Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1369/25.0T8FNC.L1-7
Relator: ALEXANDRA ROCHA
Descritores: PERSI
COMUNICAÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Conforme resulta do preâmbulo do DL 227/2012 e do disposto no art. 15.º deste diploma, o PERSI visa estabelecer um processo negocial, tendente à reformulação das condições contratuais, entre a instituição de crédito e o seu cliente, de modo a que este, que, a dada altura, se defrontou com dificuldades financeiras, possa retomar o cumprimento, v.g., mediante o alargamento do prazo de amortização ou através de uma redução da taxa de juros.
II – A junção de cópia de duas cartas, não acompanhadas de qualquer talão de registo, nem de aviso de recepção, e sem que tenha sido produzida qualquer prova complementar, designadamente, testemunhal, apenas constitui prova de que tais cartas foram elaboradas, mas já não de que tenham sido remetidas, nem de que tenham sido recebidas.
III – Não se provando que, em contrato sujeito ao DL 227/2012 de 25-10, o credor tenha comunicado ao devedor, em suporte duradouro, a sua integração em PERSI, nem que o devedor tenha recebido tal comunicação, encontra-se configurada uma excepção dilatória insuprível, que determina a absolvição da instância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
Unicre – Instituição Financeira de Crédito, S.A., intentou a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra C…, pretendendo a cobrança coerciva de € 6.605,51.
Juntou, como título executivo, requerimento de injunção, com fórmula executória. Daquele documento consta que se encontra em dívida a quantia de € 5.898,74, sendo € 4.828,40 de capital, € 917,34 de juros (à taxa de 16,88%, desde 19/6/2023) e € 153,00 de taxa de justiça, com fundamento em «contrato de utilização de cartão de crédito», celebrado em 11/3/2020 e referindo-se a utilização ao período de 11/3/2020 a 2/5/2024. Nesse documento, no campo atinente à «exposição dos factos que fundamentam a pretensão», a requerente alega, além do mais, que: «10 O Requerido deixou de efectuar os pagamentos nos termos contratados a partir de 08.05.2022, constituindo-se assim em mora e podendo a Requerente, nos termos contratados, exigir-lhe juros moratórios sobre os montantes devidos, calculados à taxa convencionada, bem como as comissões/encargos por incumprimento. 11 O último pagamento efectuado pelo Requerido data de 30-03-2023 no valor de € 692,00. 12 Em conformidade com a legislação em vigor, Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro, a Requerente procedeu à abertura do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) em 22.06.2022, o qual foi encerrado em 13.10.2022».
O requerimento executivo foi ainda acompanhado do contrato mencionado no documento de injunção exequendo, contrato esse intitulado de «Cartão de crédito particular Unibanco», conforme documento 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Desse contrato consta, como e-mail do ora executado, o seguinte endereço: .... Da cláusula 25., das respectivas condições gerais, consta, além do mais, o seguinte: «quaisquer comunicações e informações que a UNICRE remeta por escrito ao Titular serão enviadas em língua portuguesa e poderão ser enviadas para o endereço postal ou electrónico por este indicado».
Depois de efectivada, em 29/4/2025, a penhora de crédito do executado ao reembolso de IRS1, e de realizada, em 12/5/20252, a citação, veio o executado deduzir oposição à execução, mediante embargos. Tal processo findou com decisão, proferida em 21/10/2025, de desentranhamento da petição inicial e consequente extinção da instância, por falta de pagamento da taxa de justiça devida3.
Em 20/10/2025, o executado juntou a este processo principal requerimento, invocando que nunca lhe foi comunicada a sua integração em PERSI. Finalizou pedindo a sua absolvição da instância, em consequência da verificação da correspondente excepção dilatória inominada.
Por despacho de 10/11/2025, foi determinado o seguinte:
« I
Notifique a Sr.ª AE para informar se houve transmissão de bens, a fim de aferir da tempestividade da arguição da excepção dilatória decorrente da falta de integração no PERSI (artigo 734.º n.º 1 do CPC).
II
Notifique a exequente para se pronunciar sobre a excepção dilatória invocada (artigo 3.º n.º 3 do CPC) e comprovar a integração do executado no PERSI, bem como a extinção do procedimento, juntando as cartas e os comprovativos do envio».
A Sr.ª Agente de Execução, em 17/11/2025, informou não ter ocorrido ainda qualquer transmissão de bens.
A exequente pronunciou-se no sentido de ter cumprido as obrigações previstas no DL 227/2012, uma vez que enviou e-mails e cartas ao executado. Juntou, com o seu requerimento, cópia das mensagens de correio electrónico e das cartas ali mencionadas.
O executado reafirmou não ter recebido aquelas mensagens.
Por despacho de 11/12/2025, a exequente foi convidada a «juntar o comprovativo do envio das cartas de integração/extinção do PERSI», na sequência do que veio novamente defender ter cumprido as suas obrigações resultantes do mencionado DL 227/2012, mas não indicou qualquer outra prova.
Em 29/1/2026, foi proferida a seguinte decisão:
«Pelo exposto, julgo procedente a excepção dilatória inominada decorrente da falta de integração do executado no PERSI e, consequentemente, absolvo-o da instância e declaro extinta a execução.
Custas pela exequente (cf. artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC).»
Não se conformando com tal decisão, dela apelou a exequente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«A. A Recorrente deu entrada com Requerimento Executivo contra o Recorrido, tendo como Titulo Executivo uma Injunção, nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil.
B. Veio o Tribunal a quo porferir sentença, absolvendo o Executado/Recorrido da instância, invocando para tal que se encontra verificada a exceção dilatória inominada de falta de integração no PERSI.
D. Após ser notificada dos embargos de executado, a Exequente deduziu a competente contestação e procedeu à junção de diversas comunicações remetidas ao Executado/Recorrido, inclusive a integração e extinção de PERSI.
E. Alega o Tribunal a quo que as comunicações juntas não demonstram que o Executado/Recorrido foi integrado em PERSI, o que não se pode conceber.
E. A lei é clara e exige apenas que as comunicações sejam efetuadas em suporte duradouro, não exigindo demais formalidades.
F. Tal dá a liberdade à instituição de crédito de efetuar essa integração através de correio simples e até por e-mail, como resulta da jurisprudência já citadas.
G. Assim, não compreende a Exequente como lhe poderá ser exigível a prova de receção de tais comunicações, quando a lei não exige que sejam remetidas sequer em correio registo, quanto mais em correio registo com aviso de receção.
H. Pelo que, resta concluir que a junção das comunicações em suporte duradouro, tal como a Exequente efetuou, são prova bastante da integração do Executado em PERSI.
Termos em que nestes e nos melhores de Direito, os quais V.Exas doutamente suprirão, deve ser concebido provimento ao presente Recurso de Apelação e, e consequência, ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e este substítuido por douto Acórdão nos termos das Conclusões supra, prosseguindo os autos de execução os seus habituais trâmites.
Assim se fazendo a Acostumada JUSTIÇA!».
O executado contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pela recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142].
Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- impugnação da decisão acerca da matéria de facto;
- mérito da decisão recorrida quanto à verificação da excepção dilatória de falta de integração do executado em PERSI.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão sob recurso considerou provados os seguintes factos:
«A. Como título executivo, foi dado o requerimento injuntivo n.º 57769/24.8YIPRT, ao qual foi aposta fórmula executória em 20/06/2024.
B. A quantia peticionada no requerimento injuntivo e na presente execução corresponde ao «saldo-devedor» e respectivos juros de mora do «Cartão de Crédito Particular Unibanco» atribuído pela exequente ao executado, a pedido deste, em 11/03/2020.»
Por outro lado, considerou não provada a seguinte matéria:
«1. Que, em 22/06/2022 [ou noutra data], a exequente tenha enviado ao executado a carta junta como documento n.º 2 do requerimento com a ref. 6570805, para lhe comunicar a integração no PERSI.
2. Que, em 13/10/2022 [ou noutra data], a exequente tenha enviado ao executado a carta junta como documento n.º 3 do requerimento com a ref. 6570805, para lhe comunicar o encerramento do PERSI».
DO MÉRITO DO RECURSO
Da pretendida alteração da matéria de facto
Nos termos do art. 662.º n.º1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., págs. 333 e ss.), «sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência». A modificação deverá, ainda, ocorrer sempre que «o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova» ou «quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa».
Note-se, no entanto, que «quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no art. 640.º n.º1 do Código de Processo Civil, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no art. 608.º n.º2 do Código de Processo Civil» (cfr. Ac. STJ de 23/1/2020, proc. 4172/16, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt)4. Caso contrário, estaríamos a praticar um acto inútil, proibido à luz do art. 130.º, do mesmo diploma.
Balizadas que estão as regras que nos orientarão, passemos à análise da pretensão da recorrente, que é a de que seja considerado provado que remeteu ao executado, por e-mail e por carta, as comunicações que juntou com o requerimento de 20/11/2025.
A matéria relativa ao envio das cartas foi considerada não provada pelo tribunal a quo com base nos seguintes fundamentos:
«(…) a decisão deve-se a ter a exequente juntado somente as folhas de rosto das cartas que refere ter enviado ao executado.
Perante a impugnação dos documentos, as regras do ónus da prova [cabia à exequente a prova do envio] e a inexistência de outros elementos de prova [por exemplo, os talões do envio e/ou os AR], outra não podia ser a decisão do tribunal, devendo notar-se serem as folhas de rosto manifestamente insuficientes para que se considere terem as missivas sido postas no correio.»
Já em relação às mensagens de correio electrónico, aquele tribunal nada disse.
Vejamos.
Relativamente aos e-mails, foi junta cópia dos mesmos (cfr. documentos n.º1 e 4 do requerimento de 20/11/2025), constando dessa cópia a data e a hora do seu envio electrónico. Considerando que o executado apenas alegou que não os recebeu, mas não impugnou a genuinidade dos documentos, há que considerar que aquela menção de data e hora de envio é suficiente para comprovar que as mensagens foram efectivamente remetidas, naquela data e hora, para o endereço nelas mencionado.
Deste modo, determina-se que sejam aditados os seguintes factos à matéria provada:
«C. Em 21/6/2022, pelas 9h30m, a exequente remeteu para o endereço de correio electrónico ...” uma mensagem com o seguinte teor:
Exm. Senhor C…
Informamos que, apesar da correspondência anterior, a sua conta continua sem pagamento, encontrando-se a divida vencida.
Assim, solicitamos a regularização do valor do montante a pagar do último extrato.
Neste âmbito, estamos disponíveis para colaborar na resolução da situação de incumprimentos e viabilizar uma solução alternativa de pagamentos.
Assim, solicitamos que nos indique, nos próximos 15 dias, o valor que confortavelmente pode pagar por mês, quais são as responsabilidades mantidas com outras instituições e uma estimativa das suas despesas regulares.
Informamos ainda que a Unicre está obrigada a proceder ao envio à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal das responsabilidades decorrentes de operações de crédito dos seus clientes.
Permanecemos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional, através do telefone 213 501 570 (Chamada para rede fixa nacional) entre as 9h e as 19h ou e-mail r.credito@unicre.pt.
B…
Direcção de emissão
URID”.
D. Em 17/11/2022, pelas 18h30m, a exequente remeteu para o endereço de correio electrónico ...” uma mensagem com o seguinte teor:
Exm. Senhor C…
Informamos que, apesar da correspondência anterior, a sua conta continua sem cumprir os montantes a pagar indicados no extratos.
Não tendo sido possível encontrar uma solução alternativa de pagamentos, informamos que o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), foi encerrado, e que iremos mandatar uma empresa externa, especializada, para proceder à cobrança da dívida.
Recordamos que, conforme as Condições Gerais de Utilização, Direitos e Deveres das Partes, que voluntariamente subscreveu, “A UNICRE pode exigir ao Titular as despesas e encargos em que incorra para cobrar, judicial ou extrajudicialmente, os seus créditos”.
Informamos ainda que a Unicre está obrigada a proceder ao envio à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal das responsabilidades decorrentes de operações de crédito dos seus clientes.
Não obstante o encerramento do PERSI, continuamos disponíveis para negociar um plano de amortizações desde que, no prazo de 15 dias nos faça chegar um pagamento, mesmo que de valor inferior ao montante a pagar indicado no último extrato de conta, e uma proposta que, objetivamente, refira qual o valor que se propõe pagar mensalmente.
Permanecemos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional, através do telefone 213 501570 (Chamada para rede fixa nacional) entre as 9h e as 19h ou e-mail r.credito@unicre.pt.
D…
Direcção de emissão
URID”».
Já relativamente às cartas que constituem os documentos n.º2 e 3 do requerimento de 20/11/2025, tais documentos não vêm acompanhados de qualquer talão de registo, nem de aviso de recepção, sendo certo que não foi indicada qualquer prova testemunhal (ou outra) que pudesse confirmar que as respectivas cartas foram efectivamente enviadas.
Ora, como se refere no Ac. STJ de 13/4/20215, «a simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas (…), não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas (…). Todavia tal apresentação pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova».
No caso dos autos, como vimos, a junção de cópia das cartas em causa apenas constitui prova de que as mesmas foram elaboradas, determinando a abertura e a extinção do PERSI, mas já não de que tenham sido remetidas, nem recebidas, pelo que, não tendo sido indicada qualquer prova complementar (designadamente, testemunhal), devem tais factos permanecer como não provados – o que se decide.
Do mérito da decisão recorrida
Pela acção executiva, pretendia a exequente cobrar determinada quantia, alegadamente em dívida por parte do executado, adveniente da utilização de um cartão de crédito.
De acordo com os arts. 1.º e 2.º n.º 1 c) 6 do DL 227/2012 de 25-10, as instituições de crédito encontram-se obrigadas a estabelecer um procedimento de regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes a contratos de utilização de cartão de crédito.
Por cliente bancário entende-se, conforme prevê o art. 3.º a), do mesmo diploma, «o consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito».
Por seu turno, aquele art. 2.º n.º 1 da L 24/96 define que consumidor é «todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios».
Não havendo dúvidas de que a exequente é uma instituição de crédito (portanto, exercendo a sua actividade societária com vista à obtenção de lucros), que alega ter celebrado, no exercício dessa sua actividade, um contrato de utilização de cartão de crédito com o executado, e sendo ainda certo que não consta que essa utilização (invocada pela exequente) se tenha destinado a uso profissional, é forçoso considerar o referido executado como consumidor e, portanto, como cliente bancário.
Assim sendo, há que chamar à colação o disposto no art. 12.º do DL 227/2012, de acordo com o qual «as instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito».
Nos presentes autos, a exequente pretende, precisamente, a cobrança do seu invocado crédito de reembolso de capital e juros emergente da utilização, por um cliente bancário, de um cartão de crédito, cujo pagamento terá sido incumprido e, portanto, se encontrará em mora – o que significa que, nos termos dos arts. 12.º a 20.º do DL 227/2012 de 25-10, cabia à exequente informar o executado, no prazo de 15 dias após o vencimento da obrigação, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, sendo certo que, mantendo-se o incumprimento, deveria obrigatoriamente integrá-lo no PERSI e informá-lo de tal facto, através de comunicação em suporte duradouro. Deveria, de seguida, proceder à avaliação da capacidade financeira do executado e, no prazo máximo de 30 dias, comunicar-lhe o resultado da avaliação, considerando, conforme o caso, inviável a obtenção de acordo ou apresentando propostas de regularização adequadas. Deveria, ainda, comunicar a extinção do PERSI ao executado, em suporte duradouro, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e os factos conducentes à mesma.
Ora, dos factos provados não consta que a exequente tenha comunicado ao executado quais os valores em dívida, nem que tenha cumprido as restantes obrigações, supra mencionadas, emergentes do DL 227/2012, sendo certo que o ónus da prova desse cumprimento cabia à exequente7. Com efeito, não se provou que a exequente tenha remetido ao executado, e que este tenha recebido, comunicação escrita integrando-o no PERSI, nem comunicação escrita declarando o encerramento desse procedimento, com menção do respectivo fundamento legal e dos factos conducentes ao mesmo – comunicações essas que são receptícias (cfr. arts. 14.º n.º4 e 17.º n.º3 e 4 do DL 227/2012 e Ac. RL de 5/1/20218). Note-se que do e-mail remetido pela exequente em 21/6/2022 não consta a comunicação de quais os valores concretos em dívida, nem qualquer informação de integração em PERSI. E do e-mail remetido pela exequente em 17/11/2022 não consta o fundamento legal do encerramento daquele procedimento.
Deste modo [como é explanado, de forma desenvolvida, no Ac. RE de 6/10/20169 e, aliás, vem sendo uniformemente decidido pela jurisprudência], de acordo com o disposto no art. 18.º n.º1 b) daquele DL 227/2012, não se tendo provado que o executado tenha tido ainda oportunidade de exercer aquela faculdade de integração em PERSI, não pode a exequente exigir judicialmente dele o seu crédito, carecendo, pois, a execução de uma condição objectiva de procedibilidade, cuja falta constitui uma excepção dilatória insuprível (aliás, de conhecimento oficioso), a determinar a absolvição do executado da instância, com a consequente extinção da execução – cfr. arts. 278.º n.º1 e), 734.º n.º1 e 2 e 726.º n.º2 b) do Código de Processo Civil.
Face a tal circunstância, improcede o recurso.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela – art. 527.º do Código de Processo Civil.

Alexandra de Castro Rocha
Cristina Silva Maximiano
Micaela Sousa
_______________________________________________________
1. Cfr. expediente junto em 29/4/2025, ref.ª CITIUS 6279234.
2. Cfr. expediente junto em 19/5/2025, ref.ª CITIUS 6309302.
3. Cfr. ref.ª CITIUS 57927692 de 21/10/2025 do apenso A.
4. A este respeito pode ver-se, ainda, o Ac. RC de 27/5/2014 (proc. 1024/12, disponível em http://www.dgsi.pt): «Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o (s) facto (s) concreto (s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente».
5. Proc. 1311/19, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/933746124ffad92c802586b6004366e1?OpenDocument ; No mesmo sentido, podem ver-se os Ac. RL de 5/3/2024, proc. 4102/20, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/dd96eb3b2931070980258ae00033893b?OpenDocument , em que é relatora a aqui 2.ª adjunta, RL de 21/11/2023, proc. 2457/22, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5bfb23aef950101f80258a7c005cf9fd?OpenDocument , e RL de 23/9/2025, proc. 9991/24, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c106a22112d6466e80258d180051d892?OpenDocument .
6. Com referência ao art. 1.º n.º2 do DL 133/2009 de 2-6.
7. Cfr. os já supra citados Ac. STJ de 13/4/2021 e RL de 5/3/2024.
8. Proc. 105874/18, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2021:105874.18.0YIPRT.L1.7.30 .