Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1069/14.6TVLSB-A.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
PRAZO PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da relatora).

1. Como resulta do n.º 1 do artigo 140.º do nCPC, à semelhança do artigo 146º, nº 1 do revogado CPC, para que se verifique justo impedimento, impõe-se que o evento que obste à prática atempada do acto não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja, a verificação do justo impedimento depende da comprovação da inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário na produção desse evento, valoradas em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do artigo 487º do Código Civil.

2. Não sendo a não observância da prática do acto, por transmissão electrónica, enquadrável em qualquer impossibilidade de utilização desse meio obrigatoriamente imposta por lei, apenas se devendo a utilização de um dos excepcionais meios alternativos para apresentação a juízo da oposição ao procedimento cautelar, a razões que se prendem, em suma, com um entendimento do requerido de que tal seria mais favorável para a acção judicial que este tem pendente contra a requerente, há que concluir que é imputável àquele, o não cumprimento do nº 1 do artigo 144º do nCPC, não integrando a justificação apresentada nenhuma situação de justo impedimento.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I.    RELATÓRIO

                   RESIDÊNCIA …………….., com sede na Av. ………, intentou contra CANDEIAS com domicílio profissional na Rua …….., PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM, através do qual pede que, sem audição prévia do requerido, seja:

a) restituída a posse da fracção correspondente ao 4º andar do prédio   urbano sito na Praça ………..;

b) ordenada a entrega imediata do aludido imóvel à requerente.

Fundamentou a requerente, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte:
1. Por escritura pública de compra e venda, realizada no dia 25 de Outubro de 2013, no Cartório Notarial do Dr. …., a requerente adquiriu diversas fracções do prédio urbano sito na Praça ………, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, entre elas encontra-se a fracção F, correspondente ao 4º andar desse prédio.
2. Todas as fracções adquiridas pela Requerente se encontram devolutas, com excepção da fracção F, 4º andar, que se encontrava, à data, arrendada a ……….., mediante contrato de arrendamento, celebrado em 29 de Maio de 1981, por escritura pública, no 17º Cartório Notarial de Lisboa.
3. Não foi efectuada qualquer alteração do referido contrato, pelo que foi  comunicada pelos anteriores proprietários a intenção de venda das fracções e respectivas condições ao arrendatário, de modo a que este pudesse, se assim o entendesse, exercer o direito de preferência.
4. Fazia parte da essencialidade do negócio, conhecida de ambas as partes – vendedor e comprador – a alienação das fracções no seu conjunto, não tendo qualquer das partes interesse na realização do negócio de forma fraccionada.
5. O arrendatário não pretendeu exercer o direito de preferência, conforme ficou a constar, aliás, da escritura de compra e venda.
6. No seguimento da concretização da transmissão da propriedade do imóvel, a Requerente comunicou, em 5 de Novembro de 2011, por carta registada com AR, ao arrendatário, a transmissão da posição de senhorio no contrato de arrendamento outorgado por escritura pública de 29 de Maio de 1981, no 17º Cartório Notarial de Lisboa, e comunicou inclusive

a conta bancária na qual a renda deveria ser paga a partir daquela que se venceu em Novembro de 2013.
7. Em resposta, o arrendatário referiu apenas que no mês em causa já havia procedido ao pagamento da respectiva renda, pelo que apenas no mês seguinte poderia proceder de acordo com o teor da comunicação da ora Requerente, não tendo efectuado o arrendatário nesta comunicação qualquer referência à existência de outros arrendatários.
8. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 10 de Fevereiro de 2014, o Senhorio, ora Requerente, comunicou ao arrendatário a sua intenção de transição do contrato de arrendamento para o NRAU, a respectiva alteração para o tipo de prazo certo com duração de três anos e a actualização do valor da renda de acordo com o valor de avaliação do imóvel nos termos do artigo 38º e seguintes do CIMI, não tendo seguido, por lapso, a caderneta predial do locado em anexo à carta, facto que o arrendatário solicitou por carta de 28 de Fevereiro do 2014, tendo a requerente procedido ao respectivo envio, por carta registada com aviso de recepção, no dia 05 de Março de 2014.
9. Em resposta à carta referida no ponto anterior, em 3 de Abril de 2014, o arrendatário Victor ………  comunicou ao Senhorio, ora Requerente, a cessão da posição contratual de arrendatário em contrato de arrendamento para o exercício de profissão liberal a favor de Candeias ..
10. No seguimento dessa comunicação, solicitou a Requerente que lhe fosse remetida cópia de comprovativo da citada qualidade de “co-arrendatário” do Colega a favor de quem estava a ser cedida a posição contratual de arrendatário, uma vez que do contrato de arrendamento apenas consta um arrendatário, bem como cópia do documento de cessão da posição contratual.
11. Por carta de 7 de Maio de 2014, o arrendatário remeteu cópia do documento particular do contrato de cessão da posição contratual, celebrado a 1 de Abril de 2014, com efeitos a 30 de Abril de 2014, nos termos da cláusula 4ª do referido contrato.
12. Tendo a cessão da posição contratual sido celebrada por documento particular, a mesma é nula por falta de forma, não produzindo, por isso, quaisquer efeitos.
13. O Requerido comunicou à Requerente, em nome do arrendatário, a denúncia do contrato, por carta de 4 de Abril de 2014, pelo que Requerido não adquiriu qualquer posição no contrato de arrendamento, visto que a cessão da posição contratual apenas poderia produz efeitos a partir de 30 de Abril de 2014.
14. Na mesma carta em que o Requerido, em nome do arrendatário, comunica a denúncia do contrato de arrendamento, vem solicitar que lhe seja liquidado o valor de €121.000,00 respeitantes a eventuais benfeitorias realizadas, não tendo apesentado quaisquer documentos de prova sobre a realização, por si, das referidas benfeitorias, sendo que se  algumas benfeitorias foram realizadas, as mesmas tê-lo-ão sido pelo arrendatário único contratualmente existente até 30 de Abril de 2014, e não pelo ora Requerido, cuja relação com o locado, até à referida data, a Requerente desconhece em absoluto, nem tem de conhecer.
15. Em momento algum a Requerente recusou o pagamento de quaisquer benfeitorias que o arrendatário venha a reclamar e venha a comprovar ter realizado no imóvel, por prova documental, como sempre tem sido referido pela Requerente.
16. Requerido tem recusado o envio do suporte documental da realização, por si, das benfeitorias que refere, tal como nunca descriminou que benfeitorias teriam sido essas, apenas referindo que se disponibiliza para que o representante da requerente visite o locado, desde que com aviso prévio de, pelo menos, três dias, o que de nada adiante, sem a Requerente ter, previamente, prova documental da realização das mesmas, visto que não conhece as condições em que o locado estava à data da celebração do contrato de arrendamento com o arrendatário, data essa que foi muito anterior à sua aquisição das fracções.
17. De resto, o contrato estabelece que o arrendatário só pode efectuar obras com autorização escrita do senhorio e, uma vez feitas, ficarão incorporadas no prédio, não podendo o inquilino exigir por elas qualquer indemnização ou alegar direito de retenção.
18. Embora o Requerido, não pudesse desconhecer os termos do contrato de arrendamento, veio este alegar, por correio electrónico datado de 20 de Junho de 2014, que em caso de denúncia de contrato de arrendamento por parte do arrendatário, as benfeitorias são devidas independentemente daquilo que resulta do contrato.
19. À data da denúncia – carta de 4 de Abril de 2014, recepcionada pelo senhorio, ora Requerente, a 7 de Abril de 2014 – denúncia esta que foi aceite pela senhoria por ter ido, como refere a carta, efectuada em nome do arrendatário, Victor ……, Requerente não detinha a qualidade de arrendatário, qualidade essa que assumiu, por cessão da posição contratual, a partir de 30 de Abril de 2014.
20. No presente caso, sendo 07 de Abril de 2014 a data em que a carta de denúncia foi recepcionada pela Requerida, o prazo de sessenta dias previsto no n.º 1 do artigo 34º do NRAU terminou no passado dia 6 de Junho de 2014, sem que o Requerido tenha procedido à entrega do locado.
21. O Requerido na sua troca de correspondência com a procuradora da Senhoria, mencionou que iria exercer o seu suposto direito de retenção sobre o imóvel, caso a Requerente não proceda ao pagamento do valor que aquele tem vindo a exigir pelas alegadas benfeitorias, não obstante não deter nenhum crédito sobre o proprietário do imóvel, ora Requente, por não se encontrar reunido qualquer pressuposto para que o Requerido possa vir a exercer um direito de retenção sobre o locado.
22. O Requerido tem perfeita e clara noção de que, ao não entregar o locado como está obrigado por efeitos de denúncia, está a lesar os direitos da Requerida, nomeadamente o direito de propriedade, impedindo-a de dispor de um bem que é seu e, ao pretender invocar, de forma ilegítima, o exercício de um alegado direito de retenção, o Requerido está quase a recorrer a “ coacção moral” sobre a Requerente para obter uma indemnização a que não tem legitimidade.

