Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
925/14.6T8CSC.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS
REQUISITOS
ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
USUCAPIÃO
POSSE TITULADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE
Sumário: I–A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a outra parte e assenta num pressuposto: o conhecimento que a parte tem da veracidade do facto.
II–Para que a confissão constitua meio de prova, é necessário que o conhecimento da parte seja apto a demonstrar a realidade do facto. Nessa medida, a lei restringe o objecto do depoimento de parte aos factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento (cfr. artigo 454.º, n.º 1, do CPC).
III–Facto pessoal é aquele que é conhecido pela parte assumindo-se, nessa medida e fundamentalmente, num conhecimento directo.
IV–Não podem ser atribuídas às declarações de parte a valoração de confissão relativamente a determinada matéria, sempre que o conhecimento manifestado pela parte não seja directo, designadamente por ter participado, presenciado ou acompanhado a factualidade em causa:
V–O conhecimento de factos resultante de ouvir falar os respectivos ascendentes é manifestamente insuficiente para lhe ser atribuída eficácia confessória.
VI–Constitui preterição de formalidade essencial que inquina a eficácia probatória da declaração confessória valorada nos termos do artigo 360.º, do Código Civil (indivisibilidade da confissão) a falta de oportunidade da parte contrária poder aceitar como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias.
VII–A não observância de formalidade ad substantiam relativamente ao título de aquisição do direito determina a falta de título da respectiva posse.
VIII–A distinção entre posse titulada e posse não titulada releva para efeitos de usucapião não só porque a lei faz obedecer a prazos diversos consoante haja ou não justo título e registo, como por efeito da presunção ínsita no artigo 1260.º, n.º2, do Código Civil, nos termos do qual a posse titulada presume-se (presunção ilidível) de boa-fé e a não titulada de má-fé.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório:


Partes:

MANUEL  E OUTROS – (Autores/Recorridos)
A, SA – (Ré/Recorrente )

Pedido.

a)-Declaração judicial de nulidade da Escritura de Justificação outorgada pela Ré A, SA. no dia um de Outubro de 1997, no Cartório Notarial de Lisboa, relativa aos prédios rústicos identificados no artigo 1 ° da petição descritos na Secção da Conservatória do Registo Predial de C..., sob os nºs.;
b)-Cancelamento dos registos de aquisição dos identificados prédios, a favor da Ré, a que se refere a Apresentação n.º;
c)-Declaração de nulidade de quaisquer outros contratos e correspondentes registos de aquisição que a Ré tenha celebrado, tendo por objecto os já identificados prédios;
d)-Que seja declarado que os Autores são os legítimos donos e possuidores dos prédios em questão, ordenando-se que os mesmos retornem à sua posse e propriedade.

Fundamentos.

-serem donos e legítimos possuidores de três prédios rústicos, por lhes ter sido transmitido por morte de seus pais e, por sua vez, a estes, também pelos pais;
-terem os referidos prédios integrado a relação de bens deixados por morte de seus pais M e Maria da Conceição ocorrida, respectivamente, em 21 de Março de 1953 e 26 de Julho de 1960;
-encontram-se os referidos prédios inscritos na matriz em nome de M e Maria da Conceição, embora não estejam descritos na Conservatória do Registo Predial;
-terem agido sempre como proprietários dos imóveis, fazendo-o de forma pública, pacifica, contínua, sem oposição e de boa fé, praticando actos materiais que o traduzem;
-terem, desde 1974, tolerado que a Ré entrasse nos referidos terrenos por a mesma se mostrar disposta a negociar o preço dos mesmos, com vista à sua aquisição;
-ter a Ré celebrado escritura de justificação notarial com vista à aquisição, a seu favor, dos prédios dos Autores, nela declarando que havia adquirido os prédios por compra e venda verbal;
-encontrar-se a referida escritura sustentada em falsas declarações;
-terem sido efectuadas notificações de incertos, quando os prédios se encontravam inscritos na matriz em nome dos Autores.

Contestação.
A Ré defendeu-se por excepção (invocando a sua ilegitimidade) e por impugnação, pedindo a condenação dos Autores como litigantes de má-fé.

Na réplica os Autores pugnam pela improcedência da excepção e pedem a condenação da Ré como litigante de má-fé.

Os Autores vieram requerer a intervenção principal provocada de A, S.A. e S, SA, a quem foram transmitidos os imóveis.

Admitido o incidente e após citação as Intervenientes vieram alegar beneficiarem da presunção do direito de propriedade sobre os prédios atenta a existência de registo dos prédios em seu favor.

Sentença.

Julgou a acção procedente, determinando:
1-Declara-se impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de 1 de Outubro de 1997, por a Ré não ter adquirido os prédios nela identificados, correspondente ao do artigo 1.º da petição inicial, descritos na Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob os nºs. Freguesia de Alcabideche, por usucapião;
2-Declara-se ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma que a Ré não possa, através dela, registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado;
3-Ordena-se o cancelamento de quaisquer registos operados com base na dita escritura;
4-Declaram-se ineficazes e de nenhum efeito todas as transmissões efectuadas, e correspondentes registos, tendo como base a escritura de justificação;
5-Declara-se que os Autores são donos e legítimos proprietários dos prédios identificados no artigo 1.º da petição inicial;
6-Julga-se improcedente, por não provado, o pedido de condenação dos Autores como litigantes de má fé;
7-Julga-se improcedente, por não provado, o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé; Custas por Autores e Ré, fixando-se a responsabilidade dos Autores em 1/10.

Conclusões do recurso (transcrição)

1.-As respostas dadas pelo Tribunal de 1.ª Instância aos artigos 1.º a 7.º da Base Instrutória devem ser revogadas, porque:
(i)–foram infirmadas pela testemunha Maria (que demonstrou ter conhecimento directo dos factos);
(ii)–revelam-se incongruentes com as alíneas NN) a TT) da Matéria Assente e as respostas aos artigos 9.º, 10.º e 12.º a 15.º da B.I.;
(iii)–basearam-se em depoimentos de testemunhas de relato ex parte ou que admitiram estar incertas sobre a matéria em causa; (iv)–não são suportadas pelos Docs. 1 a 5 da p.i.

2.-Assim, a matéria dos artigos 1.º a 7.º da B.I. deve ser dada como não provada, o que determina que a matéria do artigo 8.º da B.I. seja também dada como não provada.
3.-Em qualquer caso, a matéria do artigo 8.º da B.I. deve ser dada por não provada, porquanto: (i) não é suportada pelos Docs. 1 a 5, 8 e 9 da p.i.; (ii) revela-se inverosímil e incongruente com a demais matéria assente e dada como provada (referida na conclusão 1 supra).
4.-No limite, e caso se entenda que a matéria do artigo 11.º da B.I. não deve ser objecto de resposta, idêntica solução deve ser adoptada relativamente à matéria do artigo 8.º da B.I., por conter matéria conclusiva relativa ao thema decidendum (quer por aplicação analógica do artigo 646º, n.º 4, do anterior do CPC, quer porque, nos termos do artigo 410.º do novo CPC, a instrução apenas pode ter por objecto factos).
5.-Sob pena de se afigurar excessiva e violar os artigos 264.º, n.os 1 e 2 – 1.ª parte, e 664.º in fine ambos do anterior CPC (que correspondem ao n.º 1 do artigo 5.º do novo CPC), a resposta ao artigo 16.º da B.I. deve ser alterada para o seguinte teor: “Provado apenas que, em data indeterminada mas sempre depois de 1974, os autores já falecidos Manuel e Luís  os demais herdeiros de Máximo e Maria da Conceição permitiram que a ré A  incluísse os mesmos prédios no perímetro de protecção do autódromo do Estoril».
6.-A resposta conjunta dada pelo Tribunal de 1.ª Instância aos artigos 17.º a 23.º da B.I. deve ser revogada, porque: (i) baseou-se em depoimentos de testemunhas de relato ex parte e, inclusivamente, em depoimentos de parte indirectos, que não foram corroborados por qualquer documento, não sendo aplicável o artigo 360.º do Código Civil (que foi violado pelo Tribunal de 1.ª Instância); (ii) foi infirmada pelas testemunhas Maria, Mária e Ana (que demonstraram ter conhecimento directo dos factos); (iii) revela-se incongruentes e inverosímeis com demais matéria assente e considerada provada referida na conclusão 1 supra.
7.-Assim, a matéria dos artigos 17.º a 23.º da B.I. deve ser dada como não provada.
8.-Em qualquer caso, e sempre sem conceder, a resposta conjunta ao artigo 17.º a 23.º da B.I. revelou-se excessiva, porque desrespeitou o âmbito temporal da questão formulada no artigo 17.º da B.I., que teve por base a matéria alegada no artigo 73.º da p.i., pelo que a decisão recorrida violou os artigos 264.º, n.os 1 e 2 - 1.ª parte, e 664.º in fine ambos do anterior CPC (que correspondem ao n.º 1 do artigo 5.º do novo CPC).
9.-A matéria do artigo 11.º da B.I. deve ser considerada provada, porquanto a mesma resulta quer da prova testemunhal (Maria , Maria José, Fernando ), quer da prova documental produzida nos autos (cfr. Doc. 18 da contestação e Docs. 2 e 3 juntos aos autos pela Recorrente em 22.06.2012).
10.-Caso assim não se entenda, no limite, o artigo 11.º da B.I. deve ser objecto da seguinte resposta explicativa: “A Recorrente considerava-se dona dos mencionados prédios, até porque apresentava-se com essa qualidade perante terceiros”, sob pena do vício de deficiência em que já incorreu a decisão recorrida, tendo violado o n.º 4 do artigo 653.º do anterior CPC.
11.-Sendo o recurso quanto à matéria de facto julgado procedente, afigura-se evidente que a Ré Recorrente adquiriu a propriedade dos terrenos em causa na presente acção, por usucapião, nos termos do disposto nos artigos 1251.º, 1296.º, 1297.º e 1292.º (que remete para o artigo 303.º) todos do Código Civil.
12.-Com efeito, é inequívoco que a Recorrente teve a posse pública e pacífica dos terrenos em causa nos presentes autos por mais de 20 anos, estando preenchidos os elementos do corpus e do animus inerentes à posse.
13.-Em qualquer caso, mesmo que se entenda que o recurso relativo à matéria de facto deva ser julgado improcedente (sem conceder), é forçoso concluir que a decisão recorrida incorreu em erro na aplicação do direito.
14.-Em primeiro lugar, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 1253.º - al. a), 1287.º e 1296.º do Código Civil, porquanto dos factos provados conclui-se que a Recorrente exerceu a posse dos terrenos em causa por mais de 20 anos – actuando com o animus subjacente ao exercício da posse –, tendo-os adquirido por usucapião, nos termos e para os efeitos do artigo 1296.º do Código Civil.
15.-Por um lado, considerando que o Tribunal de 1.ª Instância deu como provado que o elemento do corpus da posse da Recorrente está verificado desde 1969 (cfr. respostas aos artigos 9.º, 10.º e 13.º a 15.º da B.I.), presume-se o animus possidendi da Recorrente, nos termos do n.º 2 do artigo 1252.º do Código Civil, o qual foi violado na decisão recorrida.
16.-Por outro lado, considerando que o animus se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados (o que não se confunde com a mera convicção pessoal de ser o titular do direito ou com a prática de actos jurídicos relacionados com a coisa), o animus das Recorrentes infere-se e revela-se pelo comportamento adoptado por esta, conforme resultou provado nas  respostas aos artigos 9.º, 10.º e 12.º a 15.º da B.I., devidamente conjugadas com as alíneas NN) a VV) da Matéria Assente.
17.-Com efeito, pelo menos desde 1969 e durante mais de 20 anos, as Recorrentes actuaram com a intenção e a motivação de que eram titulares dos terrenos sobre os quais foi construiu o Autódromo do Estoril, tendo-se comportando assim perante o Governo, as demais autoridades estatais, a comunicação social e todos que conheciam a obra em causa, particularmente perante os próprios Recorridos e seus ascendentes.
18.-A verdade é que a presente acção foi instaurada em 1999, i.e. 30 anos após o início da posse dos terrenos em causa por parte das Recorrentes, ferindo a sensibilidade jurídica e inclusivamente do bom senso concluir – após mais de 30 anos (!) – que, afinal, as Recorrentes não teriam actuado com a intenção de que seriam proprietárias ou sequer possuidoras dos terrenos em causa…
19.-Esta é uma conclusão chocante, porque ficou demonstrado que a Recorrente construiu sobre os prédios em causa uma obra colossal: um Autódromo para competições motorizadas (cfr. als. NN) e QQ) da matéria assente e, ainda, as respostas aos artigos 9.º e 10.º da B.I.), sendo que o impacto desta obra foi tanto maior se notarmos que foi realizada há mais de 40 anos, tendo sido realizados grandes eventos de competição motorizada desde então, como o caso da Fórmula 1!
20.-Em segundo lugar, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1263.º - al. d) e 1265.º do Código Civil, porque – mesmo à luz dos factos considerados provados 152/157 151 pelo Tribunal de 1.ª Instância – a verdade é que a Recorrente adquiriu a posse dos terrenos em causa “por inversão do título da posse”.
21.-Na verdade, a resposta conjunta aos artigos 17.º a 23.º da B.I. acerca das putativas negociações que teriam decorrido – durante 30 anos – entre os Recorridos e Recorrentes para determinação do preço da venda dos terrenos em causa sem se chegar a um consenso não afecta a posse da Recorrente durante todo este período.
22.-É que resulta do mais básico senso comum que ninguém (especialmente um proprietário) espera 30 anos para celebrar um contrato de compra e venda de uma coisa que reputa como sua!
23.-Assim, ainda que se mantenha a factualidade dada como provada na decisão recorrida, é forçoso concluir que houve INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE, a favor da Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1263.º - al. d) e 1265.º do Código Civil.
24.-Na verdade, os Recorridos viram e não se opuseram à ocupação dos terrenos em causa pelo Autódromo construído pela Recorrente, tendo aceitado prolongar infindavelmente – durante 30 anos! – contactos para negociar, de forma inconclusiva, o preço da sua venda, desinteressando-se, assim, da utilização dos terrenos em causa.
25.-Nestes termos, e por terem tido exercido a posse pública e pacífica dos terrenos em causa por mais de 20 anos, as Recorrentes adquiriram estes terrenos por usucapião, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1287.º, 1296.º, 1297.º e 1292.º do Código Civil.

