Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025256 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL FALÊNCIA CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RL199802120032852 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1174 N1 AL.A). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS 9/94 IN DR I-AS DE 1994/05/20. AC RL DE 1978/01/03 IN CJ ANOIII T1 PAG17. | ||
| Sumário: | I. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do Autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga; II. Ao aditar à al.a) do nº 1 do artigo 1174º, do CPC de 1967, a sua parte final ("...desde que suficientemente significativos de incapacidade financeira), o DL 177/86, de 02/07 não fez mais do que consagrar o entendimento da melhor doutrina e jurisprudência, segundo a qual a cessação de pagamentos pelo devedor só justificava a declaração de falência desde que suficientemente significativa de incapacidade financeira. | ||
| Decisão Texto Integral: |