Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2134/09.7TTLSB.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: PROCESSO LABORAL
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – O artigo 850.º do Código Civil não contraria o disposto no n.º 1 do artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003 e é aplicável no domínio dos créditos resultantes do contrato de trabalho.
II – Só nos casos em que o prazo da prescrição já se tenha completado no momento em que os créditos se tornaram compensáveis é que a prescrição pode impedir a extinção da dívida por compensação, tal como estabelece o artigo 850.º do Código Civil.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                                                                         П
1. Relatório
1.1. AA, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum contra “BB, S.A”, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 46.951,95, acrescida de juros de mora vincendos.
Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que manteve com a ré um contrato de trabalho de 20 de Maio de 2002 a 05 de Junho de 2008, data em que o denunciou; que auferia uma retribuição mensal líquida de € 9.900,00 desde o dia 1 de Janeiro de 2007; que a ré não lhe pagou férias pelo trabalho prestado em 2007 (artº 212º do então aplicável Código do Trabalho) - € 9.900; não lhe pagou subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2007 (art. 255º, nº 2 do Código do Trabalho) - € 9.900; não lhe pagou proporcional de férias, pelo trabalho prestado em 2008 (art. 221º, do Código do Trabalho) - € 4.260,52; não lhe pagou proporcional de subsídio de férias, pelo trabalho prestado em 2008 (art. 221.º, do Código do Trabalho) - € 4.260,52; não lhe pagou proporcional de subsídio de Natal (art. 254º, nº 2, alínea b) do Código do Trabalho) - € 4.260,52; que no ano civil de 2008, a ré apenas lhe pagou a quantia de € 38.489,27 ; que pelo trabalho prestado nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e 5 dias do mês de Junho de 2008, a R. deveria ter pago ao A, a quantia total de € 51.126,38, correspondente a cinco retribuições mensais (Janeiro a Maio de 2008 5x € 9.900), acrescida de cinco dias relativos ao trabalho prestado em Junho de 2008 e que ficou, assim, por liquidar a diferença entre o valor das retribuições que deveriam ter sido pagas ao A. (que totalizam € 51.126,38) e o valor que lhe foi, efectivamente, pago pela R. (€ 38.489,27), ou seja, € 12.673,01, devendo-lhe a R., por isso, a quantia total de € 45.218,57 (quarenta e cinco mil duzentos e dezoito euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de 1.733,38€ de juros
A ré apresentou contestação na qual reconhece dever ao autor a quantia de 45.218,57€, correspondente aos créditos por este peticionados.
Deduziu ainda pedido reconvencional alegando em seu fundamento: que foi adiantando verbas ao autor que este solicitou, cujo acerto de contas deveria ser efectuado; que após a cessação do vínculo laboral foi transmitido ao A. que a conta-corrente que mantinha com a R. tinha um saldo a seu favor de € 56.235,62, que o A. respondeu que os montantes entregues se destinaram a diversas finalidade e nada devia à sociedade; que os documentos apresentados pelo A. para justificar o destino dado aos montantes não foram aceites pela R. e não se encontravam aprovados pela Administração a quem cabia tal função; e que desconhece ter sido atribuído ao A. o que ele invoca corresponder a um complemento de vencimento. Conclui que compensando o valor do crédito do autor e o seu crédito de € 56.235,62, resulta a seu favor um saldo de € 11.017,05.
O autor respondeu nos termos de fls. 81 e ss. sustentando que o crédito invocado pela ré não existe, pois corresponde a adiantamentos para despesas cujos comprovativos entregou à ré  e que tais créditos, ainda que existissem, estariam prescritos pelo decurso do prazo de um ano sobre a ruptura da relação contratual.
Foi proferido despacho saneador sentença que, depois de admitir a reconvenção deduzida, terminou com o seguinte dispositivo:
«Por todo o exposto:
- Julga-se a acção procedente e em consequência condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de 45.218,57€ (quarenta e cinco mil, duzentos e dezoito euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros desde a citação até integral pagamento;
- Julgam-se extintos, por prescrição, os créditos alegados pela ré por via de reconvenção, absolvendo-se o autor de tal pedido.»
1.2. A Ré, inconformada interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
(…)
1.3. Respondeu o A. pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
Concluiu do seguinte modo:
(…)
1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 175., sendo-lhe atribuído o efeito devolutivo (fls. 193).
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de não ser de manter a sentença. Uma vez notificado às partes, este parecer obteve do recorrido a resposta discordante de fls. 207-208.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
                                                                                                         *
2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – as questões que fundamentalmente se colocam à apreciação deste tribunal são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes:
1.ª – saber se não se operou a prescrição do crédito invocado pela recorrente na sua contestação por derivar a respectiva obrigação de responsabilidade civil por factos ilícitos (conclusões 17.ª e 18.ª);
2.ª – caso se conclua pela prescrição de tal crédito invocado na contestação, aferir da sua relevância para efeitos de extinguir, por compensação, os créditos invocados na petição inicial (conclusões 1.ª a 16.ª).
Cabe ainda apreciar o pedido de condenação da recorrente como litigante de má fé formulado pelo recorrido.
                                                                                                         *
                                                                                                         *
3. Fundamentação de facto
Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pelo saneador-sentença recorrido nos seguintes termos:
«[...]
1. No dia 20 de Maio de 2002, a ré admitiu o autor ao seu serviço, mediante contrato de trabalho individual por tempo indeterminado;
2. O autor auferia uma retribuição mensal líquida de 9.900€ (nove mil e novecentos euros) desde o dia 1 de Janeiro de 2007;
3. Por carta datada e entregue no dia 5 de Junho de 2008, o autor denunciou o contrato de trabalho que havia celebrado com a R.;
4. Sendo ainda esta a praticada no dia 5 de Junho de 2008.;
5. A ré não pagou ao autor:
a. Férias em 01/01/2008, pelo trabalho prestado em 2007 - € 9.900;
b. Subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2007 - € 9.900;
c. Proporcional de férias, pelo trabalho prestado em 2008 - € 4.260,52;
d. Proporcional de subsídio de férias, pelo trabalho prestado em 2008 - € 4.260,52;
e. Proporcional de subsídio de Natal - € 4.260,52;
6. No ano civil de 2008, a ré apenas pagou ao autor a quantia de € 38.489,27;
7. Encontrando-se por liquidar, pelo trabalho prestado nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e 5 dias do mês de Junho de 2008, a quantia de 12.673,01€ (51.126,38 – 38.489,27€) correspondente às retribuições mensais de Janeiro a Maio de 2008 e cinco dias relativos ao trabalho prestado em Junho de 2008;
8. Dada a particular confiança que a ré depositava no autor e atentas as funções que este desempenhava, era prática corrente, adiantar-lhe as verbas que este solicitasse.
9. Para tal, a ré dava ao banco, ordem de levantamento de importâncias em numerário, que seriam disponibilizadas ao autor.
[...]».
                                                                                                               *
                                                                                                                   *
4. Fundamentação de direito
                                                                                                                   *
4.1. No decurso da sua alegação, a recorrente refere que os créditos por si invocados não prescreveram, uma vez que a obrigação de o recorrido os liquidar deriva de responsabilidade civil por factos ilícitos e o despacho saneador, ao julgar improcedente o pedido reconvencional e declarar extintos aqueles créditos por prescrição, violou por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 483.º e 498.º do Código Civil, aplicando incorrectamente a norma constante do artigo 381.º do Código de Trabalho.
É patente que não lhe assiste razão neste aspecto.
Na verdade, analisando a contestação apresentada, verifica-se que em momento algum da mesma é dito o que quer que seja susceptível de levar a configurar o crédito ali invocado pela ora recorrente como um crédito emergente de responsabilidade civil por facto ilícito.
Segundo é alegado na contestação, a ré foi adiantando ao autor verbas que este solicitou e cujo acerto de contas deveria ser efectuado e, após a cessação do vínculo laboral, foi transmitido ao A. que a conta-corrente que mantinha com a R. tinha um saldo a favor desta de € 56.235,62, invocando ainda a R. não ter aceite os documentos apresentados pelo A. para justificar o destino dado aos diversos montantes.
