Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO PRAZO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da relatora).
1. Como resulta do n.º 1 do artigo 140.º do nCPC, à semelhança do artigo 146º, nº 1 do revogado CPC, para que se verifique justo impedimento, impõe-se que o evento que obste à prática atempada do acto não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja, a verificação do justo impedimento depende da comprovação da inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário na produção desse evento, valoradas em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do artigo 487º do Código Civil. 2. Não sendo a não observância da prática do acto, por transmissão electrónica, enquadrável em qualquer impossibilidade de utilização desse meio obrigatoriamente imposta por lei, apenas se devendo a utilização de um dos excepcionais meios alternativos para apresentação a juízo da oposição ao procedimento cautelar, a razões que se prendem, em suma, com um entendimento do requerido de que tal seria mais favorável para a acção judicial que este tem pendente contra a requerente, há que concluir que é imputável àquele, o não cumprimento do nº 1 do artigo 144º do nCPC, não integrando a justificação apresentada nenhuma situação de justo impedimento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I. RELATÓRIO
RESIDÊNCIA …………….., com sede na Av. ………, intentou contra CANDEIAS com domicílio profissional na Rua …….., PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM, através do qual pede que, sem audição prévia do requerido, seja: a) restituída a posse da fracção correspondente ao 4º andar do prédio urbano sito na Praça ………..; b) ordenada a entrega imediata do aludido imóvel à requerente.
Fundamentou a requerente, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: a conta bancária na qual a renda deveria ser paga a partir daquela que se venceu em Novembro de 2013.
Em 09.07.2014 foi proferido o seguinte Despacho: Nos presentes autos de procedimento cautelar, a requerente Residência ….. demandou o requerido Candeias ....…, pretendendo que, relativamente à fração autónoma designada pela letra F, correspondente ao 4.º andar, do prédio urbano com os n.ºs …. sito na Praça ……., seja “(…) restituída a posse da fracção correspondente ao 4º localizada no prédio identificado no artigo 1º do presente articulado” e ainda que seja “(…) ordenada a entrega imediata do imóvel acima identificado à Requerente.” Como a própria requerente reconhece, “Considerando que o Requerido iniciou hoje o exercício do seu alegado direito de retenção, dando assim inicio a uma ocupação ilegítima, mas não violenta, do imóvel, não pode a Requerente socorrer-se de qualquer procedimento cautelar especificado, como seja o de restituição provisória da posse, sendo, por isso, adequado o procedimento não especificado que ora se requer, nos termos do artigo 379º do CPC.” Assim, não está em causa o procedimento previsto nos arts. 377.º e 378.º do CPCivil cuja previsão comporta, como regra, a dispensa de citação e audiência prévias do requerido, mas antes o procedimento cautelar comum – art. 379.º do CPCivil. Considerando o teor do conjunto de factos alegados no apresentado requerimento inicial, entendo que a audição do requerido não porá em risco sério o fim e a eficácia da solicitada providência, motivo porque não se dispensa tal prévia audição [art. 366.º, n.º 1, do CPCivil]. Assim, cite a requerida nos termos legais.
O requerido foi citado, através de agente de execução, no dia 17.07.2014.
No dia 28.07.2014, o requerido Candeias …….., apresentou, em papel, na secretaria do Tribunal, OPOSIÇÃO à Providência Cautelar, na qual impugnou não só o valor dado pela requerente à providência cautelar, como também os factos alegados na petição inicial e invocou, como questão prévia, o seguinte:
DA APRESENTAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL (OPOSIÇÃO) EM PAPEL Em 01.08.2014, a requerente apresentou o seguinte requerimento: RESIDÊNCIA …….., Requerente nos autos acima identificados, tendo sido notificada da oposição apresentada pelo Requerido, em suporte de papel, vem expor e, a final, requerer o que segue: Requerente teve conhecimento pela oposição apresentada nos presentes autos, tal nunca seria – ou será – pelo fraco argumento de uma morada que conste no sistema informático, mas sim por prova bastante que, caso tal viesse, hipoteticamente, acontecer se teria de fazer. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa doutamente suprirá, deve o presente requerimento ser admitido e, consequentemente, ser desentranhada a oposição apresentada pelo Requerido, com a decorrente revelia deste, sendo decretada a providência cautelar e, por essa via: a) Ser restituída a posse da fracção correspondente ao 4º andar localizada no prédio identificado no artigo 1º do presente articulado; b) A condenação do Requerido nas custas do processo e procuradoria condigna.
Em 05.08.2014, a secretaria concluiu o processo à Exma. Juíza do Tribunal a quo, com a justificação de que a Secretaria havia notificado a Requerente da oposição junta em papel, não tendo tido em conta o estabelecido na Portaria nº. 280/2013, de 26 de Agosto, pelo que requereu fosse relevado o referido lapso.
Foi nessa mesma data proferido o seguinte Despacho: I – Relevo a falta. II – Para inquirição ao incidente de justo impedimento ( apresentação de peça processual sem recurso à tramitação electrónica, artigo 144º/8 CPC), bem como para audiência final, designo o dia 4 de Setembro de 2014, às 10 horas (e não antes por indisponibilidade total da agenda de turno, com diligências marcadas todos os dias de Agosto). III – Considerando a não oposição, nomeio intérprete o que vem indicado pela requerente.
Em 03.09.2014, o oficial de Justiça consignou nos autos o seguinte:
(…) nesta data e no âmbito dos presentes, através de contacto telefónico com o ilustre mandatário da requerente, e uma vez que o sistema informático Citius para tramitação dos autos não está a funcionar, por ordem do(a) Mm°(á) Juiz, foi a presente diligência adiada SINE DIE, sendo que oportunamente são os ilustres mandatários e testemunhas notificados da nova data. Mais consigna-se que no dia 04/09/2014 compareceu neste Tribunal o ilustre mandatário do requerido (advogado em causa própria), e tendo sido notificado nos termos supra.
Em 12.09.2014 foi proferido o seguinte despacho: 1 - Notifique a requerente e o requerido para, no prazo de 10 dias, disponibilizarem cópia digital, em formato word ou equivalente, dos apresentados requerimento inicial e oposição e ainda do requerimento de 01-082014, indicando a secretaria o respetivo endereço eletrónico. II - Para os fins já indicados no despacho de 05-08-2014, designo-o dia 14 de outubro de 2014. A partir das 09.15 horas serão prestadas as requeridas declarações de parte, os depoimentos das testemunhas arroladas pela requerente e ainda os depoimentos das primeiras duas testemunhas do requerido. A partir das 13.30 horas serão inquiridas as restantes testemunhas. Notifique, incluindo o indicado intérprete.
Notificada do aludido despacho, a requerente RESIDÊNCIA …… apresentou, por correio electrónico de 09.10.2014, o seguinte requerimento:
E finaliza a requerente, requerendo que o Tribunal se digne pronunciar quanto à questão prévia suscitada pela Requerente, com todas as consequências legais.
Foi aberta conclusão ao Exmo. Juiz do Tribunal a quo, em 10.10.2014, com a informação de que havia sido comunicado pela Administração (Gabinete de Apoio) via mail de que a partir das 16,00 Horas de hoje e até ao próximo dia 14 do corrente mês, não haverá sistema informático, para o IGFEJ proceder à migração dos processos da comarca de Lisboa do Citius V2 para o Citius V3, prevendo-se a sua operacionalidade para o próximo dia 15.
Foi então proferido o seguinte Despacho: Face à informação que antecede e não sendo viável a realização da agendada audiência final, por impossibilidade de gravação dos depoimentos, dou sem efeito a referida audiência. Notifique os ilustres mandatários, se necessário, via telefone. Após, conclua para designação de nova data.
Em 16.10.2014, foi proferido o seguinte despacho: Req. fls. 99– Do justo impedimento: Req. Fls. 223// req. fls. 256 (261): Nos presentes autos, a fls. 99/102 dos autos, o requerido veio suscitar o incidente de justo impedimento para a apresentação do articulado oposição em suporte papel. Alega, para tanto e em síntese, que: - O requerido exerce a profissão de advogado, sendo que o seu domicílio profissional foi, até 07.07.2014, na Praça …….., tendo alterado, a partir desse dia, a sua morada profissional para a Rua dos Bombeiros ……………; - O requerido vai aproveitar as férias judiciais para também adequar a sua nova morada profissional junto do Portal “citius”; - O aqui requerido intentou ação judicial contra a ora requerente e seu gerente, em 08.07.2014, ação que segue termos na -ª Vara Cível de Lisboa, com o nº 1078/14.; - O ora requerido, e para a referida ação judicial, socorreu-se de um colega em quem deposita a máxima confiança, o ilustre advogado Dr. ……, o qual neste momento está no gozo das suas férias, não podendo, por isso, elaborar e subscrever a presente peça processual; - O ora requerido poderia, em alternativa socorrer-se de um outro colega da sua confiança, não o podendo, no entanto fazer, por o mesmo se encontrar também no gozo das suas férias de verão; - O ora requerido decidiu, então, representar-se a si próprio; - O ora requerido não fez uso da plataforma “citius” para o envio da presente peça processual, pois tem receio que a aqui requerente possa aproveitar o facto do requerido ainda ter naquela plataforma “citius” a sua morada profissional como sendo a Praça ……… e aleguem na referida ação judicial que corre termos na -ª Vara Cível de Lisboa que o mesmo esteja a usar abusivamente o locado; - O requerido não usa o “citius” até que a sua nova morada profissional seja aí averbada, o que ainda não sucedeu devido à época de férias que vivenciamos; - Os alegados factos constituem motivo atendível e ponderoso que justificam a apresentação da presente oposição em suporte papel. Notificado a autora, veio a mesma, a fls. 223/256 (261) dos autos, pronunciar-se pelo indeferimento do suscitado incidente de justo impedimento e, consequentemente, pede o desentranhamento do articulado oposição. Alega, para tanto e em síntese, que: - O facto de ter ocorrido alteração do domicílio profissional não pode configurar justo impedimento para justificar a remessa do articulado em suporte papel, pois de outro modo implicaria que sempre que um advogado alterasse seu domicílio profissional ficasse impedido de intervir nos processos em que é mandatário até que os serviços administrativos competentes procedessem à referida atualização; - Ainda que a utilização da plataforma “citius” para a remessa do presente articulado oposição, onde ainda consta o domicílio profissional do ora requerido como sendo na Praça ……., pudesse ser usado como argumento pela ora requerente na ação que corre termos na -ª vara Cível de Lisboa, a verdade é que o ora requerido, ali autor, poderia sempre fazer prova cabal do seu domicílio profissional; - A peça processual – oposição- apresentada pelo requerido não é admissível por não respeitar a forma legalmente prevista para a apresentação das peças processuais. Cumpre decidir. Nos termos do disposto no art.º 140º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”. O conceito de justo impedimento consagrado no citado preceito legal faz apelo ao “meio termo” (Vaz Serra, RLJ, 109º, 267): deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excecionais. Com interesse à decisão do incidente de justo impedimento, considerando os documentos juntos aos autos, consideram-se provados, os seguintes factos: - O requerido, a advogar em causa própria, apresentou o articulado oposição no dia 28.07.2014, em suporte papel; - Corre termos na -ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº 1078/14, ação comum intentada em 08.07.2014 pelo aqui requerido contra a aqui requerente e contra Duarte ….., sendo o aqui requerido representado por mandatário judicial, conforme consta a fls. 124/142 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. Ora, atento o caso presente e salvo o devido respeito por opinião contrária, considera este Tribunal que, atento os factos dados como provados, não se verificou o alegado justo impedimento que justifique a apresentação do articulado oposição em suporte papel. Estipula o art.º 144º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, que “Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentadas a juízo por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do art.º 132º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição”, sendo que o nº 8 determina que “Quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no nº 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior”. No caso em apreço, afigura-se que não assiste razão ao requerido, porquanto o mesmo, apesar dos seus colegas estarem de férias, não ficou impedido de apresentar a sua defesa dado que pode advogar em causa própria. O facto de ter alegado que propositadamente não utilizou a plataforma “Citius” para o envio da peça processual por da mesma constar ainda o seu anterior domicílio, não poderá consubstanciar justo impedimento, porquanto poderia sempre fazer uso da plataforma, fazendo menção expressa da alteração do seu domicílio profissional, não se vislumbrando qualquer prejuízo para o ora requerido. Assim, as razões apresentadas pelo requerido para apresentar o articulado oposição em suporte papel, em manifesta violação da lei, não demonstra que o requerido tenha agido com a diligência normal, não se vislumbrando que a situação descrita pelo mesmo consubstancie qualquer situação excecional que justifique a prática do ato processual através de meio não previsto na lei. Por todo o exposto, julgo improcedente o incidente de justo impedimento suscitado pelo requerido e, em consequência, ordeno o desentranhamento do articulado oposição apresentado pelo requerido. Custas do incidente pelo requerido. Notifique.
