foi declarada vaga para o Estado nos termos do procedimento judicial especialmente previsto nos arts. 938º e ss. do CPC.
2. A herança jacente constitui património autónomo ao qual a lei expressa e excecionalmente atribui personalidade judiciária, mas que carece de estar representada para chamar ou ser chamada a juízo.
3. No âmbito de processo de insolvência instaurado contra herança mas que as diligências realizadas nos autos revelaram tratar-se de herança jacente relativamente à qual se desconhece administrador ou curador, a falta de representação da herança não é passível de ser suprida ou dispensada por aplicação dos arts. 10º e 12º do CIRE, nem estas normas constituem fundamento legal para admitir ou determinar o prosseguimento dos autos sem o prévio suprimento da falta de representação da herança.
4. Dos arts. 355º do CPC e 2048º do CC resulta que a falta de representação da herança jacente pode ser suprida por uma de duas vias processuais: ou através do incidente de habilitação de herdeiros previsto e regulado pelos arts. 351º e 355º do CPC, ou através da nomeação de curador por recurso à ação especial prevista nos arts. 1021º e ss. do CPC ,ex vi art. 2048º, nº2 do CC. 
5. A falta de representação da herança jacente através de nomeação de curador não é passível de ser oficiosamente suprida.
6. Declarado extinto por inutilidade da lide o incidente de habilitação dos sucessores do autor da herança instaurado e tramitado nos termos do arts. 351º e 355º do CPC, o caso julgado formal formado pela sentença que assim decidiu obsta ao suprimento da falta de representação da herança jacente pelo Ministério Público.
7. A falta de representação da herança jacente constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso e, no contexto processual descrito em 6., dá lugar à absolvição da instância, nos termos dos arts. 576º, nºs 1 e 2 e 278º, nº 1, alínea d), e 279º, nº 1 do CPC.

[1] Da responsabilidade da relatora.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. Condomínio do prédio sito na Avenida 5 de outubro, nº89, Lisboa, com o NIPC 900412291, representado pela administração eleita pelos condóminos, M2G-Administração e Manutenção de Condomínios, Ldª, veio a juízo “requerer a insolvência de Herança aberta por óbito de A., contribuinte fiscal desconhecido e última morada conhecida no Campo Pequeno…, 1000-306 Lisboa.” 
Fundamentou o pedido na seguinte alegação: A. adquiriu aquela fração (4º direito) em 26.10.1972 e deixou de proceder ao pagamento das quotas ordinárias do condomínio no montante total, à data da instauração da ação, de €41.985,16; A. faleceu em 26.03.2001 e nenhum dos seus herdeiros se apresentou a pagar os valores em falta; o requerente desconhece outro bem registado em nome do devedor e desconhece a existência de outros credores ou de ação contra aquele devedor; sobre aquela quantia venceram-se juros à taxa legal. Com suporte nestes factos concluiu que o devedor se encontra numa situação de insolvência e pediu que a mesma seja declarada.
Juntou 3 documentos, a saber:
- certidão permanente disponibilizada em 04.03.2024 e válida até 04.09.2024, referente à ficha nº4…/2008... da Conservatória do Registo Predial de Lisboa (CRP), freguesia São Sebastião da Pedreira, “Descrição em Livro: nº10365, Livro nº4” relativa a prédio sito em São Sebastião da Pedreira, Avenida cinco de Outubro, nºs …, inscrito na matriz urbana sob o nº1… da freguesia de Avenidas Novas e ali descrito (na CRP) como edifício composto de cave, rés do chão, nove andares e sótão, mais dela constando a inscrição da constituição da propriedade horizontal em 14 frações designadas pelas letras de ‘A’ a ‘O’;
- caderneta predial referente à fração E do prédio de cave, rés do chão e 9 andares inscrito sob o artigo 1… da freguesia de Avenidas Novas e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o registo nº10… com origem no artigo 6… da extinta freguesia de Nossa Senhora de Fátima, correspondente ao 4º andar, composto de 8 divisões, cozinha, 3 casas de banho e terraço, sito na Av. 5 de Outubro, nºs…., com origem no artigo 1… fração E da extinta freguesia de Nossa Senhora de Fátima, constando inscrito como titular o Estado Português por força do despacho 343/2019-XXI do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF).
- Ata de assembleia geral nº15 do condomínio do referido prédio, realizada em 15.03.2023, da qual consta que as quotizações de condomínio em dívida referente ao 4º andar é naquela data de €39.838,68 e reporta ao período de 2004 a 2022, e que os condóminos ali presentes e representados deliberaram mandatar a administradora do condomínio, M2G, a diligenciar pela cobrança judicial contra os condóminos incumpridores.
2. Por despacho de 02.07.2024 foi ordenada a notificação da requerente para juntar certidão comprovativa do óbito de A., sob pena de indeferimento.
3. O requerente juntou certidão de óbito de A. e mais alegou não saber se foi efetuada habilitação de herdeiros do falecido e requereu que o tribunal oficiasse à Autoridade Tribuária indagando sobre a apresentação da relação de bens por óbito de A., quais os seus herdeiros, se foi apresentada escritura de habilitação de herdeiros, e o cartório na qual foi celebrada.
4. Em 10.07.2024 foi proferido despacho a ordenar conforme requerido e “a considerar na citação quanto aos herdeiros habilitados”, e mais ordenou a citação, na pessoa do cabeça de casal, nos termos e para os efeitos do art. 29º do CIRE.
5. Em 29.08.2024 a Direção de Finanças de Lisboa informou que “após pesquisa nos arquivos do extinto serviço de finanças de Lisboa 8 (atual extensão de Lisboa 10), não localizamos a participação de óbito do autor da herança em alusão.
6. Notificado dessa informação o requerente dos autos requereu a intervenção do Ministério Público “em representação do Estado, sendo este o único herdeiro do falecido, nos termos da al. e) do art. 2133 do Código Civil, sendo que após a citação deverá o processo seguir os seus trâmites e ser decretada a insolvência.
7. Por despacho de 23.09.2024 foi ordenada a citação do Ministério Público para os fins requeridos.
8. Citado para os termos dos autos, em 26.09.2024 o Ministério Público apresentou contestação pedindo seja julgado improcedente o peticionado em 6. por falta de legitimidade do requerente para o pedido. Alegou que a herança aberta por óbito de A é jacente porque ainda não foi aceite e o incidente de habilitação de herança destina-se apenas a habilitar os herdeiros incertos a serem representados pelo Ministério Publico (MP), carecendo o requerente de legitimidade para pedir que a ação prossiga com a intervenção do Estado na qualidade de herdeiro da herança porque só o MP pode intentar um processo especial de liquidação de herança em benefício do Estado, pelo que a ação não pode prosseguir com a intervenção do Estado como sucessor naquela herança, além de que pode haver herdeiros desconhecidos e não se pode concluir que o herdeiro é o Estado, nos termos dos arts. 2133º, nº 1, al. e) e 2049º do CC e arts. 1039º e 1040 do CPC.
9. Por requerimento de 07.10.2024 e por apenso ao processo de insolvência o requerente requereu incidente de habilitação dos herdeiros de A. contra herdeiros incertos, com fundamento legal no art. 355º do CPC. Alegou que o autor da herança faleceu sem deixar testamento e que são incertos os seus herdeiros, que devem ser citados os interessados para deduzir a sua habilitação e, caso ninguém surja a habilitar-se, deverá ser nomeado quem represente a herança jacente em tribunal. Concluiu requerendo a procedência da habilitação e, em consequência, “identificar-se os herdeiros para prosseguimento dos seus ulteriores termos na posição processual que era a do falecido.
Autuado o incidente por apenso, por despacho de 14.10.2024 foi ordenada a citação dos incertos por éditos e “seguindo-se os demais termos do art. 355º do Código de Processo Civil”. Cumpridas a publicação e a afixação de anúncio, em 07.12.2024 foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que o MP apresentou contestação no PP, proceda à citação dos incertos na pessoa de defensor oficioso- art. 22/2 do Código de Processo Civil.” Indicado defensor oficioso pela Ordem dos Advogados, em 18.12.2024 foi o mesmo notificado de que foi nomeado defensor oficioso a ‘herdeiros incertos de A.” e que fica citado nessa qualidade para “virem à causa principal (…) requerer a sua habilitação como sucessores do falecido sob pena de, não o fazendo, o processo prosseguir com o Ministério Público (…)” e por expediente de 09.01.2025 foi notificado de que na sua pessoa são citados os herdeiros incertos.
10. Por requerimento que em 07.01.2025 remeteu aos autos principais, o defensor oficioso nomeado em representação de herdeiros de A. requereu a notificação do IRN para esclarecer os autos sobre a existência de testamento, escritura de renúncia ou repúdio de herança ou legado do de cujus, e se o falecido tem herdeiros legitimários e legítimos na pessoa de parentes em linha reta ou colateral; a notificação da Autoridade Tributária para esclarecer se foi apresentada participação de óbito; e a notificação da requerente para juntar aos autos documento que titule a propriedade do bem em nome do falecido. Pedido ao qual se opôs o requerente dos autos, pedindo o desentranhamento do dito requerimento.
11. No âmbito do incidente de habilitação de herdeiros:
11.1 Em 16.01.2025 o defensor nomeado apresentou contestação pedindo a sua improcedência por não se encontrar devidamente demonstrada a inexistência de sucessores.
O requerente respondeu à contestação alegando que, conforme resulta da informação prestada nos autos principais pela Autoridade Tributária, não consegue identificar os herdeiros do falecido, que o incidente visa habilitar os herdeiros incertos por não ter sido possível a sua identificação e, caso não compareçam, deve a causa seguir com o Ministério Público nos termos do art. 22º do CPC, que o nº 4 do art 355º do CPC ressalva que nos casos em que à herança é atribuída personalidade judiciária é lícito requerer a respetiva habilitação, e concluiu requerendo a procedência do incidente e habilitados os herdeiros incertos do devedor para contra eles prosseguirem os autos representados pelo defensor oficioso nomeado.
11.2. Ordenada e cumprida a continuação dos autos com vista ao Ministério Público, a digna magistrada remeteu a posição do Ministério Público para os termos da contestação que deduziu nos autos principais.
11.3. Por despacho de 24.02.2025 foi determinado o desentranhamento da resposta do requerente à contestação apresentada pelo defensor oficioso, por inadmissível e, ato contínuo, foi proferida sentença que julgou a instância extinta por inutilidade da lide nos termos do art. 277º, al. e) do Código de Processo Civil e condenou o requerente nas custas do incidente, com a seguinte fundamentação:
“Mostra-se provada  a seguinte factualidade:
- os autos de insolvência foram autuados em 28-6-2024; -
- contra a herança indivisa de A., falecido em 26 de março de 2001, imputando-se-lhe a dívida de condomínio.
*
Em matéria de óbito ocorrido na pendência do processo, regula o art. 10 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Nos termos deste preceito legal, mais precisamente da al. a) do n.º 1 o processo passa a correr contra a herança aberta por morte do devedor.
No caso o óbito ocorreu muito antes da entrada da acção em Juízo afirmado o Requerente desconhecer os herdeiros.
Não curando de efectivamente de assegurar a determinação de herdeiros dado que a norma prevê que a titulo especial a massa patrimonial da herança continue indivisa e assim assume a posição de de cujus , não se mostra configurável o apuramento dos herdeiros, não obstante se distinguir entre a representação da massa insolvente para além dos fins patrimoniais nos termos do art. 81/5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Ou seja, para efeitos de representação da herança jacente poderá apurar-se nos termos do art. 2048 e 2049 do Código Civil quem possa assumir o encargo, contudo e coisa distinta é saber se poderá/deverá justificar-se nos autos e em última linha esse apuramento.
Dadas as informações da AT já colhidas nos autos principais, é manifesto o desconhecimento dos herdeiros do falecido, pelo que nada obstando ao prosseguimento daqueles autos, nos moldes definidos pelo art. 10.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a realidade actual, a saber, contra a herança jacente, não se afigura útil o prosseguimento da presente instância incidental.
11.4. Da dita sentença não foi interposto recurso.
12. Por despacho de 24.02.2025 foi consignado que “não se procedeu à nomeação do defensor oficioso como representante dos herdeiros incertos”, que “a respetiva nomeação ocorreu apenas para efeitos de citação naquele incidente” [de habilitação de herdeiros aludido em 9], que este “culminou já com decisão de extinção” e, “por impertinente, foi ordenado o desentranhamento do requerimento que o defensor oficioso apresentou nos autos principais em 07.01.2025 (nos termos descritos em 10).
Por referência à contestação apresentada pelo Ministério Público nos autos principais (nos termos supra descritos em 8), mais foi consignado que a mesma “consiste numa solicitação de declaração de falta de legitimidade do Requerente para pedir a intervenção do Ministério Público, o que é coisa distinta de oposição à acção, tal como o define o art. 30 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”, e proferido despacho a dar “por não escrito o requerimento apresentado pelo Ministério Público, por inadmissível, nos termos do art. 443/1 do Código de Processo Civil”.
Ato contínuo mais foi proferido despacho a consignar que “[n]a impossibilidade de citação do Devedor, ou seja, no caso, a Herança indivisa aberta por óbito de A, aplica-se por analogia, o disposto no art. 12/1 a 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e assim, dispensa-se a respectiva citação.”, e a designar data para audiência de julgamento.
13. No âmbito da sessão de julgamento realizada em 12.03.2025 foi proferido despacho saneador (tabelar), enunciados o objeto do litigio e os temas da prova e, na ausência de reclamações, o requerente requereu declarações de parte do gerente da empresa gestora do requerente, que foi deferida e, na sequência das mesmas, por este foi requerida a junção aos autos de duas atas de reunião de condóminos, sobre o que recaiu despacho a declarar que “se interrompe a presente audiência por forma a permitir a referida junção” e designada nova data para a sua continuação para junção dos documentos e alegações.
14. Em 18.03.2025 o requerente juntou ata de assembleia geral ordinária do condomínio do prédio sito na Avenida cinco de outubro, nº…, Lisboa, realizadas em 21.03.2024, e certidão predial permanente disponibilizada em 13.03.2025 e válida até 13.09.2025 referente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha 4…/2008… da freguesia de São Sebastião da Pedreira e à fração E do mesmo. No âmbito da continuação da audiência requereu a junção de ata da assembleia geral ordinária do requerente realizada em 25.02.2025.
15. Por sentença proferida em 04.04.2025 a ação foi julgada improcedente.
16. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso requerendo a revogação e alteração da sentença recorrida. Apresentou conclusões (83) que, não obstante como tal epigrafadas, longe de o serem, apresentam-se prolixas, não cumprindo minimamente o ónus de sintetização imposto pelo art. 639º, nº 1 do CPC posto corresponderem à total reprodução da motivação do recurso, que inclui transcrição da decisão de facto da sentença recorrida. Neste contexto, suprindo a deficiente prestação processual do recorrente no cumprimento do ónus de sintetização das alegações que sobre ele recai, por ordem lógica, resumem-se nas seguintes as questões por elas suscitadas:
i) Ampliação da decisão de facto para dela constar como provado que “Os herdeiros são incertos e, portanto, a herança encontra-se jacente.
ii) “[O] tribunal a quo deveria ter considerado como provado que a herança aberta por óbito de A se encontra jacente portanto sem ninguém que a represente, e que “[p]oderia ter sido nomeado, excecionalmente, um curador da herança jacente conforme estipulado no artigo. 2048º do Código Civil, porém, o douto tribunal a quo assim não entendeu.”
iii) Tratando-se de património autónomo são aplicáveis os arts. 3º, nº 2 e 20º, nº 2, al. h) do CIRE.
iv) O recorrente justificou a sua qualidade de credor e, nessa qualidade, tem legitimidade para apresentar o pedido de insolvência.
v) O processo de insolvência é o meio adequado ao exercício do direito de crédito do recorrente, que não exige o prévio recurso à ação executiva, e não configura exercício abusivo do direito de ação pela recorrente.
vi) O legislador estabeleceu um conjunto de factos presuntivos de insolvência no art. 20º do CIRE, ao credor compete apenas alegar e provar os factos indiciadores da insolvência e não fazer prova direta da mesma.
vii) O tribunal não aferiu dos factos índice previstos pelas als. a) a d) e h) ‘a contrario’ do nº 2 do art. 20º do CIRE, que se verificam, em síntese, por demonstrado que a herança jacente não tem qualquer administrador, ninguém veio manifestar a sua qualidade de herdeiro e a vontade de aceitar a herança, o recorrente desconhece - e não tem que conhecer - se contra esta herança existem outros processos, o incumprimento remonta ao ano de 2001, desde a morte do autor da herança até aos dias de hoje, e o imóvel da herança encontra-se fechado desde esse ano, o que tudo revela a impossibilidade atual da herança satisfazer pontualmente as suas obrigações por falta de liquidez, de meios financeiros ou crédito, de capacidade de gerar meios para pagar o que deve à recorrente.
viii) a existência de ativo superior ao passivo não constitui pressuposto legal de solvabilidade nem sequer indício como tal legalmente previsto pois que, ainda que assim suceda, o devedor está insolvente se, por ausência de liquidez, estiver impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, como urge ser o caso.[1]
ix) A herança não logrou demonstrar a sua solvência, como lhe competia.
17. Depois de apresentadas nos autos as alegações de recurso, o tribunal recorrido proferiu despacho para retificação da sentença consignando para o efeito que “[p]or lapso, não se fez constar da sentença, a matéria apurada no âmbito do apenso A, o que agora se faz, ao abrigo do disposto no art. 614/1 e 2 do Código de Processo Civil:
- aditando ao Ponto 4. A [correspondente às epígrafes “Fundamentação” e “ De facto”], a final e antes dos “Não Provados” o seguinte:
“ O ora Requerente deduziu, por apenso, Apenso A, incidente de habilitação dos herdeiros do falecido A., contra HERDEIROS INCERTOS, sob o apenso A, alegando que o A. não tem possibilidade de identificar os herdeiros sucessíveis nos termos dos arts. 355º. do Código de Processo Civil.
Solicita a representação da herança jacente.
Foi observado o disposto no art. 355 do Código de Processo Civil e uma vez que o Ministério Público apresentou articulado a que denominou contestação no processo principal, fez-se intervir defensor oficioso.
Que contestou pugnando pela improcedência do incidente de habilitação dos herdeiros porquanto não se encontra devidamente demonstrado a inexistência de sucessores, por parte da Requerente.
Entretanto nos autos principais, foi apresentada contestação pelo Ministério Público tendo já o aqui nomeado defensor oficioso formulado requerimento.
Ali decidiu-se que: (…) Dadas as informações da AT já colhidas nos autos principais, é manifesto o desconhecimento dos herdeiros do falecido, pelo que nada obstando ao prosseguimento daqueles autos, nos moldes definidos pelo art. 10.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a realidade actual, a saber, contra a herança jacente, não se afigura útil o prosseguimento da presente instância incidental.
Decisão:
Pelo exposto e ao abrigo das normas invocadas, julgo a instância extinta por inutilidade da lide-art. 277/e) do Código de Processo Civil(…)”.
Dessa sentença não foi interposto recurso”.
Rectifica-se no local próprio.
18. Em 26.06.2025 foi proferido despacho de admissão do recurso, a subir nos autos e com efeito devolutivo.
19. Por despacho da relatora foi ordenada a notificação do competente serviço de Finanças e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para informarem da causa/título/fundamento da inscrição matricial da fração urbana ‘E’ em benefício do Estado (“Tipo de titular: Propriedade plena Parte: 1/1 Documento: OUTRO Entidade: Desp.343/2019-XXI SEAF”), ao que o serviço de Finanças respondeu informando que a fração em causa consta inscrita na matriz em nome do Estado Português mas que a mesma não é propriedade do Estado, tratando-se “de imóvel que se encontrava inscrito anteriormente a 2019 em verbete, com o registo 2038/3107 A. HERDS, que até à presente data não se encontra regularizado, e que o Despacho n.º343/2019-XXI/SEAF, converteu a sua inscrição a favor do Estado.
20. Por novo despacho da relatora foi suscitada e enunciada a questão da verificação da exceção dilatória da falta de representação da requerida e ordenada a notificação do recorrente e do Ministério Público para a respeito oferecerem o que tiverem por conveniente, nos termos dos arts. 652º, nº 1 al. b) e 655º do CPC.
21. Respondeu a recorrente aduzindo que solicitou a intervenção do Ministério Público nos autos mas foi por este rejeitada, requereu incidente de habilitação de herdeiros contra incertos por se desconhecerem, e ainda requereu ao MP a instauração de processo administrativo previsto no art. 938º e ss. que corre termos sob o nº1187/25.5T9AMD nos serviços do Ministério Público da Comarca de Lisboa, e que, caso se entenda a falta de representação da requerida em juízo deverá ser ordenada a baixa dos autos à 1ª instância para que a mesma seja regularizado para que os autos prossigam com a resposta adequada e necessária à boa composição do litígio.

II – Objeto do recurso – Questões a apreciar:
Nos termos dos arts. 635º, nº2 e 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso corresponde à decisão por ele impugnada, é definido pelo objeto desta, delimitado pelo teor das conclusões de recurso e destina-se a reponderar e, se for o caso, a anular, revogar ou modificar as decisões objeto de censura. Não se destina a apreciar e a criar soluções sobre questões de facto e/ou de direito que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de questões novas, salvo das que oficiosamente cumpra conhecer e relativamente às quais tenha sido previamente cumprido o contraditório. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos pelas partes, mas apenas das questões de facto ou de direito que, não estando cobertas pela força do caso julgado, se apresentem relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na aplicação e interpretação do direito (cfr. art. 5º, nº 3 do CPC).
Assim, considerando a questão oficiosamente suscitada e que foi submetida ao contraditório do recorrente, a decisão recorrida e as conclusões acima transcritas, pelo presente recurso cumpre apenas apreciar:
1. Da exceção dilatória da falta de representação em juízo da herança requerida;
Caso não resulte prejudicada pela solução da questão precedente,
2. Erro de julgamento no enquadramento dos factos nos pressupostos legais da situação de insolvência previstos pelo art. 20º, nº 1, als. a) a d) e h), esta a contrario.

III – Da falta de representação em juízo da herança aberta por óbito de A.
1. Os factos relevantes para a apreciação desta questão correspondem aos descritos no relatório, para o qual se remete.
2. Como foi enunciado no despacho da relatora proferido nos termos e para os efeitos dos arts. 652º, nº 1, al. b) e 655º do CPC, do alegado pelo recorrente e das vicissitudes processuais desenvolvidas nos autos resulta serem desconhecidos os sucessores do autor da herança demandada, sendo inclusive desconhecida a existência de legais sucessíveis do mesmo (para além do Estado[2]). Com efeito, o óbito não foi participado à Autoridade Tributária e, conforme resulta da informação prestada pelo serviço de Finanças da Amadora e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, esta entidade desconhece igualmente a existência de sucessores do autor da herança. No âmbito dos autos, cumprida a citação edital para chamamento dos herdeiros incertos (no âmbito do incidente de habilitação de herdeiros requerido pelo recorrente por apenso ao processo de insolvência), ninguém se apresentou nos autos arrogando-se a essa qualidade.
Como é referido por Armando Rodrigues[3], “É nesta hipótese que se fala em herança jacente, herança cujo titular não está ainda jurídicamente definido de maneira segurа.” É nesta figura jurídica que se enquadra a herança objeto do pedido de insolvência do recorrente, que o art. 2046º do CC define como herança aberta ainda não aceita por qualquer um dos sucessíveis nem declarada vaga para o Estado. “[A]o conceito de herança jacente, perante a nossa lei, não interessa o haver ou não haver herdeiros, não interessa o serem ou não notoriamente conhecidos, mas simplesmente isto: que se trate duma herança, dum património, cujo titular morreu, e que ainda não está encabeçado em nenhuma pessoa jurídica.[4]
À herança jacente, que juridicamente se qualifica como património autónomo, é excecionalmente atribuída personalidade judiciária, isto é, a suscetibilidade de ser parte (cfr. arts. 11º e 12º, al. a) do CPC).  Porém, pela sua própria definição ou natureza – de massa patrimonial sem titulares determinados por inexistirem ou por serem simplesmente desconhecidos os sucessores do autor da herança, ou por todos terem recusado ou repudiado a herança – não tem capacidade para estar por si em juízo, antes necessita e impõe seja representada pelo(s) seu(s) administrador(es) - se algum foi judicialmente nomeado ou algum sucessível assumiu essa função nos termos do art. 2047º do CC - ou, não existindo, por um curador especial nomeado para administrar a herança e evitar a sua perda e deterioração, nomeado pelo tribunal a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeadamente, um credor (cfr. arts. 11º e 12º do CPC e 2048º do CC). O que se impõe sob pena de uma ação instaurada contra a herança cujos legais sucessores sejam desconhecidos ou indeterminados ser tramitada sem a possibilidade sequer do cumprimento processual do princípio do contraditório pela inexistência de quem quer que seja que permita a citação/chamamento da herança à demanda e que, querendo, possa assumir a defesa daquele património; ou seja, sob pena de uma situação de indefesa por impossibilidade do exercício do direito de defesa, designadamente, da integridade do património autónomo em que se constitui a herança naquela situação. Como ensinam A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, “[a] representação judiciária incumbe ao seu administrador, ao cabeça de casal (arts. 26º; arts. 2047º e 2079º do CPC) ou, não estando instituído o cabecelato, a um curador nomeado pelo tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado (art. 2048º do CC).[5] [6]
Ora, como vem expressamente reconhecido nas alegações do recorrente e na resposta ao despacho da relatora, a herança requerida/recorrida não está representada por quem quer que seja, pelo que não foi nem podia ter sido chamada a juízo para integrar a relação processual prefigurada na petição inicial pelo recorrente, do que resulta que a ação decorreu com absoluta preterição do contraditório.
A situação dos autos enquadra integralmente na situação prefigurada por acórdão da Relação de Coimbra de 09.03.2004, nestes termos: “(…) se um credor hereditário, no período de jacência da herança, pretender realizar o seu crédito - como in casu sucede - poderá propor uma acção contra a respectiva herança, sem necessidade de determinação prévia dos seus herdeiros e da aceitação destes ou da sua vacatura para o Estado.//Nada impondo que fique parado à espera da determinação definitiva sobre quem é ou deixa de ser herdeiro do espólio - Ac. da RE de 17/2/94, CJ Ano XIX, T. 1, p. 283.//Podendo, se assim o pretender, propor a acção contra a herança jacente - em vez de demandar os interessados incertos - desde que alguém esteja na administração efectiva do património hereditário(…).//Sendo certo que, in casu, a herança jacente - e ela continuará a sê-lo e a ter personalidade judiciária enquanto se mantiver em tal situação, ou seja, enquanto os seus herdeiros não forem determinados e não a aceitem ou enquanto não for declarada vaga para o Estado (citado art. 2046º) - não tem administrador, pelo menos conhecido.// Pois - e tal não se poderá esquecer - tendo a herança jacente personalidade judiciária, tem, contudo, a mesma pessoa judiciária que estar devidamente representada em Juízo.
Do antes exposto resulta a inaplicabilidade ao caso do art. 10º do CIRE (invocado pelo tribunal recorrido para justificar a declaração da extinção da instância do incidente de habilitação de herdeiros deduzido por apenso pelo requerente), mais não seja porque, para além de desta norma não resultar que os autos prosseguem à margem da possibilidade do exercício do contraditório por quem quer que suceda ao devedor e em substituição deste[7], resulta dos seus termos – “… o processo passa a correr….” e “…fica suspenso….” – que pressupõe a ocorrência do óbito do devedor na pendência do processo de insolvência, o que aqui não sucede, posto que foi ab initio instaurado contra a herança aberta do devedor.
Acresce que a solução processual prevista pelo art. 12º do CIRE, (também erroneamente invocado pelo tribunal recorrido para dar prosseguimento à ação) não supre a falta da representação da herança (desde logo porque aquela norma apenas se aplica a pedido de insolvência de pessoa singular), da mesma forma que o não supriria se a ação fosse proposta e prosseguisse contra menor sem que fosse indicado e citado para os seus termos o respetivo representante legal, nessa qualidade. Com efeito, do que aqui se trata não é de uma situação de paradeiro desconhecido do demandado, mas da ausência, da falta de quem o represente, porque ninguém foi nomeado para o efeito e ninguém assumiu a administração da herança (que seja conhecido) e, nessa situação, porque a esta não foi nomeado curador, nem a causa prosseguiu com o Ministério Público nos termos do art. 355º, nº 2 do CPC[8] porque a tanto obstou – e obstará – o caso julgado formal formado pela decisão que declarou a extinção da instância do incidente de habilitação que a recorrente requereu nos termos dos arts- 351º e 355º o CPC. Ainda assim surge pertinente precisar que o nº 4 do art. 355º do CPC prevê a habilitação da herança jacente em substituição da parte falecida na pendência da ação, cenário que não ocorre nos autos, que não se confunde com a habilitação dos sucessores do autor da herança (prevista nos nºs 1, 2 e 3 do art. 355º), e que para o efeito – habilitação da herança jacente - não prescinde da sua representação em juízo para o efeito.
A propósito do pedido de intervenção do Ministério Público que o recorrente apresentou nos autos principais, mais cabe precisar que a não requereu para representação dos herdeiros incertos, mas sim para representação do Estado Português, no pressuposto erróneo de este corresponder ao “único herdeiro do falecido, nos termos da al. e) do art. 2133 do Código Civil”, sendo que da informação prestada pela AT e pelo SEAF resulta que a herança ainda não foi declarada vaga para o Estado nos termos do procedimento judicial especial para o efeito previsto nos arts. 938º e ss. do CPC (através do qual, à laia do que sucede no processo de insolvência, é igualmente cumprida a liquidação do património do autor da herança para satisfação das respetivas dívidas, cfr. art. 939º, nº 2 do CPC), pelo que a ação não poderia prosseguir contra o Estado na qualidade de sucessor do devedor porque ainda não foi como tal judicialmente reconhecido.
Por outro lado, a recorrente lançou mão do incidente de habilitação previsto pelos arts. 351º e 355º do CPC, que foi tramitado nos autos em apenso (A) e no âmbito do qual foi cumprida a citação edital dos sucessores do autor da herança sob pena de  ação prosseguir com o Ministério Público, mas que foi declarada extinta com fundamento em inutilidade da lide, decisão que transitou em julgado sem que por isso resulte sanada a questão da falta de representação da herança requerida, que permaneceu e permanece por resolver e que obsta a que o pedido de insolvência contra ela deduzido prossiga e que, como tal, impõe a revogação da sentença que dele conheceu para, se assim for entendido pela recorrente ou qualquer outro interessado, permitir o suprimento da falta daquele pressuposto e a subsequente citação da herança para os termos da ação.
Sob a epígrafe ‘Curador da herança jacente’, o já citado art. 2048º prevê nos seguintes termos:
1. Quando se torne necessário, para evitar a perda ou deterioração dos bens, por não haver quem legalmente os administre, o tribunal nomeará curador à herança jacente, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado.
2. À curadoria da herança é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a curadoria provisória dos bens do ausente.
Dos arts. 355º do CPC e 2048º do CC resulta que a falta de representação da herança jacente pode ser suprida por uma de duas vias processuais: ou através do incidente de habilitação de herdeiros previsto e regulado pelos arts. 351º e 355º do CPC, ou através da nomeação de curador por recurso à ação especial prevista nos arts. 1021º e ss. do CPC, devidamente adaptados, para a qual remete o nº 2 do art. 2048º do CC.  Ora, no caso, com o trânsito em julgado da sentença de extinção da instância proferida no incidente de habilitação de herdeiros tramitado nos autos em apenso A ficou esgotado ou precludido o recurso a essa via, por força dos arts. 620º, nº 1, 621º e 613º, nº 1 do CPC. Por sua vez a nomeação de curador não se mostra possível por escapar ao âmbito dos arts. 6º, nº 2, 27º e 28º do CPC e, assim, ao poder-dever de suprimento oficioso pelo tribunal na medida em que a aplicação destas normas pressuporia a existência (ou conhecimento da existência) do representante da parte em relação à qual se coloca a questão da falta de representação em juízo, sendo que o curador da herança jacente só existe se for judicialmente nomeado, e porque esta nomeação carece de ser e não foi requerida pelo Ministério Público ou por interessado, designadamente pelo recorrente, e pela via processual própria para o efeito nos termos adaptados do art. 1021º do CC.[9]
Aceitando-se, como se aceita, que na ausência de administrador conhecido seja nomeado curador da herança jacente para a representar em juízo e permitir o exercício de direitos de terceiro, como por exemplo, de credor que pretende demandar a herança jacente para permitir o exercício do seu direito, “sempre tal nomeação terá que ser prévia à acção a intentar, decalcada que é da curadoria provisória dos bens do ausente, devendo, assim, ser requerida nos termos dos arts 1451º e ss do CPC.” “Representando o curador em Juízo a herança, activa ou passivamente, enquanto ela se conservar jacente - A. Reis, CPC Anotado, vol. I, p. 64 e Elias da Costa, ibidem, p. 167.//Na verdade, independentemente da posição processual da herança jacente, como autora ou como ré - podendo, como vimos, as acções serem movidas por si ou contra si - tem sempre de ser assegurada a sua representação judiciária - Ac. da RP de 30/10/2003, http://www.dgsi.pt/jtrp, citando A. Geraldes, Personalidade Judiciária, p. 6 e ss, ed. CEJ.”[10]
Em conformidade com o exposto, tratando-se a falta de representação de exceção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do recurso e dá lugar à absolvição da instância, nos termos das normas citadas e dos arts. 576º, nºs 1 e 2 e 278º, nº 1, alínea d), e 279º, nº 1 do CPC, cumpre revogar a sentença recorrida e absolver a requerida da instância.

IV - Decisão:
Por todo o exposto, as juízas que integram a 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa acordam na revogação da decisão recorrida, que se substitui por outra, de absolvição da requerida da instância por falta de representação judiciária da mesma.
Custas da apelação a cargo da recorrente (cfr. art. 527º, nº 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 16.09.2025
Amélia Sofia Rebelo
Elisabete Assunção
Ana Rute Costa Pereira
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[1] Anota-se que este segmento corresponde ipsi verbis a segmento do sumário dos acórdãos de 14.07.2020 e 12.01.2021 relatados pela ora relatora nos processos nº3814/19.4T8LSB.L1 e 2388/19.0T8SNT.L1, reprodução que o recorrente não fez acompanhar com indicação da fonte, como de resto sucede com outros vários segmentos das alegações apresentadas pelo recorrente, que são reprodução de segmentos daquele e de outros acórdãos publicados.
[2] Atendendo a que o Estado integra a última classe dos sucessíveis legais (arts. 2132, 2133º e 2152º do CC) e que, verificados os requisitos de que depende, está vinculado à aceitação da herança, que ocorre ex legis (cfr. arts. 2049º, nº 3, 2154º e s. do CC). 
[3] Herança Jacente, Revista da Ordem dos Advogados, pp. 254 e ss., disponível em https://portal.oa.pt/upl/%7Bd12cc929-081d-4930-8924-b1e6b47a6610%7D.pdf
[4] Texto citado, p. 257.
[5] CPC Anotado, GPS, Vol. II, p. 384.
[6] No mesmo sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.03.2001 – “Tendo personalidade judiciária a herança jacente pode ser parte em juízo, mas sempre através de um representante legal.” - e acórdão da Relação de Lisboa de 19.12.2024 – “Dotada de personalidade judiciária, a herança jacente carece de ser representada em juízo pelos seus administradores e, não existindo, por um curador especial (também para administrar a Herança evitando a sua perda e deterioração) nomeado pelo Tribunal a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeadamente um credor, atento o disposto nos arts. 2047º e 2048º do CC(cf., a propósito, Cristina Araújo Dias, CC Anotado – Livro V – Direito das Sucessões (coordenado pela autora referida), Livraria Almedina, 2ª edição, 2022, p. 61 e ss.).
[7] No âmbito da intervenção que ao devedor fosse legítimo exercer nos termos do art. 81º, nº 5 do CIRE.
[8] Nesta matéria, vd. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. I, 3ª ed., reimpressão, p. 599 e s., em anotação ao art. 379º  do CPC aprovado pelo DL nº29.637 de 28.05.1939 que neste diploma regulava a habilitação em caso de incerteza dos herdeiros ou sucessores da parte falecida
[9] Nesse sentido, acórdão da Relação de Lisboa de 05.12.2024, de cujo sumário consta: “II. Dotada de personalidade judiciária, a herança jacente carece de ser representada em juízo pelos seus administradores e, não existindo, por um curador especial (também para administrar a Herança evitando a sua perda e deterioração) nomeado pelo Tribunal a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeadamente um credor.”
[10] Acórdão da RC acima citado.