Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009902
Nº Convencional: JTRL00016447
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ADMINISTRADOR
PARTE COMUM
Nº do Documento: RL199103070009902
Data do Acordão: 03/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: HENRIQUE MESQUITA A PROPRIEDADE HORIZONTAL NO CCIVIL PORTUGUÊS IN SEPARATA DO RDES ANOXXIII JAN-DEZ PAG55.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART5 N2 ART9 N1.
CCIV66 ART1421 N1 ART1425 N1 ART1437.
Sumário: I - A assembleia de condóminos não tem capacidade judiciária, pelo que terá de assegurar a sua representação em juízo mandatando o administrador, excepto nas acções relativas a questões de propriedade ou de posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador;
II - O condomínio só pode estar em juízo representado pelo administrador eleito ou por pessoa designada pela assembleia de condóminos;
III - Toda a doutrina está de acordo em que são imperativamente comuns as partes do prédio taxativamente indicadas no n. 1 do artigo 1421 do Código Civil;
IV - É nula a escritura de propriedade horizontal na parte em que contrarie o referido em III, a menos que seja possível uma interpretação harmónica com a Lei, aproveitando-se a respectiva cláusula no que puder ser aproveitada;
V - Assim, um terraço de cobertura - que é imperativamente parte comum, nos termos da al. b), do n. 1 do artigo 1421 do Código Civil -, sendo propriedade de todos os condomínos, pode ser destinado o seu uso, exclusivamente, a um destes, interpretando-se, assim, restritivamente a cláusula da escritura da constituição da propriedade horizontal que o define como sendo privativo de determinada fracção.