Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20151/24.5T8LSB.L1-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: ABUSO DO DIREITO DE ACÇÃO
QUESTÃO NOVA
ARRENDAMENTO
OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS
DIMINUIÇÃO DE GOZO DA COISA
REDUÇÃO DA RENDA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. A exceção de abuso do direito de ação, sendo de conhecimento oficioso, pode ser suscitada apenas na fase recursiva, porém, para que possa ser conhecida pelo tribunal ad quem há de estar sustentada nos factos anteriormente trazidos ao processo e sujeitos a contraditório.
2. Nos termos previstos no nº 1, do art. 1040º, do CC, há fundamento para reduzir a renda por motivo imputável ao locador, em caso de privação ou diminuição do gozo da coisa pelo arrendatário.
3. A redução da renda pode ser fixada em termos proporcionais à diminuição do gozo da coisa locada. Provando-se que em consequência da infiltração de águas no imóvel arrendado, o arrendatário ficou impossibilitado de utilizar, pelo menos, 20% da sua área, justifica-se a redução da renda em 20%, até que o senhorio realize as obras que foi condenado a executar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
           
Relatório
“Unifrio, S.A.”, com sede na Rua …, em …, propôs a presente ação declarativa de condenação sob a forma única de processo comum contra “Colinas da Glória – Compra e Venda de Imóveis, S.A.”, com sede na Rua …, em …, e pediu seja esta condenada nos seguintes termos:
i) A executar todas as obras necessárias à conservação e manutenção do imóvel locado em estado adequado ao fim do contrato, em conformidade com o disposto nos arts. 1074.º nº1, 1111º, nº 2, 1031.º, b), e 1032º do Código Civil;
ii) A reduzir o valor da renda (€1.338,65) em, pelo menos, 20% (€ 267,73), durante todo o período desde que foi avisada da existência dos danos no locado - pelo menos, desde março de 2023 - até que os mesmos venham a ser supridos (art. 1040.º do Código Civil) com a possibilidade de compensação de créditos em rendas vincendas;
iii) A pagar indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que
se verifiquem e cujo valor se apure na decorrência da ação (art.º 798 do Código Civil);
iv) No pagamento de sanção pecuniária compulsória, nunca inferior a € 500,00, por cada dia de atraso no cumprimento, desde a data do trânsito em julgado da decisão judicial (art.º 829º-A do Código Civil), bem como nos juros vincendos.
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A Ré foi citada e não apresentou contestação.
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Foi proferido despacho a julgar confessados os factos alegados pela Autora e relativamente aos quais podia recair confissão (art. 567º, nº 1, do CPC).
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A Autora apresentou alegações, após o que foi proferida sentença, que culminou com o seguinte dispositivo:
“Em face ao exposto, julga-se a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência decide-se:
a) condenar a Ré a executar as obras necessárias à conservação e manutenção do imóvel locado em estado adequado ao fim do contrato, designadamente ao nível das paredes, cobertura e soalho flutuante na zona de escritório.
b) Determinar a redução do valor da renda em 20% (vinte por cento) desde 18/01/2024 até que as obras de reparação determinadas em a) seja concluídas.
c) Absolve-se a Ré do demais peticionado.
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Custas pela Autora e pela Ré, na proporção de 50% – artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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Registe e notifique.”
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A Ré não se conformou com a decisão e dela veio recorrer. Após alegações formulou as seguintes conclusões:
“A. O Tribunal a quo interpretou incorretamente os fatos face à lei, ao condenar a Recorrente à realização de obras cuja necessidade não foi comunicada de imediato e atempadamente pela Recorrida, em violação dos deveres de cooperação e informação (art. 762º, nº 2, do Código Civil);
B. A condenação viola o disposto no artigo 334º do Código Civil, por configurar exercício abusivo de direito;
C. O valor das obras ordenadas é manifestamente desproporcional face à renda anual obtida com o imóvel (€ 16.063,80), criando um desequilíbrio inadmissível entre prestações (art. 237º do Código Civil);
D. A sentença recorrida não teve em conta que o contrato de arrendamento é sinalagmático e pressupõe reciprocidade nas obrigações das partes (art. 405º e 1040º do Código Civil);
E) A Recorrida contribuiu para o agravamento do estado do imóvel ao não ter comunicado tempestivamente a existência de infiltrações, sendo corresponsável pela situação atual;
F) A decisão de reduzir em 20% o valor da renda é desprovida de fundamento legal e contraria o princípio da proporcionalidade (art. 1040º do Código Civil);
G) Deve ser reconhecido o desequilíbrio económico entre a renda devida e os encargos impostos à Recorrente, impedindo a amortização razoável do investimento exigido.
H) A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 334º, 237º, 762, 1040º do Código Civil e artigos 607º nº 4 do Código de Processo Civil, devendo ser revogada, e substituída por outra que absolva a Recorrente dos pedidos”.
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A Autora respondeu ao recurso, com o qual apresentou cinco documentos, consubstanciando comunicações escritas entre as partes, enviadas e recebidas por e-mail, em datas compreendidas entre 10 de fevereiro de 2020 e 16 de março de 2023.
Pugnou pelo indeferimento da apelação e apresentou as seguintes conclusões:
“A) A Ré Apelante deduz nas suas alegações defesa por impugnação e por exceção, típica de contestação, inadmissível em fase recursória por extemporânea, devendo o recurso, por este motivo e por ter processualmente outro objetivo (contestar a
sentença e não os factos deduzidos na PI), ser liminarmente rejeitado.
B) A falta de contestação por parte da Ré, quando regularmente citada, fê-la incorrer em revelia absoluta operante, com a consequente confissão ficta dos factos articulados pela A., o que preclude a reapreciação pelo Tribunal da Relação, da matéria de facto regularmente julgada provada.
C) A Apelante não cumpre, como deveria, o ónus de especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, tão pouco refere os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida ou indica a decisão que no seu entender deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, o que determina a rejeição do recurso nos termos do art. 640.º número 1 CPC.
D) A Apelante alega factos que já eram do seu conhecimento à data da sentença de primeira instância, em relação aos quais a Apelada não deu o seu acordo nem tão pouco são objeto de prova com documento não impugnado, ou incontestável, pelo que não podem ser considerados na presente instância de recurso, nem como factos supervenientes.
E) O artigo 425.º do CPC refere que depois do encerramento da discussão só são
admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, sendo que o conteúdo do ponto 13 das alegações não constitui mais do que uma alegação de factos substitutiva de uma junção de documento legal e processualmente inadmissível, pelo que não pode ser admitida.
F) Exigir que o Tribunal a quo se pronuncie sobre abuso de direito, violação de deveres de cooperação e informação ou sobre o equilíbrio ou desequilíbrio de prestações
contratuais, matérias não peticionadas ou analisadas em 1ª instância, conduzirá a um excesso de pronúncia em contravenção do referido artigo 608.º n.º 2 CPC.
G) Não se encontra cumprido o ónus de alegação ínsito no artigo 639.º n.º 2 alíneas b) e c) CPC nomeadamente quanto ao sentido com que, no entender da Apelante, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e ainda, no caso do erro na determinação da norma, qual a norma que, no entendimento da Apelante, devia ter sido aplicada.
H) O verdadeiro intuito da recorrente com o presente recurso é o de protelar no tempo a execução da sentença proferida pelo tribunal a quo, fazendo do presente recurso um expediente dilatório, o que constitui utilização manifestamente reprovável da presente
instância como forma de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, devendo a Apelante ser condenada como litigante de má-fé nos termos previstos no artigo 542.º CPC.
I) Desde 2020 que a A. vinha a interpelar a Ré para a entrada de chuva no armazém e danos que a mesma vinha a provocar pelo que as alegações de recurso desta última carecem de fundamento que a Apelante não ignora, cfr. Doc. 1, pelo que se requer a sua condenação nos termos do referido artigo 542.º CPC em multa e compensação a pagar à aqui A. que se requer, no mínimo, pelos custos que a A. incorreu para a presente ação, incluindo o recurso sub judice, cuja contabilização se requer em sede de liquidação de sentença.
J) Nos presentes autos está em causa considerar que assiste à A. o direito de exigir as obras necessárias para que a fração cumpra condições medianas ou até mínimas de segurança e utilização para os fins a que se destina pelo que o exercício desse direito não constitui abuso de direito ao abrigo do artigo 334º CC.
K) Independentemente do valor da renda paga pela A. à Ré, proprietária do locado, não se encontrava esta desobrigada de realizar as obras de conservação peticionadas de modo a impedir o evento danoso verificado.
L) Entre 2020 e a presente data (Junho de 2025) a A. pagou à R. o valor de 88.350,90 em rendas sem que a Ré tenha, alguma vez, executado quaisquer obras no locado, pelo que inexiste qualquer violação do princípio da proporcionalidade ou qualquer culpa da A. que concorra para o mau estado ou agravamento do estado do locado.
M) A redução da renda em 20% tal como consta da sentença em crise constitui, não uma violação do princípio da proporcionalidade, mas o espelho exato desse princípio na medida da privação ou diminuição do gozo da coisa pelo locatário, como decorre do
art. 1040º CC, pelo que não merece qualquer reparo a decisão do tribunal neste ponto, à semelhança dos demais pelos motivos acima expostos.”
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A Ré não respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Questão prévia: São de admitir os cinco documentos apresentados pela Autora/recorrida com a resposta ao recurso?
Segundo a regra geral contida no art. 423º, nº 1, do Código de Processo Civil, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
E de acordo com o disposto no art. 425º, do Código de Processo Civil, “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Dispõe, por seu turno, o nº 1, do art. 651º, do mesmo Código, que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1º instância”.
Segundo António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[1], nestes casos, “(…) tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam (….)”. 
Neste sentido, a título exemplificativo, cita-se o acórdão do STJ, de 30 de maio de 2019, proferido no processo nº 1130/18.8T8FNC.L1S1 e acessível em www.dgsi. pt., em cujo sumário se lê que “Os casos em que a junção de documentos se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida.”
Inexiste fundamento para a junção de qualquer dos documentos apresentados pela recorrida com as alegações de recurso, pelas razões que se deixam sucintamente enunciadas:
i. A presente ação deu entrada em juízo em 7 de agosto de 2024 (cf. referência citius 40142756) e todos os documentos que a Autora agora pretende juntar são anteriores a tal momento. Dizem respeito a comunicações estabelecidas entre as partes onde, além do mais, é feita referência ao estado do local arrendado, nomeadamente, no que diz respeito a infiltrações, ou seja, matéria alegada em sede de petição inicial e que integra a causa de pedir da ação, cujo ónus probatório recaía sobre a Autora, pelo que tais documentos deveriam ter sido apresentados com aquele articulado; 
ii. A Autora não demonstrou qualquer situação suscetível de evidenciar a impossibilidade de ter apresentado os documentos até ao encerramento da causa em 1ª instância (não basta alegar em abstrato uma qualquer impossibilidade, há que demonstrá-la);
iii. A junção dos documentos não se tornou necessária em virtude do julgamento realizado na 1ª instância, tanto mais que os factos alegados pela Autora foram julgados confessados e, assim, comprovados;
iv. Finalmente, não foi interposto recurso sobre a matéria de facto (independentemente de a Autora/recorrida assim o ter, aparentemente, entendido), pelo que seria sempre inócua a junção de elementos probatórios nesta fase processual.
Em face do exposto, não se admite a junção dos documentos apresentados pela recorrida e determina-se o seu desentranhamento dos autos e a respetiva devolução à apresentante.
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A recorrida insurge-se, ainda, quanto à alegada apresentação de um documento por parte da recorrente também nesta fase de recurso.
A Ré/recorrente não apresentou qualquer documento com as alegações recursivas. A reprodução de um alegado documento no corpo das alegações não consubstancia nem pode equivaler à apresentação de documento e, nessa medida, não temos de decidir sobre questão que, em bom rigor, inexiste.
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Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, cumpre decidir o seguinte:
a) Se se impõe a revogação da decisão recorrida, desde logo, por se verificar uma situação de abuso de direito de ação;
b) Se a Ré/recorrente deve ser condenada como litigante de má fé, por as alegações de recurso carecerem de fundamento que não ignorava.
Fundamentação de Facto
Para além dos factos descritos no relatório mostram-se assentes os seguintes, fixados em 1ª instância, e que não foram objeto de impugnação:
Factos Provados
1) A Autora tem como objeto social a importação, indústria e comércio de máquinas de contabilidade, somadoras, calculadoras e de escrever, caixas registadoras, sistemas eletrónicos e de processamento de dados e equipamentos subordinados e auxiliares, acessórios e todas e quaisquer máquinas, aparelhos, planos e sistemas  semelhantes ou da mesma natureza, artigos de escritório e afins, instalação e climatização, fabricação de equipamentos não domésticos para refrigeração e climatização, material de frio, frigoríficos, móveis para o comércio e para a indústria, tipografia, artes gráficas e impressão e ainda de um modo geral, qualquer outro comércio ou indústria que o conselho
de administração entenda conveniente, exceto bancário e seguros.
2) A Ré tem como objeto social a compra e venda de imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim.
3) A 18/01/1993, a Autora, ainda com a denominação Socimpor, celebrou com F… e M… um acordo que as partes denominaram “contrato de arrendamento para fins não habitacionais”, pelo prazo de um ano, prorrogável nos termos legais e cujo objeto é a fração autónoma designada pela letra “B”, destinada a habitação, correspondente ao primeiro andar (armazém) do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, composto por rés do chão e primeiro andar destinado a armazém, sito na Rua …, freguesia de …, registado sob o nº … na Conservatória do Registo Predial da freguesia de …, Concelho de … e inscrito na matriz predial urbana sob o nº … da freguesia de ….
4) O arrendamento do armazém que constitui a fração B, destina-se, nos termos da Cláusula 3ª do Doc. 3 “a armazenamento, construção e reparação de equipamentos e material de frio e outras actividades a que a arrendatária se dedique”.
5) No exercício da sua atividade comercial a Autora armazena na fração referida em 3) material elétrico e maquinaria de frio/refrigeração que comercializa.
6) O valor mensal da renda cifra-se, atualmente, em €1.338,65 (mil trezentos e trinta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos).
7) A Autora tem cumprido com a sua obrigação de pagamento ao longo da vigência do contrato, inexistindo qualquer incumprimento de sua parte, situação que pretende manter.
8) A Ré adquiriu por dação em cumprimento a fração arrendada à Autora, tendo-lhe comunicado por escrito, a 9 de abril de 2013 que passaria à qualidade de Senhorio.
9) Na comunicação referida em 8) a Ré transmitiu à Autora que o arrendamento manter-se-ia “nas mesmas condições que se encontra à data”.
10) Com o passar dos anos e com o conhecimento da Ré, a fração começou a apresentar problemas de humidades e infiltrações, derivados da entrada de águas pluviais que, não só provocaram estragos no imóvel, como também comprometem o fim para o qual se destina, limitando a utilização do mesmo pela Autora.
11) Os estragos a que se alude em 10) poderão, a muito curto prazo, vir a provocar danos nas mercadorias da Autora e até mesmo na saúde dos seus trabalhadores.
12) Ao longo do tempo, com especial incidência nos últimos dois anos, começaram a verificar-se no armazém entradas de águas pluviais por diversos pontos das paredes e da cobertura, dando origem a inúmeras infiltrações, bolores, salitre, rachas e deteriorações nas paredes, como também na cobertura do próprio armazém (que apresenta já muita ferrugem e buracos visíveis nas estruturas metálicas).
13) A cobertura do armazém apresenta ferrugem e buracos visíveis nas estruturas metálicas, sendo urgente a realização de uma perícia à mesma pois a Autora desconhece se algum dos seus componentes está em risco de queda, podendo tal situação originar graves estragos materiais e pessoais.
14) O soalho flutuante na zona de escritório encontra-se danificado, uma vez que com a humidade, levantou, facto que se irá agravar com o tempo.
15) A utilização do locado para os fins a que se destina encontra-se comprometida visto que a finalidade patente na Cláusula 3ª do denominado contrato de arrendamento - “armazenamento, construção e reparação de equipamentos e material de frio e outras atividades a que a arrendatária se dedique” – é incompatível, face ao risco de curto circuito e incêndio, com as entradas de água, infiltrações e humidades que se verificam no interior do locado e que perigam a armazenagem de material e equipamento de frio, naturalmente, de cariz e com componentes maioritariamente elétricas.
16) Para além do risco de curto circuito e incêndio que pode afetar pessoas e bens, é igualmente latente o risco de estragos nos próprios equipamentos que constituem a base do comércio e atividade da Autora.
17) A existência de entradas de água impede a utilização das zonas do locado afetadas pois que nas mesmas não é possível colocar/armazenar qualquer equipamento, tendo a Autora que arredá-los para os acomodar noutras zonas assim se limitando a utilização integral do locado pela Autora, estimando-se que, pelo menos, 20% da área do imóvel se encontre afetada e, como tal, inutilizada.
18) Por diversas vezes e meios (telefone, e-mail e carta registada) a Autora, nos últimos dois anos e desde que começaram a surgir entradas de água, comunicou à Ré o avanço do estado de degradação que se foi paulatinamente agravando no armazém, solicitando uma visita ao locado para que as partes pudessem, em conjunto, atestar os estragos aí existentes com vista à realização de obras de conservação no mesmo pela Ré ou, alternativamente, a imediata realização de obras de conservação que obstassem à continuidade da entrada de água no interior do locado e à supressão de todos os estragos que tais infiltrações já causaram, nomeadamente e sem limitar, no soalho flutuante na zona do escritório.
19) A realização de obras por parte da Ré nunca ocorreu.
20) A Autora comunicou à Ré que o facto de chover dentro do armazém estava a agravar os estragos aí verificados para os fins a que o mesmo se destina.
21) A Autora comunicou também à Ré que o estado de deterioração em que se encontra o armazém, com entrada de águas e a total omissão de obras por parte da Ré, lhe provocaria a diminuição do perfeito uso da fração para os fins a que esta se destina, por agravamento do mau tempo e chuvas que se avizinhavam, solicitando-lhe a execução de obras no locado num prazo máximo de 30 dias.
22) A Ré recebeu a carta referida em 21) em 18/12/2023.
23) A Ré nunca respondeu à carta enviada pela Autora, nem executou quaisquer obras de conservação no locado.
24) A Autora não pretende resolver o contrato de arrendamento.
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Consignou-se inexistirem factos não provados.
Fundamentação de Direito
Diz-se na sentença recorrida, o seguinte:
“Resulta da factualidade assente que entre o Autor e a Ré vigora um contrato de arrendamento.
Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (artigo 1022.º do Código Civil).
(…)
A celebração de um contrato de arrendamento urbano implica a assunção de vários deveres e obrigações - umas principais e outras acessórias - que integram um programa contratual, de prestações heterogéneas, marcadas, em grande medida, pela natureza duradoura do contrato de arrendamento.
Corolário lógico da essência económica do contrato de locação é a obrigação que impende sobre o senhorio de assegurar ao arrendatário o gozo do imóvel para os fins a que se destina [artigo 1031.º, alínea b) do C.C.], obrigação que abrange todas as prestações necessárias à sua concretização.
Esta obrigação assume um conteúdo primordialmente negativo, que exige do senhorio uma postura de abstenção de prática de atos que possam perturbar o gozo da coisa pelo arrendatário [artigo 1037.º do C.C.].
Mas abrange, também, prestações de conteúdo de positivo e que visam, sobretudo, a manutenção do arrendado em condições que permitam a satisfação do fim previsto no contrato.
Inserem-se neste âmbito, por um lado, a obrigação de entregar a coisa locada livre de vícios e defeitos que a impeçam de realizar cabalmente o fim a que se destina, ou que diminuam as qualidades necessárias a esse fim e, por outro lado, a obrigação de promover a manutenção desse status quo ao longo da relação contratual [cfr. artigo 1032.º do C.C.], eliminando, prontamente, os defeitos que surjam posteriormente à entrega e que sejam compatíveis com uma utilização normal e prudente [artigos 1036.º, 1074.º e 1043.º a contrario senso, todos do C.C.].
Em consonância, os artigos 1036.º, n.º 1, 1074.º, n.º 1 e 1111.º, n.º 1 e 2 do C.C. estabelecem - ainda que a título supletivo - que, no domínio do arrendamento urbano, incumbe ao locador a obrigação de executar todas as obras de conservação, ordinárias e extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes, ou pelo fim do contrato.
As obras de conservação ordinária reconduzem-se a todas aquelas que visam obstar à degradação das condições de habitabilidade ou de utilização do locado e que, como tal, mostram-se imprescindíveis para assegurar a manutenção do locado nas condições necessárias a uma normal e prudente utilização pelo arrendatário.
Dir-se-á que estas obras são todas aquelas que se destinam a obviar às deficiências resultantes do uso normal do imóvel e que visam mantê-lo no bom estado presumido ao tempo da entrega. Por seu turno, as obras de conservação extraordinária são as ocasionadas por defeitos de conservação do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que, não sendo imputáveis a ações ou omissões ilícitas do senhorio, se afiguram dispendiosas face aos rendimentos proporcionados pela locação.
Vejamos então:
A Autora, na qualidade de inquilina, começa por peticionar a condenação da Ré, esta na qualidade de senhoria, a executar todas as obras necessárias à conservação e manutenção do imóvel locado em estado adequado ao fim do contrato.
Uma vez que o locatário interpelou o locador para realização das obras e este não as realizou, entrou em mora (artigo 1036.º, n.º 1 do Código Civil.
Não tendo a Autora / locatária usado da prorrogativa de realizar as obras extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso, procede o pedido de condenação da Ré à realização das obras necessárias à conservação e manutenção do imóvel locado em estado adequado ao fim do contrato, designadamente ao nível das paredes, cobertura e soalho flutuante na zona de escritório.”
Antes de mais, e por tratar-se de matéria de exceção, cabe apreciar o invocado exercício abusivo do direito de ação (art. 334º, do CC) no qual a Ré/recorrente sustenta a necessária improcedência da ação no que diz respeito às obras discriminadas na sentença recorrida e que foi condenada a realizar.
Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão, já não para obter decisões sobre questões novas, isto é, questões que não foram suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido, não sendo lícito invocar em sede recursiva questões que não tenham sido objeto das decisões impugnadas.
O procedimento definido pelo legislador quanto ao modo de exercício do direito ao recurso, não garante aos interessados a faculdade de alegar de forma ilimitada e, em qualquer fase processual, os factos constitutivos do seu direito e/ou os impeditivos extintivos ou modificativos.
As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, os quais se destinam a reapreciar questões e não a decidir questões novas, sob pena de supressão de um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida, excetuando-se, apenas, as questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº 2, CPC).
“A questão nova não é susceptível de vir a obter um novo enquadramento jurídico, em sede de recurso, mas antes uma primeira e definitiva abordagem, pelo que, a menos que se reconduza a uma hipótese de conhecimento oficioso, está vedado, até com base no princípio da estabilidade da instância, ao Tribunal Superior a sua apreciação, que não pode conhecer e decidir o que, anteriormente, o não foi, por falta de atempada invocação”.[2] 
“(i)  Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.
(ii) - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.”[3]     
O abuso de direito configura uma exceção de conhecimento oficioso, e, como tal, pode ser suscitada apenas perante o tribunal de recurso e ser por ele conhecida. Porém, para o que o tribunal possa conhecer da exceção – como de qualquer outra questão que seja de conhecimento oficioso -, há de estar fixado o quadro factual em que se baseia a sua invocação.
Neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/12/2014, proferido no processo nº 2606/07.8TJVNF.P1.S1, cujo sumário está acessível em https://juris.stj.pt/, e onde se lê, que “Dado que o abuso do direito é uma questão de conhecimento oficioso, o facto de só ter sido suscitada em sede recursória não inviabiliza que se tome posição, não podendo, porém, o tribunal, nessa apreciação, socorrer-se de factos que não foram oportunamente alegados ou adquiridos para o processo e sujeitos a contraditório.”
Como resulta de forma inequívoca da síntese conclusiva da recorrente – que molda o objeto do recurso – o invocado abuso de direito tem respaldo na alegada circunstância de o valor das obras ser manifestamente desproporcional face à renda anual obtida com o imóvel, e, assim, originar um desequilíbrio inadmissível entre prestações, atento o disposto no art. 237º, do CC e no facto de a própria Autora/recorrida ser corresponsável pela situação atual do imóvel em virtude de não ter comunicado tempestivamente a existência de infiltrações.
O valor das obras que a recorrente convoca e que discrimina no corpo das alegações constitui um facto novo, que anteriormente não foi sujeito a discussão, e que pelas razões anteriormente expostas não pode ser conhecido nesta fase recursiva. Logo, e decorrentemente, não pode este tribunal socorrer-se de tal matéria factual para apreciar a exceção que nela foi alicerçada.
Relativamente ao outro dos fundamentos em que a recorrente funda o alegado exercício abusivo do direito de ação, cumpre ter em consideração a seguinte matéria comprovada nos autos:
- Com o passar dos anos e com o conhecimento da Ré, a fração começou a apresentar problemas de humidades e infiltrações, derivados da entrada de águas pluviais que, não só provocaram estragos no imóvel, como também comprometem o fim para o qual se destina, limitando a utilização do mesmo pela Autora;
- Ao longo do tempo, com especial incidência nos últimos dois anos, começaram a verificar-se no armazém entradas de águas pluviais por diversos pontos das paredes e da cobertura, dando origem a inúmeras infiltrações, bolores, salitre, rachas e deteriorações nas paredes, como também na cobertura do próprio armazém (que apresenta já muita ferrugem e buracos visíveis nas estruturas metálicas);
- Por diversas vezes e meios (telefone, e-mail e carta registada) a Autora, nos últimos dois anos e desde que começaram a surgir entradas de água, comunicou à Ré o avanço do estado de degradação que se foi paulatinamente agravando no armazém, solicitando uma visita ao locado para que as partes pudessem, em conjunto, atestar os estragos aí existentes com vista à realização de obras de conservação no mesmo pela Ré ou, alternativamente, a imediata realização de obras de conservação que obstassem à continuidade da entrada de água no interior do locado e à supressão de todos os estragos que tais infiltrações já causaram, nomeadamente e sem limitar, no soalho flutuante na zona do escritório.
- A realização de obras por parte da Ré nunca ocorreu.
- A Autora comunicou à Ré que o facto de chover dentro do armazém estava a agravar os estragos aí verificados para os fins a que o mesmo se destina;
- A Autora comunicou também à Ré que o estado de deterioração em que se encontra o armazém, com entrada de águas e a total omissão de obras por parte da Ré, lhe provocaria a diminuição do perfeito uso da fração para os fins a que esta se destina, por agravamento do mau tempo e chuvas que se avizinhavam, solicitando-lhe a execução de obras no locado num prazo máximo de 30 dias.
- A Ré recebeu a carta referida em 21) em 18/12/2023.
- A Ré nunca respondeu à carta enviada pela Autora, nem executou quaisquer obras de conservação no locado.
 E em face do quadro factual apurado, seremos necessariamente parcos nas palavras. É indiscutível que a Ré foi informada sobre o estado do imóvel a partir do momento em que este começou a apresentar estragos, e, em particular, ao longo do período de dois anos que antecederam e motivaram a propositura da ação (como se colhe dos factos que integram a causa de pedir da ação e que resultaram integralmente provados por confissão), durante o qual a Autora não só informou a Ré sobre os estragos concretamente verificados, os danos deles decorrentes e respetivo agravamento por falta de reparação atempada, como solicitou a realização de obras, evidenciando ainda a matéria factual apurada que foi a Ré quem ignorou os apelos que lhe foram dirigidos e que nada fez, não obstante não pudesse desconhecer as obrigações legais a que estava adstrita na vigência do contrato de arrendamento.  
Tanto basta para se concluir pela inexistência da alegada corresponsabilidade da Autora, sucumbindo, assim, e necessariamente, quer a exceção do abuso de direito, quer a invocada violação do princípio da boa fé contemplado no nº 2, do art. 762º, do CC e que a Ré - com base no mesmo fundamento de falta de cooperação e de informação atempada sobre a necessidade de obras no locado - convocou para justificar a revogação da sentença recorrida na parte em que foi condenada a realizar obras.
Quanto à redução da renda, afirma a sentença recorrida:
“No que tange ao pedido de redução do valor da renda, importa atentar no preceituado no artigo 140.º, n.º 1 do Código Civil, onde se prevê que “se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão dessa, sem prejuízo do disposto na secção anterior”.
Cf. podemos ler em Código de Processo Civil Anotado, de Ana Prata e outros, vol. I, ed. Almedina, 2019, pág. 1303 “estamos perante um caso em que se permite a alteração da prestação a cargo do locatário, perante a menor utilidade da contraprestação, assim procurando repor-se o equilíbrio contratual.”.
No caso a Autora logrou provar que tem cumprido com a sua obrigação de pagamento da renda e que na decorrência da falta de realização de obras pela Ré senhoria se verifica uma diminuição do perfeito uso da fração pela Autora, inquilina, de pelo menos 20% da área do imóvel.
Procede assim, o pedido de redução da renda proporcional à redução do gozo verificado: 20%, desde 18/01/2024 (uma vez que a Ré foi interpelada pela Autora 30 dias antes) até que o mesmo venha a ser suprido.” 
Afirma a recorrente nas conclusões (alínea F)) que a “decisão de reduzir em 20% o valor da renda é desprovida de fundamento legal e contraria o princípio da proporcionalidade (art. 1040º do Código Civil)”, e que (conclusão G) “deve ser reconhecido o desequilíbrio económico entre a renda e os encargos impostos à Recorrente, impedindo a amortização razoável do investimento exigido” 
Adianta-se não assistir razão à recorrente.
Nos termos previstos no nº 1, do art. 1040º, do CC, há fundamento para reduzir a renda por motivo imputável ao locador, em caso de privação ou diminuição do gozo da coisa pelo arrendatário.
É obrigação do locador assegurar ao locatário o gozo da coisa locada, para os fins a que ela se destina, e, consequentemente, realizar as obras de conservação e de reparação  caso se mostrem necessárias àquele fim (artigos 1031º, al. b), e 1074º do Código Civil).
O imóvel de que a Autora é arrendatária há trinta anos (arrendamento que pretende manter) apresenta os estragos evidenciados pelos factos provados, que aqui nos escusamos de repetir, e de que aquela tem vindo a dar conhecimento à senhoria (Ré/recorrente) desde o seu surgimento, mas em particular (no que essencialmente aqui importa, tendo presente a causa de pedir da ação) nos últimos dois anos, período de tempo ao longo do qual a primeira não só comunicou sucessiva e sistematicamente à segunda os estragos que estavam a comprometer o uso do prédio para o fim a que está destinado, como pediu a realização de obras que lhe permitissem retomar o gozo devido e pleno do imóvel arrendado, pedidos que esbarraram sempre no silêncio da Ré, que nada fez.
Mostram-se deste modo preenchidos os pressupostos da redução da renda previstos na primeira parte do art. 1040º, nº 1, do CC.
Nos termos da segunda parte da mesma norma, a redução da renda pode ser fixada em termos proporcionais à diminuição do gozo da coisa locada.
Assinala a recorrente que a redução fixada em 20% afronta o princípio da proporcionalidade e que deve reconhecer-se o desequilíbrio entre a renda devida e os encargos impostos à recorrente, por impedirem a amortização razoável do investimento exigido.
A decisão de redução tem de ser suportada e evidenciada pelo substrato factual apurado nos autos.
Está provado que a Ré assumiu perante a Autora a qualidade de locadora desde 9 de abril de 2013; que o valor mensal da renda cifra-se, atualmente, em €1.338,65; que a Autora tem cumprido com a obrigação de pagamento da renda ao longo da vigência do contrato; que a existência de entradas de água/infiltrações impede a utilização das zonas do imóvel afetadas, nomeadamente para armazenamento de qualquer equipamento, tendo a Autora que arredá-los para os acomodar noutras zonas; que assim está limitada a utilização integral do imóvel arrendado pela Autora; e que, pelo menos, 20% da área do imóvel se encontre afetada e, como tal, inutilizada.
E perante este quadro factual que, por defeito, evidencia uma diminuição do gozo do prédio em 20%, e ponderando a circunstância de ao longo do tempo a Ré nada ter feito para reparar e travar o avanço da degradação do imóvel, assim incumprindo os seus deveres de senhoria, enquanto a arrendatária manteve a obrigação de pagamento da renda, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida na parte ora em crise.
Por fim, o invocado desequilíbrio económico entre a renda devida e os encargos impostos à recorrente, constitui uma questão nova e estritamente alicerçada em matéria de facto que a Ré só veio alegar em sede de recurso - encargos económicos associados à realização das obras – e que pelas razões anteriormente aduzidas não foi conhecida, que, por isso, não está demonstrada, o que inviabiliza a discussão da questão ora suscitada.
Pelo exposto, improcede a apelação.
*
A recorrida pede a condenação da recorrente como litigante de má fé.
Dispõe o art. 542º, do Código de Processo Civil:
“1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
(…).”
A litigância de má fé traduz-se na "utilização maliciosa e abusiva do processo"[4], visando o instituto da má fé punir o comportamento processual censurável das partes (os arts. 7º, e 8º, do Código de Processo Civil consagram os deveres de cooperação e de boa fé processual que as partes devem acatar tendo em vista a justa composição do litígio). Como salienta Menezes Cordeiro[5] estamos perante um “(…) instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais. Antes corresponde a um subsistema sancionatório próprio, de âmbito limitado e com objectivos muito práticos e distintos”.
As condutas sancionadas (de cariz substancial e processual), encontram-se tipificadas no sobredito nº 2, do art. 542º do Código de Processo Civil. As alíneas a), e b), deste nº 2 dizem respeito à má fé material ou substancial, estando assim relacionadas com o mérito da causa, as restantes (c), e d)) à má fé processual ou instrumental.
A má fé material reporta-se às situações em que a parte “(…) não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual.” Já a má fé instrumental “(…) abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má-fé instrumental, podendo portanto o vencedor da ação ser condenado como litigante de má-fé”[6].
Para além de só poderem relevar para efeitos de má fé aquelas condutas expressamente consignadas na lei, a condenação pressupõe sempre o dolo (intenção e vontade da parte na adoção do(s) comportamento(s)), ou negligência grave da parte, e não apenas uma culpa lato sensu, sendo aquela evidenciada por um comportamento absolutamente censurável e indesculpável, que podemos apelidar de lide temerária. A “ condenação como litigante de má fé deve ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária sendo esta última aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição " cuja falta de fundamento não devia ignorar" , ou seja, não é agora necessário, para ser sancionado, demonstrar-se que o litigante tinha  consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de lhe ser exigível essa consciencialização”[7].
Deste modo, não é exigível a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante, bastando que da factualidade concretamente apurada emerja uma censurabilidade intensa da sua atuação.
Como salienta Paula Costa e Silva, aparte atuará ilicitamente se souber ou se devia saber que a sua pretensão, quer atendendo aos aspetos de facto, integradores da potencial causa de pedir, quer atendendo aos efeitos que deles são retirados, através da formulação de um pedido, não é compatível com aquilo que o sistema dita.»[8], importando atentar, no juízo a realizar sobre a diligência da parte, se a “ generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte.”[9]
Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/12/2019[10] “À litigância de má fé não se basta a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. Exige-se ainda que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, que soubesse da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição e que se encontrasse numa situação em que se lhe impusesse esse conhecimento e um dever de agir em conformidade com ele. A aplicação do instituto da litigância de má fé, à semelhança do instituto do abuso de direito, traduz uma aplicação do princípio da boa fé no domínio processual civil, tendo de se ter em conta a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente, através da análise global dos factos provados e não provados, e não apenas de um segmento desses factos”.
E também Paula Costa e Silva[11], defende que o tribunal na apreciação e conhecimento da questão da má fé deve ter em consideração a integralidade do comportamento da parte, pois é “… da análise da totalidade da intervenção do sujeito processual que decorre a possibilidade de exercer censura sobre essa intervenção já que ela permitirá ao julgador formar uma imagem mais nítida daquela que pode ser a colocação de fins do sujeito processual”, o que se justifica tendo em conta que a má fé visa sancionar ofensas cometidas no exercício da atividade processual.
Diz a recorrida que a recorrente sabia que as alegações de recurso continham afirmações que tinha de saber não corresponderem à verdade. Analisadas as alegações da recorrente nelas não descortinamos uma atuação dolosa ou gravemente negligente, antes, e no essencial, uma interpretação jurídica de normas respeitantes, inclusivamente, à função, limites e fins do recurso, que, sendo desacertada pelas razões já expostas, não permite, de per si, censurar a sua conduta ao abrigo do referido instituto legal, improcedendo, assim, e sem necessidade de fundamentação acrescida, a pretensão da recorrida.
Decisão
Pelo exposto, e no âmbito do enquadramento legal que deixámos traçado, acordam os Juízes desta 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e em manter a decisão recorrida; e em julgar improcedente o pedido de condenação da recorrente como litigante de má fé, absolvendo-a do pedido contra si formulado.
Custas da apelação a cargo da apelante (art. 527º, nº 1, do CPC).

Lisboa, 26 de fevereiro de 2026
Cristina Lourenço
Rui Vultos
Margarida de Menezes Leitão
____________________________________________________
[1] In, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 813.
[2] Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 2 de junho de 2015, Processo 505/07.2TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Acórdão Supremo Tribunal Justiça de 8/10/2020, Processo 4261/12.4TBBRG-A.G1LS1, acessível em www,dgsi.pt.
[5] “Litigância de Má Fé Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, 2006, pág. 28.
[6] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, 2º Volume, 3ª Edição, Almedina, pág 457.
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/0372014, proferido no processo 1063/11.9TVLSB.L1.S1, acessível no sítio da internet, www.dgsi.pt.
[8] In “A Litigância de Má Fé”, Coimbra Editora, 2008, pág. 392.
[9] Paula Costa e Silva, obra citada, pág. 395.
[10] Acórdão proferido no processo 11964/17.5T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[11] Paula Costa e Silva, obra citada, pág.