E veio a considerar-se provado no saneador-sentença (sem que as partes tenham questionado a decisão de facto dele constante) que era prática corrente a R adiantar ao A. as verbas que este solicitasse, dada a particular confiança que a ré nele depositava e atentas as funções que o mesmo desempenhava, bem como que, para tal, a ré dava ao banco, ordem de levantamento de importâncias em numerário, que seriam disponibilizadas ao autor (factos 8 e 9).
A configuração da dívida alegada é, pois, manifestamente, de natureza contratual, não logrando qualquer justificação a invocação do disposto nos artigos 483.º e 498.º do Código Civil, aplicáveis à responsabilidade civil por factos ilícitos.
O tribunal a quo lançou – e bem – mão do prazo prescricional previsto na norma constante do artigo 381.º do Código de Trabalho de 2003, nos termos da qual “[t]odos os créditos resultantes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador ou ao empregador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho[1].
E considerou que o pedido reconvencional foi formulado muito depois de decorrido um ano sobre tal cessação, pelo que é de concluir pela procedência da invocada excepção da prescrição e improcedência da reconvenção.
Derivando o crédito alegado na contestação das relações essenciais de trabalho, não se coloca a hipótese de estar o mesmo sujeito a prazo prescricional mais longo do que o previsto no art. 381.º do CT[2], e é um dado assente que o mesmo se encontrava prescrito quando foi efectuada a declaração compensatória (na contestação apresentada em 2009.07.10 e ulteriormente notificada ao autor), por ter então já decorrido o prazo de um ano previsto no art. 381.º do CT sobre a cessação do contrato de trabalho (que ocorrera em 5 de Junho de 2008).
Improcedem, neste aspecto, as alegações da recorrente, sendo de julgar improcedente o pedido reconvencional de condenação do A. a pagar à R. o valor remanescente de € 11.017,05.
                                                                                                                   *
4.2. Subsiste, contudo, a questão de aferir se a constatada prescrição não obsta à atendibilidade da excepção peremptória da compensação de créditos como modo de extinção do crédito invocado pelo A. na petição inicial.
A recorrente invoca no recurso que os créditos da recorrente e do recorrido se tornaram compensáveis à data da cessação do contrato de trabalho, em 2008.06.05, data em que não tinha ainda decorrido o prazo de prescrição, pelo que esta não impede a compensação nos termos dos artigos 850.º e 854.º do Código Civil.
A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que o devedor opõe ao crédito do credor um crédito seu, extinguindo-se, reciprocamente, as duas respectivas obrigações se os créditos forem de igual montante, ou, se forem de valor desigual, extinguindo-se a obrigação de menor valor e reduzindo-se a de maior valor na parte correspondente.
Para o efeito deverão estar preenchidos os requisitos da compensação previstos na lei civil (art. 847.º do Código Civil).
Em face da dupla função do contracrédito que é oposto ao credor pelo devedor (que funciona como crédito autónomo do réu e pode, ainda, funcionar como facto extintivo do crédito invocado pelo autor), foi durante bastante tempo objecto de discussão na doutrina e na jurisprudência a questão de saber se, sendo o crédito do réu inferior ao peticionado na acção ou se o réu não pretende a condenação do autor no valor residual, a desejada compensação exige a sua dedução em reconvenção, ou deve ser oposta por simples excepção.
A posição que veio a obter maior consenso foi a defendida por Vaz Serra [3], de que o réu só deve valer-se da reconvenção quando, sendo o seu crédito de valor superior ao do crédito do autor, pretenda obter a condenação deste na parte residual daquele crédito. Em todos os outros casos, a compensação deve ser oposta à pretensão do autor pela via da excepção.
No caso vertente a R. reconheceu desde logo dever ao autor a quantia de € 45.218,57 correspondente aos créditos por este peticionados e sustentou que foi adiantando verbas ao autor, cujo acerto de contas deveria ser efectuado, que de tal adiantamento resulta um crédito a seu favor de € 56.235,62 e que, compensando o valor do crédito do autor e o seu crédito, resulta a seu favor um saldo de € 11.017,05, formulando expressamente a este título um pedido reconvencional.
Pretendeu pois a ré obter do autor para além da extinção, por compensação, dos créditos invocados na petição inicial, a condenação deste no valor residual.
Estando definitivamente comprometida a condenação no valor residual – por verificada a prescrição –, persiste a questão de saber se deve o tribunal declarar a operatividade da compensação de créditos, com vista à improcedência da pretensão do autor por verificação de um facto extintivo do seu direito (cfr. os arts. 487.º, n.º 2, in fine e 493.º, n.º 3 do CPC).
Sustenta a recorrente que a circunstância de os seus créditos se encontrarem já prescritos quando foi emitida na contestação a declaração de compensação, não pode, por si só, impedir a compensação em face do disposto no art. 850.º do CC.
Por seu turno, o recorrido defende que o disposto no art. 850° do Cód. Civil não é aplicável no que toca à prescrição dos créditos laborais, por contrariar o disposto no art. 381.° do CT – em que não se verifica uma diferença de prazos que o artigo 850.º pressupõe, pois é de um ano (para o trabalhador e para o empregador) o prazo de prescrição, e para ambos esse prazo se conta a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – e por ir contra o princípio da igualdade das partes, concedendo ao empregador um direito que seria negado ao trabalhador, se os direitos que ele reclama já estivessem prescritos.
Vejamos.
O 381º, nº1 do Código do Trabalho de 2003 estabeleceu um regime especial de prescrição dos créditos laborais, subtraindo à aplicação geral da lei civil os específicos aspectos que contempla. Assim, situa o dies a quo para a contagem do prazo de prescrição no dia seguinte ao da cessação da relação de trabalho[4] e fixa esse prazo em um ano a contar de então.
Quanto ao mais não especialmente previsto, deverá lançar-se mão do regime geral da prescrição e proceder-se à articulação com outros institutos que pressuponham a verificação da prescrição e que não contendam com as especialidades daquele regime do Código do Trabalho.
Neste sentido se têm orientado a jurisprudência[5] e a doutrina[6], considerando que deve lançar-se mão do regime substantivo estabelecido na lei civil para a prescrição dos créditos laborais relativamente aos aspectos não contemplados na lei especial.
É o que sucede com o princípio expresso no art. 850.º do CC de que o crédito prescrito “não impede a compensação se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis[7].
Com efeito, a aplicação do disposto neste preceito, na medida em que depende de uma prévia verificação da prescrição do crédito, ou seja, de uma prévia averiguação do preenchimento dos pressupostos do art. 381.º do CT sempre que estejam em causa créditos laborais, pressupõe a aplicação desta última norma e, desde logo por este motivo, não contende com o seu âmbito de especialidade.
Além disso, não vemos por que motivo a possibilidade de compensação de créditos prescritos consentida pelo art. 850.° do Código Civil deva restringir-se aos casos em que são desiguais os prazos de prescrição. Nem a letra do preceito pressupõe claramente esta diferença de prazos prescricionais, nem a sua previsão se torna carecida de sentido em caso de prazos prescricionais idênticos.
Na verdade, e por um lado, a letra do preceito nada adianta a este propósito, uma vez que não alude à dimensão dos prazos e apenas se reporta à data em que os créditos se tornaram compensáveis, estabelecendo como condição para a operatividade da compensação que, então, a prescrição não pudesse ser invocada. É nesta data que se têm que verificar os requisitos da compensação e, em consonância, é desde essa data que os créditos se consideram extintos, em conformidade com o disposto no art. 854.º do CC (que estabelece a retroactividade da compensação), não se exigindo a diversidade dos prazos prescricionais.
