Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO NÃO USO DO ARRENDADO RESIDÊNCIA PERMANENTE RESIDÊNCIAS ALTERNADAS DOENÇA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Nos termos do artº 1083º do Código Civil (na redacção vigente, introduzida pela Lei nº 6/2006 de 27/2), o senhorio pode resolver o contrato quando o inquilino não use o locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no artº 1072º nº 2 do Código Civil e, tratando-se de um arrendamento para a habitação, o não uso do locado não pode deixar de corresponder à anteriormente designada falta de residência permanente. II- Só com essa equiparação de conceitos se compreende que no artº 14º nº 2 do NRAU se preveja que o pedido de despejo pode ter por fundamento a falta de residência permanente. II- Residência permanente é o local onde está centrada a organização da vida individual, familiar e social do arrendatário, com carácter de habitualidade e estabilidade, ou seja, a casa em que o arrendatário juntamente com o agregado familiar toma as suas refeições, dorme, desenvolve toda a sua vivência diária, familiar e social ; o local onde, de modo estável e continuado, se centra a actividade inerente à economia doméstica e familiar do arrendatário. III- A doença do arrendatário, como circunstância impeditiva do direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, deve revestir as seguintes características : Gravidade que obrigue ao afastamento do local arrendado ; regressividade, no sentido de existir forte probabilidade de o tratamento ser decisivo à recuperação ; não se tratar de doença crónica ; e ser o único motivo que levou ao afastamento do local. IV- Nesse caso, estando em causa matéria de excepção, nos termos do artº 342º nº 2 do Código Civil, compete ao arrendatário o ónus da prova da doença e da sua reversibilidade, da transitoriedade do impedimento de habitar o locado e da intenção, real e séria, de voltar a residir no mesmo. ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- A intentou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário, contra B , pedindo que seja decretada a resolução de contrato de arrendamento celebrado entre as partes e que sejam o R. condenado a despejar o locado, fundamentando o seu pedido na falta de residência permanente do locado. 2- O R. foi citado e contestou, defendendo a improcedência da acção, alegando que reside no locado, apesar de se deslocar com frequência, por razões médicas, à sua terra. 3- A acção foi julgada procedente e o R. interpôs recurso, acabando o Tribunal da Relação de Lisboa por absolver aquele da instância, considerando-o parte ilegítima, dado que foi demandado desacompanhado da mulher. 4- De seguida, o A. requereu e foi deferida a intervenção principal provocada da cônjuge do R., C . 5- No decurso da acção o R. faleceu o réu e foram habilitados seus herdeiros, a interveniente C e D , filho do casal. 6- A interveniente apresentou contestação, alegando em síntese, que não acompanhava o falecido marido nas deslocações que este fazia à sua terra natal, pelo que sempre permaneceu e tem permanecido no locado, onde dormia e tomava as suas refeições. 7- Foi proferido despacho saneador, com dispensa da organização dos factos. 8- Seguiu o processo para julgamento, no fim do qual foi fixada a matéria de facto dada como provada e proferida Sentença a julgar a acção procedente nos seguintes termos : “Pelo exposto, julgo procedente, por provada esta acção e, em consequência, declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a autora e o falecido B relativamente à fracção autónoma correspondente ao 2º andar direito do prédio urbano sito na ...., na ...., nº 00, .... e, em consequência ordeno que o local em causa seja entregue à autora livre de pessoas e bens. Custas pela interveniente e habilitados”. 9- Desta decisão interpôs a R. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “I- Concorda-se com a douta sentença quando aplica ao caso sub judice o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, II- O que decorre da análise das disposições conjugadas dos artigos 27º, 28º e 26º do mesmo diploma. III- O fundamento da presente acção é a falta de residência permanente, actualmente prevista no art.1083º, nº 2, al. d) do Código Civil , que prevê expressamente “o não uso do locado por mais de um ano”. IV- No caso sub judice não se provou a desabitação dos Réus do locado pelo prazo mínimo consecutivo de um ano. V- Ou seja, a falta de habitação permanente ou de uso só constitui fundamento de despejo quando se prolongue por mais de um ano, consecutivamente. VI- Já nos termos do art. 64º, nº 1, al. i) era de entender que se a lei exige o prazo de um ano no caso de desabitação, por maioria de razão o prazo mínimo