Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. I – Se um determinado facto não depende de prova documental, o tribunal tem toda a legitimidade em basear a sua convicção apenas na prova testemunhal produzida. II – A Relação só pode determinar a ampliação da matéria de facto relativamente a factos que, não sendo notórios nem resultem do exercício de funções do juiz, tenham sido alegados nos articulados ou que, sendo instrumentais, complementares ou concretizadores deles, resultem da instrução da causa. III – Quando a insolvência é requerida por um terceiro, que não o devedor, incumbe ao requerente alegar e provar a verificação de algum ou de alguns dos factos enunciados taxativamente nas várias alíneas que compõem o nº 1 do artigo 20º do CIRE. IV – Se o credor não provar qualquer um desses factos-índice, o devedor não tem qualquer presunção para ilidir, não lhe sendo, por isso, exigível que faça prova da sua solvência (artigo 30º, nº 4 do CIRE). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. A, veio, na qualidade de credora, intentar a presente acção declarativa com processo especial, requerendo a declaração de insolvência de ALICERCE VERANEANTE, UNIPESSOAL, LIMITADA, NIPC 517583569, com sede na Estrada da Banda D’Além, casa 204, 9350-259 Ribeira Brava, Madeira. Alegou para tanto, em síntese, que, como ex-empregada da empresa da Requerida, é credora de €8.351,01 devido a salários não pagos, subsídios e outros créditos laborais, além de uma compensação por despedimento com justa causa. Argumenta que a empresa enfrenta dificuldades financeiras graves, evidenciadas pela suspensão generalizada de pagamentos, dívidas a trabalhadores, Autoridade Tributária, Segurança Social e outros credores, além de despedimentos em massa. Conclui que a Requerida se encontra em situação de insolvência, cuja declaração peticiona, ao abrigo dos artigos, 3º, 20º, 23º e 25º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado pela sigla CIRE). Regularmente citada, a sociedade Requerida deduziu contestação, alegando que não está em situação de insolvência, pois cumpre as suas obrigações financeiras, tem actividade produtiva contínua, contratos de empreitada em curso e activos superiores ao passivo. Alega ainda que a Requerente e as testemunhas agiram de má-fé, manipulando situações e promovendo acções prejudiciais à empresa, como desvios de trabalhadores e obstrução de acesso a sistemas e documentos. Solicita, por isso, a condenação da Requerente e sua solicitadora por litigância de má-fé, com multa e indemnização de pelo menos € 10.000,00. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, que, julgando improcedente a acção, absolveu a Requerida do pedido, indeferindo ainda o pedido de condenação como litigante da má fé. É desta sentença que vem interposto recurso, pela Requerente, que o termina alinhando as seguintes conclusões que, em razão da sua extensão, se resumem do seguinte modo: 1. A Recorrente alega que o Tribunal de primeira instância cometeu erros na apreciação da prova testemunhal e documental, resultando numa decisão contraditória e injusta. 2. A Recorrente afirma que a Recorrida deve-lhe salários, subsídios e outros créditos laborais, incluindo uma indemnização de € 2.460,00 por despedimento com justa causa, que não foram devidamente considerados na decisão. 3. Pede, por isso, que o ponto 5 da matéria dada como provada passe a ter a seguinte redacção: “5. A Requerida deve à Requerente os seguintes montantes: (i) vencimento do mês de Março de 2024-€820,00, (ii) vencimento do mês de Abril de 2024-€820,00, (iii) vencimento do mês de Maio (21 dias) - €794,64, (iv) férias vencidas e não gozadas 30 dias €380,00, sendo, oito dias referentes ao trabalho prestado em 2023 e 22 dias vencidos a 01/01/2024, (v) subsidio de alimentação no valor de €6,00 desde 12/08/2023 a 24/05/2024-€1.224,00, (vi) proporcional subsidio de férias (ano cessação) -€327,25, (vii) proporcional subsidio de natal (ano cessação) - €327,25, (vii) proporcional ferias (ano cessação) - €327,25, (ix) crédito de formação: 2023/2024-28 horas - €132,44; indemnização nos termos do artigo 396º do Código de trabalho - no valor de €2.460,00.” 4. A Recorrente sustenta que a prova testemunhal relativa à alegada tentativa de pagamento revelou-se vaga, imprecisa e contraditória entre si, não apresentando a solidez necessária para sustentar a matéria dada como provada. 5. Por conseguinte, o tribunal a quo deveria ter considerado tais fragilidades e julgado como não provado o ponto 21 da matéria de facto provada. 6. A Recorrente sustenta que a Recorrida tem dívidas salariais significativas a outros trabalhadores, totalizando pelo menos € 32.355,00, além dos valores devidos à Recorrente. 7.Daí ter sugerido que o ponto 9 da matéria dada como provada passasse a ter a seguinte redacção: “A Requerida tem dívidas salariais a trabalhadores no valor global de, pelo menos, € 32.355,00, para além do valor devido à recorrente.” 8. A Recorrente argumenta que a prova testemunhal produzida em audiência não permite concluir que tenha sido JM. a contratar quem quer que fosse, ou pelo menos a fazê-lo sem o consentimento/ordem do legal representante da Recorrida. 9. Por essa razão, entende que o ponto 12 dos factos provados deve ser revisto e considerado como não provado. 10. Considera ainda a Recorrente que devido à ausência de prova documental imprescindível e à fragilidade e contradições da prova testemunhal produzida, deveriam ter sido julgados como não provados os pontos 23 e 24 da matéria de facto provada. Não o tendo sido, entende que ocorreu erro na apreciação da matéria de facto impondo-se a sua correcta valoração em sede de recurso. 11. Entende, por fim, a Recorrente que o tribunal a quo dispunha de prova bastante para dar como provados os pontos A) e B) da matéria considerada como não provada, pelo que também aqui conclui que ocorreu erro no julgamento da matéria de facto. 12. A Recorrente aponta que a Recorrida transferiu € 36.304,00 para a conta pessoal do sócio-gerente, VM., sob a designação de “empréstimo”, o que configura dissipação de património e que, durante o processo, contraiu nova dívida junto à Segurança Social, demonstrando incapacidade de cumprir suas obrigações. 13. Entende, por isso, que a matéria de facto provada deverá ser ampliada com os seguintes factos: a. “A Recorrida transferiu, no dia 10/04/2024, a quantia de € 36.304,00 para a conta bancária pessoal do então sócio e gerente VM..” b.“A Recorrida contraiu nova dívida perante o Instituto de Segurança Social durante o decurso do presente processo, como decorre dos documentos juntos aos autos a 21/02/2025 e 14/03/2025.” 14. Sustentou ainda que a Recorrida não apresentou documentos suficientes para comprovar a sua solvência, como contratos de empreitada ou extratos bancários atualizados, limitando-se a um balancete de razão, considerado insuficiente. 15. Conclui, assim, que a Recorrida está em situação de insolvência, com incapacidade de cumprir obrigações vencidas, incluindo créditos laborais e dívidas fiscais. Por sua vez, a Recorrida, apresentou contra-alegações, cujas conclusões se resumem assim: 1. A transferência de € 36.304,00 para a conta pessoal do sócio-gerente VM. não configura dissipação de património, pois o valor foi devolvido à conta da Recorrida logo após a transferência. 2. A transferência foi realizada apenas para proteger o montante contra possível desvio por outro indivíduo (JM.). 3. Não há dissipação de património, e a Recorrida não ficou privada do valor em questão. 4. A alegação de nova dívida de € 63.850,84 junto à Segurança Social é falsa, pois a dívida foi liquidada. 5. A Recorrida não realizou despedimentos; os trabalhadores abandonaram os seus postos de trabalho e começaram a trabalhar para outra entidade. 6. A Recorrida não acumula dívidas, antes está a realizar investimentos e a expandir os seus negócios, o que se comprova pelo aumento de trabalhadores e aquisição de bens. 7. A solvabilidade da Recorrida foi comprovada por documentos contabilísticos e certidões de não dívida. O recurso foi admitido, correctamente, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelo recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). Assim, de acordo com as alegações de recurso, as questões a apreciar são: - impugnação da matéria de facto; e - verificação dos pressupostos para a declaração de insolvência. 2.1. Impugnação da matéria de facto. Pretende a Recorrente que se proceda à alteração da matéria de facto dada por provada e não provada, mediante a reformulação dos factos provados sob os nºs 5 e 9, a eliminação dos factos provados sob os nºs 12, 19, 21, 23 e 24, a integração nos factos provados das alíneas A) e B) dos factos não provados, bem como através do aditamento aos factos provados de dois factos cuja redacção sugere nas suas conclusões. Vejamos. O recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto terá de cumprir os requisitos constantes do artigo 640º do CPC, sob pena de rejeição do recurso. E, segundo a alínea b) do nº 1 terá de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, indicando, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões e, por outro, especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.[1] Ora, cremos que o recurso interposto cumpre aqueles requisitos, tendo em conta que, nas conclusões, se enunciam os pontos de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgados, indicando os meios de prova que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa, sugerindo, por fim, a nova redacção a dar a cada um daqueles pontos de facto. Na verdade, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, “o n.º 1 do art. 640.º do CPC não exige que o apelante se pronuncie sobre a valoração alegadamente correcta dos meios de prova por si indicados, ou seja, sobre as razões pelas quais cada um deles deverá conduzir a decisão diversa da impugnada”.