Conclusões das contra alegações (transcrição).

1.-O presente Recurso de Apelação mais não é, do que uma desesperada tentativa da Apelante, em tentar justificar o injustificável, tentar branquear o inadmissível e tentar confundir o que é claro e indesmentível.
2.-Senão vejamos,
3.-Alegam os Réus Apelantes, em suma que:
4.-As respostas dadas pelo Tribunal de 1ª Instancia aos artigos 1º a 8º da BI, deve ser dada como não provada.
5.-Ora, não tem razão a Apelante, tendo em conta que, considerou correctamente, a M.ma Juiz do Tribunal de 1ª Instância, em dar como provados os artigos 1º a 8º da BI.
6.-Os AA, aqui Apelados, são proprietários e legítimos possuidores de três prédios rústicos: um deles com a área de 7920m2, inscrito na matriz sob o art., outro com a área de 680m2, inscrito na matriz sob o art. , e por fim, um terceiro com a área de 1480m2, inscrito na matriz sob o art. .
7.-Sendo que, o referido direito de propriedade lhes adveio, há mais de 50 anos, na qualidade de herdeiros, por morte de Máximo e Maria da Conceição, falecidos em 21 de Março de 1953 e 26 de Julho de 1960.
8.-Conforme ficou provado, de forma credível, pelo depoimento de parte de Cândido s(02:42 a 05:34), bem como, pelo depoimento das testemunhas, Gualdino  (05:07 a 05:55), Vasco  (4:31 a 5:29), Prazeres  (4:16 a 6:03), e, António (02:55 a 04:19).
9.-Efectivamente, os AA, aqui Apelados, após a morte dos pais Máximo e Maria da Conceição, aceitaram a herança, e procederam à apreensão material dos referidos prédios, passando a exercer a posse pacífica, pública e de boa fé, contínua, pessoal e ininterruptamente.
10.-Na verdade, após a morte de seus pais, passaram eles próprios AA, como proprietários, a cultivar os referidos terrenos, lavrando-os, semeando-os, procedendo à colheita de trigo, feno, limpando as oliveiras, podando-as e colhendo as azeitonas, procedendo à limpeza das terras, etc.
11.-Tendo-o feito, de uma forma pública, e sem oposição de ninguém, até 1972, ano em que os terrenos foram incluídos, no interior da vedação do perímetro do Autódromo.
12.-Tendo os AA agido sempre na convicção de que eram proprietários dos mesmos.
13.-Conforme ficou provado, de forma credível, pelo depoimento das testemunhas Gualdino  (00:23 a 02:29; 05:55 a 16:21),Vasco  (07:41 a 8:58), Prazeres  (07:25 a 09:30; 10:52 a 12:45), e, António (04:22 a 11:37).
14.-Aliás, mesmo após a inclusão dos terrenos, no interior da vedação do perímetro do Autódromo, os AA, ainda que impedidos de lavrar, semear, colher as culturas, podar as árvores, limpá-las, colher os frutos, limpar as terras, continuaram a praticar outros actos que demonstram que continuavam a sentir-se, como proprietários dos terrenos.
15.-Conforme ficou provado, de forma credível, pelo depoimento das testemunhas Gualdino (17:10 a 20:45), Prazeres (14:37 a 18:11), António (11:21 a 15:25; 15:57 a 17:21; 17:45 a 20:22; 22:40 a 25:40), e, António (13:00 a 13:38)
16.-Acresce que, considera a aqui Apelante que, a resposta conjunta dada pelo Tribunal de 1ª Instância aos artigos 17º a 23º da BI deve ser dada como não provada.
17.-Ora, também neste facto, não tem razão a Apelante, tendo em conta que, considerou correctamente, a M.ma Juiz do Tribunal de 1ª Instância, em dar como provados os artigos 17º a 23º da BI.
18.-Na verdade, os AA lograram provar que, quer antes da inclusão dos prédios, no perímetro vedado do autódromo, quer, posteriormente, à sua inclusão, sempre actuaram como proprietários dos terrenos,
19.-Opondo-se à ocupação feita pela Ré, aqui Apelante, dos referidos terrenos, e, apenas permitindo a sua inclusão, no perímetro vedado do Autódromo, porque, na sequência das negociações efectuadas com vista à compra e venda dos terrenos, a Ré, aqui Apelante, sempre ia prometendo apresentar uma contra proposta, sempre reconhecendo os AA, como seus proprietários.
20.-Conforme ficou provado, de forma credível, pelo depoimento de parte de Cândido (05:34 a 15:34), bem como, pelo depoimento da testemunha António (22:40 a 25:40).
21.-Acresce que, considerou correctamente, o Tribunal de 1ª Instância, em considerar como não provada a matéria do artigo 11º da BI.
22.-Não assistindo razão à Ré, aqui Apelante, quando alega que a matéria do artigo 11º da BI deve ser considerada como não provada, e, caso assim não se entenda, no limite, o artigo 11º da BI deve ser objecto da seguinte resposta explicativa: “A Recorrente considerava-se dona dos mencionados prédios, até porque apresentava-se com essa qualidade perante terceiros”
23.-Efectivamente, foi provado em Audiência de Julgamento, que os AA, sempre actuaram em relação aos terrenos dos autos, com animus possidendi, sendo que, apesar de a Ré, aqui Apelante, os ter incluído, no perímetro do Autódromo, nos termos do art. 1253º do CC, apenas tem exercido, em relação aos mesmos, uma posse precária, de mera detenção, actos esses, de mera detenção, tolerados pelos AA, seus proprietários legítimos, possuidores (artigos 1253º, 1264º, 1265º e 1290º do CC).
24.-Pelo que, contrariamente ao entendimento da Ré, Apelante, não adquiriu a mesma a propriedade dos terrenos em causa na presente acção, por usucapião, nos termos do disposto nos artigos 1251º, 1296º, 1297º e 1292º do CC.
25.-Uma vez que, tendo a mesma apenas uma posse precária, de mera detenção, autorizada pelos AA, em relação aos terrenos dos autos, face ao disposto, nos artigos 1253º e 1290º do CC, não podia adquirir os referidos prédios por Usucapião, por carecer do pressuposto fundamental, o pressuposto da posse.
26.-Não correspondendo à verdade que, considerando-se como verificado o elemento do corpus da posse, presume-se o animus possidendi.
27.-Neste sentido, ACSTJ de 07-05-2009 (Revista n.º 4666/2000.S1 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira).

28.-“I -A verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa.
II-Para conduzir à usucapião, a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica. Os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada ou não titulada) influem apenas no prazo.
III-Se a construção dos edifícios e melhoramentos a que a autora procedeu na parcela que ocupa não resultou, pura e simplesmente, do exercício de um poder de facto, que constitui o corpus da posse, mas antes teve lugar em virtude de uma autorização de um dos comproprietários e, consequentemente, com a tolerância de um dos titulares do direito sobre o prédio, concedida no pressuposto da existência de uma relação locatícia, e com efectivo pagamento de renda ao dito comproprietário, não pode deixar de ser entendido que as construções e os melhoramentos a que a autora procedeu, a expensas suas, bem como a utilização que passou a fazer delas (embora comportando-se como se fosse sua proprietária, relativamente aos edifícios que construiu) se traduziu em mera detenção ou posse precária (art. 1253.º, als. a) e b), do CC).
IV-Para que o poder de facto assim exercido pudesse conduzir à aquisição por usucapião, era necessário que se verificasse a inversão do título da posse.

