Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2177/08-9
Relator: FERNANDO ESTRELA
Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Transitada em julgado decisão que tenha aplicado pena de prisão, mostra-se esgotado o poder jurisdicional relativamente á questão da aplicabilidade da prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição daquela, tratando-se esta de uma verdadeira pena autónoma, embora pena de substituição, e não de uma forma de execução da pena de prisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – No proc.º 579/04.8PBCLD do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha, por despacho judicial de 27 de Novembro de 2007, foi indeferida ao arguido N. a substituição da pena de 9 (nove) meses de prisão aplicada pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º n.º 2 do D.L. n.º 3 /98 de 3 de Janeiro, por prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos do disposto no art.º 58.º do C.Penal.

II – Inconformado, o arguido interpôs recurso formulando as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos, foi proferido despacho rejeitando o requerimento de substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade.
2. Entendeu o Meritíssimo juiz a quo que dado os antecedentes criminais do arguido,
3. Entende porém o arguido, ora recorrente que lhe deve ser concedido a substituição da pena de prisão, dado que mantém presentemente uma vida estável, estando integrado profissional, social e familiarmente.
4. O arguido conseguiu com muita dificuldade e muito esforço libertar-se do seu problema de toxicodependência, tendo contado para o efeito com o apoio familiar.
5. O arguido é casado e tem três filhos menores com idades compreendidas entre os 5 meses e os 11 anos.
6. O arguido, ora recorrente trabalha como vendedor/comerciante retirando da sua actividade o sustento para si e para o seu agregado familiar.
7. O arguido, ora recorrente encontra-se inscrito na escola de condução Pinheiro de Loures, com vista a obter a licença de condução para veículos ligeiros.
8. Os antecedentes criminais do arguido referem-se a uma época da sua vida, em que era toxicodependente levando em consequência uma vida mais desregrada. 9.° No entanto, e mediante muito esforço o arguido ora recorrente conseguiu vencer a sua dependência com as drogas, não tendo voltado a consumir há mais de 15 meses.
10. Ora, nos termos do disposto no artigo 58.° do Código Penal, deverá ser concedida a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, uma vez que se pode concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e se encontram reunidos os requisitos de aplicação da referida pena.
Senão Vejamos:
11. Existe a aceitação de tal aplicação por parte do arguido, nos termos do disposto no artigo 58.° n.° 5 do Código Penal.
12. Nestes termos deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando o despacho ora requerido, sendo admitida a substituição da pena por trabalho a favor da comunidade.


III – O Ministério Público na 1.ª instância pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, mas nesta Relação o Exmo Procurador-Geral adjunto manifestou-se no sentido que o despacho recorrido deveria ser mantido.

IV – Transcreve-se a decisão recorrida.

Despacho (recorrido), de 27 de Novembro de 2007

Requerimento de folhas 144:
O arguido N., vem requerer que lhe seja substituída a pena de nove meses de prisão que lhe foi aplicada no âmbito destes autos, por prestação de trabalho a Favor da Comunidade, alegando para tal diversas razões constantes do seu requerimento, as quis não prova de modo nenhum e nas quais se não se não acredita... até o documento de inscrição na Escola de Condução, não refere qual a data de início da aprendizagem, nem a classe do veículo de que se propõe obter carta, nem sequer o número de licença de aprendizagem...isto parece ser mais uma manobra da má índole do arguido...)
A prestação de Trabalho a favor da Comunidade, prevista no artigo 58 do Código Penal, pode ser aplicada em substituição da pena de prisão, se o Tribunal concluir que por tal meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No caso concreto, e deixando de lado, o longo historial do arguido de condenações em penas por crimes de roubo e cumprimento das respectivas penas de prisão, sucede que o arguido durante o ano de 2005, cometeu 3 crimes de condução sem habilitação legal, no último dos quais foi condenando numa pena de prisão por 3 meses, e que lhe foi suspensa por 18 meses e que transitou em julgado em 11-1-2006.
Vê-se que o arguido é indivíduo que não tem qualquer respeito pelas normas do direito e da convivência em sociedade, nem pelas decisões dos Tribunais ( para além do já dito, refere-se ainda ter o arguido faltado sistematicamente às audiências marcadas...) levando a concluir, sem esforço, que no caso, a substituição da pena de prisão, por Trabalho a favor da Comunidade, não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Deve, assim, arguido cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada, indeferindo-se o requerido.
(…)

Sentença de 28 de Março de 2007
(…)
Factos provados:
No dia 3 de Janeiro de 2004 cerca das 12.00 horas, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 60-01-0X na Rua Cancela de Abreu, na cidade de Caldas da Rainha, sem possuir qualquer documento legal que o habilitasse a conduzir
O arguido sabia que não tinha carta de condução
Agiu de forma deliberada livre e consciente
O arguido é vendedor desconhecendo-se a sua situação familiar e económica
O arguido já tem antecedentes criminais, por crime da mesma natureza e por outros, nomeadamente já esteve preso por crimes de furto e roubo.
Relativamente a crimes de condução sem habilitação legal, o arguido respondeu 3 vezes no ano de 2005, tendo sido condenado em penas de multa, e a última vez em Dezembro de 2005, foi condenado na pena de 5 meses de prisão, suspensa por 18 meses, a qual transitou em julgado em 11 Janeiro de 2006.
(…)
Enquadramento Jurídico Penal
Para que qualquer agente possa ser responsabilizado penalmente, tem de verificar-se a ocorrência simultânea de diversos elementos (elementos típicos do crime) de natureza material uns - elementos objectivos - traduzidos numa acção ou omissão e de natureza psico/volitiva outros – elementos subjectivos - dirigidos ao conhecimento (razão) e à vontade.
No crime de que o arguido vem acusado previsto no artigo 3° do DL 2/98, os elementos objectivos são a acção de conduzir veículo automóvel na via pública ou equiparada, enquanto que os elementos subjectivos se encontram, na vontade livre e consciente da acção. Sabendo que tal é proibido
Ora pelos factos dados como provados, o arguido cometeu o crime de que vem acusado.
Da medida da Pena
Feito o enquadramento jurídico penal, vejamos agora as medida da pena a aplicar ao arguido, socorrendo-nos das directrizes dos artigos 40, 70 e 71 do Código Penal, sabendo que a aplicação das penas visa a protecção doe bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - artigo 40.º do Código Penal - e que em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa.
E que na escolha da medida da pena, deve ter-se em conta a culpa do agente e as exigências de prevenção, nos termos do artigo 71 do Código Penal.
Na determinação da medida da pena devem atender-se a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Assim, o grau de ilicitude do facto que se situa num grau elevado, o arguido já cometeu o mesmo tipo de crime.
O facto de não ter resultado do acto consequências danosas.
O dolo que foi directo, consciência do mal praticado e de já ter antecedentes da mesma natureza.
As exigências de prevenção serem elevadas, atento as consequências e multiplicidade dos acidentes estradais, que roubam à sociedade muitos elementos válidos, para os quais contribuem os factores de ausência de habilitação legal.
O arguido demonstra ter completo desprezo pelas decisões Judiciais, sendo que as sucessivas condenações, em penas de multa não se mostram suficientes para a fazer regressar à observância das regras do direito e da vivência em sociedade.
Note-se que o arguido no ano de 2005 respondeu três vezes pelo crime de condução sem habilitação legal
O Tribunal opta, pois pela pena de prisão efectiva, uma vez que a pena de multa se tem mostrado insuficiente para realizar as finalidades da punição, nos termos do artigo 70.º do Código Penal.
Julga-se adequada face aos motivos invocados, a pena de 9 meses de prisão.
DECISÃO
Termos em que se julga a acusação procedente por provada, e, em consequência condena-se o arguido N., na pena de 9 (nove) meses de prisão pelo crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3° n° 2 do DL 2/98 de 3-1.
(…)

V- Cumpre decidir.

Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação, sem embargo de outras que sejam de conhecimento oficioso – artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal.
Desde logo, refira-se que a sentença que aplicou ao arguido a pena de 9 ( nove ) meses de prisão, transitou em julgado.
Assim, e sendo a pena de Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade (PTFC) ,uma verdadeira pena autónoma não pode haver lugar à substituição da pena de prisão aplicada por se ter esgotado o poder jurisdicional relativamente à decisão da 1.ª Instancia.
Vejamos.
Conforme consta do artigo 58º, do Código Penal:
São pressupostos de aplicação desta pena:
1. Consentimento do condenado;
Este pressuposto verifica-se, sendo mesmo da iniciativa do condenado, o recorrente, a sua aplicação.
2. Pressuposto formal;
Dever ser aplicada ao agente, pena de prisão não superior a um ano.
Este pressuposto também se verifica, uma vez que o recorrente foi condenado a nove meses de prisão efectiva.
3. Pressuposto material;
Que a PTFC realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Pretende o arguido ver substituída a substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade
O artigo 58º, do C. Penal, preceitua que “se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é, na verdade, uma pena de substituição, na medida em que visa evitar a execução da pena de prisão (não superior a um ano) que, em princípio, deveria caber ao caso. E insere-se no conjunto de providências que os modernos sistemas penais consagram como reacção às penas curtas de prisão, de carácter consabidamente prejudicial.
E é uma pena de substituição em sentido próprio, porquanto, por um lado, tem natureza não detentiva e, por outro, a sua aplicação implica a prévia determinação da medida concreta da pena de prisão que ela há-de substituir e que terá eventualmente de ser cumprida no caso de a pena substitutiva vir a ser revogada – cfr. artigo 59º, nº 2, do C. Penal.
Mas, as penas de substituição são verdadeiras penas autónomas e o tribunal só deve negar a aplicação de uma delas «quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantas vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração.
Em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v. g., multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita. Neste sentido pode afirmar-se que não existe em abstracto, pelo menos sob a forma rígida e em via de princípio, uma «hierarquia legal das penas de substituição»; só em concreto ela se dá, isto é, em função das exigências de prevenção especial de socialização que na hipótese se façam sentir e da forma mais adequada de as satisfazer». Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 333.
Assim, embora o Senhor Juiz a quo tenha apreciado o requerimento do arguido, que pretendia substituir a pena de 9 (nove) meses de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos do disposto no art.º 58.º e segs do Código Penal, tal já não poderia ter lugar após o trânsito em julgado da sentença que aplicou pena efectiva de prisão por aí se ter esgotado o poder jurisdicional, sendo certo que a pena de Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade (PTFC) é uma verdadeira pena autónoma e não uma forma de execução da pena efectiva de prisão.
Pelo exposto, o despacho recorrido é inexistente por ter sido proferido quando se encontrava já esgotado o poder Jurisdicional do Juiz, relativamente à situação sub júdice ( vd. mutatis mutandis , Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01 de Julho de 2007, in proc.º 929210039, in www.dgsi.pt : Se, após o encerramento da discussão, a sentença proferida apreciou só a matéria criminal, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, pelo que uma nova sentença proferida no processo, posteriormente, sobre a matéria cível é pura e simplesmente inexistente. ) - vd art.º 666.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil,ex vi art.º 3.º do C.P.Penal).
Assim, o recurso formulado pelo arguido não pode proceder, embora por razões diversas das que constam no despacho recorrido, que se considera juridicamente inexistente.

VI – Termos em que, embora por razões diversas como se explanou supra, se nega provimento ao recurso formulado pelo arguido.
Custas pelo arguido sendo de 4 UCs a taxa de justiça.