Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094424
Nº Convencional: JTRL00025355
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: CITAÇÃO POSTAL
PESSOA COLECTIVA
SOCIEDADE COMERCIAL
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
Nº do Documento: RL199902030094424
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 ART195 N2 C ART228 A ART234 ART238 A ART478 N1 ART684 N2 ART690 N1 ART713 N2.
CPT81 ART23 ART86.
DL 176/88 DE 1988/05/18.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/12/12 IN CJSTJ T3 PAG156.
Sumário: I - Permitindo a Lei, artigo 23 do CPT de 1981, que a assinatura do aviso de recepção para citação de pessoas colectivas ou das sociedades seja feita por pessoa diferente da R., mas dela dependente, em sua substituição, tem-se a citação por efectuada no dia em que se mostra assinado aquele aviso (arts. 234 e 238 - A do CPC).
II - Se o aviso não se mostrar assinado, datado pelo distinatário, a entrega da correspondência é sempre comprovada por impresso-declaração assinado pela destinatária, por algum administrador ou empregado (cfr. Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo DL. n. 176/88, de 18 de Maio, e art.
61 do regulamento interno dos CTT, denominado "normas complementares ao RSPC").
III - Acontece que o aviso de recepção se mostra datado e assinado, só podendo a carta ter sido procurada no "guichet" da Estação dos correios e entregue, após levantamento e exibição do aviso depositado no apartado que a recorrente escolheu como seu domicílio alternativo, que abria e fechava por pessoa que a representava (cfr. norma 61, n. 5).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: