Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INSOLVÊNCIA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido em 22-5-2013 firmou jurisprudência no sentido de que: «No âmbito da graduação de créditos em insolvência o promitente comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º, nº 1 alínea f) do Código Civil». II - É de concluir por uma interpretação restritiva do nº 2 do art. 106 do CIRE de modo a este se aplicar, apenas, ao contrato-promessa não sinalizado, valendo quanto às promessas sinalizadas o regime geral previsto no art. 442, nº 2, do CC.. III – Naquele Acórdão de Uniformização de Jurisprudência considerou-se a existência de uma imputabilidade reflexa na origem do processo falimentar. IV - Havendo à data da declaração de insolvência um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, em curso, sinalizado e em que ocorrera a tradição da coisa, recusando o administrador da insolvência cumprir aquele contrato e entendendo-se pela imputabilidade do não cumprimento à insolvente o promitente- comprador goza de direito de retenção, tendo em conta o seu crédito correspondente ao dobro do sinal prestado. V – O direito de retenção existe para garantia do crédito resultante do não cumprimento imputável à parte que prometeu transmitir ou constituir um direito real, estando em causa o crédito - dobro do sinal, valor da coisa, indemnização convencionada - derivado do incumprimento definitivo de que o direito de retenção é garantia acessória; o direito à execução específica nem é um direito de crédito nem um direito novo resultante do não cumprimento, sendo sim o direito de acção destinado ao exercício judicial do direito de crédito originário do contrato. VI - Se o direito de retenção há-de garantir qualquer crédito emergente do incumprimento definitivo do contrato-promessa, não demonstrados factos que suportem o referido crédito, baseado na entrega pela apelante de uma quantia a título de sinal, não podemos reconhecer à parte o pretendido direito de retenção. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - No Tribunal Judicial do ... por sentença transitada em julgado foi declarada insolvente «“A”, Lda.». Procedendo-se à verificação e graduação dos créditos sobre a insolvente, a Srª Administradora da Insolvência apresentou a relação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos. Impugnaram a lista dos créditos não reconhecidos os reclamantes “B”, «“C”, S.A», “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”. O reclamante “B” propugnou o reconhecimento do seu crédito de € 248.000,00, correspondente ao dobro do sinal por si entregue (€ 124.000,00). Alegou que celebrou com a insolvente contrato de promessa de compra e venda da fracção “BG”, correspondente ao apartamento n.º47, tipo T-1, no segundo andar do Edifício Dois, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ..., na freguesia e concelho de A..., sob o n.º ... da dita freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o n.º ..., sendo o preço de compra de € 125.000,00. Acrescentou que a escritura de compra e venda seria celebrada até Setembro de 2009 e concluiu pelo reconhecimento do seu direito de retenção já que beneficiara da tradição do imóvel prometido vender. A reclamante «“C”, SA» sustentou o reconhecimento do seu crédito de € 60.140,00, alegando que em 5 de Junho de 2008, outorgou contrato-promessa de compra e venda da fracção “AG”, havendo entregue à insolvente € 40.000,00, quando da assinatura do contrato e € 20.140,00 em entregas posteriores. A reclamante intentou acção de execução específica contra a insolvente, sendo que desde a data do contrato foi cedida a posse do imóvel ao gerente da reclamante, gozando esta de direito de retenção sobre o imóvel. Defende que a fracção “AG” deverá passar para a titularidade da reclamante e caso assim se não entenda lhe deverá ser restituído o sinal em dobro. O reclamante “D” defendeu o reconhecimento do seu crédito de € 129.600,00. Alegou que em 2 de Janeiro de 2010, outorgou dois contratos mistos de arrendamento urbano para fins habitacionais e de promessa de compra e venda relativos às fracções “X” e “Y”, correspondentes aos apartamentos 36 e 37 do prédio sito em ..., Edifício ..., A..., na sequência do qual entregou à insolvente € 30.000,00, por cada fracção relativos às rendas dos primeiros 10 anos de contrato, quantias que seriam contabilizadas como sinal e princípio de pagamento de parte do preço devido pela aquisição das duas fracções quando o impugnante manifestasse interesse na realização da escritura de compra e venda. Desde a data do contrato foi cedida a posse dos imóveis, gozando o reclamante de direito de retenção. Pediu que as fracções “X” e “Y”passem para a sua titularidade e que, caso assim se não entenda, que lhe seja restituído o sinal em dobro. O Tribunal de 1ª instância reconheceu o crédito de «“C”, S.A» correspondente à devolução de 40.000,00 € entregues como sinal e o crédito de “B” correspondente à devolução de 124.000,00 € entregues como sinal, não considerando assistir direito de retenção a qualquer destes reclamantes. Sendo proferida decisão nos seguintes termos: «…proceda-se aos pagamentos pela seguinte ordem: 1. Sendo idêntica a graduação quanto a várias verbas, determino que pelo produto da venda de cada um dos bens descritos nas verbas 1 a 5, 7 e 8: a) Em primeiro lugar o crédito da Reclamante “J”, garantido por hipoteca voluntária, no valor de capital de € 1.211.564,16 (um milhão duzentos e onze mil e quinhentos e sessenta e quatro euros e dezasseis cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, com o limite de três anos, tendo a soma destes créditos o limite máximo inscrito no registo de € 1.232.500,00 (um milhão duzentos e trinta e dois mil e quinhentos euros); b) Em segundo lugar o crédito reclamado pela Fazenda Pública relativo IMI da fracção desde que vencido depois de 20/10/2010; c) Em terceiro lugar o crédito reclamado pela Fazendo Pública relativo a IRC e Imposto de Selo vencido após 20/10/2010; d) Em quarto lugar pelo remanescente, havendo-o, todos os demais créditos reclamados, na sua proporção, com excepção do crédito de “J”, no montante de € 18,71; e) Em quinto lugar, pelo remanescente, havendo-o, crédito de “J”, no montante de € 18,71. 