[2] Concluímos, pois, que a impugnação da matéria de facto cumpre, no essencial, o ónus de alegação constante da alínea b) do nº 1 do artigo 640º do CPC. 2.1.1. Pretende a Recorrente, em primeiro lugar, que o facto provado sob o ponto 5. passe a ter a seguinte redacção: “A Requerida deve à Requerente os seguintes montantes: (i) vencimento do mês de Março de 2024-€820,00, (ii) vencimento do mês de Abril de 2024-€820,00, (iii) vencimento do mês de Maio (21 dias) - €794,64, (iv) férias vencidas e não gozadas 30 dias €380,00, sendo, oito dias referentes ao trabalho prestado em 2023 e 22 dias vencidos a 01/01/2024, (v) subsidio de alimentação no valor de €6,00 desde 12/08/2023 a 24/05/2024-€1.224,00, (vi) proporcional subsidio de férias (ano cessação) -€327,25, (vii) proporcional subsidio de natal (ano cessação) - €327,25, (vii) proporcional ferias (ano cessação) - €327,25, (ix) crédito de formação: 2023/2024-28 horas - €132,44; indemnização nos termos do artigo 396º do Código de trabalho - no valor de €2.460,00.” Segundo refere, foi reconhecido por parte do legal representante da Recorrida que devia os salários referentes aos meses de Março, Abril e Maio de 2024, pelo que deveria ter sido reconhecido também o direito à indemnização de € 2.460,00, devido nos termos do artigo 396º do Código do Trabalho. Mas, não é assim, desde logo porque a Requerida, enquanto entidade patronal da Requerente não reconheceu estar em mora no que respeita ao pagamento dos salários em dívida. Com efeito, para além de ter impugnado os artigos 7º, 8º, e 9º do requerimento inicial, alegou na oposição que deduziu que a Requerente não compareceu para receber os salários em causa mediante cheque, inexistindo, por isso, justa causa para a resolução do contrato. Ora, o crédito indemnizatório por resolução do contrato com justa causa só se torna líquido e exigível quando há reconhecimento judicial ou acordo do valor devido, sendo possível a reclamação deste valor no âmbito de ação judicial ou processo de insolvência do empregador.[3] No caso, não foi reconhecido pela Requerida o direito a tal indemnização, sendo certo que, como consta da motivação da sentença, o gerente da Requerida tentou, sem sucesso, pagar. Por isso, deve manter-se a redacção do ponto 5 dos factos provados. 2.1.2. No que respeita ao ponto 9 dos factos provados pretende a Recorrente que seja reformulado, de forma a ficar com a seguinte redacção: “A Requerida tem dívidas salariais a trabalhadores no valor global de, pelo menos, € 32.355,00, para além do valor devido à recorrente.” Ou seja, pretende agora a Recorrente colmatar a vaga alegação constante do requerimento inicial de que a Requerida devia também aos demais trabalhadores, apesar de nesse articulado não ter adiantado quaisquer valores. Afirma que o valor desse débito resulta da prova documental junta aos autos, designadamente da comparação entre os extractos bancários juntos com o requerimento de 09/01/2025, com os recibos de vencimento juntos a 21/01/2025, o que foi corroborado nas declarações prestadas pelo gerente da Requerida. Contudo, entendeu o tribunal a quo que “muito embora tivesse ficado demonstrado que a Requerida não pagou a totalidade dos salários aos trabalhadores que se encontravam a laborar na Alemanha, não foi feita prova de quais os trabalhadores em causa, vencimentos mensais de cada um, montantes efectivamente em dívida relativamente a cada um, tipo de contrato de trabalho que vinculava cada um à Requerida, data de início e termo do contrato de trabalho e, bem assim, data e forma e/ordens concretas para a cessação do vinculo. A alegação relativamente a estes factos foi vaga e a prova produzida também o foi. É certo que, já no decorrer do processo, a Requerente veio indicar nomes de trabalhadores supostamente a exercer funções na Alemanha, todavia, e sem perder de vista que tal alegação deveria ter sido feita em sede de requerimento inicial, a mesma não se apresentou suficiente para se poder aferir, com a precisão necessária, da existência de dívidas laborais, perfeitamente identificadas a trabalhadores concretos.” Ora, examinada a prova referida pela Recorrente, corroboramos o supra referido, quanto à respectiva insuficiência para quantificar os valores em dívida, bem como os respectivos credores. De todo o modo, é irrelevante precisar o valor global das dívidas salariais, quando – como alega a Recorrente – a Requerida tinha “saldo bancário (…) mais do que suficiente para liquidar os montantes em dívida aos trabalhadores referidos.” (cfr. conclusão XVII das alegações recursórias). Mantém-se, portanto, a redacção do ponto 9 dos factos provados. 2.1.3. Pretende ainda a Recorrente que o ponto 12 dos factos provados seja considerado como não provado, fundamentando esta nova impugnação no facto de a prova testemunhal não permitir concluir que tenha sido JM a contratar quem quer que fosse, ou pelo menos a fazê-lo sem o consentimento/ordem do legal representante da Recorrida. No que respeita a este facto, consta da motivação da sentença apenas que resultou do seu depoimento que a testemunha JM havia tido posição de relevo na Requerida, auxiliando ao seu funcionamento, designadamente indicando pessoas para trabalhar com a Requerida. E, na verdade, do depoimento da referida testemunha não resulta que esta tivesse procedido à contratação da Requerente, mas apenas que havia aconselhado a sua contratação. Justifica-se, assim, a alteração do ponto 12 dos factos provados, mas não a sua eliminação. Daí que se altere o ponto 12 dos factos provados de forma a dele constar o seguinte: “Após a constituição da sociedade Requerida, JM ofereceu-se para auxiliar o seu sócio-gerente no processo de abertura e início de actividade, tendo aconselhado a contratação da Requerente, bem como da sociedade Ribau & M….” 2.1.4. A Recorrente prosseguiu a sua impugnação, visando desta vez o ponto 19 dos factos provados que, na sua óptica, deveria ser julgado como não provado, dado não estar sustentado nos depoimentos prestados. Com efeito, consta do ponto 19 dos factos provados o seguinte: “Em 15/04/2024, os trabalhadores permaneceram ao serviço da sociedade de Direito Alemão referida em 10”, ou seja a sociedade “JM Baugesllschaft mbh, pessoa colectiva nº DE320478703. Ora, apesar de sobre esta questão nada constar de específico na motivação da sentença, o certo é que tal facto, resulta quer do depoimento da testemunha indicada pela Requerente, JM – que referiu expressamente que, depois de terem ficado parados 2 a 3 dias, continuaram a trabalhar para a sua empresa –, quer das declarações do gerente da Requerida VM. E, como quer o depoimento, quer aquelas declarações fundamentaram a convicção do tribunal a quo, o facto em causa deve permanecer no elenco dos factos provados. 2.1.5. Considera ainda a Recorrente que o ponto 21 da matéria de facto provada deveria ser julgado como não provado, em razão das “fragilidades” da prova que o sustenta, que se revelou vaga, imprecisa e contraditória entre si. Para a Recorrente, a prova da tentativa de pagamento dos salários à Recorrente deveria ter sido efectuada por documento, o que não foi feito. Sobre este ponto, resulta da motivação da sentença, que foi com base nos depoimentos das testemunhas JJ. e GV. que o tribunal a quo fundou a sua convicção quanto à tentativa de pagamento dos salários em dívida à Requerente. Esta opção do Tribunal não poderá ser censurada, tendo em conta a regra da livre apreciação das provas constante do nº 5 do artigo 607º do CPC, a que está sujeita, desde logo, a prova testemunhal, bem como as declarações de parte (artigo 396º do Código Civil e 466º, nº 2 do CPC). Por isso, se o facto em causa não depende de prova documental, é evidente que o tribunal a quo tem toda a legitimidade em basear a sua convicção apenas na prova testemunhal produzida.[4] Aliás, nem se vislumbra como poderia a Requerida provar documentalmente uma tentativa de transferência bancária. Desta feita, mantém-se o ponto 21 tal como consta dos factos provados. 2.1.6. Por fim, no respeitante aos factos provados, é entendimento da Recorrente que os pontos 23 e 24 também deveriam ter sido julgados como não provados, atendendo à ausência de prova documental imprescindível e à fragilidade e contradições da prova testemunhal produzida. Segundo a sentença recorrida, os depoimentos das testemunhas anteriormente referidas foram relevantes “para se perceber que a Requerida se encontra em expansão, com novos contratos e contratação de trabalhadores e aquisição de imobilizado” e que tais depoimentos “não foram afastados ou contrariados por qualquer outra prova produzida nestes autos”, concluindo que “os depoimentos e declarações ouvidas, conjugados com os documentos juntos aos autos foram relevantes para se perceber que a Requerida sociedade se mantém em actividade, tem trabalhadores ao seu serviço, prestando serviços de construção em Portugal e Espanha”. Ora, também no que respeita a estes factos não se impõe a prova documental. Contrariamente ao afirmado nas alegações da Recorrente, antes da solvência da Requerida, o que estava em causa nestes autos era, antes de mais, a situação de insolvência desta, traduzida na impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas, e cujo ónus da prova pertencia à Requerente. Mas, o que resulta da prova produzida (documental, testemunhal e declarações do gerente da Requerida) era que a empresa estava em expansão, com celebração de novos contratos, contratação de mais trabalhadores, sendo certo que não apresentava dívidas às Finanças, estando as referentes à Segurança Social regularizadas. Assim, sendo certo que o Tribunal de recurso pode formar a sua própria convicção por referência à prova constante dos autos e, com base nela, determinar a alteração do julgamento de facto, o certo é que apenas o poderá fazer se entender que a prova foi mal apreciada e/ou interpretada ou se constarem dos autos elementos probatórios relevantes que não foram considerados. Não é essa a conclusão que este Tribunal retira da motivação da sentença, que, também nesta parte, nos parece correcta. 