Inconformado com o assim decidido, o requerente interpôs, em 05 de Novembro de 2014, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: DO JUSTO IMPEDIMENTO i. Não pôde o apelante mandatar os advogados que teria em mente, por, como se disse, estarem ambos no gozo das suas merecidas férias de verão, e não seria de todo expectável para o aqui apelante que lhe fosse imposta uma providência cautelar, muito menos em tempo de gozo de férias judiciais. Por isso, não estaria de plantão qualquer advogado à espera que contra o apelante fosse deduzida providência cautelar.
ii. O aqui Apelante intentou acção judicial contra a requerente, e contra o seu gerente, Exmo. Senhor Duarte ….., em 08 de Julho de 2014, acção essa que segue termos pela -ª Vara Cível de Lisboa, com o nº 1078/14.
iii. Tem o aqui apelante receio de que a requerente, e o Exmo. Senhor Duarte …., possam aproveitar o facto de o apelante lançar mão do Citius, de onde consta ainda e como morada profissional, a Praça ….., propriedade da requerente.
iv. É que, conforme se pode alcançar pela análise do Doc.2 ora junto com a Oposição (acção nº 1078/14, -ª Vara Cível de Lisboa), o apelante pede, além do mais, que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre a fracção “F”, correspondente ao 4º Andar da Praça ……... E, como ainda os aí réus estão em tempo de contestação, o aqui apelante pretende evitar que os aí réus, utilizando o pretexto “Citius”, venham afirmar que afinal o apelante – além de estar a exercer o seu presumível direito de retenção, está ainda a usar abusivamente o locado, o que não corresponde à verdade dos factos.
v. O apelante agiu como qualquer bom pai de família agiria, acautelando os seus interesses e direitos, invocando um justo impedimento para ele, apresentando a sua oposição no prazo e pagando a correspondente taxa de justiça.
vi. E, o homem normalmente diligente, colocado na situação do aqui apelante, ao representar a situação de lhe poder ser apresentado contra si como meio de prova um domicílio profissional que ainda consta dos registos informáticos da Plataforma Citius, sendo essa dita morada a causa de pedir do procedimento cautelar e da acção que intentou contra a Requerente, tomaria por certo as mesmas diligências que o aqui apelante tomou, ou seja, apresentar a sua oposição, justificando na mesma oposição o sentido que o levou a tomar a decisão da apresentação em papel, com vista a uma boa defesa e o mais honesta possível.
DO ERRO DA SECRETARIA JUDICIAL vii. A secretaria recebeu a oposição em papel. Foi dado conhecimento ao Meritíssimo juiz “a quo” que a secretaria teria incorrido em erro, sendo que esse “erro” foi relevado pelo Meritíssimo Juiz “a quo”.
viii. Nos termos do que vem disposto no artigo 157º, nº 6, do CPC, “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
DO ERRO MATERIAL DO TRIBUNAL “A QUO” ix. Para inquirição ao incidente de justo impedimento, foi agendado o dia 04/09/2014, conforme douto despacho de 05/08/2014, não se tendo realizado por falta de meios de gravação de prova por parte do tribunal.
x. Para inquirição do incidente de justo impedimento, foi agendado o dia 14/10/2014, conforme douto despacho de 16/09/2014, não se tendo realizado por falta de meios de gravação de prova por parte do tribunal. Portanto:
xi. O douto despacho do qual se recorre impediu que essa inquirição agendada pelo mesmo tribunal se realizasse, privando assim o apelante de mais uma vez fazer prova do seu justo impedimento.
xii. O douto despacho recorrido lesa irremediavelmente os direitos e interesses do apelante. Vedar ao apelante a possibilidade de apresentar a sua oposição em papel, tendo sido apresentado um motivo válido para o fazer, na sua perspectiva, é vedar-lhe a defesa dos seus direitos e aspirações, que são postas irremediavelmente em risco com esta decisão do tribunal “a quo”, a qual não é nem justa nem equitativa, violando assim o nº 4, do artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa.
Pede, por isso, o apelante, que o recurso de Apelação, seja considerando procedente, por provado, e em consequência seja considerado por justificado o justo impedimento de apresentação da Oposição em papel, substituindo o despacho recorrido por um outro que admita em juízo a oposição apresentada.
A requerente/apelada apresentou, em 20 de Novembro de 2014, contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
Caso assim não se entenda, embora não prescindindo, por dever de patrocínio sempre se dirá o seguinte: Pelo que,
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise da questão de saber:
Û SE SE VERIFICA JUSTO IMPEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO DA OPOSIÇÃO AO PROCEDIMENTO CAUTELAR, POR PARTE DO REQUERIDO, POR UM DOS MEIOS ALTERNATIVOS À TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS.
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III . FUNDAMENTAÇÃO
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O justo impedimento tem legal consagração, a título excepcional, por uma questão de justiça material, funcionando como uma válvula de escape à rigidez estabelecida na lei para a prática de certos actos, atendendo a ocorrências estranhas e não imputáveis ao obrigado à prática do acto.
A actual redacção do nº 1 do artigo 140º do nCPC, à semelhança do artigo 146º do anterior CPC - então em vigor aquando da apresentação da oposição - define justo impedimento como “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”.
Decorre, por outro lado, do artigo 144º do nCPC que: 1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição. 2 - A parte que pratique o ato processual nos termos do número anterior deve apresentar por transmissão eletrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respetivos originais. (…) 7 — Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, os atos processuais referidos no n.º 1 também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição. 8 — Quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no n.º 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior.
Da conjugação do disposto no artigo 144º do nCPC e da Portaria nº 280/2013, de 26/8, a que o artigo 132º faz alusão e que regula os aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1ª instância, há que concluir pela consagração de uma obrigação, da prática dos actos escritos por transmissão electrónica de dados e, uma permissão da prática desses actos pelos meios alternativos, referidos no nº 7 do artigo 144º, quando se verifique um justo impedimento quanto à sua prática através daquela transmissão (artigo 144º, nº 8 nCPC)
Como salientava já LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, 125, “O que deverá relevar decisivamente para a verificação do «justo impedimento» – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário (…) a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do art. 487º do CC (…)”
O conceito de “justo impedimento” assenta, portanto, na inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante, com relação ao acto praticado.
Cabe, por isso, à parte que invoca em seu benefício, o instituto do justo impedimento, alegar e provar a sua falta de culpa, negligência ou imprevidência, ao invés, da ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo, e tem, simultaneamente, de proceder à prática do acto, indicando os fundamentos factuais e apresentando as provas respectivas, a fim do julgador, após audição da parte contrária, aferir das circunstancias em que tal ocorreu, por comparação com o procedimento que um bom pai de família teria adoptado se colocado perante a mesma situação, para concluir pela existência, ou não, de culpa da parte ou do respectivo mandatário, na prática do acto.
Se o evento – acto praticado - for imputável a culpa, imprevidência ou negligência da parte, ou se esta contribuiu, por qualquer modo para que aquele se produzisse, está-lhe vedado o recurso ao justo impedimento.
Tal significa que a excepcional permissão consagrada no nº 8 do artigo 144º do nCPC, de utilização dos meios alternativos para a prática de actos escritos, que não por transmissão electrónica, só é admissível se a impossibilidade da prática do acto por transmissão electrónica não for imputável ao mandatário, já que se a impossibilidade de utilização da transmissão electrónica, obrigatoriamente imposta por lei, for imputável ao mandatário, não estamos perante uma situação de justo impedimento.
O requerido teve necessidade de se representar a si próprio, visto não ter sido possível contactar o colega que o iria representar, por este se encontrar no período de férias e, como na plataforma “Citius” a sua morada profissional ainda se encontrava como sendo na Praça ….., fracção cuja restituição de posse é peticionada neste procedimento cautelar, optou por apresentar a peça processual, em formato papel, na secretaria judicial, por temer que a parte contrária pudesse vir a alegar, na acção judicial que contra esta, o requerido intentou, que o mesmo estaria a usar abusivamente o locado.
Ora, não carece de se proceder a uma análise profunda dos citados preceitos legais, em suma, à sua exegese, para desde logo se entender que o requerido não se encontrava impedido de apresentar a sua peça processual pelo meio legal e obrigatório.
A opção pela apresentação de peça processual por um dos meios alternativos, deveu-se a um entendimento do requerido do que seria mais favorável para a sua defesa, na outra acção judicial que intentou contra a requerente.
É manifesto que esta opção do requerido não integra o conceito de justo impedimento, balizado nos termos antes referidos.
Não seria curial que a requerente pudesse vir a alegar, na outra acção, na qual é ré, que o requerido se encontrava a utilizar o locado, pelo simples facto de ter apresentado, neste procedimento cautelar, um articulado através do meio obrigatório – transmissão electrónica de dados – quando ainda não havia procedido à alteração do seu domicílio profissional de advogado, o que apenas fez, segundo alegou, para a Rua dos Bombeiros ……., em 07.07.2014, sendo certo que, de resto, a própria requerente identificou, no cabeçalho da sua petição, como domicílio profissional do requerido, precisamente essa mesma morada.
Mas, ainda que se pudesse especular sobre a possibilidade de a requerente vir a lançar mão desse estratagema, para invocação da utilização indevida do locado, é manifesto que o requerido sempre teria certamente – a não ser verdadeira tal invocação – reais provas de que, aquando da apresentação da oposição ao presente procedimento cautelar, tal não sucedia.
Assim sendo, e uma vez que se entende que a não observância da prática do acto, por transmissão electrónica, não se ficou a dever a qualquer impossibilidade de utilização desse meio obrigatoriamente imposto por lei, mas unicamente a razões que se prendem com a concepção do requerido do que seria mais favorável para a sua defesa, na acção judicial que este tem pendente contra a requerente, e foi, justamente, devido a tal concepção de defesa que o levou a utilizar, para apresentação a juízo do acto processual (oposição ao procedimento cautelar), de um dos excepcionais meios alternativos. Logo, é imputável ao requerido o não cumprimento do nº 1 do artigo 144º do nCPC, não integrando a justificação apresentada nenhuma situação de justo impedimento, pelo que a posição assumida pelo Tribunal a quo – e aqui mantida – não viola qualquer preceito constitucional.
Acresce, que a circunstância de a secretaria do tribunal ter recebido a oposição em suporte de papel e notificado a requerente, não tem qualquer relevância para o entendimento aqui expresso, consonante com a decisão recorrida, visto que é o próprio requerido quem invoca o justo impedimento para a apresentação da peça processual em suporte papel, o que sempre carecia de decisão judicial e prévia audição da parte contrária.
No caso em apreço, não pode deixar de se concluir que o requerente/opoente não provou a sua falta de culpa, negligência ou imprevidência, aferidas pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, conforme se estatui no nº 2 do artigo 487º do Código Civil.
Soçobra, por conseguinte, a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
* O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 22 de Janeiro de 2015 Ondina Carmo Alves - Relatora Eduardo José Oliveira Azevedo Olindo dos Santos Geraldes |