Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
635/25.9PAMTJ.L1-9
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário:
I - As declarações para memória futura constituem prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, com respeito pelo princípio do contraditório, a valorar após a produção e em conjugação com a restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador.
II - O instituto das declarações para memória futura tem como objectivo evitar a repetição da audição da vítima em julgamento, protegendo-a, assim, do perigo da vitimização secundária, bem como assegurar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, e obstar a pressões ou manipulações prolongadas no tempo, prejudiciais à liberdade de declaração da vítima.
III - Constituindo a regra a valoração da prova pré-constituída traduzida nas declarações prestadas para memória futura, a nova prestação de declarações em audiência das vítimas de violência doméstica e vítimas especialmente vulneráveis é excepcional, como resulta dos artigos 33.º, n.º 7, da Lei 112/2009 e 17º, n.º 2, e 24º, n.º 6, do Estatuto da Vítima, devendo ocorrer apenas se “for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica da pessoa que o deva prestar”, indispensabilidade que está igualmente implícita no n.º8 do art.º 271.º, do CPP.
IV - Sem prejuízo dos poderes oficiosos do juiz de julgamento (art.º 340.º, do CPP), incumbe ao interessado na repetição da prova o ónus de indicar a razão ou razões da necessidade da reiteração do depoimento, as quais devem ser suficientemente concretizadas, não bastando a simples invocação genérica do interesse ou utilidade para a descoberta da verdade ou para a boa decisão da causa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

I.1.No âmbito do processo foi proferido despacho pelo Juiz de Instrução Criminal em 03-02-2026 a indeferir o requerimento de AA relativo à inquirição da testemunha indicada na contestação, uma vez que a mesma já tinha sido ouvida em declarações para memória futura, inexistindo novos fundamentos de facto e de direito que levem à sua inquirição presencial em audiência.
I.2.Inconformada, veio a arguida interpor o presente recurso, no qual apresenta, a final, as seguintes conclusões:
A) Arguida requereu a audição em sede de inquérito da testemunha BB, ofendido nos autos e seu cônjuge, sendo que, por despacho proferido pela Meritíssima Juíza de Instrução Criminal do Tribunal de Comarca do Barreiro, datado de 01-07-2025, e com a refª Cítius 446677441, foi ordenada a audição da mesma para memória futura a requerimento do Ministério Público, sendo que foi efetivamente ouvido em declarações a 19 de agosto de 2025.
B) Considera a defesa da arguida que as declarações prestadas não reproduzem a essencialidade e a totalidade dos fatos presenciados pela testemunha, razão pela qual, requereu a sua audição em sede de julgamento, por forma a vê-los rebatidos e discutidos em sede de julgamento.
C) Por despacho datado de 03-02-2026, com a refªa Citius, a Mma Juíza do Tribunal de que se recorre, indeferiu a pretensão da Arguida, afirmando que “Indefere-se a inquirição da testemunha indicada uma vez que a mesma já foi ouvida em declarações para memória futura, inexistindo novos fundamentos de facto e de direito que levem à sua inquirição presencial em audiência “
D) Considera a arguida que o depoimento da testemunha BB, em sede julgamento é essencial para a descoberta da verdade material e garantias de defesa, uma vez que não foi ouvido quanto a questões novas e de particular relevância e foi omisso quanto a fatos e circunstâncias anteriores.
E) Não resulta do depoimento da testemunha, prestado para memória futura, se em alguma altura dos factos relatados na acusação:
- Se se sentiu coartado na sua liberdade,
- Se sentiu medo, ou se tem medo de possíveis contactos com a alegada agressora,
- Se se viu obrigado a mudar as suas rotinas em virtude dos comportamentos imputados à arguida,
- Se foi vítima de intimidação por parte da arguida,
- Se o alegado comportamento da vítima prejudicou gravemente, a sua saúde física ou mental,
- Qual efetivo estado psicológico da alegada agressora, face ao estado de “abandono” a que foi votada pelo marido durante anos, e que o mesmo confessou existir em virtude da sua situação profissional que o manteve sempre a trabalhar em ... como Advogado, priorizando a sua profissão, em detrimento do um saudável e regular acompanhamento familiar, onde a alegada agressora e aqui arguida esteve sempre sozinha a cuidar dos filhos do casal, sem poder exercer qualquer atividade profissional, ficando economicamente dependente da testemunha, seu cônjuge, - Se na atualidade a arguida ainda é economicamente dependente da testemunha, seu marido.
- Se a testemunha pretende manter o seu relacionamento com a arguida , ou seja, relação de marido e mulher e por que razão.
- Se o arguido continua a suportar todos os encargos da vida familiar, designadamente da arguida e dos filhos de ambos,
- Se os fatos relatados no autos foram pontuais ou se são fruto de repetições no tempo.
F) Cumpre realçar que aquando do depoimento para memória futura prestado pelo ofendido, a arguida foi assistida por Advogada nomeada para o ato, que não a aqui sua patrona.
G) As declarações prestadas pela testemunha foram insuficientes para o cabal esclarecimento dos factos, sendo que esta é a única testemunha direta.
H) O indeferimento do depoimento da testemunha em sede de julgamento viola por si só o direito da arguida na produção de prova e o seu direito constitucional de defesa, razão pela qual se faz uso do presente meio de recurso.
I) Dispõe o nº 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa que “O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.”
J) Já o nº 7 da Lei Primordial da República Portuguesa (CRP) determina que “O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei”
K) Não foi questionado o ofendido se pretende prestar declarações em sede julgamento, nem para isso foi notificado para o fazer,
L) E mesmo que não pretenda fâze-lo, pode sempre manter-se em silencio, devendo, então o Tribunal valorar apenas as suas declarações prestadas para memória futura futura.
M) Por conseguinte, a decisão de indeferir o depoimento da testemunha BB, indicada pela arguida, viola o disposto no nº 5 e 7, do artigo 32º da CRP, ficando a arguida privada de exercer cabalmente o contraditório, na sua defesa.
