Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010959 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRESPASSE TRANSMISSÃO DE CRÉDITO CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199110080002611 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MOTA PINTO IN "CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL" PAG88 NOTA2. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART 424 ART 1118 N 2. DL 47032 DE 1966/05/27. | ||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ITALIA ART 2558. | ||
| Sumário: | Não há uma definição legal de trespasse, cabendo a formula. São do respectivo conceito á jurisprudência e á doutrina. O art. 1118 o C.C., np seu n. 2, delimita, negativamente, o conceito legal de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial o conceito de trespasse está intimamente ligado à natureza do est. comercial, que é constituido por um conjunto de bens e serviços agregados pelo comerciante - em nome individual ou sociedade comercial - para o exercício de uma exploração comercial ou industrial. Trata-se de uma universalidade de direito, que é um conjunto de elementos jurídicos, direitos e obrigações - direitos subjectivos e obrigações - aglutinados num todo unitário. Este é o seu recorte doutrinário, já que a lei não caracteriza as universalidades, designadamente as de direito. Quato à transmissão dos direitos e das obrigações que se incluem na universalidade de direito que é o | ||