Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018505 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL199411290080231 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART84 N2. | ||
| Sumário: | I - Em caso de divórcio, o critério geral a seguir para a atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família não pode ser outro senão o de que deve ser atribuido tal direito ao ex-cônjuge que mais precisa da casa. II - Não pode entender-se que precisa da casa o cônjuge que tenha abandonado o lar conjugal, indo residir para outra casa arrendada, tornando-se dessa forma único culpado do divórcio e nunca mais tendo regressado nem procurado regressar à casa anterior, desinteressando-se do arrendamento. | ||