Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA AMEIXOEIRA | ||
| Descritores: | PENHORA INEXISTÊNCIA DE BENS REMESSA A CONTA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A execução deparada com a falta ou insuficiência de bens susceptíveis de prosseguir a realização coactiva da prestação, deverá ser extinta por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo do executado. (ISM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO A…, S.A., com sede na Rua …, em Lisboa, veio intentar acção executiva para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, fundada em sentença, contra, B…, S.A., com sede na Avenida …, em Lisboa e, C…, residente na … Alegando que ambos foram condenados por sentença transitada em julgada a pagar à exequente as quantias que discrimina no requerimento inicial. Conclui pedindo que: a) Seja ordenada a penhora de todos os bens móveis que forem encontrados na sede da primeira Executada; b) Ordenando depois a notificação da primeira Executada para, no prazo de 10 dias, pagar à Exequente a quantia de Esc. 9.845.035$00 ou, no mesmo prazo, requerer a substituição dos bens nomeados à penhora por outros de valor suficiente para ocorrer a esse pagamento, bem como ao dos juros que à taxa de 14% ao ano se vencerem a partir da data da propositura da presente acção sobre o montante de Esc. 5.855.938$00 até integral pagamento. c) Ordenar a penhora de todos os bens móveis que forem encontrados na residência do segundo Executado. d) Ordenando depois a notificação do segundo Executado para, no prazo de 10 dias, pagar à Exequente a quantia de Esc. 7.373.333$00 ou, no mesmo prazo, requerer a substituição dos bens nomeados à penhora por outros de valor suficiente para ocorrer a esse pagamento, bem como ao dos juros que à taxa de 12% ao ano se vencerem a partir da data da propositura da presente acção sobre o montante de Esc. 5.080.162$00 até integral pagamento. e) Mais se requer sejam os Executados condenados no pagamento das custas da execução e condigna procuradoria. * Ordenadas as diligências de penhora, não foi possível proceder à penhora de qualquer bem em relação à executada S.R.F. – Seguradora de Riscos Financeiros, S.A., por as instalações se encontrarem encerradas. * Penhoraram-se bens móveis pertencentes ao executado C… Ordenada a venda destes bens e conforme consta da informação de fls.100, “…não tendo os mesmos sido entregues pelo depositário ao encarregado da venda, o Tribunal Deprecado determinou o arresto de bens próprios do depositário nos termos do art.854º do CPC o qual não se realizou. Sendo a carta precatória ulteriormente devolvida, consumou-se a situação de desaparecimento dos bens penhorados que não foram entregues pelo depositário. A última informação constante dos autos é no sentido de que este co-executado vive em casa dos sogros. * -Posteriormente, por requerimento que nos presentes autos consta de fls.71 veio a Exequente nomear à penhora: -os créditos de impostos, designadamente reembolsos em sede de IVA e de IRC até ao limite de 92.200,00 Euros (correspondente à quantia exequenda nestes autos, juros entretanto vencidos e custas prováveis) que tenham sido ou venham a ser processados a favor da sociedade Executada. -Solicitou a notificação do Banco de Portugal para informar quais as instituições bancárias em que os executados são detentores de contas bancárias, - Solicitou a notificação do Instituto de Seguros de Portugal para que notifique as Companhias de Seguros que operam em Portugal, para que informem se os Executados são detentores de saldos e/ou valores de qualquer Plano Poupança, Seguro Poupança, Seguros/Planos do Ramo Vida/Capitalização ou de qualquer outro Produto Financeiro; -Do Serviço de Imposto sobre o Valor Acrescentado da Direcção Geral de Impostos / Divisão de Anulações e Reembolsos, para vir informar se a sociedade executada é titular de créditos de impostos, designadamente reembolsos em sede de I.V.A., devendo, em caso afirmativo, considerar os mesmos penhorados à ordem do presente processo, informando ainda qual o respectivo montante. -requereu a notificação de tais instituições bancárias detentoras de tais depósitos de que o saldo da conta ou contas ficam à ordem destes autos, devendo a mesma instituição comunicar em 15 dias qual o saldo ou saldos penhorados, fornecendo o extracto… * Ordenadas as penhoras, veio posteriormente a Exequente formular novo requerimento, onde refere que apesar das diligências efectuadas não logrou qualquer informação acerca de outros bens penhoráveis dos Executados, alegando ser manifesta a séria dificuldade que tem tido nos presentes autos em identificar ou localizar bens penhoráveis dos Executados. Solicitou a notificação da Direcção dos Serviços de Identificação Civil para vir aos autos informar se o nome dos executados consta dos seus ficheiros e a actual morada, da Direcção Geral de Viação, da Conservatória do Registo Automóvel, para vir aos autos informar se os nomes dos executados constam dos seus ficheiros, e em caso afirmativo quais as actuais moradas, bem como se os mesmos são proprietários de quaisquer veículos automóveis, da Direcção Geral de Contribuições e Impostos, Direcção de Serviços de Cadastro para vir aos autos informar se os nomes dos Executados constam dos seus ficheiros e em caso afirmativo quais a actuais moradas, bem como se os mesmos são proprietários de quaisquer imóveis, ou se auferem rendimentos, designadamente de trabalho, pensões de reforma ou invalidez, do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo para vir aos autos informar se os nomes dos executados constam dos seus ficheiros e, em caso afirmativo, quais as suas actuais moradas ou se auferem rendimentos, designadamente de trabalho ou pensões de reforma ou invalidez; * Posteriormente, por novo requerimento, veio nomear à penhora todos os móveis, máquinas, utensílios, equipamentos, peças, artigos e demais existências que forem encontradas na sede/instalações da sociedade Executada, sita à Avenida ..., nº..., Lisboa. * Por despacho de 28/3/2007, foi ordenada a penhora dos bens móveis indicados. * Conforme auto negativo de penhora de fls.77 dos autos, consta a indicação de que a executada já não existe no local acima indicado há vários anos. * Em 15/11/2007, a exequente veio nomear à penhora vários bens do co-executado C… e 1/3 do seu vencimento, penhora que foi ordenada. * A fls.88 consta a informação que o tractor pertencente ao co-executado C... foi vendido ao sucateiro, desconhecendo-se qual A fls.89 consta a informação de que o veículo .… foi vendido e uma sociedade e posteriormente foi entregue por troca de outro veículo. * Em 2 de Novembro de 2010 a exequente A…SA veio formular o seguinte requerimento: -Atentas as inúmeras diligências levadas a cabo pela Exequente tendentes à recuperação dos veículos que se visavam apreender, bem como ao seu insucesso reiterado e à antiguidade daqueles veículos, não se vislumbra interesse em continuar a diligenciar pela sua apreensão -No mesmo sentido apesar das diligências entretanto efectuadas, quer por este Tribunal, quer pela exequente, esta continua sem conseguir obter qualquer informação acerca de quaisquer bens penhoráveis aos Executados. -E isto porque se desconhecem quaisquer direitos, imóveis registados nas Conservatórias de Registo Predial, bem como a localização de bens móveis. -Assim, é manifesta nos presentes autos a séria dificuldade que a Exequente tem tido na identificação ou localização de bens penhoráveis aos Executados. -Na verdade, a Exequente desconhece, sem culpa sua, a existência de bens penhoráveis dos executados, bem como a sua localização actual, conforme melhor resulta do desenrolar dos presentes autos. -Face ao vindo de referir, e atendendo a que não há qualquer interesse em prolongar mais tempo a pendência do presente processo, a Exequente não vê outra solução que não seja a de requerer a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos Executados, uma vez que foram os mesmos que deram causa à presente acção - art.446º, nº1, do CPC… Conclui pedindo: a) a remessa dos autos à conta, por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo dos Executados, uma vez que foram os mesmos quem deu causa à acção; b) a emissão de certidão judicial donde conste o montante da quantia exequenda e, bem assim, quanto a sociedade Exequente recebeu por conta do seu crédito, destinando-se a mesma certidão a efeitos fiscais. * Em 7-11-2010 foi proferido o seguinte despacho: Requerimento que antecede: Pretende a exequente a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, dado que não logrou localizar bens susceptíveis de penhora e de venda, contudo, porque os executados não foram declarados insolventes e porque a realidade patrimonial dos sujeitos jurídicos é dinâmica no tempo, não