Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051272
Nº Convencional: JTRL00003214
Relator: CESAR TELES
Descritores: DESPACHO SANEADOR
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
CONDOMÍNIO
OBRAS
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
AUTORIZAÇÃO
LICENÇA
CÂMARA MUNICIPAL
Nº do Documento: RL199202060051272
Data do Acordão: 02/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART104 N2 ART510.
CCIV66 ART1421 N1 B N2 ART1425 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414.
AC RP DE 1979/05/29 IN BMJ N288 PAG468.
AC RE DE 1982/06/24 IN BMJ N320 PAG467.
AC STJ DE 1982/03/23 IN BMJ N315 PAG270.
AC STJ DE 1986/05/06 IN BMJ N357 PAG428.
AC RL DE 1989/04/27 IN CJ ANOXIV T2 PAG151.
AC RL DE 1982/03/23 IN CJ ANOVII T2 PAG173.
Sumário: I - O trânsito em julgado do despacho saneador, quando formulado em termos genéricos e não fundamentados, constitui caso julgado formal, que impede o conhecimento ulterior das questões de que o Juiz deve conhecer oficiosamente naquele despacho, excepto no que toca à incompetência absoluta.
II - No conceito de inovação nas partes comuns de um prédio constituído em propriedade horizontal, e a que se alude no artigo 1425 do Código Civil, cabem tanto as alterações introduzidas na substância ou na forma da coisa, como as modificações estabelecidas na afectação ou destino da coisa.
III - A aprovação de obras pela Câmara Municipal competente não prejudica os direitos dos condóminos nem de terceiros ilicitamente lesados por elas.
IV - Um terraço, cobertura de andar superior, embora afectado ao uso exclusivo de um condómino, é parte comum.