Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003135
Nº Convencional: JTRL00019123
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: CULPA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Nº do Documento: RL199110150003135
Data do Acordão: 10/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART58 N4 ART59 B.
CP886 ART368.
CP82 ART136 N1.
CCIV66 ART483 ART495 N3 ART496 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/12/02 IN CJ ANOXII T5 PAG235.
Sumário: I - Há concorrência de culpas entre peão e condutor de veículo nas seguintes circunstâncias: o peão avançou para a faixa de rodagem a fim de ir tomar o autocarro do outro lado da via, sem verificar que aí circulavam veículos; o condutor do veículo não prestou atenção ao peão e ao facto de estar parado um autocarro a tomar passageiros na paragem.
II - Nas condições apontadas em I são de fixar em 60% e
40% as culpas do peão e condutor, respectivamente.
III - Não comete o crime do artigo 59 alínea b) do Código da Estrada (de 1954) mas sim o do artigo
368 do Código Penal de 1886 o condutor que seja julgado habitualmente imprudente mas apenas actue com excesso de velocidade ou pratique manobras perigosas.
IV - Se a viúva passou a receber pensão de sobrevivência - o salário da vitima era de 33000 escudos e a viúva passou a receber a pensão de 12000 escudos - há que deduzi-la no cálculo da indemnização.