2. Sendo idêntica a graduação quanto a várias verbas, determino que pelo produto da venda de cada um dos bens descritos nas verbas 11 a 14, e 18 a 20: a) Em primeiro lugar o crédito da Reclamante “J”, garantido por hipoteca voluntária, no valor de capital de € 1.211.564,16 (um milhão duzentos e onze mil e quinhentos e sessenta e quatro euros e dezasseis cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, com o limite de três anos, tendo a soma destes créditos o limite máximo inscrito no registo de € 1.232.500,00 (um milhão duzentos e trinta e dois mil e quinhentos euros); b) Em segundo lugar o crédito reclamado pela Fazendo Pública relativo a IRC e Imposto de Selo vencido após 20/10/2010; c) Em terceiro lugar pelo remanescente, havendo-o, todos os demais créditos reclamados, na sua proporção, com excepção do crédito de “J”, no montante de € 18,71; d) Em quarto lugar, pelo remanescente, havendo-o, crédito de “J”, no montante de € 18,71». Desta sentença apelaram «“C”, SA», “D” e “B”. Concluiu a «“C”, SA» nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: (…) Terminou “D” com as seguintes conclusões a respectiva alegação de recurso: (…) Sendo as seguintes as conclusões da apelação apresentadas por “B”: (…) Apresentaram contra alegações a Massa Insolvente de «“A”, Lda.» (fls. 709 e seguintes) e «“J”, PCUP» (fls. 715 e seguintes e 558 e seguintes). Esta última aduziu nas conclusões das suas contra alegações o seguinte: (…) * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. Correu por apenso à presente acção o apenso C, resultante da apensação da acção de processo ordinário com o n.º .../11.3T2SNT, que correu termos na 1.º Secção do Juiz 1, da Grande Instância Cível do Sintra, comarca da Grande Lisboa Noroeste, na qual é autor “B” e Ré a insolvente. 2. A referida acção tinha como pedido “a) Seja declarado rescindido o referido contrato promessa de compra e venda b) E, consequentemente, condenada a Ré a devolver em dobro ao Autor, a quantia de € 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil euros), por este entregue a título de sinal e princípio de pagamento do preço convencionado para a prometida compra e venda”. 3. Por sentença de 14/03/2012 já transitada em julgado foi declarada a instância extinta por inutilidade superveniente da lide. 4. Foi incluído no inventário do relatório apresentado pela Sra. Administradora de Insolvência sob verba n.º 13, a fracção autónoma designada pelas letras “BG”, correspondente ao apartamento n.º47, tipo T-1, no segundo andar do Edifício Dois, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ..., na freguesia e concelho de A..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob o n.º ... da dita freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o n.º.... 5. Correu por apenso à acção de insolvência o apenso D, que teve origem nos autos com o n.º.../10.7TBABF, intentada no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de A..., na qual é autora “C”, S.A e Ré a Insolvente. 6. Por sentença de 05/06/2012 já transitada em julgado foi declarada a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide. 7. Em 11 de Novembro de 2010, o impugnante “D” propôs ação de execução específica no Tribunal Judicial de A..., a correr termos no 2º Juízo, sob o número .../10.5TBABF, na qual pede a execução específica de dois contratos promessa relativos às fracções “X” e “Y”, correspondentes aos apartamentos 36 e 37 registado na Conservatória do Registo Predial de A... sob o n.º .... 8. Foi celebrado, em 6 de Janeiro de 2009, um escrito denominado “contrato promessa de compra e venda” que tinha por objecto a mesma fracção, conforme documento de fls.15 verso cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual se convencionava que a escritura pública seria outorgada até Setembro de 2009. 9. Mais se convencionou que à data do escrito o impugnante “B” havia pago € 124.000,00, ficando por pagar € 1.000,00 na data da escritura pública. 10. “B” pagou o valor referido 9. 11. Em data não concretamente apurada foram entregues as chaves do imóvel ao impugnante “B”. 12. Passando o impugnante “B” a utilizar livremente a fracção. 13. Tendo celebrado contratos de fornecimento de água, electricidade e gás, relativos à fracção, e pago as respectivas facturas e as contribuições para as despesas do condomínio. 14. Em 5 de Junho de 2008, a impugnante “C”, S.A celebrou com a insolvente, escrito denominado “contrato promessa de compra e venda”, com a redacção do documento junto a fls. 33 e 33 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual a insolvente se obrigava a vender o imóvel identificado como apartamento n.º52, fracção “AG” sito no edifício um, no terceiro andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o n.º ..., inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ..., da freguesia de A.... 15. Pelo preço de € 115.000,00. 16. Em data não concretamente apurada foram entregues as chaves do imóvel ao gerente da impugnante “D”. 17. Passando o gerente da impugnante “C”, S.A., “D”, a utilizar livremente a fracção. 18. Tendo celebrado contratos de fornecimento de água, electricidade e gás, relativos à fracção, e pago as respectivas facturas e as contribuições para as despesas do condomínio. 19. Em data não concretamente apurada foram entregues as chaves do imóvel ao impugnante “D”. 20. Passando o impugnante “D”, a utilizar livremente as fracções. 21. Tendo celebrado contratos de fornecimento de água, electricidade e gás, relativos à fracção, e pago as respectivas facturas e as contribuições para as despesas do condomínio. 22. Em data não concretamente apurada foram entregues as chaves do imóvel à impugnante “E”. 23. Passando a impugnante “E”, a utilizar livremente a fracção. 24. Tendo celebrado contratos de fornecimento de água, electricidade e gás, relativos à fracção, e pago as respectivas facturas e as contribuições para as despesas do condomínio. 25. Em data não concretamente apurada foram entregues as chaves do imóvel ao impugnante “I”. 26. Passando o impugnante “I”, a utilizar livremente a fracção. 