N) Ao indeferir o depoimento do ofendido em sede de audiência de julgamento, o douto Tribunal recorrido, smo, atenta contra a relevância daquele para a defesa da arguida.
O) Isto porque, no âmbito do crime por que esta vem acusada (Violência Doméstica) aquele depoimento, por si só pode vir a considerar-se como prova primordial e/ou decisiva, esvaziando os direitos processuais garantidos à arguida e em seu prejuízo.
P) MAIS, o indeferimento do depoimento da ÚNICA testemunha indicada pela arguida atenta contra o princípio fundamental da imediação da prova previsto no CPP.
Q) O juiz que julga deverá ter um contato direto e imediato com os meios de prova produzidos, de forma a basear a sua convicção na perceção direta dos factos e das pessoas
R) Ficando este cingido ao depoimento prestado para memória futura da alegada vítima, marido da arguida, não presenciará a prova testemunhal, o que equivale a dizer que não terá uma avaliação mais fiel e direta do depoimento.
S) Nos termos do artigo 328.º, n.º 6 do CPP, o adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a 30 dias pode implicar a perda de eficácia da prova produzida, precisamente por quebrar o princípio da imediação, e se assim é nesses casos, o que dizer sobre depoimentos para memória futura produzidos em iato temporal superior e sem que tenha sido realizada pelo juiz julgador.
T) Torna-se, por conseguinte exigível e imperioso que a prova requerida pela arguida, deva ser produzida oralmente em audiência de julgamento, tanto mais que não estamos perante testemunha menor de idade, dependente da arguida, seja a que título for.
U) É, pois, exigível ao juiz que vai julgar um maior leque de elementos probatórios, que não se restrinjam apenas às declarações prestadas para memória futura por se considerar insuficientes para uma boa perceção direta dos factos e das pessoas.
V) Por último, o facto de a testemunha ter prestado depoimento para memória futura não impede, por si só, que seja ouvida em julgamento.
X) Nos termos do disposto no art.º 271.º, n.º 8 do CPP, a tomada de declarações "não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento".
Termos em que, se requer a V. Exas. que a decisão recorrida proferida pelo Tribunal de que se recorre, seja objecto de revisão e em sua substituição proferida decisão que admita o depoimento do ofendido, enquanto testemunha da arguida em sede de audiência de julgamento, Assim se fazendo a Costuma Justiça!!!!
I.3.O recurso foi admitido, por despacho proferido com o seguinte teor:
Por o despacho ser recorrível, a recorrente ter legitimidade e interesse em agir, o requerimento de interposição do recurso ser tempestivo e estar devidamente motivado, admito o recurso interposto, o qual tem subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo – arts. 399.º, 401.º, n.º 1, al b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1 e 408.º, n.º 3 e 411º, n.ºs 1 al a) e 3 e 414.º n.º1 todos do Código de Processo Penal, uma vez que do presente recurso depende a validade ou eficácia dos actos subsequentes, tornando a sua retenção inútil.
Notifique nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 411.º n.º 6 e 413.º n.º1 ambos do Código de Processo Penal.
I.4.Respondeu o Ministério Público ao recurso, apartando-se da resposta, com relevo, o seguinte:
Notificado o Ministério Público do recurso em apreço, desde logo se verifica que a Recorrente levanta neste, essencialmente, questão relativa às declarações para memória futura já prestadas pelo ofendido e seu valor probatório nos autos.
Cumpre apreciar.
Determina o artigo 271.º do Código de Processo Penal, relativamente a declarações para memória futura, que:
1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.
3 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º
7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações. 8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
Por outro lado, o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, estipula que:
1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.
4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal.
6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações.
7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
Assim, como é consabido, “nos crimes de violência doméstica deve ter lugar a tomada de declarações para memória futura, em nome da proteção das vítimas contra a vitimização secundária, sem necessidade de justificação acrescida, só assim se não procedendo quando existam razões relevantes para o não fazer”, conforme se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/01/2024, Processo n.º 260/23.9GAPNI-A.C1, considerando que “o artigo 33.º da Lei 112/2009 de 16 de setembro, acaba por na prática se tornar num “mecanismo de aplicação quase automática” e o requerimento para tomada de declarações para memória futura deve tendencialmente ser deferido, atendendo à especial vulnerabilidade revelada pelas vítimas de violência doméstica” (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/10/2021, Processo n.º 103/20.5GDETZ).
Deste modo, e conforme afirma Paulo Pinto de Albuquerque, “a prestação de declarações para memória futura constitui uma exceção ao princípio constitucional da imediação.
Por isso, esta norma tem natureza excecional (…) O artigo 28.º, n.º 2, da Lei n.º 93/99, de 14.7, prevê a aplicação do artigo 271.º a testemunhas especialmente vulneráveis. O carácter excecional da norma do artigo 271.º do CPP impõe que se considere o elenco das testemunhas especialmente vulneráveis previsto no artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 93/99 como taxativo. Também o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16.9, alargou o âmbito de aplicação do artigo 271.º à vítima de crime de violência doméstica. Atento o n.º 2 do artigo 16.º da mesma lei, a vítima deve ser, em regra, ouvida para memória futura, mesmo que não esteja doente nem se desloque para o estrangeiro” (in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2018, pp. 727 e 730).
