Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL SOCIEDADE DOMINANTE SOCIEDADE DOMINADA ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DOLO PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Na situação a que se refere a al b) do nº 1 do art 58º CSC deve entender-se que o voto é abusivo quando a deliberação seja objectivamente apta a satisfazer um propósito subjectivo que um ou mais sócios votantes tenham de obter vantagens especiais, para si ou terceiros, em detrimento da sociedade ou de outros sócios, ou de causar danos à sociedade ou a outros sócios, pelo que é necessário demonstrar o intuito subjectivo actual do sócio ou dos sócios que votam, e também que a deliberação tem efectivamente aptidão para satisfazer esse intuito. II – No entanto, o dolo aqui em causa não tem de ser directo nem necessário - basta que seja eventual, bastando provar, que um ou mais sócios, ao votarem, previram como possível a vantagem especial para si ou para outrem, ou o prejuízo da sociedade ou de outros sócios, e não confiaram que tal efeito eventual se não verificaria. III - A constituição do grupo por domínio total - e ainda que à sociedade dominada seja atribuído o mesmo objecto social que a sociedade dominante – só muito excepcionalmente pode ser considerada um acto de gestão, e por isso não é da competência do conselho de administração da sociedade mãe, carecendo de autorização estatutária ou de deliberação dos sócios, em virtude das alterações estruturais que implica na sociedade dominante. III - Na situação dos autos, a circunstância da constituição do grupo ter sido submetida à assembleia de accionistas não se mostra legitimadora destas alterações, na medida em que tal assembleia poderá, à partida, estar inquinada no peso da sua composição accionista, como o defendem os accionistas que integram o bloco dito minoritário, pendendo acção judicial que tem como fundamento a ilegalidade desse desequilíbrio. IV - Como os votantes da deliberação cuja suspensão vem requerida não podem desconhecer que por via da constituição da sociedade dominada, resultaria necessariamente exponenciada a distância do bloco minoritário relativamente a parte da actividade da sociedade dominante – a que fosse atribuída à sociedade dominada - tal deliberação mostra-se anulável nos termos do disposto na al b) do nº 1 do art 58º CSC. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - “A”- Comercialização de Produtos Farmacêuticos, SA,, intentou providência cautelar de suspensão de deliberações sociais contra “B” Produtos Farmacêuticos e Cosméticos Lda, pedindo a suspensão da deliberação social tomada na assembleia geral da requerida de 0/3/2012, no âmbito do ponto 4.º da respectiva ordem de trabalhos. Como fundamento da sua pretensão alega, em síntese, que tal deliberação é nula, ou anulável, e que a mesma é causadora de prejuízo, razão pela qual deve ser suspensa a sua execução. Referindo para sustentáculo dessa pretensão que, depois que a “B” foi transformada de sociedade por quotas numa sociedade anónima, formaram-se nela dois blocos accionistas, com posições antagónicas, tendo passado o bloco do accionista “C” a deter a maioria do capital social – efeito para o qual, o mesmo, propositadamente, dinamizara aquela transformação – tendo com essa maioria afastado “D” da administração da sociedade na Assembleia Geral de 20/8/2007, e, de então para cá, tem conseguido a não distribuição de dividendos aos accionistas (nas Assembleias Gerais realizadas em 2008, 2009, 2010 2011 e 2012). “D” interpôs acção pedindo a declaração da nulidade/anulação do negócio jurídico de transformação da “B”, mostrando-se tal acção pendente. Sucede que no dia 30/3/2012 a “B” deliberou a constituição de sociedade integralmente detida por ela, deliberação que implica a violação do disposto nos arts 11º/5 e 56º/1 al c), e d) do CSC e 58º/1 al b) e c) do mesmo diploma. No que respeita a esta última norma legal, o Presidente do Conselho de Administração da sociedade não apresentou qualquer fundamento válido para justificar a proposta apresentada e não foram fornecidos aos accionistas os elementos mínimos de informação para uma consciente tomada de posição quanto à constituição de um grupo de sociedades, sendo que ao assim deliberarem, os sócios que aprovaram essa deliberação, abusaram da posição maioritária que detêm na “B”, visando, única e exclusivamente, prejudicar os accionista minoritários, conduzindo a que tais accionistas sejam afastados do acompanhamento e fiscalização da sociedade subsidiária, pese embora seja ela que passe a ser a sociedade operacional, o que só por si implica dano bastante, justificativo da suspensão da deliberação social em causa. A requerida opôs-se, pedindo a improcedência do pedido da requerente, alegando em síntese, que não se verifica qualquer ilegalidade da deliberação. Invoca para essa conclusão, não ser aplicável ao caso a disposição constante do nº 5 do art 11º CSC; que a constituição de uma nova sociedade nos termos da deliberação em causa nos autos, desde o momento em que a mesma comungaria integralmente do objecto da sociedade mãe, constitui uma decisão estratégica de gestão da actividade desta, pelo que esta, tal decisão sempre seria da competência do conselho de administração, nos termos do disposto no art 405º/1 CSC, não necessitando de autorização estatutária ou de deliberação dos sócios; que a proposta apresentada pelo conselho de administração da sociedade foi devidamente fundamentada, quer no que concerne às razões apresentadas para a opção estratégica de constituição de uma sociedade veiculo, quer no que se refere aos dados fundamentais, “mínimos”, relativos à nova sociedade a constituir; e que a deliberação em causa não é ofensiva dos bons costumes e tão pouco abusiva, não se verificando os pressupostos de aplicação do disposto na al b) do nº 1 do era 58º CSC, desde logo porque não existe na requerida qualquer accionista maioritário, sendo que a requerente não pode pretender que através da constituição de uma sociedade veiculo adquira mais poderes do que os que já tem na requerida enquanto accionista dela. Produzida a prova, foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento cautelar e, em consequência, ordenou a suspensão da execução da deliberação tomada na assembleia geral da requerida de 30 de Março de 2012, no âmbito do ponto 4.ºda Ordem de trabalhos, com as legais consequências, nas quais se inclui a constituição da sociedade, o seu registo comercial, declaração de início de actividade nas finanças, pedido de alvará junto do Infarmed e a contratação necessária à actividade. II - Do assim decidido, apelou a requerida que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: 1- É entendimento da Recorrente que o Tribunal a quo não decidiu correctamente, tendo cometido um sério e grave erro de julgamento dos presentes autos, sendo que a decisão recorrida é, no entender da Recorrente, absolutamente inexplicável e violadora dos mais basilares princípios e disposições jurídicas aplicáveis ao direito societário, em especial, às deliberações sociais. 2- É inaceitável a forma como o Tribunal a quo entendeu valorar, quase em exclusivo e de forma tão peremptória, o depoimento da testemunha “D”, principalmente tendo em consideração que a referida testemunha foi clara ao demonstrar a sua animosidade perante a Recorrente e, bem assim, perante os demais accionistas desta (que não a sua mulher e a Recorrida) e membros do conselho de administração demonstrando, ainda, um claro interesse directo no desfecho da presente causa. 3-Os presentes autos dizem apenas e tão só respeito à deliberação proposta pelo conselho de administração da Recorrente no sentido da constituição de uma sociedade comercial anónima, integralmente detida pela “B” e que seria coadjuvante no desenvolvimento e expansão da actividade desta última, sendo assim, manifestamente irrelevantes as questões alegadas pela Recorrida acerca da destituição, com justa causa, de “D” do cargo de administrador da “B” ou das cessões de quotas realizadas em preparação da transformação da “B” em sociedade anónima (matérias inclusive, ou já julgadas definitivamente, ou que constituem objecto de processos judiciais pendentes em juízo). 