Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUELA ESPADANEIRA LOPES | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL ILEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O inquérito judicial previsto no artº 1048º e ss deve ser instaurado contra a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções. II- Tendo a requerente, sócia da sociedade demandada, invocado que, não obstante ter procedido à notificação desta para o efeito, não lhe foram apresentados pela gerência da sociedade, dentro do prazo legal, os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas dos últimos três exercícios da sociedade e as convocatórias, as actas e as listas de presença das assembleias gerais da sociedade nos últimos três exercícios, entre outros, encontram-se alegados os factos essenciais constitutivos da causa de pedir respeitante ao pedido de prestação de contas formulado. III- Atento o disposto no nº 2 do artº 1048º do C.P.Civil, são citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções. IV- Sendo a sociedade representada por dois gerentes e apenas tendo sido a acção interposta contra um deles, verifica-se uma situação de preterição de litisconsórcio necessário passivo. V- Tal excepção dilatória é sanável através da intervenção principal provocada da parte em falta, sendo que esta pode ser espontaneamente requerida por uma parte ou por terceiro ou ser requerida pela parte na sequência de convite do juiz para o efeito. VI- O julgador a quo está vinculado a convidar a parte a providenciar pelo suprimento da referida excepção dilatória. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão: I- RELATÓRIO G… M… veio requerer contra R…, LDA e J… N… que se proceda a inquérito judicial à sociedade, nos termos do disposto no art.º 1048º do CPC e que seja determinado que esta apresente: i) Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas dos últimos três exercícios da Sociedade, incluindo, sendo aplicáveis, os dos revisores oficiais de contas; ii) As convocatórias, as actas e as listas de presença das assembleias gerais da Sociedade nos últimos três exercícios e iii) Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente a cada um dos três exercícios, aos membros dos órgãos sociais e aos trabalhadores que recebam as remunerações mais elevadas. Mais requereu que o 2.º Requerido seja destituído do cargo de gerente e seja nomeado, no seu lugar, um administrador judicial. Alegou, em síntese, que o capital da social é representado por duas quotas, uma no valor de 4.000,00 Eur (quatro mil euros), titulada por J… N…, 2.º Requerido e, outra, no valor de 1.000,00 Eur titulada pela Requerente, bem como que a gerência é assegurada pelo 2.º Requerido, juntando a certidão do registo comercial. Sustentou que do site do Ministério da Justiça para a publicação dos actos societários consta que a Sociedade registou a prestação de contas referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, mas que a Requerente nunca foi convocada para a participação em qualquer assembleia de sócios e nunca foi convocada para se pronunciar acerca das contas da Sociedade, desconhecendo absolutamente a sua situação económica e financeira. Com vista a apurar a situação da sociedade, por intermédio dos seus mandatários, em 6 de Abril de 2022, a Requerente interpelou a Requerida para apresentar os documentos e elementos supra referidos. A requerida não respondeu, nem convocou a requerente para as reuniões de sócios subsequentes e o gerente não responde aos pedidos de informação apresentados pela sócia e persiste sem apresentar o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, à revelia dos pedidos formulados pela sócia Requerente e dos prazos legais. Em 04/09/2024 foi proferido o seguinte despacho: “G… M…, residente na Rua …, veio requerer contra R… & I…, LDA, sociedade comercial com o número único de pessoa colectiva e matrícula …, com sede … e J… N…, contribuinte fiscal número …, com domicílio profissional em …, que se proceda, nos termos do disposto no art.º 1048º do CPC, a inquérito judicial à sociedade seja a sociedade determinada a apresentar: i) Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas dos últimos três exercícios da Sociedade, incluindo, sendo aplicáveis, os dos revisores oficiais de contas. ii) As convocatórias, as actas e as listas de presença das assembleias gerais da Sociedade nos últimos três exercícios. iii) Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente a cada um dos três exercícios, aos membros dos órgãos sociais e aos trabalhadores que recebam as remunerações mais elevadas. Mais deve o 2.º Requerido ser destituído do cargo de gerente e ser nomeado, no seu lugar, um administrador judicial. Alega que o capital da social é representado por duas quotas, uma no valor de 4.000,00 Eur (quatro mil euros), titulada por J… N…, 2.º Requerido e, outra, no valor de 1.000,00 Eur titulada pela Requerente, bem como que a gerência é assegurada pelo 2.