Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076831
Nº Convencional: JTRL00018872
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: EXECUÇÃO
SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL199504260076831
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART919 N2 ART920.
Sumário: I - A sentença de extinção da execução não tem que ser notificada ao credor cujo crédito reclamado, embora admitido liminarmente, não chegou a ser graduado.
II - A requerimento de tal credor não pode prosseguir a execução extinta por pagamento da quantia exequenda.