29.-Pelo que, não se encontram preenchidos os dois requisitos da posse, o corpus e o animus.
30.-Apesar da falta desse pressuposto fundamental, e, enquanto ia negociando, com os AA, tal falta não impediu a Ré de, com manifesta má fé celebrar a Escritura de Justificação e Procedimentos Conexos, recorrendo a Notificações Judiciais Avulsas de Incertos, com o falso fundamento de desconhecer a identificação dos proprietários dos imóveis, quando, na verdade e, como provado ficou, em Julgamento, a sua identificação e moradas constarem dos Serviços de Finanças e da Conservatória do Registo Predial.
31.-Conforme ficou provado pelo depoimento da testemunha, Maria F...X...P..., declarante da escritura de justificação notarial.(41:07 a 44:28; 1:14:42 a 1:16:50)
32.-Fazendo declarar falsamente, na escritura de justificação, através da principal declarante, a Testemunha, Maria de Fátima (1:17:34 a 1:18:50; 1:26::33 a 1:41:07), que os prédios vieram à posse da Justificante, por “ compra e venda verbal por volta do ano de 1974”, para a qual, não foi dada qualquer explicação ou justificação, pela testemunha, e contraditória com a afirmação, feita pela mesma testemunha, de que a Ré desconhecia os proprietários dos terrenos, em causa, nos autos, e contraditória ainda, porque, na notificação judicial avulsa, alega ter a posse destes prédios, desde meados de 1970.
33.-Pelo que, como muito bem refere a M.ma Juiz do Tribunal de 1ª Instância, “se houve uma compra e venda verbal, existiram vendedores, e se esses vendedores não foram os herdeiros de Máximo, importaria saber então quem foram”.
34.-Nada foi explicado, inexistindo suporte probatório de uma compra e venda verbal, que é, em si mesma, contraditória com a afirmação, feita pela mesma testemunha, de que a Ré desconhecia os proprietários dos terrenos em causa, nestes Autos.
35.-Pelo que, é manifestamente falsa e de má fé a declaração feita, pela Declarante/Testemunha e funcionária da Ré Maria de Fátima, na escritura de Justificação Notarial, de que os imóveis dos autos vieram à posse da Ré, por compra e venda verbal, por volta do ano de 1974.
36.-Assim, e, porque a Ré justifica falsamente a posse dos imóveis, alegando um título inexistente, dai decorre, também, por falta deste pressuposto legal, a Ineficácia da Escritura de Justificação Notarial, outorgada pela Ré.
37.-Assim, e concluindo, tendo ficado demonstrado, quer, através da matéria dada como assente, quer através da prova efectuada por documentos juntos com a PI, quer ainda, através da prova efectuada, em Audiência de Julgamento, que, no caso dos autos, se não verificaram, não só, os pressupostos de facto e de direito, o pressuposto legal fundamental da posse, mas também não se verificaram os pressupostos legais e formais, em relação aos Procedimentos Conexos, demonstrado e provado ficou que a escritura de justificação da posse, tendo por objectos os prédios dos autos é INEFICAZ, por falta de pressupostos legais, ineficácia essa que, correctamente foi declarada pela M.ma Juiz do Tribunal “a quo”, com as demais consequências.

II-Apreciação do recurso.

Os factos:
O tribunal a quo fixou a seguinte matéria de facto:

Factos provados:
A.-Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de C... sob o n.º Quinta S... A... R... P... L..., com a área de 313.748 m2, confrontando a norte, sul, nascente e poente com A, S.A . – provado por documento de fls. 111 e 112;
B.-O prédio referido em A) foi desanexado do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de C... sob o n.º Quinta de S... A... R... P... L... com a área de 490.090 m2, confrontando a norte com a estrada e a sul, nascente e poente com A, S.A . – provado por documento de fls. 109 a 112;
C.-O prédio referido em B), cuja descrição foi inutilizada por ter sido desanexada a respectiva área total nos termos descritos em B) e F), resulta da anexação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob os n.º. – provado por documento de fls. 40 e 41 e 109 e 110;
D.-Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.. – provado por documento de fls. 174 e 175;
E.-O prédio referido em D) resulta da anexação dos prédios descritos sob os n.ºna Conservatória do Registo Predial de C... – provado por documento de fls. 174 e 175;
F.-O prédio referido em E), descrito sob o n.º na Conservatória do Registo Predial de C..., sito na R... da P... L..., com a área de 176.352 m2, confrontando a norte com antiga estrada Cascais-Sintra, sul, poente e nascente com Al, S.A. resulta da desanexação do prédio n.º 07488 – provado por documento de fls. 172;
G.-O prédio n.º , referido em C), cuja descrição foi inutilizada pela apresentação n., encontrava-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Alcabideche, Cascais, sob o artigo , em nome de Máximo – provado por documento (caderneta predial rústica);
H.-Foi inscrita, por apresentação n.º a aquisição por usucapião do prédio n.º referido em C) a favor da R. A, S.A . – provado por documento de fls. 40 e 41;
I.-Foi inscrita a favor de Sociedade Imobiliária, S.A., por apresentação n.º , a aquisição do prédio mencionado em A) por transferência para o património da sociedade em preenchimento do capital social – provado por documento de fls. 112;
J.-Encontra-se inscrita a favor de A, S.A ., por apresentação n.º , a aquisição por usucapião da parcela integrante do prédio referido em B), correspondente ao prédio descrito sob o n.º – provado por documento de fls. 109 e 110;
L.-Foi inscrita a favor da R. A, S.A ., por apresentação 29/101197, a aquisição por usucapião da parcela referida em F) – provado por documento de fls. 175;
M.-Encontra-se inscrita a favor de A.,- S.A., por apresentação  a aquisição por transferência para o património da sociedade em preenchimento do capital social, do prédio mencionado em D) - provado por documento de fls. 174 a 176;
N.-Encontra-se inscrita a favor de Sociedade, S.A., por apresentação n.º , a aquisição por transferência para o património da sociedade em preenchimento do capital social do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de C... sob o n.º, sito na R... P... L..., com área de 680 m2, confrontando a norte com herança, a sul e nascente com caminho, a poente com Câmara Municipal de Cascais – provado por documento de fls. 46 e 47;
O.-Foi registada por apresentação n.º 29/101197 a aquisição por usucapião do prédio referido em N) a favor da R. A, S.A . – provado por documento de fls. 46 e 47;
P.-O prédio n.º , referido em O), encontrava-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Alcabideche, Cascais, sob o artigo, em nome de Máximo  – provado por documento (caderneta predial rústica);
Q.-Encontra-se inscrita a favor de Sociedade, S.A., por apresentação n.º  a aquisição por transferência para o património da sociedade em preenchimento do capital social do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de C... sob o n.º, denominado “Massapés”, sito na R... da P... L..., com área de 1.480 m2, confrontando a norte e sul com o próprio, a nascente e poente com caminho – provado por documento de fls. 49 e 50;
R.-Foi inscrita, por apresentação n.º, a aquisição por usucapião do prédio referido em Q) a favor da R. A, S.A . – provado por documento de fls. 49 e 50;
S.-O prédio n.º  referido em Q), encontrava-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Alcabideche, Cascais, sob o artigo , em nome de Máximo  – provado por documento (caderneta predial rústica);
T.-Por escritura pública de 1 de Outubro de 1997, Maria de Fátima, em representação da R. A – S.A. declarou que “ a sua representada é dona e legítima possuidora, com exclusão de outros dos seguintes prédios rústicos: a) prédio rústico, sito na R... da P... L..., com área de sete mil novecentos e vinte metros quadrados, na freguesia de Alcabideche, em Cascais, inscrito na respectiva matriz sob o artigo da Secção , com o valor patrimonial atribuído de 1.638$00, descrito na Segunda Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número da freguesia de Alcabideche, sem inscrição de aquisição; b) prédio rústico sito na Penha Longa, com área de seiscentos e oitenta metros quadrados, na freguesia de Alcabideche, em Cascais, inscrito na respectiva matriz sob o artigo da Secção , com o valor patrimonial e atribuído de 530$00; descrito na Segunda Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número  da freguesia de Alcabideche, sem inscrição de aquisição; c) prédio rústico, denominado Massapés, com área de mil quatrocentos e oitenta metros quadrados, sito na R... de P... L..., na freguesia de Alcabideche, em Cascais, inscrito na respectiva matriz sob o artigo  da Secção , com o valor patrimonial de 630$00, igual ao que lhe atribui; descrito na Segunda Secção da Conservatória do Registo Predial de C... sob o número , da freguesia de Alcabideche, sem inscrição de aquisição;” – provado por documento de fls. 118 a 122;
U.-Mais declarou que “dos prédios referidos em a) a c), uma vez não constarem nenhuns titulares inscritos, na respectiva Conservatória, foram efectuadas notificações judiciais avulsas a incertos” - provado por documento de fls. 118 a 122;
V.-Declarou ainda que “os referidos imóveis vieram à posse da sua representada por compra e venda verbal, por volta do ano de mil novecentos e setenta e quatro, posse e fruição em nome próprio que detém há mais de vinte anos, pacífica, contínua e pública, sem oposição de quem quer que seja, e com aproveitamento de todas as utilidades dos prédios, agindo sempre de forma correspondente ao exercício de direito de propriedade, usufruindo como tal dos imóveis e suportando os respectivos custos. Que esta posse conduziu à aquisição dos imóveis, por usucapião, que em nome da sua representada invoca, justificando o seu direito de propriedade para efeito de registo, dado que esta forma de aquisição não pode ser comprovada por qualquer outro título formal extrajudicial.” – provado por documento de fls. 118 a 122;
X.-Por escritura de 20 de Fevereiro de 1998, foi constituída a Sociedade A S.A., cujo capital social foi realizado pela transferência para a mesma de diversos imóveis incluindo o descrito sob o n.º na Conservatória do Registo Predial de C.... – provado por documento de fls. 178 a 197;
Z.-Por escritura de 26 de Fevereiro de 1998, foi constituída a Sociedade , S.A. para cuja realização do capital social foram transferidos os prédios mencionados em N) e Q) - provado por documento de fls. 199 a 204;
AA.–Máximo e Maria da Conceição faleceram, respectivamente, em 21 de Março de 1953 e 26 de Julho de 1960, deixando como herdeiros João, José, Francisco e Manuel – provado por documento fls. 56 a 58;
BB.–Da relação de bens deixados por óbito de Máximo  e Maria da Conceição, para efeito de liquidação de imposto sobre sucessões e doações, constam os seguintes bens: “uma terra sita à R... de P... L..., com a área de 7.920 m2, a confrontar a norte com Aurélio, sul com Câmara Municipal de C... e herança, nascente com caminho e do poente com baldio inscrita na matriz cadastral da freguesia de Alcabideche sob o art”; “um cerrado de terra, sito à R. da P... L... com a área de 680 m2, confrontando do norte com a herança, sul e nascente com caminho e poente com a Câmara Municipal de C..., inscrito na matriz cadastral da freguesia de Alcabideche sob o artigo n.º”; “uma terra denominada Massapês, sita à R... de P... L..., confrontando do norte e sul com prédio da herança, nascente e poente com caminhos, com a área de 1.480 m2, a qual se encontra inserida na matriz cadastral da freguesia de Alcabideche sob o artigo n.º.” – provado por documentos de fls. 74 a 84;
CC.–João faleceu no dia 31 de Março de 1985, deixando como herdeiros Manuel , Luís, José, Francisco – provado por documento fls. 60 a 65;
DD.–Da relação de bens deixados por morte de João para efeito de liquidação de imposto sobre sucessões e doações, constam os seguintes bens: “1/5 do prédio rústico sito na R... de P... L..., freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz sob o art. n.º, secção ”; “1/5 do prédio rústico sito na R... de P... L..., freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz sob o art. n.º”; “1/5 do prédio rústico sito na R... de P... L..., freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz sob o art.” – provado por documento de fls. 80 a 86 vº;
EE.–José faleceu em 16 de Agosto de 1989 e deixou como herdeiros Margarida, Maria Leonor e Felismina – provado por documento de fls. 60 a 65;
FF.–Da relação de bens deixados por morte de José para efeito de liquidação de imposto sobre sucessões e doações, constam os seguintes bens: “1/4 de terra sita na R... de P... L..., com a área de 7.920 m2, a confrontar a norte com Aurélio R...B..., sul com Câmara Municipal de C... e herança, nascente com caminho e do poente com baldio inscrita na matriz cadastral da freguesia de Alcabideche sob o art; “1/4 de cerrado de terra, sito à R... de P... L..., com a área de 680 m2, confrontando do norte com a herança, sul e nascente com caminho e poente com a Câmara Municipal de C..., inscrito na matriz cadastral da freguesia de Alcabideche sob o artigo n.º”; “1/4 de terra denominada Massapês, sita à R... de P... L..., confrontando do norte e sul com prédio da herança, nascente e poente com caminhos, com a área de 1.480 m2, a qual se encontra inserida na matriz cadastral da freguesia de Alcabideche sob o artigo n.º.” – provado por documento de fls. 87 a 89;
GG.–Francisco faleceu em 2 de Agosto de 1996 e deixou como herdeiros Luiz , Maria, Hermenegildo, Cândido, António, Octávio, Jorge  – provado por documento de fls. 60 a 65;
HH.–Da relação de bens deixados por morte de Francisco para efeito de liquidação de imposto sobre sucessões e doações, constam os seguintes bens: “verba n.º 2 – prédio rústico, com área de 0,1480 hectares denominado R... da P... L... inscrito na matriz cadastral da freguesia de Alcabideche concelho de C. sob o artigo n.º ”; “verba n.º 3 – prédio rústico, com área de 0,7920 hectares denominado R... da P... L... inscrito na matriz cadastral da freguesia de Alcabideche concelho de C. sob o artigo n.º 20”; “verba n.º 6 – prédio rústico, com área de 0,680 hectares denominado R.. da P... L... inscrito na matriz cadastral da freguesia de Alcabideche concelho de C... sob o artigo n.º” – provado por documento de fls. 90 e 91;
II.-Fernando faleceu em 19 de Setembro de 1992 e deixou como herdeiros Maria da Luz, Paulo e Sílvia – provado por documento de fls. 60 a 65;
JJ.-Em 17 de Abril de 1986 Luís requereu à 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra certidão da descrição ou omissão dos prédios referidos em C) (01865), N) e Q) – provado por documento de fls. 93 e 94;
LL.-Em 24 de Abril de 1986 Luís requereu à 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa certidão da descrição ou omissão dos prédios referidos em C) (01865), N) e Q) – provado por documento de fls. 95 e 96;
MM.-Em 5 de Fevereiro de 1988, pela apresentação n.º , Luís requereu a inscrição da aquisição dos prédios, referido em C), e em N) e Q) a seu favor e de José, Francisco e Manuel – provado por documento de fls. 99;
NN.-Em meados do ano de 1969 a R. A, S.A ., iniciou a construção da infra-estrutura desportiva do Autódromo Fernanda Pires da Silva – provado por acordo das partes;
OO.-Para o efeito procedeu à aquisição de diversos terrenos que integravam a área que viria a ser ocupada pela referida infra-estrutura – provado por acordo das partes;
PP.-Em 1972 a R. A procedeu à vedação dos terrenos que integram a infraestrutura do Autódromo com postes de cimento aramados – provado por acordo das partes;
QQ.-Depois de 1972 os terrenos em causa foram ocupados com a pista do autódromo – provado por acordo das partes;
RR.-Essa ocupação continuou com a inauguração do autódromo em 1972 –provado por acordo das partes;
SS.-E continuou com as provas que aí se foram realizando ao longo dos anos até à presente data, sempre amplamente publicitadas pela comunicação social – provado por acordo das partes;
TT.-O aproveitamento económico ou social dos prédios referidos C), N) e Q) é feito pela R. A, desde a inauguração do autódromo em 1972 até à presente data, através da exploração daquela infraestrutura desportiva – provado por acordo das partes;
UU.-A qual, em Outubro de 1997, foi cedida à Sociedade Gestora do Autódromo sociedade esta maioritariamente participada por entidades estatais, a qual - em função da escritura de cessão de exploração outorgada nessa altura - passou a deter a gestão do autódromo – provado por acordo das partes;