4-Tendo em consideração a deliberação social sub judice, s.m.o. o Tribunal a quo deveria ter-se limitado a apurar se a mesma poderia de alguma forma ser considerada abusiva no sentido do disposto no artigo 58° n° 1 alínea b) do Código das Sociedades Comerciais 5-No entanto, a decisão recorrida nada concretiza acerca do concreto preenchimento dos pressupostos legais para aplicação da disposição legal constante do mencionado artigo 58° n° 1 alínea b) do Código das Sociedades Comerciais, em especial nada concretizando sobre os fundamentos porque entende que existe "virtualidade de esvaziar o conteúdo dos direitos dos sócios que compõem a minoria de 49.5% por contraposição ao reforço da posição do outro grupo de sócios". 6-O Tribunal a quo não demonstrou existirem quaisquer (i) vantagens especiais para determinados sócios ou terceiros, (ii) prejuízo para a sociedade e/ou (iii) prejuízo para qualquer sócio em detrimento dos demais. Ora, sem a referida demonstração nunca o Tribunal a quo poderia ter julgado procedente a presente providência cautelar ao abrigo do disposto no artigo 58° n° 1 alínea b) do Código das Sociedades Comerciais. 7-Conforme a Recorrente demonstrou na sua oposição e pela prova produzida em audiência de inquirição de testemunhas, aquilo que a Recorrida (e, na realidade, “D”) pretende e, mais uma vez e à semelhança do que tem ocorrido com praticamente todas as deliberações sociais tomadas em assembleia geral, bloquear a actividade da sociedade. E, isso sim, conforme a Recorrente fez prova, é de molde a prejudicar directamente a sociedade e todos os accionistas da mesma. 8-Contrariamente ao que foi defendido pela Recorrida, não é aplicável ao caso em apreço a disposição constante do n° 5 do artigo 11° do Código das Sociedades Comerciais, pelo que a decisão de constituição de uma sociedade instrumental, que comunga integralmente da actividade da "sociedade mãe", constitui uma decisão estratégica (e comum) de gestão da actividade desta última e não uma forma de alegada afectação dos direitos de determinados accionistas. 9-Nestes termos, tal decisão é da competência do conselho de administração nos termos do disposto no n° 1 do artigo 405° do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que é a este conselho que compete "gerir as actividades da sociedade", salvo nos casos em que a Lei ou o contrato de sociedade exijam a intervenção, nomeadamente, de deliberação accionista, o que não sucede no presente caso. Assim sendo, está colocada em crise a exequibilidade e interesse útil da decisão cautelar proferida nos presentes autos. 10-Carece de total fundamento o que foi alegado pela Recorrida e, consequentemente, o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que o conselho de administração da “B” não teria apresentado "qualquer fundamento válido" para justificar a proposta de deliberação em causa, não se compreendendo sequer o disposto na decisão recorrida sobre esta matéria, uma vez que se limita a concluir que, em seu entender, "inexistem fundamentos ou razões válidas” para a deliberação em causa, sem demonstrar em que medida se pode atingir tal conclusão. 11- Basta uma mera leitura da proposta apresentada pelo conselho de administração da Recorrente para concluir que a mesma foi devidamente fundamentada, quer no que concerne às razões apresentadas para a opção estratégica de constituição de uma sociedade veículo, quer no que concerne os dados fundamentais relativos à nova sociedade a constituir. Saliente-se a este respeito que o próprio Tribunal a quo não fundamentou a decisão recorrida ao abrigo de qualquer alegada falta de informação aos accionistas mormente por invocação do fundamento constante do artigo 58 n° 1 c) do Código das Sociedades Comerciais. 12- As considerações feitas pela Recorrida face à protecção dos accionistas da “B” é igualmente enganadora e infundada, sendo infundada a conclusão atingida pelo Tribunal a quo no sentido de que a deliberação em causa "terá sobretudo a virtualidade de esvaziar o conteúdo dos direitos dos sócios que compõem a minoria de 49.5. 13-Se é certo que, sendo a sociedade a constituir integralmente detida pela “B”, esta última ficará sujeita às disposições constantes dos artigos 501° a 504° do Código das Sociedades Comerciais, é igualmente verdadeiro que tais disposições permitem que a "sociedade mãe" controle e dê instruções vinculativas à "sociedade filha". 14- Nos termos do disposto no artigo 503° do Código das Sociedades Comerciais, a “B” controlará integralmente a sociedade a constituir, podendo inclusive dar-lhe instruções desfavoráveis, caso assim o entenda. 15-Nos termos do disposto no artigo 6° alínea b) do Decreto-Lei n° 158/2009 de 13 de Julho, as contas da sociedade a constituir terão legalmente de ser consolidadas com as contas da Recorrente, permitindo, também assim, um total controlo da actividade e resultados financeiros da sociedade-filha por parte da Recorrente e, assim sendo, dos accionistas desta. 16-Não existe contrariamente ao que foi alegado pela Recorrida e subscrito pelo Tribunal a quo, qualquer alegado prejuízo, limitação ou esvaziamento do direito de qualquer um dos accionistas face aos demais, sendo prova disso mesmo o facto de o Tribunal a quo não ter logrado identificar um único caso concreto de um suposto direito da Recorrida que fosse eliminado ou afectado em resultado da deliberação em causa. 17- A constituição de sociedades instrumentais é uma actuação corrente, adoptada por muitas sociedades comerciais, sem que seja, evidentemente, considerada como abusiva e/ou prejudicial aos accionistas da sociedade-mãe. 18- A Recorrida não demonstrou minimamente de que forma o voto dos accionistas, favoráveis à deliberação em causa, possam considerar-se abusivos nos termos da mencionada disposição legal, uma vez que não demonstrou minimamente – contrariamente ao que foi o entendimento do Tribunal a quo - de que forma é que os mesmos alegadamente, são apropriados a satisfazer o propósito de obter vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios. 19- Na realidade, aquilo que o decretamento da presente providência determina é que, em directa violação da Lei, determinados accionistas possam impedir, sem justificação, o desenvolvimento e expansão da actividade da sociedade. 20- Caso a “B” se pretendesse internacionalizar, expandindo a sua actividade para fora de Portugal (tal como é feito por muitas empresas) não seria minimamente lógico que – atentos os riscos envolvidos numa tal decisão de início de actividade num país estrangeiro – fosse obrigada a fazê-lo através da própria sociedade portuguesa. i.e., da Recorrente. No entanto, a seguir-se o entendimento do Tribunal a quo, um qualquer accionista minoritário – como é o caso de qualquer dos accionistas da “B”, incluindo a Recorrente e “D” – poderiam impedir tal expansão da actividade da sociedade, na prática controlando a gestão da referida sociedade, embora tais poderes não lhe sejam conferidos por Lei. 21-Assim - em total desvirtuamento das normas legais sobre a tomada de deliberações sociais (nomeadamente artigo 386° do Código das Sociedades Comerciais) ou sobre a repartição de competências entre as decisões sujeitas a deliberação accionista e os poderes de gestão conferidos ao órgão de administração da sociedade (nomeadamente artigos 406° e 375° do Código das Sociedades Comerciais) – qualquer dos accionistas minoritários da sociedade poderia, na prática, bloquear totalmente a actividade da sociedade, impondo a sua visão de gestão da mesma, pese embora não tendo qualquer cargo de administração. 22-Pelo acima exposto é manifestamente inaceitável e ilegal o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, sendo que esse entendimento é susceptível de determinar o total e efectivo bloqueio da Recorrente que, dessa forma, deixa de poder controlar a sua actividade, ficando sujeita aos entendimentos de cada accionista minoritário! 23-O conceito de abuso de direito, previsto no artigo 334° do Código Civil, estabelece uma concepção objectiva do mesmo. Assim, e contrariamente ao entender da Recorrida, as motivações do agente são irrelevantes, devendo ser avaliado de forma objectiva se o exercício de um direito o foi no sentido de violar, manifestamente, a boa fé, os bons costumes ou o fim social ou económico do direito conferido. 24- O alegado pela Recorrida sobre esta matéria nunca poderia ter sido julgado procedente, uma vez que não existe qualquer afastamento da Recorrida e/ou do sócio “D”, enquanto accionistas da “B”. Aliás, os referidos accionistas – tal como os demais – continuarão a manter todos os seus direitos enquanto accionistas da “B”, a qual por seu turno controlará integralmente a sociedade a constituir. Acresce que, para além de não existir na “B” qualquer accionista maioritário, todos os accionistas estão em pé de igualdade perante a deliberação em causa. 25- Importa não esquecer que o órgão de administração da “B” pode, no uso dos seus poderes de gestão, por exemplo, constituir uma sociedade ou adquirir participações sociais numa sociedade em que nem sequer tenha a maioria do capital social sem necessidade de deliberação dos accionistas ou de disposição estatutária nesse sentido, desde que com objecto idêntico ao da Recorrente, conforme dispõe o n° 4 do artigo 11º do Código das Sociedades Comerciais. Neste caso os accionistas da “B” ficariam numa posição desvantajosa, uma vez que, não sendo a sociedade integralmente detida pela Recorrente, não beneficiariam do controlo previsto para os casos de domínio total. 26-Ao decidir da forma constante na decisão recorrida, o Tribunal a quo acabou por afirmar que, independentemente da existência de um conselho de administração validamente eleito e em funções e independentemente das normas legais aplicáveis à repartição de competências entre a assembleia geral e o conselho de administração, qualquer accionista, não administrador, poderá usurpar os poderes da administração e impor a sua vontade contra uma maioria accionista e contra os administradores realmente em funções! 27- De tudo o exposto, resulta muito evidente que a deliberação em causa, ao contrário do alegado no requerimento inicial e transposto para a decisão recorrida, não trouxe qualquer vantagem ilegítima para qualquer dos accionistas minoritários da Recorrente, não estando assim reunidos os requisitos de que depende a aplicação do artigo 58° n° 1, alinea b) do Código das Sociedades Comerciais. 28-Por tudo o exposto, decidiu mal o Tribunal a quo ao retirar a conclusão de que a deliberação em causa foi abusiva, sendo que a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 334° do Código Civil e artigos 6°, 58° n° 1 alínea b), 386° e 406° todos do Código das Sociedade Comerciais. A requerente apresentou contra alegações nelas defendendo que se mantenha a decisão recorrida. Colhidos os visto, cumpre decidir. II – O tribunal da 1ª instância julgou como indiciariamente provados os seguintes factos: 1-A Requerida é uma sociedade anónima que se dedica à indústria, importação, distribuição, representação e venda de produtos farmacêuticos, parafarmacêuticos, cosméticos, dermocosméticos, químicos e equipamento médico-cirúrgico e hospitalar, bem como serviços de consultadoria sobre esta mesma indústria e comércio, armazenagem e transporte público ocasional de mercadorias – teor do documento de folhas 36 e ss. dos autos que, no mais aqui se dá por reproduzido. 2- A Requerida tem o capital social de € 600.000 (seiscentos mil euros), dividido por sessenta mil acções ordinárias ao portador no valor nominal de dez euros cada, pelos seguintes accionistas – teor do documento de folhas 47 dos autos que, no mais se dá por reproduzido: - “A”, SA, titular de 14.985 acções (ora Requerente);- “D”, titular de 14.955 acções; - “E”, SGPS, S.A., titular de 29.940 acções; - “F”, titular de 30 acções;- “G”, titular de 30 acções; - “H”, titular de 60 acções. 3- A sócia “F” é casada com “C”, ex-sócio da Requerida e Presidente do Conselho de Administração em funções – teor dos documentos de folhas 43 e 49 que, no mais, se dá por reproduzido. 4- “H” é filho de “F” e “C” e é membro do Conselho de Administração da requerida –teor dos documentos de folhas 36 e ss e 49 dos autos, que no mais, se dá por reproduzido. 5- I”G” é casada com o sócio “D” – teor do documento de folhas 54 dos autos que no mais se dá por reproduzido. 6- Até 2006, a “B” desenvolveu a sua actividade como sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sendo que em data anterior àquela em que a requerida foi transformada em sociedade anónima, mostram-se registados como sócios, no respectivo registo da requerida, “D” e “C”, com 50% cada um do capital social da sociedade – teor do documento de folhas 36. 7- Antes da transformação da sociedade, em 2006, “D” tinha a responsabilidade pela área da logística e “C” tinha a responsabilidade pela área financeira da sociedade. 8 - Antes da transformação da sociedade, em 2006, todas as deliberações sociais eram tomadas no enquadramento daquela participação igualitária de 50%, de cada um dos sócios referidos em f), no capital social da sociedade. 9- Aquando da transformação da requerida, entre os então sócios, foi combinado que a estrutura accionista da “B” passaria a integrar os sócios “G” (mulher do sócio “D”), “F” (mulher do outro então sócio, “C”) e um outro terceiro (que seria o quinto sócio) que veio a ser “H” (filho do sócio “C” e da agora sócia “F”) 10-Aquando da operação de transformação da sociedade Requerida, ficou da seguinte forma determinada a participação social de cada accionista: - “D”, titular de uma participação de 9980 acções com o valor nominal de € 99.800,00, correspondente a 49,90% do capital social da “B”; - “C”, titular de uma participação de 9980 acções com o valor nominal de € 99.800,00, correspondente a 49,90% do capital social da “B”; - “F”, titular de uma participação de 10 acções com o valor nominal de € 100,00, correspondente a 0,05% do capital social da “B”; - “G”, titular de uma participação de 10 acções com o valor nominal de € 100,00, correspondente a 0,05% do capital social da “B”; - “H”, titular de uma participação de 20 acções com o valor nominal de € 200,00, correspondente a 0,1% do capital social da “B” (teor do documento de folhas 56 dos autos, que no mais aqui se dá por reproduzido) 11 -O referido sócio “C”garantiu então ao sócio “D” que, não obstante o referido em j), ambos manteriam substantivamente as suas posições relativas inalteradas de sócios titulares de 50% de capital cada um, apesar do capital estar agora formalmente disperso por cinco diferentes pessoas. 12- Na Assembleia-Geral de 20 de Agosto de 2007, um dos pontos da ordem de trabalhos foi a destituição “com justa causa” de “D” do cargo de Presidente do Conselho de Administração. 13- A partir dessa data e por força da deliberação da maioria, composta por “C”, mulher e filho, “D” foi impedido de intervir nas decisões de gestão corrente da sociedade. 14- A fim de serem discutidos na assembleia de 5/11/2007, “D” apresentou um requerimento para inclusão na ordem de trabalhos da referida Assembleia Geral da “B” de um ponto para deliberação sobre a destituição com justa causa de “C”do cargo de administrador, o qual foi incluído na ordem de trabalhos da assembleia a realizar em 5/11/2007, ordem de trabalhos que foi publicada em 19/10/2007 – teor do documento de folhas 78 dos autos que, no mais, se dá por reproduzido. 15- Após o facto referido na alínea anterior e, em data anterior à assembleia de 5/11/2007, o sócio “C”transmitiu a sua posição accionista à sociedade “E”, a qual, foi constituída no dia 19 de Outubro de 2007 – teor dos documentos de folhas 79 a 81 dos autos, que no mais, aqui se dão por reproduzidos. 16- Nas Assembleias Gerais de 31 de Março de 2008, de 31 de Março de 2009, de 31 de Março de 2010, de 30 de Março de 2011 e novamente na Assembleia Geral de 30 de Março de 2012 foram deliberadas, sob proposta da Administração, e com os votos favoráveis do grupo de accionistas formados pelos membros da Família “CFH” e por “E”, a não distribuição de dividendos aos accionistas, apesar de em todos os exercícios respectivos existirem resultados líquidos positivos e existirem resultados transitados acumulados de cerca de € 8M – teor dos documentos de folhas 82 a 124 que, no mais, aqui se dão por reproduzidos. 17- Em 30 de Março de 2012, realizou-se a Assembleia Geral Anual da “B”, a qual foi convocada para deliberar sobre os seguintes pontos da Ordem do Dia: “Ponto Um: Deliberar sobre o relatório de gestão, balanço e demais documentos de prestação de contas, referentes ao exercício de 2011; Ponto Dois: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados do exercício de 2011; Ponto Três: Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade; Ponto Quatro: Deliberar sobre a constituição de uma sociedade integralmente detida pela Sociedade (ponto objecto destes autos); Ponto Cinco: Deliberar sobre a remuneração dos membros do Conselho de Administração; Ponto Seis: Deliberar sobre a atribuição de gratificações aos membros do Conselho de Administração.” 18 -Na referida Assembleia Geral Anual estavam presentes os accionistas “D”, o representante da accionista “A”, “H”e os representantes das accionistas “E”, “F” e Isaura Ferreira. 19- A Assembleia Geral aprovou deliberação relativa à constituição de uma sociedade anónima integralmente detida pela “B”, nos termos da correspondente deliberação com os votos contra da Requerente, de “D” e de “G”, e votos favoráveis dos demais accionistas, tendo sido produzidas declarações de voto. 20 -No âmbito do ponto quatro da Ordem de Trabalhos, o Conselho de Administração propôs a constituição de uma sociedade integralmente detida pela sociedade com os seguintes fundamentos: «Considerando que: • A denominação social da Sociedade pode causar algum equívoco criando a ideia de que a mesma se dedica ao comércio de produtos farmacêuticos, cosméticos e químicos e não à prestação de serviços de logística farmacêutica, contribuindo para uma maior dificuldade na angariação de novos clientes; • O registo comercial da Sociedade espelha a existência de diversos litígios judiciais, sendo certo que a grande maioria dos potenciais clientes da Sociedade, nomeadamente empresas multinacionais da área farmacêutica, efectua sempre uma consulta prévia desse registo comercial antes de decidir pela contratação dos serviços da Sociedade; • Esta situação se tem revelado particularmente grave para a Sociedade aquando da negociação com possíveis novos clientes. Considerando ainda que: • Não se perspectiva que a Sociedade deixe de ter, a curto prazo, no seu registo comercial a indicação relativa aos mencionados processos judiciais; • Os nossos clientes alvo se situam entre as multinacionais que actuam em Portugal, as quais, por regra, se inteiram cuidadosamente da situação jurídica e comercial de possíveis parceiros, consultando a certidão comercial e, na grande maioria dos casos, rejeitando a contratação de empresas que revelam a existência desse tipo de litígios; • Seria extremamente útil a existência de uma outra sociedade ainda que do mesmo Grupo da Sociedade, que pudesse surgir na angariação de novos clientes evitando que se levantem quaisquer das questões acima referidas relativas à denominação social, objecto social e/ou registo comercial da Sociedade; • Pretendemos e necessitamos de internacionalizar a nossa actividade estabelecendo parcerias com congéneres estrangeiras localmente instaladas; • A efectiva e exclusiva, actividade da Sociedade é a logística farmacêutica; Pelo acima e entendendo não poder continuar a ignorar estas situações, correndo riscos desnecessários, propomos, como veículo instrumental, a constituição de uma sociedade anónima, integralmente detida pela Sociedade que, subcontratando à Sociedade a realização dos serviços de logística, possa contribuir positivamente na angariação de novos clientes, em especial de empresas multinacionais do sector farmacêutico e cosmético.» 21- Tendo sido fornecido aos accionistas unicamente os seguintes elementos da sociedade a constituir: «Denominação social: “B” – Logística Farmacêutica, S.A. ou outra semelhante que seja aceite pelo RNPC. Tipo: sociedade anónima. Capital social: 50.000,00 euros, integralmente subscrito pela Sociedade. Objecto social: “A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de logística, de consultoria logística, o transporte público ocasional de mercadorias, a armazenagem, distribuição, importação, representação e comercialização de produtos farmacêuticos, parafarmacêuticos, cosméticos, dermocosméticos, biológicos, dispositivos médicos e material hospitalar.» (teor do documento de folhas 655 e ss dos autos que, no mais, se dá por reproduzido). 22 - No dia 29 de Setembro de 1995, no 22.º Cartório Notarial de Lisboa foi constituída uma sociedade comercial entre “I” e “D”, com o nome “B” – Produtos Farmacêuticos, Cosméticos e Químicos, Lda, tendo cada um dos sócios 50% do capital social – teor do documento de folhas 274 e ss. dos autos cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido. 23 - No dia 17 de Junho de 1996, no 22.º Cartório Notarial de Lisboa foi feito um aumento de capital social e alteração parcial do contrato de sociedade, relativamente à sociedade “B” – Produtos Farmacêuticos, Cosméticos e Químicos, Lda, tendo passado a ser sócios “I”, “D”, “J”e “K”, tendo cada um dos sócios 25% do capital social – teor do documento de folhas 278 e ss. dos autos cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido. IV – A questão objecto do presente recurso, atentas as conclusões das alegações e o teor da decisão recorrida, reconduz-se a saber se os factos provados permitem que se conclua no sentido do preenchimento dos pressupostos legais para aplicação do disposto no art 58°/1 al b) do CSC, disposição legal com base na qual o tribunal a quo decidiu ser a deliberação contrária à lei, julgando procedente, no entendimento da presença dos demais requisitos do art 396º/1CPC, a presente providência cautelar. Com efeito, diz-se nessa decisão: « (…) constituir uma sociedade, totalmente detida pela sociedade aqui requerida, para a qual será transferida toda actividade da sociedade aqui requerida (veja-se que na acta – al. t) dos factos provados – se diz que a efectiva e exclusiva actividade da sociedade é a logística farmacêutica, actividade essa que passará a ser realizada pela sociedade participada), num contexto de forte litigância entre os dois blocos únicos de accionistas, é permitir que escape de qualquer controlo do grupo que forma 49,5% do capital social, a actividade da outra sociedade e que a sua própria posição social perca valor efectivo, pelo esvaziamento da sua própria actividade. Tudo isto sem que tenham sido alegados fundamentos suficientemente fortes para que se perceba que por esta deliberação é beneficiado apenas o interesse social e não unicamente o bloco de sócios que faz a maioria. Ou seja, esta deliberação, tomada à revelia do interesse social (porque os fundamentos para a sua assunção não indiciam qualquer interesse relevante e atendível, no contexto da sociedade), terá sobretudo a virtualidade de esvaziar o conteúdo dos direitos dos sócios que compõem a minoria de 49,5%, por contraposição ao reforço da posição do outro grupo de sócios. Parece, pois, que é evidente que com esta deliberação se está a prejudicar um grupo de sócios minoritários, sem qualquer efectivo interesse para a sociedade. Ora, esta deliberação, neste contexto e com esta natureza é anulável, à luz do artigo 58.º, n.º 1, al. b), do CSC (…)». Dispõe a referida al b) do nº 1 do art 58º CSC: «São anuláveis as deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos» Dos muitos comentários que esta norma tem merecido, parecem-nos, porventura, mais explicativos, os de Pais de Vasconcelos [1]. Diz esse autor: «Nas deliberações abusivas há duas dimensões de ilicitude: aquela que atinge a deliberação em si mesma e a que inquina os votos abusivos. Do texto deste preceito, principalmente da segunda parte, ressalta que a deliberação só é afectada na sua globalidade se para a sua formação tiverem contribuído votos abusivos sem os quais ela não poderia ser tomada. Se, uma vez desconsiderados os votos abusivos, se mantiver a maioria necessária, a deliberação é válida. É, pois, o vício de voto que vicia a deliberação». E a respeito do vicio do voto abusivo – e depois de pôr em relevo não ser bem fundada a prática observada na doutrina e na jurisprudência [2] de configurar as deliberações abusivas como simples casos de abuso do direito de voto nos moldes do art 334º CC, desde logo porque a norma em apreço não fala de contrariedade manifesta à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social e económico do direito de voto, assim como não comina o acto de ilegítimo[3] - refere: «Há duas situações que são previstas: a obtenção de vantagens em detrimento da sociedade ou de outros sócios e o simples detrimento sem as correspondentes vantagens. Na primeira situação, está-se perante a desfuncionalização do voto (…) orientada à vantagem (especial) dos sócios ou terceiros e ao detrimento da sociedade ou de outros sócios. A desfuncionalização, neste caso, não é neutra nem inocente: é funcionalmente orientada ao mal, a um resultado axiologicamente negativo. A obtenção de vantagens especiais para o sócio ou para terceiro em detrimento da sociedade ou de outros sócios trás consigo um desvalor que, esse si, releva para a invalidade» (…). Na segunda parte da al b) do nº 1 do art 58º refere-se uma acção puramente emulativa. [4] A deliberação serve para simplesmente prejudicar a sociedade ou os outros sócios. Este prejudicar gratuito de outrem é contrário ao plano devido do ser, é ilícito. O Direito não tolera a pura maldade, sobretudo não a ajuda». E acrescenta que é sempre necessário, para se concluir pela invalidade, apurar se a deliberação não seria tomada sem os votos abusivos. O que implica que se distinga o carácter inocente ou abusivo dos votos que formaram a deliberação e «se sindique a licitude de cada um dos votos emitidos, transferindo-se o objecto da valoração jurídica do acto deliberativo global para o acto de cada voto». Faz notar que os critérios de qualificação dos votos como inocentes ou abusivos estão no próprio preceito em causa – e não no art 334º CC – mas que a sua concretização tem suscitado divergências. E depois de referir que «em primeiro lugar, é preciso que a deliberação em questão seja apropriada, isto é, que tenha aptidão objectiva para causar um certo efeito ou alcançar um certo objectivo, que seja susceptível de o fazer», pois, «se o não for, se for frustre, ainda que movida por essa finalidade, não é qualificável como tal», vem a concluir deste modo: «O voto é abusivo quando a deliberação seja objectivamente apta a satisfazer um propósito subjectivo que um ou mais sócios votantes tenham de obter aquelas vantagens especiais, para si ou terceiros, em detrimento da sociedade ou de outros sócios, ou de causar danos à sociedade ou a outros sócios. A concretização implica um juízo objectivo sobre a deliberação enquanto tal e um juízo subjectivo quanto ao intuito de voto». Mas só um não é suficiente, sendo necessário que os dois se conjuguem. «É preciso que sendo a deliberação objectivamente apropriada para resultar em vantagens especiais para um ou mais sócios ou terceiros em detrimento da sociedade ou de outros sócios, se verifique como móbil de um ou mais votos, um intuito subjectivo do ou dos respectivos autores de alcançar esses resultados. É assim necessário demonstrar o intuito subjectivo actual do sócio ou dos sócios que votam, e também que a deliberação tem efectivamente a aptidão para satisfazer esse intuito». Já Brito Correia [5] é partidário de uma visão objectiva, entendendo que o voto é abusivo mesmo que o sócio não queira obter, para si nem para terceiros, vantagens especiais, não queira prejudicar a sociedade nem os demais sócios, desde que assim aconteça independentemente da vontade do sócio. Diz expressamente: «…não exige o CSC a intenção (subjectiva) dum sócio de obter, para si ou para terceiro, uma vantagem especial; basta que a deliberação seja objectivamente apropriada para satisfazer tal propósito». No mesmo sentido se move Pereira de Almeida [6]: «A lei não exige a prova do elemento subjectivo. Basta que as deliberações sejam apropriadas para satisfazer o propósito. Aliás a lei nem relaciona o propósito com a maioria que fez vencimento, mas apenas relaciona um dos sócios num sentido claramente impessoal e objectivo». Coutinho de Abreu [7] assinala que «que o “propósito” exigido nas deliberações da primeira espécie limita-se à consecução de vantagens especiais – não sendo necessário que abarque o prejuízo; e o propósito exigido nas deliberações emulativas limita-se à inflicção de prejuízo». E a respeito do “propósito”, acrescenta: «(…) ele significa dolo de um ou mais sócios votantes em determinada proposta deliberativa. Trata-se pois de um elemento subjectivo e actual (não virtual) que há-de ser provado por quem impugna a deliberação». Mas precisa: «No entanto, deve entender-se que o dolo aqui em causa não tem de ser directo nem necessário - basta que seja eventual. Bastará provar, portanto, que um ou mais sócios, ao votarem, previram como possível a vantagem especial para si ou para outrem, ou o prejuízo da sociedade ou de outros sócios, e não confiaram que tal efeito eventual se não verificaria». Curiosamente, remata, dizendo: «De todo o modo continuo a pensar que teria sido melhor omitir o elemento subjectivo no preceito em análise. Uma sociedade é mecanismo para os sócios (todos) conseguirem vantagens comuns (embora, porventura, em medida diversa para cada um deles). Se ela é utilizada, ainda que não intencionalmente, para sócios e/ou terceiros ficarem especialmente avantajados à custa de outros sócios ou da sociedade, ou para sócios prejudicarem outros sócios ou a sociedade, há objectivamente uma disfunção, e deveria a respectiva deliberação ser considerada abusiva – anulável» [8] Autores há [9], que, pelo contrário, numa visão inteiramente subjectiva, têm como necessário que haja um processo intencional do sócio finalisticamente dirigido àquele resultado. Maria Regima Gomes Redinha a respeito «da modalidade da culpa que, para efeitos deste artigo, é minimamente relevante, ou seja qual o grau de adesão ao resultado que se exige do sócio», depois de referir que «as hipóteses de dolo directo e necessário não suscitam, obviamente, dificuldades, como também é liquido não ser apenas essa a intensidade de culpa requerida nos propósitos do votante, sob pena de se restringir, incomportavelmente o critério positivo», se pronuncia no sentido de «tudo indicar que a intenção se atém às hipóteses de dolo eventual » (…)«não é assim necessário que o sócio anteveja, em toda a sua extensão, os efeitos nocivos que advêm da vantagem procurada: basta que, pelo menos, ele prefigure tal resultado como possível». Feitas estas considerações a respeito da norma cuja violação está em causa na deliberação a que os autos respeitam, e lembrando que «em primeiro lugar, é preciso que a deliberação em questão seja apropriada, isto é, que tenha aptidão objectiva para causar um certo efeito ou alcançar um certo objectivo, que seja susceptível de o fazer», pois, «se o não for, se for frustre, ainda que movida por essa finalidade, não é qualificável como tal», há que analisar a situação de facto na sociedade anónima requerida, para verificar se a deliberação cuja suspensão está em causa, se mostra «objectivamente apta» a satisfazer o propósito subjectivo que o bloco accionista maioritário pudesse ter de, por via da constituição da sociedade subsidiária, obter vantagens especiais para si e em detrimento do bloco minoritário de accionistas, ou vir, meramente, a prejudicar os interesses destes accionistas. Em primeiro lugar, há desde logo que afastar duas das objecções da apelante no desenvolvimento do seu raciocínio de não verificação dos pressupostos de aplicabilidade da norma da al b) do nº 1 do art 58º CSC – a de que não há accionistas maioritários na requerida, porque nenhum deles é titular de mais do que 50% do capital social da sociedade; e a de que irrelevam na presente providência «as questões alegadas pela recorrida acerca da destituição, com justa causa, de “D”do cargo de administrador da “B” ou das cessões de quotas realizadas em preparação da transformação da “B” em sociedade anónima, por se tratarem de matérias ou já julgadas definitivamente, ou que constituem objecto de processos judiciais pendentes em juízo» – conclusão 3ª. Como é evidente, as questões que a requerente invocou referentes à transformação da “B” de sociedade por quotas em sociedade anónima e da reacção judicial do accionista “D” relativamente a essa transformação, (independentemente da maior ou menor razoabilidade dos fundamentos que subjazem ao pedido nesse processo, pois que o mesmo se mostra por decidir), bem como a referência às vicissitudes subsequentemente vividas na sociedade requerida, são relevantíssimas para se compreender o ponto de vista da requerente referente à ilegitimidade inicial na constituição desequilibrada daqueles dois blocos accionistas. E, como é evidente, também, em função deste inicial desequilíbrio - que nunca terá sido querido pelo accionista “D”, e que indiscutivelmente favorece o bloco de accionistas correspondentes à família do accionista “C” - constitui querer fugir a essa realidade - marcante de todas as decisões na requerida - o dizer-se que não há nela accionistas maioritários. São deliberações sociais abusivas para os efeitos da referida al b) do nº 1 do art 58º CSC, as que aproveitam à maioria, prejudicando interesses dos sócios minoritários, e é isso que está em questão nos autos [10] . Há também que fazer relevar para o efeito a que acima nos propusemos, a inutilidade do “desabafo” da apelante relativamente à valoração que o Tribunal a quo entendeu fazer do depoimento da testemunha “D” na resposta à matéria de facto [11] , pois que, pese embora a animosidade que se adivinha no mesmo relativamente ao bloco de accionistas maioritário e o indiscutível interesse directo dessa testemunha no desfecho da presente causa, a verdade é que, como a apelante o não desconhece, não procedeu ela à impugnação da decisão da matéria de facto. E por isso, este tribunal terá que se basear na reapreciação da questão acima evidenciada na matéria de facto tida como provada pelo tribunal da 1ª instância. Com a deliberação cuja suspensão está aqui em causa o que os accionistas que a votaram pretendiam, era a constituição ex novo de uma nova sociedade anónima de cujas acções a requerida fosse inicialmente a única titular. O mesmo é dizer, que pretendiam constituir um grupo por domínio total inicial, nos termos do art 488º CSC [12]. Refere o art 491º CSC que «aos grupos constituídos por domínio total aplicam-se as disposições dos arts 501º a 504º e as que por força deste forem aplicáveis», relevando aqui, sobretudo, a do art 503º, que refere no seu nº 1 que «(…) a sociedade directora tem o direito de dar à administração da sociedade subordinada instruções vinculantes». As instruções são o instrumento através do qual se opera a subordinação da gestão da sociedade inferior, e estão limitadas, por definição, à gestão, constituindo actos de gestão. Por isso, são da competência do órgão de administração da sociedade dominante e não da competência dos sócios. Assume especial relevância para a decisão dos autos saber se, na situação a que os mesmos se referem – de constituição de uma sociedade nos termos do art 488º CSC – está em causa um acto de gestão, e por isso da competência do Conselho de Administração da sociedade fundadora, ou não está, e por isso se deva considerar atribuído à competência – residual – da assembleia de accionistas. Com efeito, os accionistas para além de uma competência específica para determinadas matérias identificadas na lei ou no contrato, têm uma competência residual para todas as decisões que não estejam atribuídas a outros órgãos nos termos do art 373ºCSC. Como o refere Maria Augusta França [13],«a competência do órgão de administração é simultaneamente limitada pela competência específica dos accionistas e limitativa da competência residual destes». Segundo o nº 1 do art 405º CSC, «compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas (…) apenas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade o determinarem». O que significa que o problema está em saber o que a lei entende por gestão. Refere, a propósito deste conceito, Maria Augusta França [14] que, «face à enumeração exemplificativa do art 406º, não se pode duvidar da recepção legal de um entendimento muito amplo», concluindo que «a gestão é assim toda a actividade necessária à realização dos fins concretos e predeterminados da sociedade que a informam e a limitam». Entende a apelante que a constituição ex novo de uma sociedade veiculo e instrumental da própria “B”, e que comunga integralmente do objecto da sociedade mãe, se deverá entender como decisão estratégica de gestão da actividade desta, motivo por que tal decisão é da competência do conselho de administração, nos termos do disposto no art 405º/1 CSC, e não necessita de autorização estatutária ou de deliberação dos sócios. E faz relevar ser esse, em última análise, o entendimento da própria requerente, quando sustenta que a deliberação em apreço violou o disposto na al c) do art 56º. Lembrando ainda que a assembleia geral tem competência para deliberar qualquer matéria de gestão da sociedade, desde que tal lhe tenha sido solicitado pelo conselho de administração da sociedade, nos termos do nº 3 do art 373º CSC, realçando, ter sido precisamente isso que o Conselho de Administração da requerida fez, por razões de transparência, sem que, afinal, estivesse sujeita ao voto dos accionistas na matéria em causa, o que como refere, «só por si, coloca em crise a exequibilidade e interesse útil da decisão cautelar ora proferida (p 9 das alegações). Ora, o entendimento da requerente/apelada a respeito da violação da al c) do art 56º CSC mostra-se, como a apelante bem sabe, desrazoavel, porquanto, o que está em causa na nulidade a que respeita tal norma, nada tem a ver com a questão em causa nos autos. Coutinho de Abreu até refere a propósito dessa norma «o enigma sem chave»[15], para vir a concluir que «a questinada al c) do nº 1 do art 56º é supérflua». A matéria em apreço tem que ser relacionada com os vários números do disposto no art 11º CSC, cuja aplicação à situação dos autos, não sendo literal, não deixa de ser possível, bastando que se dê um sentido amplo à expressão «aquisição» constante do seu nº 3, de modo a abranger não apenas a aquisição de participações sociais em sociedades já existentes, mas também a subscrição inicial de participações sociais visando a constituição ex novo de uma sociedade. Os sócios, quando constituem a sociedade, fixam a sua estrutura e os seus fins, dentro dos limites da lei, e um dos fins da sociedade é o exercício de determinada actividade que, nos termos do 11º/1, constitui o seu objecto social. Refere o nº 2 do art 11º que «como objecto da sociedade devem ser indicados no contrato as actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer». Com a fixação (do objecto social) os sócios «estabelecem o programa de acção dos administradores ou directores, e delimitam simultaneamente os poderes de gestão do orgão de administração e o risco por eles assumido» [16]. Acrescenta o nº 3 dessa norma que «compete aos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá (…)». E o nº 4 estabelece que «a aquisição pela sociedade de participações em sociedades de responsabilidade limitada abrangidas por esta lei cujo objecto seja igual àquele que a sociedade está exercendo, nos termos do número anterior, não depende de autorização no contrato de sociedade nem de deliberação dos sócios, salvo disposição diversa do contrato». No Código das Sociedades Comerciais Anotado do IDET, [17] esta norma é comentada, referindo-se que a deliberação mencionada no nº 3 não terá – apesar da letra do preceito – de ser tomada, efectivamente, pelos sócios, e que «na ausência de deliberação dos sócios em sentido contrário, todas as actividades previstas no acto constitutivo da sociedade são actividades que a sociedade efectivamente exercerá»; no tocante ao nº 4, refere que, porque o mesmo remete expressamente para o objecto que “a sociedade está exercendo nos termos do numero anterior”, «o objecto que interessa agora ter em conta não é apenas o objecto indicado no contrato de sociedade adquirente. O objecto que interessa agora, é, sim, o objecto que a sociedade está exercendo e que está exercendo nos termos do nº 3», consequentemente, o efectivamente exercido. Donde resultará que o legislador parece considerar neste art 11º/4 que o exercício indirecto de uma mesma actividade, não altera o objecto social, pois que estabelece que no silêncio dos estatutos, a sociedade pode adquirir participações de uma outra sociedade de responsabilidade limitada com o mesmo objecto, desde que sociedade adquirente e sociedade participada comunguem a mesma actividade. È o que a apelante entende que sucede na situação dos autos, referindo que o objecto social proposto para a sociedade objecto da deliberação social é idêntico ao objecto social da “B”, isto, na medida em que esta dispondo embora de um objecto social contratual abrangedor de outras actividades, a única que vem exercendo de facto é a de logística farmacêutica, e seria essa, aquela, que seria atribuída à sociedade a constituir, além de que apenas se lhe atribuíriam clientes novos, e por isso contratos novos, não resultando “esvaziada” a sociedade mãe. Esta asserção da apelante, de que a requerida apenas exerce actividade logística deveria, em rigor, ter sido objecto de prova, e ao que parece, não foi. Circunstância que pode, no entanto, ser ultrapassada, por um lado, porque nas contra-alegações a apelante aceita a referida limitação, e por outro – e mais relevantemente - porque se entende – tal como o defende Maria Augusta França no estudo que se vem citando – que a constituição do grupo por domínio total - e ainda que a sociedade dominada venha a ter (ou exercer) o mesmo objecto social que a sociedade dominante – não pode ser considerada um acto de gestão [18], e por isso não é da competência do conselho de administração da sociedade mãe. Diz a referida autora a este respeito [19]: «A constituição de uma sociedade nova não altera directamente a estrutura e as decisões fundamentais da sociedade fundadora. Os sócios não deixam de deliberar sobre as alterações dos estatutos, o aumento de capital, a aplicação de resultados ou a nomeação e destituição dos orgãos sociais da sua própria sociedade. Eles apenas deixam de o fazer, a favor do orgão de administração, em relação à parte da empresa destacada e estruturada pela nova sociedade. Note-se que os sócios perdem todos os seus poderes relativamente aos bens separados – com excepção dos de controlo sobre os exercidos pelo seu orgão de administração - e não apenas os poderes de decisão sobre a estrutura». E mais expressivamente: «A constituição do grupo por domínio total inicial provoca uma alteração do poder do orgão de administração da sociedade superior, não tanto em virtude da direcção unitária – dado que já detinha a gestão de todos os bens – mas devido ao exercício de direitos que anteriormente pertenciam aos sócios (…). A grande alteração é devida à mediatização dos poderes de coadministração dos accionistas, que passam a ser executados directamente pelo orgão de administração. O sistema de competências da sociedade fundadora é alterado materialmente pela constituição deste grupo. Os efeitos deste acto são semelhantes aos das alterações estruturais e não aos actos de gestão, pelo que têm que se considerar excluídos destes e englobados nos actos de competência residual do Conjunto ou Colégio dos Sócios». Dizendo ainda [20]: «Assim sendo, a constituição de uma sociedade nos termos do art 488º não pode ser considerada um acto de gestão, por os seus efeitos provocarem uma alteração material na estrutura de competências da sociedade fundadora, devendo, em consequência, considerar-se atribuída à competência residual do Conjunto ou Colégio de sócios, que têm de a decidir, controlando desta forma a formação do grupo». E explica porquê[21]: «Na verdade, os accionistas da sociedade totalmente dominante, ex vi do art 488º, continuam a ser os beneficiários de todos os bens em caso de liquidação das sociedades, mas deixam de exercer poderes sobre toda a organização empresarial, ficando limitados ao sector que permanece na sociedade mãe. Sobre o sector da empresa que foi transferido para a sociedade totalmente dominada, os poderes dos sócios passam a ser exercidos, na prática, pelo orgão de administração da sociedade dominante. A sociedade inferior, em virtude da sua unipessoalidade, não tem um “Conjunto ou Colégio de Sócios”. Os poderes deste órgão são exercidos pelo sócio único, que sendo uma sociedade, é representada pelo seu órgão de administração. O conselho de Administração ou a Direcção da sociedade superior passam assim a desempenhar por este meio, e não através das instruções de subordinação características do grupo, as funções do Colégio de Sócios da sociedade dominada. (…) Os accionistas da sociedade superior passam a suportar os riscos de toda a actividade empresarial, enquanto o órgão de administração começa a exercer os poderes de decisão financeira e estrutural cumulativamente com os poderes de gestão sobre os sectores da empresa enquadrados pelas outras sociedades. O controlo dos riscos aceites com a constituição da sociedade não funciona no grupo. Através deste e por não actuarem os mecanismos estabelecidos pela lei na sociedade independente, os sócios ficam a suportar os riscos que não quiseram correr e que não podem controlar»(…). «Ao decidir o voto da sua sociedade, o órgão de administração acaba por determinar, em virtude da maioria detida, o sentido da deliberação final. Na verdade, é ele quem decide sobre a aplicação de resultados, as alterações do estatuto, da nomeação e destituição dos membros dos orgãos de administração e fiscalização, enfim, quem dispõe de todas as competências do Conjunto ou Colégio dos Sócios da sociedade subordinada ou dominada (…) Sob esta perspectiva, tal investimento dá origem, na prática, a uma “transferência” de poderes dos sócios para o órgão de administração» [22] E acrescenta [23]: «O Conjunto ou Colégio dos Sócios não desempenha as suas funções da mesma forma ao nível do grupo. Com excepção da função de controlo, que acompanha o prolongamento dos poderes da administração, as outras funções [24] permanecem restritas à própria sociedade e à parte da empresa por ela enquadrada, provocando um desequilíbrio muito grande na situação dos sócios da sociedade superior». A autora em causa, no estudo que se vem a referir, dando por adquirido que «a relação de grupo subordinado prevista no CSC determina numerosas e importantes alterações estruturais nas sociedades anónimas envolvidas», conclui que este desequilíbrio só pode ser tolerado pelo sistema legal em virtude do controle prévio a que está sujeito – que considera o “acto legitimador” de toda esta situação – referindo: «A actuação do órgão de administração ou é legitimada pela intervenção dos sócios na constituição do grupo ou depende de uma decisão prévia do Conjunto ou Colégio dos Sócios da sua sociedade» [25] Na situação dos autos, se é verdade que a constituição do grupo foi submetida à assembleia de accionistas – como devia tê-lo sido, nos termos acima expostos – é também e antecedentemente verdade, que, a circunstância desta (poder) estar inquinada, à partida, no peso da sua composição accionista, (no entendimento da requerente e do sócio “D”, e certamente