Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026555
Nº Convencional: JTRL00021716
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRAZO
Nº do Documento: RL199804280026555
Data do Acordão: 04/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART117 N1 C ART118 N1.
CP95 ART118 ART119 N1.
CCIV66 ART9 ART13 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/04/27 IN CJ ANOXIII T2 PAG102.
AC RP DE 1986/05/21 IN BMJ N357 PAG493.
Sumário: I - É de 10 anos o prazo prescricional do procedimento criminal relativamente aos crimes para os quais a
Lei prevê a pena de prisão com o limite máximo de
5 anos.
E é assim tanto na versão de 1982 como na versão de 1995 do CP.
A alínea c) do artigo 117 do CP/82 que fixa em
5 anos o prazo prescricional reporta-se apenas a crimes a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a 1 ano mas inferior a 5 anos.
II - Assim, sendo de 2164000 escudos o valor aposto num cheque emitido (criminosamente) em 1989, é de
10 anos o prazo prescricional do respectivo procedimento, não obstante as sucessivas alterações legislativas porque tem passado o seu regime punitivo, desde a data dos factos até ao presente 1998.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: