Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00006723 | ||
Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
Descritores: | CENTRO NACIONAL DE PENSÕES DIREITO A ALIMENTAÇÃO DIREITO A PENSÃO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
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Nº do Documento: | RL199702180005111 | ||
Data do Acordão: | 02/18/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC. | ||
Legislação Nacional: | DL 322/90 DE 1990/10/18 ART1 N1 ART3 N1 ART8. CCIV66 ART2009 N1 A D ART2020 N1. CPC67 ART28 N1 ART474 N1 B. DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART3 ART5. | ||
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Sumário: | I - Infere-se das disposições conjugadas dos artigos 8, do DL n. 322/90 de 18/10, e 2020 n. 1 do Código Civil que: a) não é o tribunal quem decide atribuir as referidas prestações, mas, antes, a instituição de segurança social, limitando-se o tribunal a proferir sentença que reconheça ao interessado o direito a alimentos da herança do falecido em acção condenatória contra esta intentada ou, se negado esse direito a alimentos, com base apenas na inexistência ou insuficiência de bens da herança, a titularidade das mesmas prestações em acção declarativa de simples apreciação instaurada contra a instituição de Segurança Social. b) será com a certidão de uma dessas sentenças que o interessado instruirá o seu requerimento dirigido à instituição de Segurança Social para efeitos de concessão das prestações. | ||
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