Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
795/12.9T2AMD.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: VENDA EXECUTIVA
RECUSA DE ACTO DE REGISTO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: O art.º 34.º, al. d), do Dec. Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, revogou o art.º 888.º do C. P. Civil, tout court, sem qualquer ressalva de aplicabilidade em função da data de entrada das ações executivas, pelo que a matéria, relativa a registo, a que antes se reportava este art.º 888.º do C. P. Civil, passou a partir deste Dec. Lei n.º 116/2008, a estar regulada no art.º 900.º, n.º 2, aplicável, ex vi art.º 886.º, n.º 2, do mesmo Código, que prevê a comunicação da venda e o envio do respetivo título para efeitos de registo.
Sumário do Relator
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
Mónica … recorreu para o Juiz da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, Juízo de Média Instância Cível, da decisão da 2.ª Conservatória do Registo Predial da ... que recusou o cancelamento registral da inscrição de penhora, após aquisição em processo de execução, por inexistir despacho judicial a ordenar o cancelamento desse registo de penhora, tendo o tribunal julgado procedente o recurso, declarando insubsistente a recusa e determinando que seja lavrado o ato recusado.
Inconformado com essa decisão, o presidente do Instituto dos Registos e Notariado, I. P. dele interpôs recurso, recebido nos termos do art.º 147.º, n.º 1, do C. R. Predial, pedindo a sua revogação e a confirmação do ato recorrido, formulando conclusões nas quais suscita as seguintes questões:
a) A sentença padece da nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. b), do C. P. Civil porque omite a seleção e interpretação das normas legais aplicáveis ao caso concreto, pois, considerando inaplicável o art.º 888.º do C. P. Civil, na redação anterior ao Dec. Lei n.º 38/2003, de 8 de março, não diz em que norma se apoia para considerar suficiente para o registo o documento apresentado (conclusões 11.ª e 12.ª);
b) Em processo executivo instaurado no ano de 2002, por força do disposto no art.º 21.º do Dec. Lei n.º 38/2003, de 8 de março, é aplicável o art.º 888.º do C. P. Civil, na redação anterior ao Dec. Lei n.º 38/2003, segundo o qual o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam em virtude de venda por propostas em carta fechada, realizada em processo instaurado antes de 15 de setembro de 2003, é efetuado com base em despacho judicial transitado em julgado, que verifique o efeito extintivo produzido, especificando os direitos extintos (conclusões 1.ª a 10.ª).
A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. Mostra-se descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … o prédio rústico, sito em R..., sob o nº 3...… da freguesia de Az.., e inscrita a aquisição de .. avos a favor de Mónica … através da Ap. … de 2010-09-29 (cf. fls. 25).
2. Sobre o prédio atrás identificado, através da ap. 2 de 2002/10/29, foi inscrita a penhora dos mesmos 80/100 avos a favor do exequente Banco …, S.A. (cf. fls. 24).
3. Relativamente ao mesmo prédio foi lavrada a anotação – AP – 4… de 2012-05-24 10:25:57 – recusa, registado no sistema em ….-06-05 10:25:57 UTC, recusado o cancelamento de penhora (cf. fls. 27).
4. Sobre a Ap. Nº 4… de 2012-05-24 – Recusa, nº ficha: .., freguesia: …, A Senhora Conservadora da 2ª Conservatória do Registo Predial da proferiu o seguinte despacho: “Recusado o cancelamento da inscrição de penhora – ap. 02 de 2…/10/29 dado que na certidão judicial apresentada não há despacho a ordenar o cancelamento da referida penhora (o despacho proferido nos autos e agora apresentado diz expressamente que “(…) o cancelamento dos ónus e encargos, de acordo com o disposto no art. 888º do CPC não é possível de efetuar, uma vez que a presente carta precatória não veio acompanhada dos elementos necessários para tal efeito (…)”, pelo que é manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados – artigos 69º 71/b), 13º, 68º e 71º, todos do Código do Registo Predial” (cf. fls. 13).
5. O título de transmissão relativo à aquisição por Mónica … de 80/100 do prédio rústico descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº ../18..7 da freguesia de A…, foi proferido nos autos de carta precatória 96/...B.., extraídos dos autos de execução ordinária nº …, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de ..(cf. fls. 14 a 18).

B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
As questões da apelação são as acima descritas, que passamos a conhecer.
I. Quanto à primeira questão, a saber, se a sentença incorre na nulidade de falta de especificação dos fundamentos de direito, prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. b), do C. P. Civil, omitindo a seleção e interpretação das normas legais aplicáveis ao caso concreto, pois, considerando inaplicável o art.º 888.º do C. P. Civil, na redação anterior ao Dec. Lei n.º 38/2003, de 8 de março, não diz em que norma se apoia para considerar suficiente para o registo o documento apresentado.
A sentença sob recurso é, ela própria, uma decisão proferida em sede de recurso da decisão proferida pela 2.ª Conservatória do Registo Predial …, nos termos do disposto no art.º 148.º, n.º 4, do C. R. Predial.
Nestas circunstâncias, a sentença conheceu da questão resultante das alegações de recurso e do despacho de sustentação da decisão e essa era a questão de saber, se ao registo em causa deveria ser aplicado o art.º 888.º do C. Civil, na redação anterior à introduzida pelo Dec. Lei n.º 38/2003, nos termos do qual o juiz da execução deveria oficiosamente mandar cancelar os registos de direitos reais que caducam, como decidido pela Exm.ª Conservadora na decisão que denegou o registo, ou se o registo devia ser efetuado sem necessidade desse despacho, em face da certidão lavrada nos autos de execução, demonstrativa da venda, como pretende a adquirente.
Tanto as alegações de recurso como o despacho de sustentação centraram a vexata questio em causa na aplicabilidade do citado art.º 888.º do C. P. Civil.
Pela análise do “Despacho de qualificação” da Exm.ª Conservadora, a fls. 13 destes autos, e da certidão de fls. 14 a 19 destes autos, sob o título “Título de Transmissão”, ficamos a saber que o título que foi presente à Exm.ª Conservadora, para efeitos de registo, foi o despacho de fls. 18, reconhecendo à ora apelada o direito de remição sobre os bens em venda executiva, e o despacho de fls. 19, adjudicando tais bens à apelada e ordenando a passagem de “…competente título de transmissão nos termos do n.º 2, do art.º 900.º, do CPC”.
A sentença sob recurso apreciou e decidiu a questão submetida à sua apreciação, pronunciando-se pela inaplicabilidade do art.º 888.º do C. P. Civil, na redação anterior ao Dec. Lei n.º 38/2003, e não se pronunciou sobre a suficiência do documento apresentado para efeitos de registo porque essa questão não foi, explicitamente, submetida à sua apreciação, nem pela recorrente, nem pela dialética entre as alegações desta e o despacho de sustentação da Exm.ª Conservadora.
Pela análise dos documentos que integram o “Título de transmissão” e pela recondução deste ao n.º 2, do art.º 900.º do C. P. Civil, podemos deduzir que está em causa a aplicação deste preceito, na redação do Dec. Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, ex vi art.º 886.º, n.º 2, do C. P. Civil, na redação do Dec. Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, mas tal questão não foi suscitada no recurso, pelo que não tinha que ser apreciada pelo Tribunal a quo.
A sentença sob recurso não incorreu, pois, na invocada nulidade.
II. Quanto à segunda questão, a saber, se em processo executivo instaurado no ano de 2002, por força do disposto no art.º 21.º do Dec. Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, é aplicável o art.º 888.º do C. P. Civil, na redação anterior ao Dec. Lei n.º 38/2003, segundo o qual o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam em virtude de venda por propostas em carta fechada, realizada em processo instaurado antes de 15 de setembro de 2003, é efetuado com base em despacho judicial transitado em julgado, que verifique o efeito extintivo produzido, especificando os direitos extintos.
Esta questão constitui o cerne da apelação.
O art.º 888.º do C. P. Civil, na redação anterior ao Dec. Lei n.º 38/2003 (introduzida pelos Dec. Lei n.º 329-A, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro) tinha a seguinte redação:
Após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2, do artigo 824.º do Código Civil, entregando-se ao adquirente certidão do respetivo despacho”.
Com a alteração introduzida pelo art.º 1.º do Dec. Lei n.º 238/2003, este art.º 888.º passou a ter a seguinte redação:
Após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, o agente de execução promove o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2, do artigo 824.º do Código Civil e não sejam de cancelamento oficioso pela conservatória”.
Como se infere do simples cotejo de ambos os textos, a prolação de um despacho pelo juiz da execução foi substituída pelo impulso do agente de execução e pela ação oficiosa da conservatória.
Não obstante, determinado o art.º 21.º do Dec. Lei n.º 38/2003, que as respetivas alterações: “…só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003”, a redação anterior que exigia a prolação de um despacho judicial, continuaria a aplicar-se aos processos pendentes e instaurados até essa data.
O art.º 34.º, al. d), do Dec. Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, revogou o art.º 888.º do C. P. Civil, tout court, sem qualquer ressalva de aplicabilidade em função da data de entrada das ações executivas.
A matéria, relativa a registo, a que antes se reportava este art.º 888.º do C. P. Civil passou a partir deste Dec. Lei n.º 116/2008, a estar regulada no art.º 900.º, n.º 2, aplicável, ex vi art.º 886.º, n.º 2, do mesmo Código, que prevê a comunicação da venda e o envio do respetivo título para efeitos de registo.
A questão que agora se coloca é a da ultra-atividade, quer do art.º 888.º do C. P. Civil, na redação anterior ao Dec. Lei n.º 38/2003, quer da norma transitória do art.º 21.º deste diploma que mandava aplicar essa redação aos processos instaurada em data anterior à sua entrada em vigor.
De facto, sendo a lei processual de aplicação imediata (art.º 12.º, n.º 1, do C. Civil) e não existindo norma expressa que determine essa ultra-atividade, só podemos entender ter sido propósito do legislador aplicar o novo regime processual a todos os atos processuais praticados após a sua entrada em vigor, independentemente da data de entrada dos processos de execução e, portanto, sem a salvaguarda do regime transitório anterior[1].
Assim não aconteceria se, apesar de inexistir norma a determinar essa ultra-atividade, a mesma fosse imposta pela necessidade de acautelar um qualquer valor relevante, nomeadamente relativo à segurança jurídica do ato de registo em causa.
Não vislumbramos a existência de valor dessa natureza.
Com efeito, pelo iter legislativo em causa podemos inferir que o legislador, por um lado, entendeu dispensável a intervenção decisória do juiz da execução e, por outro, entendeu como geradora da necessária segurança jurídica a intervenção do conservador em face do título dimanado do tribunal.
E é isso que acontece no caso sub judice em que a Exm.ª Conservadora é chamada, em ato próprio, a cancelar as inscrições dos direitos que caducam, nos termos do n.º 2, do art.º 824.º, do C. Civil, sem necessidade de ato prévio do juiz que o determine.  
Não ignoramos a possibilidade de, em tese, se objetar que a norma que a contrario se extrai do art.º 21.º do Dec. Lei n.º 38/2003, qual seja a de que aos processos instaurados até 15 de Setembro de 2003 se aplica o art.º 888.º do C. P. Civil na redação anterior à alteração, mantém ela própria a aplicação deste art.º 888.º, como que cristalizando tal norma, que se manteria em ultra-atividade apesar da revogação do art.º 888.º do C. P. Civil pelo art.º 34.º, al. d), do Dec. Lei n.º 116/2008.
Não obstante, na linha do já expendido, não só não vislumbramos que a revogação pura e simples de tal preceito permita o entendimento de que ainda assim se quis manter o anterior regime transitório como, essencialmente, não encontramos o valor a acautelar por uma tal interpretação, a qual teria como consequência que, afinal, uma tal rigidez interpretativa, mantendo a aplicação de um preceito legal apesar de revogado, mais do que isso, o mantém por nada.
Improcede, pois, a questão com ela a apelação, devendo confirmar-se a sentença recorrida.

C) EM CONCLUSÃO.
O art.º 34.º, al. d), do Dec. Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, revogou o art.º 888.º do C. P. Civil, tout court, sem qualquer ressalva de aplicabilidade em função da data de entrada das ações executivas, pelo que a matéria, relativa a registo, a que antes se reportava este art.º 888.º do C. P. Civil, passou a partir deste Dec. Lei n.º 116/2008, a estar regulada no art.º 900.º, n.º 2, aplicável, ex vi art.º 886.º, n.º 2, do mesmo Código, que prevê a comunicação da venda e o envio do respetivo título para efeitos de registo.

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.

Lisboa, 11 de Julho de 2013.
(Orlando Nascimento)
(Ana Resende)
(Dina Monteiro)
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.
[1] Neste sentido, também, o acórdão da Relação do Porto de 26/2/2013, (Relator: Rui Moreira) junto pela apelada e publicado indgsi.pt.