º Requerido, juntando a certidão do registo comercial. Acontece que da certidão de registo comercial ora junta não tem correspondência com os factos alegados nem quanto à gerência da sociedade (já J… L… não renunciou à gerência) nem quanto aos sócios (já que houve transmissão parcial de quotas à favor de A… H…). Por outro lado, não decorrem também da petição inicial factos circunstanciados dos quais decorra porque motivo a acção é instaurada apenas contra J… N…, ou porque motivo a violação grave (que comprometa a confiança, desaconselhando ou impedindo a manutenção do vínculo contratual) dos deveres cometidos aos gerentes que fundamente a destituição de funções de gerência. Em síntese, cumpre determinar à Autora o aperfeiçoamento da petição inicial, suprindo e sanando adequadamente os vícios ora apontados, sob pena de eventual improcedência da acção.” Na sequência deste despacho, a requerente apresentou petição inicial aperfeiçoada, na qual constam identificados como requeridos: R… & I…, LDA e J… L… Invoca que a sociedade foi constituída em 22.12.2018, com o capital social representado por duas quotas, uma no valor de 4.000,00 Eur (quatro mil euros), titulada por J… N…, seu cônjuge e outra, no valor de 1.000,00 Eur, titulada pela Requerente. A gerência foi na altura assegurada por J… N…. Em 21.02.2019, J… N… dividiu a sua quota no valor de 4.000,00 Eur em duas, cada uma no valor de 2.000,00 Eur, cedendo uma destas a favor de J… L…, aqui 2.º Requerido. Na mesma data, a Requerente dividiu a sua quota no valor de 1.000,00 Eur em duas, cada uma no valor de 500,00 Eur, cedendo uma destas a favor de A… H… A sociedade adquiriu várias viaturas de transporte de passageiros e desenvolve a actividade através de plataformas electrónicas como a UBER e a BOLT e do site do Ministério da Justiça para a publicação dos actos societários consta que a mesma registou a prestação de contas referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022. A Requerente nunca foi convocada para a participação em qualquer assembleia de sócios e nunca foi convocada para se pronunciar acerca das contas da Sociedade, desconhecendo em absoluto a sua situação económica e financeira. Mantém que em 6 de Abril de 2022 interpelou a requerida para apresentar os documentos/elementos supra referidos e que a mesma nada respondeu. Diz que “o gerente não responde aos pedidos de informação apresentados pela sócia e persiste sem apresentar o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, à revelia dos pedidos formulados pela sócia Requerente e dos prazos legais”. Termina requerendo a apresentação dos documentos/elementos supra referidos e “a destituição do 2.º Requerido com fundamento na violação dos deveres fundamentais da gerência e a designação, no seu lugar, de administrador judicial”. Seguidamente foi proferido despacho de indeferimento liminar da petição inicial nos seguintes termos: “G… M… veio requerer contra R… & I…, LDA., e J… N…, que se proceda, nos termos do disposto no art.º 1048º do CPC, a inquérito judicial à sociedade seja a sociedade determinada a apresentar: i) Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas dos últimos três exercícios da Sociedade, incluindo, sendo aplicáveis, os dos revisores oficiais de contas. ii) As convocatórias, as actas e as listas de presença das assembleias gerais da Sociedade nos últimos três exercícios. iii) Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente a cada um dos três exercícios, aos membros dos órgãos sociais e aos trabalhadores que recebam as remunerações mais elevadas. Mais deve o 2.º Requerido ser destituído do cargo de gerente e ser nomeado, no seu lugar, um administrador judicial. Alega que o capital da social é representado por duas quotas, uma no valor de 4.000,00 Eur (quatro mil euros), titulada por J… N…, 2.º Requerido e, outra, no valor de 1.000,00 Eur titulada pela Requerente, bem como que a gerência é assegurada pelo 2.º Requerido, juntando a certidão do registo comercial. Por despacho liminar, e sob a cominação da improcedência da acção, notificou o Tribunal a Autora para proceder ao aperfeiçoamento da petição inicial e fazer corresponder os factos alegados à certidão de registo comercial, alertando que não decorrem petição inicial factos circunstanciados dos quais decorra porque motivo a acção é instaurada apenas contra J… N…, bem como para descrever factualmente a violação grave dos deveres cometidos aos gerentes que fundamente a destituição de funções de gerência. Junta nova petição inicial alegadamente aperfeiçoada podemos verificar: - A nova petição inicial é instaurada, já não contra J… N…, mas agora contra apenas J… L…, sendo que o que consta da certidão do registo comercial é que ambos (J… L… e J… N…) exercem a gerência. - A Requerente nada diz sobre quem exerce a gerência efectiva; - A Requerente nada diz sobre quem é que não presta as informações, quem não a convoca para as reuniões, em síntese a quem é que imputa a violação grave dos deveres societários (que comprometa a confiança, desaconselhando ou impedindo a manutenção do vínculo contratual). *** Determina o artº 590º do Código de Processo Civil que “nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (…)” Por sua vez, o art.º 1048º do Código de Processo Civil determina que que: “1 - O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e requer as providências que repute convenientes. 