Daqui decorre, conforme assertivamente se realça no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/11/2024, Processo n.º 157/23.2PCLRA.C1, que “a prestação em julgamento de eventuais novas declarações pela alegada vítima, já ouvida para memória futura, apenas deve ter lugar quando se mostrarem absolutamente necessárias para o apuramento de circunstâncias ou factos novos ou para a obtenção de esclarecimentos essenciais. A possibilidade de prestar novamente depoimento na audiência de julgamento deve ser usada com cautela - a não ser assim, transforma-se em regra o que deve ser uma excepção, sob pena de se desvirtuar todo o sistema de protecção de uma vítima, e apenas por razões que se prendem com o mero jogo processual de «partes» interessadas”
Destarte, mostra-se essencial uma elevada ponderação quanto à apreciação da necessidade da presença da vítima, e suas novas declarações, em audiência de julgamento, nomeadamente quanto à concreta determinação das circunstâncias ou factos novos sobre que a mesma deverá depor, por forma a, previamente, se apurar da essencialidade dos eventuais esclarecimentos
No caso em apreço, a ora Recorrente, na sua contestação e requerimento probatório de 22/01/2026, não indicou quaisquer novos factos ou circunstâncias adicionais, factuais ou de direito, relativamente e sobre os quais a vítima deveria depor em audiência de julgamento, sendo certo que o ofendido já prestou declarações e que a arguida se encontrou devidamente representada em tal ato por Il. defensora, oportunidade aí existindo para a colocação de questões ao mesmo, nomeadamente as agora identificadas 11 de 12 no Ponto E) das Conclusões do recurso ora interposto, por intermédio do Mmo. Juiz de Instrução Criminal.
Assim, bem andou o Tribunal a quo, de forma inteiramente fundamentada e coerente com todos os princípios aplicáveis, ao determinar no despacho recorrido o indeferimento da inquirição da testemunha “uma vez que a mesma já foi ouvida em declarações para memória futura, inexistindo novos fundamentos de facto e de direito que levem à sua inquirição presencial em audiência”. Isto porque, “a presença da vítima em julgamento deve ser, assim, assumida sempre como uma exceção, constituindo a regra a valoração da prova pré-constituída traduzida nas declarações prestadas para memória futura” (Tribunal da Relação do Porto, Processo 677/20.0JAVRL.P1, 31 Janeiro 2024), não tendo sido invocado em sede de contestação fundamentação que pudesse justificar a derrogação de tal regra, por isso bem decidindo o Tribunal a quo no seu despacho de 30/01/2026.
Desta forma, tudo ponderado, constata-se, que o despacho recorrido se mostra devidamente fundamento de facto e de direito, em integral e estrito cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis, inclusive o da imediação, dúvidas não restando de que o Tribunal a quo não violou qualquer norma legal, bem tendo decidido, com elevada ponderação, proporcionalidade e adequação, em respeito de todas as normas legais aplicáveis.
Termos em que, negando provimento ao recurso e confirmando o despacho recorrido, farão V. Exas., como sempre, a habitual
I.5.Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência Acolhe-se integralmente o teor da resposta apresentada pelo Ministério Publico de 1ª instância.
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Foi proferido despacho a efetuar o exame preliminar, mantendo o efeito e regime de subida do recurso.
Após os vistos, foram os autos à conferência.
Nada obsta à prolação de acórdão.
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II. OBJECTO DO RECURSO
É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt e em conformidade com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J. de 19/10/1995 (in D.R., série I-A, de 28/12/1995.
Atendendo às conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a apreciar:
-Se deve ser revogado o despacho que indeferiu o requerimento da arguida em sede de contestação de inquirição presencial, na audiência, da testemunha/ofendido já ouvida em declarações para memória futura.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes para o conhecimento da questão:
III.1.O Juiz de Instrução criminal em 01/07/2025 proferiu o seguinte despacho:
Da tomada de declarações para memória futura:
Veio o Ministério Público requerer a tomada de declarações para memória futura de CC e de BB, com os fundamentos aduzidos na promoção que antecede (ref. 396762474).
Igualmente requereu a arguida a tomada de declarações ao ofendido BB (ref. 26222980).
Atendendo à natureza do crime investigado nos presentes autos (de violência doméstica), a especial vulnerabilidade da aqui vítima e da testemunha a inquirir (esta em decorrência da sua menoridade e da relação de parentesco com a arguida), sopesando os interesses da vítima, da investigação e da arguida e por se entender que se mostram reunidas as circunstâncias de excecionalidade para a realização da requerida diligência, ao abrigo do disposto no artigo 33º, nº 1 da Lei nº 112/2009, de 16.09 (que aprovou o Regime Jurídico aplicável à Prevenção da Violência Doméstica), artigos 1º, nº 3, 26º e 28º da Lei de Proteção de Testemunhas (aprovado pela Lei nº 93/99, de 14.07) e dos artigos 1º, alínea j), 67º-A, nº 1, alínea b) e nº 3, 103º, nº 2, al. h) – por referência ao artigo 28º, nºs 1 e 2 da Lei nº 112/2009, de 16.09 –, 268º, nº 1, alínea f) e 271º, nº 1, todos do Código de Processo Penal, determino a tomada de declarações para memória futura ao menor CC e ao ofendido BB, a realizar no próximo dia 19 de agosto de 20251, às 9.30 horas, neste Tribunal (com o objeto indicado a fls. 227-vº - cfr. ref. 396762474).
*
As declarações serão documentadas em registo áudio ou audiovisual (artigo 364º ex vi do artigo 271º, nº 6, ambos do Código de Processo Penal).
Considerando que os presentes autos têm como objeto a prática de crime de violência doméstica, a relação familiar existente entre a vítima, testemunha menor e arguida, as circunstâncias em que os factos indiciariamente terão ocorrido e a verificada especial vulnerabilidade das testemunhas a inquirir, afigura-se-nos que a presença da arguida durante a prestação dos depoimentos será um fator de constrangimento para a vítima e testemunha que, dessa forma, se sentirão inibidas de responder de forma espontânea e sincera às questões que lhe forem colocadas.
Assim, determino que a tomada de declarações para memória futura à vítima e testemunha supra identificadas tenha lugar na ausência da arguida AA, ao abrigo do artigo 26º, nº 1 da Lei de Proteção de Testemunhas (aprovado pela Lei nº 93/99, de 14.07), do artigo 33º, nº 5 da Lei nº 112/2009, de 16.09 e artigo 352º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do artigo 271º, nº 6 do mesmo Código (sem prejuízo de cumprimento do disposto no artigo 332º, nº 7 ex vi do artigo 352º, nº 2 do Código de Processo Penal, caso aquele venha a estar presente).
