Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | DIREITO AO BOM NOME RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Sumário: | A imputação a alguém, através dos meios de comunicação social, de condutas omissivas como tendo sido causadoras de pesadas perdas de vidas humanas, provocando danos irreparáveis na sua imagem perante terceiros constitui violação do direito à honra consagrado no art. 26°, n° 1, da Constituição e art. 70° do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: M.F intentou, no tribunal cível de Lisboa, a acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Sindicato dos Médicos do Sul e Ilhas, pedindo que seja condenado a pagar-lhe uma indemnização de montante não inferior a 10.000.000$00. Para tanto, alegou, em síntese que - o R., através do seu presidente, divulgou através da rádio, televisão e jornais afirmações falsas sobre a competência e diligência da administração do Hospital Distrital de Évora, da qual o ora A. fazia parte; - com tais declarações afectou a dignidade profissional e pessoal do A., causando-lhe prejuízos não patrimoniais graves. o R. contestou, defendendo a sua absolvição do pedido e alegando, em suma, que - os factos publicamente denunciados pelo R. eram verdadeiros; - não fosse a denúncia do R, outras mortes teriam ocorrido; - na petição, o A. articula factos falsos e ofensivos da dignidade e bom nome do R. Em reconvenção, pediu a condenação do A. no pagamento de uma indemnização de 5.000.000$00 e, ainda, a condenação daquele como litigante de má fé. o A. replicou, defendendo a improcedência da reconvenção e a procedência do seu pedido e, ainda, pedindo a condenação do R. como litigante de má fé. Por despacho de fls. 138 foi ordenada a apensação a estes autos do processo n° 514/95, deduzido por J.B., contra o ora R., por factos idênticos aos dos presentes autos, e na qual pede uma indemnização de montante não inferior a 7.000.000$00. Também neste processo, o R. contestou e reconveio em moldes similares, pedindo indemnização de 5.000.000$00 e a condenação daquele A. em multa e indemnização por má fé processual. Também aqui houve réplica em que o A. pediu a improcedência dos pedidos formulados pelo R. reconvinte e terminou como no articulado inicial. No saneador, o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas e o processo isento de nulidades. A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta. Após as respostas aos quesitos formulados, o Mº juiz a quo proferiu douta sentença na qual julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar ao 1° A. a importância de 18.000 € e ao 2° 15.000 €. Este não se conformou com o julgado e apelou para esta instância no sentido de o mesmo ser revogado, tendo produzido alegações que rematou com as seguintes conclusões: - Atenta a decisão proferida sobre a matéria de facto, resultou provado que: a) as declarações públicas do Presidente do Apelante foram produzidas na sua qualidade de dirigente sindical; b) o apelante achava-se na posse de conhecimento de factos que provocaram a morte de diversas pessoas; c) factos esses que haviam sido transmitidos ao Presidente do apelante por um elemento do corpo clínico do HDE e que aquele divulgou publicamente através de vários órgãos de comunicação social; d) o apelante tinha o dever de promover tal denúncia, para alertar a opinião pública, em geral, e o poder político, em particular; e) e tinha o dever, ainda, de defender e promover a defesa dos médicos do HDE. Não se provou, por outro lado, que: a) o Presidente do apelante, ao efectuar a referida denúncia pública, não conhecesse as razões conducentes às mortes ocorridas; b) que a denúncia teve o intuito de denegrir e lançar sobre a Administração do HDE e seus membros, a imputação de factos integradores de uma grosseira negligência, deliberadamente conducentes à verificação das mortes; c) ou que revele a intenção de lançar sobre os membros de Administração do HDE, qualquer que fosse o concreto dos factos, um juízo público de condenação, revolta; d) ou que visou que a opinião pública fosse levada a crer na culpabilidade e incúria da Administração do Hospital e, como tal, dos