27. Tendo celebrado contratos de fornecimento de água, electricidade e gás, relativos à fracção, e pago as respectivas facturas e as contribuições para as despesas do condomínio. * III - Em princípio serão as conclusões da alegação do recorrente que definirão o objecto do recurso, conforme decorre do art. 684, nº 3, do CPC. Todavia, o nº 2 do art. 684-A permite que o recorrido, na sua alegação e a título subsidiário, argua a nulidade da sentença ou impugne a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente. A apreciação em causa, sendo subsidiária, está condicionada pelo sentido do julgamento das questões colocadas pelo apelante – só dela se conhecerá se, quanto àquelas questões a apelação proceder. Deste modo, atentas as posições dos apelantes e do apelado “J” nas alegações e contra alegação de recurso - em que este último suscitou, a título subsidiário, a ampliação do âmbito do recurso, as questões que se colocam são as seguintes: - Apelação de “B” – se o mesmo detém um crédito correspondente ao dobro do sinal por si entregue no âmbito do contrato-promessa celebrado com a insolvente – e que não foi cumprido - e se goza de direito de retenção; - No caso de procedência daquelas questões se deverá ser alterada a matéria de facto provada nos termos propostos pelo apelado «“J”»; - Apelação de «“C”» - se esta tem direito a que seja determinado o cumprimento do contrato-promessa celebrado ou ao valor correspondente ao dobro do sinal, em ambos os casos havendo direito de retenção; - Apelação de “D” – se lhe deverá ser reconhecido qualquer crédito indemnizatório fundado no incumprimento de contrato-promessa e garantido por direito de retenção. * IV – 1 - Por uma questão de comodidade de exposição iremos começar pelo que respeita à apelação interposta por “B”. Resulta dos autos que correu termos a acção que constituiu o apenso C - acção de processo ordinário com o n.º .../11.3T2SNT - na qual é A. aquele “B”, sendo R. «“A”, Lda.» e que a referida acção tinha como pedido: “a) Seja declarado rescindido o referido contrato promessa de compra e venda b) E, consequentemente, condenada a Ré a devolver em dobro ao Autor, a quantia de € 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil euros), por este entregue a título de sinal e princípio de pagamento do preço convencionado para a prometida compra e venda”. O contrato-promessa de compra e venda ali referido reportava-se à fracção autónoma designada pelas letras “BG”, correspondente ao apartamento n.º47, tipo T-1, no segundo andar do Edifício Dois, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ..., na freguesia e concelho de A..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob o n.º ... da dita freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o n.º.... Por sentença já transitada em julgado foi declarada aquela instância extinta por inutilidade superveniente da lide. Por outro lado, foi incluída no inventário do relatório apresentado pela Sra. Administradora de Insolvência sob a verba n.º 13, a fracção autónoma designada pelas letras “BG”, correspondente ao apartamento n.º47, tipo T-1, no segundo andar do Edifício Dois, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal acima mencionado. Provou-se, ainda, que foi celebrado, em 6 de Janeiro de 2009 entre o mencionado “B” e a insolvente, um acordo escrito denominado “contrato promessa de compra e venda” que tinha por objecto a mesma fracção (conforme documento de fls.15 verso e seguintes), acordo esse no qual se convencionava que a escritura pública seria realizada até Setembro de 2009. Mais se consignou que à data do escrito “B” havia pago € 124.000,00, ficando por pagar € 1.000,00 na data da escritura pública, sendo que ele pagou, efectivamente, aquele valor. Provou-se, por fim, que em data não concretamente apurada foram entregues as chaves do imóvel ao “B” e que este passou a utilizar livremente a fracção, tendo celebrado contratos de fornecimento de água, electricidade e gás a ela relativos e pago as respectivas facturas e as contribuições para as despesas do condomínio. A sentença recorrida considerou que em data anterior à insolvência o apelante “B” não tinha o direito à resolução do contrato, com as consequências previstas no nº 2 do art. 442 do CC. Considerou, ainda, que tendo embora a Administradora da Insolvência recusado o cumprimento do contrato, não existia um incumprimento imputável a uma das partes, bem como que não se aplicando o art. 442 do CC não se poderá reconhecer a existência do direito de retenção a que alude o art. 755, nº 1-f) do CC, especificamente previsto para o crédito resultante da aplicação do regime do sinal. Na sequência, reconheceu o crédito reclamado no valor correspondente ao sinal em singelo e como um crédito comum. Quando proferida a decisão recorrida, em 30-4-2013, e consoante nela mesma reconhecido as questões respeitantes ao direito de retenção do promitente-comprador com tradição da coisa prometida vender, em caso de contrato com eficácia meramente obrigacional, face à insolvência do promitente-vendedor, não tinham uma solução unívoca quer na doutrina, quer na jurisprudência onde se defendiam posições antagónicas. Entretanto, em 22-5-2013, foi proferido acórdão uniformizador de jurisprudência ([1]) em que se decidiu: «No âmbito da graduação de créditos em insolvência o promitente comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º, nº 1 alínea f) do Código Civil». Vejamos, pois. Dispõe o art. 106 do CIRE: «1 – No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador. 2 – À recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência é aplicável o disposto no nº 5 do artigo 104º, com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao promitente-comprador quer ao promitente-vendedor». Este artigo não menciona a situação em que o contrato-promessa, apesar de ser de natureza obrigacional, foi acompanhado de tradição da coisa para o promitente-comprador, dizendo-se na fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência, que «tal omissão é ultrapassada fazendo apelo ao “lugar paralelo” resultante da conjugação dos arts. 106, nº 2 e 104 nº 1 do CIRE (respeitante à venda com reserva de propriedade) … já que as razões determinantes do que ali vem exposto quanto ao que ali se regula (compra e venda a prestações) são idênticas às que aqui estão em causa. Subjacente a esta tomada de posição está a forte expectativa que a traditio criou no “promitente-comprador” quanto à solidez do vínculo. Cimentada esta confiança, e corporizada destarte a posse, existe, na prática, do lado do adquirente um verdadeiro animus de agir como possuidor, não já em nomine alieno mas antes em nome próprio; a partir do momento em que o insolvente entregou as chaves dos prédios ao promitente-comprador, materializou a intenção de transferir para este os poderes sobre a coisa, faltando apenas legalizar uma situação de facto consolidada. Parificada tal situação com as hipóteses do efeito real dos contratos em termos de impedir a resolução respectiva, poderá assentar-se em que o incumprimento dá assim origem ao despoletar do “direito de retenção” a que se reporta o art. 755, nº 1 alínea f) do Código Civil viabilizado pela interpretação a que acima fizemos referência no tocante ao artigo 106º pelo que assim sendo subsiste a preferência a que aludimos». Acrescentando-se, adiante: «…nada apontando, a nosso ver, para o facto de ter havido intuito de modificar com a entrada em vigor do CIRE a orientação legislativa ao nível das consequências de incumprimento da promessa do contrato e suprindo pelo recurso ao regime da compra e venda com reserva de propriedade, a omissão da regulamentação do contrato promessa com efeito obrigacional e tradição do objecto, ficará o nº 2 do art. 106 aplicável apenas ao contrato promessa com efeito meramente obrigacional e em que não tenha havido aquela tradição ao promitente comprador. Só aqui, e a menos que uma das partes tenha cumprido integralmente a sua obrigação, poderá o administrador optar por cumprir ou recusar a execução do contrato». E, ainda, que «a insolvência não surge do nada, radicando, antes e à partida, no comportamento de uma entidade que se mostrou não ter cumprido as suas obrigações. Nestes casos já foi decidido e bem, neste Supremo Tribunal de Justiça, que se verifica uma imputabilidade reflexa considerando o comportamento do insolvente na origem do processo falimentar; acresce que seria a este último que cumpriria afastar a culpa, que se presume, em matéria de responsabilidade civil contratual – artigo 799º nº 1 do Código Civil». Para concluir: «Em suma, concluímos que não sendo afectado o contrato-promessa mantêm-se os efeitos do incumprimento a que se reporta o artigo 442, nº 2 do Código Civil». * IV – 2 - No caso que nos ocupa, anteriormente à declaração de insolvência, foi proposta a acção com processo ordinário n.º .../11.3T2SNT, na qual o A. - “B” – pedia que fosse declarado resolvido o contrato promessa celebrado com a R. «“A”, Lda.» e que esta fosse condenada a devolver-lhe em dobro a quantia de € 124.000,00 por ele entregue a título de sinal e princípio de pagamento do preço convencionado para a prometida compra e venda. Aquela instância veio a ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, não tendo chegado a haver decisão de fundo. Dos elementos de que dispomos não resulta que antes da declaração de insolvência já tivesse ocorrido a resolução do contrato-promessa ([2]). Todavia, face à matéria de facto provada nestes autos de reclamação de créditos, não se duvida que entre o mencionado “B” e a insolvente tenha sido celebrado um contrato-promessa bilateral de compra e venda e que este, do preço convencionado entregou a título de sinal e princípio de pagamento € 124.000,00. Também não se duvidará que houve tradição do imóvel prometido vender: foram entregues as chaves do imóvel ao “B”, passando este a utilizá-lo livremente, tendo celebrado contratos de fornecimento de água, electricidade e gás e pago as respectivas facturas e as contribuições para as despesas do condomínio ([3]). Tínhamos, pois, à data da declaração de insolvência, um contrato-promessa em curso, sinalizado e em que houve tradição da coisa. Menezes Leitão ([4]) entende que no caso de contrato-promessa mesmo sem eficácia real o mesmo não pode ser objecto de recusa de cumprimento por parte do administrador da insolvência se tiver existido tradição da coisa para o promitente-comprador, «devendo ser reconhecida no âmbito da graduação dos créditos a garantia do direito de retenção, prevista no art. 755º, nº 1-f) CC». Também aqui as opiniões não são exactamente coincidentes. Assim, L. Miguel Pestana de Vasconcelos ([5]) sustenta que naquelas circunstâncias, declarada a insolvência do promitente-vendedor, o administrador ou escolhe o cumprimento, eventualidade em que se irá celebrar o contrato prometido, ou o recusa. Entende, todavia, que «quando tiver sido constituído sinal, a contraparte do insolvente terá direito, como crédito (comum ou garantido) sobre a insolvência, ao sinal em dobro ou a uma indemnização pelo aumento do valor da coisa, tal como prevista no art. 442º, nº 2» e que o nº 2 do art. 106 do CIRE só se aplica ao contrato-promessa não sinalizado. Já Gravato de Morais ([6]) refere que o «administrador da insolvência sucede ao promitente-vendedor na gestão do seu património e actua de acordo com os interesses da massa e dos seus credores. Mas, em última instância, ou reflexamente, deve considerar-se que o insolvente, aqui promitente-vendedor, deu causa à insolvência». Defendendo que da conjugação dos «dois regimes – por um lado, o da venda com reserva de propriedade e entrega da coisa e, por outro, o da insolvência do promitente-comprador – parece que legitimamente se pode concluir pela interpretação restritiva do art. 106, nº 2, de sorte que este tão-somente se deve aplicar às promessas não sinalizadas. Quanto às promessas sinalizadas, vale o regime geral do art. 442, nº 2, do CC, na mesma medida em que isso estava previsto no art. 164-A do CPEREF». Certo é que no caso dos autos a Srª Administradora da Insolvência não reconheceu o crédito do reclamante (ver fls. 7 e seguintes e fls. 183) fundando-se na inexistência de documento comprovativo e o imóvel, incluído no inventário do relatório por ela apresentado como verba n.º 13, veio a estar compreendido no conjunto dos imóveis relativamente aos quais foi deliberado dar início ao procedimento de venda, através de propostas formuladas por escrito (ver fls. 542-544). Tal actuação, vista na sua globalidade, não pode deixar de traduzir a recusa em cumprir o contrato-promessa celebrado ([7]) ([8]). * IV – 3 - Concretamente no que respeita ao direito de retenção, dispõe o art. 755, nº 1-f), do CC que goza de direito de retenção «o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442º». Determinando o nº 2 do art. 442 do mesmo Código: «Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou …» Salienta Gravato de Morais ([9]) que os pressupostos serão, aqui, os seguintes: a existência de promessa de transmissão ou de constituição de direito real; a entrega da coisa objecto do contrato-promessa; a titularidade, por parte do beneficiário, de um crédito sobre a outra parte, decorrente do incumprimento do contrato-promessa. Especificando: «Deve debater-se a questão da existência de um direito de retenção do promitente-adquirente com tradição atenta a recusa de cumprimento do contrato-promessa por declaração do administrador da insolvência. É pacífico que os dois primeiros pressupostos se encontram inteiramente preenchidos (a promessa de compra e venda; a entrega da coisa). Quanto ao último pressuposto, o problema pode resultar de saber se o incumprimento é imputável à outra parte. A jurisprudência pronunciou-se, por várias vezes, acerca desse assunto, tendo-se manifestado nalgumas decisões no sentido da imputabilidade reflexa (…) Cremos ser esta a construção mais correcta. A ideia de imputabilidade deve ser entendida cum granum salis em sede de insolvência e no exacto sentido de “ter dado causa a”, “ter motivado a”». Esta perspectiva de articulação das disposições legais aplicáveis veio a encontrar eco na doutrina adoptada no acórdão de uniformização de jurisprudência proferido em 22-5-2013 e acima citado ([10]), onde, como vimos, se disse: «a insolvência não surge do nada, radicando, antes e à partida, no comportamento de uma entidade que se mostrou não ter cumprido as suas obrigações. Nestes casos já foi decidido e bem, neste Supremo Tribunal de Justiça, que se verifica uma imputabilidade reflexa considerando o comportamento do insolvente na origem do processo falimentar; acresce que seria a este último que cumpriria afastar a culpa, que se presume, em matéria de responsabilidade civil contratual – artigo 799º nº 1 do Código Civil» Deste modo, no caso em análise, temos a recusa de cumprimento por parte da Srª. Administradora da Insolvência – que não vai cumprir a promessa de venda – e a circunstância do não cumprimento do contrato ser imputável à insolvente. Pelo que teremos de concluir que todos os pressupostos exigíveis no que respeita ao direito de retenção se verificam no que concerne ao reclamante “B”. Esse direito prevalece sobre a hipoteca, conferindo-lhe preferência a ser pago relativamente aos demais credores, de acordo com o art. 759 do CC, sendo o valor do crédito o correspondente ao dobro do sinal prestado, ou seja a 248.000,00 € - nos termos do nº 2 do art. 442 do CC.. * IV – 4 - Na sua contra alegação sustenta o apelado «“J”» que a «extensão da aplicação do direito de retenção (previsto no art.755, nº 1, al. f) a estes casos, acarretaria irremediavelmente um regime jurídico-legal perturbador dos princípios básicos do Estado de Direito, designadamente os princípios da confiança e segurança jurídica, plasmados no art. 2º da Constituição da República Portuguesa». Não se nos afigura que assim seja. No acórdão de uniformização de jurisprudência acima aludido, entendeu-se: «Como em muitos outros sectores do ordenamento jurídico, também aqui, ao nível do contrato promessa, o legislador no seu poder-dever de corrigir desequilíbrios e tomando em linha de conta os interesses e riscos em presença, entendeu propender para a protecção da parte mais débil, o promitente-comprador, face ao credor hipotecário, desde que aquele tivesse entregue ao outro outorgante o sinal e obtido a tradição do objecto do contrato. Assim e na linha do entendimento do que tem vindo a ser repetidamente decidido por este Supremo Tribunal e ainda pelo Tribunal Constitucional, não vemos que haja qualquer inconstitucionalidade naquela opção legislativa. A acrescer ainda a estas razões, não pode igualmente esquecer-se que no momento em que a garantia hipotecária se constituiu, já estavam em vigor os artigos 755° n° 1 alínea f) e 759° n° 2 do Código Civil, o que reforça a necessidade de o credor hipotecário ter de acautelar-se contra os efeitos para ele possivelmente nefastos daquela preferência. Não se argumente pois de igual modo que os princípios da previsibilidade e segurança seriam afectados pela concessão e prevalência do direito de retenção; trata-se de mais uma escolha do legislador, à semelhança de outras - v.g. créditos de trabalhadores - que evidencia claramente uma ponderação de interesses em atenção à parte mais fraca no âmbito da relação contratual, o que implica necessariamente compressão de alguns direitos com vista à busca de uma solução mais equitativa; é o que sucede quanto à prevalência excepcional do crédito emergente de contrato promessa ainda, que de natureza obrigacional, sobre a hipoteca, desde que se tenha verificado a tradição do respectivo objecto acompanhada pelo pagamento total ou parcial do preço. Poder-se-á dizer, parafraseando um acórdão deste Supremo Tribunal, estarem assim presentes, na interpretação exposta das normas aplicadas, os critérios práticos da justa medida, razoabilidade e adequação material ínsitos no princípio da proporcionalidade que temos vindo a comentar». Aderindo a este entendimento, concluímos que a argumentação do apelado «“J”» não resulta. * IV – 5 - Do exposto decorre a procedência da pretensão do apelante, pelo que teremos de apreciar as questões que, a título subsidiário, foram propostas pelo apelado «“J”». Refere o apelado «“J”» que o Tribunal de 1ª instância respondeu negativamente aos artigos da Base Instrutória com os nºs 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e que, não obstante, respondeu positivamente às questões formuladas nos artigos 6.º e 7.º, quando o artigo 6.º se encontra em relação de dependência com a prova dos quesitos anteriores – o que não poderia ter lugar, por contradição. Nos artigos 1º a 5º da Base Instrutória perguntava-se se já em 17-3-2008 o apelante “B” havia celebrado um contrato-promessa de compra e venda relativo à fracção autónoma a que nos temos vindo a referir ([11]) tendo então entregue a quantia de € 122.500,00 a título de sinal e princípio de pagamento, se entregara mais quantias em Junho de 2008, se a insolvente pediu uma prorrogação do prazo da celebração da escritura, o que o apelante aceitou. Tais artigos tiveram resposta negativa por parte do tribunal de 1ª instância. O que se perguntava depois – nos artigos 6º e 7º - era respectivamente: 6 - «Razão pela qual foi celebrado, em 6 de Janeiro de 2009, um outro escrito denominado “contrato promessa de compra e venda” que tinha por objecto a mesma fracção, conforme documento de fls.15 verso cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual se convencionava que a escritura-pública seria outorgada até Setembro de 2009? 7 - «Mais se convencionou que à data do escrito o impugnante “B” havia pago € 124.000,00, ficando por pagar € 1.000,00 na data da escritura pública?» Os quais tiveram a resposta de «Provado». Na realidade o Tribunal deu como provada a celebração, em 6 de Janeiro de 2009, do acordo escrito documentado a fls. 15 a 16-v, denominado “contrato promessa de compra e venda”, do qual consta, expressamente, o pagamento como sinal e princípio de pagamento € 124.000,00, ficando por pagar € 1.000,00 na data da escritura pública. A interpretação coerente a fazer é que não deu como provada a relação entre tais factos – efectivamente demonstrados – com os antecedentemente perguntados e não provados. Aliás, tal resulta à saciedade do elenco dos factos julgados provados na sentença, em que se diz: «8. Foi celebrado, em 6 de Janeiro de 2009, um escrito denominado “contrato promessa de compra e venda” que tinha por objecto a mesma fracção, conforme documento de fls.15 verso cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual se convencionava que a escritura-pública seria outorgada até Setembro de 2009. 9. Mais se convencionou que à data do escrito o impugnante “B” havia pago € 124.000,00, ficando por pagar € 1.000,00 na data da escritura pública». Eventualmente, teria correspondido a uma melhor técnica dar uma resposta restritiva ao artigo, respondendo: «Provado, apenas, que foi celebrado, em 6 de Janeiro de 2009, um escrito denominado “contrato promessa de compra e venda”…». Tal não foi feito mas percebe-se o sentido da resposta, não ocorrendo a contradição pretendida pelo apelado. Justifica-se, pois, plenamente, que se mantenham elencando os factos provados os factos 8) e 9) da sentença, resultantes das respostas aos artigos 6º e 7º da Base Instrutória. * IV – 6 - No artigo 8º da Base Instrutória perguntava-se se, contudo (isto é, apesar do que constava do acordo escrito documentado a fls. 15-16), o apelante “B” já havia pago a totalidade do preço, tendo o Tribunal de 1ª instância respondido «provado apenas que pagou o valor referido em 7º». O apelado defende que a resposta deveria ser a de não provado. Vejamos. Consoante o próprio apelado menciona na sua contra alegação, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto o Tribunal de 1ª instância terá tomado em consideração na sua resposta os depoimentos de “L” e de “M”, bem como a declaração de quitação constante do próprio contrato. Do texto do contrato consta que com a sua assinatura o apelante entregou à insolvente a quantia de € 124.000,00, sendo entregue o remanescente, ou seja € 1.000,00 no acto de outorga da escritura. Por outro lado e neste ponto, porque não teve lugar a gravação dos depoimentos prestados e em que o Tribunal de 1ª instância se fundou, este Tribunal não poderá alterar a decisão que os teve em consideração (nº 1-a) do art. 712 do CPC); na realidade não poderemos avaliar os concretos termos dos depoimentos de “L” e “M” – o que eles disseram - e a sua conjugação com os documentos juntos aos autos. Face ao disposto no art. 712 do CPC nada se poderá, pois, alterar, mantendo-se a resposta ao artigo 8º da Base Instrutória. * IV – 7 - O mesmo se diga quanto às respostas aos restantes artigos impugnados – artigos 9º, 10º e 12º da Base Instrutória. O apelado parece pressupor que a fundamentação da matéria de facto provada é uma assentada onde o julgador transcreve os depoimentos prestados. Assim, diz por exemplo: «Como decorre das declarações prestadas em sede de depoimento de parte, reproduzidas na Ata de Leitura da Decisão da Matéria de Facto, em nenhum momento “L” declarou…» Como os depoimentos não foram gravados, não sabemos o que “L” declarou; na fundamentação o Tribunal de 1ª instância não terá de transcrever tudo o que um depoente revelou mas salientar os fundamentos decisivos para a sua convicção. De igual modo refere o apelado «“J”» que da acta da audiência, a fls. 648, consta que a testemunha “M” conhece o credor “D” e a “C” e não conhece os restantes credores, «pelo que não foi certamente tal depoimento que determinou a resposta positiva aos quesitos 9º, 10º, 11º da BI». Muito embora a testemunha tenha mencionado tal quando respondeu aos costumes, como já mencionámos não temos forma de avaliar o teor do seu depoimento (que não foi gravado) sendo certo que na fundamentação da matéria de facto provada o julgador de 1ª instância aduziu que aquela testemunha reconheceu o apelante “B” «como proprietário de fracção autónoma no referido empreendimento» (fls. 651). Quanto aos documentos de fls. 17 a 20 os mesmos estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal na sua conjugação com os demais meios de prova produzidos. Deste modo e como vimos já, como não foi efectuado o registo dos depoimentos, a alteração da matéria de facto atento o n º 1-a) do art. 712 do CPC não é possível, sendo de manter as respostas aos artigos 9º, 10º e 12º da Base Instrutória. * IV – 8 - Por outro lado e quanto ao depoimento de “M”, alicerça-se também o apelado no nº 1 do art. 638 do CC do qual retira que a testemunha apenas pode ser interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu, considerando que o apelante “B” não ofereceu a testemunha que foi arrolada por outrem, não sendo por isso admissível o seu depoimento à matéria dos artigos 9º, 10º e 11º da Base Instrutória. Em nosso entendimento – nomeadamente neste tipo de processos com pluralidade de partes do lado activo e/ou passivo – o Tribunal não ficará limitado a ouvir a testemunha tão só à matéria que a pessoa concreta que a arrolou articulou ou impugnou. Aliás, tal decorre do princípio geral consignado no art. 645 do CPC que permite que o Tribunal proceda à inquirição, por sua iniciativa, mesmo de pessoas que nem foram arroladas como testemunhas. Admitamos, todavia, a hipótese de entendimento contrário. Como a apelada adianta, a ser assim e quanto à matéria dos artigos 9º a 11º da Base Instrutória, estaríamos perante uma nulidade processual, prevista pelo art. 201 do CPC. Dispõe o art. 201, nº 1, do CPC que «...a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Sucede que da nulidade processual prevista no art. 201 do CPC não cabe directamente recurso para este tribunal da Relação, devendo a mesma ser arguida perante o tribunal em que teve lugar (art. 205 do CPC); só posteriormente, no caso de discordância com o despacho que verse sobre a arguição de nulidade, desse despacho caberia recurso para este tribunal. A ilustre mandatária do apelado «“J”» encontrava-se presente quando teve lugar a inquirição da testemunha “M” (ver a acta de fls. 648). Ora, de acordo com o art. 205 do CPC se a parte estiver presente, por si ou através de mandatário, no momento em que a nulidade foi cometida, poderá argui-la enquanto o acto não terminar. Sucede que, na ocasião, não teve lugar qualquer reclamação, muito embora resulte da mesma acta que a testemunha foi oferecida, na globalidade, à matéria dos artigos 9º a 31º. Não arguida oportunamente a agora invocada nulidade processual, a mesma sempre estaria sanada. Não procedem, pois, as pretensões subsidiariamente deduzidas pela apelada. * IV – 9 - Atentemos agora à apelação de «“C”, SA». Como vimos esta, na impugnação deduzida, entendeu que lhe deveria ser reconhecido o direito de retenção sobre a fracção “AG”, que esta fracção deveria passar para a sua titularidade e, caso assim se não entendesse, que lhe deveria ser restituído o sinal em dobro. O Tribunal de 1ª instância reconheceu o crédito reclamado na parte correspondente ao sinal em singelo e não reconheceu a existência de direito de retenção ([12]). Na apelação discorda a reclamante de não lhe ter sido reconhecido pela sentença o direito de retenção, defendendo que houve sinal prestado e tradição do imóvel, recusando a Srª Administradora da Insolvência o cumprimento do contrato-promessa. Termina, mantendo a pretensão de que seja proferida decisão que «ordene o cumprimento do contrato promessa celebrado» e o direito de retenção da apelante e, caso assim se não entenda, que seja proferida decisão que gradue o seu crédito prioritariamente em relação ao crédito hipotecário. Vejamos. Haverá que ter presente o que atrás enunciámos como sendo o nosso entendimento quando nos debruçámos sobre o recurso interposto por “B”; contudo, será de atender às circunstâncias concretas do caso. No que concerne à celebração do contrato prometido, contrato celebrado em 5 de Junho de 2008, a Srª Administradora da Insolvência recusou fazê-lo. Neste contexto, tendo em conta o disposto no art. 102, nº 1 do CIRE, a reclamante ficou impossibilitada de pedir o cumprimento ou a execução específica da promessa ([13]) – pretensão que parece manter no recurso interposto, mas que não poderá ter êxito ([14]). Concretamente quanto ao direito de retenção previsto na alínea f) do nº 1 do art. 755 do CC ele pressupõe «um crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442º». Como refere Calvão da Silva ([15]), se em primeiro lugar goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa objecto do contrato prometido, em segundo lugar o direito de retenção existe para garantia do crédito resultante do não cumprimento imputável à parte que promete transmitir ou constituir um direito real – por outras palavras está em causa o crédito (dobro do sinal, valor da coisa, indemnização convencionada) derivado do incumprimento definitivo de que o direito de retenção é garantia acessória. Também Ana Prata ([16]) salienta que o direito de retenção garantirá sempre qualquer crédito indemnizatório fundado no incumprimento – sinal, valor da coisa, indemnização calculada nos termos gerais, pena convencional. Esclarecendo, porém, que o direito à execução específica nem é um direito de crédito nem um direito novo resultante do não cumprimento, sendo sim o direito de acção destinado ao exercício judicial do direito de crédito originário do contrato, o direito à conclusão do contrato prometido - tal direito não se constitui pelo incumprimento. O que nos faz concluir que mesmo que à apelante fosse reconhecido o direito à execução específica tal direito não implicaria o pretendido direito de retenção. Mas a apelante também considera, como 2ª hipótese, o seu direito ao sinal em dobro com a garantia do direito de retenção. * IV – 10 - A sentença reconheceu, apenas, o crédito consistente no valor do sinal em singelo. Verifiquemos quais os factos provados no caso que agora nos ocupa. Provou-se que em 5 de Junho de 2008, a «“C”, S.A» celebrara com a insolvente, um acordo escrito denominado “contrato promessa de compra e venda”, com a redacção do documento junto a fls. 33 e 33 verso, no qual a insolvente se obrigava a vender o imóvel identificado como apartamento n.º52, fracção “AG” sito no edifício um, no terceiro andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o n.º ..., inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ..., da freguesia de A..., pelo preço de € 115.000,00. Provou-se, também, que em data não concretamente apurada foram entregues as chaves do imóvel ao gerente da «“C”, S.A» “D”, passando este a utilizar livremente a fracção, tendo celebrado contratos de fornecimento de água, electricidade e gás, relativos à fracção, e pago as respectivas facturas e as contribuições para as despesas do condomínio. Perguntava-se nos artigos 14º a 16º da Base Instrutória se naquela data de 5 de Junho de 2008 a «“C”, SA» entregara à insolvente a quantia de 40.000,00 € a título de sinal e princípio de pagamento, bem como se posteriormente entregara ao sócio-gerente da insolvente, “N” a quantia de 20.140,00 € com a finalidade de a insolvente cumprir obrigações com fornecedores e funcionários e poder dar por concluído o empreendimento. Todos estes artigos da Base Instrutória tiveram como resposta não provado ([17]); daí, na matéria de facto provada elencada na sentença recorrida não constar a menção ao pagamento pela «“C”» de qualquer quantia. É certo que do documento de fls. 33 consta uma cláusula segundo a qual com a assinatura do contrato a «“C”» entregava à insolvente «como sinal e princípio de pagamento a quantia de € 40.000,00». Mesmo que se reconduza tal expressão a uma declaração de quitação, atendendo ao disposto nos nºs 1 e 2 do art. 376 do CC aquele documento fará prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor; já quanto aos factos compreendidos na declaração – designadamente a entrega do valor de € 40.000,00 - só as declarações contrárias aos interesses do declarante se podem considerar plenamente provadas, ou seja, só os factos compreendidos nas subscritas declarações e na medida em que contrários aos interesses do declarante se podem considerar plenamente provados ([18]). Nessa medida o documento pode ser invocado como prova plena, pelo declaratário, contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente» ([19]). Deste modo, oposto pela declaratária «“C”» apenas à declarante «“A”», quanto a esta o documento faria prova plena, mas já não o faria quanto a terceiros – nomeadamente os restantes credores partes no processo de insolvência, entre os quais o credor «“J”». A apreciação livre que o Tribunal de 1ª instância fez do documento no envolvimento da demais prova produzido não o motivou a responder positivamente ao artigo 14º da Base Instrutória. Assim, não temos nos autos dado como provada a entrega