Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013198 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO TRANSPORTE COLECTIVO CULPA LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RL199106250044981 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493 N2 ART503 N3 ART508. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1979/11/21. | ||
| Sumário: | I - Só pelo risco é definível a responsabilidade civil num caso em que ocorreu curto circuito na zona dos mecanismos de condução do carro eléctrico, seguido de explosão e incêndio com chamas, o autor e outra passageira se atiraram para a rua com o eléctrico em andamento, caindo e ferindo-se, e o guarda freios, que ficou com as mãos queimadas, saíu para a rua com o eléctrico ainda em andamento, mas já depois de o ter travado. II - Em tal contexto, está afastada a culpa do condutor do eléctrico e não está apurada a culpa da proprietária do veículo, designadamente que não o tivesse submetido às operações habituais e necessárias de manutenção, conservação e afinação, nem é censurável a actuação do autor por face à explosão e incêndio, se ter atirado para a rua com o eléctrico em andamento. III - Não tem aplicação em matéria de acidentes de circulação terrestre o disposto no art. 493, n. 2, do CC (Assento de 21/11/1979). IV - O n. 3 do art. 508, CC (redacção anterior ao DL 190/85, de 24/6) apenas diz respeito à elevação dos máximos totais e não aos máximos respeitantes a cada um dois lesados. V - E esses limites não podem ser excedidos mesmo por efeitos de desvalorização da moeda. | ||