2 - São citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções. 3 - Se o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguem-se os termos previstos no artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais.” Ora, para que sejam citados os titulares dos órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício de funções é preciso, antes de mais, que a Requerente na sua petição inicial identifique concretamente quem são esses titulares, e que impute a A. ou a B., ou aos dois, os actos que concretamente praticam e que traduzem irregularidades suscetíveis de por em causa o direito da socia (Requerente). Nomeadamente, porque só assim poderá o Tribunal aferir se houve, e da parte de quem, efetiva recusa na prestação de informação, ou falta de prestação de contas ou omissão de informações - tudo factos cujo ónus de alegação e prova recai forçosamente sobre a requerente do inquérito judicial, nos termos do disposto art.º 342º, n.º 1, do Código Civil. Podemos então questionar se estamos perante uma ineptidão da petição inicial ou uma manifesta improcedência do pedido. Como é sabido, a falta de causa de pedir distingue-se da incompletude ou deficiência da indicação da causa de pedir. Para Alberto dos Reis, há falta de causa de pedir quando “(..) não pode saber-se qual a causa de pedir, ou, por outras palavras, qual o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para enunciar o seu pedido” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição – Reimpressão, Coimbra editora, 1982, pp. 309]. E, sobre a distinção entre petição inepta ou deficiente, o mesmo autor escreve o seguinte: - “Importa, porém, não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Claro que a deficiência pode implicar ineptidão: é o caso de a petição ser omissa quanto ao pedido ou à causa de pedir; mas à parte esta espécie, dai para cima são figuras diferentes a ineptidão e a insuficiência da petição. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga” [Comentário ao Código do Processo Civil, Vol. 2.º (..), pp. 372]. Ainda o mesmo autor, num trecho mais adiante, assinala o seguinte: - “Por vezes torna-se difícil distinguir a deficiência que envolve a ineptidão da que deve importar improcedência do pedido. Há uma zona fronteiriça, cuja linha divisória nem sempre se descobre com precisão. São os casos em que o autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstractas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão de causa de pedir, outras na improcedência por falta de material de facto sobre o que haja de assentar o reconhecimento do direito” [Comentário (..), pp. 374]. No presente caso a Autora/Requerente enquanto sócia, e requerente da realização do inquérito, tinha a obrigação de alegar e provar factos que justifiquem a necessidade de realização do inquérito e de destituição dos gerentes, mas para tal é necessário que identifique quem são esses gerentes, que actos lesivos foram por estes praticados, para que estes, por sua vez, possam contraditar as imputações que lhes são efectuadas. A Requerente apresentou duas petições sendo que em ambas identificou um gerente diferente, quando na certidão do registo comercial constam J… N… e J… L… ambos a exercer a gerência. Mais, ao logo das petições limita-se a dizer a “gerência da requerida” sem identificar com completude quem exerce a gerência, e sem indicar quem violou com a sua actuação/omissão os direitos que lhe assistem enquanto sócia. Sem que tal seja concretamente alegado não pode o pedido proceder, sob pena de manifesta violação do princípio do dispositivo, já que cabe ao Autor iniciar o processo e fixar o seu objecto. Ao juiz cabe decidir dentro desse objecto, tendo liberdade (com cumprimento do contraditório) para aplicar regras de direito não alegadas pelas partes, mas já não de compor a causa com factos essenciais que constituem a causa de pedir e que deviam ter sido alegados e não o foram, mesmo depois do convite que lhe foi endereçado. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos julga-se improcedente a presente acção absolvendo-se os Requeridos dos pedidos contra si formulados. Custas pela Requerente que deu causa à acção. Fixa-se o valor da causa em 30 000,01 €.” * Inconformado, a A. interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A) O Requerente de inquérito judicial a sociedade que tenha por fundamento a não apresentação pontual das contas, do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas é aplicável o n.º 3 do artigo 1048.º do CPC cuja norma excepciona o disposto no n.º 1 e a obrigação de indicar os pontos de facto que interesse averiguar e/ou de requerer providências que repute adequadas. B) O Requerente de inquérito judicial a sociedade que tenha por fundamento a não apresentação pontual das contas, do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas basta alegar na sua causa de pedir i) a qualidade de sócio e ii) a falta de apresentação de documentos de prestação de contas dentro do prazo legal. C) Requerido o inquérito nos termos do n.º 1 do artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais o julgador está obrigado, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, a ouvir os gerentes e administradores quanto à falta de apresentação das contas do exercício e demais documentos de prestação de contas. D) A decisão recorrida violou o disposto nos n.º. 1 e 2 do artigo 1048.º do CPC e n.º 1 e 2 do artigo 67.