VV.-A parte dos terrenos situada fora das pistas insere-se dentro da área delimitada do autódromo e vedada pelo seu perímetro exterior – provado por acordo das partes
Resposta ao facto 1º) Desde as datas referidas em AA) [21 de Março de 1953 e 26 de Julho de 1960] os Autores passaram a cultivar os terrenos referidos em C) (01865), N) e Q);
Resposta ao facto 2º) Lavrando-os, semeando-os, procedendo à colheita da batata, trigo ou feno;
Resposta ao facto 3º) Limpando as oliveiras aí existentes, podando-as, colhendo as azeitonas;
Resposta ao facto 4º) Procedendo à limpeza das bermas dos terrenos;
Resposta ao facto 5º) À vista de toda a gente;
Resposta ao facto 6º) Sem oposição de ninguém;
Resposta ao facto 7º) O que fizeram até 1969 [data que consta na resposta ao facto 9.º].
Resposta ao facto 8º) Os Autores praticaram os actos referidos em 1º a 4º na convicção de que o faziam como proprietários;
Resposta ao facto 9º) No ano de 1969 a R. A, S.A ., ocupou todos os terrenos que se inseriam na área de construção do autódromo, bem como os terrenos circundantes;
Resposta ao facto 10º) Desde 1969 os prédios referidos em C) (01865), N) e Q) foram ocupados com máquinas que procederam à terraplanagem e à construção de bancadas e da pista;
Resposta ao facto 12º) Essa ocupação foi feita à vista de toda a gente;
Resposta ao facto 13º) Tendo sido a construção do autódromo noticiada através da comunicação social; 
Resposta ao facto 14º) Essa ocupação foi feita sem oposição de ninguém;
Resposta ao facto 15º) A Ré continua a ocupar os prédios identificados sob o n.º 1865 das alíneas C), N) e Q) dos factos assentes até ao presente;
Resposta ao facto 16º) Os Autores, já falecidos, Manuel e Luís e os demais herdeiros de Máximo e de Maria da Conceição permitiram que a ré A incluísse os mesmos prédios no perímetro de protecção do autódromo do Estoril;
Resposta ao facto 17.º a 23º) As pessoas referidas na resposta anterior actuaram da forma aí descrita por terem iniciado negociações e contactos com a Ré A , com vista à venda dos prédios acima mencionados, tendo-se essas negociações prolongado sem que fosse atingido um acordo quanto ao valor dos imóveis[1] .

O direito.

Questões submetidas pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil)
Alteração da matéria de facto contida nas respostas aos artigos 1.º a 7.º, 8.º, 11.º, 16.º e 17.º a 23.º da Base Instrutória
Da declaração de (in)existência do direito titulado na escritura

1.–Alteração da matéria de facto.
Insurgem-se as Apelantes relativamente à matéria de facto decidida pelo tribunal a quo imputando-lhe erro na apreciação dos elementos de prova, pugnando pela alteração das respostas dadas aos artigos 1.º a 7.º, 8.º, 11.º, 16.º e 17.º a 23.º da Base Instrutória (BI) nos seguintes termos:

1.1-a resposta aos artigos 1.º a 7.º deverá ser não provada, invocando:
a)-o depoimento da testemunha Maria  com conhecimento directo dos factos;
b)-a matéria provada contida nas alíneas NN) a TT) e nas respostas aos artigos 9.º, 10.º e 12.º a 15.º, da BI;
c)-por o tribunal a quo ter formado a sua convicção em testemunho indirecto e proveniente de relato das partes.

1.2-a resposta ao artigo 8.º deverá ser de não provada (por decorrência da resposta negativa aos anteriores artigos) ou não ser objecto de resposta (a manter-se o entendimento de que o artigo 11.º contém matéria conclusiva, não passível de resposta[2]).
1.2.1-dar resposta de provada ou, no limite, meramente explicativa ao artigo 11.º da BI considerando:
a)-depoimentos de Maria , Maria José e Fernando ;
b)-documentos n.º 18 junto com a contestação e 2 e 3 juntos em 22-06-2012.

1.3-alteração da resposta dada artigo 16.º da BI, por a mesma violar o disposto nos artigos 264.º, n.ºs 1 e 2 e 664.º, do CPC[3], e tendo em conta:
a)-o teor da resposta dada ao artigo 10.º, da BI e ao teor da matéria assente em PP);
b)-os depoimentos das testemunhas Maria e António.

1.4-alteração da resposta conjunta aos artigos 17.º a 23.º da BI para não provada, por:
a)-violar o disposto no artigo 264.º, n.º1 e 2, indo para além do alegado pela parte (artigo 73.º da petição);
b)-se mostrar sustentada em testemunhos de ouvir dizer e sem ter em conta uma ponderação à luz de juízos de bom senso e experiência comum;
c)-ter sido infirmada pelos depoimentos das testemunhas Maria , Maria José e Ana.

Vejamos.

1.1-Das respostas aos artigos 1.º a 7.º
Com base no teor do alegado nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 70.º e 71.º da petição foi levada à Base Instrutória a seguinte matéria fáctica:
Ao artigo 1.º da BI, do seguinte teor “Desde a datas referidas em AA) os Autores passaram a cultivar os terrenos referidos em C), N) e Q)”?, o tribunal a quo respondeu “Provado que desde a datas dos óbitos de Máximo e de Maria da Conceição referidas na alínea AA) os autores já falecidos Manuel  e Luís, conjuntamente com os demais herdeiros referidos na mesma alínea, passaram a cultivar os terrenos identificados sob o n.º da alíneas c) e nas alíneas N) e Q)”.

Ao artigo2.º da BI, do seguinte teor “Lavrando-os, semeando-os, procedendo à colheita da batata, trigo ou feno?”, o tribunal a quo respondeu “Provado que essas pessoas lavravam, semeavam os referidos terrenos e que deles colhiam trigo e feno”.

Ao artigo 3.º da BI, do seguinte teor “Limpando as oliveiras ali existentes, podando-as, colhendo as azeitonas?”, o tribunal a quo respondeu “Provado”.

Ao artigo 4.º da BI, do seguinte teor “Procedendo à limpeza das bermas dos terrenos?”, o tribunal a quo respondeu “Provado”.

Ao artigo 5.º da BI, do seguinte teor “À vista de toda a gente?”, o tribunal a quo respondeu “Provado”.

Ao artigo 6.º da BI, do seguinte teor “Sem oposição de ninguém?”, o tribunal a quo respondeu “Provado”.

Ao artigo 7.º da BI, do seguinte teor “O que o fizeram até ao ano de 1972?”, o tribunal a quo respondeu “Provado que actuaram dessa forma até à data referida na resposta ao artigo 9.º”.

De acordo com o despacho de fundamentação mostraram-se relevantes para a formação da convicção do tribunal o depoimento das testemunhas António, Prazeres, Vasco, Gualdino e José, conjugados com os documentos relativos à inscrição dos terrenos na matriz em nome de Máximo e à sua inclusão dos mesmos nas relações de bens por óbito daquele, da sua mulher e de dois dos seus filhos.

a)-As Recorrentes pugnam pela resposta de não provada quanto a tal matéria sustentadas no depoimento de Maria de Fátima[4] (pessoa que desde o início – “em 1968, quando começaram a pedir os orçamentos” - acompanhou as obras de terraplanagem e construção das infra-estruturas do Autódromo, tendo contactado directamente com os então proprietários dos terrenos da área do Autódromo para elaboração das escrituras de compra/venda dos respectivos terrenos) em que a mesma refere nunca ter contactado (ou por eles contactada) ou ouvido falar[5] dos Autores e/ou dos herdeiros de Máximo. Segundo as Recorrentes, a importância da testemunha decorre do facto de lhe estar incumbida a tarefa de “procurar in loco os proprietários dos terrenos abrangidos pelos Autódromo”.  
As declarações da testemunha nesse sentido, ao invés do pugnado pelas Recorrentes, não permitem infirmar o que resulta do depoimento das testemunhas António, Prazeres, Vasco, Gualdino e José, pessoas que, pelas razões que indicaram (e que se mostram salientadas pelo tribunal a quo no despacho de motivação das respostas à Base Instrutória) e pela forma credível como prestaram os respectivos depoimentos, revelaram um efectivo conhecimento dos terrenos, a quem pertenciam e o que neles se fazia até ao início das obras do autódromo[6]. Aliás, tendo em atenção as declarações proferidas pelas referidas testemunhas, designadamente o depoimento de Prazeres[7] (cuja credibilidade é referenciada pelo tribunal a quo no despacho de motivação ao fazer salientar um facto referenciado espontaneamente referido pela testemunha e que se mostra corroborado nas declarações de Maria de Fátima: as explosões ocorridas para rebentamento da pedra quando da construção do autódromo) mostra-se estranha a afirmação da testemunha Maria de Fátima quanto a desconhecer, por completo, os herdeiros de Máximo.

Na verdade, não pode deixar de ser levada em devida conta a circunstância da testemunha figurar, na escritura de justificação, como principal declarante e o facto da mesma não ter conseguido, minimamente, esclarecer o que consta declarado na referida escritura quanto à forma como os prédios em causa vieram à posse da justificante: “compra e venda verbal por volta do ano de novecentos e setenta e quatro”, uma vez que, à partida, seria a pessoa melhor posicionada para o fazer (atenta a razão de ciência por ela referida e em que as Apelantes se sustentam para dar prevalência de credibilidade ao seu depoimento: ter acompanhado in loco, desde o início, todas as obras de construção do autódromo e a proximidade que tinha relativamente à Sra. D. Fernanda, enquanto sua secretária pessoal e secretária da administração do grupo G).

Este aspecto mostra-se realçado pelo tribunal a quo no despacho de motivação às respostas aos artigos da BI[8] e, obviamente, não pode deixar de ser devidamente apreciado em termos da credibilidade de testemunho relativamente às afirmações tecidas pela testemunha no que toca à matéria de facto objecto de impugnação.

b)-Argumentam igualmente as Recorrentes que não se mostra verosímil que os Autores, estando a ocupar os terrenos, não tivessem obstado à ocupação levada a cabo pelas obras de construção do autódromo. Nesse sentido e segundo as Apelantes, as respostas dadas pelo tribunal aos artigos 9.º [9] e 12.º a 14.º da B.I. – em 1969, a Ré ocupou os terrenos em causa na acção com as máquinas que procederam à terraplanagem e à construção da bancada e da pista, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém - necessariamente imporiam que se considerasse que os Autores não poderiam ter ocupado os terrenos.

Trata-se de uma ilação que os Recorrentes pretendem retirar da matéria provada que vai desde logo para além do que é legalmente permitido e ignora a factualidade apurada resultante da resposta aos artigos 17.º a 23.º da BI e explicitada no despacho de motivação - (…) se não foi possível, por falta de prova suficientemente precisa e segura, saber se as negociações foram iniciadas em 1974, se o foram com Fernanda (…) quantos foram os contactos e de quem partiram, afigurou-se certo que a razão pela qual os herdeiros de Máximo condescenderam com a ocupação dos terrenos foi as negociações para venda dos mesmos que encetaram com a ré; como tal não pode ser acolhida.

c)-Consideram ainda as Recorrentes que os elementos documentais indicados pelo tribunal a quo que alicerçaram a respectiva convicção na resposta dada à referida matéria mostram-se inócuos. Põem em causa, desde logo, a (ir)relevância das cadernetas prediais relativas a cada um dos imóveis, defendendo serem inidóneas para provar que, em 1969, os Recorridos estariam a ocupar os terrenos, uma vez que contêm informação manifestamente desfasada da realidade por a descrição do prédio se ter mantido inalterada, desatendendo por completo a existência de um Autódromo amplamente divulgada na imprensa.

O argumento das Recorrentes resulta do equívoco de ignorarem a contextualização em que o tribunal a quo deu relevância aos referidos elementos documentais[10] e que se prende com a circunstância da inscrição dos terrenos na matriz se encontrar em nome de Máximo e por constar que os prédios estavam[11] afectos a certas culturas, secundando as declarações proferidas pelas testemunhas a esse respeito.

d)-Por fim, e relativamente a esta matéria, as Recorrentes consideram ser de desvalorizar os depoimentos das testemunhas António, Prazeres, Vasco, Gualdino e José, indicando, relativamente a cada uma deles, aspectos pelas mesmas declarados que, no entender, das Apelantes, comprometem a respectiva credibilidade como elemento de prova a ter em conta para demonstração da matéria em causa.

Quanto à primeira (António), por não ter conhecimento directo sobre a questão, atendendo:
-porque manifestou não ter a certeza sobre quais os terrenos em causa nos autos (uma vez que Máximo tinha também outros terrenos perto da R... L...);
-por as declarações prestadas se reportarem não o período entre 1960 e 1969, mas muito anteriormente (quando ainda era “miúdo” recorda-se de ir aos terrenos);
As Recorrentes pretendem fundamentar a sua posição indicando excertos das declarações proferidas pela testemunha, mas ignorando o teor de todo o depoimento, designadamente as respostas dadas quando inquirida pela Exma. Juíza (após as instâncias do Ilustre Mandatário da Ré e para esclarecimento dos terrenos a testemunha se tinha reportado no seu depoimento: aos três em causa nos autos ou a outros que eram também propriedade de Máximo). Com efeito, à pergunta da Meritíssima Juíza quanto a ter a certeza de que os terrenos em causa estavam ocupados pelo autódromo, a mesma foi peremptória nesse sentido (no seguimento do que havia afirmado ao Ilustre Mandatário dos Autores, referindo conhecer bem os terrenos não só por passar por lá, “mas quando ia à caça”). De realçar que a referência feita pela testemunha a “ir lá com o avô quando era miúdo” (fazendo igualmente alusão ao facto de se lembrar de comer figos[12]) mostra-se reportada ao tempo de Máximo, que a testemunha referiu conhecer.

Facilmente se evidencia que a resposta dada pela testemunha “Não sei bem como é que isso funciona”, de modo algum, permite concluir no sentido de ocorrer dúvida ou possibilidade de confusão por parte da mesma quanto à identificação dos terrenos em causa. Contrariamente ao defendido pelas Recorrentes, a testemunha manifestou, com credibilidade e veemência, ter conhecimento directo dos terrenos em questão e da situação dos mesmos. 

Por outro lado, igualmente se revelou actualizado o conhecimento da testemunha (ao tempo do início da construção do autódromo e não apenas quando era “miúdo”), mostrando-se sintomático o facto de ter esclarecido que tinha nas obras de terraplanagem máquinas (suas) emprestadas à construção e, bem assim, quanto ao facto dos Autores não se “conformarem” com a ocupação dos terrenos, tendo espontaneamente referido que o Autor Manuel, na altura, seu empregado, lhe havia pedido para ir falar à administração, mas nesse dia não vinha satisfeito porque não tinha sido atendido.

Não se vislumbram pois quaisquer elementos passíveis de descredibilizar a autenticidade do depoimento da testemunha António.

Quanto à testemunha Prazeres, as Apelantes invocam a falta de idoneidade para a demonstração dos factos por não ter conhecimento directo dado inferir-se do respectivo depoimento que os terrenos por si referenciados não poderiam ser os em causa nos autos (incongruência decorrente de afirmar que os terrenos ficariam a uns 50/100 metros da quinta onde trabalhavam e esta não ter sido abrangida pelo autódromo, ainda que uma parte).

Tendo-se presente todo o depoimento da testemunha ressalta com evidência que conhecia bem os terrenos em causa, o que neles existia, bem os restantes terrenos (“Figueiras rasteiras e oliveiras. As oliveiras, como eu disse, ia-se lá apanhar azeitona. Cheguei a ir com o Sr. Manuel apanhar as azeitonas e depois apanhávamos também lá na quinta e juntava tudo e ia fazer azeite para o Cacém (…) Tinham mais, tinham mais. Até a casa onde morava a minha sogra era deles e tinham na mesma ribeira e tinham mais terrenos noutros sítios (…) Eles não cultivam porque aquilo está fechado. (…) autódromo ocupou aquilo…”). Igualmente evidenciou, com credibilidade (embora com as falhas naturais da idade e do tempo decorrido), estar a par das questões relativas à ocupação dos terrenos com a construção do autódromo quer pelo que presenciou (“Eu lembra-me de eles andarem lá até fazer, deitar, a esmurraçar pedra e ir parar bem longe, em setenta e três, setenta e dois ou setenta e três, para aí.”), quer pelas conversas que, naturalmente, ia tendo com “o tio Manel” (…) “falava mais era na Dona Fernanda (…) Ele falava que tinha ido (…) que era a directora daquilo ou coisa assim e era ela que andava lá mandando as obras no Autódromo. Era com ela. Acho que seria com ela que falavam. O tio Manuel, uma vez, vinha bem irritado com isso. (..) As redes só puseram ultimamente já quando o Autódromo estava pronto”). 
             
O teor das declarações e naturalidade com que a testemunha foi respondendo às perguntas que lhe foram sendo feitas não permitem vislumbrar (nem as Apelantes o indicaram) em que medida é que a convivência de amizade com Manuel (que fora seu colega de trabalho, tendo-o conhecido desde 1958) e, depreende-se, com a mulher deste[13] , afectou a credibilidade das suas afirmações, sendo que, igualmente, se evidencia que a incongruência relativamente à localização dos terrenos (em termos de distância relativamente à quinta onde ela e Manuel trabalhavam), de modo algum reflecte que a mesma desconheça quais os terrenos em causa, sendo explicável por uma falta/deficiente noção de distâncias, plenamente plausível que em nada afecta a idoneidade do depoimento.

Entendem as Recorrentes que o tribunal a quo não foi também sensível a alguns aspectos da testemunha Vasco que imporiam a desvalorização do seu depoimento atento o período temporal a que se reportou (segundo as Apelantes, referente à situação dos terrenos até 1941, atendendo à idade da testemunha quando da prestação de declarações – 83 anos – e por a testemunha ter referido que tinha ido a uns terrenos do seu tio Máximo até atingir os seus 12 anos de idade). Para além disso, invocam a relação de parentesco da testemunha relativamente aos Autores (sobrinho de Máximo e primo dos Autores).

Persistem as Recorrentes em utilizar as declarações das testemunhas retiradas do seu contexto global e sem cuidar de efectuar a interpretação do respectivo depoimento. Na verdade, contrariamente ao referido pelas Apelantes, a testemunha não afirmou que apenas tinha ido aos terrenos em causa até aos 12 anos, o que referiu é que entre os 6 e os 12 “ia para lá ajudar” o tio nalguns afazeres agrícolas, designadamente na apanha da azeitona. Note-se que a testemunha, que sempre viveu naquela zona, revelou um conhecimento directo dos terrenos em causa (identificando os três terrenos que “o tio Máximo tinha dentro do autódromo”, referindo que os filhos de Máximo continuaram a cultivá-los após a morte daquele e “até certa altura”, situando-a com construção do autódromo e a vedação do terreno circundante) quer por ter trabalhado neles enquanto miúdo, quer porque por ali ter continuado a passar (nomeadamente passando por lá muitas vezes quando ia à caça – eu era caçador), não se retirando do seu depoimento que a relação familiar que o liga aos Autores tenha interferido por forma a distorcer a autenticidade das afirmações que prestou.

Quanto à testemunha Gualdino, as Recorrentes alegam, no sentido da descredibilização do seu depoimento, o facto de ser familiar dos Autores (“a minha mãe era sobrinha do tio Máximo”) e por ter afirmado que os filhos de Máximo tinham cultivado os terrenos até falecerem, sendo que se encontra provado que João faleceu em Março de 1985 e que em 1969 todos os terrenos integrados no autódromo foram ocupados com máquinas que procederam à terraplanagem e à construção de bancadas e pistas.
Carecem as Recorrentes de razão porquanto ignoram a resposta dada pela testemunha acabando por se situar quanto à questão ao responder à pergunta do Ilustre Mandatário “E então, e antes de morrer o que é que aconteceu?” “Ah pois isso já foi depois, não é, até fazer o autódromo eram vivos”.

Do teor do depoimento da testemunha resulta que tinha prefeito e directo conhecimento dos terrenos, a quem pertenciam e do que neles se fazia, sendo que nada permite concluir quanto à parcialidade do testemunho em função das relações familiares.

Relativamente a José, consideram que a testemunha nunca conseguiu identificar os terrenos (por não saber o nome, desconhecer as respectivas áreas nem nunca ter trabalhado nos terrenos), não tendo, por isso, conhecimento directo sobre o assunto.

O teor das declarações, a forma como prestou o respectivo depoimento e, bem assim, tendo-se presente, quer a razão de ciência apresentada pela testemunha (ser vizinho dos Autores, morar na zona há mais de 45 anos, ter chegado a conhecer o Sr Máximo, conhecer e conviver com os filhos deste e ser habitual passar pelos terrenos e ver os filhos do Sr. Máximo a trabalhar neles[14]), quer a profissão que exerceu (bancário), facilmente se evidencia que o facto de nunca ter trabalho nos terrenos e desconhecer os pormenores (nome e área) dos mesmos, de modo algum abala a importância do seu testemunho na formação da convicção do tribunal a quo para a prova da factualidade em causa.

Improcedem pois os fundamentos invocados pelas Recorrentes tendentes a alterar a resposta dada pelo tribunal a quo aos artigos 1.º a 7.º da BI, sendo por isso de manter a matéria de facto provada nos termos decididos pela 1ª instância.

1.2-Da resposta ao artigo 8.º da BI.

O tribunal a quo deu como provado “Os Autores praticaram os actos referidos em 1.º a 4.º na convicção de que o faziam como proprietários” alicerçado nos elementos de prova que sustentaram as respostas aos artigos 1.º a 7.º supra indicados.
As Apelantes pugnam pela resposta de não provada à referida matéria alegando que os elementos probatórios que serviram de convicção à decisão não permitem apoiar tal resposta fazendo referência às debilidades (supra referenciadas) da prova testemunhal e invocando a circunstância das declarações de bens para efeitos fiscais datarem de 1970 e 1985 (altura em que já s encontrava construído o autódromo) estando em causa factualidade referente ao período de 1953 até 1969.
A irrelevância das objecções quanto à credibilidade das testemunhas foi já objecto de análise (1.1), pelo que, neste âmbito, se reitera o referido a esse propósito. Relativamente à data das declarações, a sua pertinência enquanto meios probatórios idóneos na formação da convicção do tribunal encontra-se perfeita e adequadamente justificada no despacho de motivação proferido - “Por outro lado, o facto de os prédios em causa na acção terem sido incluídos nas relações de bens apresentadas por óbito de Máximo, Maria da Conceição e dos filhos destes João e José [cfr. alíneas 88), DO) e FF) dos factos assentes] demonstra bem, se dúvidas subsistissem, que aqueles dois primeiros e os seus herdeiros estavam convictos de que eram os proprietários dos imóveis.” -, pelo que nada mais nos cumpre acrescentar a tal respeito por se evidenciar que nenhuma incongruência se verifica quanto à restante matéria provada.

1.2.1-Defendem as Apelantes que caso se entenda que a matéria do artigo 11.º da BI não deva ser objecto de resposta, idêntica solução caberá dar ao referido artigo 8.º por conter matéria conclusiva.
Contrariamente ao que se verifica com a matéria contida no artigo 11.º da BI, que é claramente conclusiva (determinando que o tribunal a quo não lhe tivesse dado resposta)[15] e, por isso, não passível de ser respondida em termos de decisão de facto, a matéria do artigo 8.º assume natureza diferente uma vez que se reporta não à qualificação de uma actuação, mas apurar com que convicção os Autores praticavam os actos. 
Por conseguinte, não merecem acolhimento as objecções invocadas pelas Apelantes relativamente à resposta ao artigo 8.º da BI, bem como a falta de resposta ao artigo 11.º da BI, sendo de manter as mesmas nos termos decididos pela 1ª instância.

1.3-Da resposta ao artigo 16.º da BI
Tendo por base a matéria alegada no artigo 72.º da petição, foi levada à base instrutória a seguinte matéria (artigo 16.º) “A partir de 1974 os AA permitiram que a R. A  incluísse os prédios referidos em C9, N) e Q) no perímetro de protecção do autódromo?”, tendo o tribunal a quo respondido “Provado apenas que os autores já falecidos Manuel e Luís e os demais herdeiros de Máximo e Maria da Conceição permitiram que a ré A  incluísse os mesmos prédios no perímetro de protecção do autódromo do Estoril.”, justificando a resposta nos seguintes termos: “Desconhecendo-se, por não ter sido feita qualquer prova segura nesse sentido, qual a data em que os prédios foram incluídos no "perímetro de protecção do autódromo" [facto que será distinto da vedação dos terrenos efectuada em 1972, conforme a alínea PP) da matéria assente] retira-se da não oposição dos herdeiros de Máximo que estes permitiram, através dessa conduta, a inclusão dos prédios naquele perímetro.”

Defendem as Rés que a resposta em causa é excessiva, violadora do disposto nos artigos 264.º, n.ºs1 e 2 e 664.º, in fine, do anterior CPC (artigo 5.º, n.º1, do actual CPC), por ir além da factualidade alegada pela parte (Autores) que circunscreveu a situação a um determinado período de tempo (a partir de 1974) e, nessa medida, nunca poderia ser considerada qualquer data anterior. Nesse sentido pugnam pela seguinte resposta “Provado apenas que, em data indeterminada, mas sempre depois de 1974, os autores já falecidos Manuel e Luís e os demais herdeiros de Máximo e Maria da Conceição permitiram que a ré A  incluísse os mesmos prédios no perímetro de protecção do autódromo do Estoril.”

A falta de razão das Apelantes assenta, desde logo, no equívoco em que incorrem: por a resposta do tribunal se reportar a data anterior à alegada, o que, de todo, não se verifica.

Para além disso, as objecções que as Recorrentes tecem quanto à referida resposta (o confronto com a matéria provada sob a alínea PP) e a matéria resultante da resposta ao artigo 10.º) evidenciam que não só se encontrarem equivocados quanto à delimitação da matéria objecto de prova contida artigo 16.º (reportada à “permissão” por parte dos Autores falecidos e dos demais herdeiros de Máximo e Maria da Conceição relativamente à inclusão dos prédios no perímetro do autódromo e não quando ocorreu a inclusão[16]), como não destrinçam realidades que assumem tratamento em sede própria: a fixação dos factos provados[17] e a sua subsunção jurídica.

Cabe pois manter a resposta dada ao referido artigo 16.º da BI, uma vez que a mesma não extravasa o que era lícito em função da matéria alegada. 

1.4.-Da resposta (conjunta) aos artigos 17.º a 23.º da BI

A matéria de facto contida nos artigos da BI é a seguinte:
Os AA. actuaram da forma acima descrita (a sua permissão na ocupação dos terrenos ) porque em meados de 1974 iniciaram negociações com a Administradora Fernanda com vista à venda dos prédios mencionados? (artigo 17.º)? E pela justificação dada pela R. de que não lhe tinha sido possível contactar os herdeiros? (artigo 18.º) Não se tendo chegado a acordo quanto ao valor dos imóveis a R. ficou de apresentar uma contra-proposta, deixando os AA. na expectativa de virem a retomar as negociações?(artigo 19.º) A R. A  foi ao longo dos anos e variadíssimas vezes contactada pelos AA., nomeadamente pelo Manuel, mesmo posteriormente à data da escritura de justificação? (artigo 20.º) E foi prometendo aos AA. que lhes iria apresentar uma proposta para a compra dos terrenos referidos em C) (01865), N) e Q), mostrando sempre interesse na sua aquisição? (artigo 21.º) A R. A  respondeu sempre aos AA. “que lhes iria ser apresentada uma proposta?(artigo 22.º) Foi devido à situação descrita em 22.º e às promessas da R. A  de concretizar o negócio que os AA. permitiram à R. a prática dos actos referidos em 16.º? (artigo 23.º).

A ela o tribunal a quo deu uma resposta conjunta - “Provado apenas que as pessoas referidas na resposta anterior actuaram da forma aí descrita por terem iniciado negociações e contactado com a ré A  com vista à venda dos prédios acima mencionados, tendo essas negociações se prolongado sem que fosse atingido um acordo quanto ao valor dos imóveis” – justificando do seguinte modo:
“A resposta decorre, antes de mais, dos depoimentos de parte acima analisados. Ao afirmarem que à data da ocupação os seus antecessores entraram em negociações para a venda dos terrenos à ré, os depoentes estão, salvo melhor juízo, a fazer uma declaração confessória complexa. Assim, se por um lado reconhecem um facto favorável às rés (a não oposição à ocupação) acrescentam-lhe um facto desfavorável (a razão dessa não oposição, que é a negociação para a venda dos prédios e o que ela pode importar juridicamente). Essa declaração confessória complexa é incindível nos termos do art.º 360.º do Código Civil, pelo que incumbia às rés, para destruir os efeitos probatórios do facto que lhe desfavorável, demonstrar a respectiva inexactidão, o que aquelas manifestamente não fizeram.

Mesmo negligenciando o princípio da indivisibilidade da confissão, há que atentar nos depoimentos produzidos pelas testemunhas Prazeres e Gualdino quando devidamente compaginados com as regras da experiência comum. A primeira afirmou que, numa ocasião, Manuel (autor já falecido) foi a Lisboa e vinha "irritado com as pessoas com quem foi ter" porque tinham ocupado os terrenos, iam comprar mas não chegavam a acordo. A segunda testemunha afirmou ter ouvido dizer ao referido Manuel que não tinham reagido à ocupação porque os responsáveis pelo autódromo lhes diziam que iam chamá-los e combinar um preço. Das regras da experiência comum retira-se a asserção de que os herdeiros de Máximo, que estavam a tirar proveito dos terrenos e a praticar actos próprios de proprietários (como visar as cadernetas) não ficariam impassíveis perante a ocupação se não tivessem razões para crer que a mesma lhes iria trazer alguma compensação económica.

Finalmente, não podem negligenciar-se, na valoração da prova, as dúvidas que a escritura de justificação e procedimentos conexos suscita e que a prova produzida pelas rés não permitiu minimamente esclarecer. Assim, na notificação judicial avulsa de fls. 353 a 356, que precedeu a escritura de justificação, a ré A  alega ter a posse dos prédios desde meados de 1970. Na escritura de justificação, a principal declarante, que é a testemunha Maria de Fátima (funcionária do grupo G desde 1964, tendo sido a secretária pessoal da Sra. D. Fernanda) afirma que os prédios vieram à posse da justificante por "compra e venda verbal por volta do ano de novecentos e setenta e quatro". Além da contradição entre as duas declarações, não foi encontrada qualquer justificação para a "compra e venda verbal", que a própria testemunha acima identificada (a pessoa colocada na posição certa para o fazer) não pôde explicar. Se houve uma compra e venda verbal, existiram vendedores e se esses vendedores não foram os herdeiros de Máximo, importaria então saber quem foram. Nada foi explicado, quedando-nos com a invocação, sem qualquer suporte probatório, de uma compra e venda verbal, que é, em si mesma, contraditória com a afirmação, feita pela testemunha acima referida, de que a ré desconhecia os proprietários dos terrenos em causa nestes autos. A invocação da "compra e venda verbal" pode, de resto, colher alguma explicação, no plano dos factos, da urgência que a ré manifesta no intróito da notificação judicial avulsa da folha 353, retendo-se ainda, coerentemente com essa urgência na regularização da propriedade do autódromo, que no mesmo ano de 1997 em que foi celebrada a justificação, volvidos que estavam 28 anos sobre o início da construção do autódromo, a ré viesse ainda a celebrar duas escrituras de compra e venda relativas a terrenos usados nessa infra-estrutura [cfr. folhas 282 e 300].

Assim e em síntese, se não foi possível, por falta de prova suficientemente precisa e segura, saber se as negociações foram iniciadas em 1974, se o foram com Fernanda (art.º 17°), se foi dada a justificação questionada no art.º 18°, se a ré ficou de apresentar uma contra-proposta, quantos foram os contactos e de quem partiram, afigurou-se certo que a razão pela qual os herdeiros de Máximo condescenderam com a ocupação dos terrenos foi as negociações para venda dos mesmos que encetaram com a ré.”

Pretendem as Apelantes que este tribunal altere para não provada a resposta a dar à referida matéria, defendendo que não só não foi produzida prova no sentido atribuído pelo tribunal recorrido[18], como se mostra infirmada pelo teor das declarações das testemunhas Maria de Fátima, Maria José e de Ana.

Resulta do despacho de motivação que na demonstração desta factualidade o tribunal a quo se ancorou [19] na confissão dos Autores (depoimentos de parte de Cândido e de Luís, ainda que apoiados nas declarações das testemunhas Prazeres e Gualdino), [20]  valorando-a ao abrigo do artigo 360.º, do Código Civil

Entendemos que o tribunal recorrido não podia ter dado tal alcance probatório às declarações proferidas em depoimento de parte uma vez que as mesmas não versaram sobre factos pessoais dos declarantes.

Vejamos.

Constituindo a confissão o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a outra parte (artigo 352.º, do Código Civil), a mesma assenta num pressuposto - o conhecimento que a parte tem da veracidade do facto - e só pode constituir meio de prova se esse conhecimento for apto a demonstrar a realidade do facto.

Nesse sentido, os artigos 354.º do Código Civil e 454.º, do actual Código de Processo Civil[21]), delimitam o seu objecto, isto é, os factos passíveis de confissão.

Para além dos casos em que a confissão é inadmissível (artigo 354.º, do Código Civil e 454.º, n.º2, do CPC[22], a lei restringe o objecto do depoimento de parte aos factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento (n.º1 do citado artigo 454.º).

Facto pessoal é aquele que é conhecido pela parte assumindo-se, nessa medida e fundamentalmente, num conhecimento directo (acto praticado pela parte ou praticado com a sua intervenção, ou a facto ou acto de terceiro por si presenciado) [23].

Quanto a factos de que o depoente deva ter conhecimento, a expressão quis abranger os casos em que, pela natureza do facto e pelas circunstâncias concretas em que o mesmo ocorreu, impõe-se ao julgador considerar (presumir perante as circunstâncias do caso em termos de probabilidade psicológica e não de conduta ética), de acordo com o seu prudente arbítrio, que a parte dele teve conhecimento[24].

Tendo a confissão por subjacente um conhecimento directo dos factos que justifica a eficácia probatória atribuída por lei à declaração (de ciência) feita pela parte, não podia o tribunal recorrido, perante as declarações proferidas por Cândido[25] e Luís ter atribuído a valoração de confissão à referida matéria, porquanto os mesmos não manifestaram qualquer conhecimento directo quanto a ela (designadamente por terem participado, presenciado ou acompanhado as negociações), tendo revelado que o respectivo conhecimento resultava, simplesmente, por terem ouvido falar sobre isso aos respectivos ascendentes. Tal forma de conhecimento é manifestamente insuficiente para a atribuição de eficácia confessória.

Para além disso, no que toca à questão da indivisibilidade da declaração confessória, ocorreu preterição de formalidade que se impunha (cfr. artigos 563.º do CPC em vigor quando da diligência e 360.º, in fine, do Código Civil); nessa medida, não podia o tribunal a quo ter valorado a declaração nos termos em que o fez com fundamento no artigo 360.º, do Código Civil, uma vez que não proporcionou à parte contrária (à Ré) a faculdade de a aceitar.

Afastada a eficácia confessória, as declarações proferidas pelos Autores apenas podem ser apreciadas enquanto meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, em conjugação com os demais meios de prova, designadamente o depoimento das testemunhas.

Todavia, o teor das declarações proferidas pelas testemunhas Prazeres e Gualdino a esse respeito, referenciado, aliás, pelo tribunal a quo no despacho de motivação, revela-se manifestamente insuficiente para demonstrar a existência (e o conteúdo) das negociações, por constituir um testemunho sustentado num ouvir dizer de forma vaga e totalmente imprecisa e por não ser minimamente plausível e/ou razoável, atenta as regras da experiência e da lógica, que, nas referidas circunstâncias, o proprietário, perante o protelamento de um impasse de negociações tendentes à venda dos terrenos (durante mais de mais de 25 anos), não tivesse reagido formalmente (designadamente através do envio de uma carta) por forma a acautelar posições e/ou pressionar uma tomada de posição.

Consequentemente, perante a ausência de meios de prova idóneos para a demonstração da matéria em causa, altera-se a decisão de facto relativamente à resposta (conjunta) dada pelo tribunal recorrido aos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º, decidindo-se ser não provada a resposta aos indicados artigos da BI.

Procedem, pois, nesta parte, as conclusões do recurso.

2.–Da declaração da (in)existência do direito titulado na escritura[26]
A sentença recorrida julgou a acção procedente declarando impugnado o facto justificado na escritura, concluindo que a Ré não tinha adquirido os prédios por usucapião, tendo os Autores demonstrado que aqueles lhes pertencem. Sustentou-se em raciocínio cujas principais premissas se consignam:
–através da escritura de justificação notarial a Ré quis obter a primeira inscrição registral de três imóveis, que afirma serem seus, adquiridos por usucapião em função de, há mais de vinte anos, deter a respectiva posse (obtida em 1974 por compra e venda verbal) pacífica, contínua e pública, neles actuando de forma correspondente ao exercício de direito de propriedade;
visando a presente acção a declaração da inexistência do direito arrogado pela Ré na referida escritura, por se tratar de acção de simples apreciação negativa, impende sobre a mesma a demonstração dos factos constitutivos do direito declarado na escritura;
tendo sido provado que os terrenos de que se arroga foram por si ocupados desde 1969 com máquinas que procederam à terraplanagem e à construção de bancadas e da pista, foi demonstrado o corpus, (exercício dos poderes de facto sobre os terrenos) enquanto elemento da posse;
não tendo a Ré conseguido demonstrar a aquisição por compra verbal dos terrenos e dada a ausência de registo do título nem da mera posse, a sua posse seria, necessariamente, não titulada e, nessa medida, de má-fé, carecendo do decurso do prazo de 20 anos para efeitos de usucapião;
não obstante preenchidos dois dos requisitos da posse - temporal e corpus – e gozando a Ré da presunção prevista no artigo 1252.º, n.º2, do Código Civil (presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto), encontra-se demonstrado no processo a inexistência do animus: a intenção de agir como beneficiário do direito de propriedade, uma vez que ficou apurado que a permissão dos Autores à ocupação dos terrenos por parte da Ré teve por subjacente as negociações (iniciadas e prolongadas) para venda dos mesmos. 
os Autores demonstraram serem donos e legítimos possuidores dos prédios uma vez que lograram provar que os mesmos eram propriedade de seus pais e que desde a data do falecimento dos mesmos os passaram a cultivar, semeando e limpando-os, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na convicção de que agiam como proprietários, perdurando tal situação até à ocupação da Ré.
Considerando a alteração da matéria de facto supra decidida (em 1.4 – resposta de não provada à matéria dos artigos 17.º a 23.º da BI), não podemos secundar a decisão proferida pelo tribunal a quo ao julgar procedente a acção, porquanto a mesma mostra-se sustentada em pressuposto que não se verifica: demonstração da inexistência do elemento subjectivo da posse por parte da Ré (animus) [27].
Com efeito, com relevo para a questão sob apreciação, resulta apurado nos autos que a Ré, em meados do ano de 1969, com o início da construção do autódromo, ocupou todos os terrenos que se inseriam na área de construção do mesmo, bem como dos terrenos circundantes, tendo os prédios em causa nos autos sido ocupados, desde essa altura, com máquinas que procederam à terraplanagem e à construção de bancadas e da pista. Encontra-se provado que essa ocupação, que ainda se mantém, foi feita à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, tendo os Autores já falecidos, Manuel e Luís e os demais herdeiros de Máximo e de Maria da Conceição permitido que a Ré incluísse os referidos prédios no perímetro de protecção do autódromo do Estoril (cfr. alíneas NN) a TT) e n.ºs 9.º, 10.º e 12.º a 16.º da BI). Todavia, não conseguiram os Autores demonstrar que a referida permissão teve subjacente o início de negociações com a Ré para a compra dos referidos terrenos, negociações que se prolongaram sem ter sido atingido um acordo quanto ao preço dos terrenos (matéria alegada pelos Autores ínsita nos artigos 17.º a 23.º, da BI). Esta matéria, que foi considerada provada pela 1ª instância e alterada para não provada por este tribunal, mostrou-se decisiva na sentença levando o tribunal a quo a concluir que a Ré não era possuidora dos terrenos em causa atenta a ausência do elemento subjectivo indispensável à caracterização de tal situação.