para a falta de residência permanente deve ser o mesmo. VII- Por outro lado, o que se provou nestes autos foi que o réu não tinha residência exclusiva no locado (facto provado sob a alínea f)). VIII- Ora, a lei admite a existência de residências alternadas, isto é, residências que funcionam revezadamente como centro da vida doméstica e servem os mesmos fins. IX- O art. 82º do Código Civil admite expressamente as residências alternadas. X- A residência onde o Réu passava parte da sua vida em S...., devido a conselho médico, constitui residência alternada. XI- Por outro lado, o artigo 1083º nº 2, al. c) prevê três excepções, contempladas no art. 1072º, nº 2, todos do Código Civil. XII- Nos termos da alínea a) do sobredito art.1072º, o não uso pelo arrendatário é lícito em caso de força maior ou de doença. XIII- Foi provado que a utilização pelo Réu da casa de S.... se deveu a conselho médico (facto provado sob a alínea h). XIV- Tratava-se de uma ausência temporária do locado, visando a recuperação da sua saúde e não o impedindo de regressar ao arrendado sempre que se sentia melhor. XV- De tal modo que a Ré actualmente, ultrapassada essa fase temporária, “vive na fracção em causa nestes autos o tempo todo, ou quase todo” (página 4 da douta sentença, linhas 6 a 9). XVI- Consagra, ainda, a lei como causa lícita de não uso do locado que a sua utilização seja “mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano”. XVII- Que é o caso da Ré-mulher, que como decorre dos factos provados (alíneas i) a m), sempre utilizou o locado desde a celebração do contrato, sendo certo que o mesmo é e continua a ser o centro da vida doméstica e familiar, há quase 50 anos. XVIII- A Ré-mulher que tem actualmente 79 anos, vê-se injustamente confrontada com o despejo da casa onde sempre viveu e que nunca deixou de usar, muito menos pelo período consecutivo de um ano. XIX- A sentença violou as disposições previstas nos artigos 1083º, nº 2, alínea d) e 1072º, nº 2, alíneas a) e c) do Código Civil, bem como no art. 64º, al. i) do RAU. Termos em que, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente, com as inerentes consequências legais, com o que se fará a costumada Justiça”. 10- A A. contra-alegaram, pugnando pela manutenção da Sentença recorrida, apresentando as seguintes conclusões : 1- “O conceito de residência permanente pressupõe uma permanência estável e duradoura no local, com instalação do lar, logística e economicamente organizado para centro de vida do próprio e do seu agregado familiar” (Ac. STJ e 12/2/2009, Proc. 09ª144 www.dgsi.pt). 2- O R. e a interveniente há vários anos que não têm (tinham) residência exclusiva no locado, aí habitando em intervalos irregulares, encontrando-se o mesmo desabitado a maior parte do tempo. 3- Era na casa de S.... que o R. tinha a sede da sua vivência doméstica, o seu efectivo domicílio, para onde pediu até a transferência do seu cartão de eleitor. As deslocações ao locado destinavam-se apenas a fazer crer que também aqui tinha residência permanente, com vista a beneficiar do regime proteccionista da habitação com as limitações impostas ao termo do contrato pelo senhorio. 4- É, assim, fora de dúvida que o R. e a interveniente deixaram de ter a sua residência permanente no locado por vários anos. 5- Como é jurisprudência pacífica, a doença com relevância jurídica para obstar ao despejo na falta de residência permanente é apenas a que impeça o inquilino de residir permanentemente na casa arrendada e que precise de cuidados que só possam ser prestados fora da mesma casa ; ou doença que importe a necessidade de o doente sair da residência para ser internado. Ora estes factos não só não foram provados como nem sequer foram alegados. Pelo exposto, sempre com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve o presente recurso ser considerado improcedente mantendo-se a douta decisão recorrida com as legais consequências”. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto a considerar é a seguinte : 1- A A. tem inscrito a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na ...., nº 00, , ..... 2- Por contrato datado de 1/1/1961, B (entretanto falecido) tomou de arrendamento o referido andar para sua habitação, nos termos do documento de fls. 11, cujos termos aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 3- A renda, que era de 600$00 mensais, é actualmente, por força das actualizações legais, de 32 €. 4- B e posteriormente os sucessores, têm tem feito chegar regularmente às mãos da A. as rendas, contra a entrega dos respectivos recibos. 5- B faleceu e sucederam-lhe para os termos desta acção, C (sua mulher) e D (seu filho). 6- B há vários anos não tem (tinha) residência exclusiva no locado, aí habitando em intervalos regulares encontrando-se o mesmo desabitado na maior parte do tempo. 7- B passa(va) uma parte da sua vida numa casa que possui(a) numa zona rural, perto de S..... 8- Devendo-se tal a conselho médico. 9- B era natural de S...., mas a sua mulher não o é. 10- Quando B permanecia na fracção referida em 1., a sua mulher, C permanecia com ele, nos mesmos termos. 11- C sempre teve na fracção em causa roupas e objectos pessoais. 12- Quando se encontrava na fracção, C tratava da sua arrumação e limpeza. 13- Quando se encontrava na fracção, C consumia a água e energia necessárias à sua vivência. b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação da apelante, a única questão em recurso consiste em determinar se existiu ou não o invocado “não uso do locado por mais de um ano”, a fim de saber se assiste ou não à recorrida o direito à resolução do contrato de arrendamento ajuizado e consequente despejo, por incumprimento contratual da recorrente. c) Decidindo : O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) foi aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27/2, tendo entrado em vigor, como decorre dos artºs. 1º e 65º, em 28/6/2006. O Título III dessa Lei contém normas transitórias, sendo as do seu Capítulo II referentes aos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15/10. O artº 27º do NRAU estabelece que tais contratos passam a estar submetidos ao NRAU. E o artº 59º nº 1 do mesmo NRAU preceitua que este “aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”. Assim sendo, não oferece dúvida a aplicabilidade do novo regime do arrendamento urbano (o já mencionado NRAU) à situação “sub judice”, já que a presente acção judicial, de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas por parte do arrendatário, não se mostra excepcionada pelos artºs. 26º e 28º da Lei nº 6/2006 de 27/2 (cf. artºs. 59º nº1 e 60º nº1 da referida Lei). Ora, o artº 3º do NRAU, conjugadamente com a revogação em bloco do RAU e salvas as excepções na lei indicadas, aditou ao Código Civil os artºs. 1064º a 1113º, reintroduzindo naquele Código a disciplina material específica do arrendamento de prédios urbanos, que o normativo revogado havia dele retirado, mas dando aos artigos reintroduzidos um conteúdo inovatório. A resolução é um deles, sendo disciplinada nos artºs. 1083º a 1087º do Código Civil. d) Assim, nos termos do artº 1083º do Código Civil, na redacção actual (aplicável aos autos, como cima referimos), qualquer das partes pode resolver o contrato nos termos gerais do direito, com base no incumprimento da outra parte (nº 1), sendo fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento (nº 2), nomeadamente e no que ao senhorio respeita, quando o inquilino viole reiterada e gravemente as regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio (al. a)), utilize o prédio contrariamente à lei, aos bons costumes e à ordem pública (al. b)), use o prédio para fim diverso daquele a que se destina (al. c)), não use o locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no nº 2 do artº 1072º do Código Civil (al. d)) e ceda o uso do arrendado, total ou parcial, temporário ou permanente e oneroso ou gratuito, quando tal cessão seja ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio (al. e)). A causa de pedir na situação “sub judice” alicerça-se, fundamentalmente, no não uso do arrendado por mais de um ano pelo entretanto falecido B e pela sua mulher, agora apelante (artº 1083º nº 2, al. d) do Código Civil). e) Tratando-se, como se trata, de um arrendamento para a habitação, o não uso do locado não pode deixar de corresponder à falta de residência permanente anteriormente prevista no artº 64º nº 1, al. i) do extinto RAU como causa de resolução do contrato de arrendamento. Aliás, só com essa equiparação de conceitos se compreende que no artº 14º nº 2 do NRAU se preveja que o pedido de despejo pode ter por fundamento a falta de residência permanente. O “conceito de residência permanente – escreveu Alberto dos Reis – Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 72, pg. 314 – não pode interpretar-se em termos rígidos. Residência permanente não é só exclusivamente aquela de que a pessoa nunca se afasta ; se assim se entendesse, pouquíssimas pessoas teriam residência permanente. O conceito tem de ser mais maleável para se ajustar às realidades da vida. Residência permanente é o mesmo que residência habitual, isto é, casa em que o indivíduo vive com estabilidade, em que tem instalada e organizada a sua economia doméstica” (cf. João de Matos in “Manual do Arrendamento e do Aluguer”, Vol. II, pg. 254). “Segundo orientação pacífica na doutrina e na jurisprudência, que se foi criando na vigência do RAU, residência permanente é aquela onde