Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1111/09.2TJLSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
FORÇA EXECUTIVA
VALOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Tratando-se de acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do dl 269/98, de 1-9, o Juiz não deve limitar-se a conferir força executiva à petição inicial, sem analisar a viabilidade do pedido, quando sobre uma das questões colocadas face à petição inicial foi recentemente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça Acórdão Uniformizador em sentido que não se coaduna com a integral procedência da pretensão do A. nos termos em que esta é formulada.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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            I - «Banco, SA» intentou a presente acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do dl 269/98, de 1-9, contra C.....
            Alegou o A., em resumo:
No exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo, por acordo constante de título particular datado de 16 de Janeiro de 2006, o A. concedeu ao R. crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe emprestado a importância de € 14 250,00.
 Nos termos do mencionado contrato, foram estipulados juros à taxa nominal de 9,76 % ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos em 72 prestações mensais e sucessivas, a primeira com vencimento a 10 de Fevereiro de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. A importância de cada uma das prestações deveria ser paga mediante transferências bancárias a efectuar aquando do respectivo vencimento. A falta de pagamento de qualquer das prestações implicava o vencimento imediato de todas as demais. Em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de quatro pontos percentuais.
Das prestações referidas, o R. não pagou a 30.ª e seguintes, vencida a primeira em 10 de Julho de 2008, sendo o valor de cada prestação de € 268,63.
 O A. emitiu em favor do R. um cartão de crédito, ao abrigo de um contrato que com ele celebrou a 4 de Junho de 2006 e que veio a rescindir com efeitos a partir de 5 de Maio de 2009. Em virtude de pagamentos que o A. suportou com referência a despesas feitas pelo R. através da utilização do dito cartão de crédito, a importância em dívida pelo Réu à data da rescisão era de € 945,30, não paga, a que acrescem juros à taxa contratualizada de 39 % ao ano.
Pediu o A. a condenação do R. a pagar-lhe as importâncias de € 11 551,90 e de € 945,30, acrescidas de € 1 446,87 (€ 1 419,60 + € 27,27) de juros vencidos até 1 de Junho de 2009 e de € 57,87 (€ 56,78 + € 1,09) de imposto de selo sobre os juros vencidos e, ainda, dos juros que sobre as ditas importâncias de € 11 551,90 e de € 945,30 se vencerem, às taxas anuais de 13,76 % e de 39 %, respectivamente, desde 2 de Junho de 2009 até integral pagamento, bem como do imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Citado, pessoal e regularmente, o R. não contestou.
Foi proferida sentença em que se considerou não estarem reunidas as condições para ser conferida força executiva à petição inicial, à luz do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, afigurando-se ao Exº Julgador manifesto que os pedidos não podiam proceder na sua totalidade.
Assim, considerou que o vencimento antecipado das prestações não atingia a totalidade das mesmas, mas, apenas, a dívida de capital - tendo em conta, designadamente, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2009, publicado no DR, I série, de 5-5-2009 -  não tendo o A. direito aos juros remuneratórios das prestações em dívida cujo período não decorreu, nem à importância correspondente à capitalização desses juros, ou à quantia correspondente ao respectivo imposto de selo.
Decidiu aquele Tribunal julgar a «acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar o Réu C... a pagar ao Autor Banco, S.A., o montante correspondente à 30.ª prestação e às demais prestações de capital não pagas (num total de 43), acrescido de juros moratórios incidentes sobre a parte do capital, à taxa anual de 13,76 % (9,76 % da taxa de juro convencionada + 4 %), desde 11.07.2008 até integral pagamento, do imposto de selo respectivo à taxa de 4 %, da comissão de gestão, das despesas de transferência de propriedade, do imposto de selo de abertura de crédito e do prémio de seguro de vida, a liquidar em eventual execução de sentença, nos termos do disposto no artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; bem como a pagar ao Autor a importância de € 945,30, acrescida de € 27,27 de juros vencidos até 01.06.2009 e de € 1,09 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, dos juros que sobre a dita importância de € 945,30 se vencerem, à taxa anual de 39 %, desde 02.06.2009 até integral pagamento, bem como do imposto de selo que, à taxa de 4 %, sobre estes juros recair; e absolver o Réu do mais peticionado».
Da sentença apelou o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1. Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de o R. regularmente citado não ter contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões.
2. Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2ª Secção, Processo 153/08.0TJLSB-L1 onde se refere que: “Não tendo o Apelado, D... contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei nº 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável).
Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica. (sublinhados nossos)
3. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene o R., ora recorrido, na totalidade do pedido, como é de inteira Justiça.
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II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. O Autor, no exercício da sua actividade e com destino, segundo informação prestada pelo Réu, à aquisição de um veículo automóvel da marca Peugeot, modelo 206 CC, com a matrícula RO, por acordo escrito datado de 16 de Janeiro de 2006 (cuja cópia consta do documento n.º 1 junto com a petição inicial e que se dá por reproduzido), emprestou ao Réu a importância de € 14 250,00;
2. O Autor e o Réu acordaram que a mencionada importância seria reembolsada com juros à taxa nominal de 9,76 % ao ano, com a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, em 72 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 268,63 cada, com vencimento a primeira em 10 de Fevereiro de 2006 e as seguintes, nos dias 10 dos meses subsequentes;
3. O Autor e o dito Réu acordaram que a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo Réu para o seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pelo Autor;
4. Autor e Réu acordaram que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais;
5. Autor e Réu acordaram que “no valor das prestações, além do capital, estão incluídos os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios de seguros a que se refere a cláusula 15 destas Condições Gerais” (cfr. cláusula 5.ª, al. c), das Condições Gerais);
6. Autor e Réu acordaram ainda, no referido contrato, que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de quatro pontos percentuais;
7. O Autor é uma instituição de crédito;
8. O Réu deixou de pagar ao Autor a 30.ª prestação, vencida em 10 de Julho de 2008, e as prestações seguintes;
9. O Autor emitiu em favor do Réu um cartão de crédito, ao abrigo de contrato que para o efeito com ele celebrou a 4 de Junho de 2006 (cuja cópia consta do documento n.º 3 junto com a petição inicial e que se dá por reproduzido);
10. O Autor rescindiu o referido contrato, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 12 das respectivas Condições Gerais, com efeitos a partir de 5 de Maio de 2009, conforme comunicação que ao Réu enviou em 20 de Abril de 2009;
11. Em 5 de Maio de 2009, em consequência de pagamentos que o Autor suportou com referência a despesas feitas pelo Réu e que liquidou através da utilização do dito cartão de crédito, a importância em dívida pelo Réu era de € 945,30, que este não pagou;
12. De harmonia com o acordado entre as partes, no referido contrato foram estipulados juros à taxa de 3,25 % ao mês (ou seja, de 39 % ao ano).
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III - Tendo em conta que, nos termos do art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa a questão que essencialmente se nos coloca é a de se, nas concretas circunstâncias dos mesmos, o Exº Juiz do Tribunal de 1ª instância se deveria ter limitado a conferir força executiva à petição inicial não analisando a viabilidade do pedido.
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IV – 1 - Dúvidas não se colocam de que estamos perante um processo destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, de valor não superior à alçada da Relação, sujeito à disciplina do Regime Anexo ao dl 269/98, de 1 de Setembro.
            Nos termos do art. 2 do aludido Regime, «se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente».
            Criou-se, assim, um regime específico para as consequências da revelia do R., sendo de salientar que, tratando-se de decisão judicial, a «atribuição de força executiva» acaba por ter o valor de caso julgado próprio da sentença condenatória ([1]).
            Aquela «atribuição de força executiva» dependerá da verificação cumulativa das seguintes circunstâncias:
- ter o R. sido citado pessoalmente;
- não ter o R. contestado;
- não ocorrerem, de forma evidente, excepções dilatórias;
- não ser o pedido manifestamente improcedente.
            Salvador da Costa ([2]) defende tratar-se de uma forma sui generis de cominatório semi-pleno, parecendo não resultar do aludido art. 2 do Regime em análise que as normas de excepção das alíneas a), b) e d) do art. 485 sejam aplicáveis, pretendendo-se «a exemplo do que ocorria com o antigo processo sumaríssimo, o não funcionamento, na espécie, das excepções ao efeito cominatório da revelia a que se reporta o art. 485º do Código de Processo Civil». Acrescenta, todavia, que o funcionamento do cominatório previsto neste artigo, pressupondo a citação pessoal do réu, que não ocorram de forma evidente excepções dilatórias e o pedido não seja manifestamente improcedente, não se afasta consideravelmente do disposto no art. 485: «basta que uma parte conteste os factos articulados pelo autor para que não funcione o efeito cominatório da aposição da fórmula executória, a incapacidade do réu traduz-se em excepção dilatória de oficioso conhecimento e a citação edital do réu implica a realização do julgamento».
            Ora, efectivamente, não considerando o art. 2 do Regime, expressamente, a aplicação das excepções previstas no art. 485 do CPC, tal não terá de ocorrer, necessariamente, nesta forma de processo especial, em que parece estar inteiramente contemplado no texto daquele artigo o circunstancialismo em que terá lugar – ou não - a «atribuição de força executiva».
            Saliente-se que não se vislumbrando casos em que este processo especial tenha a ver com situações em que a vontade das partes seja ineficaz para produzir o efeito jurídico que com a acção se pretende obter (alínea c) do art. 485 do CPC), as situações previstas nas alíneas a) e b) do art. 485 estarão salvaguardadas nos termos acima aludidos ([3]). Quanto à situação referida na alínea d) do art. 485 do CPC («quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito»), não estará contemplada, em termos absolutos, no Regime em referência ([4]).
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            IV – 2 - Nos autos, o R. foi citado pessoalmente e não contestou; não se julgaram verificadas excepções dilatórias. Assim sendo, a não «atribuição de força executiva» à petição apenas se poderia alicerçar em ser o pedido manifestamente improcedente.
            A manifesta improcedência reconduzir-se-á a casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidade de ser acolhida face á lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência ([5]).
Salvador da Costa ([6]) refere que a pretensão formulada pelo autor é manifestamente improcedente ou manifestamente inviável porque a lei a não comporta ou porque os factos apurados – face ao direito aplicável – a não justificam, acrescentando que a «ideia de manifesta improcedência corresponde à de ostensiva inviabilidade o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso a que a lei se reporta».
Acrescentando que a decisão jurisdicional é, então, meramente declarativa da força executiva da petição inicial; não havendo contestação do pedido formulado pelo autor, nem se evidenciando excepções dilatórias ou razões de improcedência do pedido, bastará que o juiz, a título de fundamentação da decisão, se refira à própria dinâmica da causa e ao direito processual, assumindo a declaração judicial em causa a natureza de decisão condenatória no pedido formulado pelo autor, com base na causa de pedir por ele exposta na petição inicial ([7]).
Mais adiante, especifica: «Extensivamente interpretado, o disposto no artigo em análise, naturalmente verificados os respectivos pressupostos, possibilita que o juiz indefira uma parte do pedido e declare a executoriedade da outra».
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            IV – 3 - Foi acima referido qual o entendimento perfilhado pelo Tribunal de 1ª instância e o seu apoio no Acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/09, de 5-5 (proferido em 25 de Março de 2009) que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados».   
Ora, sendo certo que a «jurisprudência uniformizada estabelece um precedente judicial qualificado, de natureza meramente persuasória», a verdade é que a decisão proferida contribui para «a unidade da ordem jurídica, face à autoridade que normalmente anda ligada às decisões dos supremos tribunais, designadamente quando eles se reúnem em pleno ou em plenário de secções para solucionar divergências jurisprudenciais» ([8]). O acórdão proferido na revista ou no agravo ampliado não é vinculativo mesmo para os tribunais judiciais, pelo que estes podem afastar-se, na apreciação de uma questão concreta, da jurisprudência uniformizada. Mas, nessa hipótese, é sempre admissível recurso da decisão proferida contra a orientação jurisprudencial (art. 678, nº 6). Assim, o Supremo é necessariamente chamado a reponderar a jurisprudência uniformizada, sempre que a Relação tenha proferido uma orientação divergente ([9]).
Assim, sendo este o modelo em que se desenha a uniformização de jurisprudência, teremos que concluir que pese embora a anterior divergência jurisprudencial sobre a questão, tendo sido proferido Acórdão Uniformizador no sentido supra apontado, o peticionado pelo A., nos precisos termos pretendidos, no que concerne aos juros remuneratórios que integravam as prestações, manifestamente não poderia proceder.
            No aludido acórdão uniformizador de jurisprudência proferido em 25 de Março de 2009 foram expressamente articulados os seguintes pontos ou premissas nucleares que suportaram o entendimento sobre a questão objecto daquele recurso de revista ampliada:
«1 – A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções;
2 – Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital;
3 – A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital;
4 – Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no art.º 781.º do C. Civil;
5 – Não pode assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem;
6 – O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no art.º 781º do Código Civil, por directa referência â lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato;
7 – Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada;
8 - O art.º 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações;
9 – A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital, face ao incumprimento da obrigação de pagamento das respectivas prestações;
10 – As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781º do C. Civil.»
            Tendo em consideração o teor do referido Acórdão Uniformizador e a pretensão enunciada pelo A. nos presentes autos justifica-se plenamente a solução a que se chegou na sentença recorrida, não se limitando a conferir força executiva à petição inicial.
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            V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
            Custas pelo A..
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Lisboa, 22 de Outubro de 2009
Maria José Mouro
Neto Neves
Teresa Albuquerque

[1]              Neste sentido Lopes do Rego, «Comentários ao Código de Processo Civil», pag. 932.
[2]              Em «A Injunção e as Conexas Acção e Execução», 5ª edição, pag. 92.
[3]              Basta «que uma parte conteste os factos articulados pelo autor para que não funcione o efeito cominatório da aposição da fórmula executória, a incapacidade do réu traduz-se em excepção dilatória de oficioso conhecimento e a citação edital do réu implica a realização do julgamento».
[4]              O que não é totalmente inócuo para o caso dos autos em que é feita alusão ao casamento dos RR. para efeitos de responsabilizar a R. pela dívida, sem que tenha sido junta certidão de casamento.
[5]              Ver Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», vol. III, pag. 162.
[6]              Obra citada, pags. 95-96.
[7]              Obra citada, pags. 106-107.
[8]              Amâncio Ferreira, «Manual dos Recursos em Processo Civil», 4ª edição, pags. 271-272.
[9]              Ver Miguel Teixeira de Sousa, «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», pags. 394-395.