Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15910/17.8T8LSB-P.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: PAGAMENTO DE CUSTAS
PRAZO DE PAGAMENTO
JUSTO IMPEDIMENTO
DEVER DE DILIGÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I – “Os prazos funcionam no processo como garantia de direito público, na medida em que servem a celeridade da decisão dos litígios e o interesse particular, assegurando às partes o tempo necessário para a afirmação e defesa dos seus direitos.
II - Excecionalmente a lei admite a prática do ato processual para além do prazo perentório para o efeito previsto, desde que se verifique justo impedimento ou o ato seja praticado num dos 3 dias úteis seguintes ao termo do prazo legal, sendo neste último caso subordinado ao pagamento de multa.
III - O impedimento juridicamente relevante tem subjacente a impossibilidade absoluta da prática do ato determinada por facto alheio à vontade da parte ou de quem o representa, e que não seria possível prever ou impedir ainda que cada um deles agisse com cuidado e diligência normais.
IV – Para além dos factos e concreto circunstancialismo que o fundamentam, a lei impõe a invocação do justo impedimento pela parte por ele afetada logo que o mesmo cesse, a simultânea apresentação dos meios de prova, e a prática ou a comprovação da prática do ato em falta.
V – O erro cometido por funcionária forense do mandatário do recorrente no envio de guia para pagamento de taxa de justiça devida para admissão do requerimento de recurso, traduz em si mesmo ausência da diligência devida e exigível a alguém com a sua responsabilidade profissional, sendo-lhe por isso subjetivamente imputável a título de negligência.
VI – Imputação que se estende ao mandatário do recorrente como se tal ato fosse por si praticado, enquanto responsável pelos atos das pessoas que contrata/utiliza para o auxiliar no cumprimento dos serviços forenses que se vinculou a prestar.
VII – Ainda que assim não fosse, o especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das ações impunham ao mandatário do recorrente o dever de diligenciar pela verificação da realização do pagamento em falta.
VIII – O “contexto de elevado volume de informação e de guias de pagamento” alegado para justificar o alegado erro da funcionária forense, sendo eventualmente suscetível de exculpar o erro desta, importaria na sua imputação direta ao mandatário do recorrente enquanto responsável pela organização da estrutura administrativa a que recorre no exercício do mandato forense e pela criação de condições materiais e humanas que objetivamente previnam o cometimento de erros como o que imputa à sua funcionária.
IX - A sujeição da admissão do recurso ao ónus do pagamento da taxa de justiça devida pela sua apresentação e, na sua falta, ao ónus de em determinado prazo proceder ao seu pagamento acrescido da multa devida para a sancionar, é inteiramente justificada pela tributação da atividade processual e pelo princípio da auto-responsabilidade das partes.
X - As custas judiciais ou processuais pretendem corresponder a contrapartida do serviço público de justiça que em cada processo e através do mesmo é prestado pelos tribunais e que é devida, precisamente, pelo recurso e mobilização do sistema judiciário para resolução de determinado conflito.
XI - Independentemente da qualificação processual do incidente de justo impedimento – como típico ou como anómalo -, tendo decaído no pedido por ele deduzido impõe-se a condenação de quem o requereu nas custas do incidente nos termos e com fundamento nos arts. 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6º, nº 1 e 7º, nº 1 e 4 do Regulamento das Custas Processuais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as juízas da 1ª secção da Relação de Lisboa,

I - Relatório
1. A., notificado, por expediente de 25.02.2025, da sentença de qualificação da insolvência de Farmácia IQ, Unipessoal, Ldª que o declarou afetado pela insolvência culposa, dela recorreu por requerimento e alegações de recurso apresentado em 25.03.2025.
Com o requerimento não juntou nem fez qualquer menção a junção de comprovativo do pagamento taxa justiça devida pelo recurso.
2. Em 03.04.2025 o recorrente foi oficiosamente notificado para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento de multa nos termos do art. 139º, nº5 do CPC “acrescida de uma penalização de 25%, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, sob pena de não se considerar válido o ato processual extemporaneamente praticado.”
Com a notificação foi remetida guia, pagável até 17.04.2025. O recorrente procedeu ao pagamento da referida guia de multa em 16.04.2025.
3. Em 23.05.2025 o recorrente foi oficiosamente notificado nos termos do art. 642º, nº 1 do CPC para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento de taxa de justiça acrescida de uma multa de igual montante, com a expressa menção que “O pagamento da taxa de justiça e da multa em falta deverá ser efetuado, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, por Guia DUC, dentro do prazo concedido.” e que “A falta de pagamento da taxa de justiça e da multa no prazo assinalado implica o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentada pela parte em falta.
Com a notificação foi remetida guia no valor de €204,00 com datas de início e de limite pagamento em 23.05.2025 e 05.06.2025, respetivamente.
4. Na pesquisa ao estado da guia aludida em 3. realizada pela secção em 04.07.2025, o resultado obtido foi ‘não paga’.
5. Em 14.07.2025 o recorrente BL apresentou o seguinte requerimento:
1. Ao compulsar os presentes autos,
2. Na presente data, 14.07.2025,
3. Tomou conhecimento o mandatário ora signatário,
4. Da informação de que a guia cível notificada na data de 23.05.2025,
5. Não se encontrava liquidada.
6. O que em muito surpreendeu o mandatário signatário,
7. Porquanto havia dado ordens expressas à sua administrativa forense,
8. Para que os referidos dados para liquidação da mesma,
9. Fossem remetidos ao Constituinte.
10. Indagada que foi a administrativa forense,
11. Apercebeu-se o mandatário signatário que aquela, por lapso, havia remetido os referidos dados para liquidação da guia cível,
12. Para um outro Constituinte, que não o constituinte dos presentes autos e,
13. Que o mesmo Constituinte que recebeu tais dados, não comunicou o lapso à administrativa forense.
14. Assim, até à presente data,
15. Tanto a administrativa forense,
16. Como o mandatário signatário,
17. Estavam em crer que os dados de pagamento da guia haviam sido remetidos de forma correcta ao Constituinte dos presentes autos e,
18. Que o mesmo havia liquidado a guia cível.
19. Porém, apenas na presente data – 14.07.2025 – se apercebeu o mandatário signatário que assim não ocorreu.
20. Tal circunstância foi alheia à sua vontade,
21. Quer do mandatário signatário,
22. Quer do constituinte, aqui parte processual,
23. Apresentando-se como imprevisível e inultrapassável, não sendo razoável exigir-lhe, nestas condições, a prática atempada do acto.
24. Tão logo que cessou o motivo que constituiu o justo impedimento, isto é,
25. O desconhecimento do facto,
26. Quer o mandatário ora signatário, quer ora o Requerente, vêm imediatamente aos autos dar conhecimento da situação e praticar o acto em causa,
27. O que o fazem através de duc autónomo por autoliquidação,
28. Assim dando estrito e integral cumprimento ao quanto melhor se encontra doutamente ordenado,
29. Respeitosamente requerendo que se reconheça a existência da figura jurídica do justo impedimento, cfr. art. 140.º CPC e, consequentemente, que admitindo que o acto se encontra praticado, por duc autónomo, no momento em que cessou a impossibilidade da prática do acto, se determine a ulterior tramitação processual dos presentes autos, tudo o que respeitosamente se requer em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA!
Prova Testemunhal:
1. B., administrativa forense, a notificar em Av. 05 de Outubro, …, Lisboa.
E.P.D.
Junta: DUC
Com o requerimento não foi junto qualquer documento, designadamente, o DUC que no mesmo é referido.
6. Apresentados os autos a despacho em 04.11.2025, na mesma data foi proferida a seguinte decisão:
Pelo que, improcedendo o impedimento por não justo, não se admite a prática do acto como pretende.//Condena-se o Recorrente em taxa de justiça de 1 Uc pelo incidente anómalo a que deu azo art. 1 .º e 7.º/8 mais tabela anexa do Regulamento das Custas Processuais”.
7. Dessa decisão o recorrente apresentou o presente recurso, requerendo que a mesma seja revogada, reconhecido o justo impedimento invocado e admitida “a prática do acto processual em causa” e, em qualquer caso, revogada a sua condenação em 1 UC por alegado incidente anómalo e absolvido dessa taxa de justiça.
Formulou as seguintes conclusões:
2. Resulta dos autos que, em 03-04-2025, foi emitida guia de multa com a ref.ª 44329015, posteriormente liquidada, e que, por referência 445707192, foi o Mandatário do Recorrente notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa, tendo sido emitida guia
no valor de € 204,00, pagável até 05-06-2025.
3. Mais resulta que a não realização integral do pagamento se ficou a dever a erro de natureza administrativa interna, cometido por funcionária do escritório do Mandatário, que, confundindo o presente processo com o de outro cliente, não procedeu ao pagamento devido, tratando-se de lapso pontual e circunstancial.
4. Logo que se apercebeu do lapso, o Mandatário do Recorrente reagiu prontamente, apresentando requerimento com a ref.ª 52924203, invocando justo impedimento, oferecendo a prova ao seu alcance e requerendo a prática do acto ainda que com multa, demonstrando a inequívoca intenção de cumprir e de não
perder o meio de defesa.
5. A actividade forense moderna assenta, de forma estrutural, em secretariados colaboradores administrativos e meios informáticos, sendo normal e socialmente adequado que o advogado, agindo com a diligência exigível, delegue tarefas meramente materiais – como a emissão e pagamento de guias – em funcionários idóneos e instruídos para o efeito.
6. O artigo 140.º do Código de Processo Civil define justo impedimento como o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto, impondo que, verificado o impedimento e sendo o requerimento apresentado logo que cesse a causa, o juiz admita a prática do
acto fora de prazo.
7. O conceito de justo impedimento é um conceito jurídico indeterminado, cuja densificação deve ser feita casuisticamente, ponderando as concretas circunstâncias do caso, o padrão de diligência do “bom profissional” e, em especial, a gravidade da consequência que para a parte advém da não admissão do acto processual.
8. No caso concreto, o evento que obstou à prática atempada do acto – lapso isolado de uma funcionária administrativa, em contexto de gestão de múltiplos processos e guias – não revela desorganização estrutural nem desleixo censurável do Mandatário, antes se reconduzindo a erro humano pontual, não imputável, em termos jurídico-processuais, ao Recorrente nem ao seu representante.
9. A imediata reacção do Mandatário, logo que teve conhecimento do lapso, requerendo a prática do acto, invocando justo impedimento e oferecendo prova, evidencia diligência e boa-fé processual, afastando qualquer ideia de incúria ou de comportamento meramente dilatório.
10. Ao afirmar, de forma absoluta, que todo e qualquer erro de funcionário é automaticamente imputável ao advogado e afasta, por essa razão, a possibilidade de justo impedimento, o despacho recorrido faz uma interpretação excessivamente restritiva e formalista do artigo 140.º do CPC, esvaziando a norma de conteúdo útil e ignorando a realidade actual da advocacia.
11. Tal entendimento conduz, na prática, a uma inadmissível exigência de infalibilidade estrutural do escritório de advocacia, incompatível com o critério legal da “diligência normalmente exigível” e com o padrão do “bom profissional” a que a lei se reporta.
12. A recusa do justo impedimento, nas concretas circunstâncias dos autos, acarreta a perda definitiva de um meio de reacção processual – o recurso –, afectando de forma grave o direito de acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efectiva, garantidos pelos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa.
13. Uma tal consequência mostra-se desproporcionada face à gravidade real do evento em causa, violando o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º da CRP, porquanto o ordenamento jurídico dispõe de soluções menos gravosas (como a admissão do acto com multa) capazes de salvaguardar a disciplina dos prazos sem sacrificar, em termos radicais, o direito de defesa do Recorrente.
14. O despacho recorrido enferma ainda de insuficiência de fundamentação e erro de subsunção, porquanto se limita a qualificar, em abstracto, a conduta como “incúria pelo decurso do prazo” e como extravasando a “mediana diligência de um causídico”, sem identificar concretamente em que medida, no caso concreto, a organização do escritório e a actuação do Mandatário se afastam do padrão exigível.
15. O requerimento apresentado pelo Mandatário do Recorrente constitui o uso normal e típico do mecanismo de justo impedimento previsto no artigo 140.º do CPC, não se tratando de incidente anómalo, inexistindo qualquer comportamento abusivo, temerário ou manifestamente infundado que justificasse o recurso ao artigo 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais.
16. Ao qualificar esse requerimento como “incidente anómalo” e ao condenar o Recorrente em 1 UC de taxa de justiça, o despacho recorrido sanciona a utilização legítima de um meio processual previsto na lei, criando um efeito dissuasor injustificado sobre o exercício de direitos de defesa e violando, também por esta via, os princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito.
17. A condenação em 1 UC por alegado incidente anómalo carece, assim, de fundamento legal e deve ser revogada, impondo-se a absolvição do Recorrente de tal pagamento.
18. Em face do exposto, deve ser reconhecido que, no caso concreto, se verificam os pressupostos do justo impedimento previstos no artigo 140.º do Código de Processo Civil, por se tratar de evento não imputável, em termos juridicamente relevantes, ao Recorrente nem ao seu Mandatário, o qual se apresentou a requerer a prática do acto logo que cessou a causa impeditiva.
19. Consequentemente, deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que admita a prática do acto processual em causa (recurso com a ref.ª 51750481), com as legais consequências, designadamente a apreciação do recurso assim admitido.
20. Em qualquer caso, ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se entendesse não plenamente verificado o justo impedimento, sempre se imporia, por força dos princípios da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efectiva e da prevalência da decisão de mérito, a adopção de solução menos gravosa do que a pura não admissão do acto, designadamente a admissão do recurso mediante cominação de multa adequada.
7. Com o requerimento e alegações de recurso não juntou nem fez qualquer menção a junção de comprovativo do pagamento taxa justiça devida pelo recurso.
8. Admitido o recurso pelo tribunal recorrido, por despacho liminar da relatora foi ordenado o cumprimento do art. 642º, nº 1 do CPC e, notificado em conformidade, o recorrente procedeu ao pagamento da guia que lhe foi remetida pelo valor da taxa de justiça devida pela apresentação do presente recurso em falta pagar, acrescida de multa de igual valor nos termos ali previstos.

II – Objeto do recurso
Nos termos dos arts. 635º, nº2 e 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso corresponde às decisões por ele impugnadas, é definido pelo objeto destas, delimitado pelo teor das conclusões de recurso e, sem prejuízo das questões que oficiosamente cumpra conhecer, destina-se a reponderar e, se for o caso, a anular, revogar ou modificar as decisões objeto de censura, e não a apreciar e a criar soluções sobre questões de facto e/ou de direito que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedada a apreciação de novos pedidos, bem como de novas causas de pedir em sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações mas apenas das questões de facto ou de direito que, não estando cobertas pela força do caso julgado, se apresentem relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na aplicação e interpretação do direito (cfr. art. 5º, nº 3 do CPC).
Nestes termos, pelo presente recurso vêm suscitadas e submetidas a apreciação as seguintes questões:
A. Erro de julgamento na subsunção dos factos ao justo impedimento previsto no art. 140º do CPC.
B. Ilegalidade da condenação do recorrente nas custas do incidente de justo impedimento, por falta de fundamento legal e por violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito.

III – Fundamentação de Facto
Os factos que relevam para a apreciação do recurso correspondem aos acima descritos no relatório, para o qual se remete.
 
IV – Fundamentação de Direito
A. Do justo impedimento
1. O tribunal recorrido fundamentou a improcedência do justo impedimento invocado pelo recorrente no facto de “[d]o sistema não resulta qualquer pagamento, não se vislumbrando a existência de qualquer DUC junto”. “Ainda assim”, mais aduziu que “[p]aga a multa mas não a taxa e multa pelas razões constantes do processo, para cuja leitura se remete, não é configurável o justo impedimento pois extravasa a mediana diligência de um Causídico, qual seja, a consulta dos autos, de onde se mostrava patente a taxa de justiça acrescida da multa conforme notificação de Junho a fim de poder recorrer da sentença.//Evidenciando incúria pelo decurso do prazo é manifesta a imputabilidade ao Mandatário de tal omissão sem que logre justificação.
O recorrente opôs, em síntese, que: “a não realização integral do pagamento [da guia de €204 pagável até 05.06.2025] se ficou a dever a erro de uma funcionária administrativa do seu [do mandatário do recorrente] escritório, que, confundindo a situação com a de outro cliente, não procedeu ao pagamento devido”; “Ao considerar, de forma absoluta, que todo e qualquer erro de funcionário é automaticamente imputável ao advogado, sem ponderar a estrutura concreta do escritório, o nível de organização demonstrado e a imediata reação do mandatário ao detectar o lapso, o despacho recorrido adopta uma leitura excessivamente restritiva e formalista do conceito de justo impedimento, (…), coartando todo e qualquer meio de defesa da parte processual dependente do acto em si.”, e desconsidera “o princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva pois a consequência da recusa do justo impedimento é a perda definitiva de um meio de reacção processual”; “o critério legal não é o da ausência absoluta de erro humano na estrutura do escritório, mas sim o de saber se o evento foi, ou não, imputável à parte ou ao seu mandatário.” e “Uma falha isolada de funcionária, em contexto de elevado volume de informação e de guias de pagamento, não releva necessariamente de desorganização grave ou de desleixo censurável do mandatário”. Mais alegou que “logo que se apercebeu da situação o mandatário procurou regulariza-la apresentando requerimento e DUC que entendeu pertinente”.
2. Cumpre apreciar.
Sendo o processo judicial uma sucessão de atos subordinados a coordenação e a regulação formais definidoras dos direitos, ónus e deveres para os sujeitos que nele intervêm - imprescindível ao valor da segurança do tráfico jurídico -, daqui decorre que todos os atos processuais estão sujeitos a prazos que definem uma cadência processual legal temporalmente definida e previsível para todos os interessados. Na definição dada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão para fixação de jurisprudência nº 1/2011 de 16.12.2010[1], prazo é [o] período de tempo a que a lei sujeita a prática válida de um determinado ato em juízo.//Os prazos processuais permitem a coordenação dos diversos atos, sob um ponto de vista temporal, garantindo a celeridade da decisão dos processos, a certeza e estabilidade das situações jurídicas, o tempo necessário para a afirmação e defesa dos direitos e a salvaguarda de direitos fundamentais.//Por isso se pode afirmar que os prazos funcionam no processo como garantia de direito público, na medida em que servem a celeridade da decisão dos litígios e o interesse particular, assegurando às partes o tempo necessário para a afirmação e defesa dos seus direitos. Por referência à limitação temporal que encerram, os prazos podem classificar-se como dilatórios, perentórios, e meramente reguladores. Por regra são perentórios os prazos para a prática de atos pelas partes[2], como sucede ser o prazo para apresentação de requerimento e alegações de recurso e, bem assim, para pagamento de taxas de justiças e, eventualmente, de penalidades devidas para admissão de ato processual e liquidadas pela secretaria do tribunal. Os prazos perentórios - finais ou extintivos - fixam o momento até ao qual o ato pode ser praticado, com preclusão, por princípio geral, do direito de o praticar, [e]vitando que o processo se prolongue ao infinito[3] (cfr. art. 139º, nº 3 do CPC). Como é referido no acórdão da Relação de Coimbra de 06.07.2016, “Se não houvesse consequências para a prática de acto processual para além do prazo que a lei estabelece não tinha qualquer sentido definir prazos para a prática dos actos.” [4]
Nas palavras de Marco Carvalho Gonçalves[5], prazo perentório [é] aquele cujo decurso – ressalvadas as exceções previstas na lei, em que se permite a prática do ato após o termo do prazo (arts. 139º, nº 5, e 140º) – implica a extinção, por caducidade, do direito de praticar o ato. (…). Vale isto por dizer que, (…), uma vez esgotado um prazo perentório, sem que o respetivo ao processual tenha sido praticado, nem o juiz pode, a título excecional, admitir a parte a praticar o ato, nem as partes podem acordar na renovação ou na repristinação do prazo extinto.//Nessa exata medida, o prazo perentório cumpre duas finalidades essenciais, já que, por um lado, permite acelerar a tramitação do processo, desencorajando eventuais atuações dilatórias ou de má-fé (…), e, por outro lado, garante a estabilização da relação jurídico-processual, atenta a impossibilidade de a parte praticar o ato após o termo do respetivo prazo.
Excecionalmente a lei admite a prática do ato processual para além do prazo perentório para o efeito previsto, desde que se verifique justo impedimento ou o ato seja praticado num dos 3 dias úteis seguintes ao termo do prazo legal, sendo neste último caso subordinado ao pagamento de multa (cfr. art. 139º nº 4 e 5 do CPC).
Nos termos do art. 140º, nº 1 do CPC Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. Acrescenta o nº2 que A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
O impedimento juridicamente relevante tem subjacente a impossibilidade absoluta da prática do ato determinada por facto alheio à vontade da parte ou de quem o representa, e que não seria possível prever ou impedir ainda que cada um deles agisse com cuidado e diligência normais.  Conforme definição avançada por Alberto dos Reis, o conceito legal de justo impedimento é incompatível com a negligência ou imprevidência: “Se o evento era susceptível de previsão normal e a parte não se acautelou contra ele “sibi imputet”: a parte foi imprevidente. Se a parte contribuiu de algum modo para que o evento se produzisse, (…), o evento é-lhe imputável[6]. Cabe então averiguar se o motivo invocado é ou não imputável à vontade da parte ou dos seus representantes, e se obstava em absoluto à prática do ato judicial no prazo legalmente previsto para o efeito. Ou seja, para além e independentemente da natureza imprevisível do facto, não existe impedimento juridicamente atendível se, ainda assim, o ato pudesse ter sido praticado pela parte ou pelo mandatário se usassem de normal diligência. Deste modo releva apenas a inexistência de culpa - da parte, do seu representante ou mandatário - na inobservância do prazo perentório “a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº2 do art. 487º do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas.
Nas palavras de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “basta para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao seu mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o seu mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade. (…). Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário (ou a um auxiliar deste: cf. art. 800-1 CC). Um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão.” E acrescentam: “[m]as, tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o ato alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art. 799-1): embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a distribuição do ónus da prova põe-se nos mesmos termos.[7] Com relevo ao caso, sem qualquer controvérsia mais anotam que “Os atrasos e omissões decorrentes de negligência, simples ou grosseira, do mandatário ou de seus subordinados (…) continuam a não constituir justo impedimento.[8]
De acordo com os ensinamentos vertidos por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, “A figura do justo impedimento, que legitima a prática do ato depois de decorrido o prazo respetivo (…), encontra-se regulada e tem sido interpretada pelos tribunais de modo muito cauteloso, a fim de contrariar o uso abusivo que se revelaria prejudicial aos interesses da segurança e da celeridade. A experiência aconselha que tal mecanismo seja reservado para situações que verdadeiramente o justifiquem, desconsiderando, para além dos argumentos artificiosos, eventos imputáveis à própria parte ou aos seus representantes e que sejam reveladores de negligência ou da falta de diligência devida.[9] Entendem igualmente que o justo impedimento assenta na ideia da culpabilidade ou da censurabilidade da omissão às partes, aos seus representantes ou mandatários, funcionando aquele como cláusula geral para salvaguarda contra os efeitos processuais das omissões involuntárias.
Em suma, a verificação do justo impedimento depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: 1) ocorrer um evento que não seja imputável à parte, nem aos seus mandatários (…); e 2) esse evento deve obstar à prática atempada do ato, isto é, deve impedir, em absoluto, a prática do ato dentro do prazo devido.[10]  Assim, como critério geral, enquadra uma situação de justo impedimento a impossibilidade absoluta de a parte ou o respetivo mandatário praticar um ato em virtude da ocorrência de um facto alheio à sua vontade, não obstante a normal e devida diligência e zelo que manifestou no processo.
Tratando-se de um excecional desvio à regular tramitação dos autos, e para que os valores da segurança e da celeridade processuais não sejam afetados para além do que estrita e objetivamente resulta justificado pela natureza e duração do facto impeditivo, a lei impõe, por um lado, que o justo impedimento seja invocado pela parte por ele afetada logo que cesse a situação que impediu a prática atempada do ato, a simultânea apresentação dos meios de prova dos factos que o fundamenta, e que o ato seja praticado ou comprovado simultaneamente com a invocação do justo impedimento[11]. Na enunciação dos requisitos processuais do incidente de justo impedimento Marco Carvalho Gonçalves[12] salienta que “a parte deve oferecer, de imediato, isto é, no momento em que se apresenta a praticar, de forma intempestiva, o ato processual em falta, a prova da ocorrência de um justo impedimento. Para que este requisito possa ser dado como preenchido, torna-se necessário que a parte ofereça, de imediato, a prova da verificação desse impedimento – a qual será, essencialmente, prova documental e/ou testemunhal -, sob pena de indeferimento liminar (…). No mesmo sentido, A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa: “Além de alegar as circunstâncias que motivaram o impedimento, a parte deve apresentar logo os meios de prova. [13] Ónus que se compagina, justifica e impõe para conciliação dos valores tutelados pelo princípio da forma do direito processual, com o desvio à legal e regular tramitação dos autos que a prática intempestiva de ato processual excecionalmente acarreta (se confirmado o justo impedimento).
Revertendo ao caso, do mero confronto dos requisitos materiais e processuais do incidente do justo impedimento (supra sumariamente enunciados) com os fundamentos e termos do requerimento apresentado pelo recorrente, logo resulta a manifesta improcedência do incidente de justo impedimento por ele suscitado, tal qual como é revelado pelo enquadramento que dos mesmos tem vindo a ser uniformemente realizado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Designadamente, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2021, assim sumariado, “II- O conceito de “justo impedimento” assenta na não imputabilidade do facto obstaculizador da prática atempada do acto à parte ou ao mandatário (ou a um auxiliar deste: art. 800º, 1, CCiv.), justamente por se evidenciar que não houve culpa (e seu juízo de censurabilidade) na sua produção.//III- À parte que alega o “justo impedimento” cabe o ónus de alegação e prova de factos que habilitem o tribunal a formular um juízo sobre a conduta culposa da parte, do mandatário ou dos seus auxiliares na ultrapassagem do prazo peremptório, sendo essa culpa apreciada à luz do critério geral do art. 487º, 2, do CCiv. («(…) na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.»), a fim de decidir se, tendo em conta a prova produzida, (i) o evento não é imputável à parte nem aos seus representantes, por não ter havido culpa (nomeadamente sob a forma de negligência), e (ii) obsta à prática tempestiva do acto (arts. 140º, 1 e 2, CPC, 342º, 1, CCiv.).” Da fundamentação do acórdão mais consta que do circunstancialismo alegado deve resultar que o facto alegadamente impeditivo não é imputável à parte por ser estranho à sua vontade, “[p]ortanto, fora da imprevidência ou descuido que não lhe seriam desculpáveis e, deste modo, isentas de um juízo de culpa que lhe permitiria discutir a impossibilidade justificada e, por tal, obstativa de praticar o acto (no prazo normal ou de tolerância) e beneficiar da sanação processual promovida pelo “justo impedimento”. Salienta-se que no caso estava em causa o pagamento da guia que na primeira instância foi remetida ao recorrente nos termos e para os efeitos do art. 642º do CPC, ou seja, para suprir a falta do oportuno pagamento da taxa de justiça que o recorrente já anteriormente deveria ter comprovado com a apresentação do recurso (da sentença de qualificação da insolvência).
Sem mesmo curar da bondade material do facto que alega - erro da funcionária forense do mandatário do recorrente na identificação do destinatário aquando do envio da guia para pagamento pelo ‘cliente’ -, a improcedência do pedido manifesta-se por duas ordens de razões: desde logo por ausência de prova documental desse facto, que o recorrente não juntou com o requerimento através do qual suscitou o incidente do justo impedimento, com consequente preclusão da possibilidade de a produzir[14], no que se considera o facto de a demonstração daquele facto não se bastar com a prova pessoal que através daquela funcionária (ou outra) fosse produzida - e que, não temos dúvida, viria certamente reverberá-lo em juízo. Pela razão de ciência da testemunha indicada e natureza do erro humano que lhe é imputado, mais se impunha a junção de prova documental que objetivamente o confirmasse, designadamente, que documentasse o envio da guia de pagamento para pessoa distinta do recorrente, o que, além do mais, complementaria a alegação do recorrente com facto essencial à sua pretensão através da documentação da data do alegado envio pois, do que se trata, é da ausência da prática de um ato processualmente relevante em determinado prazo.
Acresce que o recorrente alegou ter procedido ao pagamento em falta através de DUC que alegou juntar com o pedido de reconhecimento de justo impedimento mas, como a decisão recorrida salientou e acima se relatou, esse requerimento foi apresentado desacompanhado de qualquer documento, pelo que o recorrente sequer comprovou a prática do ato em falta simultaneamente com o pedido da sua aceitação, como se impunha. Nesse sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2021: “(…) a invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva com o oferecimento imediato da respetiva prova e a prática, em simultâneo, do ato em falta (…).”
Independentemente das assinaladas deficiências formais – que por si só frustravam o reconhecimento do justo impedimento –, sempre se concluiria pela sua improcedência de mérito posto que o facto que o recorrente alega como impeditivo da falta do pagamento da guia no prazo nela indicado não tem a virtualidade de constituir justo impedimento.
Como é referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.09.2024[15], I. A figura do justo impedimento pressupõe a verificação de circunstâncias/acontecimentos exteriores à vontade da parte que, não lhe sendo imputáveis, a impossibilitem de praticar atempadamente um ato processual, requisito não preenchido quando a extemporaneidade do ato processual se deve a conduta negligente, culpa ou imprevidência da própria parte. Ora, o alegado lapso da funcionária forense do mandatário do recorrente – confusão do processo do recorrente com o processo de outro cliente do seu mandatário -, para além de não configurar circunstância exterior à vontade daquela, traduz em si mesmo ausência da diligência devida e exigida a alguém com a sua responsabilidade profissional, sendo-lhe por isso subjetivamente imputável a título de negligência. Imputação que por força do art. 808º, nº 1 do Código Civil se estende ao mandatário do recorrente como se tal ato fosse por si praticado enquanto responsável pelos atos das pessoas que contrata/utiliza para o auxiliar no cumprimento dos serviços forenses que se vinculou a prestar, afastando assim um dos requisitos do justo impedimento previstos no art. 140º, nº1 (vd. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2021 acima citado).
Nesta senda, considerando que na génese do não pagamento da guia no prazo para o efeito assinalado está o seu alegado envio ao cliente (na relação de mandato estabelecida entre o recorrente e o respetivo mandatário), com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2021 mais se acrescenta  que “[a]A razão aduzida pela Recorrente é logo afastada pelo nº 1 do art. 140º, pois estar-se-ia perante evento que radica, apenas, na relação advogado-cliente, que não pode sobrepor-se aos prazos estabelecidos na lei, nem, como parece óbvio, uma tal invocação se assume como qualquer impossibilidade absoluta da parte ou do mandatário com potencialidade de se configurar como uma situação de justo impedimento.”
Finalmente, no requerimento pelo qual suscitou o incidente de justo impedimento, para além da ordem que alega ter sido dada à funcionária forense do mandatário do recorrente, sempre faltaria a alegação do concreto circunstancialismo que justificasse a formação do alegado convencimento do mandatário do recorrente quanto ao efetivo pagamento da guia por este no prazo nela assinalado. Atendendo ao especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das ações, sempre recairia sobre o mandatário do recorrente o dever de diligenciar pela verificação da realização daquele pagamento (solicitando ao seu cliente notícia/comprovativo desse pagamento, ou procedendo ele próprio à consulta do estado da guia no sistema operativo citius). Note-se que desde o termo do prazo para pagamento da guia até à alegação de justo impedimento decorreram 38 dias.
Acresce ainda que o “contexto de elevado volume de informação e de guias de pagamento” que vem alegado no recurso para justificar o alegado erro da funcionária forense, sendo eventualmente suscetível de exculpar o erro desta, importaria na sua imputação direta ao mandatário do recorrente enquanto responsável pela organização da estrutura administrativa a que recorre no exercício do mandato forense e pela criação de condições materiais e humanas que objetivamente previnam o cometimento de erros como o que nestes autos vem imputado a uma sua funcionária.
O que tudo vale por dizer que os factos alegados sequer são aptos a fundamentar o invocado justo impedimento porque o que por eles resulta evidenciado é precisamente o contrário dos requisitos por ele exigidos - a falta de zelo e diligência processuais do recorrente, através dos serviços do mandatário que escolheu para o representar em juízo - que, de resto, o elenco dos factos acima relatados ostensivamente revelam, atinentes com a falta de pagamento das taxas de justiça e penalidades devidas pelos atos processuais que pratica, desde a interposição do recurso da sentença de qualificação da insolvência até à interposição do recurso que ora se aprecia.
Seja por falta de diligência e, assim, por negligência, seja porque o recorrente deliberadamente se abstém de logo proceder ao pagamento das taxas de justiça devidas pelos atos processuais que pratica com o intuito de não proceder ao seu pagamento ou de retardar a normal tramitação dos autos – caso em que integraria litigância de má fé -, ostensivo é que o retardamento/estagnação destes autos pelo período de mais de um ano desde que neles foi proferida e notificada a sentença final, em fevereiro de 2025, deve-se essencialmente à conduta processual subjetivamente imputável ao recorrente e/ou ao respetivo mandatário, atinente com a sucessiva falta de pagamento dos valores devidos pagar pelas suas intervenções processuais. Em qualquer caso o que sobressai é a atuação negligente do mandatário do recorrente como profissional forense e que do por ele alegado não resulta o menor indício de ausência de culpa na falta de pagamento da guia da taxa de justiça e multa, do qual estava dependente a admissão do recurso que deduziu da sentença de qualificação da insolvência proferida nestes autos. Como é referido no acórdão da RP de 07.04.2016 a respeito da distinção de soluções legais para os casos em que a parte tem ou não tem mandatário constituído, nos termos do art. 139º, nº 6 e 7 do CPC, A diferença de tratamento resulta do facto de o mandatário ser um profissional do foro, licenciado em direito, que percebe de leis, sabe qual a quantia a pagar e, como tal, reúne qualidade e condições que em princípio a parte não reúne, nem possui.[16] [17]
Mais se acrescenta que a perda do direito de recorrer que imediatamente decorre do não reconhecimento do justo impedimento consubstancia preclusão integrada num sistema que visa obstar à indiscriminada extensão dos prazos legais com sacrifício para os valores da segurança/previsibilidade e estabilidade processuais e, por isso, não viola de forma alguma o princípio da proporcionalidade/adequação nem o princípio do acesso ao direito consagrado pelo art. 20º da Constituição da República Portuguesa. Nesse sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.10.2025: “Como vem acentuando o Tribunal Constitucional, inter alia, no Acórdão n.º 462/2016, de 14.07, as exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, não afastam a liberdade de conformação do legislador ordinário na estruturação do processo, ressalvando situação que possa revelar-se funcionalmente inadequada aos fins do processo, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável.” A sujeição da admissão do recurso ao ónus do pagamento da taxa de justiça devida com a sua apresentação e, na sua falta, de em determinado prazo proceder ao seu pagamento acrescido da multa devida para a sancionar, é inteiramente justificada pela tributação da atividade processual e pelo princípio da auto-responsabilidade das partes.
            Termos em que se conclui pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão que julgou improcedente o incidente de justo impedimento.
 
B. Da condenação do recorrente nas custas do incidente
O recorrente mais requereu que em qualquer caso seja revogada a decisão da sua condenação em 1 UC pelo vencimento no incidente em questão. Alega que se limitou a exercer um direito processual que a lei lhe confere e que “não se verifica abuso de direito ou actuação manifestamente infundada que justificasse a qualificação como incidente anómalo e a consequente condenação em custas autónomas”, e que esta contraria o princípio da proporcionalidade e o direito de acesso aos tribunais.
Cumpre apreciar:
É entendimento pacífico que a Constituição da República Portuguesa (CRP) não impõe a gratuitidade dos serviços da administração da justiça. Assim, prevê o art. 1º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que [t]odos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento, pelo que a regra é a da onerosidade dos serviços da administração da justiça; a exceção à regra são as isenções subjetivas e objetivas taxativamente previstas no art. 4º, nº 1 e 2 do RCP.
Consagradas como obrigação regra, as custas judiciais são ou pretendem ser a contrapartida do concreto serviço de Justiça provocado ou de que é beneficiária a parte a elas obrigada, e que não seria desencadeado e prestado se não fosse a respetiva conduta/intervenção judiciária. A isenção ou dispensa de pagamento de custas constitui a exceção. Numa diferente perspetiva pode dizer-se que pelo facto de a todos ser constitucionalmente garantido o direito de acesso aos tribunais, também como manifestação do princípio da igualdade, tanto não impõe que a justiça seja gratuita nem que, exigindo-se o pagamento de custas, todos fiquem sujeitos a pagá-las. Com efeito, a Constituição da República Portuguesa não reconhece a gratuitidade dos serviços de justiça e, pelo citado princípio, previsto pelo art. 20º daquele diploma fundamental, apenas se pretende garantir que ninguém fique impedido de defender judicialmente os seus direitos e interesses legítimos por carência ou insuficiência de meios económicos, e maxime que, em matéria de custas, ninguém seja tratado discriminatoriamente no processo. Assim, as custas judiciais ou processuais pretendem corresponder ao preço do serviço público de justiça que em cada processo e através do mesmo é prestado pelos tribunais, sendo devido precisamente pelo recurso e mobilização do sistema judiciário para resolução de determinado conflito. Conforme Acórdão de 19.05.2016 desta Relação, A taxa de justiça, como qualquer outro tributo legal, caracteriza-se pela sua bilateralidade, traduzindo-se num montante pecuniário aplicável como contrapartida exigida pela prestação concreta de serviços de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional.
Sob a epigrafe Regras gerais, o art. 6º do Regulamento das Custas Processuais prevê nos seguintes termos:
1 – A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
(…).
Estabelece o art. 527º do CPC que 1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.// 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Sob a epígrafe Taxa de justiça prevê o art. 530º do CPC que:
1 - A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
(…)
Conforme previsto no citado art. 6º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual da parte (processualmente) interessada, constituindo a petição inicial, requerimento ou as alegações de recurso no que respeita ao autor, requerente ou recorrente, ou a apresentação de contestação, oposição ou de contra-alegações no que respeita ao réu, requerido ou recorrido, o elemento sujeito ao pagamento da taxa de justiça. “Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente (...)[18]
Assim, independentemente da qualificação processual do incidente - típico ou anómalo -, o que está em causa é a condenação do recorrente nas custas no incidente que suscitou e no qual ficou vencido posto que não viu reconhecida a pretensão que por ele deduziu, condenação que tem fundamento legal nos arts. 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil e 7º, nº1 e 4 do Regulamento das Custas Processuais. Condenação que sempre se imporia decretar a final posto que, contrariamente ao que era devido (arts. 6º, nº 1 e 7º, nº 1 e 4 do RCP), o recorrente também não procedeu ao pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo impulsionamento do incidente de justo impedimento que deduziu.

V - Decisão
Em conformidade com o exposto, acordam as juízas desta secção em julgar o recurso improcedente, com consequente manutenção da decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo do recorrente.
           
Lisboa, 12.05.2026
Amélia Sofia Rebelo
Elisabete Assunção
Manuela Espadaneira Lopes
_______________________________________________________
[1] Acórdão que o STJ convoca e cita no AUJ nº 4/2012 de 18.04.2012.
[2] Nesse sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, 4ª ed., p. 293.
[3] Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, Vol. III, p. 75.
[4] Apud Marco Gonçalves, ob. cit. p. 33, nota 82.
[5] In Prazos Processuais, 2ª ed., p. 33-35.
[6] in Comentário, vol. II, p. 72.
[7] CPC anotado, 4ª edição, 2014, Coimbra Editora, vol. 1º. p. 298.
[8] Ob. cit., p. 300.
[9] CPC Anotado, GPS, Vol. I, 2ª ed., p. 175.
[10] Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., p. 213.
[11] Nesse sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., p. 300.
[12] Ob. cit., pp. 222-223.
[13] Ob. cit., p. 176.
[14] Assim o manifestou o STJ no acórdão de 13.05.2025, no sentido de não ser exigível “proceder a qualquer notificação da requerente para apresentar mais provas, uma vez que o justo impedimento tem uma natureza excecionalíssima e não se pode imprimir demoras ao processo com a sua investigação, cujo ónus da prova compete ao requerente.
[15] Estava em causa invocação de justo impedimento na apresentação tempestiva de requerimento e alegações de recurso suportada no facto de, por lapso, em vez daquele apenas terem sido remetidos aos autos os documentos que com aquele se pretendia juntar.
[16] Processo nº3616/15.7T8VNG-A.P1, disponível na página da dgsi.
[17] No mesmo sentido, e pela similitude das situações de facto, acórdãos da RL de 18.01.2006 (proc. nº 4104/2005-4), da RP de 22.03.2004 (proc. nº 0316048)
[18] Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado, Almedina, 5.ª ed, 2013, pp. 61 e 64.