Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | SUSPEIÇÃO JUIZ IMPARCIALIDADE ACORDO CONSENSUALIZAÇÃO CONCILIAÇÃO INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PRÉ-JUÍZO FILHO MAIOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | SUSPEIÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário: | Sumário: I. A discordância e descontentamento manifestados pela requerente da suspeição com as decisões jurisdicionais tomadas no processo, não pode ser apreciada em incidente de suspeição, cujo escopo não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo, nem sobre os contornos da tramitação processual adotada pelo julgador. II. A determinação para comparência da requerente à diligência onde se encontra com o requerido, insere-se, claramente, no âmbito da tramitação legal a que se reporta o n.º 3 do artigo 41.º do RGPTC, sendo que, conforme decorre do n.º 4, do mesmo preceito legal, na conferência poderá ter lugar acordo na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais. E, de acordo com o disposto no artigo 41.º, n.º 7, do RGPTC, não havendo acordo na conferência, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38.º e seguintes e, por fim, decide. III. Da previsão legal referida e, bem assim, dos princípios que regem os processos tutelares – cfr. artigo 4.º do RGPTC (sendo princípios orientadores de tais processos, os constantes da LPCJP e os de simplificação instrutória e oralidade, consensualização e de audição e participação da criança), verifica-se que a lei privilegia decisões consensuais. IV. Não pode entender-se, assim, que o juiz que procura a conciliação entre as partes, tome alguma posição de quebra da imparcialidade devida, pelo simples facto de obedecer aos comandos normativos que determinam uma tal procura. V. Não se pode entender que exista algum juízo pré-determinado na vinculação do juiz à observância dos comandos legais, não tendo sido solicitada pela requerente da suspeição, previamente a apresentação deste incidente, a dispensa de comparência ou a não prestação de declarações na presença do progenitor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. 1. AA, requerente no processo de incumprimento, que corre termos sob o n.º 3523/24.2T8SNT-G, no Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz ..., veio, por requerimento apresentado em juízo em 22-01-2026, subscrito pelo Advogado Dr. BB, deduzir incidente de suspeição (dando origem ao presente apenso N), relativamente à Juíza de Direito CC, tendo alegado, para tanto e em suma, o seguinte: “(…) 1º A requerente, à data representada pelos seus pais, ou seja, sendo na altura menor, viu, em 2 de maio de 2024, pelos mesmos, com homologação por parte deste tribunal, regulado e fixado o exercício das suas responsabilidades parentais, num acordo que, 2° no que exara, fixa que “a menor AA fica confiada aos cuidados da mãe, com que residirá “, tendo sido acordado também que, “ nas questões de particular importância ( as responsabilidades ) são exercidas por ambos os progenitores, nomeadamente no que concerne ", entre outras, “ Escola a frequentar - ensino publico/privado ", e que " os actos da vida corrente dos menores serão geridos pela mãe, quanto à menor AA“ e “as despesas ...de educação dos menores, no inicio de cada ano lectivo, incluindo livros, material escolar, ATL, actividades extracurriculares, explicações ( estas três ultimas em que ambos estejam de comum acordo) serão pagas, na proporção de 50 %, por cada um dos progenitores .. “ 3° A requerente, que nasceu em ... de ... de 2006, em data anterior aquela em que atingiu a sua maioridade, que se verificou em ... de ... de 2024, apresentou e propôs a sua candidatura, natural e imperiosamente contingentada pela e com determinação dos seus pais e após, também, de ser auscultada a opinião e determinação do seu pai, que foi ouvido e consultado, 4° a frequência do curso de licenciatura, em enfermagem, na Escola Superior de Enfermagem …, 5º frequência e candidatura que foi aceite, conforme notificação que lhe foi feita por esta instituição no dia 23 de Agosto de 2024, 6º curso que continua a frequentar, com êxito, nunca tendo reprovado ou sido retida em alguma das cadeiras, estando já no segundo ano, sendo uma, perdoe-se a imodéstia, uma das melhores alunas da sua turma. 7º Infelizmente, como que, perdoe-se a expressão," cavando o fosso que os separa ", o seu pai, ora requerido nos presentes autos, 8º pese embora possa e tenha condições económica e financeiras para tal, recusa-se e não pagava os valores a que estava obrigado a proceder ao pagamento, até em data anterior à data em que instaurou o presente processo, desiderato que mantém, ou seja, em data anterior a 10.10.2024, 9º porque antes deste processo, a requerente havia instaurado um procedimento cautelar que neste tribunal correu termos com o apenso “ F “ a estes autos, uma providência cautelar em que era peticionado ao mesmo que cumprisse o que se tinha vinculado e estava obrigado no acordo antes referido, 10º que mais não era do que pagar o valor das pensões, que estava em falta de desde Junho de 2024, no montante de 200 € mensais, actualizadas segundo o índice de inflacção publicado pelo INE, tendo por referência os preços para o consumidor, excluído a habitação, 11º assim como, 50% das despesas escolares, dado que, exceptuando estas, nada mais a requerente lhe pediu ou peticionou, nem nada o requerido nunca prestou, ofereceu ou presenteou. Acontece porem que, 12° no âmbito do presente processo, a Ex.ma Snra Dra. Juíza, que é titular do Juízo onde o mesmo corre termos, em termos de procedimento e gestão processual, determinou o agendamento, marcando, uma audiência denominada, na acta que a exara, de conferência de pais, para o dia 19 de Janeiro de 2026, pelas 15h30m 13° audiência na qual, função e consequência da notificação que lhe foi feita, e no respeito que as notificações judiciais lhe merecem, compareceu e esteve presente, 14° pese embora tivesse presumido, o que não se verificou, que o Tribunal considerasse e atendesse, e porque se encontra junto aos autos a acusação efectuada contra o requerido no processo que com o N° 69/24.2GGSNT corre termos no Juiz de Instrução Criminal de Sintra. Juiz 1, em que é vitima pelo crime de violência domestica, na proposta resultante do considerando que exara, de que “ subsistindo razões para crer que a presença do arguido na sala inibirá as vitimas ... sendo requerido o seu afastamento da sala durante a prestação do depoimento ", não ia nem tinha de estar, frente a frente com o mesmo, no mesmo sitio e espaço e hora, 15° até porque, também, para alem deste processo, tem pendente outros dois contra o mesmo, sendo um deles de natureza criminal, e que corre termos neste tribunal na 2a Secção do DIAP deste Tribunal com o N° 6106/24.3T9SNT, 16° e o Tribunal conheceria e conhece, porque está junto ao processo principal de que estes autos são um apenso, o diagnóstico efectivado ao requerido pela Delegação Sul do INMLCF do Serviço de Clínica e patologia Forenses pela Ex.ma Snra Dra. DD, em 26 de Março de 2024., que elaborou um relatório da perícia médico-legal onde conclui no que exara que o mesmo, o requerido, “ apresenta um histórico de problemas com a justiça, incluindo confronto físico “ ... " sugerem dificuldades em regular comportamentos impulsivo e agressivos " .. sugere uma predisposição para comportamentos desajustados em contexto sociais e pessoais “ .." releva sintomas clinicamente significativos de depressão e ideação paranoide ( comportamento hostil, egocentrismo ),„ “ tendência para negar dificuldades ou comportamentos problemáticos "... “ relação distante e conflituosa com a AA, marcado por episódios de conflito e magoa " que é .. “ um factor de risco significativo para o desenvolvimento dessas relações histórico de episódios de confronto e violência emocional relatados por AA a ser verdade, indicam uma dificuldades em gerir a agressividade e frustração" 17° o que determinou que fosse e tivesse sido exposta a uma situação de violência e para si muito dolorosa e sofrida, considerando as atitudes que valor e sente e sentiu como comportamentos agressivos, intimadores e violentos do requerido, 18° que tiveram início, no corredor do tribunal, antes de ter de entrar na sala de audiências, dado que, pese embora não quisesse ou pretendesse ter qualquer interação com o mesmo foi interpelada pelo mesmo, que ali estava, acompanhado que estava, com a sua actual e mais recente companheira, uma senhora de nacionalidade brasileira, assim como da sua tia, o actual companheiro desta, mae e pai do mesmo, avos paternos da requerente, que a ela se dirigiu, 19° e que continuou na audiência em que, pese embora não quisesse e pretenda ter, pelo menos nesta data e altura da sua vida, qualquer interação com o mesmo, foi obrigada a tal, valendo a intervenção do Tribunal, que, por duas vezes, nos excessos do requerido, pediu e ordenou, por duas vezes, que o mesmo saísse e ausentasse da sala, 20° valendo, findo a audiência, onde compulsivamente chorou e sofreu, e este Tribunal assistiu e observou, a valia da Ex.ma Snra escrivã, que permitiu que continuasse e fosse protegida na sala, enquanto esperava e aguardava que o requerido fosse embora, para não ter de interagir com o mesmo e ter e correr o risco de voltar a ser interpelada pelo mesmo, 21° situação que, para si, foi tão dolorosa que, saída do Tribunal, ainda a chorar, foi e refugiou-se em casa, aonde, depois de tomar ansiolíticos, procurou descansar e acalmar, 22° situação que, no período da noite, tal a angústia e aperto que tinha e sentia, levou- a a solicitar cuidados medico-medicamentosos 23° E este estado de coisas não acontecem nem aconteceram por acaso, dado que, como está alegado nos autos e este Tribunal tem conhecimento, depois de muitos e vários episódios de violência, que não acabaram, 24° a requerente, acompanhou a sua mãe, que, com auxílio e graças à intervenção das forças de Segurança, nomeadamente da GNR, teve de fugir do que era e é a sua casa, noite alta, no dia por ter sido e estar a ser vítima de violência, 25° casa de aonde, desde que fugiu, tem ou tinha, se ainda lá estiverem, todos os seus pertences como seja roupas, calcado, artigos de higiene, livros, enfim tudo o que tinha, incluído recordações, 26° nunca mais tendo tido acesso aos mesmo, dado que o requerido nunca se disponibilizou e permitiu que fossem devolvidos, 27° tendo a notícia, veiculada pelo seu irmão EE, de que o que era o seu quarto e aonde estavam os mais substanciais dose seus pertences, esta a ser ocupado e utilizado por um dos filhos do que é actual e mais recente companheira do requerido, 28° imóvel que, como outro existente no Algarve, que lhe foi doado pelo requerido e sua mae, e de que não tem acesso, é usado, utilizado e usufruído pelo requerido, sua actual companheira, amigos e conhecidos 29° só tendo notícias dos mesmos, porque são da sua titularidade e propriedade, quando lhe chegam notificações por processos de várias entidades, em relação a ilícitos que nos mesmos são praticados pelo requerido, que, na sua sentida impunidade, alem de construções proibidas, ilegais e não licenciadas, tem ligações de fornecimentos de serviços ilegais de serviços públicos 30° requerido que quando, acompanhado pelo seu irmão, dela requerente, esta tem a infelicidade de se cruzar com ele, na estrada, quando circulam em veículos automóveis, com manifestação de grande gáudio e sentido de proeza, tenta provocar e ocasionar acidentes automóveis, fazendo ultrapassagens e travagens bruscas 31° assentando arraial, muitas vezes, por longos períodos de tempo, perto e em frente da casa aonde a requerente vive com a sua mãe, quando vai trazer ou buscar a sua irmã FF, em que em, com veículos de grande gama, de muito valor comercial e alta cilindrada anda e se desloca, faz altas e ruidosas acelerações bem como deslocações a muita velocidade. Ora, 32° não obstante todas esta factualidade e tudo o que se passou e decorreu na audiência que teve lugar no dia 19 de Janeiro, o Tribunal determinou e agendou a continuação da mesma para o próximo dia 29 de Abril, pelas 15h30m assim como a realização de ATE, 33° diligencias que, mais uma vez, irão determinar o vínculo e a obrigação de a requerente deslocar-se e estar neste Tribunal bem como ir e estar ao Núcleo de Infância de Juventude de Sintra, quiçá como é procedimentos por vezes desta instituição na sua operacionalidade e gestão, ter reuniões e encontros com os intervenientes, em conjunto, determinou V.Exa. a continuação da diligencia, erradamente denominada audiência de pais, para o próximo dia 29 de Abril, pelas 15h30m, 34° tudo no pressuposto entendido da conciliação, que implica imposição de contactos presenciais entre a requerente e o requerido, com a determinação da realização de ATE por parte do NIJ, 35° tudo num juízo pré-determinado, manifestado e veiculado, posição manifestada e assumida de V.Exa. na valoração e considerações que faz e tece, de um encontro de posições e convivência que tem de ser imposta e acontecer entre requerente e requerido, 36° que a mesma não quer e se sente com legitimidade de não querer, para não ser exposta a mais e novos episodio de violência, sofrimento e dor, 37° apenas porque, sem nenhum juízo científico, V.Exa. tem e parece partir de um paradigma e valoração da virtualidade da conciliação, 38° impondo, em absoluto com a melhor das intenções, mas que é uma visão e entendimento de que a requerente partilha, de que tem de conviver e ter relacionamento com o requerido, 39° que a mesma não quer, rejeita, porque magoada, ofendida, molestada e com magoa pelo mesmo, não quer estar co conviver com o mesmo, 40° prerrogativa e direito que lhe assiste, dado que, como vítima, e vítima para mais de violência doméstica, não lhe pode ser imposto contactos com o agressor, sendo que e lei protege a vítima e privilegia o afastamento da mesma em relação ao agressor, com a não imposição de contactos, para mais contra a vontade da vítima, que violem o seu direto à segurança e dignidade 41° impondo contactos de “ reconciliação " e para os quais não dá o seu consentimento, quando também exista perigo, com risco sério para a sua integridade, incluindo psicológica e moral, bem como para a sua própria liberdade autodeterminação, 42° nada justificando que seja, de novo, obrigada e vinculada a estar presente e com o que valora e se impõe como seu agressor, mantendo contactos com o mesmo, agravando traumas e o aumento do risco de novos actos de violência, quando a experiência processual e jurisprudencial demonstra que medidas de afastamento e proibição de contactos são eficazes na protecção da vítima, 43° o que não é valorado e considerado, por certo e no absoluto na melhor das intenções, mas sem qualquer suporte e base científica e medica, para alem de normatividade de parte e impõe como paradigma, 44°pressuposto e entendimento que, na dilucidação da lide e litígio que existe e persiste entre as partes, não se torna necessário a sua conciliação e aproximação pela via conciliatório , com o que implica de contacto e convívio e presença conjunta dos mesmos, no mesmo espaço e tempo. 45° Porque, no que a requerente valora, esta injunção e pressuposto não esta assegurada a imparcialidade e abstractividade que, no caso em concreto se coloca, a função jurisdicional impõe e implica, ate por decorrência do que que esta previsto no estatuto dos magistrado judiciais, especialmente no N° 2 do seu Art. 3, 6o A artigo, 46° considerando para mais que, processualmente nada justifica a repetição e continuação da exposição da requerente a novos e mais episódios de violência só porque a distinta magistrada deste tribunal parte do paradigma e pressuposto, que a resolução do presente litígio impõe o instituto da conciliação, 47° sabido que o requerido, no que afirmou e consta da acta “ não aceita pagar o valor das despesas" 48° afirmação que, por certo, em sede de ATE e continuação da diligencia que foi agora determinada ir ter lugar, manterá, em coerência com a posição que manifestou na sua contestação a este processo, 49° pese embora como é jurisprudência predominante aceite, como seja, entre outros, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Março de 2012, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.06.2014 - Proc. N° 3310/13,3TBALM,L1 o princípio da razoabilidade que invoca consignado no Art 1880 do Cod. Civil, delimitado pelas suas características objectiva e subjectivas, , relevando as possibilidades económicas da requerente e as circunstâncias ligadas à sua pessoa, capacidades, aproveitamento escolar, a sua conduta não se subsume à sua actuaçao, dado que, a requerente, ao contrário do requerido, nunca violou qualquer dever de respeito em relação a ele, 50° requerido que vive, mora e reside, usufruindo plenamente, com a sua nova companheira e os dois filhos da mesma, alem de, por vezes, amigos e família dela, nos imóveis de que a requerente é dona e proprietária, sem pagamento ou custear á mesma qualquer compensação ou reembolso, tudo realidades que obstava e obsta à necessidade de nova mediação e intervenção do Núcleo de Intervenção de Infância e Juventude de Sintra, 51° vem a requerente requerer seja considerado a suspeição de V.Exa. nos termos do disposto no N° 1 do Art. 120 do CPC (…)”. 2. Na sequência do referido em 1., a Juíza de Direito visada, por despacho de 02-02-2026, veio responder - concluindo pelo indeferimento do incidente suscitado - invocando, nomeadamente, que: “(…) Nos presentes autos, por referência a incidente de incumprimento tramitado sob o Apenso G, veio AA suscitar incidente de suspeição da pessoa da signatária, com fundamento no disposto no art.º 120º, n.º 1 do Código Proc. Civil, alegando, para tanto, a falta de imparcialidade da decisão tomada pela signatária, em sede de conferência de pais, a que alude o artigo 41.º, n.º 3 do RGPTC, ocorrida no dia 19 de janeiro de 2026. Os presentes autos de incidente de incumprimento foram movidos por AA, maior de idade, contra seu pai, GG, peticionando a condenação deste no pagamento de pensões de alimentos vencidas e despesas com matrículas e mensalidades escolares atinentes à frequência de licenciatura no ensino superior privado. (…) A requerente, o requerido e os restantes familiares dos autos em apenso não são familiares, nem pessoas das relações sociais da signatária, a qual não tem qualquer relação com os mesmos, nem os conhece, para além do conhecimento funcional da sua situação vivencial adveniente da tramitação dos autos. A signatária impugna todos os factos que lhe são imputados no incidente de suspeição. Aduz a requerente que compareceu na conferência designada para o dia 19 de janeiro de 2026, “ pese embora tivesse presumido, o que não se verificou, que o Tribunal considerasse e atendesse e porque se encontra junta aos autos a acusação efetuada contra o requerido no processo que com o n.º 69/24.2GGSNT, corre termos no Juiz de Instrução Criminal de Sintra -Juiz 1, em que é vítima pelo crime de violência doméstica, na proposta resultante do considerando que exara de que, “subsistindo razões para crer que a presença do arguido na sala inibirá as vítimas -sendo requerido o seu afastamento da sala durante a prestação do depoimento, não ia nem tinha de estar frente a frente com o mesmo, no mesmo sítio e espaço e hora, até porque para além deste processo tem pendentes outros dois contra o mesmo, sendo um deles de natureza criminal e que corre termos neste tribunal, na 2.ª Seção do DIAP com o n.º 6106/24.3T9SNT.” Recebido o requerimento inicial, a signatária, em obediência à lei, marcou a conferência a que alude o artigo 41.º, n.º 3 do RGPTC, por despacho de 7 de novembro de 2025, não se encontrando vinculada ao requerimento do Ministério Público deduzido em acusação em processo crime, no sentido de que a requerente venha a prestar depoimento, em sede penal, mediante o afastamento do arguido da sala de audiências (a acusação foi remetida aos autos principais a 29.12.2025). Na verdade, não só a natureza dos processos e do ato judicial (julgamento em processo crime versus conferência do artigo 41.º, n.º 3 do RGPTC) é diversa, como reveste natureza e sensibilidade distinta os assuntos em discussão num e noutro processo, sendo que, nos autos em apreço, a matéria em discussão tem componente económica, pese embora se entrecruze com o facto de pai e filha estarem de relacionamento cortado de há quase dois anos a esta parte, como avulta dos autos em apenso (regulação das responsabilidades parentais e processo de promoção e proteção dos dois irmãos da requerente, menores de idade). Contudo, poderia a requerente ter pedido dispensa de comparecer à conferência, sendo nela representada, mediante procuração com poderes especiais ao seu Mandatário, o que não aconteceu. Tampouco, no início da conferência, a requerente, em algum momento, aduziu não pretender estar perante o seu progenitor, por desconforto ou por algum incidente ocorrido em momentos prévios à audiência no corredor do Tribunal - que apenas invoca no presente incidente de suspeição, nada tendo sido a esse propósito comunicado no início ou decurso da conferência. Na conferência, o requerido, dirigindo-se à filha, aumentou o tom de voz, pelo que a signatária ordenou que saísse da sala de audiências, o que este acatou, dela se mantendo ausente até que a requerente, que emocionalmente se alterara, se acalmasse. Ante a falta de acordo das partes, e a determinação pela signatária de realização de audição técnica especializada com vista à composição consensual do litígio, considerando a matéria em discussão, poderia a requerente, desde logo, nesse ato processual, ter dito não concordar com a remessa dos autos para audição técnica especializada ou requerer a dispensa dessa fase processual, explanando os seus motivos. Nada foi aduzido. O recurso à audição técnica especializada não é inadmissível, considerando que o requerente está acusado por um crime de violência doméstica, alegadamente perpetrado contra a requerente, sem que exista medida de coação de proibição de contato entre ambos, estando o mesmo sujeito a termo de identidade e residência, para além de que não há conhecimento de que exista grave risco aos direitos e à segurança da vítima de violência doméstica, conquanto que, de há quase dois anos a esta parte, a requerente não tem contatos nem priva com o requerido, e tampouco com ele reside. Tampouco desconhece a signatária se existem ou não outros processos crimes em investigação penal movidos contra o requerido, excetuado o que corre termos sob o n.º 69/24.2GGSNT cuja acusação por violência doméstica foi remetida aos autos principais a 29.12.2025. A decisão da signatária foi tomada em consciência, em observância à lei, ao preceituado nos artigos 23.º e 24.º a contrario do RGPTC, visando uma composição consensual do litígio, que, em apreço, se cinge a matéria económica. É do conhecimento funcional da signatária que, em vários casos, a audição técnica especializada, perante situações de extremo conflito, pode ser mediada à distância, através de plataforma digital ou até com a audição das partes, em separado. Não se vislumbra como a decisão de remeter as partes para uma fase processual que visa composição consensual e pacífica do litígio, como resulta da lei, possa colidir com a imparcialidade da signatária na decisão tomada. É legítimo à requerente discordar do mérito das decisões tomadas pela signatária, sendo que o meio adequado para o efeito é o recurso dessas decisões para o Tribunal da Relação de Lisboa. Assim sendo, é entendimento da signatária não existir qualquer fundamento para a invocada suspeição, não se enquadrando a mesma na previsão do citado art.º 120º do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser julgada improcedente (…)”. * II. Considerando o que resulta dos elementos documentais do processo, mostra-se relevante para a decisão do incidente requerido, a consideração da seguinte factualidade: 1. Em 10-10-2024, AA, veio suscitar incidente de incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais celebrado a 02-05-2004, contra o seu pai, GG – dando origem ao apenso G dos presentes autos. 2. Em 21-10-2024 foi proferido nos autos referidos em 1. pela Juíza de Direito CC despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “Corrija na espécie da distribuição os autos como incidente de incumprimento. Notifique-se o requerido, nos termos do artigo 41.º, n.º 3 do RGPTC para, no prazo de cinco dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento que antecede, com a indicação de que, se nada disser, se considerarão provados os factos alegados pela requerente, podendo decidir-se, sem mais ou após as averiguações que se mostrem necessárias, em conformidade. (…) Deixa-se claro que o não pagamento da pensão de alimentos, poderá fazer incorrer o devedor no crime de violação da obrigação de alimentos, previsto e punível com pena de prisão ou com pena de multa, mas sendo necessário que quem tenha o direito a recebê-la apresente queixa. Decorrido esse prazo, abra vista ao M.P., com averiguação prévia junto das bases de dados disponíveis se o requerido trabalha, para que entidade e qual o vencimento mensal auferido ou, se recebe alguma pensão ou subsídio e qual a respetiva natureza e montante (…)”. 3. No desenvolvimento dos autos, no mencionado apenso G, foi proferido despacho a designar conferência entre a requerente e o requerido para o dia 19-01-2026. 4. Em 19-01-2026 teve lugar, no apenso G, conferência, nomeadamente, com a presença da requerente, do requerido e respetivos mandatários, lendo-se na respetiva ata, nomeadamente, o seguinte: “(…) De seguida, a Mmª. Juiz de Direito procedeu à audição das partes, que resumidamente disseram: AA: (…) Pai: (…) Seguidamente, a Mmª. de Juiz de Direito proferiu o seguinte DESPACHO "Na falta de acordo entre as partes, extraía certidão da presente, da p.i e documentos com esta juntos, bem como das alegações do requerido e remeta ao NIJ de Sintra, solicitando realização de ATE, no prazo de dois meses. Para continuação de audiência de pais, designa-se o dia 29 de Abril de 2026, às 15h:30m. Notifique (…) Do despacho que antecede, foram todos os presentes notificados, que disseram ficar~cientes, após o que a Mmª. Juiz de Direito deu por encerrada a diligência, quando eram 16h:12m (…)”. * III. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g). Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação e aferição no caso concreto das circunstâncias invocadas. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. “A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL). O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. “No incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz. A lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões reputadas de “erradas” ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa. A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, se contornar o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa. O que deve averiguar-se, no âmbito do pedido de recusa, é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO). Sintetizando, referiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2022 (Pº 38/18.1TRLSB-A, rel. ORLANDO GONÇALVES) que “de um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo”. O pedido de suspeição constitui um incidente processual. “A suspeição apresentada contra magistrado consubstancia um incidente, inserível na tramitação de uma causa, que corre por apenso ao processo principal. Conhece, pois, regulamentação específica, sem embargo de lhe ser aplicável, designadamente quanto a formalidades do requerimento inicial e da resposta, bem como a prazos para esta última e número admissível de testemunhas, as disposições gerais atinentes aos incidentes da instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2020, Pº 390/20.9T8BNV.E1, rel. JOSÉ ANTÓNIO MOITA). O artigo 122.º, n.º 3, do CPC consigna ser aplicável à suspeição o disposto nos artigos 292.º a 295.º do CPC. No entanto, não se encontra espelhado no âmbito dos referidos preceitos, qual o prazo para a dedução do incidente de suspeição. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC. O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC). Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS). O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta. O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC. Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H.L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução”, constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento. Por outro lado, conforme se referenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2022 (Pº 101/12.2TAVRM-F.G1-A.S1, rel. PEDRO BRANQUINHO DIAS), “um requerimento em que se requer a recusa de um juiz não é a sede própria para se arguir também nulidades/irregularidades de despachos judiciais”. * IV. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta, apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder. No seu requerimento de suspeição em apreço, a requerente invoca diversas circunstâncias inerentes à tramitação do processo n.º 3523/24.2T8SNT-G (processo de incumprimento instaurado pela requerente da suspeição e onde é requerido o seu pai) e às vicissitudes do mesmo, passando-as em revista na alegação que consta dos artigos 1.º a 33.º do requerimento de suspeição, sem que, tais considerações tenham qualquer atinência com a intervenção do julgador nos autos. Nos demais artigos (34.º a 51.º) do requerimento de suspeição, a requerente invoca, em suma, o seguinte: - Que, no pressuposto da conciliação, “por certo e no absoluto na melhor das intenções, mas sem qualquer suporte e base científica e médica”, são impostos contactos presenciais entre a requerente e o requerido, com a determinação da realização de ATE por parte do NIJ, num “juízo pré-determinado, manifestado e veiculado, posição manifestada e assumida de V.Exa. na valoração e considerações que faz e tece, de um encontro de posições e convivência que tem de ser imposta e acontecer entre requerente e requerido”, mas que não quer; - Que “no que a requerente valora, esta injunção e pressuposto não está assegurada a imparcialidade e abstractividade que, no caso em concreto se coloca, a função jurisdicional impõe e implica, ate por decorrência do que que esta previsto no estatuto dos magistrado judiciais, especialmente no N° 2 do seu Art. 3, 6 A artigo (…) considerando para mais que, processualmente nada justifica a repetição e continuação da exposição da requerente a novos e mais episódios de violência só porque a distinta magistrada deste tribunal parte do paradigma e pressuposto, que a resolução do presente litígio impõe o instituto da conciliação”. A Juíza visada referiu, por seu turno, que, recebido o requerimento inicial, “em obediência à lei, marcou a conferência a que alude o artigo 41.º, n.º 3 do RGPTC, por despacho de 7 de novembro de 2025, não se encontrando vinculada ao requerimento do Ministério Público deduzido em acusação em processo crime, no sentido de que a requerente venha a prestar depoimento, em sede penal, mediante o afastamento do arguido da sala de audiências (a acusação foi remetida aos autos principais a 29.12.2025)”, explicando que, “não só a natureza dos processos e do ato judicial (julgamento em processo crime versus conferência do artigo 41.º, n.º 3 do RGPTC) é diversa, como reveste natureza e sensibilidade distinta os assuntos em discussão num e noutro processo, sendo que, nos autos em apreço, a matéria em discussão tem componente económica, pese embora se entrecruze com o facto de pai e filha estarem de relacionamento cortado de há quase dois anos a esta parte, como avulta dos autos em apenso (regulação das responsabilidades parentais e processo de promoção e proteção dos dois irmãos da requerente, menores de idade). Contudo, poderia a requerente ter pedido dispensa de comparecer à conferência, sendo nela representada, mediante procuração com poderes especiais ao seu Mandatário, o que não aconteceu”, mais dizendo que, no início da conferência, tão pouco, “a requerente, em algum momento, aduziu não pretender estar perante o seu progenitor, por desconforto ou por algum incidente ocorrido em momentos prévios à audiência no corredor do Tribunal - que apenas invoca no presente incidente de suspeição, nada tendo sido a esse propósito comunicado no início ou decurso da conferência”. Conclui ainda a julgadora que: “Ante a falta de acordo das partes, e a determinação pela signatária de realização de audição técnica especializada com vista à composição consensual do litígio, considerando a matéria em discussão, poderia a requerente, desde logo, nesse ato processual, ter dito não concordar com a remessa dos autos para audição técnica especializada ou requerer a dispensa dessa fase processual, explanando os seus motivos. Nada foi aduzido. O recurso à audição técnica especializada não é inadmissível, considerando que o requerente está acusado por um crime de violência doméstica, alegadamente perpetrado contra a requerente, sem que exista medida de coação de proibição de contato entre ambos, estando o mesmo sujeito a termo de identidade e residência, para além de que não há conhecimento de que exista grave risco aos direitos e à segurança da vítima de violência doméstica, conquanto que, de há quase dois anos a esta parte, a requerente não tem contatos nem priva com o requerido, e tampouco com ele reside. Tampouco desconhece a signatária se existem ou não outros processos crimes em investigação penal movidos contra o requerido, excetuado o que corre termos sob o n.º 69/24.2GGSNT cuja acusação por violência doméstica foi remetida aos autos principais a 29.12.2025. A decisão da signatária foi tomada em consciência, em observância à lei, ao preceituado nos artigos 23.º e 24.º a contrario do RGPTC, visando uma composição consensual do litígio, que, em apreço, se cinge a matéria económica. É do conhecimento funcional da signatária que, em vários casos, a audição técnica especializada, perante situações de extremo conflito, pode ser mediada à distância, através de plataforma digital ou até com a audição das partes, em separado. Não se vislumbra como a decisão de remeter as partes para uma fase processual que visa composição consensual e pacífica do litígio, como resulta da lei, possa colidir com a imparcialidade da signatária na decisão tomada. É legítimo à requerente discordar do mérito das decisões tomadas pela signatária, sendo que o meio adequado para o efeito é o recurso dessas decisões para o Tribunal da Relação de Lisboa (…)”. Conhecendo: Liminarmente, importa salientar que a apreciação sobre se a situação invocada pela requerente da suspeição se enquadra, ou não, na previsão legal do artigo 120.º do CPC, prende-se, tão só, com a materialização ou não dos requisitos do incidente, e não, com qualquer apreciação de natureza jurisdicional ou substantiva, relativamente ao mérito da pretensão esgrimida por qualquer dos sujeitos processuais, a qual, não nos incumbe decidir, nem o poderemos efetuar. Depois, cumpre salientar que não se patenteia qualquer das circunstâncias a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1, do artigo 120.º do CPC. Quanto à alínea g) – existência de inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários – tem-se entendido que “não constitui fundamento específico de suspeição o mero indeferimento de requerimento probatório (RL, 7-11-12, 5275/09) nem a inoportuna expressão pelo juiz sobre a credibilidade das testemunhas (RG 20-3-06, 458/06)” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 148). Neste sentido, o facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2002, Pº 01P3914, rel. SIMAS SANTOS). Efetivamente, a função jurisdicional “implica, pela sua própria natureza e quase sem excepções, a necessidade de dar razão a uma das partes e negá-la à outra, rejeitando as suas pretensões e sacrificando os seus interesses concretos. Daí que não seja possível retirar do facto de alguma, ou algumas, das pretensões formuladas por uma das partes terem sido rejeitadas a conclusão de que o julgador está a ser parcial ou a revelar qualquer inimizade contra a parte que viu tais pretensões indeferidas" (despacho do Presidente da Relação de Lisboa de 14-06-1999, in CJ, XXIV, 3.º, p. 75). Neste contexto, as considerações tecidas pela requerente da suspeição acerca da de terem sido “impostos contactos presenciais entre a requerente e o requerido” ou a determinação da realização de Audição Técnica Especializada, na medida em que espelham discordância com decisões de natureza jurisdicional tomadas pela Sra. Juíza, no âmbito e por causa da sua atividade judicatória, não constituem válido fundamento para o decretamento do incidente de suspeição em apreço. A discordância e descontentamento manifestados pela requerente da suspeição com as decisões jurisdicionais tomadas no processo, não pode ser apreciada em incidente de suspeição, cujo escopo não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo, nem sobre os contornos da tramitação processual adotada pelo julgador. O incidente de suspeição não é, de facto, o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem, de forma constante, evidenciado esta asserção (disso são exemplo as decisões expressas nos seguintes acórdãos: TRL de 11-10-2017, Pº 6300/12.0TDLSB-A-3, rel. JOÃO LEE FERREIRA; TRP de 21-02-2018, Pº 406/15.0GAVFR-A.P1, rel. ELSA PAIXÃO; TRP de 11-11-2020, Pº 1155/18.3T9AVR-A.P1, rel. JOSÉ CARRETO; TRE de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO). Não se conformando com as decisões judiciais proferidas, a requerente da suspeição tem ao seu dispor os mecanismos legais de impugnação que sejam processualmente admissíveis. De facto, os recursos (ou as reclamações ou outros meios impugnatórios) são os mecanismos legais para se poder reagir em tais situações e para se aquilatar da correta ou incorreta aplicação da lei. A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir. O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade. Com efeito, os juízes têm por função ser imparciais e objetivos, fundando as suas decisões na lei e na sua consciência. Como dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos. Podemos entender que a requerente da suspeição não se reveja no conteúdo de posições tomadas no processo pela Juíza visado, mas, tal descontentamento, não implica a constatação de alguma parcialidade do julgador. A determinação para comparência da requerente à diligência onde se encontra com o requerido, insere-se, claramente, no âmbito da tramitação legal a que se reporta o n.º 3 do artigo 41.º do RGPTC, sendo que, conforme decorre do n.º 4, do mesmo preceito legal, na conferência poderá ter lugar acordo na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais. E, de acordo com o disposto no artigo 41.º, n.º 7, do RGPTC, não havendo acordo na conferência, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38.º e seguintes e, por fim, decide. Da previsão legal referida e, bem assim, dos princípios que regem os processos tutelares – cfr. artigo 4.º do RGPTC (sendo princípios orientadores de tais processos, os constantes da LPCJP e os de simplificação instrutória e oralidade (a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a atos processuais simplificados, nomeadamente, no que concerne à audição da criança que deve decorrer de forma compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afetiva para a criança, e às declarações da assessoria técnica, prestados oralmente e documentados em auto), consensualização (os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação, e, excecionalmente, relatados por escrito) e de audição e participação da criança (a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse) – verifica-se que a lei privilegia decisões consensuais. Não pode entender-se, assim, que o juiz que procura a conciliação entre as partes, tome alguma posição de quebra da imparcialidade devida, pelo simples facto de obedecer aos comandos normativos que determinam uma tal procura. Não se pode entender que exista algum juízo pré-determinado na vinculação do juiz à observância dos comandos legais. A audição da criança, prevista nos arts. 4º, nº 1, al. c) e 5º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível serve duas finalidades distintas: Para a criança expor os seus pontos de vista relativamente ao conflito familiar e às medidas a adotar para o dirimir (nºs 1 e 2); e como meio de prova (nºs 6 e 7). “A audição da criança, na modalidade a que se reportam os nºs e 1 e 2 do art. 5º do RGPTC é em regra obrigatória, ao passo que a modalidade referida nos nºs 6 e 7 do mesmo preceito é meramente facultativa” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-11-2020, Pº 3162/17.4T8CSC.L1-7, rel. DIOGO RAVARA). Conforme se salientou neste Acórdão, “[a] criança tem as faculdades de requerer que a sua audição não seja presenciada pelos seus pais e respetivos mandatários, e de optar pela confidencialidade das declarações que prestar no exercício daquele direito”. Contudo, a ora requerente não solicitou qualquer dispensa de comparência à conferência, nem, “em algum momento, aduziu não pretender estar perante o seu progenitor, por desconforto ou por algum incidente ocorrido em momentos prévios à audiência no corredor do Tribunal - que apenas invoca no presente incidente de suspeição, nada tendo sido a esse propósito comunicado no início ou decurso da conferência” (conforme salienta a Juíza visada na resposta apresentada e conforme resulta da gravação da diligência, cujo registo se ouviu). Soçobram, pois, as considerações da requerente a este propósito, não se afigurando que, por tal motivo ou por o julgador ter determinado a tramitação processual que foi ordenada - com a continuação da conferência para outra data, com a presença de requerente e requerido, ou pela remessa para ATE – se encontre, sob qualquer perspetiva, inquinada ou beliscada a sua imparcialidade. Não se pode entender que exista algum juízo pré-determinado na vinculação do juiz à observância dos comandos legais, não tendo sido solicitada pela requerente da suspeição, previamente a apresentação deste incidente, a dispensa de comparência ou a não prestação de declarações na presença do progenitor. Assim sendo, entendemos não se encontrarem reunidos os pressupostos que materializam o incidente de suspeição, o que conduz à sua improcedência. * V. A responsabilidade tributária incidirá sobre a requerente – vencida (cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC) – da suspeição, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. * VI. Nos termos do disposto no art.º 123.º, n.º 3, do CPC, quando o incidente de suspeição for julgado improcedente, dever-se-á apreciar se o recusante procedeu de má-fé. O apuramento da má fé deve ser operado de harmonia com os critérios e pressupostos referenciais plasmados no nº. 2 do artigo 542.º do CPC. O artigo 8.º do CPC enuncia que “as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado” no artigo 7.º do mesmo Código. “A litigância de má-fé surge (…) como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais” (assim, Menezes Cordeiro; Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa «In Agendo», 2006; Almedina, 2006, p. 26, nota 2). A particular gravidade que assume o abuso processual acontece porque lesa, não apenas a contra-parte, mas, devido ao carácter publicístico do processo, também e sobretudo, a própria administração da Justiça. O artigo 542.º do CPC censura três comportamentos substantivos contrários à boa fé e um comportamento processual do litigante violador da boa fé devida: A conduta substantiva sancionável pode consistir: 1) Na dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não deva ignorar (artigo 542.º, n.º 2, alínea a)); 2) Na alteração da verdade dos factos ou na omissão de factos relevantes para a decisão da causa (artigo 542.º, n.º 2, alínea b)); 3) Na grave omissão do dever de cooperação (artigo 542º, n.º 2, alínea c)). Em termos de atuação processual sanciona-se o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, por qualquer das partes, a fim de: i) conseguir um objetivo ilegal; ii) impedir a descoberta da verdade; ou iii) protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (artigo 542, n.º 2. alínea d)). A delimitação da responsabilização por litigância de má fé impõe sempre uma apreciação casuística sobre a integração dos comportamentos sinalizados no âmbito de alguma das previsões contidas no mencionado n.º 2 do artigo 542.º. A ilicitude pressuposta pela litigância de má-fé distancia-se da ilicitude civil (artigo 483º CC) não apenas porque se apresenta como um ilícito típico (descrevendo-se no artigo 542.º do CPC, analiticamente, as condutas que o integram), mas também porque, ao contrário do que sucede com o ilícito civil, se encontra dependente da verificação de um elemento subjectivo, sem o qual o comportamento da parte não pode ser tido como típico e, consequentemente, como ilícito, aproximando-se nesta medida muito mais do ilícito penal (assim, Paula Costa e Silva; A litigância de má-fé, Almedina, 2008, p. 620). O litigante tem de atuar imbuído de dolo ou culpa grave. O elemento subjetivo será então considerado não apenas ao nível da culpa, mas também, em sede de tipicidade. Releva a má-fé subjetiva - quando a parte que atua de má-fé tem consciência de que lhe não assiste razão - e, em face das dificuldades em apurar a verdadeira intenção do litigante, essa consciência deve manifestar-se perante a violação ou inobservância das mais elementares regras de prudência. Se o comportamento da parte preencher objetivamente a previsão de alguma das alíneas do artigo 542º, nº 2, do CPC, mas não se patentear o elemento subjetivo, o mesmo não poderá ser qualificado como litigância de má fé. Não haverá lide dolosa nem temerária. De todo o modo, “(…) a ousadia de apresentação duma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-11-2015, Processo 3067/12.5TBTVD.L1-2, rel. SOUSA PINTO). Revertendo estas considerações para o caso dos autos, não se divisa na atuação da requerente, comportamento integrador da aludida forma de litigância. * VII. Face ao exposto: a) Indefiro a suspeição deduzida relativamente à Juíza de Direito CC no incidente em apreço; e b) Não se nos afigura a existência de litigância de má-fé da requerente da suspeição. Custas a cargo da requerente do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C.’s, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 09-02-2026, Carlos Castelo Branco. |