Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025046 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO FOLHA DE FÉRIAS PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199903240005244 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L2127/65 DE 1965/08/03 BASEXLIII N1. D360/71 DE 1971/08/21 ART49 ART50. CCIV66 ART220 ART443 ART762. CCOM888 ART425 ART426 ART427. CPC67 ART29 ART265 N3 ART508 N1 B. CPT81 ART102 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/12/07 IN BMJ N332 PAG391. AC STJ DE 1984/12/20 IN BMJ N342 PAG291. AC STJ DE 1989/12/06 IN AD N340 PAG556. AC STJ DE 1996/03/06 IN CJ T1 PAG268. | ||
| Sumário: | I - No final dos articulados e antes de proferir o despacho-saneador devia a Mº. Juíza "A quo" convidar a R., seguradora, a juntar aos autos a folha de salários, bem como a folha de férias, na qual se indicam os trabalhadores a que corresponde a massa salarial calculada e que constitui elemento integrador da apólice de seguro, assegurando depois as regras do contraditório. II - Isto não significa que a Juíza se deva substituir ás partes no cumprimento do ónus de carrear para o processo os elementos concretos e os elementos probatórios necessários, passando por cima do principio da auto-responsabilidade das partes, mas sim garantir a imparcialidade e o respeito pelos fundamentos do pedido e da defesa e o principio da verdade material consagrado no CPT. | ||
| Decisão Texto Integral: |