apelados na qualidade de seus membros; e) ou que, finalmente, visou ofender a honra, seriedade e a reputação dos apelados. - Tal matéria de facto não permite fundar o dever de indemnizar previsto nos arts. 483°, n° I e 484° do C. Civil; - Desde logo, por ausência de qualquer facto ilícito; - Em primeiro lugar, porque o apelante, resguardado na liberdade de expressão, qualificada, do seu Presidente e na justa causa específica inerente à sua qualidade de dirigente sindical, exerceu um direito; - De modo legitimo, porque necessário, adequado e proporcional à gravidade da situação concreta em causa e, portanto, em conformidade com o plano constitucional (CRP, 18° e 37°, 1 e 2); - Em segundo lugar, porque o SMZS cumpriu um dever, legal e estatutário; - Acresce que o apelante actuou, também, sem culpa. Na verdade, - Cumpriu, diligentemente, o seu dever de informação; - Relatou, com verdade, os factos que lhe haviam sido transmitidos; - O juízo critico expendido sobre o Conselho de Administração do HDE e outras Autoridades de Saúde mostrou-se adequado, pertinente e materialmente fundado, encontrando indiscutível suporte na prova documental constante dos autos; - Actuou com inteira boa-fé, já que desprovido de qualquer ânimo ofensivo do bom-nome e reputação das pessoas integrantes do órgão gestor do HDE, designadamente dos apelados; - E, por último, prosseguiu um fim inteiramente legitimo, de relevantíssimo interesse público. - A sentença recorrida, ao julgar provada e procedente a pretensão indemnizatória deduzi da, incorreu em errada aplicação do Direito, decorrente de uma interpretação dos artigos 483°, n° 1 e 484°, do C. Civil, conflituante com a dimensão e valoração constitucionais da liberdade de expressão (CRP, 37°, 1 e 2) e com o método de superação do conflito de direitos fundamentais aí prevista (CRP, 18°). Por sua vez, os apelados defenderam a manutenção da sentença impugnada. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2- Os factos dados como provados são os seguintes: - Na altura das ocorrências verificadas na cidade de Évora nos doentes hemodialisados que se vieram a revelar através dos diversos falecimentos registados, os AA eram membros da administração do HDE; - O Presidente do R., Dr. M.J., nessa qualidade, aproveitando-se de toda uma série de factos vindo a público, no passado mês de Abril de 1993 a propósito dessas ocorrências, veio imputar os elementos da altura na administração do HDE, causadoras dos falecimentos verificados; - Fê-lo publicamente, através da rádio (C.M.R. - rádio), televisão (S.LC., R.T.P., TV.I.) e jornais, não se coibindo de afirmar nomeadamente a incompetência dos membros do Conselho de Administração e da sua incúria ao não terem reparado a (falsa) avaria detectada, provocando as mortes dos doentes hemodialisados; - Assim, afirmou repetidamente o Sindicato pela voz do seu presidente no pretérito mês de Abril, que: ". . . desde Janeiro que havia uma máquina avariada..."que"... nunca foi mandada arranjar..."o que" ... e uma situação de clara incompetência de gestão e da Administração do hospitaL.", e que esta"...não vai conseguir esconder a realidade e a verdade" ". . está a brincar com a vida humana. . ." e ". . . deliberadamente por incompetência e incúria a provocar mortes perfeitamente evitáveis". -Declarações no Jornal da noite da S.LC., no mês de Abril de 1993; - Com efeito através das suas intervenções veio a verificar-se um cada vez maior interesse em manchar a imagem, a seriedade e a competência dos membros do Conselho de Administração do Hospital, com afirmações como as que se transcrevem, todas elas falsas e causadoras de repúdio, como aquelas que foram proferidas no Correio da Manhã rádio em 1/4/1993, consubstanciadas no saneamento (alegadamente) feito pela Administração do hospital de dois Directores de serviço, de forma arbitrária, ligando-o à morte de oito hemodialisados em quinze dias; - Tais afirmações foram produzidas através dos órgãos de comunicação de cobertura nacional; - Os AA viram-se acusados pelo R., perante a opinião pública, de prática ou omissão de condutas que segundo ele terão sido causadores de pesadas perdas de vidas humanas; - Fê-lo, sabendo o seu Presidente, como Médico, que o pânico certamente poderia surgir no seio dos utentes, e apesar das suas consequências, aceitou os resultados; - Fê-lo, sabendo da importância de em momentos difíceis e de consternação, como foram os ocorridos, da serenidade e da confiança a incutir a todos os doentes que diariamente do hospital se socorrem; - Fê-lo, em suma, através da imprensa com o intuito da sua divulgação pública, a sabedor da gravidade de tais afirmações e dos danos irreparáveis que fria causar na imagem de todos aqueles que diariamente exercem com toda a dignidade e competência as funções que lhe foram acometidas no âmbito da Administração, na qual se integrava os AA.; - E ao tê-lo feito publicamente e através da imprensa televisiva e radiofónica perante milhões de pessoas, o R. sabedor, porque não o podia ignorar, de que a garantia pública de honra, de credibilidade, de seriedade e de reputação dos AA., profissionais da Administração hospitalar e profissional de saúde; à estabilidade da administração da entidade hospitalar e por essa via de confiança e idoneidade que tem que reflectir perante os doentes e a população em geral; - Provocou e agravou o medo, a insegurança, a desconfiança dos utentes e da população em geral no recurso aos serviços do hospital e dos AA como profissional de saúde e enfermeiro provocando decisivamente com as suas afirmações a instauração de um clima geral de repúdio e de condenação das pessoas que compunham o Conselho de Administração além de ter fomentado publicamente a imputação ao Conselho de Administração e como tal aos respectivos elementos que a compõem, da prática de vários crimes de homicídio negligente; - As declarações do Presidente do R. contra os membros do Conselho de Administração de que o A. - M.F. - fazia parte, desencadearam um estado de degradação física e emocional provocando cansaço, uma ansiedade permanente e um estado nervoso constante; - Tudo reflectindo-se na impossibilidade de condução normal da sua actividade no seio do Hospital, como até aí; - E desde então na quase ausência do seu contributo de conciliador e de timoneiro no seio do seu lar, indispensáveis à harmonia familiar; - No seu dia a dia é assaltado por estados de ansiedade a todos clamando e afirmando "não poder morrer sem que a verdade seja reposta"; - E as consequências das graves acusações do R. fizeram-se sentir também na sua pessoa em virtude de terem provocado um clima geral de instabilidade no seu lar familiar traduzido na modificação do comportamento emocional dos dois filhos do A., na ligação feita pelo público de sua esposa ao caso da hemodiálise e nos diversos telefonemas recebidos em sua casa contendo ameaças contra a sua integridade física, de sua mulher e filhos; - Além de demitido do Conselho de Administração em face das consequências políticas derivadas dessas declarações; - E ainda na perda de amigos de infância, e dos vários comentários depreciativos nos lugares públicos que frequentava em Évora; - Que desde então têm perdurado com sequelas difíceis de apagar ou talvez insusceptíveis de tal alguma vez vir a acontecer; - As declarações do Presidente do R. contra os membros do Conselho de Administração de que o A. - J.B. - fazia parte desencadearam alterações e perturbações nervosas que obrigaram a sua medicação; - Alterações ainda no seu equilíbrio psico-emocional, reflectido na sua actividade profissional e na constante perturbação física sentida; - Consequências no seu lar familiar, traduzi das na instabilidade criada pelo seu desequilíbrio psico-emocional; - Além de demitido do Conselho de Administração em face das consequências políticas derivadas dessas declarações; - Consequências ainda ao nível das suas amizades pessoais e relações profissionais com o restante pessoal de enfermagem pelo facto das declarações em causa terem tido o condão de instalar a dúvida pela sua conduta, declarada pelo R. como homicida, que até e tão era vista e referenciada por todos na qualidade de enfermeiro mais graduado do hospital; - Que desde então têm perdurado com sequelas difíceis de apagar ou talvez insusceptíveis de tal alguma vez vir a acontecer; - Na pi declara-se que o reconvinte "agiu com o claro intuito de denegrir e lançar sobre a Administração do H.D.E., e seus membros, a imputação de factos integradores de uma grosseira negligência"; - "O comportamento do R. reveste foros de autêntica calúnia"; - Através das suas intervenções perfeitamente despropositadas e aviltantes; - Viu-se injustamente acusada pelo R.; - O R. teria agido "com o intuito da sua divulgação pública, sabedor da gravidade de tais afirmações e dos danos irreparáveis que iria causar na imagem de todos aqueles que diariamente exercem com toda a dignidade e competência. . . ; - O R. agiu "deliberadamente e de uma forma criminosa"; - "Provocou e agravou o medo, a insegurança, a desconfiança dos utentes e da população em geral"; - O R. agiu "ilicitamente"; - O SMZS achava-se na posse do conhecimento de factos que provocaram a morte de diversas pessoas; - Tinha o dever de os denunciar publicamente para alertar a opinião pública, em geral, e o poder político, em particular; - E tinha ainda o dever de defender e promover a defesa dos Médicos do Hospital; - A Inspecção Geral da Saúde agiu também por ordem do Ministério da Saúde; - O Dr. M. J. limitou-se, a divulgar publicamente, na sua qualidade de dirigente sindical, factos ocorridos numa unidade hospitalar pública, que lhe haviam sido transmitidos por um elemento do corpo clínico daquela unidade; - O Inquérito n° 574/93-3 que correu os seus tramites no Tribunal de Évora foi arquivado na parte que à administração do Hospital Distrital de Évora diz respeito. 3-Quid iuris? Antes de entramos na análise das questões suscitadas pelo apelante, importa retirar da matéria de facto algumas expressões que são puras conclusões jurídicas e, portanto, se devem considerar como não escritas. Assim: N° 28° - "O comportamento do R. reveste foros de autêntica calúnia". N° 32 - "O R. agiu deliberadamente e de uma forma criminosa". N° 34 - "O R. agiu ilicitamente". Tais expressões, apesar de estarem elencadas nos factos dados como provados não poderão ser considerados pelas razões referidas. Posto isto, passemos à questão central. E o que o apelante nos levanta com as suas conclusões é o problema de saber se os arts. 483°, n° I e 484° do C. Civil foram violados com a sua conduta e, ainda, se ele se limitou a exercer um dever e até um direito, traduzido no direito de liberdade de expressão. Vejamos. O art. 483°, n° 1 do C. Civil prescreve: "Aquele que, como dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação". Daqui resulta que para que alguém possa ser responsabilizado em termos de responsabilidade civil extracontratual é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: - o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No caso presente, sem dúvida que o facto se verificou, ou seja, que o R.-apelante divulgou através de vários meios de comunicação social que condutas omissivas por parte dos apelados terão sido causadoras de pesadas perdas de vidas humanas, para além de, inter alia, clamar a incompetência dos membros do Conselho de Administração dos H.D.E., nos quais se encontravam os apelados. Com tal conduta o ora apelante causou o pânico nos utentes do H.D.E. e causou danos irreparáveis na imagem de todos os que exerciam funções no âmbito da Administração, tendo os apelados enquanto membros daquele órgão, sofrido danos ao nível da sua imagem perante outrem e provocado neles mal estar. Do que se acaba de, sumariamente, descrever, podemos já concluir que a actuação do apelante foi, como é mui bem salientado na sentença recorrida, ilícita. Com efeito, com tal conduta o apelante violou o direito ao bom nome dos apelados, o mesmo é dizer que violou o direito à honra que é devida a todo e qualquer cidadão. O direito ao bom nome e à reputação ( direito à honra, direito a ser conhecido como homem de bem, etc. ) é adjacente ao direito à privacidade, sem se confundir com este.(1) Este direito de personalidade está, aliás, consagrado no art. 26°, n° 1 da Constituição. O art. 70° do C. Civil contém uma norma de tutela geral da personalidade, da qual faz parte o direito à honra, sendo que a ofensa a tal direito está sancionada no seu n° 2.(2) Para Adriano de Cupis, a honra significa tanto o valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nome ou a boa fama, como o sentimento ou consciência da própria dignidade pessoal. Para este consagrado A., a honra define-se como a dignidade pessoal reflectida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa.(3) Segundo Capelo de Sousa, a honra juscivilisticamente tutelada abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela Natureza igualmente a todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância e atributiva a todo o homem, para além de expressões essenciais, de uma honorabilidade média em todos os outros domínios, a não ser que os seus actos demonstrem o contrário. E, acrescenta: " a honra, em sentido amplo, inclui também o bom nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da uni cidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político".(4) Ao actuar como actuou, o apelante violou sem dúvida alguma um direito de personalidade dos apelados que está consagrado no art. 700 do C. Civil. Para além de provados factos que integram o conceito de ilicitude, verificam-se todos os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual. Com tal conduta do apelante, os apelados sofreram danos e a sentença houve por bem quantificá-los em 18 mil € para o apelado Manuel Ilídio e 15 mil € para o apelado José Ricardo. As indemnizações arbitradas pela 1 a instância, vistas bem as cousas ( a gravidade dos factos e as consequências sofridas pelos ora apelados ), pecam a nosso ver, por defeito. Sendo assim, entendemos que as críticas que o apelante faz do julgado são injustas e infundadas. O art. 484º do C. Civil prescreve que "quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, ..., responde pelos danos causados". Como sabiamente sublinham Pires de Lima e Antunes Varela, "pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contando que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações ( ... ) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida ( ... ) no meio social em que vive ou exerça a sua actividade".(5) Os factos dados como provados permitem, já o deixamos entender, concluir pela ilicitude da conduta do ora apelante. O facto de o seu Presidente ter a qualidade de dirigente sindical não lhe dá o direi to de atingir o bom nome de qualquer cidadão, com o argumento de que se limitou a transmitir notícias que lhe foram dadas, sendo certo que não se ficou a saber se ele teve ou não a preocupação de as mesmas serem verdadeiras ou falsas. A liberdade de expressão que a Lei fundamental reconhece não permite que se ofendam os direitos de personalidade de qualquer cidadão: para tudo há limites e o direito à informação e à expressão não colide com o direito ao bom nome e à honra que toda e qualquer pessoa tem direito. Pelo que fica dito, podemos, em conclusão, afirmar que os apelados viram os seus direitos ao bom nome e à honra ofendidos pela conduta ilícita do apelante, o que lhes causou, naturalmente, danos: foram violados os artigos supra referidos, 483°, n° 1 e 484° do C. Civil. A sentença recorrida está devidamente fundamentada e os valores encontrados são razoáveis, mui embora nos pareçam, face à gravidada dos casos, um pouco baixos. Mas, não tendo os apelados recorrido também da sentença, isto significa que se conformaram com os mesmos. Nada mais a dizer a este respeito, portanto. Improcede na totalidade a tese do apelante. 4-Decisão Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, na improcedência da apelação, confirmar a douta sentença do Mº juiz da 14a Vara Cível de Lisboa. Custas pelo apelante. Lisboa, aos 11/12/03 (Urbano Dias) (Gil Roque) (Sousa Grandão) ________________________________________________________ 1 vide Leite Campos, in Lições de Direitos da Personalidade - 2a edição -, pág. 111. 2 Vide Mata Pinto in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 224. 3 In Os Direitos da Personalidade, pág. 111 e ss.. 4 in o Direito Geral da Personalidade, pág. 303 e ss.. 5 in Código Civil anotado, volume 1- 4a edição -, pág. 486, nota 2. |