*
Notifique-se nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 33º, da Lei nº 112/2009, de 16.09 – com a informação expressa à arguida, na sua notificação, da não obrigatoriedade da sua presença em Tribunal.
*
Notifique e solicite-se a comparência de técnico do Gabinete de Apoio à Vítima, nos termos e para os efeitos do artigo 27º da Lei de Proteção de Testemunhas e do artigo 33º, nº 5 da Lei nº 112/2009, de 16.09, fornecendo-se morada e eventuais contactos do ofendido e menor, para prévio contacto com estes. *
Diligencie-se pelo agendamento da diligência na agenda de turno.”
III.2. A tomada de declarações para memória futura ocorreu em 19 de Agosto de 2025, conforme Auto cujo teor se transcreve na parte relevante:
“- AUTO DE DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA -
Data: 19 de Agosto de 2025
Juiz de Direito: Dra. DD
Procuradora da República: Dra. EE
Técnica de Justiça: FF
*
Sendo a hora marcada, publicamente e de viva voz, identifiquei os presentes autos, e de imediato procedi à chamada de todas as pessoas que nele devem intervir, após o que comuniquei verbalmente ao Mm.ª Juiz de Direito o rol dos presentes e dos faltosos, a saber:
*
PRESENTES:
Ofendido: BB (presente através da plataforma Webex)
Defensora Oficiosa da Arguida: Dra. GG
Perita: Dr.ª HH, psicóloga/técnica indicada (pela GAV de ...) para acompanhar a ofendida e testemunha, presente na diligência conforme despacho.
*
NÃO PRESENTES:
Arguida: AA, (notificada com advertência que a sua comparência não é permitida, nos termos do disposto no art.º 352º, n.º 1, al. a) e b), do Código de Processo Penal).
Defensora Oficiosa da Arguida: Dra. II
O menor: CC
*
"Uma vez que não se encontrava presente a Sra. Dra. II, a qual após ter sido contactada por este Tribunal a mesma informou que remeteu aos autos email com requerimento a informar que não poderia comparecer à presente diligência solicitando que fosse nomeado para o ato defensor à arguida, pela Mm.ª Juiz de Direito, foi determinado a nomeação de defensor oficioso à arguida, para o ato, tendo sido nomeada a Ilustre Defensora Oficiosa, Sra. Dra. GG, através do sistema SINOA, a qual aceitou o cargo e prescindiu de prazo para defesa.”(…).
*
Nos termos do disposto nos art.ºs 271º nº 6, 363º e 364º, todos do C.P. Penal, pela Mm.ª Juiz de Direito foi ordenado que se procedesse à gravação áudio e vídeo das declarações, uma vez que o Tribunal dispõe de meios técnicos idóneos para assegurar a sua reprodução integral, dando assim início à presente diligência:
Ofendido: BB,
estado civil: Casado
nascido em .../...-10,
profissão: advogado, com domicílio: ... e ...
Aos costumes disse conhecer a arguida em virtude de a mesma ser sua esposa.
Foi advertido nos termos do disposto no art.º 134.º n.º 1 al. a) do C.P.P., o qual declarou querer prestar depoimento.
Após advertida das consequências da falsidade de depoimento, prestou juramento legal.
O seu depoimento ficou gravado em suporte áudio e vídeo e no sistema disponível neste tribunal, tendo sido iniciado pelas 11:36:08 horas e terminado pelas 12:35:29 horas.(…)”
III.3. Na acusação deduzida pelo Ministério foi apresentado requerimento probatório, sendo apresentadas como prova nomeadamente:
a. Declarações para memória futura do ofendido BB (fls 243 244) e gravadas no sistema integrado de gravação digital em uso nos tribunais, bem como no CD de fls 245. b)
b. Declarações para memória futura do menor CC (fls 246-246V) e gravadas no sistema integrado de gravação digital em uso nos tribunais, bem como no CD de fls 247.
III.4. Na Contestação da arguida entrada a 22/01/2026 foi indicada como testemunha: a ser notificada:
- BB, residente em ..., distrito ....
...
Telemóvel: ...
A testemunha pretende ser ouvida presencialmente, ainda que notificada para a morada e/ou email indicados.
III. 5.O despacho recorrido é do seguinte teor:
Por legal e tempestiva, admito a contestação apresentada pela arguida nos termos do art.º 311.º-B do Código de Processo Penal.
Indefere-se a inquirição da testemunha indicada uma vez que a mesma já foi ouvida em declarações para memória futura, inexistindo novos fundamentos de facto e de direito que levem à sua inquirição presencial em audiência.
Notifique.”
*
IV. Apreciação do recurso
A testemunha cuja reinquirição presencial é pretendida pela arguida em sede de contestação, foi ouvida em declarações para memória futura em 19/08/2025 na sequência de decisão tomada pelo Juiz de Instrução Criminal de 01/07/2025, com os seguintes fundamentos:
“Atendendo à natureza do crime investigado nos presentes autos (de violência doméstica), a especial vulnerabilidade da aqui vítima e da testemunha a inquirir (esta em decorrência da sua menoridade e da relação de parentesco com a arguida), sopesando os interesses da vítima, da investigação e da arguida e por se entender que se mostram reunidas as circunstâncias de excecionalidade para a realização da requerida diligência, ao abrigo do disposto no artigo 33º, nº 1 da Lei nº 112/2009, de 16.09 (que aprovou o Regime Jurídico aplicável à Prevenção da Violência Doméstica), artigos 1º, nº 3, 26º e 28º da Lei de Proteção de Testemunhas (aprovado pela Lei nº 93/99, de 14.07) e dos artigos 1º, alínea j), 67º-A, nº 1, alínea b) e nº 3, 103º, nº 2, al. h) – por referência ao artigo 28º, nºs 1 e 2 da Lei nº 112/2009, de 16.09 –, 268º, nº 1, alínea f) e 271º, nº 1, todos do Código de Processo Penal, determino a tomada de declarações para memória futura ao menor CC e ao ofendido BB, a realizar no próximo dia 19 de agosto de 2025, às 9.30 horas, neste Tribunal (com o objeto indicado a fls. 227-vº - cfr. ref. 396762474).”
