Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
52/21.0T8BRR.L1-1
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
PAGAMENTO FASEADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/15/2025
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil)
I. O requerimento de prorrogação do período de cessão a que alude o art. 242º-A, n.º1 do CIRE tem que ser apresentado antes do termo do período de cessão.
II. A prorrogação do período de cessão importa o reconhecimento do incumprimento de alguma das obrigações impostas pelo art. 239º (como resulta da parte final da al. d) do n.º1 do art.º 242º-A). Por seu turno, o deferimento da pretensão reclama um juízo de prognose favorável à conclusão de que o devedor, caso beneficie de um acréscimo de prazo, será capaz de cumprir pontualmente as suas obrigações perante os credores.
III. A prorrogação do período de cessão implica a extensão temporal de todas as obrigações definidas no despacho inicial, não se destinando a possibilitar a reparação faseada do dano causado aos credores pela violação grave dos deveres impostos ao longo do período de cessão originário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA

Dada a simplicidade das questões a decidir no presente recurso, já apreciadas de modo reiterado, o mesmo será julgado singular e sumariamente, tal como o permitem as disposições conjugadas dos artigos 652.º n.º 1, al. c) e 656.º, ambos do CPC.
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I.
1. Na sequência de apresentação à insolvência com pedido de exoneração de passivo restante, em 20.01.2021 foi proferida sentença que declarou a insolvência de A, melhor identificado nos autos.
2. Em 04.03.2021 a Sr.ª Administradora de Insolvência apresentou relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, no qual conclui por propor que seja deferido o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelo insolvente, “devendo fixar-se como valor a excluir de cessão o montante que o Tribunal considerar razoável para um agregado familiar composto pelo insolvente, acrescido das quantias pagas a título de pensões de alimentos às duas filhas menores”.
Mais propôs que o processo fosse encerrado, por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no art.º 323º, n.º1 do CIRE.
3. Por despacho de 27.04.2021 concluiu-se não existir fundamento para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, determinando-se que:
“(…)- O rendimento disponível que os devedores venham a auferir durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência é cedido ao fiduciário, que cargo que será desempenhado pelo Sr. Administrador de Insolvência;
- Estão excluídos do rendimento disponível os seguintes montantes:
a) Créditos referidos no artigo 115º do CIRE cedidos a terceiro pelo período da cessão;
b) O montante correspondente a um SMN, acrescido das quantias de €175,00 e €100,00, que o devedor comprove mensalmente entregar às filhas menores, determinado nos termos supra explanados.
- Durante o aludido prazo período de 5 anos e nos termos do artigo 239º, n.º 4 do CIRE fica o Devedor obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o Tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
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Para cumprimento dos deveres inerentes ao pedido de exoneração, entende-se que a insolvente deve mensalmente informar o fiduciário da sua situação económico-financeira, nomeadamente remetendo todos os recibos de vencimento ou comprovativos de outros rendimentos, cópia da declaração de IRS e respectiva nota de liquidação ou comprovando a situação de desemprego e as diligências realizadas na procura activa de emprego; bem como, mensalmente, entregar os valores que aufira e que excedam o rendimento fixado.
No cumprimento do exercício das suas funções, deverá o fiduciário, anualmente, apresentar relatório previsto no artigo 240º, n.º2 do CIRE, no qual deverá apresentar mapa discriminativo dos rendimentos mensais do insolvente e do valor cedido/incumprido e informar do cumprimento ou incumprimento dos deveres previstos no artigo 239º, n.º4 do CIRE (…)”.
Mais se declarou encerrado o processo de insolvência, com os efeitos previstos nos artigos 233º e 239º do CIRE.
4. Em 21.07.2022 a Sr.ª Administradora de Insolvência/fiduciária apresentou relatório sobre o estado da cessão respeitante ao período de maio de 2021 a abril de 2022, com colaboração do devedor “após várias insistências”, que disponibilizou documentação e prestou as seguintes informações: a) O agregado familiar é composto pelo próprio; b) Indicou a nova morada de residência, na Rua … Famões; c) Até meados de maio de 2021 esteve desempregado, tendo auferido subsídio de desemprego; d) Desde 21 de maio de 2021 foi contratado pela empresa Adecco - Empresa de Trabalho Temporário, auferindo um vencimento base de € 750,00, acrescido de subsídio de alimentação e outras retribuições variáveis, sujeitas aos descontos legais. e) Em 20 de outubro de 2021 cessou funções na referida empresa, tendo iniciado vínculo laboral com a empresa Lutécia Hotéis - Exploração turística e hoteleira, S. A., mediante um vencimento base de €868,00, acrescido de subsídio de férias e de natal em duodécimos, sujeito aos descontos legais; f) Nos meses de agosto e setembro de 2021 esteve incapacitado temporariamente para o trabalho, no entanto não auferiu qualquer prestação social por falta de requisitos. Em dezembro de 2021 e janeiro de 2022 auferiu de subsídio de doença. h) Apresentou declaração da mãe da filha … com indicação de que paga o valor mensal de €100,00 a título de pensão de alimentos.
Conclui que o devedor obteve um rendimento disponível para ceder à fidúcia, no montante global de 1.521,86 €, que não entregou, requerendo a fiduciária a notificação daquele para o efeito.
Por despacho de 25.10.2022 foi ordenada a notificação do insolvente para, em 15 dias, entregar a quantia em dívida ao fiduciário ou apresentar plano de pagamento, sob pena de o incumprimento poder ser considerado para efeito de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
Efetuada a notificação em 25.10.2022, veio posteriormente a fiduciária, em 16.12.2022, informar que não foi rececionada qualquer transferência.
5. Em 05.06.2023 a Sr.ª Administradora de Insolvência/fiduciária apresentou relatório sobre o estado da cessão respeitante ao período de maio de 2022 a abril de 2023, que identifica como prestadas pelo devedor as seguintes informações: a) A morada de residência e agregado familiar mantêm-se inalterados. b) Desde Agosto de 2022 que padece de problemas de saúde, encontrando-se de baixa médica. c) Aufere a título de subsídio de doença, pago pela Segurança Social, o montante diário de € 19,94.
Requer a notificação do devedor para disponibilizar documentação comprovativa dos rendimentos auferidos no período em questão e liquidar a quantia referente ao período de cessão entre maio/21 e abril/22, que permanece em dívida.
Em 12.07.2023 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“- Tomei conhecimento do relatório apresentado pelo(a) Sr(a). Fiduciário(a) relativo ao 2º ano do período de cessão do rendimento disponível;
- Aguardem os autos o decurso de mais um ano, contado desde o início da cessão, cfr. artº 240º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
6. Em 28.05.2024 a Sr.ª Administradora de Insolvência/fiduciária apresentou relatório sobre o estado da cessão, referindo que o insolvente, que esteve a trabalhar no ano de 2023 e até janeiro de 2024, tendo informado que, desde fevereiro de 2024, se encontra em baixa médica por ter sido submetido a cirurgia, não respondeu a todas as informações solicitadas, requerendo a notificação do mesmo para disponibilizar comprovativos mensais de baixa médica auferida no período compreendido entre outubro de 2022 e março de 2023, recibos de vencimento do período em que esteve a trabalhar – abril/2023 a janeiro/2024 -, comprovativos dos montantes auferidos a título de baixa médica – fevereiro/24 e abril/24 e liquidar a quantia de 1.521,86 referente ao período de cessão entre maio/21 e abril/22, ainda em dívida.
O relatório foi notificado ao devedor e ao seu mandatário.
7. Em 26.06.2024 a Sr.ª Administradora de Insolvência/fiduciária apresentou relatório complementar sobre o estado da cessão, referindo que, da informação entretanto disponibilizada pelo insolvente, se apurou o seguinte: a. A morada de residência e composição do agregado familiar mantêm-se inalteradas. b. Entre Maio/2023 e Fevereiro/2024 trabalhou na empresa Lutécia Hotéis – Exploração Turística e Hoteleira, S.A, auferindo o vencimento base mensal de € 1 050,00, acrescido do subsídio de férias e natal em duodécimos. c. Em Fevereiro/2024 sofreu um acidente de trabalho, encontrando-se actualmente de baixa, tendo até ao momento sido paga a quantia de € 873,95, por parte da seguradora Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.
Foi elaborada tabela com os rendimentos disponíveis e o valor transferido pelo insolvente, concluindo que, por referência ao período compreendido entre maio de 2022 e junho de 2024, se encontra em dívida o valor de 5.267,45 €.
Requereu a notificação do insolvente para transferir para a conta da fidúcia o montante em dívida ou informar o que tiver por conveniente.
8. Em 27.06.2024 foram dirigidas ao devedor, à fiduciária e aos credores notificações para o efeito previsto no art. 244º, n.º1 do CIRE – para pronúncia sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante.
Por requerimento de 04.07.2024, a credora habilitada XYQ LUXCO S.A.R.L. requereu que o insolvente fosse notificado para regularizar o montante em dívida e, não o fazendo, que fosse decretada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
9. Em 16.10.2024 foi proferido o seguinte despacho:
“Antes de mais, notifique o insolvente para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia apurada em dívida à fidúcia (€ 5.245,59), com a advertência de que o incumprimento poderá acarretar a recusa da exoneração do passivo restante.
O pagamento deverá ser comprovado nos autos”.
10. Em 24.10.2024 o insolvente dirigiu requerimento aos autos, informando que o valor identificado como correspondente à dívida à fidúcia não teve em conta a quantia que o insolvente paga a título de renda mensal desde 01.06.2022 – 375,00 € -, conforme contratos de arrendamento que anexa, situação distinta daquela que existia à data em que foi fixado o rendimento indisponível, ocasião em que vivia em casa da ex-companheira.
Mais informa que não consegue pagar a quantia de 5.245,59 € sem requerer um plano de pagamentos e uma eventual prorrogação do prazo para conseguir entregar as verbas que se mostrem em dívida.
Conclui requerendo que seja tal despesa tida em consideração no seu rendimento indisponível, referindo, a final: “As necessidades do Insolvente aumentaram significativamente com o pagamento da renda mensal, requerendo assim a V. Exa. que seja aumentado o rendimento indisponível do Insolvente com efeitos a 01.06.2022 e, consequentemente, que seja retificado o valor que o Insolvente tenha a entregar à massa insolvente”.
11. Notificados os credores e a Sr.ª Fiduciária para, em dez dias, sem prejuízo de oportunamente se conhecer do pedido de alteração do rendimento indisponível, se pronunciarem sobre o pedido de prorrogação do período de cessão, veio esta última, em 08.02.2025, dizer que não se opõe ao pedido de prorrogação, “devendo, no entanto, o mesmo ser informado de que acresce ao valor aprovado no plano de pagamentos, o rendimento disponível obtido nesse mesmo período”.
12. Em 28.03.2025 foi proferido despacho que, após elencar os factos resultantes dos autos, designadamente que no primeiro ano do período de cessão, o insolvente auferiu o rendimento disponível de € 1521.86, que não entregou à fidúcia, nem justificou a omissão de entrega; por despacho de 25/10/2022, foi o insolvente notificado para entregar a quantia apurada em dívida, nada havendo consignado nos autos; no segundo e no terceiro anos do período de cessão, o insolvente auferiu o rendimento disponível de € 3.745,59, que não entregou à fidúcia, nem justificou a omissão de entrega (….) Não se mostra provado o pagamento da renda devida no âmbito do arrendamento e sub-arrendamento celebrados pelo insolvente, nem que haja sofrido acidente de trabalho em Fevereiro de 2024”, apreciou o requerimento mencionado em I.8 e indeferiu a requerida alteração do rendimento indisponível, decidindo, no mais, o seguinte:
“(…) De acordo com o art. 242.º-A, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz, se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento, pelo devedor, das obrigações a que se refere o n.º 1, no período adicional, pode prorrogar o período de cessão, até ao máximo de três anos, antes de terminado aquele período e por uma única vez.
Ora, no caso em apreço, ao longo dos três anos do período de cessão foram sendo concedidas ao insolvente várias oportunidades de regularizar a quantia em dívida à fidúcia, já que não entregava o rendimento disponível no momento em que o auferia, nem quando para tanto notificado pelo tribunal.
Não decorre também dos autos qualquer alteração das condições económicas e financeiras do insolvente, sendo que o ora proposto implica esforço económico bastante superior àquele que teria se tivesse cumprido as obrigações de entrega durante o período de cessão.
Face ao exposto, atendendo à inexistência de probabilidade séria de cumprimento das obrigações inerentes ao período de cessão, e sem olvidar as consequências do termo final do período de cessão relativamente a processos de execução contra o insolvente que possam estar suspensos, indefere-se a prorrogação do período de cessão.
Notifique, concedendo-se ao insolvente o prazo adicional de 10 dias para proceder ao pagamento da quantia em dívida à fidúcia (€ 5.245,59), sob pena de recusa da exoneração do passivo restante, devendo o pagamento ser comprovado nos autos”.
13. Do despacho referido em I.10 veio o insolvente, em 16.04.2025, interpor o presente recurso de apelação, concluindo por pedir a revogação da decisão recorrida, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
I. O presente recurso é interposto da decisão que indeferiu, em simultâneo:
a) o pedido de alteração do rendimento indisponível com efeitos retroativos a 01-06- 2022;
b) a retificação do valor a entregar à massa insolvente;
c) o pedido subsidiário de prorrogação do período de cessão de rendimentos por mais três anos.
II. A decisão recorrida não valorou corretamente os factos provados e desconsiderou prova documental relevante, nomeadamente:
a) contratos de arrendamento juntos aos autos;
b) relatórios da Administradora que atestam a veracidade das declarações do Apelante;
c) informação prestada de boa-fé pelo Apelante, sem impugnação.
III. O Apelante viveu durante o período de cessão, entre agosto de 2022 e fevereiro de 2024, com rendimentos mensais de €598,00, provenientes de subsídio de doença, montante manifestamente inferior ao valor de sustento mínimo presumido pelo Tribunal (€820,00 + €175,00 + €100,00), sendo assim objetiva e comprovadamente impossível efetuar qualquer entrega à massa.
IV. A soma dos encargos ultrapassava, durante largos meses, o rendimento mensal do Apelante, impedindo-o objetivamente de entregar qualquer valor à fiduciária sem pôr em causa o seu sustento — o que é protegido pelo art. 239.º, n.º 3, al. b), i) do CIRE.
V. A ausência de entrega de valores não decorreu de desleixo, mas de incapacidade económica prolongada e devidamente comunicada à fiduciária.
VI. A decisão recorrida rejeitou o pedido de alteração do rendimento indisponível com base na falta de prova do pagamento da renda, ignorando que o contrato de arrendamento é documento válido e não impugnado, com força probatória plena (art. 376.º do CC).
VII. A mesma decisão entendeu que o Apelante não provou estar de baixa médica, embora tal conste dos relatórios da Administradora, que o referem expressamente.
VIII. O pedido foi apresentado em tempo útil, antes do termo do período de cessão, não podendo ser qualificado como dilatório ou extemporâneo.
IX. A melhoria recente da situação económica do Apelante, com o início do subsídio de €820,00/mês, torna atualmente viável o cumprimento de um plano de pagamentos, reforçando a razoabilidade do pedido subsidiário de prorrogação do período de cessão.
X. Ao indeferir o pedido subsidiário de prorrogação do período de cessão, o tribunal afastou-se da finalidade do regime da exoneração, que visa a reabilitação económica do devedor de boa-fé.
XI. A decisão recorrida viola os princípios da proporcionalidade, do mínimo existencial, da cooperação processual, da boa-fé e da reabilitação económica do devedor.
XII. Deve, por isso, ser revogada e substituída por decisão que:
1 defira o pedido de alteração do rendimento indisponível com efeitos retroativos a 01-06-2022;
2 retifique os valores devidos à massa insolvente;
3 subsidiariamente, conceda prorrogação do período de cessão de rendimentos por mais três anos, com plano de pagamentos faseado.
14. Não foram apresentadas contra-alegações.
15. Por despacho de 22.05.2025 foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
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Cumpre apreciar.
II.
Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação das recorrentes, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), identificam-se, como questões a decidir:
i. apreciar se os elementos reunidos nos autos autorizam a alteração do rendimento indisponível do devedor/apelante, com efeitos retroativos;
ii. subsidiariamente, apreciar se existe fundamento que autorize a prorrogação do pedido de cessão por mais 3 anos, “com plano de pagamentos faseado”.
III.
Os factos a considerar para apreciação do objeto do recurso correspondem aos enunciados no relatório (ponto I), a que acrescem os seguintes:
a) Em 27.04.2021 foi proferida, no apenso A, sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado, nos termos da qual foram julgados verificados e reconhecidos créditos no valor global de 74 289,24 €.
b) Não foram apreendidos bens ao insolvente.
IV.
i. O instituto da exoneração do passivo restante, previsto no CIRE entre o conjunto de disposições específicas da insolvência de pessoas singulares, tem o seu princípio geral estabelecido no art.º 235º do referido diploma, que permite que seja concedida ao devedor pessoa singular “a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste”.
Tal instituto correspondeu a uma novidade introduzida pelo CIRE, referindo-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º53/2004, de 18 de março – ponto 45 -, que o código “conjuga de forma inovadora o principio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores pessoas singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”.
Ficou consagrado no nosso sistema jurídico o princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência.
Contudo, não se olvidando que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores, o benefício de perdão das dívidas concedido ao devedor com vista à perspetivada reabilitação económica apenas é alcançado após um período de 3 anos (5 anos à data em que foi concedido, mas encurtado por aplicação da alteração introduzida ao art.º 239º, n.º2 do CIRE pela Lei 9/2022, de 11.01, imediatamente aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor – art. 10º, n.º1 e n.º3), declarando o juiz as condições que deverão ser observadas pelo devedor durante os três anos posteriores – art. 237º, al. b) do CIRE -, condições essas que têm presente a mencionada finalidade do processo de insolvência, fazendo impender sobre o devedor alguns sacrifícios tidos como manifestações da boa-fé que, na medida das limitações impostas pela sua debilidade financeira, fica obrigado a entregar à fidúcia parte dos rendimentos que obtém ao longo do período de cessão.
No caso concreto, o despacho inicial (ponto I.3 do relatório), determinou que o devedor/apelante entregasse à fidúcia o rendimento disponível durante os 5 (entretanto encurtados para 3) anos subsequentes ao encerramento do processo, ficando excluído desse rendimento o montante correspondente a um SMN acrescido das quantias que o devedor comprove mensalmente entregar às filhas menores, ficando obrigado a, entre outros deveres, “c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego (…)”.
Resulta à evidência dos autos que, logo no 1º ano do período de cessão, a Sr.ª Fiduciária comunicou aos autos que a colaboração do devedor só foi obtida após “várias insistências”, sendo que, no relatório apresentado em 21.07.2022, já o devedor indicou a nova morada que nesta sede pretende que sustente a alteração do montante de rendimento disponível. Nessa ocasião, o devedor havia obtido um rendimento disponível no montante global de 1.521,85 € que não entregou, tendo sido ordenada a notificação deste para proceder à entrega dessa quantia, o que não fez, não dirigindo qualquer requerimento aos autos – ponto I.4 do relatório.
Só no termo do período de cessão, quanto o valor acumulado de rendimento disponível cuja entrega à fidúcia foi omitida pelo devedor/apelante havia atingido a quantia de 5.245,59 €, em que haviam sido remetidas as notificações a que alude o art. 244º do CIRE com vista à prolação de decisão final da exoneração (27.06.2024), em que havia ainda sido requerida por um credor a notificação do devedor para regularizar o montante em dívida sob pena de cessação do procedimento de exoneração (04.07.2024) e, finalmente, após lhe ter sido dirigida notificação (em 17.10.2024) para proceder ao pagamento daquele montante “com a advertência de que o incumprimento poderá acarretar a recusa da exoneração do passivo restante”, é que optou o devedor apelante (em 24.10.2024) por dirigir aos autos o requerimento pelo qual pedia a alteração do rendimento disponível, porquanto a definição deste não teria tido em conta a alteração sobrevinda na sua situação habitacional, já que, desde junho de 2022, teria passado a pagar uma renda de 375,00 € mensais, o que não sucedia quanto foi proferido o despacho inicial.
Em suma, em outubro de 2024, pretendeu o devedor/apelante que fosse aumentado o rendimento indisponível “com efeitos a 01.06.2022”, com consequente retificação do valor total a entregar à massa insolvente.
Para o efeito, juntou dois documentos incompletos, designados como “contrato de arrendamento para habitação”, sem data ou assinatura (contrariamente ao que se refere nos pontos 29 e 30 das alegações e conclusão II) e desacompanhados de qualquer recibo de renda, sendo esse o motivo pelo qual o despacho recorrido refere que o devedor “alega despesa com habitação, que não comprova”.
A informação constante dos relatórios da Sr.ª Fiduciária, na parte em que reproduz o que foi dito pelo devedor, não constitui meio de prova de quaisquer factos, nada atestando senão aquilo que foi dito pelo próprio.
Aliás, a alteração de morada consta do primeiro relatório da Sr.ª Fiduciária, sem que nessa ocasião haja o devedor informado qualquer outro dado respeitante a tal alteração.
Os factos alegados pelo devedor/apelante em sede de recurso são, no essencial, factos que não foram, ao longo do período de cessão, comunicados aos autos, não tendo o devedor reagido ou dirigido qualquer requerimento ao processo quando notificado, em 25.10.2022, para entregar o montante em dívida de €1 521,86, respeitante ao período de cessão de maio de 2021 a abril de 11 de abril de 2022, quando já era conhecida a nova morada que ora invoca como suporte da despesa não contabilizada pelo tribunal.
Ainda que o pagamento de renda fosse relevante como facto a considerar para alteração do rendimento disponível – o que dificilmente se poderia considerar quando o despacho inicial fixou tal rendimento tendo por referência “a composição do agregado familiar do insolvente, e face às regras da experiência comum e do custo médio de vida na região”, considerando as despesas comuns (entre as quais se encontra a despesa com habitação) e atentando apenas à ausência de despesas extraordinárias (ressalvando quaisquer despesas futuras, a apreciar de forma casuística -, a mesma corresponde a um valor que, a ser pago (o que não se encontra documentado), terá por base um facto já conhecido do devedor no final do primeiro ano do período de cessão, nada tendo o mesmo comunicado aos autos.
Como dispõe o art. 239º, n.º4, al. d) do CIRE, uma das obrigações do devedor (aliás, expressamente consignada no despacho inicial) é a de “Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência”. Aliás, o despacho inicial acrescentou que, para cumprimento dos deveres inerentes ao pedido de exoneração, “entende-se que o insolvente deve mensalmente informar o fiduciário da sua situação económico-financeira, nomeadamente remetendo todos os recibos de vencimento ou comprovativos de outros rendimentos, cópia da declaração de IRS e respectiva nota de liquidação ou comprovando a situação de desemprego e as diligências realizadas na procura activa de emprego; bem como, mensalmente, entregar os valores que aufira e que excedam o rendimento fixado”.
Nesta fase, pretende o devedor, que claramente incumpriu os apontados deveres e nada requereu no prazo de 10 dias a contar da suposta alteração da sua situação económico-financeira, prestando informações à Sr.ª Fiduciária apenas após “insistências”, que o tribunal altere o rendimento disponível com efeitos retroativos, suprindo a sua atuação omissiva e beneficiando-o pelo incumprimento, em prejuízo dos credores.
Note-se que, ao longo das suas alegações de recurso, o devedor/apelante se limita a expor um conjunto de alterações que terá sofrido na sua vida, que não cuidou em momento algum de comunicar ao processo, sendo todos os elementos documentais mencionados nos sucessivos relatórios da Sr.ª Fiduciária obtidos apenas após notificação para o efeito. Não existe “comunicação regular”, antes insistências e elementos obtidos apenas após interpelação.
Por outro lado, contrariamente ao que refere o apelante, em outubro de 2024 não se “aproximava” o termo do período de cessão, já que este se iniciou com o encerramento do processo de insolvência, ocorrido na mesma data em que foi admitido liminarmente o pedido de exoneração (despacho de 27.04.2021), pelo que o termo do período de 3 anos já havia ocorrido quando o devedor dirigiu o requerimento ao processo, como se salienta no despacho recorrido.
Citando o aresto prolatado numa situação similar, refere-se no Acórdão deste TRL de 11-03-2025 (processo n.º 1756/20.0T8BRR.L1-1, rel. Isabel Fonseca, disponível nesta ligação) “[T]endo sido fixada à insolvente, perante a concreta situação de vida que à data apresentava, em novembro de 2020, o rendimento mensal indisponível de 1,5 SMN, temos por evidente que, alterando-se supervenientemente o circunstancialismo base dessa decisão, tinha a insolvente que dar nota dessa alteração no processo, peticionando o que tivesse por pertinente a esse respeito, o que não fez, competindo-lhe esse impulso (art. 3.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 17.º, nº1 do CIRE). Saliente-se que a data em que é formulado pedido de alteração corresponde ao momento processual relevante para aferir desse pedido e dos seus efeitos, em termos perfeitamente similares ao que acontece com a propositura da ação (cfr. os arts. 259.º e 260.º do CPC). Uma das obrigações que impende sobre o devedor durante o período de cessão é a de informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência (art. 239.º, n.º 4, alínea d) (…) Se a sua situação pessoal se alterou nessa data – para além da sua residência – de forma a justificar eventual alteração do valor fixado inicialmente e não olvidando ainda o disposto no art. 239.º, n.º 3, alínea b), iii) in fine, impunha-se que o devedor o desse a conhecer ao tribunal formulando, a esse propósito, a pretensão tida por pertinente, o que não fez, em tempo oportuno”.
O mesmo sucede no caso concreto.
Ainda que o não documentado pagamento de renda pudesse relevar para efeitos de alteração do rendimento disponível (o que dificilmente se concebe, por se tratar de despesa que se compreende entre aquelas que são pré-assumidas quando se atenta no rendimento mínimo necessário a assegurar uma existência condigna), qualquer comunicação ao processo no sentido de dar conhecimento de um facto superveniente – designadamente uma despesa que o devedor considerasse não ter sido ponderada pelo tribunal aquando da prolação do despacho inicial -, teria que ocorrer no prazo de 10 dias.
Tal, não só não sucedeu, como foi o devedor notificado do valor que nesse ano teria que entregar à fidúcia (em ocasião em que era já conhecida a alteração de domicílio) sem reagir por qualquer meio, apenas o fazendo no termo do período de cessão, quando a acumulação resultante do sucessivo incumprimento do dever de entrega de rendimento disponível e o risco de ver recusada a exoneração do passivo, impulsionaram o devedor apelante a requerer uma alteração com efeitos retroativos, ignorando as consequências prejudiciais que essa alteração teria para os interesses dos credores.
A invocação conclusiva de que a omissão de entrega de qualquer valor ao longo do período de cessão “não decorre de má-fé ou desinteresse, mas de impossibilidade objetiva” não é sustentada por qualquer elemento factual comprovado, não podendo senão a total omissão de resposta às interpelações dirigidas pela Sr.ª Fiduciária e pelo tribunal ser compreendidas como, no mínimo, uma atuação gravemente negligente, alterada apenas perante a evidência das prováveis consequências daí resultantes.
A alegada ausência de “formação jurídica” do devedor quando este tem, desde o início do processo, mandatário constituído (v. procuração anexa à petição inicial como doc. 1), posteriormente substituído por patrono oficioso – requerimento de 25.10.2024 -, será, naturalmente, despida de qualquer relevância.
Nesta medida, nenhuma censura se impõe dirigir à decisão recorrida quando, após cuidada ponderação dos factos e apreciação da pertinência do requerido, refere que “só após findo o período de cessão e quando confrontado com a possibilidade de recusa da exoneração do passivo restante é que o insolvente decidiu dirigir-se aos autos a peticionar a revisão do rendimento indisponível, pretendendo a retroacção da decisão com vista a eximir-se da entrega da quantia apurada em dívida naquele período, sendo certo que, podendo fazê-lo, não veio, oportunamente, aquando da alteração da situação habitacional, requerer tal alteração no processo” (sublinhado nosso).
Improcede, por isso, o recurso nesta parte.
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ii.
Pretende ainda o apelante, a título subsidiário, que seja revertida a decisão recorrida na parte em que indeferiu a prorrogação do período de cessão.
Alega que, ao assim decidir, o tribunal “afastou-se da finalidade do regime da exoneração, que visa a reabilitação económica do devedor de boa-fé” e que a decisão recorrida viola os princípios “da proporcionalidade, do mínimo existencial, da cooperação processual, da boa-fé e da reabilitação económica do devedor”.
Cremos, porém, que apenas numa visão do benefício da exoneração do passivo restante como uma fonte de direitos despida de quaisquer obrigações é que será defensável ter por violado qualquer dos invocados princípios.
O art. 242º-A, n.º3 do CIRE estipula que o juiz deve decretar a prorrogação do período de cessão “apenas se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento, pelo devedor, das obrigações a que se refere o n.º 1, no período adicional”,
Conforme refere Maria do Rosário Epifânio [Manuel do Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, p. 420], “[O] requerimento só pode ser apresentado (pelo devedor, credor, fiduciário ou administrador da insolvência) no prazo de seis meses a contar do conhecimento (ou do momento em que poderia ter tido conhecimento) dos fundamentos invocados e deve ser acompanhado da respetiva prova (art. 242º-A, n.º2). Para além disso, o requerimento deve ser apresentado antes de expirado o período de três anos de cessão”.
A definição da oportunidade do requerimento resulta desde logo do n.º1 do art. 242º-A, onde se refere que o juiz pode prorrogar o período de cessão “antes de terminado aquele período” de três anos, impondo a decisão que o requerimento haja sido apresentado em momento anterior.
Como vimos, no caso em apreço, à data em que o requerimento foi apresentado - outubro de 2024 - o termo do período de 3 anos já havia ocorrido, estando o processo já em fase de decisão final da exoneração (art. 244º do CIRE).
Para além da questão da extemporaneidade do requerimento, impõe-se concordar com a decisão recorrida, quando ponderou que o devedor, ao longo dos três anos do período de cessão, sem adiantar qualquer justificação e apesar das várias oportunidades concedidas para regularizar a dívida à fidúcia, não entregou o rendimento disponível, nem quando notificado pelo tribunal, não havendo qualquer alteração das condições económicas e financeiras que permitam uma avaliação favorável de resultado positivo à perspetiva de o devedor poder assegurar o esforço financeiro que será superior àquele que teria caso tivesse cumprido com as obrigações que lhe foram impostas.
A prorrogação do período de cessão importa o reconhecimento do incumprimento de alguma das obrigações impostas pelo art. 239º (como resulta da parte final da al. d) do n.º1 do art.º 242º-A). Por seu turno, o deferimento da pretensão reclama um juízo de prognose favorável à conclusão de que o devedor, caso beneficie de um acréscimo de prazo, será capaz de cumprir pontualmente as suas obrigações perante os credores.
Como se refere no Acórdão deste TRL de 11.02.2025 (processo n.º 1755/20.1T8BRR-G.L1-1, rel. Fátima Reis Silva, disponível nesta ligação), no contexto do qual é citada abundante jurisprudência, «a possibilidade de prorrogação do período de cessão constitui uma alternativa à recusa de exoneração ou à cessação antecipada do procedimento, ambas passíveis de serem motivadas por incumprimento das regras previstas no art.º 239º. Só em relação a este motivo de recusa ou cessação antecipada a prorrogação apresenta algum equilíbrio e se mostra adequada a demonstrar a seriedade e a lisura do devedor. (…) A possibilidade de prorrogação tem um âmbito de aplicação bastante balizado – o juiz deve decretar a prorrogação apenas se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento, pelo devedor, das obrigações a que se refere o n.º 1, no período adicional – cfr. nº3 do art.º 242º-A. A recorrente parece entender que o período de prorrogação se destina apenas ao cumprimento das obrigações incumpridas durante o período de cessão (…). Quando o juiz prorroga o período de cessão prorroga todas as obrigações que lhe estão impostas nos termos do art.º 239º. Só deve fazê-lo se for possível ao devedor o cumprimento das mesmas obrigações, a que continua adstrito. Não se trata de conceder prazo para pagamento de um plano prestacional, trata-se de avaliar se pode cumprir as obrigações que enformam o período de cessão. Assim delineada compreende-se que a possibilidade de prorrogação será de ocorrência precisa, já que o conceito de probabilidade séria de cumprimento é perfeitamente concretizável. No caso da opção pelo mero plano prestacional, há que ponderar a valoração do incumprimento desse plano. Sem qualquer outra obrigação imposta ao devedor, nomeadamente de prestação de informação, não se vê como se poderá avaliar os requisitos de recusa, que recordando, se analisam em: i) violação das obrigações previstas no art.º 239º do CIRE; ii) com dolo ou negligência grave; iii) prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência; e iv) nexo de causalidade entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação dos credores da insolvência. Existe assim um sério risco de avaliação objetiva do incumprimento e recusa automática no caso de incumprimento de uma ou mais prestações, o que acaba por postergar o objetivo de não recusa a devedores de boa-fé. Ainda se dirá que o mero cumprir de uma obrigação pecuniária, desacompanhado de qualquer outra obrigação não enquadra na noção de prazo mais longo, nem na verificação da boa-fé do devedor, afinal, a condição para acesso à exoneração. Sendo a opção política-legislativa pela exoneração através do “earned start”, e recuperando a noção de que o instituto da exoneração, embora ainda guiado pela satisfação dos credores, não a visa, só permanecendo o devedor sujeito às (pesadas) obrigações iniciais completas, de informação, de cessão de rendimentos, de procura e/ou manutenção de emprego, etc., se cumpre o desígnio do mesmo».
No requerimento apresentado após o termo do período de cessão evidencia o devedor pretender “um Plano de Pagamentos e uma eventual prorrogação do prazo para conseguir entregar as verbas que se mostrem em dívida”, por não conseguir pagar de uma só vez o acumulado valor em dívida de €5.245,59.
Em suma, pretende o devedor que lhe seja prorrogado o período de cessão com o exclusivo fito de pagar, de forma faseada, todos os valores cujo pagamento injustificadamente omitiu ao longo do período de cessão originário, o que escapa à noção de “período de cessão”, que implica, entre outras obrigações, a de o devedor “ceder” a parte disponível dos rendimentos ao longo do período temporal pelo qual for prorrogada a cessão e não o pagamento dos valores que deveria ter cedido no momento próprio, no contexto do período já decorrido (neste sentido, v., entre outros, Ac. do TRL de 06-12-2022, processo n.º 35/13.3TBPVC.L1-1, rel. Isabel Fonseca, disponível nesta ligação).
A interpretação no sentido de que a prorrogação do período de cessão implica a extensão temporal de todas as obrigações definidas no despacho inicial (e não a reparação do dano causado aos credores pela violação dos deveres impostos aquando da admissão do pedido de exoneração do passivo) pode ser extraída da análise de Maria de Fátima Ribeiro [“A exoneração do passivo restante e a Lei n.º 9/2022 – alterações de regime, problemas resolvidos, problemas criados e problemas ignorados”, Revista de Direito Comercial, 2022.07.15, p. 1375 e ss.] quando refere que “[O] único caso que pode causar aqui alguma estranheza é o do devedor, pois podemos interrogar-nos acerca das razões que podem levá-lo a requerer, ele próprio, um prolongamento de um período que implica necessariamente, para si, elevados sacrifícios para mais satisfação dos seus credores. Pois bem, se o devedor puder antecipar que, tendo em conta aquela que foi a sua actuação durante o período de cessão, constarão do processo elementos que, com grande probabilidade, levarão à recusa da exoneração, pode ter todo o interesse em, antecipando-se a uma decisão com tal teor, requerer a prorrogação do período de cessão para, desta feita, tudo fazer para que lhe seja concedida a exoneração. A fundamentação do requerimento passará então, necessariamente, pelo reconhecimento da desconformidade do seu comportamento com aquele que lhe era exigido e a que ele se comprometeu expressamente no pedido de exoneração, nos termos do n.º 3 do artigo 236.º”.
No caso em apreço, o devedor nada cumpriu ao longo de três anos, não entregando qualquer quantia à fidúcia, nem apresentando qualquer justificação para esse facto, não obstante as interpelações que lhe foram dirigidas, pretendendo, com a requerida prorrogação, em exercício extemporâneo do direito, obter prazo acrescido para pagamento dos valores vencidos ou para cumprir um plano de pagamentos, pretensão que não é abarcada pelo benefício previsto no art. 242º-A do CIRE.
À luz do exposto, quer perante os fundamentos aduzidos pelo devedor e pela sua reconhecida impossibilidade de pagamento dos valores vencidos, quer à luz do comportamento omissivo mantido por aquele ao longo dos 3 anos de duração do período de cessão, que correspondem a uma conduta gravemente negligente, não podemos senão concluir que não existe qualquer probabilidade séria de o devedor/apelante vir a cumprir as obrigações originariamente impostas, não se destinando a prorrogação a permitir que o devedor beneficie de prazo para executar um plano prestacional de pagamento das obrigações vencidas, sem qualquer outra obrigação, nos termos pelo mesmo requeridos nos autos.
É, consequentemente, acertada a decisão recorrida de indeferimento da requerida prorrogação do período de cessão.

Impõe-se, assim, concluir pela improcedência da apelação.
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V.
Nos termos e fundamentos expostos, julgo improcedente a apelação e, em consequência, mantenho a decisão recorrida.

Custas a cargo do apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil).
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Lisboa, 15 de julho de 2025
Ana Rute Costa Pereira