Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO RAMOS DE FARIA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS OMISSÃO DE PRONÚNCIA DISPENSA DE DEPÓSITO DO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A sentença (de procedência) proferida na instância de reclamação de créditos compreende três conteúdos: o reconhecimento ou verificação dos créditos reclamados, o reconhecimento das respetivas garantias e a sua graduação (art. 791.º do Cód. Proc. Civil). 2. A falta dos dois primeiros conteúdos no dispositivo da sentença, neste apenas se efetuando a graduação de créditos, representa uma aparente omissão de pronúncia. 3. No entanto, é de aceitar que as pronúncias aparentemente omitidas podem ser extraídas de tal dispositivo, estando neste implicitamente contidas: logicamente, só podem ser graduados os créditos que se consideram verificados e garantidos. 4. A decisão de dispensa do depósito do preço antes da conclusão da venda em execução, proferida pelo agente de execução, não tem o valor de uma pronúncia jurisdicional com o sentido de o pagamento do preço não ser devido, por se encontrar a obrigação respetiva totalmente extinta por compensação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio Na execução instaurada por CREDIBANCO – Banco de Crédito Pessoal, S.A., contra AAA, o imóvel penhorado à ordem dos autos foi vendido à credora reclamante, Hefesto Stc, S.A., ficando “a adquirente, como credora graduada em primeiro lugar, dispensada do depósito do preço”. Despachando sobre a informação da secretaria judicial de acordo com a qual “a credora Hefesto deveria depositar nos autos o valor de € 32.662,85, valor que excede a quantia reclamada”, o tribunal a quo decidiu, além do mais: “Notifique-se o credor reclamante para proceder ao depósito da quantia devida, com cópia da liquidação provisória (…)”. Inconformada, a credora reclamante e adquirente interpôs recurso deste despacho, concluindo, no essencial: “B) (…) [N]a conta apresentada pelo douto tribunal, a recuperação do ora requerente, enquanto credor hipotecário reclamante, é limitada a sua recuperação a juros desde o dia 21/08/2004 até dia 21/08/2007, o que não se pode conceber, seguindo-se o mesmo raciocínio para a cláusula penal. C) (…) [O] valor de recuperação coerciva não se poderá cingir ao valor de capital acrescido dos três anos de juros, mas sim ao valor total em dívida até pagamento total, sem aquela limitação. D) Tal consideração funda-se na douta sentença [de verificação e graduação de créditos] proferida à ordem dos presentes autos no dia 26/09/2006 pelo tribunal a quo, na qual é verificado que não é feita qualquer menção a tal limitação. E) Assim, o valor de 32 662,85 € (…) não é devido pelo ora recorrente (…)”. A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar Não há questões de facto a decidir. As questões de direito a tratar, se a sua apreciação não se mostrar prejudicada, serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei. * B. Fundamentação B.A. Factos assentes 1. Decisão de verificação e graduação de créditos 1 – Em 11 de dezembro de 1997, pela apresentação n.º 18, foi inscrita no registo predial, na ficha n.º 297/19850315-B/Rio de Mouro: (…) Hipoteca Voluntária CAUSA : Compra CAPITAL: 12.000.000,00 Escudos MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 17.310.000,00 Escudos SUJEITO(S) ATIVO(S): CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL Localidade: Lisboa Fundamento: Garantia de empréstimo – juro anual de 10,75% acrescido de 4% em caso de mora. 2 – Em 4 de novembro de 2004, foi penhorada à ordem desta execução a fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial na ficha n.º 297/19850315-B/Rio de Mouro. 3 – Em 13 de outubro de 2005 (ref. 2741416), pela Caixa Económica Montepio Geral (agora Hefesto Stc, S.A.), foi apresentada reclamação de créditos, na qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “1 (…) [A] Reclamante (…) emprestou ao executado a quantia de Esc. 12.000.000$00 (…). (…) 3 Para garantia do integral cumprimento das obrigações contratuais, o mesmo executado constituiu hipoteca sobre o imóvel ora penhorado nos presentes autos (…). (…) 9 Em virtude do seu incumprimento, deve o executado à ora reclamante, a quantia de 56.967,23 (…). 10 Além desta quantia, a reclamante tem ainda direito a que lhe sejam pagos os juros vincendos (…). (…) 12 O mencionado registo de hipoteca a favor da reclamante dá ao indicado crédito desta privilégio sobre o produto da venda do imóvel supra indicado e seus rendimentos, nos termos legais. Nestes termos, requer a V.Ex.a que esta reclamação seja autuada por apenso à referida Execução e que, aceite o crédito nela reclamado, venha o mesmo a ser graduado no lugar que lhe compete, segundo as disposições legais aplicáveis, seguindo-se os ulteriores termos do processo”. 4 – Em 26 de setembro de 2006 (ref. 453232436), foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, decidindo-se: “Pelo exposto, decido: a) graduar os créditos da seguinte forma: – em primeiro lugar, o crédito reclamado; – em segundo lugar, o crédito exequendo. b) as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados”. 2. Venda do imóvel penhorado à credora reclamante 5 – Em 2 de dezembro 2020 (refs. 27868987 e 37332988), a apelante apresentou um requerimento, no qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “Hefesto S T C, S.A., (…) vem, apresentar proposta para adjudicação do seguinte imóvel à venda à ordem dos presentes autos, (…) Para o que oferece o valor de € 99.000,00 (…). Mais se requer a V. Exa. lhe seja reconhecida a dispensa de depósito do preço, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 815.0 do CPC (…)”. 6 – Em 15 de julho 2021 (ref. 407401682), pelo oficial de justiça exercendo funções como agente de execução foi lavrada cota, compreendendo, além do mais, o seguinte teor: “No caso dos autos, o credor efetuou pedido de adjudicação depois de frustrada a venda por propostas em carta fechada, indicou valor superior ao que alude o art. 816.º, n.º 2, do NCPC. Foi exercido o respetivo contraditório. Em face do que acima se deixou consignado, o pedido de adjudicação por parte do credor reclamante deve ser tratado como proposta de compra no contexto da venda por negociação particular e como tal ser considerado pelo encarregado da venda. Encontrando-se o credor reclamante graduado em 1.º lugar, nos termos do art. 815.º, n.º 1 do NCPC está dispensado de depositar o preço devendo demonstrar nos autos o cumprimento das obrigações fiscais. Aceita-se a referida proposta, devendo ser celebrada pelo encarregado da venda a competente escritura pública e junto comprovativo aos autos”. 7 – Em 22 de dezembro de 2021 (ref. 31448063), foi outorgada escritura de compra e venda do imóvel penhorado à ordem destes autos, sendo adquirente a credora reclamante, naquela constando, além do mais eu aqui se dá por transcrito: “Que o imóvel é vendido (…) pelo preço de noventa e nove mil euros, estando a adquirente, como credora graduada em primeiro lugar, dispensada do depósito do preço (…)”. 3. Decisão impugnada 8 – Em 21 de agosto 2025 (ref. 447785145), pela secretaria judicial foi efetuada a seguinte “liquidação provisória”:
9 – Em 24 de setembro 2025 (ref. 447972424), foi aberta conclusão com a seguinte informação: “atenta a liquidação efetuada pelo Sr. Escrivão Contador a 21/08/2025, a credora Hefesto deveria depositar nos autos o valor de € 32.662,85, valor que excede a quantia reclamada. Notificado o credor o mesmo não procedeu ao depósito da quantia devida”. 10 – Em 24 de setembro 2025 (ref. 447972998), foi proferido despacho decidindo, além do mais: “Notifique-se o credor reclamante para proceder ao depósito da quantia devida, com cópia da liquidação provisória, porquanto o valor mencionado na notificação de 05.12.2024 não se mostra correto”. B.B. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar: 1. Decisão proferida no apenso de reclamação de créditos 1.1. Âmbito e alcance da sentença proferida 1.2. Garantia dos acessórios do crédito 1.3. Sentido e alcance da sentença proferida 2. Dispensa do depósito do preço 3. Responsabilidade pelas custas 1. Decisão proferida no apenso de reclamação de créditos Resulta do disposto no art. 791.º do Cód. Proc. Civil que a sentença de procedência (como ocorre no caso dos autos) proferida na instância de reclamação de créditos compreende, necessariamente, três conteúdos: o reconhecimento ou verificação dos créditos reclamados, o reconhecimento das respetivas garantias e a graduação de todos créditos (exequendo e julgados verificados). O mesmo é dizer que, neste processo executivo, o tribunal a quo, aparentemente, omitiu pronúncia na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos – veja-se o facto 4 –, pois graduou o crédito reclamado, mas (expressamente) não o julgou verificado nem reconheceu a respetiva garantia invocada. 1.1. Âmbito e alcance da sentença proferida Devemos, no entanto, aceitar que as pronúncias aparentemente omitidas podem ser extraídas do dispositivo da sentença, estando neste implicitamente contidas: logicamente, só podem ser graduados os créditos que se consideram verificados e garantidos. Estamos, pois, perante um problema de interpretação do conteúdo do segmento decisório da sentença – abundantemente tratado pelo Supremo Tribunal de Justiça –, a fixar tendo em consideração o contexto que é emprestado pela fundamentação da decisão e pelo objeto do processo – sendo este definido pela causa de pedir e pelo pedido constantes da petição de reclamação de créditos. Do que tratamos é, assim, de apurar que crédito foi implicitamente julgado verificado na sentença – e que garantia foi reconhecida –, sendo subsequentemente abrangido pela graduação expressamente constante do dispositivo. Quanto à natureza da garantia, é inequívoco que o tribunal a quo reconheceu a existência de uma hipoteca – veja-se o teor da fundamentação da sentença de verificação e graduação. No que toca ao crédito, também se afigura inequívoco que o tribunal julgou verificado o direito da credora mutuante emergente de um contrato do mútuo – veja-se o teor da petição de reclamação sobre a qual decidiu. Em suma, relativamente ao imóvel penhorado, o tribunal a quo, implicitamente, julgou verificado o crédito garantido pela hipoteca emergente do contrato de mútuo. 1.2. Garantia dos acessórios do crédito Podemos ir mais longe e entender que o reconhecimento (implícito) do crédito compreende o reconhecimento dos seus acessórios (mencionados na petição) – assim se interpretando extensivamente o segmento decisório implícito da sentença. Afigura-se-nos mesmo que esta conclusão se impõe sempre que a lei estende aos acessórios do crédito a garantia proporcionada pela hipoteca. O mesmo é dizer que, sem dificuldade, podemos aceitar que da graduação do crédito se retire implicitamente o (logicamente antecedente) reconhecimento de tal crédito e que se alargue este reconhecimento aos acessórios aos quais a lei estende a garantia oferecida pela hipoteca. Por assim ser, os juros relativos a três anos acompanham a verificação e a graduação do crédito, nos termos previstos no n.º 2 do art. 693.º do Cód. Civil. Não discute a apelante os fatores relevantes na liquidação da quantia garantida, isto é, as variáveis consideradas no cálculo efetuado – mas apenas a limitação da inclusão neste cálculo de somente três anos de juros (art. 693.º, n.º 2, do Cód. Civil). Assim, não constitui objeto da apelação verificar se o juro remuneratório é, no caso concreto, um acessório do crédito ou, diferentemente, o próprio crédito garantido (art. 693.º, n.º 1, do Cód. Civil). Recorde-se que aquilo a que comummente se chama de juro remuneratório pode ser, na verdade, uma quantia previamente determinada e conhecida (resultante da aplicação de uma taxa fixa), liquidada em prestações. Neste caso, a quantia garantida corresponde ao conjunto (previamente conhecido) das prestações acordadas – sendo estas uma mera quota dos previamente conhecidos valores de reembolso do capital mutuado e da remuneração deste. Já se a remuneração total da disponibilização do capital não estiver previamente fixada, por o reembolso deste não estar sujeito a um prazo fixo, tal juro remuneratório poderá variar com o decurso do tempo, ficando abrangido pela ratio da norma prevista no n.º 2 do art. 693.º do Cód. Civil. Também não se discute a que triénio se refere a lei neste artigo – se o primeiro subsequente ao incumprimento, se o último. Estamos, pois, confinados à questão de saber se a liquidação efetuada respeitou o decidido na sentença de verificação e graduação de crédito – tendo por pano de fundo o disposto no n.º 2 do art. 693.º do Cód. Civil quanto aos juros reclamados. 1.3. Sentido e alcance da sentença proferida Pretende a apelante que se considere que a sentença, implicitamente, julgou verificados, garantidos e graduados todos os juros vincendos, ainda não vencidos na data da sua prolação e não abrangidos pela extensão legal da garantia proporcionada pela hipoteca aos acessórios do crédito. Ou seja, pretende a apelante que se considere que, no segmento decisório da sentença, onde nada se diz, conste: “julga-se procedente o pedido de reconhecimento dos juros vencidos e vincendos, mesmo relativos a um período superior ao limite imperativamente imposto por lei, e mesmo no que excedam o montante máximo garantido pela hipoteca”. Note-se, quanto a este último conteúdo, que o “montante máximo assegurado” pela hipoteca é, no caso, de PTE 17 310 000$00 (cerca de € 86 340,00), pretendendo a apelante ser dispensada do pagamento da totalidade do preço de venda (€ 99 000,00) – incluindo, pois, a dispensa do pagamento do valor das custas da execução, em aberta afronta à al. b) do dispositivo da sentença e em violação do disposto no art. 541.º do Cód. Proc. Civil. Esta pretensão não tem nenhum apoio na letra do segmento decisório da sentença nem nos elementos que lhe emprestam contexto. Recorde-se que a credora reclamante limita expressamente a sua pretensão aos “termos legais” – cfr. o art. 12.º da petição de reclamação de créditos e o pedido nesta formulado. O dispositivo da sentença deve, sim, ser interpretado como apresentando o seguinte (antecedente) conteúdo implícito: julga-se verificado o crédito garantido alegado e reconhecida a garantia invocada, abrangendo os seus acessórios, no respeito pelos limites previstos no n.º 2 do art. 693.º do Cód. Civil e no registo da hipoteca. E é sobre este conteúdo que se formou caso julgado. Se a apelante, erradamente, interpretou coisa diferente, assumindo que o tribunal a quo, insólita e implicitamente, reconheceu um crédito ressarcitório – a indemnização moratória – legalmente não abrangido pela garantia – logo, afastado da própria reclamação (art. 788.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil) –, sibi imputet. Assente que está o conteúdo do dispositivo da sentença de verificação e graduação dos créditos, resta verificar se ele dá cobertura à pretensão da apelante. 2. Dispensa do depósito do preço Reza o n.º 1 do art. 815.º do Cód. Proc. Civil (dispensa de depósito aos credores): “O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir”. No caso dos autos, o crédito reclamado pela apelante – e seus acessórios abrangidos pela garantia – foi graduado em primeiro lugar, pelo que esta beneficiou da descrita prerrogativa. A apelante reclamou um crédito no valor de € 51 273,03 (capital), acrescido do valor de € 5 694,20 (juros), num total de € 56 967,23. A secretaria judicial considerou ainda o valor de “juros desde 21-08-2004 até 21-08-2007” (€ 5 565,88) e de “cláusula penal desde 21-08-2004 até 21-08-2007” (€ 3 804,04), concluindo que o crédito garantido ascende a € 66 337,15. É apenas esta “a importância que tem direito a receber” a apelante, pelo que não está dispensada “de depositar a parte do preço” excedente (€ 32 662,85). A dispensa do depósito do preço da aquisição é o reflexo adjetivo da declaração de compensação – ínsita no requerimento de dispensa – emitida pelo adquirente (art. 847.º do Cód. Civil). O débito (preço) é compensado com o crédito reclamado. A dispensa do depósito do preço não é, no entanto, em si mesma, uma decisão com efeitos substantivos sobre a extinção da dívida (preço de aquisição) por compensação. O agente de execução tem competência para dispensar o adquirente de depositar o preço previamente à venda, mas não para emitir pronúncia jurisdicional sobre a extinção do direito substantivo por compensação. A decisão de dispensa dirige-se, pois, à mera eliminação da necessidade depósito do preço, como requisito para a subsequente conclusão da venda (art. 827.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). Trata-se, repisa-se, de uma dispensa do prévio depósito do preço, e não de uma decisão jurisdicional de que o pagamento do preço não é devido (definitivamente). O valor da extinção da dívida por compensação é o que resulta da lei (art. 847.º do Cód. Civil) – a ser declarado pelo juiz (apenas), se necessário. No caso dos autos, a credora reclamante tem um crédito (não garantido) sobre o executado correspondente ao valor excedente ao seu crédito garantido. No entanto, tudo se passa como se não tivesse tal crédito, pois não se encontra este graduado, como vimos acima. Ou seja, tudo se passa como se a credora reclamante pretendesse – por ter sido dispensada do depósito de 99 mil euros (prévio à venda), tendo um crédito garantido de 66 mil euros – embolsar e ficar definitivamente dispensada do pagamento do preço (não extinto por compensação) de 33 mil euros – sem outra causa que não seja a decisão de dispensa do depósito prévio. Ora, inexiste base legal para tal pretensão. A apelante apenas foi dispensada pela agente de execução do prévio depósito do preço. Esta decisão não foi impugnada, tornando-se definitiva. Consequentemente, a venda foi concluída sem que o depósito do preço estivesse assegurado. A definitividade da decisão de dispensa do depósito prévio foi plenamente respeitada. Não se confunde com esta questão – isto é, com definitividade da decisão de dispensa do depósito prévio –, com ela não contendendo, a questão da dispensa do efetivo pagamento do preço, quando este pagamento é devido – por não se ter extinto por compensação. É esta dispensa do pagamento do preço, assim operando uma compensação ilegal – desde logo por haver prejuízo de direito de terceiro (art. 853.º, n.º 2, do Cód. Civil) –, que a apelante agora pretende. Sem razão, por falta de base legal. A apelação improcede. 3. Responsabilidade pelas custas A responsabilidade pelas custas cabe à apelante (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por ter ficado vencida. C. Dispositivo C.A. Do mérito do recurso Em face do exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em manter a decisão recorrida. C.B. Das custas Custas a cargo da apelante. * Notifique. Lisboa, 26-05-2026 Paulo Ramos de Faria João Bernardo Peral Novais Rosa Lima Teixeira | ||||||||||||||||||||||||||||