Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005111
Nº Convencional: JTRL00006723
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
DIREITO A ALIMENTAÇÃO
DIREITO A PENSÃO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Nº do Documento: RL199702180005111
Data do Acordão: 02/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: DL 322/90 DE 1990/10/18 ART1 N1 ART3 N1 ART8.
CCIV66 ART2009 N1 A D ART2020 N1.
CPC67 ART28 N1 ART474 N1 B.
DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART3 ART5.
Sumário: I - Infere-se das disposições conjugadas dos artigos 8, do DL n. 322/90 de 18/10, e 2020 n. 1 do Código Civil que: a) não é o tribunal quem decide atribuir as referidas prestações, mas, antes, a instituição de segurança social, limitando-se o tribunal a proferir sentença que reconheça ao interessado o direito a alimentos da herança do falecido em acção condenatória contra esta intentada ou, se negado esse direito a alimentos, com base apenas na inexistência ou insuficiência de bens da herança, a titularidade das mesmas prestações em acção declarativa de simples apreciação instaurada contra a instituição de Segurança Social. b) será com a certidão de uma dessas sentenças que o interessado instruirá o seu requerimento dirigido
à instituição de Segurança Social para efeitos de concessão das prestações.