                        Em 09.07.2014 foi proferido o seguinte Despacho:

Nos presentes autos de procedimento cautelar, a requerente Residência ….. demandou o requerido Candeias ....…, pretendendo que, relativamente à fração autónoma designada pela letra F, correspondente ao 4.º andar, do prédio urbano com os n.ºs …. sito na Praça ……., seja “(…) restituída a posse da fracção correspondente ao 4º localizada no prédio identificado no artigo 1º do presente articulado” e ainda que seja “(…) ordenada a entrega imediata do imóvel acima identificado à Requerente.”

Como a própria requerente reconhece, “Considerando que o Requerido iniciou hoje o exercício do seu alegado direito de retenção, dando assim inicio a uma ocupação ilegítima, mas não violenta, do imóvel, não pode a Requerente socorrer-se de qualquer procedimento cautelar especificado, como seja o de restituição provisória da posse, sendo, por isso, adequado o procedimento não especificado que ora se requer, nos termos do artigo 379º do CPC.”

Assim, não está em causa o procedimento previsto nos arts. 377.º e 378.º do CPCivil cuja previsão comporta, como regra, a dispensa de citação e audiência prévias do requerido, mas antes o procedimento cautelar comum – art. 379.º do CPCivil.

Considerando o teor do conjunto de factos alegados no apresentado requerimento inicial, entendo que a audição do requerido não porá em risco sério o fim e a eficácia da solicitada providência, motivo porque não se dispensa tal prévia audição [art. 366.º, n.º 1, do CPCivil].

Assim, cite a requerida nos termos legais.

O requerido foi citado, através de agente de execução, no dia 17.07.2014.

No dia 28.07.2014, o requerido Candeias …….., apresentou, em papel, na secretaria do Tribunal, OPOSIÇÃO à Providência Cautelar, na qual impugnou não só o valor dado pela requerente à providência cautelar, como também os factos alegados na petição inicial e invocou, como questão prévia, o seguinte:

DA APRESENTAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL (OPOSIÇÃO) EM PAPEL
1. O requerido exerce a profissão de …….
2. O seu domicílio profissional foi, até ao dia 7 de Julho de 2014, na Praça ………,
3. Tendo alterado, a partir desse dia, a sua morada profissional para a Rua dos Bombeiros ………..
4. Vai aproveitar as férias-judiciais para também adequar a sua nova morada profissional junto do Portal CITIUS, bem como demais pormenores tendentes a assentar "arraiais" em definitivo em …….
5. Certo é que, junto do Portal CITIUS, ainda consta o anterior domicílio profissional do aqui requerido, Praça ………
6. O aqui requerido intentou acção judicial contra a requerente, RESIDÊNCIA ……., e contra o seu gerente, Duarte  ………, em 08 de Julho de 2014, acção essa que segue termos pela 4ª Vara Cível de Lisboa, com o nº 1078/14…
7. Ora o requerido, para a referida acção judicial, socorreu-se de um Colega em quem deposita a máxima confiança, ………
8. Infelizmente, para o signatário, o Ilustre advogado está no gozo das suas merecidas férias.
9. Não pode, por isso, elaborar e subscrever a presente peça processual, conforme gostaria o aqui requerido.
10. Todavia, podendo em alternativa o ora requerido socorrer-se de um outro Colega da maior confiança, não o pode no momento fazer pois também se encontra no gozo das suas férias de verão.
11. Com o devido respeito pelos demais Colegas Advogados, outro caminho não resta ao aqui signatário se não o de se representar a ele mesmo, em 3ª escolha, sabendo de antemão que não ficará tão bem representado como com as duas primeiras.
12. Mas, não lhe resta, por ora, outra alternativa, atendendo até ao período de férias judiciais que corre, o que obstaculiza e de que maneira uma melhor defesa ao aqui signatário.
13. Pelo que atrás ficou dito, este será um dos motivos atendíveis e ponderosos para a entrega da presente peça processual em papel.
14. Contudo, como se não bastasse, tem o aqui signatário, receio de que a aqui requerente, e o gerente Duarte …., possam aproveitar o facto de o requerido lançar mão, do Citius, de onde consta ainda e como morada profissional, a Praça …….., propriedade da requerente.
15. É que, conforme V. Exa., Meritíssimo Juiz, pode alcançar pela análise do Doc.2 ora junto com a Oposição (acção nº 1078/14…….), o requerido pede, além do mais, que lhe seja reconhecido o direito, de retenção sobre a fracção "F", correspondente ao 4º Andar da Praça …….
16. E, como ainda os aí réus estão em tempo de contestação, o aqui requerido pretende evitar que os aí réus, utilizando o pretexto "Citius", venham afirmar que afinal o requerido – além de estar a exercer o seu presumível direito de retenção,
17. Está ainda a usar abusivamente o locado, o que não corresponde à verdade dos factos.
18. Por isso, nem sequer mesmo pretende agora utilizar o Citius, devido a essa morada profissional antiga.
19. Portanto, e para que fique esclarecido, o requerido não usa nem sequer mesmo o Citius até que a sua nova morada profissional seja aí averbada, o que ainda não s
ucedeu, por atrasos administrativos ao que não é alheia a época de férias que vivenciamos.
20. Pelo que, se requer a V. Exa., Meritíssimo Juiz, se digne considerar os supra alegados motivos atendíveis e ponderosos, nos termos legais, admitindo por essa via a entrega da presente peça processual em papel,
21. Pois não pode hoje-em-dia o requerido dispor do "seu Citius" com morada actualizada para envio da presente Oposição,
22. Não tendo outra alternativa segura, pois os advogados em quem deposita a máxima confiança estão no gozo das suas merecidas férias, aproveitando também estas férias judiciais,
23. Sendo a relação de confiança entre advogado e cliente um direito inalienável que não pode ser levianamente substituída.

Em 01.08.2014, a requerente apresentou o seguinte requerimento:

RESIDÊNCIA …….., Requerente nos autos acima identificados, tendo sido notificada da oposição apresentada pelo Requerido, em suporte de papel, vem expor e, a final, requerer o que segue:
1. O Requerido apresentou a oposição aos presentes autos em suporte de papel.
2. Justificou tal facto com a alteração do respectivo domicílio profissional, como resulta dos artigos 1º a 23º da referida peça processual.
3. E que no portal «Citius» a mesma ainda se mantém na morada anterior.
4. Invoca, ainda, o facto de os Colegas nos quais deposita confiança se encontrarem em gozo de férias, não podendo, por isso, os mesmos subscreverem a oposição apresentada.
5. Estabelece o Artº 144º do CPC que todas as peças processuais, nas acções em que seja obrigatória a constituição de Mandatário, sejam remetidas aos autos por via electrónica.
6. A Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, regula que as peças processuais são apresentadas aos autos exclusivamente pela via electrónica, através do portal Citius, em ficheiros PDF.
7. Se dúvidas existissem da obrigatoriedade da apresentação das peças por via electrónica, tal dúvida fica esclarecida pela eliminação da possibilidade de envio dos documentos em papel sempre que a dimensão ultrapasse os 3 megas, como acontecia até à entrada em vigor da Portaria acima referida.
8. A excepção a esta regra encontra-se nos n.ºs 2 e 3 do Art.º 4º, bem como no Art.º 10º da citada Portaria, ou seja, sempre que o Tribunal tenha dúvidas quanto à autenticidade do documento, quando seja necessário proceder a perícia, ou quando não se trate de processo cível.
9. Nenhuma das situações referidas se aplica, salvo melhor opinião, ao presente caso.
10. E, tal como refere ABÍLIO NETO na anotação ao artigo 144º do CPC, “nas causas em que seja obrigatória a constituição de advogado, e embora a sua falta seja suprível ulteriormente, não pode o autor ou o réu apresentar a juízo a correspondente peça processual por qualquer das formas previstas nas diversas alíneas do n.º 7 deste artigo, mas obrigará a observar o disposto no n.º 1 deste mesmo preceito (…)” (ABÍLIO NETO, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª edição revista e ampliada, Ediforum, Lisboa, 2014, página 209).
11. Uma outra excepção ao envio das peças processuais por via electrónica encontrasse expressamente prevista no n.º 8 do Art.º 144º do CPC, e que se prende com a verificação de justo impedimento para o envio da peça por via electrónica.
12. Embora se trate de um conceito de difícil concretização, não se nos afigura, salvo melhor opinião, que a alteração de domicílio profissional seja enquadrável em tal conceito.
13. Isto porque, O acesso ao portal Citius é instalado nos computadores, que são transferíveis fisicamente.
14. O acesso ao referido portal, pelo qual as peças processuais são remetidas para os autos, faz-se a partir de qualquer computador em que se encontre instalado o certificado digital do mandatário subscritor.
15. O que pode ser efectuado em qualquer local.
16. Assim, o facto de ter ocorrido alteração de domicílio profissional não pode configurar justo impedimento para a remessa em papel, pois, de outro modo, implicaria que, sempre que um advogado alterasse o seu domicílio ficasse impedido de intervir nos processos em que é mandatário até que os serviços administrativos competentes procedessem à referida actualização.
17. Ora, salvo melhor opinião, tal não é compatível com o funcionamento da Justiça, e muito menos com o decurso dos prazos processuais.
18. Apenas um raciocínio rebuscado faria com que o Requerente agisse como alude o Requerido no ponto 16º da sua contestação.
19. Se houvesse, por ventura, algum desconhecimento por parte do Requerente relativamente à operação de alteração de domicílio profissional do Requerido a Petição Inicial não tinha sido apresentada com o novo domicílio profissional deste.
20. Acresce ainda que, exactamente por se tratar de um Ilustre Colega dos Mandatários subscritores dos presentes autos, existe o conhecimento da demora administrativa subjacente a uma alteração de domicílio profissional.
21. Se o argumento de eventual utilização abusiva tivesse – ou tiver – qualquer fundamento na acção que o Requerido intentou, e da qual a

Requerente teve conhecimento pela oposição apresentada nos presentes autos, tal nunca seria – ou será – pelo fraco argumento de uma morada que conste no sistema informático, mas sim por prova bastante que, caso tal viesse, hipoteticamente, acontecer se teria de fazer.
22. Mas, reitera-se, é um raciocínio descabido pelo que, salvo melhor opinião, nunca poderá proceder como argumento para a não apresentação da peça via Citius.
23. Muito menos procede como argumento o facto de os Ilustres Colegas que o Requerido teria em mente mandatar para os presentes autos se encontrarem de férias, pois, com o devido respeito, os prazos processuais em processos urgentes como é o caso dos presentes autos – nem nenhuns outros – não se compadecem com férias dos mandatários.
24. Essa é uma realidade com a qual tem de viver qualquer advogado, como, aliás, bem sabe o Requerido e como o próprio refere, um M. D. Advogado com 21 anos de profissão.
25. Pelo que, salvo melhor opinião, não existe nenhuma razão que se coadune com a excepção de justo impedimento prevista no n.º 8 do Art.º 144º do CPC.
26. Devendo, por isso, ser inadmissível a peça processual apresentada pelo Requerido em papel, por não respeitar a forma legalmente prevista para apresentação das peças processuais sempre que seja obrigatória a constituição de mandatário, como é o caso dos presentes autos.
27. Deve, igualmente, em consequência da não admissibilidade da oposição apresentada, nos termos acima expostos, ser o Requerido considerado revel, com todos os efeitos legais, e, consequentemente, ser decretada a providência cautelar nos termos requeridos pela Requerente.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa doutamente suprirá, deve o presente requerimento ser admitido e, consequentemente, ser desentranhada a oposição apresentada pelo Requerido, com a decorrente revelia deste, sendo decretada a providência cautelar e, por essa via:

a) Ser restituída a posse da fracção correspondente ao 4º andar localizada no prédio identificado no artigo 1º do presente articulado;

b) A condenação do Requerido nas custas do processo e procuradoria condigna.

Em 05.08.2014, a secretaria concluiu o processo à Exma. Juíza do Tribunal a quo, com a justificação de que a Secretaria havia notificado a Requerente da oposição junta em papel, não tendo tido em conta o estabelecido na Portaria nº. 280/2013, de 26 de Agosto, pelo que requereu fosse relevado o referido lapso.

Foi nessa mesma data proferido o seguinte Despacho:

I – Relevo a falta.

II – Para inquirição ao incidente de justo impedimento ( apresentação de peça

processual sem recurso à tramitação electrónica, artigo 144º/8 CPC), bem como para audiência final, designo o dia 4 de Setembro de 2014, às 10 horas (e não antes por indisponibilidade total da agenda de turno, com diligências marcadas todos os dias de Agosto).

III – Considerando a não oposição, nomeio intérprete o que vem indicado pela requerente.

                        Em      03.09.2014, o oficial de Justiça consignou nos autos o seguinte:

(…) nesta data e no âmbito dos presentes, através de contacto telefónico com o ilustre mandatário da requerente, e uma vez que o sistema informático Citius para tramitação dos autos não está a funcionar, por ordem do(a) Mm°(á) Juiz, foi a presente diligência adiada SINE DIE, sendo que oportunamente são os ilustres mandatários e testemunhas notificados da nova data.

Mais consigna-se que no dia 04/09/2014 compareceu neste Tribunal o ilustre mandatário do requerido (advogado em causa própria), e tendo sido notificado nos termos supra.

                        Em 12.09.2014 foi proferido o seguinte despacho:

1 - Notifique a requerente e o requerido para, no prazo de 10 dias, disponibilizarem cópia digital, em formato word ou equivalente, dos apresentados requerimento inicial e oposição e ainda do requerimento de 01-082014, indicando a secretaria o respetivo endereço eletrónico.

II - Para os fins já indicados no despacho de 05-08-2014, designo-o dia 14 de outubro de 2014.

A partir das 09.15 horas serão prestadas as requeridas declarações de parte, os depoimentos das testemunhas arroladas pela requerente e ainda os depoimentos das primeiras duas testemunhas do requerido.

A partir das 13.30 horas serão inquiridas as restantes testemunhas.

Notifique, incluindo o indicado intérprete.

Notificada do aludido despacho, a requerente RESIDÊNCIA ……  apresentou, por correio electrónico de 09.10.2014, o seguinte requerimento:
1. No douto Despacho o Tribunal não se pronuncia sobre a questão prévia do justo impedimento para a entrega da oposição em papel por parte do Requerido.
2. Sendo que, se, desde 26/08/2014, estamos perante um justo impedimento para o envio das peças processuais via electrónica,
3. Tal não se verificava em 28/07/2014, data em que o Requerido procedeu à entrega da oposição em papel na Secretaria do Tribunal.
4. A inexistência de justo impedimento, que a Requerente invocou em devido tempo pelo Requerimento apresentado em 01/08/2014, obstará, salvo melhor opinião, à realização da audiência de julgamento.
5. Importa referir que o representante da Requerente, bem como a testemunha Madeleine …… deslocar-se-ão de Paris, onde residem, propositadamente para a realização da audiência de julgamento dos presentes autos.
6. Tendo, por isso, os custos inerentes, bem como de organizar as suas vidas para a deslocação a Lisboa, com a possibilidade de a audiência não se vir a realizar, caso o Tribunal entenda dar razão à Requerente quanto à inexistência de justo impedimento.

E finaliza a requerente, requerendo que o Tribunal se digne pronunciar quanto à questão prévia suscitada pela Requerente, com todas as consequências legais.

Foi aberta conclusão ao Exmo. Juiz do Tribunal a quo, em 10.10.2014, com a informação de que havia sido comunicado pela Administração (Gabinete de Apoio) via mail de que a partir das 16,00 Horas de hoje e até ao próximo dia 14 do corrente mês, não haverá sistema informático, para o IGFEJ proceder à migração dos processos da comarca de Lisboa do Citius V2 para o Citius V3, prevendo-se a sua operacionalidade para o próximo dia 15.

                        Foi então proferido o seguinte Despacho:

Face à informação que antecede e não sendo viável a realização da agendada audiência final, por impossibilidade de gravação dos depoimentos, dou sem efeito a referida audiência. Notifique os ilustres mandatários, se necessário, via telefone.

Após, conclua para designação de nova data.

                        Em 16.10.2014, foi proferido o seguinte despacho:

Req. fls. 99– Do justo impedimento:

Req. Fls. 223// req. fls. 256 (261):

Nos presentes autos, a fls. 99/102 dos autos, o requerido veio suscitar o incidente de justo impedimento para a apresentação do articulado oposição em suporte papel.

Alega, para tanto e em síntese, que:

- O requerido exerce a profissão de advogado, sendo que o seu domicílio profissional foi, até 07.07.2014, na Praça ……..,  tendo alterado, a partir desse dia, a sua morada profissional para a Rua dos Bombeiros ……………;

- O requerido vai aproveitar as férias judiciais para também adequar a sua nova morada profissional junto do Portal “citius”;

- O aqui requerido intentou ação judicial contra a ora requerente e seu gerente, em 08.07.2014, ação que segue termos na -ª Vara Cível de Lisboa, com o nº 1078/14.;

- O ora requerido, e para a referida ação judicial, socorreu-se de um colega em quem deposita a máxima confiança, o ilustre advogado Dr. ……, o qual neste momento está no gozo das suas férias, não podendo, por isso, elaborar e subscrever a presente peça processual;

- O ora requerido poderia, em alternativa socorrer-se de um outro colega da sua confiança, não o podendo, no entanto fazer, por o mesmo se encontrar também no gozo das suas férias de verão;

- O ora requerido decidiu, então, representar-se a si próprio;

- O ora requerido não fez uso da plataforma “citius” para o envio da presente peça processual, pois tem receio que a aqui requerente possa aproveitar o facto do requerido ainda ter naquela plataforma “citius” a sua morada profissional como sendo a Praça ……… e aleguem na referida ação judicial que corre termos na -ª Vara Cível de Lisboa que o mesmo esteja a usar abusivamente o locado;

- O requerido não usa o “citius” até que a sua nova morada profissional seja aí averbada, o que ainda não sucedeu devido à época de férias que vivenciamos;

- Os alegados factos constituem motivo atendível e ponderoso que justificam a apresentação da presente oposição em suporte papel.

Notificado a autora, veio a mesma, a fls. 223/256 (261) dos autos, pronunciar-se pelo indeferimento do suscitado incidente de justo impedimento e, consequentemente, pede o desentranhamento do articulado oposição.

Alega, para tanto e em síntese, que:

- O facto de ter ocorrido alteração do domicílio profissional não pode configurar justo impedimento para justificar a remessa do articulado em suporte papel, pois de outro modo implicaria que sempre que um advogado alterasse seu domicílio profissional ficasse impedido de intervir nos processos em que é mandatário até que os serviços administrativos competentes procedessem à referida atualização;

- Ainda que a utilização da plataforma “citius” para a remessa do presente articulado oposição, onde ainda consta o domicílio profissional do ora requerido como sendo na Praça ……., pudesse ser usado como argumento pela ora requerente na ação que corre termos na -ª vara Cível de Lisboa, a verdade é que o ora requerido, ali autor, poderia sempre fazer prova cabal do seu domicílio profissional;

- A peça processual – oposição- apresentada pelo requerido não é admissível por não respeitar a forma legalmente prevista para a apresentação das peças processuais.

Cumpre decidir.

Nos termos do disposto no art.º 140º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”.

O conceito de justo impedimento consagrado no citado preceito legal faz apelo ao “meio termo” (Vaz Serra, RLJ, 109º, 267): deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excecionais.

Com interesse à decisão do incidente de justo impedimento, considerando os

documentos juntos aos autos, consideram-se provados, os seguintes factos:

- O requerido, a advogar em causa própria, apresentou o articulado oposição no dia 28.07.2014, em suporte papel;

- Corre termos na -ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº 1078/14, ação comum intentada em 08.07.2014 pelo aqui requerido contra a aqui requerente e contra Duarte ….., sendo o aqui requerido representado por mandatário judicial, conforme consta a fls. 124/142 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

Ora, atento o caso presente e salvo o devido respeito por opinião contrária, considera este Tribunal que, atento os factos dados como provados, não se verificou o alegado justo impedimento que justifique a apresentação do articulado oposição em suporte papel.

Estipula o art.º 144º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, que “Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentadas a juízo por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do art.º 132º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição”, sendo que o nº 8 determina que “Quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no nº 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior”.

No caso em apreço, afigura-se que não assiste razão ao requerido, porquanto  o mesmo, apesar dos seus colegas estarem de férias, não ficou impedido de apresentar a sua defesa dado que pode advogar em causa própria.

O facto de ter alegado que propositadamente não utilizou a plataforma “Citius” para o envio da peça processual por da mesma constar ainda o seu anterior domicílio, não poderá consubstanciar justo impedimento, porquanto poderia sempre fazer uso da plataforma, fazendo menção expressa da alteração do seu domicílio profissional, não se vislumbrando qualquer prejuízo para o ora requerido.

Assim, as razões apresentadas pelo requerido para apresentar o articulado oposição em suporte papel, em manifesta violação da lei, não demonstra que o requerido tenha agido com a diligência normal, não se vislumbrando que a situação descrita pelo mesmo consubstancie qualquer situação excecional que justifique a prática do ato processual através de meio não previsto na lei.

Por todo o exposto, julgo improcedente o incidente de justo impedimento suscitado pelo requerido e, em consequência, ordeno o desentranhamento do articulado oposição apresentado pelo requerido.

Custas do incidente pelo requerido.

Notifique.

Inconformado com o assim decidido, o requerente interpôs, em 05 de Novembro de 2014, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

                        São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:

DO JUSTO IMPEDIMENTO

i. Não pôde o apelante mandatar os advogados que teria em mente, por, como se disse, estarem ambos no gozo das suas merecidas férias de verão, e não seria de todo expectável para o aqui apelante que lhe fosse imposta uma providência cautelar, muito menos em tempo de gozo de férias judiciais. Por isso, não estaria de plantão qualquer advogado à espera que contra o apelante fosse deduzida providência cautelar.

ii. O aqui Apelante intentou acção judicial contra a requerente, e contra o seu gerente, Exmo. Senhor Duarte ….., em 08 de Julho de 2014, acção essa que segue termos pela -ª Vara Cível de Lisboa, com o nº 1078/14.

iii. Tem o aqui apelante receio de que a requerente, e o Exmo. Senhor Duarte …., possam aproveitar o facto de o apelante lançar mão do Citius, de onde consta ainda e como morada profissional, a Praça ….., propriedade da requerente.

iv. É que, conforme se pode alcançar pela análise do Doc.2 ora junto com a Oposição (acção nº 1078/14, -ª Vara Cível de Lisboa), o apelante pede, além do mais, que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre a fracção “F”, correspondente ao 4º Andar da Praça ……... E, como ainda os aí réus estão em tempo de contestação, o aqui apelante pretende evitar que os aí réus, utilizando o pretexto “Citius”, venham afirmar que afinal o apelante – além de estar a exercer o seu presumível direito de retenção, está ainda a usar abusivamente o locado, o que não corresponde à verdade dos factos.

v. O apelante agiu como qualquer bom pai de família agiria, acautelando os seus interesses e direitos, invocando um justo impedimento para ele, apresentando a sua oposição no prazo e pagando a correspondente taxa de justiça.

vi. E, o homem normalmente diligente, colocado na situação do aqui apelante, ao representar a situação de lhe poder ser apresentado contra si como meio de prova um domicílio profissional que ainda consta dos registos informáticos da Plataforma Citius, sendo essa dita morada a causa de pedir do procedimento cautelar e da acção que intentou contra a Requerente, tomaria por certo as mesmas diligências que o aqui apelante tomou, ou seja, apresentar a sua oposição, justificando na mesma oposição o sentido que o levou a tomar a decisão da apresentação em papel, com vista a uma boa defesa e o mais honesta possível.

DO ERRO DA SECRETARIA JUDICIAL

vii. A secretaria recebeu a oposição em papel. Foi dado conhecimento ao Meritíssimo juiz “a quo” que a secretaria teria incorrido em erro, sendo que esse “erro” foi relevado pelo Meritíssimo Juiz “a quo”.

viii. Nos termos do que vem disposto no artigo 157º, nº 6, do CPC, “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.

DO ERRO MATERIAL DO TRIBUNAL “A QUO”

ix. Para inquirição ao incidente de justo impedimento, foi agendado o dia 04/09/2014, conforme douto despacho de 05/08/2014, não se tendo realizado por falta de meios de gravação de prova por parte do tribunal.

x. Para inquirição do incidente de justo impedimento, foi agendado o dia 14/10/2014, conforme douto despacho de 16/09/2014, não se tendo realizado por falta de meios de gravação de prova por parte do tribunal. Portanto:

xi. O douto despacho do qual se recorre impediu que essa inquirição agendada pelo mesmo tribunal se realizasse, privando assim o apelante de mais uma vez fazer prova do seu justo impedimento.

xii. O douto despacho recorrido lesa irremediavelmente os direitos e interesses do apelante. Vedar ao apelante a possibilidade de apresentar a sua oposição em papel, tendo sido apresentado um motivo válido para o fazer, na sua perspectiva, é vedar-lhe a defesa dos seus direitos e aspirações, que são postas irremediavelmente em risco com esta decisão do tribunal “a quo”, a qual não é nem justa nem equitativa, violando assim o nº 4, do artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa.

Pede, por isso, o apelante, que o recurso de Apelação, seja considerando procedente, por provado, e em consequência seja considerado por justificado o justo impedimento de apresentação da Oposição em papel, substituindo o despacho recorrido por um outro que admita em juízo a oposição apresentada.

A requerente/apelada apresentou, em 20 de Novembro de 2014, contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES:


i. Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª Secção Cível …..


ii. O referido Despacho foi proferido no dia 16 de Outubro de 2014 e notificado às partes com a publicação via Citius no dia 17 de Outubro de 2014, conforme data certificada pelo próprio sistema informático.


iii. O recurso foi interposto pelo ora recorrente no dia 5 de Novembro de 2014, conforme, igualmente, data certificada pelo sistema informático Citius.


iv. Articulando o n.º 1 do artigo 363º com a segunda parte do n.º 1 do artigo 638º, ambos do CPC, sendo o processo, enquanto procedimento cautelar, um processo urgente, concluímos que o prazo para interpor recurso, no presente caso é, indubitavelmente, de 15 dias.


v. Tendo o douto Despacho sido notificado, de acordo com a data certificada pelo sistema informático CITIUS, no dia 17 de Outubro de 2014.


vi. O ora Recorrente considera-se notificado no dia 20 de Outubro de 2014, segundafeira, de acordo com o estabelecido no artigo 248º do CPC, que estatui que a notificação se presume “feita no 3º dia útil posterior ao da elaboração (…)”.


vii. O prazo de quinze dias para a interposição do recurso findou no dia 4 de Novembro de 2014.


viii. Uma vez que o recurso foi interposto no dia 5 de Novembro de 2014, sem que tenha sido efectuado pagamento da multa devida pela prática de acto num dos três dias subsequentes ao terminus do mesmo, o direito ao recurso precludiu, sendo, por isso, extemporâneo.


ix. Termos em que não deve o mesmo ser admitido.

Caso assim não se entenda, embora não prescindindo, por dever de patrocínio sempre se dirá o seguinte:
x. O ora Recorrente apresentou a peça processual «oposição» ao procedimento cautelar a que se referem os presentes autos em papel.


xi. Justificou tal facto com a alteração do respectivo domicílio profissional, como resulta dos artigos 1º a 23º da referida peça processual.


xii. E pelo facto de que no portal «Citius» a mesma ainda se mantinha, à data da apresentação da referida Oposição, na morada anterior.


xiii. Invoca, ainda, o facto de os Colegas, M. D. Advogados, nos quais o Recorrente deposita confiança se encontrarem em gozo de férias, não podendo, por isso, os mesmo subscrever a oposição então apresentada.


xiv. O artigo 144º do CPC estabelece que todas as peças processuais, nas acções em que seja obrigatória a constituição de mandatário, sejam remetidas aos autos por via electrónica.


xv. Embora se trate de um conceito de difícil concretização, não se nos afigura, salvo melhor opinião, que a alteração de domicílio profissional seja enquadrável no conceito de justo impedimento nos termos do n.º 8 do artigo 144º do CPC.


xvi. Como é sabido por todos os profissionais do foro, o acesso ao portal Citius é, fácil e simplesmente, instalado nos computadores, que são transferíveis fisicamente.


xvii. O acesso ao portal Citius, pelo qual as peças processuais são remetidas para os autos, faz-se a partir de qualquer computador no qual que se encontre instalado o certificado digital do mandatário subscritor.