Como assinalam Pires de Lima e Antunes Varela[8], a norma do art. 850.º “é uma consequência da retroactividade da compensação prescrita no art. 854.º”. Assim, só nos casos em que o prazo da prescrição já se havia completado no momento em que se verificaram os demais requisitos da compensação e os créditos se tornaram compensáveis, é que a prescrição pode impedir a extinção da dívida por compensação. É a esse momento, e não a momento posterior, que deve reportar-se a averiguação sobre a prescrição. Se ela apenas ocorreu posteriormente, o art. 850.º declara a sua irrelevância para efeitos de impedir a compensação.
Por outro lado, tanto se revela equitativo tutelar o interesse do credor que pode extinguir o seu crédito mediante compensação e que tende, confiado na possibilidade de a realizar, a demorar a efectivação pontual do seu crédito, no caso de o prazo de prescrição do seu crédito ser inferior ao do contracrédito, como no caso de ele ser igual (maxime se os créditos se fazem valer em juízo, pois nessa hipótese a contestação é, necessariamente, posterior à petição inicial, razão pela qual o crédito do réu - se o autor propõe a acção perto da verificação do termo do prazo da prescrição, como é aliás usual nas acções emergentes de contrato individual de trabalho -, estará sempre prescrito no momento da contestação, que é o processualmente adequado a invocar a compensação), ou até superior, embora esta última hipótese seja de menos provável verificação.
Finalmente, não se vislumbra como pode a aplicação da compensabilidade dos créditos prescritos afectar o princípio da igualdade das partes, uma vez que a invocação da compensação, através da utilização do art. 850.º do CC, tanto pode ser efectuada pelo empregador como pelo trabalhador, beneficiando ambos do mesmo tratamento à luz da lei, em consonância com o princípio do tratamento uniforme dos créditos oriundos da relação laboral estabelecido no art. 381.º do CT. Se nenhum dos créditos estava prescrito no momento em que se tornaram compensáveis, a verificação da prescrição antes de ser emitida a declaração compensatória não impede que a compensação opere, como determina o art. 850.º, uma vez que a declaração (seja efectuada pelo trabalhador, seja efectuada pelo empregador) tem efeitos retroactivos e o legislador visa permitir que o réu não seja penalizado pela circunstância de não ter tomado a iniciativa de propôr uma acção para reclamar o seu crédito. Como resulta do disposto no art. 854.º do CC, a declaração compensatória retroage os seus efeitos à data em que os créditos se tornaram compensáveis e, uma vez feita, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis.
Assim, só nos casos em que o prazo da prescrição já se tenha completado no momento em que os créditos se tornaram compensáveis – o que não ocorreu no caso sub judice, em que os créditos de ambas as partes emergentes do contrato de trabalho apenas prescreveram um ano após a cessação do contrato – é que a prescrição pode impedir a extinção da dívida por compensação, tal como estabelece o artigo 850.º do Código Civil
Procede pois a tese da recorrente quanto à invocabilidade do disposto no art. 850.º do Código Civil e à irrelevância da prescrição do crédito da recorrente para efeitos de aferir da verificação da invocada excepção peremptória da compensação de créditos.
Todavia, uma vez que a operatividade da compensação depende, necessariamente, do reconhecimento judicial dos créditos a compensar, e no caso vertente se revestia de natureza controvertida a factualidade necessária ao reconhecimento do alegado crédito da recorrente empregadora, haverá que ordenar a baixa do processo à 1.ª instância para averiguação dos pressupostos do direito de crédito invocado pela ré na sua contestação.
                                                                                                                   *
4.3. Nas contra-alegações apresentadas o recorrido, vem pedir a condenação da recorrente por litigar de má fé, pois veio alegar no recurso que o crédito cuja compensação se peticiona em sede de pedido reconvencional, provém da prática, pelo recorrido, de facto ilícito, o que é falso, grave e ofensivo já que na contestação/reconvenção a recorrente alega questões contabilísticas para “justificar” o seu alegado crédito e nunca usa as palavras “acto ilícito” que apenas foram usadas para tentar aplicar os artigos do Código Civil que invocou, bem como um Acórdão do STJ respeitante a “direitos indemnizatórios que derivam para o empregador de ilícito penal cometido pelo trabalhador”, acrescentando “tal como ocorreu na situação descrita nos presentes autos”, o que constitui difamação.