de todos os accionistas que integram o bloco dito minoritário, mostrando-se pendente acção que o tem como fundamento), implica, desde logo, que não pudesse ter a função “legitimadora” da constituição do grupo, sem a qual, afinal, não são admissíveis as alterações estruturais que a execução dessa deliberação iria implicar. È que - e ainda que não fosse suposto que toda a actividade da requerida revertesse para a sociedade dominada, mas apenas os contratos novos – nem por isso no que respeita à actividade desta, os accionistas da requerida deixariam de resultar afastados da respectiva gestão. O que obviamente seria particularmente gravoso e prejudicial para o bloco minoritário dos accionistas. Por via da constituição da sociedade dominada em causa, o bloco maioritário conseguiria, afinal, exponenciar a distância do bloco minoritário relativamente a parte da actividade da requerida. Podendo, assim, concluir-se que a deliberação em apreço se mostrava objectivamente apropriada para implicar prejuízo dos sócios pertencentes ao bloco dito minoritário, configurando-se, na dicotomia das deliberações a que alude a al b) do nº 1 do art 58º, como uma deliberação emulativa. Já se viu, no entanto, como pelo menos para a doutrina dominante, não basta essa aptidão objectiva, sendo necessário somar-lhe o intuito subjectivo actual dos sócios que a votam, admitindo-se, no entanto, como bastante, a este nível, o dolo eventual. O que significa que - ainda que os votantes da deliberação em causa nos autos (que foram todos os sócios que integram o bloco maioritário) pudessem ter como objectivo para a constituição de uma sociedade anónima integralmente detida pela requerida, o objectivo (virtual) de aumentarem a clientela, evitando que esta se afastasse, equivocada com o amplo objecto social da requerida (pensando que a mesma se dedica ao comércio de produtos farmacêuticos, cosméticos e químicos e não apenas à prestação de serviços de logística farmacêutica) e assustada com a litigiosidade revelada pelo registo comercial da sociedade - a circunstância de ao votarem não puderem ter deixado de prever como possível o prejuízo dos sócios pertencentes ao bloco minoritário e terem aceite esse resultado, é bastante para ter a deliberação social em apreço como abusiva para o efeito do disposto na al b) do nº 1 do art 58º CSC, mostrando-se a mesma anulável, por ser ainda indiscutível, que a mesma não seria tomada sem os votos abusivos. Pelo que há que concluir pela improcedência da apelação. V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2013 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas. José Maria Sousa Pinto ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] - «A Participação Social nas Sociedades Comerciais», 2ª ed 152 e ss [2]- Actuando no sentido descrito, cfr Ac STJ 28/5/92 ITIJ /NET; Ac RL 3/11/94, ITIJ /NET, Ac RE 27/4/89, CJ II, 284 [3] - Diz a este respeito Pais Vasconcelos, obra citada, p 161: «Concordamos (com Menezes Cordeiro, «Manual de Direito das Sociedades» p 666 e também «SA:Assembleia Geral e Deliberações Sociais» 2009, 205 e ss ) que as deliberações abusivas e os votos abusivos , a que se refere a al b) do nº 1 do art 58º não devem ser identificados com o instituto do abuso de direito, nem referidos ao art 334º CC: a al b) do nº 1 do art 58º aplica-se às situações nele previstas; as deliberações que incorram, nos termos gerais, em abuso de direito, serão anuláveis por via da al a) do mesmo preceito: no caso de colisão com os bons costumes, há lei expressa: a sanção é a da nulidade, nos termos da al d) do nº 1 do art 58º [4] Acto emulativo, na tradição romana, é o que visa provocar danos gratuitos a outrém [5] - «Direito Comercial III, Deliberações dos Sócios», p 342 [6] - «Sociedades Comerciais», p 206 [7] - «Curso de Direito Comercial», Vol II, «Das Sociedades», p 510 [8] - «Deliberações Sociais Abusivas», Revista de Direito e Economia, Ano X/XI1884/1985, p 193 e ss [9]- Assim – e como disso dá noticia Pais Vasconcelos, obra referida, que se vem seguindo - Pedro Maio, «Deliberações dos Sócios, Estudo do Direito das Sociedades», 5ª ed , p 202/203 [10] -Cfr Maria Regina Gomes Redinha, obra citada, p 219 [11] - Na fundamentação da decisão da matéria de facto, refere a Exma Juiz a a quo: «E se é certo que todos os depoimentos, de forma conjugada, relevaram para efeitos de compreensão de todo o litígio existente nos autos, a verdade é que o depoimento da testemunha “D” foi determinante. É um facto que esta testemunha se mostrou fortemente abalada por todos os factos em causa. Aliás, não escondeu essa realidade. Esta testemunha é na verdade o sócio, cuja qualidade de administrador, que veio a ser terminada por força de uma deliberação de 2007 e é o sócio que tem vindo a litigar fortemente com a sociedade, desde essa data. No entanto, esta testemunha, que nunca escondeu esse facto, nem o facto de se sentir pessoalmente prejudicado com toda a actuação dos outros sócios da sociedade, referiu os factos com espontaneidade, lógica e coerência, razão pela qual o Tribunal privilegiou o seu depoimento em detrimento de outros que como adiante se verá, foram menos lógicos, menos coerentes e até menos transparentes». [12] - Como é sabido, o CSC admite dois tipos de relações de grupo: a que é constituída por domínio total inicial, como é o caso, ou superveniente, e a que se reporta o art 489º; e a que é constituída por contrato paritário ou de subordinação, a que se referem os arts 492º e 493 [13] - «A estrutura das Sociedades Anónimas em Relação de Grupo», ed AAFDL 1990, p35 [14]- Obra citada, p 37/38 [15]- «Curso de Direito Comercial, Vol II Das Sociedades», p 483/485 [16]- Mª Augusta França , obra citada [17]- Coordenado por Coutinho de Abreu, Vol I , p 229 e ss [18] - Note-se que a autora em causa admite a existência de constituições de novas sociedades que não tenham de ser excluídas da gestão; mas, para isso «é necessário que os efeitos estruturais que provocam, sejam insignificantes e consequentemente irrelevantes», exemplificando com a constituição de uma nova sociedade com um ou dois por cento do património da sociedade fundadora, o que não poderia provocar propriamente uma alteração estrutural, dado que não se repercutem efeitos com intensidade suficiente para tal – p 137 [19] - P 134 [20]- P 137 [21]- P 121 [22]- P 101, referindo aí um exemplo: «A sociedade x tem 2 unidades fabris. O Conselho de Administração decide constituir uma nova sociedade com uma delas nos termos do art 488º. Com esta operação, o Conselho mantém o poder de direcção sobre a fabrica em questão, mas adquire, enquanto representante do sócio único, o exercício dos direitos sociais que influenciam a sua exploração, entre os quais se conta por ex, a determinação da aplicação dos resultados obtidos. Ora, se antes do investimento, a aplicação dos resultados alcançados por aquela unidade fabril era determinada pelos sócios, ela passa depois a ser decidida totalmente pelo órgão de administração» [23]- P 123 [24] - A par das funções de controlo e de influência – nomeação e destituição dos membros dos orgãos de fiscalização – arts 415º, 419 e 435º - e do Conselho de Administração - art 391º e 403º - e do revisor oficial de contas - 446º - apreciação da actuação da administração - 376º/1 e 451º, bem como declaração de nulidade ou anulação das deliberações dos órgãos de administração – 412º - encontramos poderes de decisão sobre a situação financeira da sociedade – aplicação de capitais e distribuição de lucros - 31º e 376º - emissão de obrigações – 350º - aquisição de acções próprias – 319º/1 - amortização de acções, aumento e redução de capital – 456º a 463º - e poderes de decisão sobre medidas estruturais ou fundamentais – alteração do contrato - 85 - dissolução, fusão cisão e transformação – 103º e 133º - constituição do grupo – 489º e 496º - estabelecimento de representações locais – 13º - e alterações no exercício do objecto social – 11º/2. - Maria Augusta França , obra citada, p 120 [25] - “Maxime”, 124 e 171/172 |