Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025355 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO POSTAL PESSOA COLECTIVA SOCIEDADE COMERCIAL CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199902030094424 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 ART195 N2 C ART228 A ART234 ART238 A ART478 N1 ART684 N2 ART690 N1 ART713 N2. CPT81 ART23 ART86. DL 176/88 DE 1988/05/18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/12/12 IN CJSTJ T3 PAG156. | ||
| Sumário: | I - Permitindo a Lei, artigo 23 do CPT de 1981, que a assinatura do aviso de recepção para citação de pessoas colectivas ou das sociedades seja feita por pessoa diferente da R., mas dela dependente, em sua substituição, tem-se a citação por efectuada no dia em que se mostra assinado aquele aviso (arts. 234 e 238 - A do CPC). II - Se o aviso não se mostrar assinado, datado pelo distinatário, a entrega da correspondência é sempre comprovada por impresso-declaração assinado pela destinatária, por algum administrador ou empregado (cfr. Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo DL. n. 176/88, de 18 de Maio, e art. 61 do regulamento interno dos CTT, denominado "normas complementares ao RSPC"). III - Acontece que o aviso de recepção se mostra datado e assinado, só podendo a carta ter sido procurada no "guichet" da Estação dos correios e entregue, após levantamento e exibição do aviso depositado no apartado que a recorrente escolheu como seu domicílio alternativo, que abria e fechava por pessoa que a representava (cfr. norma 61, n. 5). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |