Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020842 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | LOCATÁRIO BENFEITORIAS NECESSÁRIAS INDEMNIZAÇÃO RENÚNCIA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL199001110002726 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART1046 ART1273. | ||
| Sumário: | I - Da conjugação dos artigos 1046 e 1273 do Código Civil resulta que o locatário, em princípio, tem direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito no prédio. II - Todavia, atenta a natureza supletiva do artigo 1046 do Código Civil, é válida a cláusula pela qual o inquilino renuncia à respectiva indemnização. III - Se, aquando da celebração do contrato de arrendamento, as partes já sabiam que o prédio iria ser demolido, a cláusula insita no mesmo contrato de que "em caso de demolição do edifício, o inquilino compromete-se a sair, nessa data, sem indemnização, não pode ter outro significado - à luz da doutrina da impressão do destinatário, acolhida no artigo 236 do Código Civil - que não o de que o inquilino renunciou a qualquer indemnização, incluída a por benfeitorias. | ||