o inquilino, com carácter de habitualidade, come, dorme, recebe visitas, recolhe a sua correspondência, em suma, o local onde tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica” (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 17/12/2009, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Assim, “residência permanente é o local onde está centrada a organização da vida individual, familiar e social do arrendatário, com carácter de habitualidade e estabilidade, ou seja, a casa em que o arrendatário juntamente com o agregado familiar toma as suas refeições, dorme, desenvolve toda a sua vivência diária, familiar e social ; o local onde, de modo estável e continuado, se centra a actividade inerente à economia doméstica e familiar do arrendatário” (Acórdão do S.T.J. de 3/12/2009, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). f) Revertendo essas considerações para o caso em apreço, vejamos se está verificado o não uso do locado por mais de um ano. Ora, ficou provado que o já falecido B há vários anos não tem (tinha) residência exclusiva no locado, aí habitando em intervalos regulares encontrando-se o mesmo desabitado na maior parte do tempo. Aquele passava uma parte da sua vida numa casa que possuía perto de S...., sendo que tal se devia a conselho médico. E quando o mencionado B permanecia na fracção em causa, a recorrente permanecia com ele, nos mesmos termos. Ou seja, já há mais de um ano (provou-se que tal ocorre há vários anos) que o B e a sua mulher não têm residência no locado. Com efeito, se o andar em causa se encontrava desabitado na maior parte do tempo, e tal sucedia há mais de um ano, teremos de concluir que o casal não tinha ali centrada a organização da sua vida individual e familiar, com carácter de habitualidade e estabilidade, pois ali não tomavam, certamente, as suas refeições, nem dormiam, nem desenvolviam a sua vivência diária, familiar e social. Deste modo, é manifesto que pode a senhoria, agora apelada, resolver o contrato, por se mostrar verificado o fundamento de resolução consagrado no artº 1083º nº 2, al. d) do Código Civil. g) Defende ainda a recorrente que aquilo que está demonstrada é a existência de residências alternadas, Invoca, para tanto, o disposto no artº 82º nº 1 do Código Civil, segundo o qual “a pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual ; se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles”. Ou seja, teriam o falecido B e a sua mulher duas residências : Uma no locado e outra em S..... Afigura-se-nos, porém, que essa situação não é de configurar “in casu”, por ausência dos respectivos pressupostos : Ter-se em ambos os lugares uma verdadeira habitação, uma casa montada ou instalada, onde se resida com relativa permanência, isto é, com a estabilidade, habitualidade e continuidade que enformam o conceito de residência permanente defendido, sem hierarquização de um local relativamente ao outro, como acontece com as residências secundárias ou acidentais, para fins de recreio, descanso ou outros que não prejudiquem a afectação da residência principal e, não menos relevante, que o senhorio tenha, à data da celebração do contrato, conhecimento da residência alternada do locatário e da necessidade de habitação nela deste (neste sentido cf. Antunes Varela in Rev. Leg. Jur., Ano 123, pg. 127 e Aragão Seia in “Arrendamento Urbano”, pg. 451). Ora, encontrando-se o locado desabitado na maior parte do tempo, não havia aí uma residência estável, habitual e contínua, sem hierarquia em relação à outra residência. h) Defende ainda a recorrente a aplicação ao caso da excepção prevista na parte final do artº 1083º nº 2, al. d) do Código Civil, ou seja, a aplicação ao caso do artº 1072º nº 2 do Código Civil. Dispõe tal preceito que : “2- O não uso pelo arrendatário é lícito : a) Em caso de força maior ou de doença ; b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto ; c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano”. Ora, como tem sido entendido pela Doutrina e Jurisprudência, a doença, como impedimento à justa causa de resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, tem de ser real e séria, tem de ser temporária e com possibilidade de cura e tem de carecer de cuidados que só possam ser prestados fora do arrendado, designadamente através de internamento hospitalar ou análogo. E a previsibilidade de cura deve facultar o regresso a casa após a sua verificação (neste sentido cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 30/6/2005, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). A doença, que impede a actuação do fundamento de resolução do contrato contido no artº 1072º nº 2, al. a) do Código Civil, não pode, pois, ser uma doença irreversível, que se