Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00004170 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA LITISPENDÊNCIA PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ACÇÃO DE CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199505100001314 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 449/93-2 | ||
| Data: | 09/22/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART493 N2 ART494 N1 G ART495 ART497 ART498 N1 ART499 N1 ART668 N1 D. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/04/09 IN BMJ N416 PAG558. | ||
| Sumário: | I - As nulidades da sentença são, taxativamente, as indicadas no artigo 668, n. 1, do Código de Processo Civil e devem ser arguidas, segundo o disposto nos seus ns. 2 e 3, umas vezes no próprio Tribunal que proferiu a decisão, e outras vezes em via de recurso, no tribunal "ad quem". II - Não tendo a sentença apelada incorrido na violação de nenhuma das alíneas do n. 1 do artigo 668 citado, e sendo certo que se não verifica a hipótese de litispendência entre a presente acção e a acção de recuperação de empresa, já requerida, pela aqui Ré- -Apelante, no 16. Juízo Cível - terceira Secção da comarca de Lisboa, não pode a presente apelação deixar de improceder. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.(S) instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra António Pessoa, Lda., acção com processo comum ordinário emergente de contrato de trabalho, em que - dizendo ter trabalhado por conta desta Ré e sob a sua direcção e fiscalização, desde Outubro de 1953 até 19 de Setembro de 1993, auferindo ultimamente 69200 escudos por mês (acrescidos de 10500 escudos de ajudas de custo e de 7700 escudos de subsídio de alimentação), e ter-se despedido por carta registada, com A/R, invocando salários em atraso - pede que a demandada seja condenada a pagar- -lhe uma quantia total de 4530315 escudos, com juros de mora legais desde a data da citação, sendo 4001640 escudos de indemnização por rescisão do contrato com justa causa, 79700 escudos de subsídio de férias de 1992, 132833 escudos de partes proporcionais de férias e subsídio de férias de 1993, 66416 escudos de parte proporcional do subsídio de Natal de 1993 e 249726 escudos de vencimentos de Junho (15 dias), Julho, Agosto e Setembro (19 dias) e respectivos subsídios de refeição e ajudas. Requereu a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e de custas. 2. A Ré, uma vez citada, apresentou atempadamente a pertinente contestação. Alegou, em resumo, que as ajudas de custo não faziam parte da retribuição do autor, porque não passavam de isso mesmo: ajudas de custo, só pagas de acordo com as despesas feitas. A Ré considera o Autor credor da importância de apenas 3122542 escudos, quantia essa que só não lhe foi paga porque a empresa se encontra em situação económica difícil, tendo de recorrer ao Decreto-Lei n. 177/86, de 2/7, para a sua recuperação e viabilização, como o Autor sabe, correndo o processo os seus termos na terceira Secção do 16. Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, com o n. 50/93. A sede própria para o Autor reclamar os seus créditos é nesse processo. Solicitou, no final do articulado, que a acção seja declarada improcedente e concluiu com a afirmação de que o Autor devia reclamar os seus créditos, no montante de 3122542 escudos, naquele processo de recuperação de empresa. Requereu também que lhe fosse concedido o benefício do apoio judiciário, consistente na dispensa do pagamento de preparos e de custas. 3. Concedidos ao Autor e à Ré os benefícios do apoio judiciário por eles pedidos, foi depois designada data para tentativa de conciliação entre as partes, que se frustrou. Elaborado o despacho saneador, com especificação e questionário, designou-se data para a audiência de discussão e julgamento, a que se veio a proceder no dia 22 de Setembro de 1994, após o Autor se ter oposto ao seu adiamento e constatado que foi não se acharem presentes no Tribunal, nem a Ré, nem o seu mandatário judicial, nem as testemunhas da mesma Ré. Foi essa audiência presidida por juiz singular, sem intervenção de Colectivo, que não foi requerido. O Exmo. Juiz, após a inquirição das testemunhas presentes e das alegações do patrono do Autor, respondeu aos quesitos. Logo de seguida proferiu a sentença que se acha de folhas 44 a 47 dos autos, em que julgou a acção totalmente procedente e provada e condenou a Ré a pagar ao Autor uma quantia global de 4530315 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal de 15%, desde a data da citação e até integral pagamento. As custas foram fixadas a cargo da Ré. 4. Não conformada com essa sentença, dela recorreu a Ré, que finaliza as suas alegações de recurso com as conclusões seguintes, as quais, como é sabido, delimitam o objecto da apelação interposta (artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do Código de Processo Civil): - A sentença recorrida é nula, porque viola um acordo celebrado pelas partes anterior a esta decisão e que deve prevalecer por se tratar de direitos de que as mesmas podem dispôr; - É nula, porque viola os artigos 493, n. 2, 494, n. 1, alínea g), do CPC, porquanto se verificam os requisitos do artigo 498 e 499, n. 1, do CPC; - É nula, porque, em consequência, viola o artigo 668, n. 1, alínea d), do CPC. O apelado contra-alegou, dizendo não ter celebrado com a recorrente qualquer acordo e defendendo a manutenção da sentença recorrida. 5. Correram os vistos legais. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, no seu douto parecer dos autos, opina pelo não provimento do recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida. Cumpre apreciar e decidir. 6. É a seguinte a matéria de facto que a primeira instância deu como assente e provada e que esta Relação aceita: - O Autor trabalhou por conta da Ré, sob a sua direcção e fiscalização, desde Outubro de 1953 até 19 de Setembro de 1993; - Tendo ultimamente a categoria de serralheiro de cunhos; - E auferindo o salário mensal de 69200 escudos, acrescido de 7700 escudos de subsídio de refeição mensal; - Mensalmente auferia ainda o Autor uma verba que lhe era paga sob a designação de "ajudas de custo"; - Tal verba, que era paga pela Ré ao autor mensalmente e independentemente da existência de despesas feitas pelo Autor, era no montante sempre idêntico de 10500 escudos; - Em 2 de Setembro de 1993, a Ré, nos vencimentos de 50% de Junho, Julho e Agosto desse ano, apenas pagou a quantia de 26500 escudos; Não tendo pago nesses meses ao Autor os subsídios de refeição, nem as verbas designadas como "ajudas de custo"; - Em 2 de Setembro de 1993 o Autor enviou à Ré a carta junta a folhas 6 e 7, na qual declarou rescindir o contrato nos termos e pelas razões ali expostas; Tendo igualmente enviado comunicação de tal decisão à Inspecção Geral do Trabalho; - A carta de folhas 6 e 7 foi recebida pela Ré em 9 de Setembro de 1993; - O Autor gozou férias em 1993; - Não lhe tendo a Ré pago o respectivo subsídio de férias; - A Ré não pagou ao Autor os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, relativos ao tempo de serviço prestado em 1993; - A Ré requereu a sua recuperação e viabilização no processo 50/93, a correr termos na terceira Secção do 16. Juízo Cível de Lisboa; - Estando tal processo neste momento a correr os seus termos face ao despacho nele proferido, cuja cópia se acha junta a folhas 26 a 28 nos presentes autos. 7. Como se vê das conclusões da recorrente, atrás transcritas, uma única questão se suscita no recurso e que cumpre a esta Relação decidir. É ela a de saber se é ou não nula a sentença recorrida. Sustenta a apelante que o é. Em primeiro lugar, como diz, "... porque viola um acordo celebrado pelas partes anterior a esta decisão e que deve prevalecer por se tratar de direitos de que as mesmas podem dispôr". Não refere aí a apelante qual a norma processual que, por via dessa violação e pelas razões apontadas, leva à nulidade da sentença. Certo é que as nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas várias alíneas do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil (v. Ac. STJ de 9/4/92, in BMJ n. 416, pág. 558). Não se verificando nenhuma das causas previstas nessa norma, pode haver numa sentença um ou vários erros de julgamento. Mas o que não haverá seguramente é a nulidade da decisão. Desta forma, não se podendo enquadrar a alegada violação do dito acordo das partes numa das alíneas do n. 1 do artigo 668 da CPC, nunca poderia a sentença sob censura estar ferida de nulidade pelos motivos apontados na primeira conclusão da recorrente. Diga-se, a propósito, que não se vê sequer, com os dados dos autos, que tenha existido o alegado acordo entre a apelante e o apelado. O acordo a que se chegou no processo de recuperação de empresa, como resulta das fotocópias de peças desse processo agora juntas a estes autos, não foi celebrado entre o Autor desta acção e a Ré. Na assembleia de credores - como se vê da fotocópia da certidão junta com as alegações - tiveram intervenção apenas as pessoas aí mencionadas. Nela não esteve presente o apelado, que nem sequer se pode afirmar ter sido aí representado pela comissão de trabalhadores da empresa, uma vez que não se sabe se o trabalhador em causa mandatou ou não essa comissão para o representar nos actos judiciais que se viessem a realizar no domínio do processo de recuperação e se conferiu poderes aos membros de tal comissão para, em seu nome, poderem nesses actos tomar quaisquer deliberações. Não se confirma, pois, ter havido entre as partes o pretendido acordo e, muito menos, os seus termos. Improcede assim a primeira conclusão da apelante. Diz esta, na sua segunda conclusão, que a sentença "... é nula, porque viola os artigos 493, n. 2, 494, n. 1, alínea g), do CPC, porquanto se verificam os requisitos do artigo 498 e 499, n. 1, do CPC. Embora a recorrente não explique convenientemente porque é que a sentença viola essas normas, afigura- -se-nos, se bem interpretamos o seu pensamento, que essas violações decorreriam de não se ter levado em conta que os créditos do Autor já haviam sido considerados no processo de recuperação de empresa, com a anuência do trabalhador, que nele os reclamara. Donde resultaria a ocorrência de litispendência. A questão da litispendência não foi colocada na primeira instância, mas é de conhecimento oficioso (artigo 495 do CPC). Há litispendência quando se repete uma causa, estando em curso ainda uma outra acção primeiramente proposta (artigo 497 do CPC). E uma causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 498, n. 1, do CPC). Ora, perante isto, é manifesto que nunca a pendência simultânea desta acção e de um processo de recuperação da empresa, aqui Ré, podia (ou pode) ocasionar uma situação de litispendência. Esta afirmação resulta de jamais poder existir entre esses processos coincidência total de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, atenta a própria natureza de cada um deles. De qualquer modo, ao que se sabe, não há preceito legal que impeça a propositura de uma acção como a destes autos em caso de pendência de um processo de recuperação de empresa, que depois desemboque numa gestão controlada. As únicas consequências ocasionadas noutros processos pelo processo de recuperação de empresa eram então as apontadas no artigo 11 do Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho. Nada do previsto nesta norma respeita à presente acção, cuja propositura e desenvolvimento nenhumas restrições sofre, ou pode sofrer, com a existência do dito processo de recuperação. A sentença recorrida não viola, pois, as normas referidas na segunda conclusão da recorrente e não padece assim de qualquer nulidade, que seja resultante dessas hipotéticas e inexistentes violações das referidas normas processuais. Na derradeira conclusão refere a recorrente que a sentença é nula, porque viola o artigo 668, n. 1, alínea d), do CPC. Prevê-se nesse segmento da referida disposição legal processual a nulidade da sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Ora é manifesto que nesta acção o Exmo. Juiz cuidou de apreciar e decidir - como efectivamente apreciou e decidiu - todas as questões que lhe foram colocadas na acção e que lhe cumpria resolver. E não conheceu de questões, que não devesse conhecer. Portanto, não se verifica existir na sentença sob censura a apontada nulidade. Soçobram, consequentemente, todas as conclusões alinhadas no recurso. 8. Decisão: Em consonância com o exposto, acorda-se em não conceder provimento à apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 10 de Maio de 1995. |