º do CSC. E) A falta de indicação no requerimento inicial de um dos titulares do órgão de gerência constitui uma mera irregularidade sanável ao abrigo do princípio da cooperação e do dever de gestão processual. F) A consequência da falta de nomeação da totalidade dos membros do órgão de gerência e/ou da falta de elementos essenciais da causa de pedir determina a absolvição da instância e não a absolvição do pedido. G) A decisão recorrida é violadora do disposto da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º, quanto à ineptidão da petição inicial, das alíneas b) e e) do artigo 577.º quanto às excepções dilatórias de nulidade e ilegitimidade, e alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º quanto à absolvição da instância Terminou peticionando que o recurso seja julgado procedente e que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que determine a notificação da Requerida e dos seus legais representantes para se pronunciarem nos termos do n.º 2 do artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais ou, subsidiariamente, por decisão que absolva os requeridos da instância e não do pedido. * A Mmª Juíza a quo proferiu despacho admitindo o recurso, sendo que o recurso é admissível e foi recebido na forma e efeitos devidos. * II– OBJECTO DO RECURSO É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, importa decidir se se deve manter a decisão de improcedência do inquérito judicial requerido ou, por se verificar situação de preterição de litisconsórcio necessário, deve a requerente ser convidada a fazer intervir o gerente da requerida em falta. * III – FUNDAMENTAÇÃO A) De Facto Com relevância para a decisão, encontram-se provados os factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido. * B) O Direito O inquérito judicial é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, regulado nos artigos 1048.º a 1052.º do CPC. Estabelece o artº 1048º do C.P.Civil: “1 - O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e requer as providências que repute convenientes. 2 - São citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções. 3 - Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguem-se os termos previstos no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais”. A simplicidade e celeridade que o legislador quis impor a este tipo de processo é confirmada, desde logo, pelo nº 1 do artigo 986º do CPC (preceito que estabelece as regras gerais do processo de jurisdição voluntária), que manda aplicar a estes processos as disposições dos artigos 292º a 295º (disposições gerais previstas no CPC para os incidentes da instância). O nº 2 daquele mesmo artigo 986º estabelece que “o tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias”. Como referem ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e FILIPE DE SOUSA, in Código de Processo Civil Anotado, volume II, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 436, em comentário ao artigo 986º, parafraseando ANTÓNIO FIALHO in Conteúdo e Limites do Princípio Inquisitório na Jurisdição Voluntária, pág. 97, «O nº 2 prescreve a prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo, de modo que “os factos essenciais que constituam a causa de pedir não delimitam o âmbito de cognição do tribunal já que este pode considerar outros factos (complementares, concretizadores, instrumentais, notórios, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou que sejam constitutivos dos desvio da função processual) para além daqueles que são alegados pelas partes”, não estando dependente de nenhum ónus de alegação pelos intervenientes, na precisa medida em que pode conhecer oficiosamente os factos, quer por investigação própria, quer na sequência de alegação dos interessados. (…)” De acordo com o consagrado no supra citado art.º 1048.º do CPC, ao interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permite, cabe alegar os fundamentos do pedido de inquérito, indicar os pontos de facto que interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes, sendo citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções. Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguem-se os termos previstos no art.º 67.º do Código das Sociedades Comerciais. Dispõe este artigo: «1- Se o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65.º, n.º 5, pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda a inquérito (…)». O dever geral de prestação de contas das sociedades comerciais encontra-se regulado no art.º 65.º, n.º 1 do CSC, que o subdivide em dois deveres: a) o dever dos membros da administração de elaborarem anualmente o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei; e b) o dever de os submeterem aos órgãos competentes para a respectiva aprovação. Daqui se retira, pois, que o órgão de administração da sociedade encontra-se, não só obrigado a elaborar as contas e o balanço de cada exercício e a produzir o relatório de gestão, como também de submeter o mesmo aos sócios para apreciação e aprovação, assim lhes permitindo acompanhar o resultado do desempenho da gerência das sociedades, quando em causa está, como nos autos, uma sociedade por quotas. O dever de prestar as contas do exercício anual e bem assim de, consequentemente, de elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício e dos demais documentos de prestações de contas e de apresentá-los ao órgão competente para a respetiva aprovação, recai assim sobre os membros da administração (n.