Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13034/18.0T8LRS.L1-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: FUNDO DE PENSÕES
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) Não ocorre situação de litisconsórcio se o autor demanda, a título próprio, a entidade gestora de um Fundo de Pensões, quando, de acordo com o configurado na petição inicial, apenas àquele Fundo cabe responsabilidade no pedido formulado.
II) O litisconsórcio implica a existência de pluralidade de partes e unidade objectiva das várias pretensões, respeitando a mesma relação material controvertida a várias pessoas (opondo-se à coligação, figura que se reconduz à formulação por diversas partes, num mesmo processo, discriminadamente, de pretensões objectivamente diferentes, desde que entre elas se verifiquem determinados requisitos da conexão objectiva e de compatibilidade processual).
III) A adequação formal – que configura uma das vertentes da gestão processual –traduz a possibilidade de o juiz poder dispensar a prática de atos previstos na lei (v.g. a elaboração de temas da prova), de alterar o momento para a prática de determinados atos (por exemplo, admitindo o depoimento de testemunhas antes da audiência final), de introduzir atos que se imponham praticar na tramitação processual, de determinar a ordem de apreciação das várias questões, entre outros exemplos.
IV) A ilegitimidade passiva singular é, em regra, insanável, pois, verificando-se tal excepção, nada se pode aproveitar da instância constituída, dado que: teria que se proceder a nova citação; à apresentação de contestação por um novo sujeito processual; a petição inicial apresentada careceria de ser aperfeiçoada ou corrigida, não apenas quanto à indicação da entidade demandada, mas, igualmente, quanto à alegação dos factos relevantes essenciais, que consubstanciam a relação jurídica substantiva com outra parte que não foi a inicialmente demandada em juízo; tudo confluindo na verificação do “caos processual” que se instalaria em tal situação, pelo que, não se mostra possível o aproveitamento da causa, mesmo fazendo intervir os princípios da adequação e gestão processual.
V) Devendo ser negado provimento ao recurso principal interposto pelo autor e atendendo a que o chamamento pretendido pela ré – a que respeita o objecto do recurso subordinado que interpôs - dependeria do prosseguimento da lide face a esta - o qual não tem lugar - , supondo uma relação de litisconsórcio, a que falta um pressuposto decorrente da inexistência de parte plural, verifica-se estar prejudicado o conhecimento do mencionado recurso subordinado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
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Nos presentes autos, LE… demandou a FUTURO – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES, S.A., pedindo a condenação desta a reconhecer que o A. tem direito às prestações complementares não pagas pela demandada com referência aos anos de 2011 a 2016, correspondentes aos montantes descontados pela CGA na respetiva pensão a título de Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), e consequentemente a pagar-lhe a quantia de € 45 438,64, em que monta o valor retido a título de CES, mais juros.
Para tanto alegou que durante a sua vida ativa foi controlador de tráfego aéreo, atividade de que se encontra aposentado, tendo exercido a sua atividade por conta, sob as ordens e direção da NAV Portugal EPE.
Ademais acrescentou que em 31.7.1999 a NAV Portugal EPE e o Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo (SINCTA) constituíram o fundo de pensões NAV-EPE/SINCTA, do qual a R. é a entidade gestora e o demandante beneficiário, o qual, entre outras, visou a finalidade de garantir aos beneficiários o pagamento de pensões complementares de reforma e aposentação, assegurando-lhes que manteriam um rendimento líquido mensal equivalente àquele que teriam caso estivessem no ativo.
Não obstante, muito embora nos anos de 2011 a 2016 o A. tenha visto a sua pensão paga pela CGA reduzida no montante instituído a título de CES, que não foi aplicada aos trabalhadores no ativo, a R. enquanto gestora do dito fundo, incumprindo as cláusulas de instituição do mesmo, não lhe satisfez os ditos valores.
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Citada, a ré contestou, por exceção – invocando a incompetência material e a ilegitimidade passiva – e por impugnação e requereu a intervenção principal provocada da NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL – NAV PORTUGAL, E.P.E.
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Notificado da contestação, o autor pronunciou-se pelo indeferimento do incidente de intervenção requerido relativamente à NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL – NAV PORTUGAL, E.P.E. e, nos termos dos arts. 316º, ss, com referência ao disposto nos arts. 311º. ss. do CPC concluiu pelo chamamento à ação, como Réu, do Fundo de Pensões NAV-EPE/SINCTA.
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Em 11-06-2019 foi proferida a seguinte decisão pelo Tribunal recorrido: “Com os argumentos que melhor resultam da contestação a R. requereu a intervenção principal provocada de Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal, EPE., pretensão a que o A. se opôs.
De acordo com os artºs.316º, nºs.1 e 3 e 317º CPC, nº.1 é legítimo ao R. desencadear a intervenção principal de terceiro à causa: quando ocorra preterição de litisconsócio necessário activo ou passivo; quando tenha interesse atendível em chamar à causa litisconsorte passivo voluntário; quando pretenda trazer à demanda contitular do direito invocado pelo A.; e quando pretenda chamar condevedor solidário da obrigação por que é demandado.
Ora, como se vê dos argumentos aduzidos pelo R. em suporte do incidente que deduz e do seu confronto com os artºs.32º e 33º CPC, a NAV Portugal, EPE não se apresenta como parte litisconsorte, seja necessária, seja voluntária, da relação material controvertida delineada no processo, não sendo também co-titular do direito exercido na acção pelo demandante ou condevedora da mesma a título solidário.
Donde, se creia, sem necessidade de outras considerações, que não é admissível a sua intervenção principal no processo e portanto que se indefira a mesma.
Custas pela R.
Notifique.
Nos termos do disposto no artº.592º, nº.1, al. b) CPC, nos autos não cabe realizar a audiência prévia.
Notifique.
O valor da causa é o indicado pelo A. - cf. artº.297º, nº.1 CPC.
1. Despacho Saneador
O tribunal é competente em razão da hierarquia e do território.
I – Da competência em razão da matéria
Nos autos o A. pede a condenação da R. no pagamento da quantia de € 45 438,64, mais juros vencidos e vincendos, montante que diz corresponder ao valor que nos anos de 2011 a 2016 lhe foi retido pelo CNP a título de Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) e que, diferentemente daquilo a que se vinculou, a demandada, que gere o Fundo de Pensões NAV-EPE/SINCTA, instituído pela Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal EPE e o Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo (SINCTA), do qual o A. é beneficiário, não lhe pagou como forma de complemento da pensão de reforma que auferiu naquele período e que devia assegurar-lhe um montante mensal líquido equivalente ao salário que teria enquanto controlador de tráfego aéreo no activo.
Neste quadro, estribando-se nas normas das alíneas b) e n) do artº.126º, nº.1 LOSJ, o R. arguiu a incompetência material deste tribunal para apreciar o litígio.
Dizem as ditas disposições: “1-Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: (…) b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; (…) n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente; (…)”.
Se bem se vê, não merece dúvida nos autos que entre o A. e a R. não existe, nem alguma vez existiu, uma relação que possa qualificar-se de trabalho subordinado – cf. artº.11º Cód. do Trabalho -, nem relações com vista à celebração de um contrato dessa natureza.
Por outro lado parece óbvio que as prestações complementares de reforma cujo pagamento foi assumido pelo fundo de pensões gerido pela R., a que o A. alude e cujo pagamento pretende, não são prestações emergentes de uma relação laboral, mas outrossim prestações cujo pagamento supõe a extinção daquele vínculo. Pelo que não parece que possam ser prestações consideradas dele imanentes.
Donde não alcance o substrato da invocação de incompetência feita pela R. a coberto da norma do artº.126º, nº.1, al. a) LOSJ.
Tal como, ante o trecho final da norma do artº.126º, nº.1, al. n) da LOSJ, não se divisa razão para cogitar que este tribunal pudesse não ser competente para apreciar o mérito da acção, quando se vê que o alargamento de competência ali prevista para os tribunais do trabalho em relação a questões que oponham sujeitos de uma relação de trabalho, no caso inexistente, e terceiros quanto a relações emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, depende da verificação de uma cumulação de pedidos, que no caso não se desenha.
Nesta conformidade, sem mais, julga-se improcedente a excepção de incompetência material invocada.
Notifique.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e estão regularmente patrocinadas.
II - Da ilegitimidade da R.
Nos autos LE… demandou FUTURO –Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A. pedindo a condenação desta a reconhecer que o A. tem direito às prestações complementares não pagas pela demandada com referência aos anos de 2011 a 2016, correspondentes aos montantes descontados pela CGA na respectiva pensão a título de Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), e consequentemente a pagar-lhe a quantia de € 45 438,64, em que monta o valor retido a título de CES, mais juros.
Para tanto alegou que durante a sua vida activa foi controlador de tráfego aéreo, actividade de que se encontra aposentado, tendo exercido a sua actividade por conta, sob as ordens e direcção da NAV Portugal EPE.
Ademais acrescentou que em 31.7.1999 a NAV Portugal EPE e o Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo (SINCTA) constituíram o fundo de pensões NAV-EPE/SINCTA, do qual a R. é a entidade gestora e o demandante beneficiário, o qual, entre outras, visou a finalidade de garantir aos beneficiários o pagamento de pensões complementares de reforma e aposentação, assegurando-lhes que manteriam um rendimento líquido mensal equivalente àquele que teriam caso estivessem no activo.
Não obstante, muito embora nos anos de 2011 a 2016 o A. tenha visto a sua pensão paga pela CGA reduzida no montante instituído a título de CES, que não foi aplicada aos trabalhadores no activo, a R. enquanto gestora do dito fundo, incumprindo as cláusulas de instituição do mesmo, não lhe satisfez os ditos valores.
Neste quando circunstancial a R. invocou a sua ilegitimidade para a causa.
E crê-se que bem.
Se não vejamos:
De acordo com o disposto no artº. 30º CPC, no quadro da relação material controvertida, tal como configurada pelo A., é parte legítima passiva para a causa o titular do interesse directo em contradizer a demanda, expresso pelo prejuízo que advenha da respectiva procedência.
Ora, figurando a procedência da acção e portanto a concluindo que a CES descontada na pensão paga pela CGA ao A. é um valor coberto pelo contrato outorgado entre a NAV Portugal EPE e o Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo (SINCTA), que deve ser garantido ao A., a título de prestação complementar de pensão, pelo fundo de pensões por elas instituído, é ao referido fundo, à custa do respectivo património, e não à R., que cabe realizar o pagamento pretendido pelo demandante – cf. artº.11º, nº.1 DL 12/2006 de 20.1, na redacção da lei 147/2015 de 9.9.
O que é dizer que a merecer procedência a acção não será no património da R., nem na sua esfera jurídica, que se repercutirão os efeitos daquela procedência.
Sinal claro de que ela não é a parte passiva legitima para a causa.
Isto quando é certo que a R. e o referido fundo de pensões não são a mesma entidade jurídica, nem do ponto de vista da lei são confundíveis para efeitos judiciários.
De facto enquanto patrimónios autónomos os fundos de pensões, como o NAV-EPE/SINCTA, são entidades a que a lei reconhece personalidade judiciária e portanto a possibilidade serem parte em juízo – cf. artº.s11º, nº.1 e 12º, al. a) CPC.
Cabendo-lhes, pois, processualmente encabeçar como parte os litígios que lhes digam respeito.
Ainda que para isso, também como é de lei, tenham de estar devidamente representados pelas respectivas entidades gestoras – cf. artº.26º CPC e 33º DL 12/2006 de 20.1, na redacção da lei 147/2015 de 9.9, que no caso do referido fundo NAV-EPE/SINCTA, será a R..
Nesta conformidade, tendo em conta que a falta absoluta de legitimidade é insuprível, decide-se julgar procedente a excepção arguida e consequentemente absolver a R. da instância.
Custas pelo A.
Registe e notifique”.
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Não se conformando com a referida decisão, dela apela o autor, formulando as seguintes conclusões:
“1- É nula, nos termos do disposto no art. 615º nº 1 al. d) CPC, a decisão que, pondo termo à causa, em virtude da procedência da excepção de ilegitimidade passiva invocada pela Ré, não aprecia o requerimento de intervenção de terceiros apresentado anteriormente em Juízo pelo A.
2- Tal nulidade tem que ser invocada em sede de recurso, nos termos do disposto no art. 615º nº 4 CPC a contrario.
3- Compete ao Juiz do Tribunal recorrido apreciar a nulidade invocada, no despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no art. 617º nº 1 CPC.
4- A legitimidade processual afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo A. na p.i. – art. 30º nº 1 CPC.
5- Nos termos configurados pelo A., foi a Ré FUTURO que, enquanto entidade gestora do Fundo, não deu cumprimento ao preceituado no art. 29º do contrato constitutivo do Fundo (art. 25º da alteração ao contrato), pelo que deverá ser esta entidade responsabilizada por tal incumprimento e, portanto, demandada na acção.
6- Ou seja, a causa de pedir nos autos é consubstanciada pelo incumprimento do contrato constitutivo do Fundo, pela Ré Futuro, enquanto entidade gestora de tal Fundo.
7- Aquando da análise dos pressupostos processuais não pode o julgador confundir entre “legitimidade processual” e “legitimidade substancial”, sendo que nesta fase o que está em causa é meramente a legitimidade processual, não cabendo por ora fazer um juízo de prognose sobre o mérito e/ou a (im)procedência da acção.
8- Assim, nos termos configurados pelo A., a Ré Futuro é parte legítima da lide.
9- Aliás, é a entidade cuja presença na acção é absolutamente imprescindível para assegurar a legitimidade passiva nos presentes autos, tal como configurados pelo A.
10- Acresce que, não é despiciendo no circunstancialismo sub judice que a representação em Juízo do Fundo compete à FUTURO, enquanto entidade gestora e sua legal representante, que tem necessariamente que intervir nos autos.
11- Está assegurada a legitimidade passiva na acção quando figuram como parte primitiva a entidade, cujo incumprimento do dever de gestão do Fundo de Pensões se reclama nos autos, a título de causa de pedir, e o Fundo de Pensões chamado a intervir nos autos ainda na fase dos articulados, já que:
12- Decorre do nº 2 do artigo 33.º do Código de Processo Civil, que "é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal", esclarecendo o nº 3 do mesmo preceito que "a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado".
13- O artigo 33º, nº 2 do CPC prevê o chamado litisconsórcio natural, ao expressar ser necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão produza o seu efeito útil normal.
14- E, dúvidas não restam que, nos termos em que foi configurada a acção pelo A., a Ré Futuro tem interesse em contradizer e atendendo ao prejuízo que, em caso de procedência da acção, pode advir para o FUNDO, este também, pelo que ambos são partes interessadas na lide, cuja presença é necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal.
15- A douta decisão a quo que não conheceu do requerimento de intervenção de terceiros suscitado pelo A./Recorrente e que pôs fim à causa, considerando a Ré/Recorrida parte ilegítima violou, assim, para além de outras que VExas Douta e Superiormente suprirão, as normas constantes dos arts. 608º nº 2 e 615º nº 1 al. d), e ainda 316º, ss, 6º nº 2, 30º nº 2 e 33º nº 2, todas do CPC.”.
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A interpôs recurso subordinado, tendo concluído o seguinte:
“I. A Decisão recorrida padece de vício e é violadora da lei processual;
II. O Tribunal a quo decidiu, erradamente ao considerar que a NAV Portugal EPE não se apresenta como parte litisconsorte, seja necessária, seja voluntária, da relação material controvertida delineada no processo;
III. A ora Recorrente alegou os diversos motivos, pelos quais, considera fundamental que a Associada NAV PORTUGAL EPE seja Parte nos presentes autos;
IV. Das três entidades que constituíram o fundo de pensões, apenas a NAV PORTUGAL EPE e a SINCTA assumem a qualidade de associados, tendo a FUTURO apenas a qualidade de sociedade gestora do fundo;
V. O património do fundo de pensões é integrado, entre outros ativos, pelas contribuições a realizar pelos associados, participantes e beneficiários;
VI. A Associada NAV PORTUGAL, EPE contribui para o financiamento do fundo com o montante necessário para o integral cumprimento das responsabilidades decorrentes do Plano de Pensões, sendo estas reavaliadas anualmente através de um estudo actuarial;
VII. A NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL-NAV PORTUGAL, E.P.E é a entidade maioritariamente responsável pelo financiamento do plano de pensões do fundo;
VIII. É na esfera da NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL-NAV PORTUGAL, E.P.E que, em ultima análise, se repercutem os efeitos da decisão que vier a ser tomada na presente ação;
IX. A associada NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL-NAV PORTUGAL, E.P.E tem em relação ao objeto da acção um interesse semelhante, ou até mesmo igual, ao do fundo de pensões;
X. Acresce ainda que, se o pedido do Autor obtiver vencimento, a NAV PORTUGAL EPE é a entidade responsável por dotar financeiramente o fundo, com as verbas necessárias para o cumprimento dessas obrigações;
XI. Pelo que, deve assim considerar-se que a NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGALNAV PORTUGAL, E.P.E detém legitimidade passiva para intervir nestes autos, como parte, atenta a sua qualidade de associada do fundo de pensões demandado, gerido pela Futuro;
XII. Uma das modificações previstas na lei, ao princípio da estabilidade da instância ínsito no artigo 260º do CPC, encontra-se nos artigos 311º do CPC e seguintes - estando pendente uma acção entre duas ou mais pessoas, pode intervir nesta, aquele que tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, havendo litisconsórcio sempre que a mesma relação controvertida respeite a uma pluralidade de interessados activos ou passivos.
XIII. Para que o incidente de intervenção principal seja admitido importa saber se o terceiro tem ou não, em relação ao objecto da causa que se encontra pendente, um interesse igual ou paralelo ao de uma das partes primitivas;
XIV. A alínea b) do número 3 do artigo 316º do C.P.C. refere a possibilidade de o chamamento a juízo do litisconsorte, poder ser feito pelo Réu quando este mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
XV. A Recorrente demonstrou a existência do interesse atendível em chamar a NAV PORTUGAL EPE ao pleito;
XVI. À Apelante não restam dúvidas de que existe preterição de litisconsórcio voluntário e, como tal, esta ilegitimidade deverá ser suprida com o chamamento da parte aos presentes autos;
XVII. Na Contestação apresentada, a Apelante invocou não só os factos, mas também a relação jurídica existente entre esta e a NAV PORTUGAL, EPE, estando assim demonstrados os pressupostos previstos nos artigos 316º e seguintes do C.P.C. para que a NAV PORTUGAL, EPE seja admitida como Interveniente Principal na causa;
XVIII. Deve o Despacho recorrido ser substituído por um que admita o pedido de Intervenção principal provocada apresentado pela Apelante na sua Contestação”.
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Em 30-09-2019, o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho: “Por ora, junte ao processo físico o requerimento referido a fls.128, que dele não consta”.
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Em 07-10-2019, o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho: “Dê conhecimento às partes do despacho e cota constantes sob as referências 142429513 (fls.143) e 142505499.
Fls.127 (refª.8469707): Assiste razão ao recorrente quando invoca a omissão de pronúncia quanto ao requerimento por si apresentado sob a refª.8246106, agora a fls.144 e ss..
Assim, tendo em conta o que dispõe o artº.617º CPC, com vista à sanação do vício apontado, determina-se agora em relação a ele o cumprimento do disposto no artº.318º, nº.2 CPC.
Notifique”.
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Em 14-11-2019, o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho: “Fls.144 (refª.8246106): O incidente de intervenção principal provocada quando deduzido pelo A., como é o caso, pode ter em vista suprir a preterição de litisconsórcio necessário (cf. artº.316º, nº.1 CPC) ou de litisconsórcio voluntário (cf. artº.316º, nº.2 CPC), sendo nessa medida o seu fim a regularização da instância no que tange ao pressuposto da legitimidade processual quando se verifique que não foram inicialmente demandadas todos os sujeitos que deviam figurar como parte na acção, mas tão somente alguns.
Isto é, quando deduzido pelo A., o incidente de intervenção principal provocada destina-se à sanação da ilegitimidade processual nos casos em que ela se apresenta como uma legitimidade plural e não tenham ab início sido demandados todos os legítimos intervenientes na causa.
Como se vê dos autos a finalidade do incidente que ora se aprecia não é nenhuma das acima mencionada, tendo outrossim em vista trazer à causa a entidade jurídica contra quem a acção devia ter sido desde o início proposta, o Fundo NAV-EPE/SINCTA, mas erradamente não foi, por em lugar dela se ter demandado uma entidade terceira, a Futuro – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A..
Assim, por não estarem verificados os indispensáveis pressupostos legais, não se admite o incidente deduzido.
Custas pelo A.
Notifique, também para os efeitos do disposto no artº.617º, nºs.3 e 4 CPC.”.
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O autor, notificado da decisão que, embora conhecendo da nulidade da sentença, não admitiu o incidente de intervenção principal provocada suscitado pelo A., no sentido de trazer à lide a intervenção do Fundo de Pensões NAV-EPE/SINCTA, veio, nos termos e para os efeitos previstos no disposto no art. 617º nº 3 CPC, alargar o âmbito do recurso, tendo concluído o seguinte:
“1- O incidente de intervenção principal provocada destina-se à sanação da ilegitimidade processual nos casos em que ela se apresenta como uma legitimidade plural e não tenham ab initio sido demandados todos os legítimos intervenientes na causa.
2- A Ré Futuro não é uma entidade “terceira” ou alheia à presente acção, mas sim a entidade cuja presença na acção é absolutamente imprescindível para assegurar a legitimidade passiva nos presentes autos, tal como configurados pelo A. (art. 30º nº 3 CPC).
3- Nos termos configurados pelo A., foi a Ré FUTURO que, enquanto entidade gestora do Fundo, não deu cumprimento ao preceituado no art. 29º do contrato constitutivo do Fundo (art. 25º da alteração ao contrato), pelo que esta entidade tem interesse em contradizer e, portanto, deve ser demandada na acção.
4- Para além disso, também é certo que da procedência da acção resultará a condenação e, consequentemente, prejuízo para o Fundo, enquanto património autónomo, que tem assim também interesse em contradizer no litígio, pelo que tem legitimidade para intervir na causa. Ou seja,
5- Estamos em presença de situação de litisconsórcio (necessário), nos termos previstos no art. 316º nº 1, com referência ao art. 33º nºs 1, 2 e 3 CPC, pois que:
- Se, por um lado, a Ré Futuro, enquanto entidade gestora do Fundo que incumpriu as regras impostas para a respectiva gestão criteriosa, concretamente o art. 29º do contrato constitutivo do Fundo (art. 25º da alteração ao contrato), tem que ser demandada, porque está em causa o incumprimento das regras de gestão do Fundo pela entidade gestora, que, como tal tem interesse em contradizer (legitimidade processual)…
- Por outro lado, o Fundo de Pensões tem que ser demandado porque, a provar-se o incumprimento, pela gestora, das regras do contrato que constituiu o Fundo (e respectiva alteração), será o património deste, enquanto entidade autónoma, que será afectado pela procedência do pedido, tendo por isso, igualmente interesse em contradizer na demanda (legitimidade substancial).
6- A figura do litisconsórcio refere-se à situação em que a mesma e única relação material controvertida tem uma pluralidade de partes.
7- O litisconsórcio é necessário quando se torna necessária a intervenção de todos os titulares para assegurar a legitimidade. Isto ocorre, desde logo, quando a lei ou o negócio exigem especialmente a intervenção dos vários interessados na relação controvertida (art. 33º nº 1 CPC), mas também, quando pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, isto é, seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado – litisconsórcio natural (art. 33º nºs 2 e 3 CPC).
8- E, dúvidas não restam que, nos termos em que foi configurada a acção pelo A., a Ré Futuro tem interesse em contradizer e atendendo ao prejuízo que, em caso de procedência da acção, pode advir para o FUNDO, este também tem o mesmo interesse, pelo que ambos são partes interessadas na lide, cuja presença é necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal.
9- Está assegurada a legitimidade passiva na acção quando figuram como parte primitiva a entidade, cujo incumprimento do dever de gestão do Fundo de Pensões se reclama nos autos, a título de causa de pedir, e o Fundo de Pensões chamado a intervir nos autos ainda na fase dos articulados, já que é no respectivo património que se repercutirá o prejuízo decorrente da procedência do pedido.
10- Estando em causa uma situação de litisconsórcio necessário passivo, deverá admitir-se o incidente de intervenção principal provocada da parte que não foi primitivamente chamada à acção como Réu, neste caso, o Fundo de Pensões NAV-EPE/SINCTA, por forma a assegurar a legitimidade passiva nestes autos.
11- Mas, mesmo que o A. não tivesse chamado ao processo o FUNDO, por sua iniciativa, crê-se que sempre caberia ao julgador, no âmbito do disposto do art. 6º nº 2 CPC e dos poderes de gestão processual (art. 547º CPC) que lhe incumbem, providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta desse pressuposto processual, que ainda era susceptível de sanação, convidando o A. a promover a intervenção do Fundo nos autos, com vista à boa decisão da causa e realização da Justiça, no cumprimento do princípio da economia processual e do primado da Justiça Material em detrimento da formal, de acordo com a lógica do NCPC.
12- A douta decisão a quo que não admitiu o incidente de intervenção provocada do Fundo de Pensões e condenou o A. em custas violou, assim, (…), as normas constantes dos arts. 316º nº 1, 30º nº 2 e 33º, todas do CPC.”.
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A ré, notificada da pretensão de alargamento do recurso, pugnou pelo indeferimento do recurso, tendo concluído:
“I. O incidente de intervenção de terceiros, que tem como objetivo que o interveniente se venha a associar a uma das partes, exige que se verifique uma certa relação litisconsorcial e que o interveniente tenha, em relação ao objeto da causa, um interesse igual ao do autor ou do réu (cfr. art. 316.º do CPC);
II. Se do requerimento de intervenção de terceiros se extrair que não se pretende salvaguardar nenhuma situação de litisconsórcio passivo, mas antes que ocorre uma substituição passiva, não pode admitir-se a intervenção principal provocada requerida, nem pode ser promovida a convolação do mesmo requerimento para incidente de intervenção acessória;
III. O que caracteriza a intervenção do lado passivo é a circunstância do interveniente ser (também) titular da relação jurídica invocada pelo autor e que consubstancia a causa de pedir, a par daquele que é demandado inicialmente;
IV. O Apelante pretende uma substituição processual, disfarçada de incidente de Intervenção de terceiro, pelo que o mesmo foi corretamente indeferido pela Mma. Juiz a quo;
V. O recorrente deveria ter demandado o FUNDO NAV –EPE /SINCTA, que aqui interviria representado pela FUTURO enquanto sua entidade gestora;
VI. A diferença entre demandar diretamente a FUTURO e demandar o Fundo de Pensões é evidente;
VII. É manifesto que a FUTURO, enquanto sociedade comercial e entidade totalmente distinta do FUNDO NAV –EPE /SINCTA, nada tem que ver com a pretensão do Apelante”.
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2. Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir, relativamente aos recursos interpostos – e tendo em conta o alargamento do recurso interposto pelo autor -, são:
A) Da apelação do autor:
1) Se deve ser mantida a decisão que considerou a ré parte ilegítima?
2) Se a decisão recorrida que não admitiu o incidente de intervenção provocada do Fundo de Pensões e condenou o A. em custas, não considerando situação de litisconsórcio necessário passivo, violou as normas constantes dos arts. 6.º, n.º 2, 30.º, n.º 2, 33.º, 316.º, n.º 1 e 547.º do CPC?
B) Da apelação subordinada da ré:
3) Se a decisão recorrida deve ser substituída por outra que admita o pedido de Intervenção principal provocada da NAV Portugal EPE formulado pela ré na contestação?
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3. Fundamentação de facto:
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São elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso os elementos factuais constantes do relatório.
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4. Fundamentação de Direito:
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A) Da apelação do autor:
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1) Se deve ser mantida a decisão que considerou a ré parte ilegítima?
Entende o autor, nos termos que configurou, que foi a Ré FUTURO que, enquanto entidade gestora do Fundo de Pensões NAV-EPE/SINCTA, não deu cumprimento ao preceituado no art. 29.º do contrato constitutivo do Fundo (art. 25º da alteração ao contrato), pelo que deverá ser esta entidade responsabilizada por tal incumprimento e, portanto, demandada na acção, sendo a causa de pedir consubstanciada pelo incumprimento do contrato constitutivo do Fundo, pela Ré Futuro, enquanto entidade gestora de tal Fundo, considerando, assim, que a Futuro é parte legítima da lide.
Vejamos:
Em termos gerais, a legitimidade não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos, mas uma posição delas em face do processo concreto - o interesse de cada uma delas em determinado processo (cfr. Antunes Varela, R.L.J., ano 114º, p. 139).
Isto significa que: “É uma posição do autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo” (assim, Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, 2º, p. 153).
E, precisamente no tocante ao conteúdo dessa qualidade ou posição da parte em relação ao objecto do processo, há quem considere que tal objecto é sempre um litígio ou conflito de interesses e, quem o considere como uma relação jurídica, a relação jurídica subjacente, material ou controvertida. Para os primeiros, a legitimidade aferir-se-á da posição das partes perante esse litígio que configuram como objecto do processo; para os segundos, a legitimidade é a posição da parte em face da tal relação jurídica, posição essa que justifica que seja parte dessa mesma relação jurídica/objecto do processo.
A lei processual atual aderiu, precisamente, a esta última corrente, pondo termo a uma querela que durou décadas, constando do artigo 30.º do CPC, enunciando-se o pressuposto processual da legitimidade, nos termos seguintes:
“1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
A legitimidade processual (pressuposto processual da causa) e a legitimidade substancial (pressuposto da procedência material da causa) não se confundem.
Conforme se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2018 (Processo 5297/12.0TBMTS.P1.S2, rel. BERNARDO DOMINGOS): “A legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou. A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa”.
Vejamos, pois, o que foi, com atinência à legitimidade passiva, alegado pelo autor na petição inicial:
“(…) 7. Durante a sua vida activa foi “Participante” deste Fundo, tendo contribuído mensalmente para o respectivo financiamento com um montante correspondente a 0,5% da sua retribuição total (art. 6º nº 1).
8. Quando passou à situação de aposentado, passou a “Beneficiário” de tal Fundo de Pensões, nos termos definidos no art. 1º al. d), continuando a contribuir mensalmente com um montante correspondente a 0,5% da sua pensão de reforma (art. 6º nº 1). (…)
11. No Capítulo Dois do contrato, sob a epígrafe “Plano de Pensões” estipularam as partes no texto do artigo 24º que “O Fundo de Pensões NAV-EPE/SINCTA visa garantir o pagamento das pensões complementares de Reforma, de Aposentação e de Invalidez e as pensões complementares de sobrevivência, nos termos do art. 25º e seguintes”.
12. No artigo 25º estabeleceram as partes que: “1. A partir da data em que os Participantes passem à situação de reforma, de aposentação ou de invalidez, o Fundo pagará mensalmente aos beneficiários uma pensão complementar igual à diferença entre a pensão correspondente à retribuição líquida que o CTA auferiria se permanecesse ao serviço com as mesmas funções e categoria daquelas que desempenhava quando se reformou ou aposentou, e a pensão paga pelos organismos oficiais. 2. As diferenças referidas no número anterior são calculadas todos os anos e devidas, quando for caso disso, com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, em relação aos beneficiários que tenham as contribuições para o Fundo em dia, devendo ser pagas, no que respeita aos beneficiários da Caixa Geral de Aposentação e, no mês imediato à Recepção da informação da actualização da pensão de aposentação e no que respeita aos beneficiários da Segurança Social a partir do momento em que seja recepcionada a informação da actualização da pensão de reforma por velhice…”.
13. As partes definiram ainda no artigo 26º, sob a epígrafe “Retribuição Líquida” que, para efeitos do disposto no supra referido artigo 25º “1. … considera-se retribuição todas as prestações de carácter regular, com excepção do subsídio de insularidade, do subsídio de isenção de horário de trabalho e do subsídio de refeição. 2. A determinação da retribuição líquida efectua-se mediante a dedução à retribuição dos descontos obrigatórios que seriam retidos na fonte caso o trabalhador continuasse no activo”. Daqui decorre que,
14. O objectivo essencial dos estatutos deste Fundo de Pensões consiste na garantia, para os reformados e pensionistas, do recebimento de quantia igual ao vencimento líquido dos CTA’s ainda no activo.
15. Pelo que, também dispõe o artigo 28º que “As pensões serão pagas catorze vezes por ano e a respectiva actualização efectuar-se-á com referência a Janeiro de cada ano”.
16. O A. é pensionista do Centro Nacional de Pensões (ISS, IP) e, em cumprimento do contrato constitutivo do Fundo de Pensões NAVEPE/SINCTA e respectiva alteração, o Réu tem a obrigação de lhe pagar mensalmente a pensão complementar igual à diferença entre a pensão correspondente à retribuição líquida que o A. auferiria se permanecesse ao serviço, com as mesmas funções e categoria daquelas que desempenhava quando se reformou ou aposentou, e a pensão paga pelos organismos oficiais.
17. O Réu cumpriu esta obrigação até 2010, inclusivé. Contudo,
18. Entre os anos de 2011 e 2016, o Réu não deu cumprimento pontual às obrigações decorrentes de tal contrato, porquanto não pagou ao A., a título de pensão complementar, as quantias que lhe foram sendo retiradas em sede de Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES). Com efeito,
19. No contexto de forte recessão económica que atingiu Portugal desde 2008, a Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011), introduziu, pela mão do artigo 162º LOE, a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES).
20. Tal contribuição passou a incidir sobre pensões, subvenções e prestações pecuniárias de idêntica natureza, cujo valor mensal fosse superior a 5000€, passando a tributar tais prestações em 10% sobre o montante que excedesse os 5.000€.
21. O regime da CES veio sofrendo alterações, desde a data da respectiva implementação, que ocorreu em 2011 e a sua cessação, que ocorreu em 2016.
Descendo à situação concreta do A., sucede que
22. Ao longo desses anos (2011 e 2016), quer o Centro Nacional de Pensões, quer o Réu (enquanto entidade gestora do Fundo de Pensões) retiveram à pensão de reforma do A. as quantias legalmente previstas a título de Contribuição Extraordinária de Solidariedade, constantes no quadro infra e os documentos anexos – docs. 3 a 14 (…).
24. Caso o A. estivesse no activo naquelas referidas datas, não lhe era aplicável a CES. Pelo que,
25. Nos termos do preceituado no art 25º nº1 da alteração ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões (doc. 2), deveria ter-lhe sido paga uma pensão complementar igual à diferença que lhe foi descontada, no montante dos indicados €45.438,64. Contudo,
26. O Réu, enquanto entidade gestora de tal Fundo, não deu cumprimento pontual a tal dispositivo contratual e não reembolsou o A. por tais quantias, no âmbito da pensão complementar que lhe era devida.
27. Tal pensão complementar deveria ter sido calculada anualmente e era devida com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano – art. 25º nº 2 da alteração do contrato constitutivo (…),
29. O A. interpelou extra-judicialmente o Réu para o pagamento”.
Vejamos o que resulta do regime jurídico aplicável aos fundos de pensões.
O Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (tendo transposto, para a ordem jurídica nacional, a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais).
Nos termos do artigo 2.º do D.L. n.º 12/2006, para os efeitos deste decreto-lei, considera-se:
“(…) c) 'Fundo de pensões', o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;
d) «Associado» a pessoa colectiva cujos planos de pensões ou de benefícios de saúde são objecto de financiamento por um fundo de pensões;
e) «Participante» a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento;
f) «Contribuinte» a pessoa singular que contribui para o fundo ou a pessoa colectiva que efectua contribuições em nome e a favor do participante;
g) «Beneficiário» a pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, tenha ou não sido participante;
h) «Aderente» a pessoa singular ou colectiva que adere a um fundo de pensões aberto (…)”.
Os fundos de pensões “são um património autónomo, estabelecido e principalmente realizado no domínio financeiro por um associado (empregador), exclusivamente afecto à realização do programa que titula o recebimento de uma pensão pelos respectivos trabalhadores (plano de pensões). Os fundos são periodicamente alimentados pela empresa associada (raramente, pelos trabalhadores participantes como contribuintes), em regime de capitalização do qual saem futuramente – de acordo com um plano de pensões estabelecido – as complementações das pensões de reforma, de invalidez ou de sobrevivência…» (assim, Bernardo da Gama Lobo Xavier; “Problemas jurídico-laborais dos fundos (fechados) de pensões”, in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano L, Julho-Dezembro, 2009, nº 3-4, p. 19).
De harmonia com o disposto no artigo 3.º do D.L. n.º 12/2006, de 20 de janeiro, os fundos de pensões são geridos por uma ou várias entidades gestoras, e os valores a eles adstritos são depositados em um ou mais depositários, de acordo com as disposições do mesmo diploma legal.
O artigo 11.º do D.L. n.º 12/2006 estabelece o princípio da “autonomia patrimonial”: “1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o património dos fundos de pensões está exclusivamente afeto ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que envolva, e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no artigo 16.º, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários”.
Os fundos de pensões podem revestir a forma de fundos fechados (quando disser respeito apenas a um associado ou, existindo vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos e seja necessário o assentimento destes para a inclusão de novos associados no fundo) ou abertos (quando não se exigir a existência de qualquer vínculo entre os diferentes aderentes ao fundo, dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade gestora) – cfr. artigo 13.º do D.L. n.º 12/2006.
Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do mesmo diploma, os fundos de pensões podem ser geridos quer por sociedades constituídas exclusivamente para esse fim, designadas no presente decreto-lei por sociedades gestoras, quer por empresas de seguros que explorem legalmente o ramo «Vida» e possuam estabelecimento em Portugal.
Nos termos do artigo 33.º do mesmo diploma legal, na qualidade de administradora e gestora do fundo e de sua legal representante, compete à entidade gestora a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do fundo, nomeadamente:
“a) Proceder à avaliação das responsabilidades do fundo;
b) Seleccionar e negociar os valores, mobiliários ou imobiliários, que devem constituir o fundo, de acordo com a política de investimento;
c) Representar, independentemente de mandato, os associados, participantes, contribuintes e beneficiários do fundo no exercício dos direitos decorrentes das respectivas participações;
d) Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, directa ou indirectamente, os pagamentos devidos aos beneficiários;
e) Proceder, com o acordo do beneficiário, ao pagamento directo dos encargos devidos por aquele e correspondentes aos referidos no n.º 4 do artigo 6.º, através da dedução do montante respectivo à pensão em pagamento;
f) Inscrever no registo predial, em nome do fundo, os imóveis que o integrem;
g) Manter em ordem a sua escrita e a dos fundos por ela geridos”.
Conforme resulta do disposto no artigo 34.º do D.L. n.º 12/2006, a entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados, exercendo funções com elevada diligência e competência profissional, assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões e atuando de forma célere e eficaz na colaboração com as demais estruturas de governação dos fundos de pensões e na prestação da informação exigida nos termos da lei.
Finalmente, o artigo 97.º do D.L. n.º 12/2006 estatui que os fundos de pensões e respetivas entidades gestoras se regulam, nos aspetos não previstos nesse diploma, pelas normas aplicáveis à atividade seguradora, pelo regime geral de segurança social e pela legislação laboral.
Resulta dos pontos sublinhados da petição inicial, que o autor configurou a ação, concluindo que existem valores que lhe deveriam ter sido pagos pelo Fundo. É inequívoca, nesse sentido, a referência – que o próprio autor promove - ao artigo 25.º do contrato outorgado entre a NAV Portugal EPE e o SINCTA.
Assim, tal como o autor configura a acção e muito embora demande a ré – e aluda à função desta como entidade gestora do Fundo – certo é que o pedido que formula a proceder incidirá sobre a esfera patrimonial do Fundo, património dotado de autonomia, cabendo-lhe, no caso de procedência da demanda, satisfazer os valores que, nessa medida, serão devidos ao autor.
A procedência da demanda, tal como a configura o autor na petição inicial, terá efeitos prejudiciais na esfera patrimonial do Fundo, então, obrigado ao pagamento dos valores pretendidos pelo demandante.
A ré não tem, neste conspecto e de acordo com a demanda constante do articulado inicial, responsabilidade patrimonial decorrente do contrato assinalado pelo autor (o contrato constitutivo do Fundo é um contrato em que o autor, embora dele beneficie, não é parte outorgante, inexistindo obrigações recíprocas estabelecidas com a ré), pelo que, não lhe advém prejuízo da demanda configurada pelo autor.
A ré, quando decide proceder a cobranças ou efetua pagamentos aos beneficiários do Fundo, actua no âmbito da sua qualidade de gestora (cfr. artigo 33.º, al. d) do referido D.L. n.º 12/2006) e representante legal do Fundo, não actuando em nome próprio (sufragando este entendimento, vd. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-05-2014, Processo: 1438/12.6TVLSB.L1-2, rel. MARIA JOSE MOURO).
Só assistiria legitimidade passiva à ré – mas, nessa hipótese, em situação de coligação - se, porventura, em termos de responsabilidade aquiliana, lhe fosse imputada específica, concreta e pessoal responsabilidade decorrente da violação de direitos ou interesses legitimamente protegidos do autor (cfr. art. 483.º do CC), por exemplo, por a ré ter incumprido os deveres de boa gestão (cfr. artigo 21.º do contrato constitutivo do Fundo) incorrendo na prática de um ato ilícito para com o autor, o que, todavia, não se divisa, de forma alguma, na petição inicial.
A invocação genérica, não concretizada - e tardia, efetuada pelo autor em sede de alegações - no sentido de que a ré “incumpriu as regras impostas para a respectiva gestão criteriosa” não permite tirar diversa conclusão.
A decisão recorrida que julga a ré parte ilegítima não merece, pois, censura, não se afigurando procedentes as conclusões 5.ª a 10.ª das alegações iniciais de recurso apresentadas pelo recorrente e das conclusões 2.ª e 3.ª das últimas alegações do mesmo.
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2) Se a decisão recorrida que não admitiu o incidente de intervenção provocada do Fundo de Pensões e condenou o A. em custas, não considerando situação de litisconsórcio necessário passivo, violou as normas constantes dos arts. 6.º, n.º 2, 30.º, n.º 2, 33.º, 316.º, n.º 1 e 547.º do CPC?
Não obstante, entende o autor que a decisão recorrida, que não admitiu o incidente de intervenção provocada do Fundo de Pensões e o condenou em custas, violou as normas dos artigos 6.º, n.º 2, 30.º, n.º 2, 33.º, 316.º e 547.º do CPC.
Na realidade, apesar de não ter demandado inicialmente o Fundo, mas só a ré Futuro, o autor veio – por requerimento apresentado em juízo em 17-04-2019 - requerer a intervenção principal provocada do Fundo de Pensões.
Essa pretensão foi indeferida pelo Tribunal recorrido.
Considera o autor que ocorre uma situação de litisconsórcio necessário natural, referindo – agora nas suas alegações – que “é certo que da procedência da acção resultará a condenação e, consequentemente, prejuízo para o Fundo, enquanto património autónomo, que tem assim também interesse em contradizer no litígio, pelo que tem legitimidade para intervir na causa”. Mais alega que, “nos termos em que foi configurada a acção pelo A., a Ré Futuro tem interesse em contradizer e atendendo ao prejuízo que, em caso de procedência da acção, pode advir para o FUNDO, este também tem o mesmo interesse, pelo que ambos são partes interessadas na lide, cuja presença é necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal”.
Vejamos:
Como decorre da Exposição de Motivos da Proposta de Lei que antecedeu a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o novo CPC, o legislador optou por eliminar “a intervenção coligatória activa, ou seja, a possibilidade de titulares de direitos paralelos e meramente conexos com a do autor deduzirem supervenientemente as suas pretensões, autónomas relativamente ao pedido do autor, na acção pendente, perturbando o andamento desta”.
Em conformidade com essa finalidade, define-se no artigo 311º do CPC o âmbito da intervenção principal espontânea, que serve de referência à intervenção provocada, aí se prevendo que, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º (litisconsórcio voluntário), 33º (litisconsórcio necessário) e 34º (acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges).
“Exige a lei que o interveniente tenha “um interesse igual” ao da parte com a qual pretende litisconsorciar-se” (assim, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado; Vol. I, p. 607), constituindo exemplos, os casos de relações paralelas ou concorrentes (por ex. obrigações conjuntas, solidárias, e indivisíveis, o direito de compropriedade ou a uma comunhão de bens).
Estarão excluídas da previsão do mencionado artigo 311.º do CPC, ou seja, de situação de litisconsórcio, as relações juridicamente “dependentes ou subordinadas”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 316.º do CPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.
O litisconsórcio implica a existência de pluralidade de partes e unidade objectiva das várias pretensões, ou seja, a relação material controvertida respeita a várias pessoas (opondo-se à coligação, figura que se reconduz à formulação por diversas partes, num mesmo processo, discriminadamente, de pretensões objectivamente diferentes, desde que entre elas se verifiquem determinados requisitos da conexão objectiva e de compatibilidade processual).
A intervenção litisconsorcial provocada “pressupõe que entre a parte que suscita o incidente e o terceiro chamado a intervir existe interesse litisconsorcial, necessário ou voluntário, sucessivo” (assim, Lopes do Rego, Os Incidentes de Intervenção de Terceiros em Processo Civil, in R.M.P., ano 4.º, p. 106).
Ao nível dos efeitos objectivos da intervenção principal, é de referir que esta implica um alargamento do objecto do processo, que passa a reportar-se não só à relação jurídica controvertida, como também ao “direito próprio” que o interveniente pretende fazer valer, à situação jurídica de que este se considera titular (cfr. Lopes do Rego, ob. cit., p. 109).
Na intervenção litisconsorcial provocada, o interveniente assume, ao ser citado, a qualidade de parte principal. A sentença a proferir constituirá caso julgado em relação a ele, ainda que o chamado não intervenha no processo (cf. art. 320.º do CPC).
De referir, porém, que na apreciação da admissão do incidente, “(...) não se trata de julgar ou pré-julgar a eventual responsabilidade do chamado. Do que se trata é de saber se, na medida dos elementos disponíveis neste momento (...) é de considerar o chamado formalmente inserido na relação material controvertida, pressupondo que ela existe” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-04-1990, in CJ, 1990, t. II, p. 161).
Ou seja: Não pode confundir-se a intervenção de terceiros com a decisão de fundo; aquela está, de certo modo, “entre o direito civil e o processo civil” (assim, Antunes Varela, in RLJ 122.º, p. 231), importando ter clara a perspetiva de que, com a intervenção, apenas se trata de uma admissão ou rejeição processual, ainda que, com influência no contexto da relação substancial.
Como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-05-2019 (Processo 177/18.9T8OHP-A.C1, rel. ANTONIO DOMINGOS PIRES ROBALO), apreciando o normativo do artigo 311.º do CPC: “(…) resulta da própria epígrafe do preceito, “intervenção de litisconsorte”, o campo de aplicação da intervenção principal, com excepção da situação prevista no art. 317º do CPC, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio: só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objecto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio, não sendo suficiente para o efeito uma situação de coligação e, muito menos, uma situação que não preencha sequer os pressupostos da coligação. E isto é assim quer no tocante à intervenção espontânea quer no tocante à intervenção provocada, conforme resulta do disposto no art.º 316º do CPC que define os casos em que o terceiro pode ser chamado pelas partes primitivas”.
Como se disse, a figura do litisconsórcio refere-se à situação em que a mesma e única relação material controvertida tem uma pluralidade de partes.
Em regra, o litisconsórcio é voluntário, ou seja, consente que a acção seja proposta por todos ou contra todos os interessados, mas não obriga a que o seja. Se apenas um dos titulares intervier, o tribunal deve conhecer apenas da quota-parte do seu interesse ou responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade, mas se a lei ou o negócio jurídico consentir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação seja exigida a um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade, devendo nesse caso o tribunal conhecer da totalidade do interesse ou responsabilidade (cfr. art. 32º do CPC).
Nos casos em que o litisconsórcio é necessário torna-se necessária a intervenção de todos os titulares para assegurar a legitimidade processual, o que ocorre quando a lei ou o negócio exigem especialmente a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, mas também quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, isto é, seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (cfr. art. 33º do CPC).
Revertendo ao caso dos autos, na decisão recorrida claramente se assinalou que os interesses da ré e os do Fundo não são idênticos ou paralelos entre si: A proceder a ação “é ao referido fundo, à custa do respectivo património, e não à R., que cabe realizar o pagamento pretendido pelo demandante – cf. artº.11º, nº.1 DL 12/2006 de 20.1, na redacção da lei 147/2015 de 9.9. O que é dizer que a merecer procedência a acção não será no património da R., nem na sua esfera jurídica, que se repercutirão os efeitos daquela procedência. Sinal claro de que ela não é a parte passiva legitima para a causa. Isto quando é certo que a R. e o referido fundo de pensões não são a mesma entidade jurídica, nem do ponto de vista da lei são confundíveis para efeitos judiciários. De facto enquanto patrimónios autónomos os fundos de pensões, como o NAV-EPE/SINCTA, são entidades a que a lei reconhece personalidade judiciária e portanto a possibilidade serem parte em juízo – cf. artº.s11º, nº.1 e 12º, al. a) CPC. Cabendo-lhes, pois, processualmente encabeçar como parte os litígios que lhes digam respeito. Ainda que para isso, também como é de lei, tenham de estar devidamente representados pelas respectivas entidades gestoras – cf. artº.26º CPC e 33º DL 12/2006 de 20.1, na redacção da lei 147/2015 de 9.9, que no caso do referido fundo NAV-EPE/SINCTA, será a R.”.
O que caracteriza a intervenção do lado passivo, em situação de litisconsórcio -  que o mesmo é dizer, constitui fator justificativo da admissão da intervenção principal provocada - é a circunstância do interveniente, chamado ao processo, ser (também) titular da relação jurídica invocada pelo autor e que consubstancia a causa de pedir, a par daquele que é demandado inicialmente.
Não se vislumbra, pois, situação litisconsorcial que determinasse a legitimidade plural da ré e do Fundo, nem se vislumbra que a causa não pudesse ser instaurada apenas contra o Fundo, ainda que representado pela sua entidade gestora, não implicando a demanda daquele, pela relação material controvertida invocada, a demanda necessária da ré, pelo que, não colhe a invocação de que se está perante um caso de litisconsórcio necessário.
Neste ponto, afigura-se-nos que assiste inteira pertinência às considerações da ré nas últimas contra-alegações apresentadas: “o que o Apelante pretende é uma substituição processual, disfarçada de incidente de Intervenção de terceiro, pelo que o mesmo foi corretamente indeferido pela Mma. Juiz a quo.
Porquanto,
Na qualidade de gestora do fundo de pensões acima melhor identificado, a Futuro é sua legal representante – artigo 33º do D.L. nº12/2006, de 20 de janeiro.
Um fundo de pensões não tem personalidade jurídica, mas isso não significa que não possua personalidade judiciária.
Como património autónomo que é, o FUNDO tem personalidade judiciária - artigo 12º alínea a) do C.P.C.
A representação em Juízo do FUNDO compete à Futuro, enquanto entidade gestora e sua legal representante – artigo 26º do C.P.C.
Forçoso é, pois, concluir, que a legitimação da FUTURO é indireta, traduzida no instituto da representação e, nessa medida, afasta-se do objeto do processo e da titularidade da relação material controvertida (…).
Um fundo de pensões, enquanto património autónomo, tal como se encontra definido no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, tem capacidade para ser demandado, sendo, nesse contexto, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Código de Processo Civil, representado pela respetiva entidade gestora, pelo que a intervenção da FUTURO – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., no presente litígio, deve ser considerada, exclusivamente, na sua qualidade de entidade gestora do Fundo de Pensões”.
Ou seja: Claramente se vê que a ré poderá ter intervenção numa demanda como representante (gestora) do Fundo, mas a mesma não é titular da relação jurídica material controvertida que é configurada pelo autor na petição inicial que apresentou, sendo o titular desta, o Fundo de Pensões que, embora chamado, não foi inicialmente demandado, sendo a este que cabe a legitimidade passiva na demanda (configurada pelo autor).
De todo o modo, invocou o autor que, “mesmo que (…) não tivesse chamado ao processo o FUNDO, por sua iniciativa, crê-se que sempre caberia ao julgador, no âmbito do disposto do art. 6º nº 2 CPC e dos poderes de gestão processual (art. 547º CPC) que lhe incumbem, providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta desse pressuposto processual, que ainda era susceptível de sanação, convidando o A. a promover a intervenção do Fundo nos autos, com vista à boa decisão da causa e realização da Justiça, no cumprimento do princípio da economia processual e do primado da Justiça Material em detrimento da formal, de acordo com a lógica do NCPC”.
Será assim?
Durante muito tempo, imperou no processo civil português um modelo de estrita legalidade das formas de processo e dos próprios trâmites processuais. Neste sistema, a marcha da ação judicial e a forma e conteúdo dos atos processuais não podiam ser alterados pelo juiz em função do caso concreto. Visava-se salvaguardar os direitos das partes contra o que se entendia poderem constituir intervenções arbitrárias do juiz.
Este modelo, que durou décadas, introduziu fatores de rigidez ao sistema – a marcha de processo era previsível, mas poderia não ser adequada à causa - , levando a que prevalecessem, em muitos casos, decisões formais em detrimento da prática dos atos e termos processuais mais adequados à justiça do caso concreto.
Visando introduzir alguma flexibilidade, a reforma de 1995-1996 estabeleceu o princípio da adequação formal, no então artigo 265.º-A do CPC: “Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz (...) determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações”.
Este preceito transitou, no essencial, para o vigente CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o qual também passou a prever uma única forma de processo, aplicável a todos os casos, mas relativamente à qual seria necessário consagrar um instrumento que permitisse adequar a forma do processo (concebida em abstrato) às particularidades do caso concreto.
É assim que surge o denominado princípio da gestão processual, inserido no Título I do CPC (“Das Disposições e dos Princípios Fundamentais”).
De acordo com o art. 6.º do CPC, a gestão processual confere ao juiz os poderes de praticar os atos necessários ao prosseguimento da ação (exceto quando a lei o faça depender de iniciativa das partes), de recusar o que seja impertinente ou meramente dilatório, de adotar mecanismos de simplificação e agilização do processo e de providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais sanáveis.
Como ilustrativamente se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-07-2018 (Processo 4508/10.1TBOER-B.L1-7, rel. JOSÉ CAPACETE): “A gestão processual comporta:
- um aspeto substancial, que se expressa no dever de condução do processo que recai sobre o juiz, dever que é justificado pela necessidade de este providenciar pelo andamento célere do processo, devendo, para a obtenção desse fim, promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação e recusar o que for impertinente ou meramente dilatório (art. 6.º, n.º 1, do C.P.C.); pode, neste caso, pode falar-se de um poder de “direção do processo” e de um poder de “correção do processo”;
- um aspeto instrumental ou adequação formal, no âmbito do qual o dever de gestão processual procura ajudar a solucionar a “equação processual”, ou seja, uma decisão justa do processo com os menores custos, a maior celeridade e a menor complexidade que forem possíveis do caso concreto (art. 547.º, do C.P.C.)”.
É na vertente de agilização e simplificação que surge um dos aspetos característicos da gestão processual: o poder do juiz de alterar a forma legal.
Estabelece o artigo 547.º do CPC – com a epígrafe “Adequação formal” - que: “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”.
A adequação formal – que configura uma das vertentes da gestão processual (assim, Lebre de Freitas; Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 227 e Teixeira de Sousa; “Apontamento sobre o Princípio da Gestão Processual no Novo Código de Processo Civil”, in Cadernos de Direito Privado, n.º 43, 2013, p. 11) – traduz a possibilidade de o juiz poder dispensar a prática de atos previstos na lei (v.g. a elaboração de temas da prova), de alterar o momento para a prática de determinados atos (por exemplo, admitindo o depoimento de testemunhas antes da audiência final), de introduzir atos que se imponham praticar na tramitação processual, de determinar a ordem de apreciação das várias questões, entre outros exemplos.
A grande amplitude e maleabilidade da gestão processual e, em particular, da adequação formal determinam que o conteúdo desses princípios – também configurados como deveres funcionais do julgador – seja aferido sempre em função das exigências de adequação e de gestão que o caso concreto imponha.
No âmbito do mencionado dever de gestão processual – como se viu, integrador da adequação formal - o n.º 2 do artigo 6.º do CPC prescreve que: “2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo”.
Por seu turno, decorre do disposto no artigo 278.º do CPC o seguinte:
“1 - O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância: (…)
d) Quando considere ilegítima alguma das partes (…).
3 - As exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte”.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se o Tribunal recorrido, ao abrigo do seu dever de gestão processual, deveria ter chamado o Fundo a intervir nos autos?
Parece-nos, contudo, que a questão suscitada pelo autor é inócua para a decisão dos presentes autos, tanto mais que, efetivamente, o autor chegou a chamar o Fundo a intervir.
Assim, a questão que deverá colocar-se parece ser uma outra: É possível ao Tribunal, actuando o dever de gestão processual, inclusive adequando o processado, promover a intervenção do Fundo como réu?
Ora, neste ponto, a resposta não nos parece que possa deixar de ser negativa.
É que, por um lado, como se viu, a ré foi considerada parte ilegítima para, do lado passivo, assegurar a demanda nos presentes autos.
Por outro lado, como se disse, o interesse da ré não é, de todo, paralelo ao do Fundo, incumbindo-lhe, tão-só, a representação do Fundo em juízo, na decorrência das funções de entidade gestora que tem para com aquele.
Será que a ilegitimidade passiva da ré poderia ser sanada, chamando-se o Fundo a intervir?
Ora, o suprimento de excepções dilatórias, a determinar pelo juiz nos termos dos arts. 6.º, n.º 2 e 590.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, apenas é possível em relação aos pressupostos processuais susceptíveis de sanação, não sendo um meio de substituição processual de demandados, em especial quando se demandou certa pessoa ou entidade, e se deveria ter demandado outra.
A doutrina processual civil anterior ao CPC de 2013 considerava que “são insanáveis a ilegitimidade singular, a falta de personalidade judiciária (fora do caso referido no art. 8º), a incompetência absoluta, o caso julgado e a litispendência” (assim, António Abrantes Geraldes; Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 3.ª ed., 2000, Almedina, p. 64).
No mesmo sentido, “a lei é expressa quanto à sanabilidade da falta de determinados pressupostos e ao modo de a sanar. É o que acontece com a falta de personalidade judiciária em certos casos (art. 14), com a incapacidade judiciária e a irregularidade de representação (art. 27), com a falta de autorização ou deliberação (art. 29), com a falta do consentimento conjugal (art. 34-2), com a ilegalidade da coligação (art. 38), com a falta de constituição de advogado (art. 41), com a falta, insuficiência e irregularidade do mandato (art. 48) e com a falta de litisconsórcio necessário (art. 261). Mas a norma geral do art. 6-2 não se limita a remeter para estas e outras disposições específicas: abrange todos os pressupostos cuja falta possa, por sua natureza, ser sanada, sem que tal necessariamente implique a inutilidade de tudo o que se tiver processado...” (assim, José Lebre de Freitas; A Ação Declarativa Comum À luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., Coimbra Editora, p. 158).
Isto é: A possibilidade de sanação das exceções dilatórias estava limitada ou condicionada a que não implicasse “a inutilidade de tudo o que se tiver processado, pois a ideia que a ela preside é que devem ser removidos todos os impedimentos da decisão de mérito que possam sê-lo.” (cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., p. 158).
Este entendimento fundava-se na circunstância de que, verificando-se a exceção de ilegitimidade passiva singular, nada se poderia aproveitar da instância constituída, pois além de a citação dever ser repetida, com o consequente prazo para contestar e a apresentação de uma nova contestação por um novo sujeito processual, também a petição inicial carece de ser aperfeiçoada ou corrigida, não apenas quanto à indicação da entidade demandada, mas, igualmente, quanto à alegação dos factos relevantes essenciais, que consubstanciam a relação jurídica substantiva com outra parte que não foi a inicialmente demandada em juízo, tudo confluindo na verificação do caos processual que se instalaria em tal situação.
A jurisprudência era concordante com este entendimento, considerando que a ilegitimidade passiva singular era insanável (neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos das Relações:
- TRL: de 14-12-2004, P.º 6921/2004-4, rel. FERREIRA MARQUES; de 15-12-2012, proc. n.º 9785/11.8TBOER.L1-6, rel. FERNANDA ISABEL PEREIRA; e
- TRC: de 06-12-2011, P.º 1223/10.0TBTMR.C1, rel. CARLOS QUERIDO; de 20-09-2011, proc. n.º 590-I/2002.C1, rel. FRANCISCO CAETANO; de 05-02-2013; proc. n.º 23/08.1TBPNL.C1, rel. LUÍS CRAVO).
No vigente CPC de 2013, a doutrina mantém, no geral, o anterior entendimento, não concedendo a possibilidade de sanação do pressuposto processual de legitimidade passiva singular, segundo a conclusão de que “a ilegitimidade singular da parte, a ineptidão da petição inicial, sem prejuízo do art. 186-3, a falta de personalidade judiciária, fora dos casos do art. 14, ou a incompetência absoluta do tribunal devem ser consideradas insanáveis” (assim, Lebre de Freitas; A Ação Declarativa Comum À luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., Coimbra Editora, p. 158).
E o mesmo sucede na jurisprudência, seguindo o entendimento do caráter insuprível da ilegitimidade passiva singular, entre outras, as seguintes decisões das Relações:
- TRL de 06-12-2017, proc. n.º 2635/13.2TBVFX.L1-2, rel. MARIA TERESA ALBUQUERQUE;
TRC de 18-02-2014, proc. n.º 1487/08.9TBMGR-A.C1, rel. HENRIQUE ANTUNES; de 29-04-2014, proc. n.º 772/11.7TBVNO-A.C1, rel. HENRIQUE ANTUNES;
- TRP: de 05-03-2018, proc. n.º 2333/14.0TBMAI.P1, rel. CARLOS GIL; de 03-10-2018, proc. n.º 4169/15.1T9AVR-A.P1, rel. JOÃO VENADE;
- TRG: de 24-11-2016, proc. n.º 130/15.4T8MTR.G1, rel. ALEXANDRA ROLIM MENDES; de 20-01-2016, proc. n.º 98/14.4TBMTR.G1, rel. PEDRO DAMIÃO CUNHA; de 16-02-2017, proc. n.º 243/11.1TCGMR.G1, rel. JORGE TEIXEIRA; de 14-06-2018, proc. n.º 1365/17.0T8PVZ.G1, rel. HELENA MELO; de 16-05-2019, P.º 819/15.8T8BGC.G2, rel. EVA ALMEIDA); e
- TRE: de 07-12-2017, proc. n.º 4035/15.0T8LLE-A.E2, rel. MÁRIO COELHO; de 04-06-2018, proc. n.º 1553/16.7T8PTM.E1, rel. MARIA JOÃO SOUSA E FARO.
De facto, se A demanda B quando, afinal, o sujeito da relação material controvertida era C, não parece poder remediar-se a falta do pressuposto processual da legitimidade singular, o que equivaleria não só a substituir o réu inicialmente demandado, mas implicaria que a ação devesse recuar até ao seu início, postergando o princípio de estabilidade da instância vertido no artigo 260.º do CPC, determinando a anulação da citação e a impossibilidade de aproveitamento da petição inicial apresentada por diverso sujeito processual.
Alguma doutrina admite, porém, um caso de sanação da ilegitimidade singular, com substituição processual: No caso em que exista acordo de todas as partes nesse sentido (cfr. Teixeira de Sousa; “Sanação da ilegitimidade singular por acordo das partes”, 2015, in Blog do Instituto Português do Processo Civil – IPPC, consultado em https://blogippc.blogspot.com/2015/02/sanacao-da-ilegitimidade-singular-por.html).
No caso, conforme se apontou, o vício da ilegitimidade singular é patente e não existe acordo – isso decorrendo da própria posição assumida pela ré nos autos – quanto à sanação do vício verificado, pelo que, improcedem as conclusões do apelante, não se vislumbrando ter sido violado algum dos normativos invocados pelo recorrente.
A apelação do autor deverá, em conformidade, ser julgada improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
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B) Da apelação subordinada da ré:
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3) Se a decisão recorrida deve ser substituída por outra que admita o pedido de Intervenção principal provocada da NAV Portugal EPE formulado pela ré na contestação?
Interpôs a ré recurso subordinado, para o caso de proceder a apelação do autor, considerando que a decisão recorrida deve ser substituída por outra que admita a intervenção principal provocada da NAV Portugal EPE, pretensão que deduziu, mas que foi indeferida pelo Tribunal recorrido.
Decorre do n.º 1 do artigo 633.º do CPC que se ambas as partes ficarem vencidas pela decisão, “cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável”.
Neste caso, o recurso pode ser interposto com feição independente ou subsidiária.
Chama-se independente o recurso cujo destino não fica na dependência da resolução que haja de se adotar relativamente à parte contrária.
Será subordinado o recurso em que o autor ou o réu só queira recorrer no caso de a outra parte impugnar a decisão.
O recurso subordinado fica dependente das vicissitudes por que haja de passar o recurso do que depende – o recurso principal ou independente interposto pelo adversário.
É o princípio da igualdade das partes que justifica que aquela que inicialmente não interpôs recurso, por se ter conformado com a decisão, seja admitida a recorrer após a outra parte ter interposto recurso. Só impugna a decisão porque a outra também o fez. O seu recurso é, portanto, subordinado ao da contraparte.
O recurso subordinado encontra-se dependente do recurso principal, quer quanto à sua admissibilidade, quer quanto à sua subsistência, pelo que o recurso subordinado caducará, se o recurso principal ficar sem efeito, o tribunal dele não conhecer ou o recorrente desistir do mesmo.
No caso, devendo ser negado provimento ao recurso principal interposto pelo autor e atendendo a que o chamamento pretendido pela ré – a que respeita o objecto do recurso subordinado que interpôs - dependeria do prosseguimento da lide face a esta - o qual não tem lugar - , supondo uma relação de litisconsórcio, a que falta um pressuposto decorrente da inexistência de parte plural, verifica-se estar prejudicado o conhecimento do mencionado recurso subordinado.
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Em conformidade com o exposto, haverá que julgar improcedente a apelação da autora.
Do mesmo modo, cumprirá considerar prejudicado o conhecimento do recurso subordinado de apelação interposto pela ré.
A apelante - atento o seu integral decaimento – suportará a responsabilidade tributária inerente – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.
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5. Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Cível, em julgar improcedente a apelação deduzida pelo autor, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida e, do mesmo modo, em considerar prejudicado o conhecimento do recurso subordinado interposto pela ré.
Custas pelo autor.
Notifique e registe.
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Lisboa, 6 de fevereiro de 2020.
Carlos Castelo Branco
Lúcia Celeste da Fonseca Sousa
Magda Espinho Geraldes