Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ARNALDO SILVA | ||
Descritores: | DIREITOS DE AUTOR JORNAL OBRA COLECTIVA CONTRAFACÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/02/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
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Sumário: | Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas, sem prejuízo do direito dos vários colaboradores à produção pessoal, quando esta possa discriminar-se. Os colaboradores terão direito de autor sobre a produção pessoal se estiver identificada pela sua assinatura ou outro meio, estejam eles vinculados ou não por contrato de trabalho jornalístico, embora com alguns limites quanto à autorização da reprodução ou publicação em separado da sua obra. Existe a contrafacção prevista no art.º 196º do CDADC quando alguém utiliza como sendo sua criação a que é mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia ou de tal modo semelhante que não tenha individualidade própria. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. A A... – P... Publicidade, Ld.ª copiou pura e simplesmente o grafismo da autoria de H. C., sócio n.º --- da S.P.A. – Sociedade Portuguesa de Autores, CRL, para fins publicitários. Com esta cópia fraudulenta e abusiva casou ao H. C. danos morais e patrimoniais que este estima em 3.500.000$00. E isto porque, se tivesse autorizado o aspecto gráfico, cobraria, como contrapartida dessa autorização 500.000$00. A isto acresce que o H. C. criou o dito grafismo para a primeira página do “Público”, que é um jornal de qualidade e não para quaisquer mensagens publicitárias. Com aquela cópia feita pela A... – P... Publicidade, Ld.ª para a Nova Rede, para a elaboração de um encarte e mailing destinado a promover “planos de reforma”, ficou H. C. desgostoso, por ver assim utilizada a sua criação na qual despendeu muitas horas de trabalho e dedicação na sua concepção. Com base nestes fundamentos e no disposto nos art.ºs 1º, 2º, 9º, n.º 2, 11º, 12º, 40º, 67º e 68º do CDADC (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos), e art.ºs 496º e 494º do Cód. Civil, veio a S.P.A. – Sociedade Portuguesa de Autores, CRL, com sede na Av. Duque de Loulé, n.º 31, em Lisboa, em representação do seu sócio n.º ---, H. C. intentar contra A... – P... Publicidade, Ld.ª, com sede na ---, n.º 2, 1º, 1300 Lisboa, acção declarativa comum com forma sumária, que correu termos na 11.ª Vara Cível, 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa com o n.º 2603/1997, na qual pede que seja condenada a pagar ao autor a quantia de 3.500.000$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais, bem como a formular um pedido de desculpas a ser publicado a expensas suas em dois jornais à escolha do autor. * 2. Na sua contestação arguiu a excepção dilatória da ilegitimidade do autor por a autora não ter demonstrado a qualidade de sócio do seu representado, e por a autora não ter alegado e provado que está registada na Direcção Geral dos Espectáculos (art.º 74º do CDADC), pelo que, nos termos dos art.ºs 493º, n.º 2 e 494º al. e) do Cód. Proc. Civil, deverá ser absolvida da instância. No mais impugna os factos e diz que elaborou um folheto publicitário com dimensões e cores próprias completamente distintos do jornal “Público”, que não houve qualquer cópia, mas antes uma inspiração, o que é completamente diferente e perfeitamente lícito, que nos termos dos art.ºs 1º, n.º 2 e 2º do CDADC só design de um jornal não é objecto dos direitos de autor, mas antes um modelo industrial (art.º 139º e segs. do C.P.I.) e, como tal, integrando-se este numa actividade de uma empresa a esta cabe o exclusivo da sua exploração, e ao autor apenas do direito à remuneração (art.º 147º do C.P.I.), pelo que, sendo a empresa jornalística a única eventualmente prejudicada pela utilização do seu modelo, caso se verificasse alguma das situações previstas do art.º 257º e segs. do C.P.I. __ o que não é o caso. Mais sustenta que o autor não sofreu quaisquer danos, e que o pedido de desculpas corresponde a regras do trato social e que está fora da tutela do direito, e que o pede de indemnização é superior à que os Tribunais atribuem pela violação do direito à vida.E conclui pela procedência da excepção deduzida e pela improcedência da acção e pede a condenação autora como litigante de má fé, por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não ignora, em multa e indemnização à ré de 200.000$00. * 3. Na réplica a autora, em representação do seu sócio, H. C., diz que a ré confunde ilegitimidade com falta ou irregularidade de representação, e, mesmo que fosse demonstrada esta, a consequência nunca seria a pretensa ilegitimidade da autora.* 4. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade da autora. A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequentemente, condenou a ré A... – P... Publicidade, Ld.