A arguida vem acusada da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. a), e 2, al. a), n.ºs 4 e 5 do CP, sendo vítima o ofendido/testemunha cuja reinquirição é pretendida.
Determina o artigo 271.º do Código de Processo Penal, relativamente a declarações para memória futura, que:
1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.
3 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º
7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações.
8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
Por outro lado, o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (RJPVVD), estipula que:
1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.
4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal.
6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações.
7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
Mais dispõe o art.º 24º, nº 6, do Estatuto da Vítima decorrente da Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro (EV) que:
“6 - Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.”
O Código de Processo Penal no supra citado artigo 271.º estabelece as situações em que é admissível esta antecipação da prova, sendo que a Lei 112/2009, de 16.09, no seu art.º 33.º supra citado, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, prevê um regime autónomo para a prestação de declarações para memória futura.
O artigo 28.º, n.º 2, da Lei n.º 93/99, de 14.7, prevê a aplicação do artigo 271.º a testemunhas especialmente vulneráveis. O carácter excepcional da norma do artigo 271.º do CPP impõe que se considere o elenco das testemunhas especialmente vulneráveis previsto no artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 93/99 como taxativo. Também o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16.9, alargou o âmbito de aplicação do artigo 271.º à vítima de crime de violência doméstica.
Assim, como é consabido, “nos crimes de violência doméstica deve ter lugar a tomada de declarações para memória futura, em nome da proteção das vítimas contra a vitimização secundária, sem necessidade de justificação acrescida, só assim se não procedendo quando existam razões relevantes para o não fazer”, conforme se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/01/2024, Processo n.º 260/23.9GAPNI-A.C1, considerando que “o artigo 33.º da Lei 112/2009 de 16 de setembro, acaba por na prática se tornar num “mecanismo de aplicação quase automática” e o requerimento para tomada de declarações para memória futura deve tendencialmente ser deferido, atendendo à especial vulnerabilidade revelada pelas vítimas de violência doméstica” (citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/10/2021, Processo n.º 103/20.5GDETZ).
Deste modo, e conforme afirma Paulo Pinto de Albuquerque, “ prestação de declarações para memória futura constitui uma exceção ao princípio constitucional da imediação.
Por isso, esta norma tem natureza excecional (…) O artigo 28.º, n.º 2, da Lei n.º 93/99, de 14.7, prevê a aplicação do artigo 271.º a testemunhas especialmente vulneráveis.
O carácter excecional da norma do artigo 271.º do CPP impõe que se considere o elenco das testemunhas especialmente vulneráveis previsto no artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 93/99 como taxativo.
Também o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16.9, alargou o âmbito de aplicação do artigo 271.º à vítima de crime de violência doméstica. (…)Atento o n.º 2 do artigo 16.º da mesma lei, a vítima deve ser, em regra, ouvida para memória futura, mesmo que não esteja doente nem se desloque para o estrangeiro” (in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Vol II, 5.ª Edição 2023, pp. 138 e 139).
É certo que num processo de estrutura acusatória, a audiência de discussão e julgamento, com a inerente produção de prova, imediação, oralidade e contraditório, assume um papel central no processo penal. Por isso, estabelece o artigo 355.º, n.º 1 “ Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”. Existem, no entanto, algumas exceções a esta regra, sendo uma delas as declarações prestadas para memória futura – cf. artigos 356.º, n.º 2, alínea a), 271.º do Código de Processo Penal e 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16.9.
A prestação de declarações para memória futura constitui, assim, uma excepção ao princípio da imediação, pois quem preside a esta diligência por regra não é quem realizada a audiência de discussão e julgamento.
Tal como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07 Junho 2023, processo 340/22.8PBCLD.C1 Relator PEDRO LIMA “(…)as declarações para memória futura que prestara visam precisamente evitar essa segunda confrontação com os factos e os efeitos de revitimização que potencia, tanto quanto preservar a prova contra eventualidade de ulterior perda ou adulteração, e que, no caso particular das vítimas de violência doméstica, especialmente vulneráveis (art. 1.º, al. j), e 67.º-A, n.º 1, al. b) e 3, do CPP, 20.º, n.º 1, e 21.º, n.º 2, al. d), do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei 130/2015, de 04/09, e 2.º, als. a) e b), e 14.º, n.º 1, da Lei 112/2009, de 16/09), resulta até dos art. 33.º, n.º 7, da dita Lei 112/2009, de 16/09, e 17.º, n.º 2, e 24.º, n.º 6, daquele Estatuto da Vítima, em especial deste último, mais incisivo do que o primeiro (que meramente retoma o art. 271.º, n.º 8, do CPP), uma excepcionalidade dessa nova prestação de declarações em audiência.(…)”, e no Acórdão do TRC 10-01-2024 42/22.8PBMAI-C.P1 Liliana de Páris Dias “É sabido que as declarações para memória futura constituem prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, a valorar após a produção e em conjugação com a restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador.
O instituto das declarações para memória futura tem como objetivo evitar a repetição da audição da vítima em julgamento, protegendo-a, assim, do perigo da vitimização secundária. A tomada de declarações antecipada pretende, além disso, assegurar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, e obstar a pressões ou manipulações prolongadas no tempo, prejudiciais à liberdade de declaração da vítima. (…)”
Pretendeu-se, claramente, proteger a vítima, prevenindo a vitimização secundária, consagrando-se a possibilidade de inquirição antecipada da vítima de violência doméstica.
O artigo 33.º da Lei n.º 112/2009 refere que o juiz pode proceder à tomada de declarações para memória futura, o que significa que, ao ser feito requerimento nesse sentido, deverá ser proferido despacho que rejeite ou admita a produção de declarações para memória futura, devendo o juiz fundamentar, “especificando os motivos de facto e de direito da decisão” – cf. artigo 97.º, n.º5 do Código de Processo Penal.
