Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021716 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CRIME PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199804280026555 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 C ART118 N1. CP95 ART118 ART119 N1. CCIV66 ART9 ART13 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/04/27 IN CJ ANOXIII T2 PAG102. AC RP DE 1986/05/21 IN BMJ N357 PAG493. | ||
| Sumário: | I - É de 10 anos o prazo prescricional do procedimento criminal relativamente aos crimes para os quais a Lei prevê a pena de prisão com o limite máximo de 5 anos. E é assim tanto na versão de 1982 como na versão de 1995 do CP. A alínea c) do artigo 117 do CP/82 que fixa em 5 anos o prazo prescricional reporta-se apenas a crimes a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a 1 ano mas inferior a 5 anos. II - Assim, sendo de 2164000 escudos o valor aposto num cheque emitido (criminosamente) em 1989, é de 10 anos o prazo prescricional do respectivo procedimento, não obstante as sucessivas alterações legislativas porque tem passado o seu regime punitivo, desde a data dos factos até ao presente 1998. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |