Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9509/21.1T8LSB.L1-6
Relator: ELSA MELO
Descritores: DISPOSITIVO
INQUISITÓRIO
PROVA TESTEMUNHAL
INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O princípio do dispositivo funciona de um modo geral no que concerne à alegação dos factos, mas concede-se ao juiz a faculdade e, simultaneamente, o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos;
II - Da conjugação dos artigos 411º e 526º CPC resulta que o juiz deve exercitar os seus poderes inquisitórios, que são poderes vinculados e não discricionários, embora preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade, quando concluir pela necessidade ou conveniência, ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, de realização de diligências de prova suplementares às promovidas pelas partes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem este Colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:
AA, intentou acção de processo comum contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, BB, CC, peticionando a condenação dos RR. no pagamento ao Autor das seguintes quantias: a) a quantia de €22.864,56 (vinte e dois mil e oitocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), referente a danos patrimoniais; b) a quantia de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros) relativo a danos não patrimoniais; as quantias por todo o tipo de tratamentos, internamentos, acompanhamentos médicos e medicamentosos cuja liquidação seja efectuada em execução de sentença.
Alegou, em suma, que sofreu um acidente de viação, e que em virtude desse sinistro sofreu danos, cujo ressarcimento requer.
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Os RR. citados apresentaram contestação.
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Foi proferido despacho saneador, no qual se reconheceu a validade da instância, se apreciou a excepção de ilegitimidade do segundo Réu, concluindo-se pela improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva do segundo Réu, declarando-se as partes legítimas.
E fixou-se como objecto do litígio a indagação do eventual direito do Autor a haver solidariamente ( ou não ) dos Réus a quantia nos autos peticionada, ainda que a liquidar, em parte, em momento ulterior, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Fixaram-se como temas da prova
a) a indagação das condições de tempo, modo e lugar da ocorrência do acidente em causa nos autos;
b) a indagação sobre se em consequência do acidente aludido o Autor sofreu danos e, na afirmativa, quais e sua quantificação e,
c) à indagação da eventual litigância de má-fé de Autor e/ou do segundo Réu e suas consequências jurídicas.
Posteriormente foi aditado como tema de prova aa) a indagação de quem era o proprietário do veículo automóvel de matrícula ...-70-... à data de 3.9.2019.
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Realizou-se audiência de julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e em consequência absolveu os RR. dos pedidos contra si deduzidos.
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O A. não conformado com a decisão interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES
A) O presente recurso tem como objecto, a Douta Sentença que “…julgo a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência absolvo os RR dos pedidos contra si deduzidos.”, condenando o Autor nas custas, tendo sido fixado como objecto do litígio, em Despacho Saneador para o efeito, o direito do Autor, o agora aqui Recorrente, à indagação do eventual direito do Autor a haver solidariamente (ou não) dos Réus a quantia nos autos peticionada, ainda que a liquidar, em parte, em momento ulterior, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
B) O Recorrente está chocado com o teor da muito lacónica sentença recorrida.
C) Salvo melhor opinião e com o devido respeito, trata-se de uma decisão surpresa, proibida nos termos legais.
D) É certo que não houve audiência prévia, mas nunca as partes duvidaram da existência ou não do acidente e da forma como o mesmo ocorreu, assim como o Réu Fundo Garantia Automóvel, assumiu a sua responsabilidade sem rodeios ou hesitações.
E) Qualquer uma das partes estava certa, pela evolução do julgamento, da condenação do FGA – pelo menos deste R. – só faltando determinar e quantificar o valor da indemnização.
F) Para não ir contra a legítima expectativa das partes, a Juíza a quo, tinha a obrigação de convidar, pelo menos o A., para aperfeiçoar o seu petitório, arrolando a dita testemunha ou produzindo outros meios de prova, sem o que, daria conhecimento às partes da sua intenção de absolvição.
G) Ao abrigo do princípio da cooperação, previsto no artº 7º, nº 2, do C.P.Civil e pelo princípio do inquisitório, previsto no artº 411º deste diploma legal, todos eles com protecção Constitucional nos termos do disposto no artigo 20º n.º 4 da Lei Fundamental.
H) Se o tribunal fundamentou a sua decisão em elementos ou razões que não foram objeto de debate prévio ou não suscitaram a intervenção das partes, estamos perante uma decisão surpresa, que viola o princípio do contraditório e, por tal, terá que ser anulada.
I) Só por aqui se considera que tal decisão é nula por excesso de pronúncia ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
J) A sentença recorrida, bastou-se com apenas um facto não provado: i. Foi o condutor “desconhecido” que conduzia a viatura de matrícula ...-70-..., de marca Peugeot 306, de cor Azul, que embateu no poste e o fez tombar na via, para além de ter abandonado o local do acidente, não o sinalizou, nem prestou assistência, bem como também não procurou ajuda para o efeito.
K) E motiva a decisão de facto, na parte decisiva, considerando que: Apenas nas declarações desta condutora – DD – consta a versão dos factos trazidos a juízo pelo A. Declarações que foram impugnadas pela R.. Esta testemunha presencial do acidente não foi sequer arrolada e, por conseguinte, não foi ouvida em audiência de julgamento por forma a poder confirmar como o acidente ocorreu.
L) Consegue concluir que: Não se apurando o facto voluntário e ilícito, não pode a acção necessariamente proceder.
M) Antes de mais, e de forma fundamental, importa salientar que esse facto não provado corresponde praticamente na íntegra ao artigo 5º da p.i.
N) Facto esse que não foi impugnado pelo R. FGA (doravante FGA), pelo que tem de considerar-se admitido por acordo, conforme o disposto no artº 574º, nº 2 do C.P.Civil.
O) De outro modo, o primado da verdade material imporia uma decisão de condenação, pelo menos do R. FGA.
P) O R. FGA confessou extrajudicialmente (artº 358º, nº 2 do C. Civil) e sempre reconheceu a sua responsabilidade civil para satisfazer a indemnização ao A., até pelo teor da sua contestação.
Q) No doc. 3 da p.i., o R. FGA assume que: Concluída a instrução do processo, informamos que o sinistro foi aprovado, considerando-se demonstrada, face à prova produzida, a responsabilidade indemnizatória do FGA.
R) De tal modo, que apresentou uma proposta de indemnização que não foi aceite, conforme doc. 8 da p.i. e que reiterou no próprio dia da audiência do julgamento.
S) Muito mais importante do que ouvir a testemunha, foi dar a oportunidade aos RR., como o A. fez, de se defenderem cabalmente e contrariarem a versão apresentada na p.i.
T) É importante destacar que os factos do acidente, que já tinham sido debatidos em sede da providência cautelar, nunca foram objecto de qualquer controvérsia.
U) A única questão importante que se levantou, até na própria providência, tem a ver com a propriedade do referido veiculo de matrícula ...-70-....
V) Acresce que o FGA, com toda a diligência e interesse (doc. 3 da p.i.) como se de uma Seguradora se tratasse, é notoriamente muito rigoroso nas investigações dos acidentes e na instrução dos processos para seassegurar que só paga as indemnizações se legalmente tiver de o fazer.
W) Se o FGA tivesse alguma dúvida relativamente à dinâmica do acidente, podia e devia ter arrolado a testemunha DD, que é referida na sentença recorrida, o que não fez.
X) Quanto às questões relevantes quanto ao teor das contestações, refira-se que a contestação do FGA é estranha e contraditória com o seu estatuto legal e com a investigação e a instrução que fez quanto a este acidente de viação.
Y) Como é sabido e é prática habitual, o FGA impugna sistematicamente os factos e os documentos apresentados nas p.i. das múltiplas acções judiciais que patrocina.
Z) Sendo que essas impugnações não podem ter um valor absoluto, porque são meramente formais, tabelares e contraditórias, neste caso com a convicção fundamentada que possui quanto à ocorrência dos factos e à sua responsabilidade.
AA) In casu, o réu podia apenas impugnar outros factos não abrangidos pela confissão, como a extensão dos danos, o valor da indemnização ou outros elementos secundários, desde que respeite o princípio da boa-fé e não contradiga o reconhecimento prévio;
BB) Concluindo-se, que o reconhecimento prévio tem força probatória vinculativa e limita a impugnação posterior apenas aos aspetos não confessados, exigindo especificidade e respeito pelas obrigações processuais.
CC) A ser assim e usando uma expressão popular, ao dar o dito por não dito, o Réu colocou-se em claro abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
DD) Surpreendentemente, na sua contestação, sem razão, fundamento ou motivo, o Réu tenta impugnar, o que só por exercício de raciocínio se menciona, pois em boa verdade nunca impugnou como mandam as regras processuais, o que admitiu anteriormente, contrariando a expectativa gerada pelo comportamento inicial.
EE) Quanto à impugnação do Auto de Notícia, não se pode aceitar, de modo algum, que se reduza todo o seu conteúdo, que relata um acidente gravíssimo – aquele onde o Recorrente se viu envolvido sem qualquer culpa – que, por milagre não produziu uma tragédia, a um mero quirógrafo.
FF) Aquele Auto de Notícia, que em momento nenhum foi verdadeiramente impugnado por qualquer dos réus, cujo tema se voltará novamente, é um documento elaborado e assinado por uma autoridade pública, um Agente da Polícia de Segurança Publica e que faz fé pública.
GG) Por outrolado, quanto à impugnação dos factos e a título de exemplo, muito estranhamente o FGA impugna os factos mencionados no artº 5º da p.i. como se não soubesse ou não tivesse hipótese de saber se o condutor do veículo de matrícula ...-70-... tinha transferido o risco para uma qualquer Seguradora.
HH) De qualquer modo, o FGA não impugna os factos dos artºs 3º e 4º da P.I., pelo que têm de se dar como admitidos por acordo, nos termos do artº 574º, nº 2 do C.P.Civil.
II) Quanto à contestação do 2º Réu EE, que se limitou a vir aos Autos apenas invocar a sua ilegitimidade, nada mais referindo quanto aos factos alegados pelo Autor, donde se concluiu com segurança que admite os factos alegados, ilegitimidade essa que em Despacho Saneador, foi logo afastada.
JJ) Quanto à 3ª Ré, CC, não contestou e nem se dignou a comparecer em Audiência, apesar de várias tentativas infrutíferas para tal e finalmente ter sido citada por Agente de Execução, estando somente presente em Audiência de Julgamento a sua Mandatária.
KK) E ao apresentarem as suas contestações, verifica-se que quanto ao que não foi impugnado, se consideram confessados os factos articulados pelo Autor, o aqui Recorrente.
LL) E a sentença a quo não o diz – nem se diga – que estamos face a uma das excepções dos efeitos da revelia, ou seja, a revelia inoperante, conforme o disposto no artigo 568º, alínea a) do CPC porque, os factos atinentes à dinâmica do acidente, embora impugnados pelo R. FGA, devem ser dados como provados.
MM) Por outro lado, ainda quanto à ocorrência dos factos, diga-se que o A. apenas tem de provar os factos principais, correspondentes à dinâmica até ao embate da viatura por si conduzida com o poste, que provocou o acidente, o que logrou fazer, não tendo que provar os factos acessórios, nomeadamente a razão explicativa do poste se encontrar derrubado na sua faixa de rodagem, ou outros.
NN) O A. não sentiu necessidade de alegar, em sede Dos Factos, a forma como o acidente ocorreu após o embate com o poste, ao contrário da sentença a quo.
OO) Não era ao A. que competia saber ou explicar a razão pela qual o poste se encontrava derrubado na sua faixa de circulação, se alguém teria interesse em determinar essa situação seriam os RR. mormente o FGA, para eventual responsabilização de diversas entidades em sede de direito de regresso.
PP) A evidência do acidente, o modo como ocorreu, os danos que originou no Recorrente e o assumir da responsabilidade do acidente, são tão óbvios e aceites pelo Réu FGA, que as alegações finais da sua Mandatária foram no sentido do ressarcimento dos danos e do pagamento da indemnização que se afigurasse justa.
QQ) Só por aqui se considera que tal decisão é nula por excesso de pronúncia ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
RR) Aqui chegados, considera-se que, para além da nulidade arguida supra, existe uma outra que, em sentido contrário, conduz a uma nulidade por omissão nos termos da mesma norma.
SS) Por fundamentos alegados em requerimento para o efeito, o Autor/Recorrente requereu a condenação por Litigância de má-fé, do segundo Réu, EE.
TT) Ora, perscrutando a Sentença proferida, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a mesma, como estava obrigada a pronunciar, gerando assim uma nulidade por omissão.
UU) Retira-se da lei processual civil e em conjugação das suas normas contidas no n.º 2 do artigo 608º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 615 do CPC, que a tal está obrigado e que caso não o faça cria uma nulidade nos termos deste último preceito normativo, nulidade essa que a juntar a que supra foi alegado, aqui se alega para todos os efeitos legalmente previstos.
VV) O Tribunal a quo ao não fazer a apreciação da confissão do Réu FGA que reconheceu e assumiu o acidente tal como descrito, violou o artigo 358º, n.º 2 do Código Civil gerando uma Inconstitucionalidade por estar em desconformidade com o n.º 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, no sentido que tem a obrigação de, perante uma contradição, ter promovido o esclarecimento.
WW) Encontra-se violado o Princípio da Cooperação, artigo 7º do CPC, por falta de cooperação a que as partes e incluindo o Tribunal estão sujeitas, devendo o Tribunal a quo ter suscitado esclarecimentos face à contradição do Réu FGA, já supra mencionado e, em consequência teve como efeito imediato a violação do Principio do Inquisitório ínsito no artigo 411º, também do CPC, pois que incumbia ao Tribunal a quo promover todas as diligência necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio, bem como o Princípio do Contraditório, previsto no n.º 3 do artigo 3º, ficou ferido por não ter sido observado a correcta avaliação da prova carreada nos Autos pelo Recorrente em confronto com a vaga contestação apresentada pelo Réu FGA, o qual entrou em contradição consigo próprio.
XX) A violação destes três Princípios, consubstanciam uma grave violação do direito ao processo equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, em confrontação com o n.º 4 do artigo 20º da Constituição de República, o que se entende que configura um inconstitucional material da decisão judicial.
Pugna pela procedência do recurso e em consequência:
1 – Ser a Sentença recorrida julgada nula, por violação do disposto no artigo 358º, n.º 2 do Código Civil e nos artigos 3º, n.º 3, 7º, n.º 2, 411º, 568º alínea a), 574, n.º 2, 608 n.º 2 e 615º, n.º 1, alínea d) todos do Código de Processo Civil;
2 – Ser a Sentença recorrida declarada nula por omissão de pronúncia relativamente ao pedido de condenação por litigância de má fé do 2º Réu EE;
3 – Ser proferido Acórdão que condene os Réus nos precisos termos peticionados.
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Pelo Recorrido BB foram apresentadas contralegações, e elaboradas as seguintes Conclusões
1. A Decisão Recorrida, proferida em 14 de julho de 2025, julgou a ação improcedente por não provada, absolvendo todos os Réus dos pedidos formulados pelo Autor e condenando este nas respetivas custas, com fundamento na falta de prova da dinâmica do acidente.
2. O Tribunal a quo concluiu, com inteira correção, que não ficou demonstrado que o veículo Peugeot 306, matrícula ...-70-..., conduzido por pessoa não identificada, tivesse embatido num poste de iluminação e originado o sinistro em que o Recorrente se envolveu, pelo que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
3. O ora Recorrido é totalmente alheio à dinâmica do sinistro, tendo alienado o veículo em 07.07.2019, dois meses antes da data do alegado acidente, o que se encontra comprovado documentalmente e reconhecido em decisão judicial transitada em julgado no processo n.º 3213/20.5T8CSC.
4. Não se verifica a alegada “decisão surpresa”, uma vez que a dinâmica do acidente é a base de partida para o objeto do processo - facto conhecido e debatido desde o início do processo.
5. O Tribunal a quo limitou-se a exercer o seu poder de livre apreciação da prova, concluindo que não havia prova suficiente da alegada intervenção do veículo ...-70-....
6. Não existe, portanto, qualquer erro de julgamento da matéria de facto, antes uma apreciação prudente e coerente dos elementos de prova, em total conformidade com os princípios da livre convicção e da verdade material.
7. A sentença recorrida não desvalorizou a prova, apenas reconheceu a sua insuficiência, tendo decidido em estrito cumprimento do ónus probatório do Autor.
8. Quanto à alegada omissão de pronúncia, o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé não integra a parte essencial da sentença, mas apenas um elemento acessório e eventual, dependente da utilidade e pertinência do mesmo em face do desfecho da causa.
9. No caso, o referido pedido encontrava-se ligado à invocação de ilegitimidade passiva do Recorrido, pelo que, tendo o Tribunal julgado improcedente essa exceção no despacho saneador, o pedido de litigância de má-fé ficou sem objeto e perdeu utilidade.
10.Assim, não existia obrigação de apreciação autónoma desse ponto na sentença, e a eventual ausência de pronúncia não configura nulidade processual, por não se tratar de questão essencial ao mérito da causa.
Pugna pela improcedencia total do recurso mantendo-se na integra a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
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O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde foi admitido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Quaestio Iudicio:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
A questão a resolver é a que consta das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resume a apreciar:
I - Da nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1 al. d) CPC
II- Da nulidade por omissão de pronúncia quanto ao pedido deduzido pelo A. de condenação em litigância de má fé do 2.º R., nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1 al. d) CPC
III- Do incumprimento do poder-dever previsto pelos artigos 411º e 526º, do Código de Processo Civil, de inquirição de testemunha, com conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, em violação dos princípios do inquisitório e o da descoberta da verdade material.
IV- Da verificação de decisão surpresa.
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III - Da fundamentação de facto:
Da sentença recorrida consta, com relevo para apreciação do presente recurso, que:
A) Factos Provados
«Da audiência de julgamento e do acervo da prova junta aos autos resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1. Na madrugada do dia 03/09/2019, cerca das 05:00 horas, o Autor dirigia a viatura Vw Polo .. – DA – .., na Avenida Eusébio da Silva Ferreira (vulgarmente conhecida por 2ª Circular), no sentido Aeroporto – Benfica, em Lisboa.
2. Acontece que, já no final da referida via e junto à Escola Superior de Educação, ao fazer a curva, é surpreendido, sem que nada o fizesse prever, por um candeeiro de iluminação pública caído e a obstruir toda a via onde circulava;
3. E que, perante tal situação, embora tentasse reagir, não conseguiu evitar o embate contra o referido candeeiro, tendo sido projectado para a via contrária ao sentido em que seguia;
4. Para além do Autor, outras pessoas se viram envolvidas no referido acidente e, ao que se sabe, uma dessas pessoas chamou os meios de socorro ao local;
5. Refira-se, ainda, que a via onde se deu o acidente, é uma via de sentido único, com velocidade limite de 80 km/hora, com três faixas de rodagem e separador central;
6. O piso estava seco, sem rastos de travagem e o tempo estava bom.
7. Na continuidade dos factos, o Autor foi transportado em ambulância do I.N.E.M. para o Hospital de Santa Maria – Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E.P.E., onde deu entrada no Serviço de Urgências, com diversos ferimentos e traumatismos, tal como se pode retirar do episódio n.º 35697371, datado de 03/09/2019, pelas 06:08 horas.
8. De imediato, foi-lhe diagnosticado, em primeiro exame, trauma no ombro direito, ferida no couro cabeludo com necessidade de sutura, feridas abrasivas e ferida incisiva com cerca de 10 cm de comprimento.
9. Ainda nesse mesmo dia, por volta das 11:54 horas, foi transferido para o Centro Hospitalar de Cascais, com nota adicional: Transferido para o hospital de Cascais por Ortopedia com fractura do 1/3 médio da clavícula direita;
10. No seguimento daquela transferência, passou a ser seguido em consulta externa de Ortopedia, tendo o Clinico responsável daquele serviço indicado que:”Não pode, por motivos de ordem clinica, realizar exercício físico/prática desportiva, frequentar ginásio, pelo período previsível de 6 semanas”, conforme Guia de Tratamento de 17/09/2019.
11. E daquele relatório, destaca-se também as lesões nas vertebras L1, L2, L5 e S1, conforme se pode retirar do mesmo;
12. Porém, tal indicação estender-se-ia, não por 6 semanas, mas sim até aos dias de hoje;
13. O A. sente rigidez no indicador da mão direita e sente fragmentos de vidro na falange do dedo médio da mão esquerda.
14. Foi realizado relatório médico que aponta para:
a. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 08/07/2020
b. Incapacidade Temporária Geral Parcial é fixável em, 308 dias
c. Período de incapacidade temporária profissional total fixável em 308 dias
d. As sequelas descritas em termos de rebate profissional, compatíveis com a sua profissão de decorador, ou outras que tenham o mesmo grau de exigência, embora exigindo ligeiros/moderados esforços acrescidos.
e. Quantum Doloris fixável em no grau IV/VII.
f. Incapacidade geral parcial permanente, fixável em 05.95 pontos
g. Dano Estético fixável em grau II/VII
h. Prejuízo de afirmação pessoal, fixável no grau III/VII.
15. O Autor, que era trabalhador informal, e embora não estivesse sujeito a contrato de trabalho por conta de outrem, tinha três fontes de rendimentos com alguma estabilidade.
16. O Autor, embora sem uma actividade regular e diária, trabalhava cerca de três semanas por mês, sem fazer distinção entre os dias de semana ou de fim de semana.
17. Servia à mesa em banquetes festivos, onde também era chamado a ajudar na cozinha, pelo que estava sujeito a significativos esforços físicos, tais como transportar os recipientes onde se cozinhava ou caixas com pratos e talheres, para colocar na mesa, dedicando cerca de 65% do tempo do seu trabalho mensal total.
18. Também ajudava o seu pai na actividade de montar e desmontar stands e expositores no Aeroporto de Lisboa, onde empregava cerca 25% do tempo do seu trabalho mensal.
19. Também se dedicava a fazer pequenas tarefas administrativas, em especial, para a actividade da sua mãe, tal como fazer e entregar orçamentos a clientes desta, o que lhe ocupava os restantes 5% do seu tempo de trabalho mensal.
20. Após o acidente ocorrido na madrugada do dia 03/09/2019, nunca mais, o Autor pode trabalhar, quer naquilo que do antecedente fazia, quer numa outra qualquer actividade que lhe permitisse gerar rendimento, para fazer face às despesas familiares.
21. O Autor, praticante de Motociclismo, na modalidade de motocross amador e frequentador assíduo de ginásio, vê-se impedido de praticar qualquer tipo de desporto, que muito apreciava, tendo, desde a data dos factos à data de hoje, engordado cerca de trinta quilos.
22. Participava e colaborava nas tarefas domésticas, tais como aspirar a casa, limpar os vidros, lavar louça, cozinhar e transportar as compras do supermercado para casa, entre outras, que também deixou de poder fazer.
23. O Autor necessita de continuar a fazer tratamentos de fisioterapia, de medicação, de realizar exames e de ser observado periodicamente por um Clínico, por um período que se prevê muito longo.
24. Tem um forte sentimento de tristeza e revolta pela situação em que se encontra, tendo manifestações de choro, de revolta, desânimo, apatia e de desespero.
25. O A. não apresentou IRS nos anos de 2018, 2019 e 2020.
26. Realizada perícia médico-legal resultaram desta as seguintes conclusões:
a. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 17/02/2020.
b. Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo fixável num período total de 168 dias.
c. Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial sendo fixável num período total de 168 dias.
d. Quantum Doloris fixável no grau 3/7.
e. Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 3 pontos.
f. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
g. Dano Estético Permanente fixável no grau 1/7.
h. Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7.
i. Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas
B) Factos Não Provados
i. Foi o condutor “desconhecido” que conduzia a viatura de matrícula ...-70-..., de marca Peugeot 306, de cor Azul, que embateu no poste e o fez tombar na via, para além de ter abandonado o local do acidente, não o sinalizou, nem prestou assistência, bem como também não procurou ajuda para o efeito.
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Os restantes factos constantes dos articulados são conclusivos, estão repetidos ou versam sobre matéria de direito, pelo que, não se responde a tal matéria.
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C) Motivação da Decisão de Facto
A convicção do Tribunal alicerçou-se na prova documental junta aos autos, na prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, revista à luz de critérios de razoabilidade e de experiência comum.
“O princípio da livre apreciação da prova, que alicerça o julgamento da matéria de facto, sustenta-se em critérios racionais e objectivos, em juízos de ilações e inferências razoáveis, mas sempre de mera probabilidade (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil); e conduz a um juízo positivo de prova quando, em face dos instrumentos disponíveis, do seu conteúdo, consistência e harmonia, se afigure aceitável à consciência de um cidadão medianamente informado e esclarecido, que a realidade por eles indiciada já se possa ter como efectivamente assumida (…)”, in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19.12.2012.
Consistiam os temas da prova fixados nos presentes autos:
a) à indagação das condições de tempo, modo e lugar da ocorrência do acidente em causa nos autos;
b) à indagação sobre se em consequência do acidente aludido o Autor sofreu danos e, na afirmativa, quais e sua quantificação e,
c) à indagação da eventual litigância de má-fé de Autor e/ou do segundo Réu e suas consequências jurídicas.
Ora, quanto aos danos sofridos pelo A., produziu-se prova pericial, prova testemunhal e prova por declarações de parte. Ouviu-se o A. que nos relatou que na data dos factos “embateu num poste tombado na via”, o “qual não viu”, mais nos relatou as sequelas com que lida atualmente. Foi inquirida a testemunha FF, mãe do A., GG, companheira do A. e HH, amigo do A. Todos estes nos descreveram os danos sofridos, sequelas, estado psicológico do A.
Porém, quanto à dinâmica do acidente apenas temos a participação de acidente de viação e declarações das testemunhas do mesmo, documentos que foram impugnados pela R. Fundo de Garantia Automóvel.
A participação de acidente diz-nos que “o piso estava seco não sendo nele visível qualquer rasto de travagem”, factos atestados pelo agente participante, que em juízo confirmou a elaboração do auto. Mais nos diz que “os veículos n.ºs 3 e 4 já não estavam no local onde ocorreu o sinistro, por terem sido desviados pelos seus condutores, bem como o condutor do veículo n.º 1 e seus ocupantes, também já não se encontravam no local, segundo a condutora do veiculo n.º 3 entraram num outro veiculo, ausentando-se para local incerto, sendo o nome e morada do proprietário do veiculo obtidos pela consulta informática ao sistema PIS (…) encontrando-se no local apenas os veículos n.ºs 1 e n.º 2 no local onde ocorreu o sinistro, conforme se procura demonstrar no esboço desta participação, que é meramente ilustrativo e não obedece a nenhuma escala. (…) Relativamente às causas que levaram à produção do acidente, o agente participante não se pronuncia uma vez que não presenciou o mesmo. (…)”. Mais resulta que foram recolhidas as declarações dos outros intervenientes, “não tendo sido recolhida prova testemunhal”.
Do croqui consta que a viatura n.º 1 se imobilizou na faixa de rodagem, --no sentido em que seguia, desconhecendo-se os danos sofridos, sendo que é feito constar nesse mesmo croqui que o “1 – veiculo de matricula ...-70-... e seu sentido de marcha segundo a condutora do veículo ...-PZ....”
Apenas nas declarações desta condutora – DD – consta a versão dos factos trazida a juízo pelo A. Declarações que foram impugnadas pela R. Esta testemunha presencial do acidente não foi sequer arrolada e, por conseguinte, não foi ouvida em audiência de julgamento por forma a poder confirmar como o acidente ocorreu.
Quanto a nós, só este documento particular elaborado pela condutora, impugnado pela R., não chega para o Tribunal concluir que o acidente ocorreu da forma descrita, motivo pelo qual se consigna tal facto como não provado.»
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir o recurso.
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V – Fundamentação de facto
Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os supra elencados
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VI – Fundamentação de Direito
Da nulidade da sentença nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1 al. d) CPC
No presente recurso invoca o Recorrente a nulidade da decisão por excesso de pronúncia, e também por omissão de pronúncia, alegando que quanto à ocorrência dos factos, o A. apenas tem de provar os factos principais, correspondentes à dinâmica até ao embate da viatura por si conduzida com o poste, que provocou o acidente, o que logrou fazer, não tendo que provar os factos acessórios, nomeadamente a razão explicativa do poste se encontrar derrubado na sua faixa de rodagem, ou outros; mais alegando que não era ao A. que competia saber ou explicar a razão pela qual o poste se encontrava derrubado na sua faixa de circulação, se alguém teria interesse em determinar essa situação seriam os RR. mormente o FGA, para eventual responsabilização de diversas entidades em sede de direito de regresso. Concluindo que a evidência do acidente, o modo como ocorreu, os danos que originou no Recorrente e o assumir da responsabilidade do acidente, são óbvios e aceites pelo Réu FGA, reiterando que, a responsabilidade pelo acidente e o assumir do mesmo, nunca foi questionado em parte alguma de todo o processo e muito menos e especificamente foi controvertido o Auto de Notícia e todo o seu conteúdo. Concluindo, pois, pela nulidade por excesso de pronúncia ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
E invocando, por outro lado, omissão de pronúncia por falta de apreciação do pedido do A. de condenação do segundo Réu por litigância de má fé – art.º 615.º, n.º 1, alinea d) do CPC.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil que “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”.
Os vícios a que se reporta este preceito – omissão e excesso de pronúncia - encontram-se em consonância com o comando do n.º 2 do art.º 608º do CPC, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
Trata-se da concretização prática do princípio do dispositivo, que na sua conceção clássica e tradicional significava que “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que, entre outras consequências, decorre que cabe às partes, através do pedido, causa de pedir e da defesa, circunscreverem o thema probandum e decidendum (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374), mas também do princípio do contraditório, que na sua atual dimensão positiva proíbe a prolação de decisões surpresa (art.º 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil), ao postergar a indefesa e, consequentemente, ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e contribuírem ativamente para a decisão a ser nele proferida.
Como consequência, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art.º 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil), isto é, de todos os pedidos deduzidos e todas as causas de pedir e exceções invocadas e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção, desde que suscitada/arguida pelas partes - logo se o tribunal não conhecer de exceção ou exceções do conhecimento oficioso, mas não suscitada(s) pelas partes, o não conhecimento desta(s), não invalida a decisão por omissão de pronúncia -, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da decisão, que as partes tenham invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, n.º 3 do Código de Processo Civil), sequer a não apreciação de todos os argumentos aduzidos pelas mesmas para sustentarem a sua pretensão.
Ora, compulsados os autos resulta que o A. invocou que circulava pela sua via e ao fazer a curva, é surpreendido, sem que nada o fizesse prever, por um candeeiro de iluminação pública caído e a obstruir toda a via onde circulava e, perante tal situação, embora tentasse reagir, não conseguiu evitar o embate contra o referido candeeiro, tendo sido projectado para a via contrária ao sentido em que seguia; invocou, ainda, que foi o condutor “desconhecido” que conduzia a viatura de matrícula ...-70-..., de marca Peugeot 306, de cor Azul, que embateu no poste e o fez tombar na via, para além de ter abandonado o local do acidente, não o sinalizou, nem prestou assistência, bem como também não procurou ajuda para o efeito.
Por outro lado, resulta do artigo 2.º da contestação do FGA que « Desconhece porém o ora contestante, por não serem pessoais ou deles deva ter conhecimento se são verdadeiros ou reais os factos alegados pelo A. nos artºs 5º, 11º, 12º, 15º a 26º, 30º a 36º, 38º a 49º, 56º a 70º, 77º, 79º e 80º da p.i., pelo que se impugnam nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 574º do C.P.C., assim como, desconhece o ora contestante, se a letra, teor e assinatura dos documentos juntos com a p.i., são verdadeiros, pelo que se impugnam nos termos do art.º 444º do C.P.C.».
Assim sendo, considerando que o objecto do litigio, definido no despacho saneador reconduziu-se à indagação do eventual direito do Autor a haver solidariamente ( ou não ) dos Réus a quantia nos autos peticionada, ainda que a liquidar, em parte, em momento ulterior, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos; sendo fixados como temas da prova a) a indagação das condições de tempo, modo e lugar da ocorrência do acidente em causa nos autos; b) a indagação sobre se em consequência do acidente aludido o Autor sofreu danos e, na afirmativa, quais e sua quantificação e, c) a indagação da eventual litigância de má-fé de Autor e/ou do segundo Réu e suas consequências jurídicas, mal se compreende que a apreciação do Tribunal quanto à falta de produção de prova bastante para dar como provado que foi o condutor “desconhecido” que conduzia a viatura de matrícula ...-70-..., de marca Peugeot 306, de cor Azul, que embateu no poste e o fez tombar na via, para além de ter abandonado o local do acidente, não o sinalizou, nem prestou assistência, bem como também não procurou ajuda para o efeito, entendendo que tal somente consta das declarações de uma testemunha, constantes do auto de noticia, sem que tenha sido produzida qualquer outra prova sobre a mesma, constitua um excesso de pronúncia do Tribunal. Na verdade, o Recorrente discorda da apreciação do Tribunal e entende que deveria ter sido considerado que o FGA não impugnou directamente esse facto logo teria o mesmo que ser dado como provado, pois a contestação apresentada pelo segundo R. também não se refere a tal facto, e se o FGA tivesse alguma dúvida relativamente à dinâmica do acidente, podia e devia ter arrolado a testemunha DD, que é referida na sentença recorrida, o que não fez, porém tal discordância não reflete da parte da sentença recorrida uma nulidade por excesso de pronúncia, dado que considerando a causa de pedir e os factos alegados, a apreciação deste facto insere-se no objecto do litígio.
Desta forma, não ocorre excesso de pronúncia; o que sucede é que o Recorrente discorda da solução em causa, o que não constitui nulidade.
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Da nulidade por omissão
No tocante à nulidade por omissão, atento o teor da sentença proferida nos autos resulta que da mesma não consta qualquer apreciação sobre o pedido de condenação como litigante de má fé, não se verificando a inutiliddae da apreciação do pedido pela improcedencia da excepção de ilegitimidade do segundo R., conforme invocado por este nas contralegaçoes de recurso. Na verdade, tal apreciação pode concorrer para a eventual improcedência do pedido de condenação por litigância de má fé mas não prejudica o conhecimento de tal pedido.
Assim sendo, verifica-se a nulidade da decisão por omissão de pronúncia – art.º 615.º n.º 1 CPC.
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O recorrente invoca, ainda , o erro de julgamento pelo Tribunal a quo na apreciação dos factos provados e subsequente aplicação do direito.
O erro de julgamento ( error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei (Cfr. acórdãos STJ, de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1. e 10.9.2019, Procº nº 800/10.3TBOLH-8.E1.S2 in www.dgsi.pt), consiste num desvio à realidade factual (nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma) ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos. Estes erros são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão.
E, como salienta o Prof. Antunes Varela (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à actual) o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.).
Ora, in casu, invoca o Recorrente erro de julgamento da matéria de facto e subsequente enquadramento jurídico da situação em discussão nos autos, discordando a Recorrente da sentença proferida em 1ª Instância, que entendeu julgar a ação improcedente, apontando-lhe o incumprimento do principio do inquisitório e bem assim prolação de decisão surpresa, porquanto totalmente inesperada atenta a causa de pedir, os elementos de prova constantes dos autos e o enquadramento jurídico da questão.
Em suma, o Recorrente invoca que se verificou por parte do Tribunal a quo o incumprimento do poder-dever previsto pelos artigos 411º e 526º, do Código de Processo Civil, de inquirição de testemunha, com conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, em violação dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material, tendo dado como não provado o facto de que «Foi o condutor “desconhecido” que conduzia a viatura de matrícula ...-70-..., de marca Peugeot 306, de cor Azul, que embateu no poste e o fez tombar na via, para além de ter abandonado o local do acidente, não o sinalizou, nem prestou assistência, bem como também não procurou ajuda para o efeito.»; e invocando para tal na motivação da convicção que «quanto à dinâmica do acidente apenas temos a participação de acidente de viação e declarações das testemunhas do mesmo, documentos que foram impugnados pela R. Fundo de Garantia Automóvel. A participação de acidente diz-nos que “o piso estava seco não sendo nele visível qualquer rasto de travagem”, factos atestados pelo agente participante, que em juízo confirmou a elaboração do auto. Mais nos diz que “os veículos n.ºs 3 e 4 já não estavam no local onde ocorreu o sinistro, por terem sido desviados pelos seus condutores, bem como o condutor do veículo n.º 1 e seus ocupantes, também já não se encontravam no local, segundo a condutora do veiculo n.º 3 entraram num outro veiculo, ausentando-se para local incerto, sendo o nome e morada do proprietário do veiculo obtidos pela consulta informática ao sistema PIS (…) encontrando-se no local apenas os veículos n.ºs 1 e n.º 2 no local onde ocorreu o sinistro, conforme se procura demonstrar no esboço desta participação, que é meramente ilustrativo e não obedece a nenhuma escala. (…) Relativamente às causas que levaram à produção do acidente, o agente participante não se pronuncia uma vez que não presenciou o mesmo. (…)”. Mais resulta que foram recolhidas as declarações dos outros intervenientes, “não tendo sido recolhida prova testemunhal”.
Do croqui consta que a viatura n.º 1 se imobilizou na faixa de rodagem, --no sentido em que seguia, desconhecendo-se os danos sofridos, sendo que é feito constar nesse mesmo croqui que o “1 – veiculo de matricula ...-70-... e seu sentido de marcha segundo a condutora do veículo ...-PZ....”
Apenas nas declarações desta condutora – DD – consta a versão dos factos trazida a juízo pelo A. Declarações que foram impugnadas pela R. Esta testemunha presencial do acidente não foi sequer arrolada e, por conseguinte, não foi ouvida em audiência de julgamento por forma a poder confirmar como o acidente ocorreu.
Quanto a nós, só este documento particular elaborado pela condutora, impugnado pela R., não chega para o Tribunal concluir que o acidente ocorreu da forma descrita, motivo pelo qual se consigna tal facto como não provado.».
Em suma, considerou o Tribunal que o teor do auto de participação não é bastante para dar como provada a versão integral do A. da dinâmica do acidente pois resulta apenas das declarações de uma testemunha presencial que constam da participação de acidente (documento impugnado pelo FGA), não tendo tal testemunha sido arrolada e como tal não tendo sido ouvida por forma a confirmar como ocorreu o acidente.
O Auto de participação é um documento autêntico que faz prova plena apenas dos factos presenciados diretamente pela autoridade policial (art.º 371.º CC). As declarações de testemunhas nele vertidas não gozam de prova plena, sendo sujeitas à livre apreciação do tribunal e ao contraditório, não dispensando o seu depoimento em audiência, pelo que impunha-se chamar para depor a testemunha presencial cujas declarações constam do auto de participação.
Estatui o art.º 411.º CPC sob a epígrafe Principio do inquisitório, que «Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligencias necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer.».
Tal princípio, é um poder vinculado que impõe ao juiz, que determine, oficiosamente, diligências probatórias complementares, necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, independentemente de solicitação das partes.
In casu, invoca o Recorrente, precisamente, o incumprimento pelo Tribunal a quo do poder-dever, que lhe é imposto, no domínio da instrução da causa, pelos artigos 411º e 526º, de, em complemento das provas oferecidas pelas partes, inquirir testemunha com conhecimento de factos importantes para a decisão da causa.
Considerou o Tribunal a quo que tal testemunha era essencial mas que não foi sequer arrolada pelas partes e, portanto, não foi ouvida, todavia o ónus da prova dos factos relevantes para a decisão da causa encontra-se distribuído pelas partes segundo rigorosas regras, sendo que as normas substantivas, consagradas no art. 342º, do Código Civil, sobre a distribuição do ónus da prova constituem normas de decisão, pois se destinam em primeira linha a possibilitar a decisão no caso de falta de prova; mas não deixam de influenciar o comportamento das partes, consequentemente levadas a ter a iniciativa da prova para evitar o risco duma decisão desfavorável(José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 216).
Não obstante o artigo ter por epígrafe ónus da prova, em rigor, no nosso sistema processual as partes não têm um ónus de prova em sentido rigoroso. O princípio da aquisição processual (artigo 413º do CPC), bem como o princípio do inquisitório em matéria de prova (artigo 411º, do CPC), permitem concluir que, ainda que a parte onerada não logre a prova dos factos que lhe aproveitam, isso não significa que estes não resultem provados em virtude daqueles princípios.
Em suma, no nosso direito processual, ter o ónus da prova significa sobretudo determinar qual a parte que suporta a falta de prova de determinado facto, mais do que saber qual a parte que tem de efetuar a prova de determinado facto. Tendencialmente, todavia, será natural que a parte que suporta o ónus da prova venha a ser aquela que tenha a iniciativa da prova, procurando afastar o risco da falta de prova que sobre ela recai. E que, na perspectiva inversa, a contraparte se possa sentir legitimada a uma inacção probatória até à prova do facto pela parte onerada (Teixeira de Sousa, 1984:116) (Rita Lynce de Faria, Anotação ao artigo 342º, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 811 e segs.).

Por imposição do referido princípio do inquisitório, consagrado no art. 411º e materializado em inúmeros preceitos, ao juiz incumbe “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
O princípio do dispositivo funciona de um modo geral no que concerne à alegação dos factos, mas concede-se ao juiz a faculdade e, simultaneamente, o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos. Continua a impender sobre as partes o ónus de indicação dos meios de prova, a observar, em regra nos articulados (arts. 552º, nº2 e 572º, al. d)), mantendo-se o normativo do art. 139º, nº3, segundo a qual o decurso de um prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. Mas, por outro lado, o preceito faz apelo à realização de diligências que importem à justa composição do litígio, enquanto o art. 526º impõe ao juiz um verdadeiro dever jurídico que deve exercer sempre que no decurso da ação se revele a existência de testemunhas não arroladas (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina pág. 483 e seg.).
Da conjugação dos artigos 411º e 526º, este que constitui mais uma materialização do princípio do inquisitório, resulta que o juiz deve exercitar os seus poderes inquisitórios, que são poderes vinculados (nunca discricionários), embora “preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade”( António Santos Abrantes Geraldes , ob. Cit), quando concluir pela necessidade ou conveniência, ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, de realização de diligências de prova suplementares às promovidas pelas partes.
Assim, a “intervenção oficiosa do juiz deve assumir uma natureza complementar relativamente ao ónus da iniciativa da prova que impende sobre cada uma das partes, (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina pág. 483 e seg.).
O art. 526º visa salvaguardar a possibilidade de se inquirir uma pessoa sobre quem, ao longo do processo (primordialmente, numa fase em que já não há possibilidade de as partes a arrolarem como testemunha) se gerou a convicção de o seu depoimento se revelar importante para a boa decisão da causa, por ter conhecimento de factos relevantes, em discussão.
Ora, é precisamente o que se verifica in casu.
Apesar de o autor ou o réu terem tido a possibilidade de a indicar como testemunha e o não terem feito, tal não constitui impedimento a que o Tribunal, lançando mãos dos seus poderes inquisitórios, proceda à sua inquirição.
De acordo com o previsto no art.º 526.º CPC, basta que o juiz (por si ou alertado para isso, mesmo que por requerimento) constate, objetivamente, ser a situação presumida a de que “determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa” para que se lhe imponha o desencadear dos seus poderes-deveres de inquisitoriedade e, com vista à descoberta da verdade e à boa decisão da causa,
Ora, a inquirição oficiosa da única testemunha presencial cujas declarações constam do auto de participação impõe-se, in casu, não podendo o Tribunal limitar-se a assistir ao desenrolar da produção de prova indicada pelas partes mas sim ter uma intervenção oficiosa no sentido do apuramento da verdade material, uma vez que, conforme apreciado na sentença proferida entendeu o Tribunal que era essencial que a testemunha presencial prestasse depoimento, somente não tendo ocorrido tal depoimento por a mesma não ter sido arrolada pelas partes.
O que não pode suceder é que o Tribunal entenda tal depoimento como essencial e não determine a sua prestação ao abrigo do disposto no art.º 526.º CPC, para depois concluir que «Apenas nas declarações desta condutora – DD – consta a versão dos factos trazida a juízo pelo A. Declarações que foram impugnadas pela R. Esta testemunha presencial do acidente não foi sequer arrolada e, por conseguinte, não foi ouvida em audiência de julgamento por forma a poder confirmar como o acidente ocorreu. Quanto a nós, só este documento particular elaborado pela condutora, impugnado pela R., não chega para o Tribunal concluir que o acidente ocorreu da forma descrita, motivo pelo qual se consigna tal facto como não provado.».
Verifica-se, in casu, claramente a violação do principio do inquisitório, consagrado nos artigos 411º e 526º CPC, que permite que o Tribunal, por iniciativa sua ou das partes, oiça a pessoa que, dos autos, resulta decorrer a convicção de ter conhecimento de factos importantes para a decisão da causa e à descoberta da verdade material, devendo, pois, a decisão recorrida ser revogada e determinada a inquirição da testemunha.
A inquirição da referida testemunha permitirá, então, ao Tribunal apurar toda a dinâmica do acidente, apreciar conjugadamente toda a prova produzida e decidir em conformidade, com o peticionado, apreciando igualmente os pedidos de condenação por litigância de má fé, proferindo nova decisão final.
Atento o supra exposto, mostra-se prejudicada a apreciação do demais invocado em sede recursória.
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VII- Decisão
Por tudo o exposto, acordam os Juízes que compõem este Colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida e determinando que a testemunha seja, ao abrigo do nº1, do art. 526º, do CPC, notificada para depor em audiência de julgamento.
Custas do presente recurso a cargo do Recorrido – art.º 527.º CPC
Notifique

Lisboa, 12.02.2026
Elsa Melo
Cláudia Barata
Adeodato Brotas