Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR APREENSÃO DE VEÍCULO CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO RESERVA DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1) A menção do art.º 18.º, n.º 1, do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, ao “contrato de alienação”, pode ser entendida como referindo-se também ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e que esteve na origem da reserva de propriedade. 2) Provando-se a existência do registo da reserva de propriedade a favor do mutuante e o incumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade, deve ser decretada a imediata apreensão do veículo automóvel, ao abrigo do disposto no art.º 16.º, n.º 1, do referido DL n.º 54/75. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO S..., S.A., instaurou, em 12 de Dezembro de 2008, no 3.º Juízo Cível da Comarca de Almada, contra B...., procedimento cautelar, ao abrigo do disposto no art. 15.º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com vista à apreensão do veículo automóvel, de matrícula 42-79-SA. Para tanto, alegou, em breve síntese, ter a seu favor o registo da constituição da reserva de propriedade sobre o mencionado veículo automóvel e de ter resolvido, por incumprimento do Requerido, o contrato de crédito celebrado em 11 de Outubro de 2006. Realizada a audiência, foi decretada a apreensão do veículo. Não se conformando com essa decisão, recorreu o Requerido que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) Só o alienante pode reservar para si a propriedade da coisa alienada. b) A Requerente não poderia beneficiar da cláusula de reserva de propriedade, que, por isso, é nula. c) Consequentemente, também não tem legitimidade para requerer a providência de apreensão a que alude o art. 15.º do DL n.º 54/75. d) Por isso, a sentença é nula na medida em que os fundamentos estão em oposição com a decisão. e) O Tribunal a quo errou na apreciação da prova carreada para os autos e aplicou erradamente o direito, nomeadamente o disposto no n.º 1 do art. 409.º do CC e no art. 15.º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro. Pretende, com o seu provimento, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que indefira a providência cautelar requerida. Contra-alegou a Requerente, no sentido de ser mantida a decisão recorrida. Cumpre, desde já, apreciar e decidir. Neste recurso, está essencialmente em causa, para além da nulidade da decisão, saber se o mutuante, que empresta dinheiro destinado à aquisição de veículo automóvel e beneficia da cláusula de reserva de propriedade, pode ver decretada a providência cautelar da imediata apreensão do veículo automóvel, prevista no art. 16.º, n.º 1, do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Requerente celebrou com o Requerido, em 11 de Outubro de 2006, o contrato de crédito n.º ..., cuja cópia consta de fls. 13 e 14, que teve por objecto o financiamento pela Requerente do montante de € 14 000,00, que o Requerido destinou à aquisição do veículo automóvel, marca Citroen, modelo C5, matrícula YY. 2. Encontra-se registada a propriedade sobre o referido veículo automóvel e pela mesma apresentação a reserva de propriedade a favor da Requerente. 3. Por força do referido contrato, o Requerido assumiu a obrigação de pagar à Requerente a prestação mensal no montante de € 261,74, pelo período de 84 meses. 4. O Requerido não efectuou o pagamento de parte da 13.ª prestação, vencida em 8 de Dezembro de 2007, no montante de € 83,07, e das 14.ª a 18.ª, vencidas entre 8 de Janeiro de 2008 e 8 de Maio de 2008, respectivamente, e cada uma no valor de € 261,65. 5. A Requerente remeteu ao Requerido uma carta registada com aviso de recepção, datada de 11 de Junho de 2008, para a morada constante do contrato, concedendo-lhe o prazo de oito dias úteis para pagamento da dívida, findo o qual a mora se convertia em incumprimento definitivo, a qual foi devolvida com a menção “não atendeu”. 6. O Requerido não procedeu ao pagamento das prestações em dívida, nem à entrega do mencionado veículo automóvel. *** 2.2. Descrita a matéria de facto provada, que não vem impugnada, importa conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já especificadas. O Apelante arguiu a nulidade da decisão recorrida, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil (CPC), invocando a oposição entre os fundamentos e a decisão. Mas a nulidade não ocorre, manifestamente, porquanto não é possível surpreender a alegada oposição. Com efeito, a decisão proferida, que decretou a providência cautelar, está em inteira coerência com os fundamentos expressos e que a justificam, nomeadamente com os pressupostos enunciados no DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro. A desconformidade com o direito aplicável, que o Apelante alega, pode gerar um eventual erro de julgamento, mas não afecta o aspecto formal da decisão proferida. Por isso, improcede a arguida nulidade da decisão recorrida. O DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, regula o registo de automóveis, que foi delineado, conforme consta do respectivo preâmbulo, para se ajustar à “natureza muito especial das coisas que constituem o seu objecto, particularmente caracterizadas pela limitadíssima duração e extrema mobilidade negocial inerentes aos veículos automóveis”. Trata-se, pois, de uma lei de registo, destinada essencialmente a individualizar os respectivos proprietários e a dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis. O mesmo diploma legal regula também a apreensão dos veículos automóveis hipotecados ou com reserva de propriedade, tendo esse procedimento natureza cautelar (arts. 15.º, 16.º e 18.º). A cláusula da reserva de propriedade, admissível nos termos do art. 409.