podendo afirmar-se estar consumada uma situação de insolvência ou de definitiva insuficiência patrimonial, não pode, por isso, prevalecer o entendimento que se requer, não sobrevindo qualquer inutilidade, motivo porque indefiro o requerido, continuando os autos a aguardar que o exequente requeira o que tiver por conveniente. Inconformado com o teor de tal despacho, veio o exequente A…SA interpor recurso, concluindo da forma seguinte: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de 2 de Janeiro de 2009, que indeferiu a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos Executados, dado não se verificar a inutilidade superveniente da lide. 2. Por requerimento de 07 de Novembro de 2010, que se dá aqui por integralmente reproduzido, a Exequente e ora Agravante referiu que apesar de todas as diligências efectuadas, não foi possível conseguiu obter qualquer informação acerca de bens ou direitos penhoráveis aos Executados, tendo, por isso, requerido a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos Executados, uma vez que foram os mesmos que deram causa à referida acção – cfr. artigo 446.º nº 1 do CPC. 3. Surpreendentemente, o Tribunal a quo indeferiu o requerido, alegando para tanto que “(...) a situação patrimonial dos sujeitos jurídicos é dinâmica no tempo, não podendo afirmar-se estar consumada uma situação de insolvência ou de definitiva insuficiência patrimonial (…)”. 4. Inexistindo qualquer declaração de insolvência dos Executados, e uma vez que não lhes é conhecido qualquer património penhorável, resultará como única forma de pôr fim à execução a desistência da mesma, pela Exequente e ora Agravante, com a consequência de ter de suportar as custas respectivas, sendo nesse caso duplamente penalizada, por não ver satisfeito o seu crédito e por ter de suportar os encargos para tentar a sua satisfação. 5. Desta forma, entende a Exequente e ora Agravante que, mediante inexistência de bens ou direitos passíveis de satisfazer a pretensão exequenda, não há qualquer interesse no prolongamento do presente processo, não restando, por isso, outra solução que a de requerer, precisamente, a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos Executados. 6. Com efeito, dispõe o artigo 447.º do CPC que “Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagar ”. 7. Além do mais, parece à Exequente e ora Agravante, que será de concordar com as formulações de José Lebre de Freitas em nota ao artigo 919º, do CPC, onde refere expressamente que a execução também se extingue “mediante ocorrência de … causa extintiva da instância” e, de entre estas, contam-se as referidas no artigo 287º do CPC, sendo até de admitir que o artigo 919º refere esta possibilidade implicitamente. 8. Por outro lado, em todos os Tribunais onde a Exequente já requereu idêntico procedimento, o mesmo foi sempre deferido, por nesse sentido apontar a mais recente jurisprudência. 9. Aliás, vários tribunais superiores se inclinam no sentido da tese que vem sendo expendida. Vejam-se, entre outros, os seguintes arestos: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1997 (Proc n.º 470/97), Acórdão da Relação do Porto de 15 de Julho de 2004 (Proc n.º 0433979), Acórdão da Relação do Porto de 15 de Novembro de 2004 (Proc n.º 0455216), Acórdão da Relação de Lisboa de 18/10/2007 (Proc. nº. 8756/2007-6), Acórdão da Relação de Lisboa de 17/05/2007 (Proc. nº. 4141/2007-6) e Acórdão da Relação de Lisboa de 22/12/2007 (proc. nº. 9514/2007-6). 10. Aceitar tal posição seria penalizar a Exequente, na medida em que teria de suportar as custas, como se fosse ela a culpada da dissipação do património dos Executados e, por isso, não ser possível penhorar quaisquer bens. 11. Por todo supra, a decisão recorrida viola, por erro de interpretação e aplicação, nomeadamente, o disposto nos artigos 446.º e 447.º e 287.º al. e), todos do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, acolhidas as razões invocadas pela Agravante, ordene a remessa dos autos à conta, por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo dos Executados. Conclui no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, sendo o mesmo substituído por outro em que, acolhendo-se as razões invocadas pela agravante, se ordene a remessa dos autos à conta, por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo dos executados. * Não houve contra-alegações. * Foi proferido despacho de sustentação do agravo, declarando manter na íntegra a decisão objecto de recurso por estar de acordo com o direito. Acrescentou que os novos modelos de acção executiva (inaplicáveis ao regime jurídico em vigor nos autos), vieram regular novas hipóteses de cessação do processo executivo, com base na insuficiência de bens verificada em dado momento histórico do processo, solução nova que inexistia no processo anterior. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * QUESTÃO A DECIDIR: A única questão a decidir consiste em saber se os presentes autos permitem a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo dos executados. * A factualidade a atender é a que consta do relatório supra. * DE DIREITO: O cerne da questão a decidir nestes autos está em saber se será a inexistência de bens susceptíveis de penhora motivo para se considerar que existe uma inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, nos termos do art. 287.º e), do CPC. E em caso afirmativo, ainda com mais enfoque nos autos, há que questionar quem pagará as custas do processo. Será a credora que irá arcar com as custas do processo executivo que intentou, mas no qual nenhuma utilidade tirou, antes foi desde logo onerado com o pagamento da taxa de justiça inicial e a necessária provisão ao Solicitador de Execução, e que apenas intentou como último reduto na tentativa de ver solvido o seu crédito? Ou será o devedor, que apesar de contrair obrigações nunca se mostrou na disponibilidade de as cumprir, como manda o princípio da boa-fé contratual, nem mesmo garantindo um património mínimo que assegure, pelo menos o cumprimento coercivo? Vejamos O CPC apresenta nos art. 916.º a 919.º do CPC formas de extinção da instância executiva, tais como o pagamento coercivo da quantia exequenda, a desistência do exequente, quitação, perdão, renúncia. Mas, a parte final do art. 919.º do CPC, faz referência a outras formas de extinção da execução, não elencadas nos art. 916.º a 919.º - “ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva”. É crucial então saber o que se entende por outras causas de extinção da acção executiva. E neste ponto, a lei não quer dizer outra coisa senão que, deverão ser aplicadas à acção executiva as causas de extinção do processo declarativo. Há na parte final do art. 919.º do CPC, uma remissão implícita para as disposições do processo declarativo. Dever-se-ão, assim, inserir na parte final do art. 919.º do CPC as causas de extinção da instância do processo declarativo, que é aplicável à execução supletivamente, conforme o art. 466.º n.º1 do CPC, e admissíveis face à natureza da acção. Sendo estas as elencadas no art. 287.º: a) o julgamento; b) o compromisso arbitral; c) a deserção; d) a desistência, confissão ou transacção; e) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Posto isto, será necessário averiguar quais delas serão aplicáveis à execução tendo em conta a sua natureza e finalidade, conforme o art. 466º do CPC. Em posição defendida pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/02/2006, em doutrina a que aderimos, “são indubitavelmente aplicáveis ao processo de execução a deserção e a desistência previstas nas als. c) e d) daquele normativo, respectivamente (esta última também especificamente prevista para o processo executivo no artº 918º, como acima se disse). As previstas nas als. a) e b) e a confissão prevista na al. d) não têm cabimento no processo executivo: não há julgamento, o compromisso arbitral é inadmissível e a confissão é inoperante.)”. Quanto à aplicação da alínea e) (inutilidade superveniente da lide) do art. 287.º do CPC, à instância executiva, esta contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. Eles são: A inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente. Ora, tendo a acção executiva como escopo a cobrança coerciva de um crédito, através da busca e apreensão de bens, para posterior venda, se no decurso de tal processo executivo se concluir pela inexistência ou insuficiência de património do executado não se podendo, assim, proceder ao cumprimento coercivo do crédito em dívida ou da totalidade do mesmo, a instância executiva fica desprovida de qualquer objecto, ficando inutilizada porque não é capaz de prosseguir com o seu fim primordial, que é a realização coactiva da prestação. Fica assim o processo executivo despido do seu objecto e do seu fim. Que sentido fará manter um processo sem objecto? O processo torna-se manifestamente inútil, ficando assim preenchido o requisito da inutilidade da lide. Veja-se, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3/12/2007, que por sua vez remete ainda para o acórdão datado de 15-11-2004, in www.dgsi.pt. E quanto ao requisito da superveniência do facto que dá causa á inutilidade da lide, tal sucede precisamente quando o exequente vê frustradas as suas reiteradas diligências com vista à penhora de bens do executado, uma vez que só depois de intentada a execução, o exequente tem a possibilidade de saber se o devedor possui património ou não. Até porque actualmente, é virtualmente impossível a qualquer particular ter acesso e investigar, a informação patrimonial de um terceiro, face às, cada vez mais, rígidas normas de protecção da privacidade e dos dados pessoais. Como tal, ao credor/exequente não resta senão recorrer ao processo executivo como forma, antes de mais, de busca de património, em algumas das suas modalidades e só depois, em caso de verificação da sua existência, diligenciar pela sua venda. No mesmo sentido segue o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/05/2005, “as diligências levadas a cabo nos autos por impulso da Exequente só poderiam ter lugar em acção judicial, porquanto a Exequente, por outra via, nunca poderia obter a requisição de informações na DGCI, (…). Assim, torna-se inevitável, afirmar que a insuficiência de bens susceptíveis de penhora, é um facto que preenche o pressuposto da superveniência, ou seja, é um facto superveniente, que só ocorre durante a instância, depois de instaurada a acção executiva, uma vez que como se disse, actualmente é impossível a averiguação da total situação patrimonial do devedor antes de instaurar a acção executiva. E, face aos artigos 806 e 807 n.º 3 b) do CPC, mesmo sendo todas as execuções alvo de um registo informático, e facultando-se ao exequente a possibilidade de apurar, com algum grau de certeza, a situação patrimonial do devedor, tal faculdade não afasta o que se disse até agora quanto á superveniência da inutilidade da lide por inexistência de bens penhoráveis. A verdade é que se faculta a possibilidade de o exequente antes de intentar acção executiva averiguar a situação patrimonial do executado, contudo, esta faculdade só é possível nas situações em que o executado já tem um processo executivo anterior ao que o exequente vai intentar pois quando o executado é “primário”, o exequente não tem possibilidade de aceder a nenhum registo informático de execuções. Para além de que o acesso a esse registo informático é feito com elevadas condicionantes. Senão vejamos, quanto a alínea a) b) e c) do n.º 3 do art. 807.º do CPC, o acesso aquele registo fica sujeito ao pagamento de despesas. Na alínea a) o credor/exequente fica obrigado a dar inicio a um processo, já na nas alíneas b) e c) o credor/exequente terá de pagar honorários a advogados e solicitadores. Ora, ao obrigarmos todos os credores a consultar o registo informático e a pagar aquelas quantias, antes de intentar a acção executiva, estaríamos a reduzir, coarctar e restringir um dos mais elementares direitos constitucionais – o livre acesso aos Direito e a Justiça. Quanto à alínea e) do mesmo artigo será duvidoso que algum dia um devedor consinta um credor no acesso ao seu registo informático de execuções, quando a lei nem sequer obriga o devedor a qualquer justificação na sua decisão. Assim, a declaração de extinção da instância impõe-se como decorrência de uma situação que passou a inutilizar a lide, uma vez que como se demonstrou a insuficiência de bens não é apreensível, pelo exequente, antes de instaurada a acção executiva e depois de se diligenciar pela busca de bens susceptíveis de penhora. Tendo, assim, cabimento a inserção da inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287 al. e) do CPC, numa das causas de extinção da execução nos termos da parte final do art. 919.º do CPC, integrando, assim, uma “outra causa de extinção da instância executiva”. Neste sentido se tem pronunciado variada jurisprudência: Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 3/12/200716/3/2006, 16/02/2006, 27/06/2005, 02/02/2006, 02/06/2005, 15/07/2004, 30/05/2005; e do Supremo Tribunal de Justiça de 06/06/2004 e 06/07/2004, in www.dgsi.pt. Também neste sentido segue a doutrina, nomeadamente com Lebre de Freitas, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios”, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633. No mesmo entendimento segue Lopes do Rego, Comentários, pág. 611. e Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, pág. 381. Admitida esta forma de cessação da execução, coloca-se então a questão de saber quem é que numa situação processual como esta deve pagar as custas. Parte da jurisprudência entende que numa situação como esta aqui caracterizada, “foi o executado que deu causa à execução na medida em que não procedeu ao pagamento da quantia exequenda, sendo-lhe igualmente imputável a impossibilidade superveniente da lide por inexistência de bens penhoráveis, já que, no mínimo, não angariou os meios necessários à satisfação do crédito exequendo, honrando a dívida assumida, como lhe era manifestamente exigível. E a entender-se de outro modo, cairíamos numa situação de manifesta desproporcionalidade, já que, confrontado com a impossibilidade de obter a cobrança do crédito exequendo, o credor arcaria injustificadamente com os custos processuais resultantes da conduta de devedores relapsos, não sendo também exigível que o credor, portador de título executivo bastante, tenha de desenvolver uma actividade particular no sentido de obter uma informação sobre a existência de património do devedor, quando é certo que só o poder público poderá dispor de meios coercivos bastantes e adequados a obter todas as informações pertinentes à averiguação da existência de tal património”. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/02/2006. No mesmo sentido segue também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3/12/2007, “…O princípio geral, aceite mesmo na normal conveniência social, é de que quem tem dívidas tem de as pagar e se não faz a bem então faz a mal e daí a possibilidade de instauração de acção executiva para cobrança de crédito não pago e a entender-se doutro modo, estaríamos a punir o exequente por uma razão totalmente desculpável e unicamente atribuída ao executado, dado que quando se instaura uma execução e não se consegue cobrar o seu crédito, quem lhe dá então causa é o credor/executado e não, naturalmente, o credor/exequente”. Conclui-se assim, que a execução deparada com a falta ou insuficiência de bens susceptíveis de prosseguir a realização coactiva da prestação, deverá ser extinta por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo do executado. (Neste sentido, cfr. A Acção Executiva e a Inutilidade Superveniente da Lide, Vítor Pacheco, compilações doutrinais, Edição Verbo Jurídico) Não muito longe desta posição, existe aquela outra que vem referida pelo recorrente nas suas alegações de recurso, no sentido de considerar que em casos como o dos autos, a instância se extingue por impossibilidade da lide, com custas a cargo do executado. São exemplo desta posição: O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no recurso n.º 43- A/1999.L1.S1, da 6ª Secção, Acórdão de 17.06.2010: que refere: "(…) Perante a demonstração da inexistência de bens penhoráveis (ou a impossibilidade da sua detecção), deixa de fazer sentido a acção executiva, que tem como objecto o cumprimento de uma obrigação pecuniária, através da execução do património do executado. Consequentemente, não existindo bens para ser penhorados, deverá a instância ser julgada extinta por impossibilidade da lide, porque se tornou impossível a obtenção de mais bens para a cobrança do crédito. Tal impossibilidade com que a exequente se vê confrontada, proveniente da inexistência de bens penhoráveis, só afecta e prejudica a mesma exequente, porque obsta a que a lide atinja o seu fim útil normal, gerando uma impossibilidade superveniente da lide, ou se quisermos, uma inutilidade superveniente. (…) Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará – art. 447º do C.P.C. No caso concreto, não podem restar dúvidas que foram os executados que deram acusa à execução, na medida em que não procederam ao pagamento da quantia exequenda. Por isso, também é imputável aos executados a remessa dos autos à conta, por não lhe serem encontrados bens penhoráveis, quando a exequente procura obter a satisfação coerciva do seu crédito. Daí que as custas devam ser pagas pelos executados. De outro modo, a exequente seria duplamente penalizada, por não ver satisfeito o seu crédito e por ter de suportar os encargos para tentar obter a sua satisfação. O que não é razoável". Em sentido idêntico refere o Acórdão da Relação do Porto, processo 0455216 com o nº convencional JTRP00037373, Acórdão de 15.11.2004, que: “(…) A extinção da instância por impossibilidade da lide ocorre ou porque se extingue o sujeito, o objecto ou a causa. Ora, no caso, ocorre uma impossibilidade por extinção da causa executiva, na medida em que esta se tornou impossível, apesar de todos os esforços do exequente para tentar obter bens do executado passíveis de penhor, uma vez que a sua principal função consistia na cobrança do crédito exequendo. Não existindo mais bens para poderem ser executados, para além dos que o foram, a instância deverá ser julgada extinta porque se tornou impossível a obtenção de mais bens cobrança para cobrança do crédito E esta situação ocorre não por causa do exequente mas porque o executado não tem mais bens, donde que a causa de extinção da execução seja deste e não daquele, devendo consequentemente, as custas da execução serem suportadas pelo executado, ocorrendo aqui um facto que lhe deve ser imputado – artigo 447º do CPC -. A entender-se doutro modo, estaríamos a punir o exequente por uma razão totalmente desculpável e unicamente atribuída ao executado, dado que quando se instaura uma execução e não se consegue cobrar o seu crédito, quem lhe dá causa é o devedor/executado e não o credor/exequente. Assim, o despacho deverá ser revogado e substituído por outro em que se julgue a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide, com custas pelo executado – parte final do nº 1 do art.919 e al. e) do art. 287º, ambos do CPC (…) .” Aderindo às posições expostas, conclui-se assim, que a execução deparada com a falta ou insuficiência de bens susceptíveis de prosseguir a realização coactiva da prestação, deverá ser extinta por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo do executado. No caso dos autos, entendeu o Senhor Juiz a quo que não subsiste qualquer inutilidade superveniente, continuando os autos a aguardar o que o exequente tiver por conveniente. Mesmo a acolher a posição jurídica defendida no despacho proferido no Tribunal a Quo, dir-se-á que uma leitura atenta do processo, evidenciada nos factos históricos que acima deixamos elencados, permite concluir que desde o ano de 1996 que a exequente vem impulsionando o processo e são os executados quem se eximem ao cumprimento da sua obrigação. Veja-se que todos os veículos automóveis do co-executado C... foram alienados, os bens móveis penhorados desapareceram, o executado vive com os sogros e nenhuns bens foram localizados como pertencendo à executada sociedade. Toda a factualidade versada no requerimento formulado pela exequente em 2 de Novembro de 2010 está demonstrada nos autos, nos moldes que acima se elencaram ao elaborar o relato da vida do processo. Há todo um fluir de factos num desenrolar temporal que vai de 1996 a 2010, que leva a concluir que a exequente tudo fez para conseguir a satisfação do seu crédito, e por razões que lhe são alheias, mas apenas aos próprios executados que nada pagaram, sendo que co-executado C... se foi desvinculando dos bens que poderiam ser penhorados, é que a execução não logrou êxito. Depois de tudo quanto vem exposto, ao fim de cerca de 15 anos, vir agora onerar ainda o exequente com o pagamento das custas, seria manifestamente contrário ao princípio que garante ao credor a satisfação do seu crédito e duplamente penalizante, já que não só não recebeu o seu crédito, como ainda teria que suportar o pagamento das custas. Consequentemente, entende-se dever a instância executiva ser julgada extinta, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º, al.e) do CPC, com custas a cargo dos executados que lhes deram causa, nos termos da última parte do nº3 do art.450º do CPC, na redacção atrás indicada. Consequentemente, impõe-se conceder provimento do recurso de agravo. * DECISÃO Nos termos expostos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida, que deverá ser substituída por uma outra que julgando a execução extinta por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo dos executados, ordene a remessa dos autos à conta para liquidação em conformidade. Custas a cargo dos apelados. (Este Acórdão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revisto) Lisboa, 22 de Setembro de 2011 Maria Amélia Ameixoeira Caetano Duarte Ferreira de Almeida |