2.1.7. No que respeita às alíneas A) e B) dos factos não provados, pretende a Recorrente que os factos que delas constam sejam dados como provados, uma vez que, segundo alega, o tribunal a quo dispunha da prova bastante para tal. Essa prova “bastante”, segundo afirma a Recorrente, resulta dos documentos 4 e 5, juntos com o requerimento datado de 20/11/2024, não impugnados, e dos quais resulta que os trabalhadores destacados na Alemanha foram efectivamente abandonados para Recorrida e, posteriormente, despedidos via email/mensagem. Contudo, é de todo ilegítimo que se retirem tais factos desses documentos. O primeiro é uma mensagem supostamente dirigida aos trabalhadores da Requerida na Alemanha a comunicar-lhes o fim da relação comercial com o cliente alemão e a pedir-lhes o seu regresso imediato a Portugal. O segundo é uma comunicação escrita a informá-los de que a empresa havia tomado conhecimento que haviam celebrado contratos de trabalho com outra empresa, sem lhes ter comunicado a respectiva resolução do contratos, informando-os de que iria proceder ao acerto de contas. Daqui não resulta, certamente, a imaginada comunicação de despedimento, nem tão pouco o abandono dos trabalhadores pela Recorrida. Por isso, concordamos com a sentença recorrida quando nela se afirma que “não foi feita prova de quais os trabalhadores em causa, vencimentos mensais de cada um, montantes efectivamente em dívida relativamente a cada um, tipo de contrato de trabalho que vinculava cada um à Requerida, data de início e termo do contrato e, bem assim, data e forma e/ordens concretas para a cessação do vínculo.” Como já havíamos referido, também aqui o tribunal a quo desvalorizou tanto a prova documental junta (documentos nºs 4 e 5 juntos com o requerimento de 21/11/2024) como os depoimentos das testemunhas arroladas, pelos motivos que consignou na motivação. Mas uma vez se reitera que esta opção do Tribunal não poderá ser censurada, tendo em conta a regra da livre apreciação das provas constante do nº 5 do artigo 607º do CPC, a que está sujeita, desde logo, a prova testemunhal (artigo 396º do Código Civil). Os documentos mencionados, pelas suas características, não revestem qualquer relevância para a apreciação da prova, pelas razões que já antes deixámos expostas. Deles só se pode deduzir que aquelas comunicações teriam sido feitas. Assim sendo, mantêm-se integralmente os factos dados como não provados na sentença recorrida. 2.1.8. A Recorrente termina a impugnação da matéria de facto, pedindo ainda o aditamento de dois novos pontos aos factos provados, sendo certo que, não apresenta qualquer justificação para tal aditamento, assentando a prova destes factos no teor dos documentos juntos a 21/02/2025 e 14/03/2025 e extractos bancários juntos a 09/01/2025, bem como comprovativo de IBAN junto a 03/03/2025. Tais factos são os seguintes: “A recorrida contraiu nova dívida perante o Instituto de Segurança Social durante o decurso do presente processo, como decorre dos documentos juntos aos autos 21/02/2025 e 14/03/02025.” “A Recorrida transferiu, no dia 10/04/2024, a quantia de €36.304,00 para a conta bancária pessoal do então sócio e gerente VM.” Cremos, no entanto, que, nesta fase processual não é admissível tal aditamento. Com efeito, o nº 2 do artigo 662º do CPC, que regulamenta a modificabilidade da decisão de facto, determina que “a Relação deve, mesmo oficiosamente: (…) c) Anular a decisão proferida na 1ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;” Deduz-se do teor da norma que a ampliação da matéria de facto exige, como se refere na parte final da referida alínea c), que a ampliação seja “indispensável”. Esta indispensabilidade só se colocará, em princípio, quando o facto ausente da matéria de facto seja essencial para o preenchimento da causa de pedir ou de alguma excepção. Contudo, relativamente aos factos essenciais (isto é, todos os factos de que depende o reconhecimento das pretensões deduzidas e que devem ser vertidos nos articulados das partes) e no que respeita à forma do processo comum, se estes não tiverem sido alegados, não é permitido ao tribunal considerá-los na sentença, como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil. Dito de outro modo, “se o facto for essencial e não tiver sido alegado, as partes não podem, em recurso, pedir que o tribunal da Relação o declare provado. Só os factos instrumentais ou complementares poderão ser aditados à matéria de facto, tenham ou não sido alegados, neste último caso se resultarem da discussão da causa, mas só no caso de se revelarem indispensáveis para a decisão da causa. Compreende-se que assim seja não só por razões de economia processual, como também para evitar uma complexidade desnecessária que multiplicaria as questões e não promoveria a clarificação das questões efetivamente relevantes.”[5] Ora, a Recorrente para justificar o pretendido aditamento, limita-se a referir, nas suas conclusões recursórias, que os factos referidos são relevantes, pese embora não concretize tal relevância. Mas, o aditamento do primeiro facto é desde logo irrelevante, tendo em conta que, como alegou a Recorrente no artigo 97º das suas alegações, “esta nova dívida à Segurança Social foi liquidada na última sessão de julgamento”. Seria, pois, dar como provada a contração de nova dívida … que já não o é! Por sua vez, o segundo facto é igualmente irrelevante, tendo em conta que grande parte da quantia debitada da conta da Requerida no dia 10/04/2024, foi creditada em várias transferências efectuadas nessa conta pelo gerente da Requerida nos dias que se seguiram e que que, pelo menos até ao dia 30/04/2024, perfizeram o valor global de 26.745,00 €. Por isso, não tem qualquer fundamento a pretensão da Recorrente, uma vez que os factos a aditar, para além de não serem essenciais, sendo certo que não foi dada a oportunidade à Recorrida de sobre eles se pronunciar (artigo 5º, nº 2, alínea b) do CPC). Assim, não se admitindo o aditamento dos dois factos supra referidos, improcedem também, nesta parte, as alegações recursivas. Em suma, com excepção do ponto 12 que foi alterado nos termos supra referidos, mantém-se a factualidade provada constante da sentença. 3. Apreciada a impugnação da matéria de facto, consideram-se assentes os seguintes factos: 1. A Requerida é uma sociedade por quotas, que se dedica à actividade da Construção Civil e Obras públicas; Promoção imobiliária; Manutenção de imoveis e edifícios; Aluguer de máquina e equipamentos; Compra e venda de imóveis e arrendamento de imóveis adquiridos para esse fim; Exploração de cafés, bares e restaurantes e outras actividades hoteleiras. 2. VM, (…) encontra-se registado como gerente da Requerida, figurando como único sócio – GV., solteiro, maior, (…). 3. No período compreendido entre 12.08.2023 e 24.05.2024, a Requerente trabalhou sob as ordens e direção da Requerida, exercendo as funções de empregada de escritório, em regime de teletrabalho. 4. A Requerente remeteu à Requerida carta registada com data de 21 de Maio de 2024, comunicando o seu despedimento invocando justa causa por falta culposa do pagamento da retribuição (carta que integra documento 3, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 5. A Requerida deve à Requerente os seguintes montantes: (i) vencimento do mês de Março de 2024 – €820,00, (ii) vencimento do mês de Abril de 2024 – €820,00, (iii) vencimento do mês de Maio (21 dias) - €794,64, (iv) férias vencidas e não gozadas - 30 dias - €380,00, sendo, oito dias referentes ao trabalho prestado em 2023 e 22 dias vencidos a 01/01/2024, (v) subsídio de alimentação no valor de €6,00 desde 12/08/2023 a 24/05/2024 - €1.224,00, (vi) proporcional subsídio de férias (ano cessação) - €327,25, (vii) proporcional subsídio de natal (ano cessação) - €327,25, (vii) proporcional férias (ano cessação) - €327,25, (ix) crédito de formação: 2023/2024 – 28 horas - €132,44. 6. Não foi entregue à Requerente a declaração de situação de desemprego. 7. Para além da Requerente, dois trabalhadores promoveram a resolução do seu contrato de trabalho, alegando falta culposa do pagamento da retribuição. 8. A Requerida deve ao Instituto de Segurança Social o valor de €25.258,69, que se encontra a ser pago em prestações. 9. A Requerida tem dívidas salariais a trabalhadores. 10. JM, é sócio e gerente de uma empresa que se dedica à realização de obras de construção civil, com a firma JM Baugesllschaft mbh, pessoa colectiva n.º DE320478703. 11. JM conheceu o gerente da Requerida, tendo-lhe proposto que o mesmo constituísse a sociedade Requerida, para celebração de contrato de subempreitada, o que foi aceite, tendo a sociedade requerida sido constituída em Abril de 2023. 12. Após a constituição da sociedade Requerida, JM ofereceu-se para auxiliar o seu sócio-gerente no processo de abertura e início de actividade, tendo aconselhado a contratação da Requerente, bem como da sociedade Ribau & M….[6] 13. JM passou a ser cliente da Requerida. 14. À Requerente competia proceder à emissão de faturação e controlar os movimentos bancários da Requerida, enquanto que à sociedade Ribau & M…, competia proceder à elaboração dos documentos fiscais, junto da autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social. 15. A LC competia, entre outras, funções de comercial da Requerida. 16. VM assinou a procuração outorgada em 1 de Março de 2024, junta aos autos em 11.09.2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17. No dia 11.04.2024, VM, declarou terminar o contrato de empreitada que ligava a Requerida à sociedade de direito Alemão detida por JM, tendo, no dia 14/04/2024 expedido email aos trabalhadores da Requerida que se encontravam ao serviço da mesma, dando-lhes indicação para que os mesmos se apresentassem na sede da Requerida, com vista a se apresentarem junto do novo cliente da Requerida. 18. Por indicação da Requerente, o Sr. Contabilista Certificado procedeu, junto do Instituto da Segurança Social, à desvinculação de trabalhadores da Requerida que se encontravam na República Federal Alemã. 19. Em 15/04/2024, os trabalhadores permaneceram ao serviço da sociedade de Direito Alemão referida em 10. 20. A Requerente entregou ao gerente da Requerida as senhas de acesso ao software de fracturação da sociedade, no dia 15/04/2024, mediante a intervenção da patrulha do posto de Vagos da Guarda Nacional Republicana. 21. Após o dia 15.04.2024, a Requerida não conseguiu proceder à liquidação dos salários devidos à Requerente, porquanto a transferência bancária revelou-se impossível de realizar. 22. Na pendência destes autos, a Requerida procedeu à contratação de novos trabalhadores. 23. A Requerida celebrou novos contratos de empreitada, encontrando-se a laborar com contratos de empreitada em curso. 24. A Requerida recebe encomendas dos seus clientes e opera no mercado nacional e europeu. 25. A Requerida tem a sua situação fiscal e tributária regularizada. 26. Relativamente ao exercício findo em 31/12/2023, a Requerida apresentou a IES relativa ao ano de 2023, junta aos autos de fls. 225 a 253, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 27. Relativamente ao exercício de 2024 a Requerida apresentou o balancete razão constante de fls. 254, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. Foram considerados “não provados” os seguintes factos: A.Por ordens e instruções do gerente da Requerida, foram despedidos 10 trabalhadores, via email ou mensagem remetida por WhatsApp. B.Parte dos trabalhadores foram abandonados pela entidade patronal na Alemanha em …, Munchen, país onde se encontravam a laborar sob ordens e direção da Requerida, sem qualquer aviso prévio e sem liquidar os créditos laborais devidos. C. A Requerida tem débitos à Autoridade Tributária e Aduaneira. D.A Requerida não possui crédito junto dos seus clientes, não tem novos contratos, não tem acesso a crédito bancário. E.JM, com o auxílio de LC, Requerente e sócio gerente da sociedade Ribau & M…, procederam à desvinculação referida em 18., sem instrução, autorização ou consentimento do Gerente da Requerida. F.Os trabalhadores referidos em 18. passaram a estar vinculados junto da sociedade Traços Cativantes, Unipessoal Lda, pessoa colectiva n.º 515607550, Nogueira - Nespereira. G.A Requerida promoveu a instauração de processo disciplinar, tendo procedido à suspensão provisória da Requerente e de LC, após o que, LC promoveu a resolução do seu contrato de trabalho H.A Requerida, por meio de email que expediu à Requerente, determinou-lhe que a mesma comparecesse junto do seu gerente, de molde a receber, o que a Requerente não fez. I.A Requerida é credora, junto da sociedade de Direito Alemão detida por JM, do montante global de €40.000,00 (quarenta mil euros). J.A Requerida emprega 35 trabalhadores. K.A Requerida efectua pagamentos a fornecedores com um prazo médio inferior a 30 dias. L.O valor fiscal dos contratos de empreitada que a Requerida tem em curso ascende ao montante de €3.000.000,00. M.A Requerente apresenta activos fixos tangíveis (veículos automóveis, máquinas e equipamentos) no montante de €25.000,00. N.A faturação média mensal da Requerida ascende ao montante de €90.000,00, liquidando, mensalmente, a título de custos, o valor de €75.000,00. 5. Fixada a matéria de facto, cumpre, por fim, dar resposta à última questão, a qual passa por saber se a factualidade supra descrita se mostra suficiente para declarar a insolvência da Requerida, considerando a Recorrente que “está demonstrada a suspensão generalizada de pagamentos” e que ocorreu uma “transferência [de € 36.304,00 da conta da Recorrida para a conta pessoal do seu legal representante] disfarçada sob a designação de empréstimo, conduta que (…) configura dissipação de património, uma vez que reduz o ativo da sociedade de modo injustificado e prejudica diretamente os credores.” (cfr. conclusões XLVII e XLIX das alegações de recurso). 5.1. Na verdade, quando a insolvência é requerida por um terceiro, que não o devedor, incumbe ao Requerente alegar e provar a verificação de algum ou de alguns dos factos enunciados taxativamente nas várias alíneas que compõem o nº 1 do artigo 20º do CIRE. Segundo a doutrina, esses factos “são indícios ou sintomas da situação de insolvência (factos-índice) (…) através dos quais, “normalmente, a situação de insolvência se manifesta ou se exterioriza”, permitindo a “verificação de qualquer um deles presumir a situação de insolvência do devedor e que é condição necessária para a iniciativa processual dos responsáveis legais pela dívidas do devedor, dos credores e do Ministério Público”.[7] E, pese embora caiba ao devedor provar a sua solvência nos termos do artigo 30º, nº 4 do CIRE, é ao Requerente não devedor que pertence o ónus de alegar e provar esse facto-índice[8], que é, nas palavras de CATARINA SERRA, “condição necessária, mas não suficiente do pedido de declaração de insolvência”.[9] 5.2. Segundo alega a Recorrente, no caso dos autos estará em causa, em primeiro lugar, a aplicação da alínea a), do nº 1 do artigo 20º do CIRE. Esta norma pode ser invocada quando ocorra “suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas”, isto é, quando “o devedor deixa de dar satisfação aos seus compromissos, em termos que projectam a sua incapacidade de pagar”[10]. Trata-se de uma paralisação de pagamentos respeitante à generalidade das obrigações do requerido devedor, decorrendo dessa generalização a sua incapacidade de pagar. Ou seja, face ao teor da alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, impunha-se à Requerente provar o preenchimento cumulativo de três requisitos: verificar-se uma suspensão do pagamento; que fosse generalizada, isto é, em relação à totalidade ou, pelo menos, à maioria dos credores do devedor; bastando que ocorresse a mora do devedor quanto ao cumprimento das suas obrigações que já se encontrassem vencidas à data da dedução do pedido de declaração de insolvência. Ora, desde logo, a Requerente nem sequer logrou provar que o seu crédito e os dos restantes trabalhadores resultassem da mora da devedora, a ora Recorrida. Mas também não conseguiu demonstrar que a Requerida fosse devedora de quaisquer quantias a outros devedores, designadamente às Finanças e à Segurança Social. De todo o modo, a “suspensão de pagamento” a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, pressupõe, pelo menos, um conjunto muito amplo de obrigações do devedor, não se satisfazendo apenas com o não pagamento de uma pequena quantia referente a créditos laborais, sem que se prove quaisquer outras obrigações vencidas e não cumpridas. 5.3. O Recorrente alegou ainda que se mostrava preenchido o facto-índice constante da alínea d) do nº 1 do artigo 20º do CIRE: “Dissipação (…) de bens e constituição fictícia de créditos.” Para tanto, impunha-se à Recorrente que, além de provar a dissipação dos bens da Requerida – através da alegada transferência de dinheiro da respectiva conta bancária para a conta bancária do seu gerente –, demonstrasse ainda uma actuação maliciosa por parte do devedor, para, mediante essa dissipação, furtar-se ao cumprimento das suas obrigações ou de “subtrair bens à efectivação das suas responsabilidades”.[11] Esse ónus não foi cumprido, por nada se ter provado do que a Recorrente havia alegado relativamente à mencionada transferência bancária. Corroborando o que se afirma na sentença, “a Requerente não logrou demonstrar factos que sejam demonstrativos da presunção de insolvência da Requerida, motivo pelo qual a sua insolvência não pode ser decretada, levando à improcedência da presente acção.” Cumpre recordar que é sobre o requerente que recai o ónus da prova dos factos-índice, constantes das várias alíneas do nº 1 do artigo 20º do CIRE. E como resulta da matéria de facto provada e não provada, a Recorrente não conseguiu provar nenhum dos factos-índice previstos no nº 1 do artº 20º, não sendo, assim, possível presumir a situação de insolvência da Recorrida. Consequentemente, não tendo esta qualquer presunção para ilidir, não lhe era exigível a prova da sua solvência (artigo 30º, nº 4 do CIRE), sendo de todo injustificada a alegação da Recorrente de “que a Recorrida não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a sua efetiva situação financeira: não apresentou contratos de empreitada, não apresentou contratos de trabalho, nem sequer anexou extratos bancários atualizados, ou qualquer outro elemento idóneo.” (cfr. conclusão LIII das alegações de recurso). Na verdade, para além de ser injustificada, esta alegação não corresponde à verdade, tendo em conta o que ficou a constar dos pontos 23 a 27. Improcedem, assim, na globalidade, as alegações de recurso. 6. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, assim confirmando na íntegra a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente. Lisboa, 16 de Setembro de 2025 Nuno Teixeira Elisabete Assunção Isabel Maria Brás Fonseca ________________________________________________ [1] Cfr. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 196. [2] Cfr. STJ, Ac. de 27/04/2023 (proc. 1342/19.7T8AVR.P1.S1) e de 15/06/2023 (proc. 1929/20.5T8VRL.G1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj. [3] Cfr. TRL, Ac. de 06/04/2022 (proc. 23240/20.1T8LSB.L1-4), disponível em www.dgsi.pt/jtrl. [4] Como refere RITA GOUVEIA in Comentário ao Código Civil, Parte Geral [coordenação de Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença], Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, anotação ao artigo 396º, “o tribunal é, pois, livre na apreciação dos depoimentos prestados pelas testemunhas, que deverá avaliar, para efeitos do juízo sobre a demonstração dos factos controvertidos, tendo em conta a sua consciência, a convicção que formou com base nos depoimentos, a isenção e imparcialidade demonstrada pelas testemunhas, as regras da experiência, os outros meios de prova trazidos para o processo, etc.” [5] Cf. TRC, Ac. de 20/04/2021 (proc. 873/16.5T8CTB.C1), publicado em www.dgsi.pt/jtrc. Também esta Relação (Acórdão de 16/03/2016, proc. 37/13.TBHRT.L1-4) se pronunciou sobre esta questão no sentido de que “a Relação só pode determinar a ampliação da matéria de facto relativamente a factos que, não sendo notórios nem resultem do exercício de funções do juiz, tenham sido alegados nos articulados ou que, sendo instrumentais, complementares ou concretizadores deles, resultem da instrução da causa”. [6] Alterado de acordo com a decisão que recaiu sobre a impugnação da matéria de facto. [7] CATARINA SERRA, Lições de Direito da Insolvência, 2ª Edição, Coimbra, 2021, pág. 120. Sobre o carácter presuntivo da insolvência atribuído aos factos-índice do nº 1 do artigo 20º do CIRE ver, na jurisprudência, TRL, Ac. de 22/04/2010 (proc. 1577/08.8TBALQ-C.L1-8), Ac. de 04/05/2010 (proc. 26139/09T2SNT-C.L1-7) e TRP, Ac. de 14/09/2019 (proc. 2793/08.8TBVNG.P1). [8] Neste sentido, cfr. ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, volume I, 3ª Edição, Almedina, 2021, pág. 120. [9] Cfr. Lições de Direito da Insolvência., pág. 120. [10] Cfr. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2008, pág. 134. [11] Cfr. ALBERTO DOS REIS, Processos Especiais, volume II, pág. 336. |