Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005594
Nº Convencional: JTRL00008525
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
AUTOR
DESPEDIMENTO
RÉU
ENTIDADE PATRONAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199704160005594
Data do Acordão: 04/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VILA FRANCA DE XIRA
Processo no Tribunal Recurso: 288/95
Data: 03/22/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART456 N1 N2 ART668 N1 D ART684 ART690 N1.
CCIV66 ART342 N1 N2.
LCCT89 ART12 N1 A C.
CCJ96 ART102 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL PROC110/96 DE 1996/06/05.
Sumário: I - Tendo a Autora invocado, na petição inicial, a inexistência de justa causa para ser despedida, assim como a nulidade do processo disciplinar e, também, a prescrição do procedimento disciplinar, a sentença que decidiu a acção, favoravelmente à pretensão da trabalhadora, baseando-se na inexistência de justa causa de despedimento, não alterou a causa de pedir, nem condenou em objecto diverso do pedido.
II - Estando provado nos autos que entre a Autora e a
Ré existiu um contrato de trabalho, não tendo a Ré conseguido fazer a prova da existência da justa causa do despedimento da Autora, nada mais tem a Autora que provar para obter ganho de causa.
III - Não estando a sentença condenatória ferida de quaisquer nulidades, por não ter violado o artigo 668, n. 1, alínea d), do Código de Processo Civil, é a mesma válida e correcta, improcedendo totalmente o recurso de apelação formulado pela Ré.
IV - Dado que nenhum dos factos assacados à Autora na nota de culpa e na decisão final do processo disciplinar se provou e considerando que a Ré deduziu, no recurso de apelação, oposição cuja falta de fundamento não ignorava, alterando conscientemente a verdade dos factos, e fazendo dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, para conseguir um fim ilegal - é de concluir que a Ré litigou com má fé material e instrumental, violando o disposto no art.
456, n. 2, do Código de Processo Civil, pelo que, nos termos do seu n. 1, deverá ser condenada em multa, em conformidade.