Não pode contudo reconhecer-se-lhe razão, desde logo por força do regime consagrado no artigo 458.º do Código de Processo Civil, segundo o qual “quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa”.
Tal previsão vale para as sociedades comerciais, como é o caso da recorrente. E daí que, a ter havido litigância de má fé atribuível ao sujeito passivo da acção, ela tivesse que recair sobre o representante da R. que corporizou essa má fé e não sobre a própria sociedade.         
Não pode, pois, a recorrente, ser condenada como pedido pelo recorrido, sendo, por outro lado, que, neste momento, não haveria fundamento legal para abertura de incidente tendente a apurar eventual responsabilidade de representante da R. pela má fé que tivesse ocorrido, com observância do contraditório[9].
Assim, improcede o pedido indemnizatório a este propósito formulado pelo recorrido, sem necessidade de outras considerações.
                                                                                                                   *
4.4. As custas do recurso interposto deverão ser suportadas pela R. recorrente na proporção referente ao valor remanescente que pretendia fazer valer a título reconvencional (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), ficando a restante percentagem das custas devidas a cargo da parte vencida a final.
                                                                                                         *
                                                                                                         *
5. Decisão
Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência:
5.1 mantém-se o saneador-sentença recorrido no que diz respeito à absolvição do pedido reconvencional, por procedência da excepção da prescrição;
5.2. revoga-se o saneador-sentença recorrido no que diz respeito à condenação da R. no pedido, determinando-se que os autos baixem à 1.ª instância com vista ao conhecimento da excepção peremptória da compensação invocada na contestação da recorrente.
Custas do recurso pela recorrente na proporção de 16,5%, sendo a percentagem restante de 83,5% suportada pela parte vencida a final na acção.
                                                                                                         *
Lisboa, 9 de Maio de 2012

Maria José Costa Pinto
Seara Paixão
Ferreira Marques
------------------------------------------------------------------------------------------
[1] À semelhança do que estabelecia o art. 38º, nº1 da LCT, aprovada pelo DL n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969. No caso vertente é aplicável o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, porque vigente à data da cessação da relação laboral sub judice.
[2] No sentido de que o art. 38.º da LCT não se aplicava aos créditos atinentes a uma relação jurídica delitual de responsabilidade civil que, sendo inteiramente distinta da relação de trabalho, apenas mantém, no plano dos factos, uma conexão espacio-temporal com a prestação de trabalho, vide o Ac. do STJ de 2004.05.13 (Rev. n.º 3688/03, da 4.ª Secção). Também o Ac. do STJ de 2006.02.02 (Revista n.º 3142/05, da 4.ª Secção) declarou inaplicável o regime prescricional do art. 38.º, n,º 1 da LCT a um  crédito do empregador fundado num enriquecimento sem causa e não umbilicalmente dependente do contrato individual de trabalho. Em sentido diverso, aplicando o art. 38.º da LCT a todo o tipo de créditos que possam resultar da relação laboral, foram proferidos os Acs. do STJ de 2000.03.14 (Rev. n.º 247/99) e de 2002.12.19 (Rev. n.º 2512/02), ambos da 4.ª Secção
[3] In RLJ, ano 104.º (pp.276, 291, 307, 324, 339, 371 e 456) e ano 110.º (pp. 254 e 258). No mesmo sentido Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 8.ª ed., 2000, pp. 1022 e ss. e, entre outros, o Ac. do STJ de 2001.11.08 (Rev. n.º 3327/01, da 2.ª Secção), que reflecte a orientação do Ac. do STJ de 1974.07.02 (BMJ 239/120) tirado por unanimidade em reunião conjunta das secções cíveis e de acordo com o qual “só é de invocar a compensação pela via reconvencional quando, e se esta tiver por base um crédito líquido ou ilíquido, seja o mesmo de montante superior ao do autor e o réu peça a sua condenação ou a declaração do crédito quanto ao excedente”.