ª a pagar à autora S.P.A. – Sociedade Portuguesa de Autores, CRL, em representação de H. C., a quantia de € 9.975,96 (Esc. 2000.000$00) a título de danos morais. No mais absolveu a ré demais peticionado. A sentença julgou improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má fé e absolveu a autora deste pedido, e condenou em custas a autora e a ré, nos termos do respectivo decaimento. Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas __, da ré apelante supra descritas em I. 5. são três as questões essenciais a decidir: 1) se existe ou não contrafacção da obra; 2) se se verifica ou não a obrigação de indemnizar o representado da autora por danos não patrimoniais; 3) e se sim, qual o montante da indemnização ou compensação que deve ser fixado in casu . Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: A) De facto: Nos termos do art.º 713º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil, e dado que a matéria de facto provada na 1.ª instância não foi objecto de impugnação, nem tem de ser alterada por esta Relação, remete-se, aqui, no que toca à matéria de facto provada na 1.ª instância, para os termos dessa decisão. 1. A titularidade dos direitos patrimoniais e morais do direito de autor do grafismo: Nos termos do art.º 16º, n.º 1 al. b) do CDADC « a obra que for de criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se obra colectiva, se for organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome ». E nos termos do art.º 19º, n.º 1 do CDADC « o direito de autor sobre obra colectiva é atribuído à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada ». E nos termos do n.º 2 deste mesmo artigo « se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores, aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre essa produção, o preceituado quanto à obra feita em colaboração », ou seja, « ex vi » este n.º 2 e art.ºs 17º e 18º do CDADC, o regime da compropriedade dos direitos autorais em relação à obra colectiva (art.ºs 1403º a 1413º do Cód. Civil). Nos termos do n.º 3 do art.º 19º do CDADC « os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo ás respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas ». O regime específico dos direitos de autor relativo aos jornais e publicações periódicas é o que consta dos art.ºs 173º e 174º do CDADC. Quando o autor não esteja vinculado por um contrato de trabalho jornalístico, ou seja, quando se trate de colaboradores eventuais e independentes de jornais e outras publicações periódicas, o art.º 173º, n.º 1 do CDADC dispõe que « o direito de autor sobre obra publicada, ainda que sem assinatura, em jornal ou publicação periódica pertence ao respectivo titular e só ele pode fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário ». No entanto, com o seguinte limite: « o proprietário ou o editor da publicação pode reproduzir os números em que foram publicadas as contribuições destes autores (colaboradores eventuais e independentes de jornais) ». Nos termos do art.º 174º, n.º 1 do CDADC « o direito de autor sobre trabalho jornalístico produzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação de autoria, por assinatura ou por outro meio, pertence ao autor ». Mas com este limite: este, antes de decorridos três meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a publicação em que haja sido inserido o seu trabalho, só pode publicá-la em separado com autorização da empresa jornalística (art.º 174º, n.º 3 do CDADC), a qual, como se referiu, se presume titular do respectivo direito autoral (art.º 19º, n.º 3 do CDADC). Em conclusão: Do que vem dito, os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas (art.º 19º, n.º 2 do CDADC), pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas obras colectivas (art.º 19º, n.º 1 do CDADC), sem prejuízo do direito relativo à produção pessoal dos vários colaboradores, quando esta possa discriminar-se (art.º 19º, n.º 2 do CDADC). Quando isto acontece, se estes colaboradores não estiverem vinculados por um contrato de trabalho jornalístico, o direito de autor sobre obra publicada nestes jornais ou publicações periódicas pertencem-lhes, ainda que não esteja assinada, e só ele pode fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário. Mas com este limite: o proprietário ou o editor da publicação pode reproduzir os números em que foram publicadas as contribuições destes autores (art.º 173º do CDADC). Se estes colaboradores estiverem vinculados por um contrato de trabalho jornalístico, o direito de autor sobre obra publicada nestes jornais ou publicações periódicas pertencem-lhes, quando estes trabalhos estejam identificados pela sua assinatura ou outro meio. Mas com este limite: este, antes de decorridos três meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a publicação em que haja sido inserido o seu trabalho, só pode publicá-la em separado com autorização da empresa jornalística (art.º 174º do CDADC). Do que fica sublinhado a negrito conclui-se, pois, que, quando no conjunto da obra colectiva se possa discriminar a produção pessoal do trabalho jornalístico de algum ou alguns dos colaboradores, pertence a estes colaboradores o direito de autor sobre esta produção pessoal na obra publicada se estiver identificada pela sua assinatura ou outro meio, estejam eles vinculados ou não por contrato de trabalho jornalístico. Mas com alguns limites quanto à autorização da reprodução ou publicação em separado da sua obra. Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas (art.º 19º, n.º 2 do CDADC) __ isto é, obra organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome [art.º 16º, n.º 1 al. b) do CDADC] __, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas obras colectivas (art.º 19º, n.º 1 do CDADC), sem prejuízo do direito relativo à produção pessoal dos vários colaboradores, quando esta possa discriminar-se (art.º 19º, n.º 2 do CDADC). Quanto ao direito de autor destes vários colaboradores e ao direito de autor daquelas empresas na obra colectiva, rege, no que toca ao exercício dos direitos autorais sobre a unidade da obra colectiva, as regras da compropriedade (art.ºs 1403º a 1413º do Cód. Civil), nos termos dos art.ºs 17º e 18º do CDADC « ex vi » art.º 19º, n.º 2 do mesmo código. Face à matéria de facto provada constata-se : « A criação do jornal “Público”, incluindo a concepção gráfica da primeira página é realização de H. C. (resposta ao art.º 18º da b.i.). H. C. mantém colaboração no aspecto gráfico do “Público” (resposta ao art.º 19º da b.i.), tal qualidade foi noticiada na ficha técnica do primeiro número do “Público” (resposta ao art.º 20º da b.i.), e é referido em revistas como responsável do aspecto gráfico do jornal “Público” (resposta ao art.º 21º da b.i.) ». Destes factos extrai-se que se está perante uma obra colectiva cujo direito de autor pertence à empresa proprietária do jornal “Público [art.ºs 16º, n.º 1 al. b) e 19º, n.ºs 1 e 3 do CDADC], mas sem prejuízo dos direitos de autor do H. C. ao grafismo, visto que este se pode discriminar do conjunto da obra colectiva e esta se encontra identificada não só pela ficha técnica mas também pela menção nas revistas, independentemente de estar ou não vinculado por um contrato de trabalho jornalístico com a empresa jornalística. Sobre esta sua obra, sua produção pessoal na obra colectiva e que dela se destrinça, e sobre a qual tem direitos de autor, com as limitações relativas à publicação e reprodução previstas nos art.ºs 173º, n.º 2 e 174º, n.ºs 2 e 3 do CDADC, mas que aqui não estão em questão nesta acção. O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais (art.º 9º, n.º 1 do CDADC). No que toca aos primeiros o titular dos direitos de autor tem do direito exclusivo de fruir e utilizar a sua obra no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar, e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei (art.ºs 9º, n.º 2; 67º e 68º do CDADC). No que concerne aos direitos morais __ que mais não é do que o reconhecimento do carácter eminentemente pessoa da criação artística[1] __ tem o autor o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade, de se opor à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor, o direito de a retirar a todo o tempo de circulação e fazer cessar a respectiva utilização, direitos estes que são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, perpetuando-se após a morte do autor, competindo esse exercício aos seus sucessores enquanto a obra não cair no domínio público e, após caídas, ao Estado (art.ºs 9º, n.º 3; 15º, n.º 2; 42º; 56º; 57º e 62º do CDADC). Como resulta, por exclusão destes direitos morais, só os direitos de autor de carácter patrimonial são susceptíveis de ser alienados ou onerados. Face à matéria de facto provada verifica-se que « O H. C. autorizou o “Público” a usar o referido grafismo (resposta ao art.º 23º da b.i.) e que o grafismo do jornal “Público” pertence a Público - Comunicação Social, SA (resposta ao art.º 30º da b.i.) ». A ré apelante coloca nesta pertença o seu cavalo-de-batalha. Há que confrontar esta pertença com a autorização dada pelo H. C. ao “Público” para usar o respectivo grafismo, pois é aqui que está o núcleo da solução do litígio. E há ainda qual é, no contexto dos presentes autos, o sentido com que objectivamente foi usado nos presentes autos a palavra “pertencer”. O que se fará infra. Autorizar[2] significa conceder autorização a (isto é, conceder licença ou poder de fazer alguma coisa a ...), dar crédito, respeito ou dignidade para, conferir autoridade a, revestir de autoridade, dar poderes, consentir, permitir, deixar fazer ou concordar com que se faça algo, validar, tornar legítimo, compreensível, dar ou obter razão, fundamento, justificar, apoiar. Pertencer[3] significa ser propriedade de, ser seu por direito; fazer parte integrante de um todo, de um conjunto (isto é, é ou representa uma fracção ou porção de...), ser das atribuições ou da competência de, ser devido ou merecido, dizer respeito a (isto é, ser relativo a...), ser relativo a [isto é, que tem conexão, ligação, dependência, nexo com..., que só é o que é em relação ou por comparação com... que se refere (isto é, que se alude, que se menciona, que diz respeito)], ser propósito de (isto é, ser deliberação, resolução, decisão, intento de...), relativo a, ser próprio de (isto é, que pertence a exclusivamente a alguém, que é privativo, peculiar, oportuno, exacto, textual, etc.), caber a (isto é, que ter cabimento ou lugar, ser compatível, pertencer, competir, vir a propósito, suceder). Cfr. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea – Academia das Ciências de Lisboa – Verbo e Dicionário de Língua Portuguesa – Porto Editora. Em resumo, “pertencer” significa ser propriedade de, fazer parte, é ou representa uma porção ou fracção de, ser privativo, peculiar, oportuno, exacto, textual, ser das atribuições ou da competência de, ser devido ou merecido, dizer respeito a, ter ligação ou conexão com, ser o que é em relação ou por comparação com, ter cabimento ou lugar, ser compatível, vir a propósito, suceder, etc.. É portanto, uma palavra polissémica. A autorização, em direito privado[4], tanto se pode referir a um direito já existente na esfera jurídica do autorizado mas que só pode ser exercido mediante autorização [v. g.,. autorização do curador para os actos de disposição de bens entre vivos do inabilitado (art.º 153º, n.º 1 do Cód. Civil), os pais do ou tutor do nubente menor para autorizar o casamento deste, sem o que há lugar à aplicação das sanções do art.º 1649º, n.º 1 do Cód. Civil, o consentimento de ambos os cônjuges para a prática de certos actos de natureza patrimonial (art.ºs 1682º, 1682º-A e 1682º-B do Cód. Civil), etc., etc.], como pode consistir na atribuição pelo autorizante ao autorizado de um direito que este não tinha na sua esfera jurídica, e pelo qual o autorizante permite ao autorizado a ingerência na sua esfera jurídica (v. g., a procuração, art.º 262º do Cód. Civil). No contexto dos presentes autos, “autorizar” significa conceder licença, permissão ou poder para que a Público - Comunicação Social, SA utilize total ou parcialmente os direitos de autor de carácter patrimonial acima referidos. E da matéria de facto provado resulta que o autor H. C. concedeu esta licença, permissão ou poder para que a Público - Comunicação Social, SA utilizasse total ou parcialmente os seus direitos de autor de carácter patrimonial acima referidos. Autorização esta que não implica a transmissão dos direitos de autor de carácter patrimonial (art.º 41º, n.º 1 do CDADC). Objectivamente, e tal como aparece isolado na resposta dada ao artigo 30º da b.i., pertencer tanto pode significar que o grafismo da autoria do autor H. C. é propriedade do jornal Público, como faz parte, é ou representa uma porção ou fracção jornal Público, ou ainda que é privativo, jornal Público, dizer respeito, tem ligação ou conexão com o jornal Público, que o grafismo tem cabimento ou lugar no jornal Público, que é compatível com o jornal Público, etc. No artigo 50º da contestação a ré (donde foi extraído o art.º 30º da b.i.) a ré alegou « que o grafismo do jornal Público é da empresa Público – Comunicação Social, SA, a quem cabe decidir a natureza do produto que explora com esse modelo ». Vê-se, pois, que no contexto dos presentes autos, “pertencer” significa é propriedade da empresa Público – Comunicação Social, SA, a quem cabe decidir a natureza do produto que explora. O que é que a ré diz objectivamente com isto: « (...)a quem cabe decidir a natureza do produto que explora »? Objectivamente que é a empresa Público – Comunicação Social, SA quem cabe decidir sobre a espécie, índole, aparência, ideia fundamental, atributos, particularidades, conjunto de traços característicos do grafismo. O que é isto?!... De concreto, verdadeiramente nada. No entanto, prova-se pois, que ó grafismo do Jornal Público é propriedade da empresa Público – Comunicação Social, SA. Isto só pode significar que os direitos de autor carácter patrimonial de que era titular o autor H. C. foram por este total e definitivamente transmitidos para a empresa Público – Comunicação Social, SA, posteriormente à autorização da sua utilização, pois que de outro modo não faz sentido esta autorização do autor H. C. e esta propriedade do conteúdo patrimonial de tal direito de autor. Conclui-se, pois, que face à matéria de facto provada o representado da autora, o seu sócio H. C., não é já titular dos direitos de autor de carácter patrimonial, pois que estes encontram-se na esfera jurídica da empresa Público – Comunicação Social, SA. Mas o mesmo já não sucede com os direitos morais, visto que são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis (art.ºs 42º e 56º, n.º 2 do CDADC). Sendo titular destes direitos, tem o representado da autora o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade, de se opor à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor, o direito de a retirar a todo o tempo de circulação e fazer cessar a respectiva utilização. Mas já não o direito exclusivo de fruir e utilizar a sua obra no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar, e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei (art.ºs 9º, n.º 2; 67º e 68º do CDADC). Estes últimos direitos de conteúdo patrimonial são da empresa Público – Comunicação Social, SA. Posto isto, vejamos se se verifica ou não a obrigação de indemnizar da ré com base na responsabilidade civil subjectiva. * 2. A contrafacção:Existe a contrafacção prevista no art.º 196º do CDADC quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra ou prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou de tal modo semelhante que não tenha individualidade própria. Existe contrafacção quando há uma utilização abusiva do conteúdo de obra ou prestação alheia, que se apresenta como própria, ofendendo-se assim o direito moral consistente na reivindicação da paternidade da obra. Alega a ré que não existe contrafacção, quer total, quer parcial, porque é lícita a utilização de obras alheias (art.ºs 75º e segs. do CDADC) e que só é considerada violação dos direitos de autor as situações previstas nos art.ºs 195º e segs. do CDADC. Sustenta que não se verifica a situação prevista no art.º 196º do CDADC, porque “O Interativo” é claramente original, possui individualidade própria, e o facto de ter um elemento de reduzida importância em comum com o “Público” não é suficiente para configurar a existência de contrafacção de obra alheia, sendo situação absolutamente corrente a existência de pormenores comuns em duas obras. E isto __ diz a ré __ porque só se considerou provado que a inserção da data do “Interativo” e a localização dos preços foi copiada do “Público”, tendo em tudo o resto considerado não haver semelhança gráfica entre os dois jornais. O facto de se dar maior destaque a uma notícia e aparecerem colunas é comum a todos os jornais não sendo específico do “Público”. Nas suas contra-alegações, a autora refuta a posição da ré sustentando que a ré, através do “Interativo” copiou o grafismo do jornal “Público como sendo da sua autoria pelo que, configurada está a contrafacção. Vejamos. Face à matéria de facto provada constata-se que o «A criação do jornal “Público”, incluindo a concepção gráfica da primeira página é realização de H. C. (resposta ao art.º 18º da b.i.). H. C. mantém colaboração no aspecto gráfico do “Público” (resposta ao art.º 19º da b.i.), tal qualidade foi noticiada na ficha técnica do primeiro número do “Público” (resposta ao art.º 20º da b.i.), e é referido em revistas como responsável do aspecto gráfico do jornal “Público” (resposta ao art.º 21º da b.i.). H. C. não autorizou a ré a usar o dito grafismo (resposta ao art.º 24º da b.i.). No encarte/anúncio que a ré efectuou para a “Nova Rede” do “Banco Comercial Português” (encarte mailing ) destinado a promover “planos de reforma”, a ré reproduziu, designadamente, uma primeira página de um pretenso jornal com a data de 15-01-2025 (resposta ao art.º 2º da b.i.). A tal jornal foi dado o nome de “O Interativo” (resposta ao art.º 3º da b.i.). No texto que acompanhou a publicação da primeira página do “Interativo” no Jornal “Publico” de 10-02-1996 referia-se que aquele fazia lembrar este “mas só no grafismo” (resposta ao art.º 6º da b.i.). A inserção da data no “Interativo” foi copiado do “Público” (resposta ao art.º 7º da b.i.). A localização dos preços foi copiada do “Público” (resposta ao art.º 8º da b.i.). Tal como no “Público” no “Interativo” surge uma informação a que se dá grande destaque e na parte inferior e lateral da primeira página, surgem sob a forma de grandes colunas as demais notícias (resposta ao art.º 13º da b.i.). A ré apresentou tal grafismo como realização sua (resposta ao art.º 16º da b.i.). A imagem do “Interativo” foi utilizada em diversos materiais publicitários (resposta ao art.º 17º da b.i.). A ré não fez qualquer referência no “Interativo” a H. C. ou ao “Público” (resposta ao art.º 25º da b.i.) ». Destes factos vê-se que a ré copiou do “Público a inserção da data, a localização dos preços e, tal como no “Público” no “Interativo” surge uma informação a que se dá grande destaque e na parte inferior e lateral da primeira página, surgem sob a forma de grandes colunas as demais notícias. A ré apresentou o grafismo criado pelo H. C. como sendo obra sua e sem autorização. Donde é manifesto que se está perante o caso mais vulgar e corrente da contrafacção, ou seja, da contrafacção parcial. E não deixa de haver contrafacção parcial pelo facto de os direitos patrimoniais do direito de autor estarem na esfera jurídica da empresa Público – Comunicação Social, SA., porque a contrafacção está na utilização abusiva do conteúdo de obra ou prestação alheia, que se apresenta como própria, ofendendo-se assim o direito moral consistente na reivindicação da paternidade da obra. E estes direitos morais, porque inalienáveis, permanecem na esfera jurídica do seu criador, o representado da autora, o seu sócio, H. C.. Concluindo-se pela existência da contrafacção, importa agora averiguar a questão da obrigação de indemnizar. *ws 3. A obrigação de indemnizar:Nos termos do art.º. 483º. do Cód. Civil são pressupostos da responsabilidade civil subjectiva ou por factos ilícitos: 1) um facto voluntário do agente (e não um mero facto natural causador de danos); 2) a ilicitude desse facto; 3) a imputação desse facto ao lesante; 4) que da violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano; 5) e que se verifique a existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima[5]. A primeira forma de ilicitude prevista no art.º 483º do Cód. Civil é a violação de um direito de outrem __ direitos subjectivos, principalmente os direitos absolutos (p. ex., direitos reais, direitos de personalidade, direitos familiares, etc.) __ ou a violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios (p. ex., normas penais ou de polícia, de construção civil, estradais, etc.). Ora quanto aos direitos de autor de conteúdo patrimonial em questão nesta acção, não são do representado da autora, não se encontram na sua esfera jurídica, conforme se viu supra em II. A) 1. in fine. Logo, quanto a estes não o pode ter a ré violado, nem causado ao representado da autora qualquer dano. Por conseguinte, em relação à obrigação de indemnizar por estes danos não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva. Aliás a sentença recorrida também julgou improcedente a acção quanto a estes danos, por estes se não terem verificado. Mas não é a indemnização por estes danos está em causa. Em causa está se existe ou não a obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais. Importa, pois, analisar se se verificam ou não os pressupostos da responsabilidade civil acima referidos quanto a esta. Face à matéria de facto provada constata-se que o «A criação do jornal “Público”, incluindo a concepção gráfica da primeira página é realização de H. C. (resposta ao art.º 18º da b.i.). H. C. mantém colaboração no aspecto gráfico do “Público” (resposta ao art.º 19º da b.i.), tal qualidade foi noticiada na ficha técnica do primeiro número do “Público” (resposta ao art.º 20º da b.i.), e é referido em revistas como responsável do aspecto gráfico do jornal “Público” (resposta ao art.º 21º da b.i.). H. C. não autorizou a ré a usar o dito grafismo (resposta ao art.º 24º da b.i.). No encarte/anúncio que a ré efectuou para a “Nova Rede” do “Banco Comercial Português” (encarte mailing ) destinado a promover “planos de reforma”, a ré reproduziu, designadamente, uma primeira página de um pretenso jornal com a data de 15-01-2025 (resposta ao art.º 2º da b.i.). A tal jornal foi dado o nome de “O Interativo” (resposta ao art.º 3º da b.i.). No texto que acompanhou a publicação da primeira página do “Interativo” no Jornal “Publico” de 10-02-1996 referia-se que aquele fazia lembrar este “mas só no grafismo” (resposta ao art.º 6º da b.i.). A inserção da data no “Interativo” foi copiado do “Público” (resposta ao art.º 7º da b.i.). A localização dos preços foi copiado do “Público” (resposta ao art.º 8º da b.i.). Tal como no “Público” no “Interativo” surge uma informação a que se dá grande destaque e na parte inferior e lateral da primeira página, surgem sob a forma de grandes colunas as demais notícias (resposta ao art.º 13º da b.i.). A ré apresentou tal grafismo como realização sua (resposta ao art.º 16º da b.i.). A imagem do “Interativo” foi utilizada em diversos materiais publicitários (resposta ao art.º 17º da b.i.). A ré não fez qualquer referência no “Interativo” a H. C. ou ao “Público” (resposta ao art.º 25º da b.i.). O grafismo do jornal “Público” pertence a Público Comunicação Social, SA (resposta ao art.º 30º da b.i.). A ré sabia carecer de autorização de H. C. para poder usar o grafismo deste (resposta ao art.º 29º da b.i.). O H. C. ficou desgostoso com o uso que a ré deu ao grafismo (resposta ao art.º 27º da b.i.). Aquele foi realizado para um jornal de qualidade e não para mensagens publicitárias (resposta ao art.º 28º da b.i.). Nessa obra H. C. gastou horas de trabalho e dedicação na respectiva concepção (resposta ao art.º 22º da b.i.) ». Destes factos resulta que a ré usou para fins publicitários o grafismo criado por H. C. como se fosse criação sua sem autorização do seu autor. Este uso constitui um facto voluntário praticado pela ré, já que este comportamento da ré (acção), era perfeitamente controlável e dominável pela sua vontade. E constitui um facto ilícito porque viola não só objectivamente os direitos morais do direito de autor do H. C. quanto ao dito grafismo (ilicitude objectiva), como constitui uma rebelião voluntária contra estes próprios direitos morais do direito de autor protegidos pela ordem jurídica (art.ºs 1º, n.º 1; 3º, n.º 2 e 195º a 212º do CDADC) __ ilicitude subjectiva. E o comportamento da ré constitui um facto jurídico culposo, porque a conduta da ré merece a reprovação e a censura do direito. E merece porque a ré quis conscientemente usar o grafismo criado por H. C. para fins publicitários como se fosse criação sua sem autorização do seu autor, e sabia carecer de autorização para o usar. Agiu, pois, com dolo directo, que é a expressão mais grave da culpa. E este facto ilícito e culposo da ré causou danos não patrimoniais ao representado da autora, o seu sócio, H. C., visto que este ficou desgostoso com o uso que a ré deu ao grafismo, pois tinha-o criado para um jornal de qualidade e não para mensagens publicitárias, e o bem jurídico violado (o equilíbrio psíquico) não é susceptível de avaliação pecuniária. E existe um nexo de causalidade entre o facto e o dano, pois que, o uso pela ré do aludido grafismo para fins publicitários segundo a sua natureza geral, não foi de todo indiferente ao surgir do desgosto para o H. C., nem este desgosto surgiu só por circunstâncias extraordinárias ou anómalas. Donde a constatação da existência de um nexo de causalidade adequada entre o facto e dano, na sua formulação negativa, como se mostra mais defensável, perante a existência de um facto ilícito[6]. Verificam-se, pois, todos os pressupostos para que a ré esteja obrigada a indemnizar o representado da autora. Há que ver agora a questão do quantum indemnizatório. * 4. A fixação do quantum indemnizatur:Quanto aos danos não patrimoniais, prejuízos não susceptíveis de avaliação pecuniária, e que não integram o património do lesado, há que atribuir a este uma soma em dinheiro que lhe proporcione uma compensação pelo desgosto sofrido, devolvendo-lhe, na medida do possível, o optimismo à sua existência, com o intuito de atenuar o mal consumado[7]. O montante indemnizatório ou compensatório destes danos, que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (art.º 496º, n.º 1 do Cód. Civil), há-de ser fixado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa) ex æquo et bono, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias que, no caso, se justifiquem (art.ºs 496º, n.º 1 e 3 e 566º, n.º 3 do Cód. Civil), atendendo-se, nomeadamente, aos critérios fixados na jurisprudência[8]. A sentença recorrida fixou em 2.000.000$00 o montante pelos danos não patrimoniais sofridos pelo representado da autora, o seu sócio, H. C.. A ré alega que o valor fixado na sentença está muito acima dos valores das indemnizações arbitradas pelos tribunais no âmbito dos direitos de autor e que a quantia fixada se mostra desproporcionada. Os valores referidos pela ré como sendo os da jurisprudência são relativos aos anos de 1987 e 1988, nos quais não se mostram actualizados de acordo com a inflação. Tendo em conta o desgosto sofrido pelo H. C. ao ver a obra criou para um jornal de qualidade ser usada pela ré para fins publicitários, obra na qual gastou horas de trabalho e dedicação na respectiva concepção, tendo em conta que o representado da ré é o editor gráfico do jornal “Público” e que a ré é uma empresa de publicidade, considerando que a indemnização ou compensação por danos não patrimoniais não deve ser simbólica ou miserabilista, mas antes deve ser significativa, por tudo isto, não nos merece censura a fixação feita na 1.ª instância. Improcede, pois, o recurso. *** III. Decisão: Assim e pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso interposto pela ré apelante, e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida. Custas pela ré apelante. Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). *** ___________________________________________________________Lisboa, 2-3-04 Arnaldo Silva Proença Fouto Roque Nogueira [1] Vd. Luiz Francisco Rebelo, Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, Âncora Editora, 3.ª Ed. (2002), pág. 50 nota 3 ao artigo 9º. [2] Do latim medieval “auctorizare”, do latim clássico auctoro, avi, atum, auctorare (1.ª) (de auctor, oris, aquele por cuja influência ou ordem de quem alguma coisa se faz) = 1. garantir, afiançar. 2. vender ou ajustar mediante um salário. 3 obter, conseguir. Autorizar traduzia-se, v. g., por permittere, auctoritatem dare, etc. [3] Do latim “pertinescere” (?) por “pertinere” = ser relativo a, dizer respeito a, pertencer a, ser propriedade etc. [4] Em direito administrativo é o acto administrativo que permite a alguém o exercício de um seu direito ou poderes legais. A entidade autorizada possui, pois, um direito ou certo poder, mas o exercício deles está-lhe vedado antes que intervenha previamente o consentimento da Administração fundado na apreciação das circunstâncias de interesse público que possam tornar conveniente ou inconveniente esse exercício. Vd. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. I (9.ª Ed. – 1980), pág. 459. [5] Vd. p. ex. e por todos A. Varela, Das obrigações em Geral, Vol. I, 6ª. Ed., págs. 494 e segs. Segue-se esta enunciação dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva, porque que é a enunciação dominante e tradicional entre nós __ de algum modo também seguidas por Mário Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª Ed., Coimbra – 1979, 367; Rui Alarcão, Direito das Obrigações, Coimbra – 1983, págs. 238; Jorge Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Vol. I, Liv. Almedina, Coimbra – 1990, pág. 413 __, e muito próxima daquela que já no princípio do séc. XIX Guilherme Alves Moreira, Instituições de Direito Civil Português, Vol. I, Coimbra, Imprensa da Universidade – 1807, pág. 587, referia: « não só a lesão ou a violação de um direito, ou, por outras palavras, um facto ilícito objectivamente considerado, e que desse facto illicito resulte um damno ou offensa dum direito privado, mas ainda que esse facto illicito tenha sua causa na vontade consciente do seu actor, ou melhor, que seja um facto voluntario ». Mas não se pode deixar de desconhecer as acentuadas divergências nesta matéria, na doutrina portuguesa e estrangeira. Seria um completo despropósito abordar-se aqui esta questão. Deixa-se apenas a remissão para Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos das responsabilidade civil, Liv. Almedina, Coimbra – 1995, págs. 52 e segs., e a referência para M. Gomes da Silva, O dever de prestar e o dever de indemnizar, Vol. I, Lisboa – 1944, pág. 64 e Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2.º Vol., A.A.F.D.L. – 1994, pág. 279 e nota 64, e pág. 281. Segundo este professor « praticamente, podemos proclamar que cada autor apresenta uma orientação própria, sem prejuízo de algumas correntes de opinião ». E de seguida este professor avança a sua também diferente da enunciação tradicional de A. Varela. Para ele os pressupostos da responsabilidade civil são simplesmente o dano e a imputação. No que toca ao direito estrangeiro vd., v. g., Karl Larenz, Derecho Civil, Parte General, tradução de e notas de Miguel Izquierdo y Macías-Picávea, Editorial Revista de Derecho Privado, Editoriales de Derecho Reunidas – Jaen – 1978, págs. 50 e segs., Karl Larenz, Derecho de Obrigationes, Tomo I, tradução espanhola de Jaime Santos Briz, Editorial Revista de Derecho Privado, Madrid – 1958, págs. 190 e segs.; A. Von Tuhr, Tratado de las Obligationes, traduzido do Alemão por Roces, Tomo I, Madrid, Editorial Reus, S.A., Preciados, 1, y 6 - Apartado 1250 1934 pág. 263 e segs. e II Tomo, pág. 95 e segs. Nestas obras estrangeiras, não obstante não se encontrar autonomizada expressamente a problemática dos pressupostos da responsabilidade civil, ela resulta, em última análise, da própria sistemática expositiva adoptada, e onde é fácil encontrar divergências de enunciação. [6] Construída por Enneccerus- Lehmann e seguida pelos Profs. Manuel de Andrade, Pereira Coelho. Galvão Telles apresenta-a numa formulação positiva. O Prof. A. Varela diz que não há na letra da lei uma opção firme pela formulação positiva ou negativa. O intérprete goza assim de liberdade de movimentos para poder optar por a solução que em tese geral se mostre mais defensável dentro do espírito do sistema (art.º 10º do Cód. Civil). Quando a lesão provem de facto ilícito considera mais criteriosa a doutrina da sua formulação negativa. E quando a lesão provem de facto lícito considera mais criteriosa a sua formulação positiva. [7] Vd., v. g., Karl Larenz, Derecho de Obligaciones, Tomo II, Editorial Revista de Derecho Privado – Madrid,§ 69; A. Varela, Das Obrigações em Geral, 6.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 1989, págs. 572 e segs. [8] Vd., v. g., A. Varela, opus cit., pág. 577: Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 1979, pág. 398 e nota 1. |