Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008525 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ÓNUS DA PROVA AUTOR DESPEDIMENTO RÉU ENTIDADE PATRONAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199704160005594 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VILA FRANCA DE XIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 288/95 | ||
| Data: | 03/22/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART456 N1 N2 ART668 N1 D ART684 ART690 N1. CCIV66 ART342 N1 N2. LCCT89 ART12 N1 A C. CCJ96 ART102 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL PROC110/96 DE 1996/06/05. | ||
| Sumário: | I - Tendo a Autora invocado, na petição inicial, a inexistência de justa causa para ser despedida, assim como a nulidade do processo disciplinar e, também, a prescrição do procedimento disciplinar, a sentença que decidiu a acção, favoravelmente à pretensão da trabalhadora, baseando-se na inexistência de justa causa de despedimento, não alterou a causa de pedir, nem condenou em objecto diverso do pedido. II - Estando provado nos autos que entre a Autora e a Ré existiu um contrato de trabalho, não tendo a Ré conseguido fazer a prova da existência da justa causa do despedimento da Autora, nada mais tem a Autora que provar para obter ganho de causa. III - Não estando a sentença condenatória ferida de quaisquer nulidades, por não ter violado o artigo 668, n. 1, alínea d), do Código de Processo Civil, é a mesma válida e correcta, improcedendo totalmente o recurso de apelação formulado pela Ré. IV - Dado que nenhum dos factos assacados à Autora na nota de culpa e na decisão final do processo disciplinar se provou e considerando que a Ré deduziu, no recurso de apelação, oposição cuja falta de fundamento não ignorava, alterando conscientemente a verdade dos factos, e fazendo dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, para conseguir um fim ilegal - é de concluir que a Ré litigou com má fé material e instrumental, violando o disposto no art. 456, n. 2, do Código de Processo Civil, pelo que, nos termos do seu n. 1, deverá ser condenada em multa, em conformidade. | ||