prolongue indefinidamente no tempo. Terá, antes, de ser uma doença passageira, ou temporária, ou seja, doença que pela sua possibilidade de cura, não incapacite o arrendatário de regressar ao locado dentro de um prazo não muito longo. As doenças crónicas, que exijam tratamento em termos definitivos e levem a que o inquilino deixe de poder permanecer no arrendado, não se integram naquela excepção, pois que, de contrário, estar-se-ia a proteger o direito de não habitar a casa, o que atenta contra o espírito da lei, que é de proteger o direito de habitar e não o imaginável direito de não habitar (cf. Aragão Seia in, “Arrendamento Urbano”, pgs. 459 e ss.). Resumindo : A doença do arrendatário, como circunstância impeditiva do direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, deve revestir as seguintes características : Gravidade que obrigue ao afastamento do local arrendado ; regressividade, no sentido de existir forte probabilidade de o tratamento ser decisivo à recuperação ; não se tratar de doença crónica ; e ser o único motivo que levou ao afastamento do local. E estando em causa matéria de excepção, compete ao arrendatário o ónus da prova da doença e da sua reversibilidade, da transitoriedade do impedimento de habitar o locado e da intenção, real e séria, de voltar a residir no mesmo (cf. artº 342º nº 2 do Código Civil). No caso “sub judice” provou-se que B passava uma parte da sua vida numa casa que possuía, perto de S...., devendo-se tal a conselho médico. Ora, não se mostra provada, sequer, a doença do inquilino (apenas se sabe que ia para S.... por conselho médico) ; nem que a mesma (a existir) fosse reversível; nem que a impossibilidade de habitar o locado fosse transitória ; nem que o inquilino tivesse a intenção, real e séria, de voltar a residir no mesmo. Temos, pois, de concluir que, no caso em apreço, a hipotética doença que afectava o inquilino não constitui excepção peremptória que obste ao despejo, por não se provar que a doença em causa justificava a sua ausência do arrendado. i) Finalmente, defende ainda a recorrente a aplicação da excepção prevista no artº 1072º nº 2, al. c) do Código Civil, ou seja, em seu entender a utilização do locado foi mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fez por mais de um ano. Não lhe assiste razão. Com efeito, fez a recorrente uso do locado nos mesmos termos em que o fez o seu falecido marido. Logo, se concluímos acima que se verificou, em relação a ele, o não uso do locado (falta de residência permanente) por mais de um ano, então tal também se verifica em relação à sua cônjuge, a agora apelante. j)Improcedem, pois, as conclusões da recorrente, não merecendo censura a decisão sob recurso, pelo que há que a conformar na íntegra. k) Sumariando : I- Nos termos do artº 1083º do Código Civil (na redacção vigente, introduzida pela Lei nº 6/2006 de 27/2), o senhorio pode resolver o contrato quando o inquilino não use o locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no artº 1072º nº 2 do Código Civil e, tratando-se de um arrendamento para a habitação, o não uso do locado não pode deixar de corresponder à anteriormente designada falta de residência permanente. II- Só com essa equiparação de conceitos se compreende que no artº 14º nº 2 do NRAU se preveja que o pedido de despejo pode ter por fundamento a falta de residência permanente. II- Residência permanente é o local onde está centrada a organização da vida individual, familiar e social do arrendatário, com carácter de habitualidade e estabilidade, ou seja, a casa em que o arrendatário juntamente com o agregado familiar toma as suas refeições, dorme, desenvolve toda a sua vivência diária, familiar e social ; o local onde, de modo estável e continuado, se centra a actividade inerente à economia doméstica e familiar do arrendatário. III- A doença do arrendatário, como circunstância impeditiva do direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, deve revestir as seguintes características : Gravidade que obrigue ao afastamento do local arrendado ; regressividade, no sentido de existir forte probabilidade de o tratamento ser decisivo à recuperação ; não se tratar de doença crónica ; e ser o único motivo que levou ao afastamento do local. IV- Nesse caso, estando em causa matéria de excepção, nos termos do artº 342º nº 2 do Código Civil, compete ao arrendatário o ónus da prova da doença e da sua reversibilidade, da transitoriedade do impedimento de habitar o locado e da intenção, real e séria, de voltar a residir no mesmo. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas : Pela recorrente (artigo 446º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 21 de Junho de 2011 Pedro Brighton Anabela Calafate António Santos |