Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | FALTA DE ASSINATURA ACTO ADMINISTRATIVO MARCAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | SUSPENSA A INSTÂNCIA DE RECURSO | ||
| Sumário: | 1. O despacho, não assinado, emanado do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, concedendo o registo a determinada marca, padece de inexistência enquanto acto administrativo, sendo insusceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos. 2. Nada impede, contudo, que, à semelhança do que ocorre com a sentença judicial que não contenha a assinatura do juiz, tal vício possa ser suprido por iniciativa do próprio tribunal. 3. É que, apesar de os actos administrativos nulos ou inexistentes não serem passíveis de ratificação, reforma ou conversão, a aposição da assinatura para suprir o vício não visa ratificar o acto, reformá-lo ou convertê-lo, já que nada acrescenta ou retira ao seu conteúdo. (AV) | ||
| Decisão Texto Integral: | Veio Sogrape Vinhos S.A. interpor recurso do despacho que concedeu o registo da marca nacional nº 382.104 “ESTIVAL”, pedindo a revogação do mesmo. Alegou ser titular marca nacional nº 197.885 “ESTEVA”, nominativa. A parte contrária defendeu a bondade do despacho recorrido. Foi proferida sentença que julgou o recurso improcedente. Interposto recurso da decisão referida, alinha a recorrente as seguintes conclusões: A) Na sentença recorrida foi dado como provado que existiu um despacho datado de 22/12/2005 do Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que concedeu o registo da marca nº .... “ESTIVAL”. B) Contudo, tal despacho não consta nem dos autos nem do processo administrativo apenso. C) Trata-se antes de um documento apócrifo, cuja autoria se desconhece. D) Do despacho não consta a assinatura do seu autor e esta é obrigatória. E) Assim, é nulo o despacho em causa nos termos do art. 286º do Código Civil. F) Por outro lado, a sentença não fez uma correcta interpretação do art. 245º do C.P.I. já que existe fundamento para recusa do registo da marca ESTIVAL. G) O apelante é titular do registo prioritário da marca comunitária nº 001045095, “ESTEVA”. H) Entre esta marca e a marca nº ... “ESTIVAL” existem todos os elementos do conceito de “Imitação de Marca”. I) Sendo certo que ambas as marcas se destinam a assinalar produtos da mesma natureza, ou seja, bebidas alcoólicas. * Estão apurados os seguintes factos, com relevo para a apreciação da causa: 1. Por despacho datado de 22/12/2005, o Director do Serviço de Marcas do INPI, concedeu o registo da marca nº ..., “ESTIVAL” pedido em 4/6/2004 por O Lda. 2. A referida marca pretende assinalar produtos da classe 33ª, ou seja, “bebidas alcoólicas”. 3. Essa marca é constituída pela palavra “ESTIVAL” impressa em letras de imprensa maiúsculas. 4. A recorrente era titular da marca nacional nº ..., registada em 18/9/85. 5. A referida marca nacional nº ... destinava-se a assinalar “vinhos de mesa, vinhos do Porto, vinhos espumantes naturais ou espumosos, aguardentes e licores”. 6. Tal marca era constituída pelas palavras “ESTEVA” e “PORTUGAL”, impressas em letra de imprensa maiúscula. 7. Por despacho do INPI de 20/3/2006, publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº ... de 31 de Maio desse ano, foi declarada a caducidade do registo da referida marca nacional. 8. A recorrente é titular da marca comunitária nº ..., pedida em 10/1/99 e concedida em 6/3/2000. 9. A aludida marca destina-se a assinalar produtos da classe 33 “Alcoholic beverages (except beers), including wine, port wine, eau-de-vie, brandies and liqueurs”. 10. Essa marca é constituída pela palavra “ESTEVA” em letras de imprensa maiúsculas. * Cumpre apreciar. O presente recurso assenta em duas questões distintas. A primeira reporta-se à alegada nulidade do despacho que concedeu o registo da marca “ESTIVAL” por o mesmo não se encontrar assinado. A segunda diz respeito ao entendimento do recorrente que esta marca ESTIVAL irá suscitar confusão no consumidor relativamente à marca ESTEVA de que é titular, aproveitando-se do prestígio de que esta goza. Quanto ao primeiro ponto, há que dizer que a Aª Sogrape não invocou qualquer nulidade na sua petição de recurso, no tribunal da 1ª instância. Daí que tal matéria não tenha sido apreciada na sentença recorrida. Tendo em conta o disposto no art. 286º do Código Civil e no art. 134º nº 2 do Código do Procedimento Administrativo, nos termos dos quais a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal, entendemos que incumbe conhecer da mesma, independentemente de ela não ter sido arguida perante o tribunal recorrido. Analisado o documento emanado da Direcção de Marcas e Patentes de Assuntos Jurídicos, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, verifica-se que, quer o parecer da técnica superior AC, quer o despacho de “concordo” do chefe de departamento J, quer o despacho “concordo e defiro” do director JM, não se encontram assinados. É do despacho com os dizeres “Concordo e defiro”, nos termos do qual foi deferido o registo da marca “ESTIVAL” que o presente processo decorre, mediante recurso para o tribunal de comércio, nos termos dos arts. 39º e 40º nº 1 do CPI. Decorre do disposto no art. 123º nº 1 g) do Código do Procedimento Administrativo que é elemento essencial do acto administrativo “a assinatura do autor do acto ou do presidente do órgão colegial de que emane”. Por seu turno, o nº 2 do mesmo preceito estipula que “todas as menções do número anterior devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo”. Finalmente, no art. 133º nºs 1 e 2 f) do mesmo diploma determina-se que “são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais (...)”. Do mesmo modo, o art. 33º nº 1 b) do CPI dispõe que “os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente nulos ... quando na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito”. A ausência de assinatura impede que se possa atribuir a autoria do acto administrativo à pessoa, singular ou colectiva, que supostamente é sua autora. Daí que, como observam Diogo Freitas do Amaral, João Caupers e outros in “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, p. 212, a falta de assinatura do autor do acto determine, não a mera nulidade, mas a própria inexistência do acto. De notar que não se pode entender como assinatura o nome “inscrito com simples intenção indicativa ou dactilografado ou impresso”, como sublinha Raul Ventura – Revista da Ordem dos Advogados, 46º, 1º, pág. 29. * De resto, o mesmo critério poderá ser aplicado à falta de assinatura do juiz num acto processual. Secundamos inteiramente a perspectiva de Abílio Neto quando, no seu Código de Processo Civil anotado, p. 916 – afirma: “Da aplicação dos princípios consignados nos arts. 370º-1 e 373º-1 ambos do Cód. Civil, ao fixarem as consequências da falta de assinatura nos documentos autênticos e particulares, resultará que a falta de assinatura do juiz acarretará a inexistência do acto, só suprível mediante a posterior aposição da assinatura”. Podemos assim concluir que a falta de assinatura no acto administrativo que concede o direito ao registo da marca ESTIVAL determina a inexistência do próprio acto, retirando-lhe a aptidão para produzir quaisquer efeitos jurídicos, mesmo aqueles que o art. 134º nº 3 do Código do Procedimento Administrativo ressalva para a nulidade. A assinatura constitui um requisito de forma essencial e, tal como refere Lebre de Freitas – Código de Processo Civil Anotado, 2º, pág. 668 – o acto desprovido de assinatura “nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não têm a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. Dito isto, deveremos ter em conta que, nos termos do art. 137º nº 1 do Código de Procedimento Administrativo, os actos nulos ou inexistentes não são passíveis de ratificação, reforma e conversão. * Significa isto que a mera omissão de assinar o despacho irá determinar a invalidade de todos os actos subsequentes, nomeadamente publicação e registo? A resposta terá de ser afirmativa na medida em que um acto desprovido de um requisito de tal modo essencial que sem ele nem se poderá verdadeiramente falar de um acto administrativo, não pode provocar quaisquer efeitos, como de resto expressa preconiza o nº 3 do art.134º do Código do Procedimento Administrativo. Contudo e à semelhança do que sucede com a falta de assinatura do juiz na sentença, é em nosso entender perfeitamente admissível que tal omissão venha a ser suprida, mediante aposição da assinatura em falta por parte do autor do despacho ou sentença. Como sublinha Lebre de Freitas, “a requerimento das partes ou por iniciativa oficiosa, o juiz que proferiu a sentença pode nela apor posteriormente a sua assinatura, com o que elimina a falta de assinatura; não se trata, rigorosamente, de suprimento ou sanação da nulidade, mas da verificação ulterior do próprio requisito em falta” (op cit, pág. 668). Como vimos, o acto inexistente, tal como o acto nulo, não são passíveis de ratificação, reforma ou conversão. Por ratificação podemos entender “o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto anulável anteriormente praticado suprindo a ilegalidade que o vicia” (Marcelo Caetano, “Manual de Direito Administrativo” pág. 557). Ou, como se refere no Acórdão do STA de 27/11/90, AD nº 356, pág. 939, “a prolação de um acto que vem sanar as ilegalidades ou irregularidades de um outro anterior desde que este não seja inexistente ou nulo”. Assim, a mera aposição da assinatura em falta não pode ser considerada como ratificação. Não se trata aqui de praticar um novo acto administrativo visando sanar o anterior acto viciado, mas apenas incorporar neste último um requisito para a sua própria existência enquanto tal. Daí que a lei processual civil, como vimos, expressamente preveja a possibilidade de o juiz apôr posteriormente a assinatura em falta na sentença. E se isso é admitido no caso de uma sentença judicial, muito mais facilmente o será relativamente a um acto administrativo que, como nos presentes autos, defere o pedido de registo de uma marca, podendo ele próprio ser impugnado e vir a ser revogado por sentença judicial. Pelo exposto, entendem os juízes deste Tribunal da Relação suspender a presente instância de recurso por 30 dias, ordenando a remessa dos autos, a título devolutivo, à Direcção de Marcas e Patentes, para que seja assinado pelo seu presumível autor, JM, o despacho com os dizeres “concordo e defiro” datado de 22/12/2005 e constante de fls. 1 dos autos em apenso. LISBOA, 16/4/2009 António Valente Ilídio Martins Teresa Pais |