É certo que prestadas as declarações para memória futura, essa antecipação de produção de prova não prejudica a sua repetição na audiência de julgamento, mas nas condições previstas na lei, isto é, se ela for possível e não puser em causa a saúde física e psíquica da pessoa que o deva prestar, condições que são cumuláveis , além disso, o Tribunal de Julgamento deve considerar essa repetição indispensável para a descoberta da verdade, tal como decorre do art.º 340.º, do CPP. No caso de vítimas de crimes do catálogo legal, só deve verificar-se em casos excepcionais, tendo presente a ratio protectora da diligência de declarações para memória futura, sendo que a iniciativa de repetição pode ser do tribunal, em obediência ao princípio da investigação e da verdade material ou pelos sujeitos processuais (art.º 340.º, do CPP), cuja decisão é recorrível (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque Ob. Cit. Pág. 139).
Coerentemente com a natureza e finalidades, dispõe o art.º 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/ 2015, de 4/9, no respetivo n.º 6 que, sendo prestadas declarações para memória futura, só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
É de notar que, diversamente do que resulta da norma contida no art.º 271.º, n.º 8, do CPP, a norma especial contida no Estatuto da Vítima (art.º 24.º, n.º6), expressamente prescreve que as vítimas não devem ser chamadas a depor em audiência a não ser que tal se mostre essencial para a descoberta da verdade e não puser em causa a sua saúde física ou psíquica, tratando-se de pressupostos cumulativos.
Ainda assim, no que respeita ao n.º8 do art.º 271.º, do CPP e ao 33.º, n.º7 da Lei n.º 112/2009 está implícito que o tribunal de julgamento deve considerar essa repetição indispensável para a descoberta da verdade (art.º 340.º, do CPP), o que só deve verificar-se em casos excepcionais (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, Ob. Ct. Pág. 139).
Logo, a nova prestação de declarações em audiência das vítimas de violência doméstica sejam elas vulneráveis ou não e das vítimas especialmente vulneráveis deve ser assumida sempre como uma excepção, constituindo a regra a valoração da prova pré-constituída traduzida nas declarações prestadas para memória futura.
Citando parte do sumário do Acórdão do TRC de 06-11-2024 proc. 157/23.2PCLRA.C1 Relator PAULO GUERRA in www.dgsi.pt
“(…)2. A prestação em julgamento de eventuais novas declarações pela alegada vítima, já ouvida para memória futura, apenas deve ter lugar quando se mostrarem absolutamente necessárias para o apuramento de circunstâncias ou factos novos ou para a obtenção de esclarecimentos essenciais.
3. A possibilidade de prestar novamente depoimento na audiência de julgamento deve ser usada com alguma cautela, nomeadamente, quando estão em causa vítimas especialmente vulneráveis, como são as crianças - a não ser assim, transforma-se em regra o que deve ser uma excepção, sob pena de se desvirtuar todo o sistema de protecção de uma vítima que é vulnerável por ser criança e que vai reviver o seu passado de horror de forma impune e desnecessária, e apenas por razões que se prendem com o mero jogo processual de «partes» interessadas em forçar o tribunal a inverter alguma ideia pré-concebida que tenha sido criada após as declarações iniciais e desejavelmente únicas daquela(…)
Também no mesmo sentido Ana Teresa Leal, no Manual de Violência Doméstica CEJ/CIG, 2020:
«No particular aspeto da repetição da audição da vítima em julgamento, depois de a mesma ter prestado declarações para memória futura, por norma deve ser evitada, já que esta é a melhor forma de a proteger de um sofrimento desnecessário, resultante de um novo relato que implica o reviver situações traumáticas.
De notar que, segundo o art.º 24º, nº 6, do EV, prestadas que tenham sido declarações para memória futura, tão só nas situações em que tal seja indispensável à descoberta da verdade, deve ser repetido o depoimento em audiência de julgamento. Esta norma apresenta-se muito mais restritiva no leque de possibilidades de tal acontecer, por comparação com o que dispõem os arts. 271º, nº 8, do CPP e 33º, nº 7, do RJPVVD, onde a possibilidade de repetição da audição na audiência de julgamento acontece sempre que tal seja possível e desde que não coloque em causa a saúde física ou psíquica de que deva prestar o depoimento. (…)”
Existe, é certo, uma diferença de terminologia nos art.º 24º, nº 6, do EV e 33º, nº 7 do RJPVVD (este em linha com o art.º 271º, nº 8, do CPP), que determina que as vítimas são chamadas a prestar depoimento na fase de julgamento, depois da prestação de declarações para memória futura, quando se mostre verificada a actual exigência legal da sua indispensabilidade para a descoberta da verdade, dado que o termo “possibilidade” importa uma latitude de aplicação completamente diversa e muitíssimo mais lata da que decorre do termo “indispensabilidade”.
O artigo 28.º, n.º 2, da Lei de Protecção das Testemunhas em Processo Penal, estabelece também que:
«sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulne- rável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal».
Diremos nós, em linha com o Acórdão do TRC de 06-11-2024 supra citado, “sempre que ela for possível e absolutamente necessária.”
Por exigência do princípio do contraditório, as provas devem, em princípio, ser produzidas perante o arguido, em audiência pública porém, não exige, em termos absolutos, o interrogatório directo ou em cross-examination. Por isso, se tem decidido que o modo de prestar declarações por memória futura respeita no essencial o princípio do contraditório.
E note-se até que, segundo jurisprudência superiormente firmada, com força obrigatória (cfr. Ac. STJ n.º 8/2017, de 21/11): «As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código».
Veja-se igualmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07 Junho 2023, Processo 340/22.8PBCLD.C1 Relator PEDRO LIMA cujo sumário:
I – As declarações para memória futura visam evitar uma segunda confrontação da vítima com os factos e os efeitos de revitimização que potencia, tanto quanto preservar a prova contra a eventualidade de ulterior perda ou adulteração.
