Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008513 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRECEITOS FISCAIS REVOGAÇÃO LEI DE PROCESSO APLICAÇÃO IMEDIATA | ||
| Nº do Documento: | RL199704300003804 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART280 N1 N3 ART281 ART282 ART551 ART684 N3 ART690 N1. CCIV66 ART7 N3. CPT81 ART37. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART21. CIRS88 ART127. | ||
| Sumário: | I - Com a publicação do Dl n. 329-A/95, de 12 de Dezembro - imediatamente aplicável às causas pendentes - foi objectivo premente do novo Código de Processo Civil eliminar todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição dos litígios, revogando os preceitos que condicionavam o normal prosseguimento da instância e a obtenção de uma decisão de mérito, ou o uso em juízo de determinada prova documental, à demonstração do cumprimento de obrigações tributárias. II - Foi intenção inequívoca do legislador a de revogar ou eliminar todos os obstáculos injustificados a tal desígnio, incluindo os contidos nalguns preceitos especiais, como o art. 37 do CPT que deve, assim, considerar-se revogado - incumbindo à parte interessada requerer o prosseguimento da instância eventualmente suspensa. | ||