do aludido sinal de 40.000,00 € – nem da posterior quantia de 20.140,00 €. Se o direito de retenção há-de garantir qualquer crédito emergente do incumprimento definitivo do contrato-promessa, não demonstrados factos que suportem o referido crédito, baseado na entrega pela apelante de uma quantia a título de sinal, não podemos reconhecer à apelante o pretendido direito de retenção. Sucedendo que o Tribunal de 1ª instância afirmou (a fls. 664-v), também no que à «“C”» respeita, ser «de reconhecer os créditos reclamados na parte em que correspondam aos sinais em singelo», não poderemos alterar o que, nessa parte, o Tribunal de 1ª instância julgou verificado ([20]). Tal atentaria contra a proibição da reformatio in pejus, expressa, aliás, no nº 4 do art. 684 do CPC: a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida. Mas no raciocínio expendido com vista a questões conexas mas que ultrapassam aquele aspecto concreto não podemos considerar algo que, em nosso entender, não está demonstrado. Pelo que, não pondo em causa a verificação do crédito que o Tribunal de 1ª instância admitiu, não reconhecemos à apelante «“C”» qualquer direito de retenção. Mantém-se, pois, nesta parte a decisão recorrida. * IV – 11 - Resta-nos a apelação de “D”. Provou-se que este, em 11 de Novembro de 2010 propôs ação de execução específica no Tribunal Judicial de A..., a correr termos no 2º Juízo, sob o número .../10.5TBABF, na qual pedia a execução específica de dois contratos promessa relativos às fracções “X” e “Y”, correspondentes aos apartamentos 36 e 37 registado na Conservatória do Registo Predial de A... sob o n.º .... Para além disso sabemos, apenas, que em data não concretamente apurada foram entregues as chaves do imóvel ao apelante “D”, passando este a utilizar livremente as fracções (as fracções “X” e “Y” acima aludidas), tendo celebrado contratos de fornecimento de água, electricidade e gás e pago as respectivas facturas e as contribuições para as despesas do condomínio. Nada mais se provou. Ora, tais factos são sobremaneira escassos para que possamos reconhecer ao apelante “D” qualquer crédito indemnizatório fundado no incumprimento de contrato-promessa e garantido por direito de retenção. Não se provou a celebração de qualquer contrato-promessa entre a insolvente e o apelante, nem a entrega de qualquer quantia a título de sinal da parte deste. Temos, apenas, a disponibilização das fracções com entrega das chaves e livre utilização das mesmas – o que poderia decorrer da celebração de um qualquer acordo entre as partes. Não há que reconhecer qualquer crédito do reclamante “D” garantido por direito de retenção, nem faz sentido a pretensão de ser ordenado o cumprimento de contratos cuja celebração não foi comprovada. Pelo que nesta parte, igualmente, é de manter o decidido na sentença recorrida. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em alterar a sentença recorrida de modo que ao apelante “B” é reconhecido um crédito no valor de 248.000,00 € (duzentos e quarenta e oito mil euros), correspondente ao dobro do sinal prestado, crédito esse a ser graduado no que respeita ao produto da venda do imóvel que constitui a verba nº 13, em primeiro lugar, antecedendo o crédito da apelada “J” garantido por hipoteca, no mais se mantendo aquela sentença. Custas das apelações da «“C”» e de “D”, pelos apelantes e da apelação de “B” pela massa insolvente e pelo apelado «“J”» na proporção de metade. * Lisboa, 10 de Outubro de 2013 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Na Revista nº 92-05.6TYVNG-M.P1.S1. [2] Nesse caso, se tivesse ocorrido a resolução do contrato anteriormente à declaração de insolvência por parte do impugnante, por incumprimento culposo da «“A”, Lda.» estaríamos face a um crédito sobre a insolvência o qual, verificando-se os pressupostos do art. 755, nº 1-f) do CC, beneficiaria do direito de retenção – ver, a propósito, L. Miguel Pestana de Vasconcelos em «Direito de retenção, contrato-promessa e insolvência», publicado em «Cadernos de Direito Privado», pag. 3 e seguintes, pags. 9-10.. [3] Facturas que se reportam a época anterior à declaração de insolvência (ver fls. 17 e seguintes). [4] Em «Direito da Insolvência», 3ª edição, pags. 192-193. [5] Local citado, pags. 13 e seguintes. [6] No artigo intitulado «Pressupostos para a declaração de insolvência no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa», em «Cadernos de Direito Privado», nº 29, pag. 7. [7] Como decidido no acórdão do STJ de 22-2-2011, a recusa de cumprimento dos contratos a que se refere o art. 102, nº 1, do CIRE, não exige declaração expressa, nem forma especial, aplicando-se-lhe os princípios dos arts. 217 e 219 do CC. [8] Aliás, isso mesmo é considerado na sentença recorrida em que se diz: «Nos presentes autos esse cumprimento foi recusado, sendo que a Srª Administradora de Insolvência não reconheceu sequer a autenticidade dos contratos-promessa alegados» (fls. 663). [9] Pag. 10. [10] Já constava, aliás, designadamente do acórdão do STJ de 22-2-2011, acima mencionado. [11] Fracção autónoma designada pelas letras “BG”, correspondente ao apartamento n.º47, tipo T-1, no segundo andar do Edifício Dois, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ..., na freguesia e concelho de A.... [12] Fls. 664-v. [13] Ver Calvão da Silva «Sinal e Contrato Promessa», Almedina, 12ª edição, pag. 165. [14] Refira-se que, como adiante veremos, não foi demonstrada nos autos a satisfação de um valor a título de sinal. [15] Obra citada, pag. 182. [16] «O Contrato-Promessa e o Seu Regime Civil», Almedina, 2ª Reimpressão da edição de 1994, pags. 888 e 861, nota 1992. [17] Ver fls. 649-v. [18] Pires de Lima e Antunes Varela, «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pag.. 330 e acórdão do STJ de 22-6-82, BMJ nº 318, pag. 415. [19] Vaz Serra, Rev. Leg. e Jurisprudência, ano 114, pag. 287. [20] Embora não encontremos explicação para tal no texto da sentença em que se diz sumariamente: «Considerando a factualidade provada apenas os créditos reclamados por “B” e “C” S.A. suscitam a apreciação da sua verificação» (fls. 658-v), para depois se debruçar sobre a análise do regime do sinal no âmbito do contrato-promessa, conjugando-o com as previsões legais atinentes do CIRE e com o direito de retenção, concluindo a final pelo reconhecimento dos créditos reclamados na parte em que correspondam aos sinais em singelo, mas não do direito de retenção. | ||
| Decisão Texto Integral: |