II – A nova prestação de declarações em audiência das vítimas de violência doméstica e vítimas especialmente vulneráveis é excepcional, como resulta dos artigos 33.º, n.º 7, da Lei 112/2009 e 17º, n.º 2, e 24º, n.º 6, do Estatuto da Vítima, devendo ocorrer apenas se “for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica da pessoa que o deva prestar”.
III – Daqui não resulta uma inviabilidade de princípio da prestação de novas declarações, tanto nos casos expressamente previstos, de indispensabilidade para a descoberta da verdade, como naqueles em que a própria testemunha/vítima as quer prestar, caso em que não pode ser privada de tal direito.
IV – Mesmo entendendo-se que a nova prestação de declarações em audiência das vítimas de violência doméstica e vítimas especialmente vulneráveis fora dos casos previstos na lei é ilegal, a situação configurará irregularidade ou nulidade, a arguir nos termos dos art. 123.º, n.º 1, ou 120.º, n.º 1 e 3, al. a), do C.P.P.
V – O facto de as declarações para memória futura prestadas nos autos não terem sido indicadas na acusação entre as provas a produzir não impede o tribunal de as valorar, ao abrigo do artigo 340.º, n.º 1 e 2, do C.P.P., se as tiver como necessárias para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.”
Também no Acórdão do TRL 20/04/2022, processo 37/21.6SXLSB.L1-3 (Maria Perquilhas) se lê:
“A tomada de declarações para memória futura nos termos do art. 271.º, não prejudica a prestação de depoimento em audiência, sendo possível e não coloque em causa a saúde física ou psíquica do depoente.
O art. 24.º, n.º 6, do Estatuto da Vítima, regula a prestação de declarações para memória futura, de forma autónoma do art. 271.º, é expresso na preferência por estas declarações e pela excecionalidade do depoimento em audiência, apenas podendo ter lugar o depoimento em audiência se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.(…)”
Idem no Ac. TRL de 08/02/2023, processo 617/20.7GBMTJ.L1-3 (Maria da Graça Santos Silva), cujo sumário se cita em parte:
(…) III - Em processos de violência doméstica, por força do estatuto de vítima especialmente vulnerável, a que se reportam os art. 67-A/1-b), do CPP, e 2º-b), da Lei 112/2009, de 16/9, é aplicável o regime especial decorrente dos art. 21º/2- d) e 24º/6, da Lei 130/ 2015 de 04/09 (Estatuto da Vítima), relativo à prestação de declarações para memória futura, segundo o qual as vítimas só deverão prestar depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a respectiva saúde física ou psíquica.
IV - As normas invocadas configuram um regime especial em natureza dos crimes acusados, por se tratar de normas contidas em lei especial com vigência posterior à lei geral, e portanto revogadora desta última no âmbito da respectiva previsão normativa (art. 7º/2, do Código Civil).
V - Nos termos da legislação aplicável a inquirição de vítimas de violência doméstica, em sede de audiência de julgamento, apenas é legalmente admitida em caso de necessidade, devidamente justificada por despacho prévio que justifique a diligência, sob pena de ser cometida uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado.
VI - A recusa a depor por parte vítima deste tipo de crime, que prestou declarações para memória futura, e, sem justificação, foi chamada a depor em audiência, está subtraída ao regime do nº 6 do art. 356º, do CPP, porque ao inquiri-la o tribunal praticou uma irregularidade relevante, que afecta os termos subsequentes à mesma, ou seja, a validade da recusa em depor.
Similarmente do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-01-2024 42/22.8PBMAI-C.P1 Liliana de Páris Dias:
I - As declarações para memória futura constituem prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, a valorar após a produção e em conjugação com a restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador.
II - O instituto das declarações para memória futura tem como objetivo evitar a repetição da audição da vítima em julgamento, protegendo-a, assim, do perigo da vitimização secundária. A tomada de declarações antecipada pretende, além disso, assegurar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, e obstar a pressões ou manipulações prolongadas no tempo, prejudiciais à liberdade de declaração da vítima.
III – A norma especial contida no art.º 24.º, n.º 6, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4/9, expressamente prescreve que as vítimas não devem ser chamadas a depor em audiência a não ser que tal se mostre essencial para a descoberta da verdade e não puser em causa a sua saúde física ou psíquica, tratando-se de pressupostos cumulativos.
IV – A presença da vítima em julgamento deve ser, assim, assumida sempre como uma exceção, constituindo a regra a valoração da prova pré-constituída traduzida nas declarações prestadas para memória futura.
V - Está ferido de irregularidade, que afeta o valor do ato praticado (cf. o art.º 123.º, n.º 2, do CPP), o despacho proferido pelo tribunal do qual não resulte a verificação de que os aludidos pressupostos cumulativos, previstos no art.º 24.º, n.º 6 do Estatuto da Vítima, estão efetivamente preenchidos.”
Como defende José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho “O regresso à situação de normalidade de prestação do depoimento em audiência pode, na verdade, ocorrer mesmo no âmbito dos crimes do catálogo mas por força das apertadas condições de que a lei faz depender a repetição da prova, este regresso à normalidade é sempre, por natureza, excepcional.
Na verdade, a repetição da prova não constitui a regra.
Em primeiro lugar, sem prejuízo dos poderes oficiosos do juiz de julgamento, a repetição da prova deve ser requerida pela parte interessada na sua produção.
Em segundo lugar, a repetição da prova para ocorrer deve, naturalmente, ser considerada necessária para a descoberta da verdade (artigo 340.º, n.º1) (…) Sem prejuízo dos poderes oficiosos do juiz de julgamento, incumbe ao interessado na repetição da prova o ónus de indicar a razão ou razões da necessidade da reiteração do depoimento, as quais devem ser suficientemente concretizadas, não bastando a simples invocação genérica do interesse ou utilidade para a descoberta da verdade ou para a boa decisão da causa. (…)”In Guimarães, 2 de Abril 2012 (no X aniversário da Relação de Guimarães) disponível na internet.