[4] Nesta matéria prevalecendo sobre o regime geral estabelecido no CC. Como se decidiu nos Acs. do STJ de 2003.06.18 (Rev. n.º 835/03 da 4.ª Secção) e de 2004.12.14 (Rev. n.º 2169/04 da 4.ª Secção), não se pode recorrer no âmbito dos créditos laborais à regra do art. 306.º, n.º 1 deste código que dispõe que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
[5] Afirmando genericamente a aplicabilidade dos preceitos do CC reguladores da prescrição não colidentes com o regime específico estabelecido na LCT, vide o Ac. do STJ de de 1998.11.11 (Agravo n.º 88/98 da 4.ª Secção). É, por exemplo, pacífica a jurisprudência no sentido de que o autor que intenta a acção próximo do prazo de prescrição, mas a não mais de cinco dias, pode beneficiar do disposto no art. 323.º do CC nos casos em que o retardamento da citação não lhe é imputável (Acs. do STJ de 1996.04.10, Proc. n.º 4382, de 1997.01.08, Proc n.º 4375, de 1999.03.24, Proc n.º 12/99, de 2001.02.21, Proc. n.º 3109/00, de 2003.10.27, Proc. n.º 1742/04, todos da 4.ª Secção) e no sentido de que a suspensão e interrupção do prazo prescricional previsto no art. 38.º, n.º 1 da LCT operam nos termos da lei civil (Acs. do STJ de 98.10.21, Proc. n.º 145/98, de 2000.03.14, Proc n.º 304/99, de 2000.11.15, Proc n.º 219/99 e de 2004.12.12, Proc n.º 2169/04, todos da 4.ª Secção).
[6] Manuel José Pinto dos Santos (in a Prescrição de créditos emergentes de contrato de trabalho, 1982, pp. 28 e 29), referindo que o art. 38.º da LCT confere um tratamento uniforme aos créditos oriundos da relação de trabalho, vem a considerar aplicáveis neste âmbito as normas do art. 304.º, n.º 2 do CC, impedindo a repetição da prestação prescrita espontaneamente feita, do art. 303.º, impedindo o conhecimento oficioso da prescrição, dos arts. 279.º e 296.º quanto à contagem do prazo da prescrição, do art. 323.º quanto à interrupção do prazo e dos arts. 318.º e ss. quanto à suspensão da prescrição, não fazendo qualquer alusão ao regime do art. 850.º do CC. Igualmente João Leal Amado (in A Protecção do Salário, 1993, pp 179 e ss.) e Jorge Leite e Coutinho de Almeida (in Colectânea de Leis do Trabalho, p. 81) apelam às disposições gerais sobre a prescrição. 
[7] Pressupondo a aplicabilidade do disposto no art. 850.º do CC no âmbito da compensação de créditos dos trabalhadores com créditos prescritos do empregador, vide o Ac. do STJ de 2004.05.13 (Rev. n.º 3688/03 da 4.ª Secção) de acordo com o qual tornando-se os crédito recíprocos compensáveis, pelo menos, à data em que cessou o contrato individual de trabalho, a declaração decorrente da contestação retroage a essa data, pelo que a prescrição é inoperante nos termos do art. 850.º do CC.(no caso o aresto não aplica o preceito por não ter a ali ré emitido na contestação qualquer declaração de compensação). No mesmo sentido foram proferidos os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.05.24, Processo n.º 369/05, cujas considerações seguimos de perto, e de 2011.03.15, Processo n.º 653/08.1 TTLSB.L1.S1.
[8] In ob. citada, p. 123.
[9] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.06.29,             Agravo n.º 1668/05.7YYPRT.S1 - 6.ª Secção, sumariado in www.stj.pt, decidindo que uma sociedade não pode ser condenada, enquanto sociedade, como litigante de má fé e sem a prévia audição do seu representante, por ser a actividade processual eventualmente maliciosa deste que conta (art. 458.º do CPC) e que se o representante da sociedade, que não foi sequer identificado, não foi ouvido sobre a alegada má fé, a condenação da sociedade em multa e indemnização não se pode manter.
Decisão Texto Integral: