Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016447 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CAPACIDADE JUDICIÁRIA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS ADMINISTRADOR PARTE COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199103070009902 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | HENRIQUE MESQUITA A PROPRIEDADE HORIZONTAL NO CCIVIL PORTUGUÊS IN SEPARATA DO RDES ANOXXIII JAN-DEZ PAG55. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART5 N2 ART9 N1. CCIV66 ART1421 N1 ART1425 N1 ART1437. | ||
| Sumário: | I - A assembleia de condóminos não tem capacidade judiciária, pelo que terá de assegurar a sua representação em juízo mandatando o administrador, excepto nas acções relativas a questões de propriedade ou de posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador; II - O condomínio só pode estar em juízo representado pelo administrador eleito ou por pessoa designada pela assembleia de condóminos; III - Toda a doutrina está de acordo em que são imperativamente comuns as partes do prédio taxativamente indicadas no n. 1 do artigo 1421 do Código Civil; IV - É nula a escritura de propriedade horizontal na parte em que contrarie o referido em III, a menos que seja possível uma interpretação harmónica com a Lei, aproveitando-se a respectiva cláusula no que puder ser aproveitada; V - Assim, um terraço de cobertura - que é imperativamente parte comum, nos termos da al. b), do n. 1 do artigo 1421 do Código Civil -, sendo propriedade de todos os condomínos, pode ser destinado o seu uso, exclusivamente, a um destes, interpretando-se, assim, restritivamente a cláusula da escritura da constituição da propriedade horizontal que o define como sendo privativo de determinada fracção. | ||