º do Código Civil (CC), tem como efeito suspender a transmissão da coisa decorrente do respectivo contrato, num desvio expressamente consentido à regra plasmada no art. 408.º do CC, que prevê o efeito imediato da transmissão da coisa outorgado o respectivo contrato. Assim, a propriedade da coisa apenas se transmite ao adquirente quando este tiver cumprido as obrigações a que se vinculara e que originaram a reserva de propriedade. De harmonia com o consignado no n.º 1 do art. 15.º do DL n.º 54/75, “vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos documentos”. Por outro lado, e de acordo com o estipulado no n.º 1 do art. 16.º do mesmo diploma, “provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo”. A delimitação da extensão do conteúdo destas normas tem vindo a gerar controvérsia, designadamente na jurisprudência, em especial a partir da utilização de novas modalidades de contratação. O legislador visou, do modo referido, não só acautelar o pagamento das prestações pecuniárias decorrentes do preço da aquisição de veículo automóvel, como também outras obrigações, designadamente as emergentes de contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, para a aquisição daquele, em que o próprio vendedor também intervém ou de cujo conteúdo ressalta, para si, um interesse relevante. Na verdade, é visível uma acentuada evolução do financiamento na aquisição de veículos automóveis, nomeadamente através de empresas especialmente vocacionadas para o efeito, possibilitando o alargamento da oferta e melhor satisfação da procura, num mercado que tem por objecto bens de considerável valor e de acentuada e rápida desvalorização. Nestas condições, o interesse do credor, que assim facilita a aquisição do veículo automóvel, não pode ficar desprovido da garantia justificada pela inclusão da cláusula da reserva de propriedade, sendo certo que o DL n.º 54/75, com o procedimento cautelar especificado nele previsto, pretendeu salvaguardar os direitos do credor que contribuiu para a aquisição do veículo automóvel. Será, por isso, que se admite expressamente a fixação da cláusula da reserva de propriedade, no contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, como decorre do estipulado na al. f) do n.º 3 do art. 6.º do DL n.º 359/91, de 21 de Setembro. É, pois, admissível a constituição da reserva de propriedade, com vista a garantir um direito de crédito, especialmente quando o mesmo emerge de um contrato com forte e estreita conexão ao de compra e venda de veículo automóvel, como sucede com o mútuo cujo respectivo produto é destinado ao pagamento do preço da compra e venda (a conexão dos contratos é expressamente afirmada no n.º 1 do art. 12.º do referido DL n.º 359/91). Aliás, a norma prevista no art. 591.º do CC possibilita que o devedor, cumprindo a obrigação, designadamente, com dinheiro emprestado por terceiro, possa sub-rogar este nos direitos do credor. Esta sub-rogação não necessita do consentimento do credor, mas está sujeita a declaração expressa, no documento que formaliza o empréstimo, de que o dinheiro se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor. Deste modo, a menção do art. 18.º, n.º 1, do DL n.º 54/75, ao “contrato de alienação”, pode ser entendida como referindo-se também ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e que esteve na origem da reserva de propriedade. De outra forma, e isso não pode ser desprezado no alcance do sentido normativo, a cláusula da reserva de propriedade sobre veículos automóveis perderia a sua utilidade prática, dada a predominância, quase absoluta, da sua aquisição através do financiamento suportado por terceiros. Interessa referir ainda que, na acção principal, da qual o procedimento cautelar é preliminar, a existência de uma cláusula da reserva de propriedade sobre o veículo automóvel faculta ao respectivo titular o direito à sua restituição. Nestas condições, no caso vertente, provando-se a existência do registo da reserva de propriedade a favor do mutuante e o incumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade, justificava-se ser decretada a imediata apreensão do veículo automóvel, ao abrigo do disposto no art. 16.º, n.º 1, do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro. Decidiram, neste sentido, entre outros, os acórdãos desta Relação de 27 de Junho de 2002 (Processo n.º 5328/02-6), 20 de Outubro de 2005 (Processo n.º 8454/05-6), 28 de Março de 2006 (Processo n.º 447/06-7), de 6 de Março de 2007 (Processo n.º 1187/07-7), de 29 de Janeiro de 2009 (Processo n.º 668/08.0TJLSB-8) e de 12 de Fevereiro de 2009 (Processo n.º 10 927/2008-6), todos acessíveis em www.dgsi.pt. Neste contexto, o decretamento da providência cautelar de apreensão imediata do veículo automóvel não violou qualquer disposição legal, improcedendo o recurso interposto pelo Apelante. 2.3. Concluindo, pode extrair-se de mais relevante: 1) A menção do art.º 18.º, n.º 1, do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, ao “contrato de alienação”, pode ser entendida como referindo-se também ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e que esteve na origem da reserva de propriedade. 2) Provando-se a existência do registo da reserva de propriedade a favor do mutuante e o incumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade, deve ser decretada a imediata apreensão do veículo automóvel, ao abrigo do disposto no art.º 16.º, n.º 1, do referido DL n.º 54/75. 2.4. O Apelante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar o Apelante (Requerido) no pagamento das custas. Lisboa, 18 de Março de 2010 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (vencido. Teria concedido provimento ao recurso, por entender estar ferida de nulidade a cláusula invocada, como já defendo em recursos que relatei) |