Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016940 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | VENDA VENDA A CONTENTO ÓNUS DA PROVA CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199406300085702 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART218 ART342 N1 ART923 ART924. | ||
| Sumário: | I - No contrato de "venda a contento" - arts. 923 e 924, do Código civil - ónus da prova do silêncio do comprador (valendo como aceitação) pertence ao vendedor, uma vez que este facto é imprescindível à perfeição do negócio, é ele próprio um elemento do contrato. II - Se a ré, vendedora, forneceu um equipamento à autora que mais tarde foi apreendido pela Alfândega por falta de pagamento dos direitos de importação, tem a autora o direito de ver restituída a importância da caução que entregou à ré. | ||