Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085702
Nº Convencional: JTRL00016940
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: VENDA
VENDA A CONTENTO
ÓNUS DA PROVA
CAUÇÃO
Nº do Documento: RL199406300085702
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART218 ART342 N1 ART923 ART924.
Sumário: I - No contrato de "venda a contento" - arts. 923 e 924, do Código civil - ónus da prova do silêncio do comprador (valendo como aceitação) pertence ao vendedor, uma vez que este facto é imprescindível à perfeição do negócio, é ele próprio um elemento do contrato.
II - Se a ré, vendedora, forneceu um equipamento à autora que mais tarde foi apreendido pela Alfândega por falta de pagamento dos direitos de importação, tem a autora o direito de ver restituída a importância da caução que entregou à ré.