Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
143/14.3TYLSB-J.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
REQUISITOS
USO DE DOCUMENTO FALSO
ACTO JUDICIAL
FALSIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - Para que a falsidade, nos casos da alínea b) do art. 696.º CPC, seja causa de revisão, são necessárias três condições cumulativas: a) que se alegue a falsidade de documento, de acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros; b) que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por alguma das quatro falsidades referidas; c) que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a sentença a rever.

2 - Não preenche nenhuma destas condições a invocação de desconformidade da motivação do despacho revidendo com o iter processual.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
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S Lda. interpôs contra Banco SA recurso de revisão da decisão proferida em 10 de outubro de 2017 que declarou deserta a instância na acção de verificação ulterior de créditos que aquele moveu contra E. Lda., os Credores da Massa Insolvente e a Massa Insolvente.
Alegou que:
1 - O processo à margem cotado comporta uns autos de verificação ulterior de créditos em que é A. a ora Requerente contra E. LDA..
2 - No referido processo vem peticionado pela A. a verificação e reconhecimento de um crédito do montante de €5.648.047,95 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, quarenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos), bem como a sua graduação no lugar que, pela sua preferência legalmente lhe compete, para ser pago pelo produto da venda da massa insolvente.
3 - Mais peticionou que fosse ordenado, nos termos do disposto no artigo 146º nº 3 do CIRE, que fosse lavrado no processo principal de insolvência o respectivo termo de protesto, com citação da insolvente, da massa insolvente e a citação edital dos seus credores, por editos de 10 dias, para contestarem, querendo, a acção, no prazo e sob cominação legal, se assim o entenderem, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final.
4 - O pedido inicial formulado foi de verificação e reconhecimento de um crédito global (não unilateralmente relativamente a cada imóvel).
5 - Face a uma desistência parcial do pedido por parte da A. foi a mesma notificada pelo tribunal para esclarecer “qual o valor respeitante a essa desistência parcial”, a que respondeu, esclarecendo “que desiste parcialmente do pedido no montante  de €571.288,11 (quinhentos e setenta e um mil, duzentos e oitenta e oito euros e onze cêntimos)” passando assim “o pedido a ser de €5.076.759,84 (cinco milhões, setenta e seis mil, setecentos e cinquenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos)”. Tudo conforme o processado.
6 - Surpreendentemente vem agora a A. notificada da deserção da instância “por negligência da parte em dar resposta ao solicitado”. Sendo a A. condenada ainda nas custas do incidente por, no superior entendimento do tribunal, ter sido por negligência sua que não foi dado o impulso ao processo por um período superior a 6 meses.
7 - Ora de acordo com o supra artigo 5.º a A. respondeu ao tribunal “ a quo” esclarecendo o valor da desistência, assim como o valor atual da instância. ( vide autos requerimento de 10-01-2017).
8 - A tudo acresce que sendo certo que a deserção “é julgada no tribunal onde se verifica a falta por simples despacho do Juiz” (n.º 4 do artigo 281.º do CPC), verdade é também que o n.º 1 do artigo 281º “não consagra nenhuma presunção de negligência da parte”; cabendo ao Juiz a direção formal do processo “nos seus aspetos técnicos e de estrutura interna” como mera implicação do “dever de gestão processual”, “essa direção implica a concessão dos poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo, só excecionalmente cabendo à parte o ónus de impulso processual subsequente, ligado ao princípio do dispositivo” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/04/2017).
9 - A paragem do processo por falta de impulso processual tem um segundo pressuposto, implicando a negligência da parte da qual seria expectável o impulso.
Em face deste segundo pressuposto legal, a declaração de deserção da instância não pode ser automática, logo que decorridos os 6 meses de paragem do processo pois que se impõe previamente à prolação do despacho, que o tribunal aprecie o valor e o comportamento processual das partes, por forma a concluir se a referida paragem do processo por falta de impulso processual é ou não devida a negligência das partes”.
Nessa medida num juízo prudencial e também em obediência ao dever de observância do princípio do contraditório, plasmado no artigo 3º nº3 do Código do Processo Civil ,impõe-se ao tribunal que, previamente dê oportunidade às partes de se pronunciarem esse respeito. Não o fazendo o tribunal incorre em nulidade processual, geradora, na conjugação dos artigos 3º nº3 e 95º nºs 1 e 2, da nulidade do despacho que vier a ser proferido (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/06/2017).
10 - A A. desconhece, como disse, que impulso processual era expectável pelo tribunal da sua parte, sendo certo que lhe não foi dada oportunidade de contraditar o ónus de impulso processual que ainda que excecionalmente lhe pudesse caber e consequentemente a negligência que lhe vem imputada.
11 – A tudo acresce na manutenção do despacho agora recorrido determina a deserção da instância no que concede ao interesse da agora recorrente, que tem o seu crédito reconhecido por decisão judicial já transitada em julgado no processo n.º 7153/13.6 TBCSC, que correu trâmites no Tribunal de Família e Menores de Cascais, no 4.º Juízo Cível (com trânsito em julgado no dia 12-12-2013); em que mais lhe foi reconhecido o direito de retenção sobe os ali referenciados imóveis, que se encontram apreendidos no âmbito do processo de insolvência, único meio processual capaz e adequado ao reconhecimento e graduação do crédito. O não reconhecimento ou impossibilidade de graduação do seu crédito pela invocada razão processual vem traduzir-se na denegação de justiça com eventual enriquecimento injustificado de outros credores.
Conclusões:
A. O despacho recorrido incorreu numa clara contradição na apreciação da prova produzida nos presentes autos de processo;
B. Pelo exposto, mostra-se claro que o Venerando Tribunal “a quo” violou os Artºs 271, 12.°, n.° 2, 488, e 3.°, n.° 3, todos do Código de Processo Civil e o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, o que fundamenta, nos termos do Art. 674.°, n.° 1, alínea b), também do Código de Processo Civil, o presente recurso;
C. Ora, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão no pressuposto errado de falta de impulso processual da A. há mais de seis meses, por negligência da parte em dar resposta ao solicitado, declarada deserta a instância, cfr artigo 281.º n.º 1 do C.P.C., aplicável por via do artigo 17.º do C.I.R.E.
D. Pois bem, a A. respondeu ao tribunal “ a quo” no qual indicou o valor da desistência, assim como o valor atual da instância. (vide requerimento de 10-01-2017).
E. O sucedido nos presentes autos de igual forma contende com o que se prescreve na Constituição da Republica Portuguesa, em especial o seu Art. 20.°, nº 4;
F. Atente-se nas ilustres palavras de JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS: "O direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efectiva, impõe, por conseguinte, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sob a capa de «requisitos processuais», se manifeste numa decisão que, afinal, não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça.";
G. Pelo exposto, mostra-se claro que o Venerando Tribunal ” a quo” violou os Artºs 20º, n.°4, da Constituição da República Portuguesa e os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e do direito o processo, o que também fundamenta, nos termos do Art. 622.º do Código de Processo Civil, o presente recurso;
H. Devendo a douta corrigenda revogar o douto despacho de 10-10-2017 do tribunal “a quo “, que decretou deserta a instância mantendo a instância válida.
Termos em que, e nos melhores de direito que V. Exas. suprirão, deve a decisão recorrida ser revogada, determinando-se a sua reformulação em conformidade com a prova produzida e a continuação da instância.
No respeito por um juízo prudencial e também em obediência ao dever de observância do princípio do contraditório, a substituição do despacho de deserção da instância de que foi notificada por um outro despacho necessariamente antecedente, sempre dando à A. a oportunidade de se pronunciar a esse respeito, caso assim seja entendido. assim se fazendo Justiça!
O tribunal, por despacho proferido em 2 de outubro de 2018, depois de citar o artigo 696.º decretou o seguinte:
Cotejados os argumentos invocados pela recorrente/requerente no seu requerimento de recurso de fls. 2 e seguintes, entende-se que nenhum deles integra ou subsume-se aos fundamentos previstos no referido preceito legal e que permitem a interposição de um recurso de revisão.
Pelo exposto, indefere-se o recurso interposto por S. Lda. (artigos 696.º, a contrario, 699.º, do Código de Processo Civil).
Custas pela recorrente’’.
Inconformado, interpôs a recorrente competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:
“I. O despacho recorrido indeferiu liminarmente o requerimento de interposição do recurso de Revisão que a recorrente apresentou, visando o despacho de deserção da instância de verificação ulterior de crédito, onde tem a posição de A. contra a insolvente E. Lda.
II. Tratava-se e trata-se de levar à graduação de créditos insolventes uma dívida de € 5 076 759,84, reconhecida por sentença do Tribunal comum, transitada em julgado, com reconhecimento do direito de retenção da A. sobre um conjunto patrimonial da massa.
III. A recorrente, no pedido da Revisão, alegou desconformidade com a verdade processual do despacho revidendo: ao contrário do motivo em que se baseou, ela A. tinha dado, no prazo, resposta a uma cominação judicial de quantum da dívida de verificação ulterior.
IV. Ora, nestes termos, o acto judicial em que o despacho de deserção se constitui está ferido de falsidade, nos termos e para os efeitos do art.º 696.º/b do CPC.
V. Por conseguinte, o recurso de Revisão é admissível e já não inadmissível, como dispôs o despacho recorrido.
VI. Logo, deve ser reformado o despacho recorrido, em ordem a seguir-se, agora, a notificação da recorrida para responder em 20 dias à Revisão interposta.
VII. O despacho recorrido infringiu, pois, o já citado art.º 696.º/b do CPC.
Vossas Excelências, com douto suprimento, julgarão, porém, de bom direito e com plena JUSTIÇA!’’
A recorrida B. SA apresentou contra-alegações em que pugna pela confirmação do julgado
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Constitui thema decidendum saber se se deve ou não admitir a recurso de revisão com fundamento na alínea b) do artigo 696.º.
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Constitui facticidade relevante a que consta do relatório supra para o qual se remete.
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Preceitua o artigo 696.º do CPC que a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando:
a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
b) Se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundou;
e) Tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita;
f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa do Estado Português;
g) O litígio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso  do poder que lhe confere o artigo 612.º, por não se ter apercebido da fraude.
Como resulta claramente do adjectivo utilizado, a enumeração legal dos fundamentos da revisão é taxativa.
Esta enumeração não tem a presidi-la qualquer ordem lógica.
Influenciado por Carnelutti, que agrupava os motivos de revisão existentes no Codice di Procedura Civile, por referência a um de três elementos, a saber, partes, tribunal, e provas, Manuel Rodrigues dividiu as anomalias processuais, causa de revisão, em quatro grupos.
Estas anomalias, dizia o autor, «podem dar-se na actividade do juiz, na situação das partes e na formação do material instrutório, ou por haver preterição do caso julgado (Manuel Rodrigues, Dos Recursos, lições coligidas por Adriano Borges Pires, Lisboa, 1943: 202).
Esta classificação, longe de pacífica (João Castro Mendes, por exemplo, reparte os fundamentos da revisão por três grupos: fundamentos que se traduzem em vícios do processo de decisão (do processo judicial – alíneas d), e) e f), e ainda b) na medida em que considera a falsidade de actos processuais; do processo íntimo de convicção), fundamentos que se traduzem em características dos elementos de formação da decisão (falsidade de documento, depoimento de parte ou testemunha ou laudo de perito – alínea b) – superveniência de documento – alínea c)), fundamentos que se traduzem em vícios da decisão em si (contrariedade a caso julgado anterior – alínea g)), Recursos, AAFDL, Lisboa, 1980: 117; sobre o problema da classificação dos fundamentos da revisão, Cândida Ferreira das Neves, “O recurso de revisão em processo civil’’, BMJ, 134:167 ss..) é muito seguida, não só por parte da doutrina, mas também pelos nossos tribunais.
É o caso de Amâncio Ferreira, que, a partir dos novos dados normativos, saídos da reforma de 2007, agrupa em cinco categorias os fundamentos do recurso de revisão, consoante se referem:
1) À actividade material do juiz;
2) À situação das partes;
3) À formação do material instrutório;
4) À inconciliabilidade com decisão definitiva de uma instância internacional; ou
5) O acto simulado das partes (Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed, Almedina, Coimbra, 2008:309; cfr. ainda, Aníbal Castro, Impugnação das decisões judiciais, Livraria Petrony, Lisboa, 1984: 226, e José João Baptista, Dos Recursos, AAFDL, Lisboa, 1993: 132).

Iremos de seguida tratar da alínea b) a única que interessa considerar neste recurso.
Comecemos por pôr em destaque que esta alínea não se refere à actividade material do juiz, prevista como vimos, na alínea a), que pretende remediar as decisões dos juízes proferidas com prevaricação, por uma razão venal ou com abuso de autoridade, às quais falta o carácter de imparcialidade e de terzietá que deve ser inerente a qualquer decisão judicial, mas antes abrange casos relativos à formação do material probatório                
Constitui fundamento de revisão a falsidade das provas.
Para que a falsidade, nos casos da alínea b), seja causa de revisão, são necessárias três condições cumulativas:
a) que se alegue a falsidade de documento, de acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros;
b) que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por alguma das quatro falsidades;
c) que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a sentença a rever.
No que respeita aos actos judiciais a parte tem o ónus de suscitar a sua falsidade ex artigo 451.º sob pena de preclusão.
O segundo requisito refere-se ao nexo de causalidade que deve existir entre a falsidade e a decisão a rever.
«Não é indispensável (…) que a decisão a rever tenha como única base ou se funde exclusivamente no documento ou acto judicial cuja falsidade foi verificada. Basta que possam ter determinado aquela decisão, que nela tenham exercido influência relevante» (Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código fde Processo Civil, 3:ª ed., Vol III, 2003:318).
Nas palavras de Cândida Ferreira das Neves, «se apesar de ter entrado como elemento do processo um documento falso, ou de ter sido praticado falsamente algum acto judicial, a sentença em nada se ressentiu, a abertura dum remédio extraordinário e tão limitado, como é a revisão, não se justifica» (Cândida Ferreira das Neves, O recurso de revisão…, op. cit.: 196).
Ou, dito ainda de outro modo: o documento ou os depoimentos podem ter sido determinantes, embora sobre os factos que se destinavam a provar tenham sido produzidos outros meios de prova. Basta que aqueles tenham, na indecisão dada pelos outros elementos, «arrastado o julgador para uma decisão» (Manuel Rodrigues, Dos Recursos, op. cit: 207).
Relativamente ao terceiro requisito, dir-se-á que, se a parte teve conhecimento da falsidade, na pendência do processo em que foi proferida a decisão a rever, a tempo de a arguir, e não o fez, já não pode invocá-la no recurso de revisão (artigo 772.º, n.º 2).
Perdendo-se o «direito de fazer valer a falsidade no próprio processo em que ela se verifica, seria ilógico permitir depois a interposição de recurso extraordinário» (Cândida Ferreira das Neves, O recurso de revisão…, op. cit.:199).
Como refere Amâncio Ferreira, «tendo a parte conhecimento da falsidade do documento ou do acto judicial no decurso do processo onde foi proferida a sentença revidenda, deve aí argui-las, no prazo de 10 dias, a primeira a contar da apresentação do documento, se a parte a ela esteve presente, ou da notificação da junção, no caso contrário (artigos 544°, n.º 1, e 546°, n.º 1), e a segunda a contar do momento em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto (artigo 551°-A, n.º 2). Uma vez que a parte perde o direito de invocar a falsidade no processo onde ela se deparou, se deixar decorrer o prazo legalmente previsto para o efeito, seria absurdo que essa falsidade, insusceptível de ser arguida no processo anterior, suportasse o recurso de revisão» (Amâncio Ferreira, Manual…, op. cit.: 315).
Se o recorrente, no processo em que foi proferida a sentença revidenda, se limitou a impugnar determinados documentos, sem ter arguido a falsidade dos mesmos, é porque não quis socorrer-se dela. É inadmissível vir depois invocá-la.
Pois bem, facilmente se constata que o que a recorrente vem invocar é um erro de julgamento e não qualquer falsidade ideológica ou material de acto judicial ou outro em que se tenha baseado a decisão de deserção da instância.
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Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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6.12.2018
(Luís Correia de Mendonça)
(Maria Amélia Ameixoeira)
(Rui Moura)