Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019256 | ||
| Relator: | GANÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | RL199410180076165 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 N1 ART314 C. | ||
| Sumário: | "É de receber a acusação deduzida pelo MP para julgamento perante Tribunal Colectivo, pelo crime de burla agravada, (e não, qualificar os factos como crime de emissão de cheque sem provisão e ordenar remessa dos autos ao Tribunal Singular) quando, além do mais, se mostra indiciado que: - O arguido para pagamento de carnes verdes e produtos industrializados de carnes que recebeu, entregou à ofendida/vendedora, 3 cheques no montante de 100000 escudos cada, sobre conta que o banco havia cancelado, meses antes da emissão daqueles cheques; Apresentados estes a pagamento pela ofendida, foram devolvidos sem pagamento, tendo neles sido aposto o carimbo "Por Conta Bloqueada". O arguido para obter o fornecimento das mercadorias logrou convencer a ofendida de que os cheques eram bom meio de pagamento". | ||