Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019123 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | CULPA CONCORRÊNCIA DE CULPAS HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA INDEMNIZAÇÃO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199110150003135 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART58 N4 ART59 B. CP886 ART368. CP82 ART136 N1. CCIV66 ART483 ART495 N3 ART496 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/12/02 IN CJ ANOXII T5 PAG235. | ||
| Sumário: | I - Há concorrência de culpas entre peão e condutor de veículo nas seguintes circunstâncias: o peão avançou para a faixa de rodagem a fim de ir tomar o autocarro do outro lado da via, sem verificar que aí circulavam veículos; o condutor do veículo não prestou atenção ao peão e ao facto de estar parado um autocarro a tomar passageiros na paragem. II - Nas condições apontadas em I são de fixar em 60% e 40% as culpas do peão e condutor, respectivamente. III - Não comete o crime do artigo 59 alínea b) do Código da Estrada (de 1954) mas sim o do artigo 368 do Código Penal de 1886 o condutor que seja julgado habitualmente imprudente mas apenas actue com excesso de velocidade ou pratique manobras perigosas. IV - Se a viúva passou a receber pensão de sobrevivência - o salário da vitima era de 33000 escudos e a viúva passou a receber a pensão de 12000 escudos - há que deduzi-la no cálculo da indemnização. | ||