Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008891 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | OFENSAS GRAVES OFENSAS CORPORAIS OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS PERITAGEM RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RL199704220007065 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 C ART118 N1 ART148 N3. CPP87 ART283. CP95 ART144. | ||
| Sumário: | A perda de parte da mobilidade do corpo, com afectação parcial da marcha, constitui lesão grave para efeitos de indiciação da prática de crime qualificado de ofensas corporais. A definição de uma ofensa corporal como grave, pertence em primeira linha ao médico, sem prejuízo de o julgador lançar mão de normas penais para tal qualificativo, bem como das regras da experiência comum. | ||