Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080231
Nº Convencional: JTRL00018505
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL199411290080231
Data do Acordão: 11/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART84 N2.
Sumário: I - Em caso de divórcio, o critério geral a seguir para a atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família não pode ser outro senão o de que deve ser atribuido tal direito ao ex-cônjuge que mais precisa da casa.
II - Não pode entender-se que precisa da casa o cônjuge que tenha abandonado o lar conjugal, indo residir para outra casa arrendada, tornando-se dessa forma único culpado do divórcio e nunca mais tendo regressado nem procurado regressar à casa anterior, desinteressando-se do arrendamento.