xviii. Havendo, ainda, a possibilidade, cada vez mais comum e usual, de o referido certificado digital se encontrar instalado num computador portátil, que acompanha regularmente, senão mesmo habitualmente, o advogado para todo o lado.


xix. Resulta evidente que o facto de ter ocorrido alteração de domicílio profissional não pode configurar justo impedimento para a remessa em papel, pois, de outro modo, implicaria que, sempre que um advogado alterasse o seu domicílio profissional ficasse, por esse motivo, impedido de intervir nos processos em que é mandatário, ou de aceitar o patrocínio de novas acções, até que os serviços administrativos competentes procedessem à referida actualização.


xx. Ao contrário do que o Recorrente invoca no ponto 12º das suas alegações, não é verdade que não fosse expectável que o procedimento cautelar dos presentes autos fosse requerido ao Tribunal, atendendo ao desenrolar da situação – como resulta das cartas trocadas e que foram juntas aos autos – e da ameaça por parte do Recorrente de não entregar o locado.


xxi. Apenas um raciocínio rebuscado e muito elaborado – para não dizer mesmo premeditado – faria com que o ora Recorrido (então Requerente) agisse como alude o ora Recorrente (então Requerido) nos pontos 16º e 17º da referida oposição entregue em papel.


xxii. Se o argumento de eventual utilização abusiva tivesse – ou tiver – qualquer fundamento na acção que o ora Recorrente intentou, e da qual a ora Recorrida ainda não foi citada, tendo apenas conhecimento da sua existência pela oposição apresentada nos presentes autos, tal nunca seria – ou será – pelo fraco argumento de uma morada que conste no sistema informático, mas sim por prova bastante que, caso tal viesse, hipoteticamente, acontecer se teria de fazer.


xxiii. Muito menos se poderá entender como procederá como argumento o facto de os Ilustres Colegas que o ora Recorrente teria tido em mente mandatar para os presentes autos se encontrarem de férias, pois, com o devido respeito, os prazos processuais em processos urgentes como é o caso dos presentes autos – nem nenhuns outros – não se compadecem com férias dos mandatários.


xxiv. Essa é uma realidade com a qual tem de viver qualquer advogado, como, aliás, bem sabe o ora Recorrente, que é um M. D. Advogado com, como refere, 21 anos de profissão.


xxv. não se vislumbra nenhuma razão que se coadune com a excepção de justo impedimento prevista no n.º 8 do art. 144º do CPC.


xxvi. O Tribunal a quo ponderou bem todas as questões e circunstâncias que, normalmente, o bonus pater familiae teria em consideração se estivesse colocado na situação em que, concretamente, o ora Recorrente se encontrava, concluindo que o homem médio faria menção, se considerasse necessário, da alteração de domicílio profissional na peça processual, remetendo-a pelas vias previstas na lei, ou seja, pela via eletrónica.


xxvii. Se, desde 26/08/2014, estivemos perante um justo impedimento para o envio das peças processuais via electrónica.


xxviii. Tal não se verificava em 28/07/2014, data em que o ora Recorrente procedeu à entrega da oposição em papel na Secretaria do Tribunal.


xxix. A falta que a Mma Juiz relevou foi a falta da secretaria que notificou a requerente (ora Recorrida) da oposição apresentada pelo requerido (ora Recorrente) quando deveria ter recusado a sua aceitação por não ser pelas vias estabelecidas na lei.


xxx. Foi essa falta da secretaria, e não a falta – deliberada – do ora Recorrente que a Mma Juiz do tribunal a quo relevou, como resulta, aliás, do despacho por si proferido.


xxxi. Apenas um lapso de análise da situação concreta poderia levar a considerar que o acto da secretaria judicial que, erradamente, aceitou a oposição do Recorrente em papel, o prejudicou de alguma forma.


xxxii. Na verdade, o ora Recorrente foi, isso sim, beneficiado por tal erro, na medida em que, se a secretaria judicial tivesse agido como deveria, ou seja, tivesse recusado aceitar a peça processual em papel, o mesmo não a poderia mais ter entregue por tê-lo feito no último dia de prazo.


xxxiii. Essa é a grande verdade: o ora Recorrente beneficiou, e muito, do erro da secretaria.


xxxiv. Ao contrário, foi o ora Recorrido que foi prejudicado por tal acto, uma vez que se a oposição tivesse logo sido recusada, como deveria ter sido, a providência já teria, com fortes probabilidades, sido há muito decretada e o imóvel em causa já estaria na justa e merecida posse do seu proprietário, o aqui Recorrido.


xxxv. Se algum prejuízo resulta do erro da secretaria, é para o ora Recorrido e não para o Recorrente.


xxxvi. Nestes termos, mantém-se tudo alegado nos requerimentos apresentados perante o douto Tribunal a quo, não compreendendo nem aceitando como pode o Recorrente pretender que a alteração de domicílio profissional constitua um motivo válido para o flagrante e deliberado incumprimento da lei,


xxxvii. Não estando, nem nunca tendo estado, em momento algum em causa as hipóteses de defesa do ora Recorrente, porquanto decorreu um prazo para deduzir oposição e tinha como o fazer pelas vias previstas na lei – a plataforma informática Citius – tendo propositadamente optado por não o fazer.


xxxviii. Pelo que foi o Recorrente que, em consciência, abdicou dessa mesma defesa.


xxxix. Sempre se dirá que a poderá invocar em sede acção principal da qual depende a providência cautelar.

Pelo que,
xl. Bem decidiu o Tribunal a quo em julgar improcedente o incidente de justo impedimento alegado pelo Requerido, aqui Recorrente.


xli. Devendo manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos e que ordenou o desentranhamento do articulado Oposição apresentado pelo Requerido.


xlii. Negando-se provimento ao recurso interposto pelo Requerido

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


***

II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise da questão de saber:

Û SE SE VERIFICA JUSTO IMPEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO DA OPOSIÇÃO AO PROCEDIMENTO CAUTELAR, POR PARTE DO REQUERIDO, POR UM DOS MEIOS ALTERNATIVOS À TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS.

***

III . FUNDAMENTAÇÃO


A –
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


 Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

                        O justo impedimento tem legal consagração, a título excepcional, por uma questão de justiça material, funcionando como uma válvula de escape à rigidez estabelecida na lei para a prática de certos actos, atendendo a ocorrências estranhas e não imputáveis ao obrigado à prática do acto.

 
Pese embora um certo alargamento do conceito de justo impedimento que se verificou com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12 (artigo  146º, nº 1 do CPC), a verdade é que um facto que obsta, em regra, à “
prática atempada do acto” só o integra se for estranho ao controlo da parte e do seu mandatário.

                        A actual redacção do nº 1 do artigo 140º do nCPC, à semelhança do artigo 146º do anterior CPC - então em vigor aquando da apresentação da oposição - define justo impedimento como “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”.

                        Decorre, por outro lado, do artigo 144º do nCPC    que:

1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.

2 - A parte que pratique o ato processual nos termos do número anterior deve apresentar por transmissão eletrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respetivos originais.

(…)

7 — Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, os atos processuais referidos no n.º 1 também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.

8 — Quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no n.º 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior.

                        Da conjugação do disposto no artigo 144º do nCPC e da Portaria nº 280/2013, de 26/8, a que o artigo 132º faz alusão e que regula os aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1ª instância, há que concluir pela consagração de uma obrigação, da prática dos actos escritos por transmissão electrónica de dados e, uma permissão da prática desses actos pelos meios alternativos, referidos no nº 7 do artigo 144º, quando se verifique um justo impedimento quanto à sua prática através daquela transmissão (artigo 144º, nº 8 nCPC)

Como salientava já LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, 125, “O que deverá relevar decisivamente para a verificação do «justo impedimento» –  mais  do  que  a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário (…) a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do art. 487º do CC (…)”

O conceito de “justo impedimento” assenta, portanto, na inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante, com relação ao acto praticado.

                        Cabe, por isso, à parte que invoca em seu benefício, o instituto do justo impedimento, alegar e provar a sua falta de culpa, negligência ou imprevidência, ao invés, da ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo, e tem, simultaneamente, de proceder à prática do acto, indicando os fundamentos factuais e apresentando as provas respectivas, a fim do julgador, após audição da parte contrária, aferir das circunstancias em que tal ocorreu, por comparação com o procedimento que um bom pai de família teria adoptado se colocado perante a mesma situação, para concluir pela existência, ou não, de culpa da parte ou do respectivo mandatário, na prática do acto.

                        Se o evento – acto praticado - for imputável a culpa, imprevidência ou negligência da parte, ou se esta contribuiu, por qualquer modo para que aquele se produzisse, está-lhe vedado o recurso ao justo impedimento.

Tal significa que a excepcional permissão consagrada no nº 8 do artigo 144º do nCPC, de utilização dos meios alternativos para a prática de actos escritos, que não por transmissão electrónica, só é admissível se a impossibilidade da prática do acto por transmissão electrónica não for imputável ao mandatário, já que se a impossibilidade de utilização da transmissão electrónica, obrigatoriamente imposta por lei, for imputável ao mandatário, não estamos perante uma situação de justo impedimento.


Vejamos o que se mostra alegado no caso vertente
.

                        O requerido teve necessidade de se representar a si próprio, visto não ter sido possível contactar o colega que o iria representar, por este se encontrar no período de férias e, como na plataforma “Citius” a sua morada profissional ainda se encontrava como sendo na Praça ….., fracção cuja restituição de posse é peticionada neste procedimento cautelar, optou por apresentar a peça processual, em formato papel, na secretaria judicial, por temer que a parte contrária pudesse vir a alegar, na acção judicial que contra esta, o requerido intentou, que o mesmo estaria a usar abusivamente o locado.

Ora, não carece de se proceder a uma análise profunda dos citados preceitos legais, em suma, à sua exegese, para desde logo se entender que o requerido não se encontrava impedido de apresentar a sua peça processual pelo meio legal e obrigatório.

A opção pela apresentação de peça processual por um dos meios alternativos, deveu-se a um entendimento do requerido do que seria mais favorável para a sua defesa, na outra acção judicial que intentou contra a requerente.

                        É manifesto que esta opção do requerido não integra o conceito de justo impedimento, balizado nos termos antes referidos.

Não seria curial que a requerente pudesse vir a alegar, na outra acção, na qual é ré, que o requerido se encontrava a utilizar o locado, pelo simples facto de ter apresentado, neste procedimento cautelar, um articulado através do meio obrigatório – transmissão electrónica de dados – quando ainda não havia procedido à alteração do seu domicílio profissional de advogado, o que apenas fez, segundo alegou, para a Rua dos Bombeiros ……., em 07.07.2014, sendo certo que, de resto, a própria requerente identificou, no cabeçalho da sua petição, como domicílio profissional do requerido, precisamente essa mesma morada.

Mas, ainda que se pudesse especular sobre a possibilidade de a requerente vir a lançar mão desse estratagema, para invocação da utilização indevida do locado, é manifesto que o requerido sempre teria certamente – a não ser verdadeira tal invocação – reais provas de que, aquando da apresentação da oposição ao presente procedimento cautelar, tal não sucedia.

Assim sendo, e uma vez que se entende que a não observância da prática do acto, por transmissão electrónica, não se ficou a dever a qualquer impossibilidade de utilização desse meio obrigatoriamente imposto por lei, mas unicamente a razões que se prendem com a concepção do requerido do que seria mais favorável para a sua defesa, na acção judicial que este tem pendente contra a requerente, e foi, justamente, devido a tal concepção de defesa que o levou a utilizar, para apresentação a juízo do acto processual (oposição ao procedimento cautelar), de um dos excepcionais meios alternativos. Logo, é imputável ao requerido o não cumprimento do nº 1 do artigo 144º do nCPC, não integrando a justificação apresentada nenhuma situação de justo impedimento, pelo que a posição assumida pelo Tribunal a quoe aqui mantida – não viola qualquer preceito constitucional.

Acresce, que a circunstância de a secretaria do tribunal ter recebido a oposição em suporte de papel e notificado a requerente, não tem qualquer relevância para o entendimento aqui expresso, consonante com a decisão recorrida, visto que é o próprio requerido quem invoca o justo impedimento para a apresentação da peça processual em suporte papel, o que sempre carecia de decisão judicial e prévia audição da parte contrária.

No caso em apreço, não pode deixar de se concluir que o requerente/opoente não provou a sua falta de culpa, negligência ou imprevidência, aferidas pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, conforme se estatui no nº 2 do artigo 487º do Código Civil.

     Soçobra, por conseguinte, a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

*

O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo.

***

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2015

Ondina Carmo Alves - Relatora

Eduardo José Oliveira Azevedo

Olindo dos Santos Geraldes