Assim sendo, perante a matéria provada, não merece dúvida de que a Ré logrou demonstrar (como se lhe impunha em termos de ónus de prova, dado estar em causa uma acção de simples apreciação negativa – artigos 4.º, n.º 2, alínea a), do CPC vigente à data da propositura da acção, actual artigo 10.º, n.º3, alínea a), e 343.º, n.º1, do Código Civil[28]) a situação possessória (correspondente ao exercício do direito de propriedade) relativamente aos imóveis justificados (artigos 1251.º e 1263.º, a), ambos do CC), bem como o hiato temporal (mais de 20 anos da data da escritura de justificação) em que se manifestou essa posse, justificando, por isso, a aquisição do respectivo direito por usucapião (artigo 1287.º, do CC).

No que toca à caracterização da posse relativamente aos imóveis justificados, há que ter em conta que a Ré não demonstrou que os adquiriu através de compra verbal e, nesse sentido, a sua posse não é titulada [29] (a ter-se apurado a referida venda, também o seria em função do vício de forma quanto ao acto, porquanto a não observância, no titulus adquirendi negocial, de formalidade ad substantiam determina a falta de título da posse) [30].

A distinção entre posse titulada e posse não titulada releva para efeitos de usucapião não só porque a lei faz obedecer a prazos diversos consoante haja ou não justo título e registo, como por efeito da presunção ínsita no artigo 1260.º, n.º2, do CC, nos termos do qual a posse titulada presume-se (presunção ilidível) de boa-fé e a não titulada de má-fé.

Presumindo-se de má-fé a posse não titulada, impende sobre o possuidor ilidir a presunção e demonstrar que a sua posse é de boa-fé, ou seja, terá de fazer a prova de que, ao adquirir a posse, ignorava que lesava o direito de outrem. Tal prova, porém, a Ré não conseguiu fazer, sendo por isso de 20 anos o prazo para a usucapião a ter em conta no caso (artigo 1296.º, do Código Civil).

Por conseguinte, tenho a Ré exercido a posse pública e pacífica quanto aos terrenos em causa, por mais de 20 anos, adquiriu-os por usucapião (artigos 1287.º, 1296 e 1297.º, todos do Código Civil), nos termos declarados na escritura de justificação notarial de 1 de Outubro de 1997.

Demonstrado o direito declarado na escritura de justificação judicial celebrada, a acção terá de improceder.

III–Decisão:

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, decidem:
–alterar para “não provada” a resposta dada à matéria dos artigos 17.º a 23.º da Base Instrutória;
–julgar a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Custas (da acção e do recurso) pelos Autores.



Lisboa, 21 de Fevereiro de 2017



Graça Amaral
Alziro Cardoso
Dina Monteiro



[1]Matéria eliminada nos termos da decisão infra (1.4).
[2]De acordo com o posicionamento assumido pelo tribunal recorrido (nas respostas dadas à BI e na decisão que indeferiu a reclamação apresentada pela Ré à referida resposta).
[3]Por a resposta dada pelo tribunal a quo se revelar excessiva ao ignorar o período temporal da ocorrência dos factos, indo para além do que as partes haviam alegado nesse sentido fixando o facto a um determinado período: a partir de 1974.
[4]Funcionária do G, onde a A se insere, desde 1964 até à reforma, tendo exercido funções de secretária da administração, trabalhando directamente com Fernanda.
[5]Tendo a testemunha referido que as pessoas (reportando-se aos donos dos terrenos) a conheciam por ali se deslocar frequentemente, tendo sido ajudada (“pelo senhor Henrique”) no contacto e identificação dos proprietários dos terrenos.
[6]Conforme se ilustra pelo excerto do depoimento de Gualdino Fernandes Moreira (sobrinho neto de Máximo): “Eles começaram a cultivar quando o pai faleceu, eles eram, dois, um era o Zé e o Manuel e havia o Francisco mas esse tinha o trabalho dele, não é, e pronto, o Luís tinha também lá o trabalho dele, que era cozinheiro e aqueles é que tratavam daquilo e com a ajuda também dos amigos lá de volta (…)”, tendo referido quanto à altura em que deixaram de cultivar os terrenos “Então, foi quando as máquinas foram para lá. Quando as máquinas começaram.
[7]Que conheceu o Autor Manuel, em 1958, quando era caseiro de uma propriedade na Ribeira da Penha Longa onde a testemunha também trabalhava.
[8]Se houve uma compra e venda verbal, existiram vendedores e se esses vendedores não foram os herdeiros de Máximo, importaria então saber quem foram. Nada foi explicado, quedando-nos com a invocação, sem qualquer suporte probatório, de uma compra e venda verbal, que é, em si mesma, contraditória com a afirmação, feita pela testemunha acima referida, de que a ré desconhecia os proprietários dos terrenos em causa nestes autos.
[9]Supomos que por lapso se mostra referenciada a resposta ao artigo 9.º da BI, querendo referir-se ao artigo 10.º que se reporta aos terrenos em causa no processo.
[10]Enquanto elementos probatórios coadjuvantes de outros produzidos nos autos, no caso, a prova testemunhal – cfr. despacho de motivação “As respostas baseiam-se no conjunto dos depoimentos testemunhais produzidos por António, Prazeres, Vasco, Gualdino e José, conjugados com a prova documental pertinente à inscrição dos terrenos na matriz em nome de Máximoe à sua inclusão nas relações de bens por óbito deste, da sua mulher e de dois dos seus filhos”.
[11]Reportando-se ao período temporal anterior à construção do autódromo.
[12]Igualmente não pode ser acolhida a argumentação das recorrentes ao pretenderem desvalorizar o depoimento da testemunha por ter afirmado que nos terrenos se encontravam figueiras e por os Autores não terem alegado existirem figueiras nos terrenos em causa.
[13]Conheço a mulher, vou de vez em quando visitá-la.”.
[14]Neste último aspecto em resposta à pergunta feita pela Sra. Juíza.
[15]Posição que explicitou e reiterou ao decidir da reclamação apresentada pela Ré e que não podemos deixar de secundar. Com efeito, mostra-se indubitável que a afirmação de que alguém actua como proprietário sobre determinado prédio constitui um juízo conclusivo que se retira perante determinada factualidade e que tem a sua sede própria na subsunção jurídica dos factos. Por conseguinte, não estando em causa uma realidade fáctica não pode ser passível de uma apreciação em termos de “provada” ou “não provada”.
[16]Factualidade que aliás se encontra assente (por acordo das partes) – cfr. alíneas PP), QQ), RR), SS) e VV).
[17]Que tem por subjacente uma presunção judicial que encontra cobertura legal no disposto no artigo 349.º, do Código Civil.
[18]Considerando inidónea a prova por confissão em que o tribunal a quo se sustentou.
[19]Elementos ponderados e valorados tendo em conta incongruências que resultam dos demais elementos de prova: - desfasamento entre o afirmado, quanto à posse, na escritura de justificação judicial (por compra e venda realizada em 1974) e na notificação judicial avulsa que a precedeu (posse dos imóveis desde 1970); - não ter a testemunha Maria de Fátima (declarante na escritura de justificação judicial, profissionalmente próxima de Fernanda e com conhecimento directo de todo o processo de ocupação dos imóveis para a construção do autódromo, aspecto, aliás, invocado pelas Recorrentes na valorização do seu depoimento) conseguido explicitar a compra e venda realizada, designadamente a identificação dos vendedores, sendo que nas suas declarações referiu desconhecer os proprietários dos terrenos em causa; - ter a Ré, após 28 anos sobre o início da construção do autódromo, celebrado duas escrituras de compra e venda de terrenos usados nas infra-estruturas.
[20]Considerando que os mesmos fizeram uma declaração confessória complexa (contendo um facto que lhes é desfavorável referente à não posição à ocupação dos terrenos por parte da Ré e, outro, favorável consubstanciado na existência de negociações tendentes à venda dos imóveis), valorada globalmente nos termos do artigo 360.º, do Código Civil
[21]Artigo 554.º, do CPC ao tempo da decisão de facto proferida.
[22]Artigo 554.º, n.º2, do CPC anterior
[23]Cfr. Lebre de Freitas, A confissão no direito probatório, Coimbra Editora, 1991 e do mesmo Autor, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 2001, Volume 2.º, pág. 472.
[24]Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 2001, Volume 2.º, pág. 472.
[25]Não pode ser entendido como conhecimento directo o alegado telefonema que fez para uma “Doutora (…) Fátima” (sem ter conseguido identificar/precisar com quem falou e quando ocorreu tal telefonema), sendo que nada de concreto referiu ou esclareceu a tal respeito, aludindo a que a referida Doutora posteriormente lhe tinha telefonado dizendo “nós fomos ver à Conservatória do Registo Predial e não está lá os terrenos em vosso nome”. Por outro lado, não se percebe o alcance da sua intervenção esporádica no assunto uma vez que, segundo as suas declarações, quem sabia e acompanhava a questão era o seu tio Luís
[26]Encontra-se ultrapassada a questão da viabilidade (formal) da pretensão dos Autores em função do pedido deduzido (declaração de nulidade da escritura) tendo a sentença decidido que estando em causa erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em vez da sua nulidade, o tribunal deve corrigir, oficiosamente, tal erro, e declarar tal ineficácia da escritura de justificação notarial, como permitido pelo art. 664º do C.P.C. (Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 3/01, de 23-1-01, publicado no Diário da República, 1ª Série A, de 9-2-01) [negrito nosso].Assim, pese embora os Autores tenham formulado pedido declaração de nulidade da escritura de justificação, deve entender-se que se pretende a declaração de ineficácia dessa escritura, o que nos é facultado, hoje, pelo disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CPC.
[27]Em função das negociações para a aquisição dos respectivos terrenos.
[28]Conforme salientado na sentença, visando a acção impugnar o facto justificado notarialmente, está-se em presença de uma acção de simples apreciação negativa, não cabendo aos autores demonstrar a inexistência do direito ou do facto, mas impendendo sobre os réus a prova dos factos constitutivos do direito justificado.
[29]De acordo com o artigo 1259.º, n.º 1, do CC, é titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico. Por conseguinte, nos termos da lei, o título equivale a um acto jurídico aquisitivo, abstractamente idóneo, mas que, em concreto, pode ser inválido, desde que a invalidade não seja formal. Como refere o Prof. Orlando de Carvalho, o conceito de posse titulada integra dois requisitos, um positivo - a legitimação da posse através da existência de um título de aquisição do direito em termos do qual se possui - outro negativo, e que é, sendo esse título de aquisição um negócio jurídico, a não existência de vícios formais nesse mesmo negócio - Introdução à Posse, RLJ, ano 122, pág. 265.
[30] Cfr. Artigo 875.º, do Código Civil.