º 1 do art.º 65.º do CSC), ou seja, nas sociedades por quotas, sobre a gerência (art.º 252.º, n.º 1, 259.º, 260.º e 263.º do CSC). Para o efeito, os gerentes encontram-se obrigados a elaborar anualmente o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas e a apresentar esses documentos ao órgão competente para os apreciar e aprovar (que, nas sociedades por quotas, é a assembleia geral de sócios – art.º 246.º, n.º 1, al. e) do CSC – que para tal terá de ser convocada pela gerência), regra geral, no prazo de três meses a contar do encerramento de cada exercício anual (n.º 5 do art.º 65º do CSC), ou seja, até 31 de Março do ano seguinte. Caso não o façam nos dois meses seguintes até ao termo daquele prazo, fica conferido a qualquer sócio o direito a requerer que se proceda a inquérito judicial à sociedade (art.º 67º, n.º 1, do CSC), competindo depois ao juiz proferir decisão, julgando procedentes ou improcedentes as razões que venham a ser alegadas para a falta de apresentação das contas. In casu, a Autora lançou mão do mecanismo legal previsto no citado art.º 67.º do CSC, verifica-se que a mesma, contrariamente ao entendido na decisão recorrida, cumpriu o ónus da alegação dos factos essenciais constitutivos da causa de pedir invocada para o pedido de prestação de contas formulado, ou seja, invocou a sua qualidade de sócia e bem assim que nunca foi convocada para a participação em qualquer assembleia de sócios e nunca foi convocada para se pronunciar acerca das contas da sociedade. Sustentou que, com vista a apurar a situação desta, por intermédio dos seus mandatários, em 6 de Abril de 2022, interpelou a requerida para apresentar: 1. Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas dos últimos três exercícios da sociedade, incluindo, sendo aplicáveis, os dos revisores oficiais de contas. 2. As convocatórias, as actas e as listas de presença das assembleias gerais da sociedade nos últimos três exercícios e 3. Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente a cada um dos três exercícios, aos membros dos órgãos sociais e aos trabalhadores que recebam as remunerações mais elevadas, dizendo ainda que a requerida não lhe apresentou quaisquer contas. Conforme a própria requerente alegou na petição aperfeiçoada e resulta da certidão da Conservatória do Registo Comercial junta aos autos, a mesma é sócia da requerida - titular de uma quota social no valor de € 500,00 – e foi alegado que notificou a sociedade para efeitos de lhe serem prestadas contas, independentemente de qual dos gerentes haja recebido a notificação e que estas não lhe foram prestadas. Como se referiu, atento o disposto no artº 1048º, nº2, do C.P.Civil, são citados para contestar a acção a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções. Resulta da certidão supra referida que são gerentes da sociedade requerida J… L… e J… N…, sendo que, atento o que resulta da petição inicial aperfeiçoada e é esta que tem que ser considerada porquanto a requerente respondeu ao convite ao aperfeiçoamento, apenas é demandado J… L… Estamos, assim, perante uma situação de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário (art. 33º, nº 1, do CPC), a qual, constituindo excepção dilatória (art. 577º, alínea e), do CPC), é de conhecimento oficioso (art. 578º do CPC), e - a verificar-se - determina o indeferimento liminar da petição – (artº 590º, nº1, do mesmo Código) ou a absolvição da instância (art. 576º, nº 2, do CPC) e não a absolvição do pedido. Nos termos do disposto no nº 2 do artº 590º supra citado, incumbe ao juiz providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do artº 6º, segundo o qual “O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo”. Atento o que fica referido, a decisão que julgou a acção improcedente não se pode manter, devendo o tribunal da 1ª instância proferir despacho, nos termos do disposto no artigo imediatamente supra citado, convidando a requerente a fazer intervir o gerente em falta, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial. Uma última palavra relativamente à pretensão formulada pela requerente na parte final da petição. Peticionou ali a mesma “a destituição do 2.º Requerido com fundamento na violação dos deveres fundamentais da gerência e a designação, no seu lugar, de administrador judicial”. O pedido de destituição de gerente segue o disposto no artº 1055º do C.P.Civil e poder-se-ia colocar a questão da cumulação inicial ilegal de pedidos. Todavia, nas conclusões do recurso nada foi alegado no que concerne a essa pretensão, pelo que a mesma não faz parte do objecto do recurso. Assim, nada cumpre referir no que a tal concerne. * IV – DECISÃO Por todo o exposto, decide-se julgar a presente apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que convide a A. a fazer intervir nos autos, na qualidade de requerido, o gerente da sociedade requerida J… N…, prosseguindo os autos em conformidade. As custas do recurso serão suportadas pela recorrente, por tirar proveito da decisão, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário requerido. Registe e Notifique. Lisboa, 12-03-2025 Manuela Espadaneira Lopes |