Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002726
Nº Convencional: JTRL00020842
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: LOCATÁRIO
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
INDEMNIZAÇÃO
RENÚNCIA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RL199001110002726
Data do Acordão: 01/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART1046 ART1273.
Sumário: I - Da conjugação dos artigos 1046 e 1273 do Código Civil resulta que o locatário, em princípio, tem direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito no prédio.
II - Todavia, atenta a natureza supletiva do artigo 1046 do Código Civil, é válida a cláusula pela qual o inquilino renuncia à respectiva indemnização.
III - Se, aquando da celebração do contrato de arrendamento, as partes já sabiam que o prédio iria ser demolido, a cláusula insita no mesmo contrato de que "em caso de demolição do edifício, o inquilino compromete-se a sair, nessa data, sem indemnização, não pode ter outro significado - à luz da doutrina da impressão do destinatário, acolhida no artigo 236 do Código Civil - que não o de que o inquilino renunciou a qualquer indemnização, incluída a por benfeitorias.