Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018872 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SENTENÇA NOTIFICAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199504260076831 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART919 N2 ART920. | ||
| Sumário: | I - A sentença de extinção da execução não tem que ser notificada ao credor cujo crédito reclamado, embora admitido liminarmente, não chegou a ser graduado. II - A requerimento de tal credor não pode prosseguir a execução extinta por pagamento da quantia exequenda. | ||