Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I. O incidente de oposição mediante embargos de terceiro insere-se no âmbito do processo de execução ou de processo comportando diligências de natureza executiva. II. No regime do RAU, os embargos de terceiro, com função preventiva, só podiam ser deduzidos depois da ordem de passagem do mandado de despejo e antes deste ser cumprido. III. São intempestivos os embargos de terceiro ao despejo apresentados antes da acção executiva. (OG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO C Limited, por apenso à acção de despejo que, pela 13.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, M, Lda., move contra D, Lda., e C, Lda., deduziu, em 3 de Novembro de 2005, embargos de terceiro, com função preventiva, alegando que, no dia 21 de Março de 2005, celebrara com C, Lda., contrato de trespasse, adquirindo o estabelecimento comercial, instalado na Av. António Augusto de Aguiar, n.º 148, 7.º A, em Lisboa, cuja posse ou o direito real de gozo é ofendido pela decisão proferida na acção de despejo. Os embargos de terceiro foram liminarmente indeferidos, por intempestivos, por despacho de 23 de Novembro de 2005. Dessa decisão, agravou a embargante, que, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) Os embargos de terceiro são tempestivos, pois visam acautelar o periculum in mora que uma decisão executiva possa acarretar. b) A Autora iria executar a sentença proferida na lide principal. c) E que violaria os direitos legítimos à posse do locado pela embargante. d) A elencação da matéria de facto não respeita o disposto nos art.º s 510.º, n.º 1, al. b), 659.º, n.º 2, e 712.º do CPC. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida. Contra-alegou a embargada Companhia Construtora Módulo, Lda., no sentido de ser negado provimento ao recurso. A decisão recorrida foi tabelarmente mantida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste agravo, discute-se essencialmente a tempestividade da dedução dos embargos de terceiros no âmbito da acção declarativa que decretou o despejo. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Para além do descrito, está provada a seguinte dinâmica processual: 1. Na acção de despejo apensa, foi proferida, em 15 de Julho de 2005, sentença, que declarou a resolução do contrato de arrendamento respeitante ao 7.º andar esquerdo com as letras de identificação “A/A”, do prédio urbano sito na Av. António Augusto de Aguiar, em Lisboa, correspondente e condenou as RR. a despejarem a referida facção. 2. Dessa sentença recorreu a embargada C, Lda., com efeito meramente devolutivo. 3. A embargada M Lda., requereu, “para efeitos de execução provisória” a extracção do traslado, que se encontra apenso. 2.2. Descrita a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi anteriormente posta em destaque. Antes, porém, interessa referir que o despacho de indeferimento liminar dos embargos de terceiro deduzidos pela agravante discriminou convenientemente a dinâmica processual relevante até ao momento em que tal despacho foi proferido, para, depois, concluir pela intempestividade dos embargos, dada a inexistência do mandado de despejo. Tratando-se de uma decisão meramente adjectiva, em que está excluído o conhecimento do respectivo mérito, nada mais interessava discriminar nesse âmbito, sendo, por isso, manifesta a irrelevância da alegação da recorrente quanto à “elencação da matéria de facto”. O incidente de oposição mediante embargos de terceiro, regulado no art.º 351.º e segs. do CPC, destina-se a defender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, cuja ofensa resulte nomeadamente de penhora ou de qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens. O incidente insere-se, naturalmente, no âmbito do processo de execução ou, então, do processo comportando diligências de natureza executiva, porquanto é nesse tipo processual que ocorre a agressão patrimonial susceptível de ofender uma situação de posse ou um direito incompatível (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 324, e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, pág.616). Para além da função repressiva, os embargos de terceiro podem ter também uma função preventiva, quando deduzidos antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o art.º 351.º (art.º 359.º do CPC). Entre as diligências abrangidas pelo art.º 351.º do CPC, inclui-se a do despejo, que o art.º 1037.º, n.º 1, do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, especificava expressamente. Todavia, não se reporta à fase declarativa do despejo, mas à sua fase executiva, pois é apenas no âmbito desta que se verifica a agressão patrimonial que pode fundamentar a dedução dos embargos de terceiro. No regime do RAU, aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, aplicável ao momento em que foi proferida a decisão impugnada, a execução do despejo estava subordinada à tramitação específica prevista nos seus art.º s 59.º a 61.º. Dependendo a execução do mandado de despejo da ordem dada pelo juiz, os embargos de terceiro, com função preventiva, só podiam ser deduzidos depois da ordem de passagem do mandado de despejo e antes deste ser cumprido (Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 6.ª edição, págs. 379 e 380). Por sua vez, no regime do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, a execução do despejo formaliza-se através do processo de execução para entrega de coisa certa, regulado nos art.º s 928.º a 930.º-E do CPC. Deste modo, os embargos de terceiro, com função preventiva, deverão ser deduzidos depois de ordenada a citação para fazer a entrega e antes desta estar efectivada. No caso presente, sendo certo que no momento em que os embargos de terceiro foram deduzidos ainda não tinha sido executada a sentença de despejo, inexistindo designadamente o mandado de despejo (art.º 59.º do RAU), não podia a agravante ter vindo apresentar os embargos de terceiro, ainda que com função preventiva, sendo os mesmos prematuros e, por isso, intempestivos, como aliás se entendeu na decisão recorrida. Assim, independentemente do fundamento invocado para os embargos de terceiro, é manifesto que os mesmos só podiam improceder, justificando-se o seu indeferimento liminar, nos termos do n.º 1 do art.º 234.º-A do CPC. 2.3. Em face do exposto, retiram-se as seguintes conclusões: a) O incidente de oposição mediante embargos de terceiro insere-se no âmbito do processo de execução ou de processo comportando diligências de natureza executiva. b) No regime do RAU, os embargos de terceiro, com função preventiva, só podiam ser deduzidos depois da ordem de passagem do mandado de despejo e antes deste ser cumprido. c) São intempestivos os embargos de terceiro ao despejo apresentados antes da acção executiva. Nestas condições, improcedendo as conclusões do recurso, não pode senão negar-se o seu provimento e confirmar a decisão recorrida, que não violou qualquer disposição legal. 2.4. A recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar a recorrente no pagamento das custas. Lisboa, 21 de Setembro de 2006 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos G.) (Fátima Galante) |