Considerando a excepcionalidade das novas declarações a prestar em audiência coerentemente com tais natureza e finalidades, porquanto a nova prestação de declarações em audiência das vítimas de violência doméstica e vítimas especialmente vulneráveis é excepcional, como resulta dos artigos 33.º, n.º 7, da Lei 112/2009 e 17º, n.º 2, e 24º, n.º 6, do Estatuto da Vítima, devendo ocorrer apenas se for indispensável à descoberta da verdade, para o apuramento de circunstâncias ou factos novos ou para a obtenção de esclarecimentos essenciais, e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar, incumbe, desde logo, ao interessado na repetição da prova o ónus de indicar a razão ou razões da necessidade da reiteração do depoimento, as quais devem ser suficientemente concretizadas, não bastando a simples invocação genérica do interesse ou utilidade para a descoberta da verdade ou para a boa decisão da causa.
Sucede que, no caso presente a arguida, em sede de contestação, não indica a razão ou razões da necessidade da reiteração do depoimento, das quais resulte a essencialidade da inquirição da mesma em audiência, nada dizendo a esse propósito, vindo apenas em sede de recurso desenvolver esse desiderato (conclusão 16.) não conhecido do Tribunal recorrido, porquanto não invocado em sede própria, sendo pacífico, na doutrina e na jurisprudência que os recursos estão configurados no nosso sistema processual penal como remédios jurídicos, visando apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias que não foram conhecidas pelo tribunal recorrido, nem podiam ter sido por não serem de conhecimento oficioso (cfr. entre outros Acs. da Rel. do Porto de 9-12-2004, proc.º n.º 0415010 da Rel. de Évora de 03/11/2015, P. 51/11.0PAMRA.E3 da Rel. de Lisboa processo 1339/24.5PBCSC-A.L1-5 de 17/06/2025 relator Rui Poças em www.dgsi.pt).
Ademais, nada foi apontado em termos formais ou materiais às declarações para memória futura já prestadas.
Como refere o Ministério Público em sede de resposta, com o que se concorda:
Destarte, mostra-se essencial uma elevada ponderação quanto à apreciação da necessidade da presença da vítima, e suas novas declarações, em audiência de julgamento, nomeadamente quanto à concreta determinação das circunstâncias ou factos novos sobre que a mesma deverá depor, por forma a, previamente, se apurar da essencialidade dos eventuais esclarecimentos
No caso em apreço, a ora Recorrente, na sua contestação e requerimento probatório de 22/01/2026, não indicou quaisquer novos factos ou circunstâncias adicionais, factuais ou de direito, relativamente e sobre os quais a vítima deveria depor em audiência de julgamento, sendo certo que o ofendido já prestou declarações e que a arguida se encontrou devidamente representada em tal ato por Il. defensora, oportunidade aí existindo para a colocação de questões ao mesmo, nomeadamente as agora identificadas no Ponto E) das Conclusões do recurso ora interposto, por intermédio do Mmo. Juiz de Instrução Criminal.”
Na situação dos autos, como decorre da acta, nas declarações para memória futura, foram proporcionadas à arguida todas as garantias de defesa (foi representado por defensora, tal como o seria em audiência de julgamento realizada, com os direitos estabelecidos no artigo 271º, nºs 3, 5 e 6 do CPP, equivalentes àqueles previstos no artigo 348º do mesmo diploma).
As declarações para memória futura constituem prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, a valorar após a produção da restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador.
Assim, bem andou o Tribunal a quo, de forma inteiramente fundamentada e coerente com todos os princípios aplicáveis, ao determinar no despacho recorrido o indeferimento da inquirição da testemunha “uma vez que a mesma já foi ouvida em declarações para memória futura, inexistindo novos fundamentos de facto e de direito que levem à sua inquirição presencial em audiência” não tendo sido invocada, pela arguida, em sede de contestação no requerimento de prova, qualquer fundamentação de facto e de direito que justificasse o pedido e que pudesse justificar a derrogação de tal regra.
Tudo ponderado, encontrando-se o despacho recorrido devidamente fundamentado de facto e de direito, em integral e estrito cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis, inclusive o da imediação, o Tribunal a quo não violou qualquer norma legal ou constitucional, nomeadamente as referidas pela arguida recorrente.
Sem prejuízo da presente decisão, após a produção da prova em audiência de julgamento, poderá ao tribunal de julgamento colocar-se a necessidade de ouvir em audiência quem antes prestou declarações para memória futura com fundamento no art.º 340.º CPP, nomeadamente a testemunha cuja reinquirição era pretendida pela arguida.
Ademais, a questão da necessidade de reinquirição não se encontra rigidamente dependente da sua prévia suscitação em sede de contestação, podendo emergir da própria dinâmica da produção da prova, designadamente em audiência de julgamento, quando desta resultem contradições, insuficiências ou a revelação de factos novos que tornem indispensáveis esclarecimentos adicionais. Nessa medida, sem prejuízo do ónus de fundamentação quando a reinquirição é requerida ab initio em sede de contestação, admite-se que a sua justificação possa ser superveniente, cabendo ao tribunal, no exercício dos seus poderes de investigação (artigo 340.º do Código de Processo Penal), ponderar a necessidade de nova inquirição sempre que tal se revele essencial à descoberta da verdade.
Improcede, assim, o recurso interposto.
V. DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores na 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- Negar provimento ao recurso da arguida AA mantendo a decisão recorrida.
***
Condenar a arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, termos dos art.ºs 513º n. º1 e 514.º, do Código de Processo Penal, 8º/9.º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) e Tabela III anexa a este último diploma.
Notifique.

Lisboa, 23 de Abril de 2026
Elaborado e integralmente revisto pela Relatora (art.º 94.º n.º2 do C. P. Penal)
Assinado digitalmente pela Relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos
Os Juízes Desembargadores,
Maria de Fátima R. Marques Bessa
Jorge Rosas de Castro
Joaquim Manuel da Silva